Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECISÃO REAPRECIAÇÃO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE POR ESTRADA | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 655º DO CPC . D.L. Nº 239/03, DE 4/10 . CMR (CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA ) . | ||
| Sumário: | I – O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova pelo julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade . II – A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova – artº 655º do CPC – que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição . III – O que é necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão . IV – O contrato de transporte rodoviário de mercadorias é um contrato comercial, bilateral, oneroso, consensual e de resultado, regulado pelo D. L. nº 239/2003, de 4/10, pelo qual uma das partes (o carregador) encarrega outra (o transportador), que a tal se obriga, de deslocar determinadas pessoas ou mercadorias de um local para outro e de os entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição (frete) . V – Ao contrato internacional de transporte por estrada aplica-se a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra no dia 19/05/1956 e inserida no direito português pelo D.L. nº m46.235, de 18/03/1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/07/1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Dec. Nº 28/88, de 6/09 . | ||
| Decisão Texto Integral: |