Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | PARCEIRO DE FROTA ILEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 27.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Existe litisconsórcio necessário passivo se, tendo em conta a relação material controvertida, é também necessária a intervenção do parceiro de frota que a Ré Uber alegou ser o seu intermediário perante o qual é prestada a atividade, para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, pois só assim a decisão a proferir poderá regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado pelo Autor.
II. Na conjugação do artigo 27.º do CPT com os artigos 577.º e 578.º, ambos do CPC, impõe-se o conhecimento da exceção de ilegitimidade passiva em sede de recurso e a determinação da intervenção da sociedade parceiro de frota/intermediária, ao invés da consequência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, ou seja, a absolvição da instância. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
O Ministério Público
intentou a presente ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, relativamente ao prestador AA, contra
Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª, com sede em Lisboa
formulando o seguinte pedido: “Nestes termos deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela, declarar-se reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador AA e a Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.”, com início a 28 de agosto de 2023, e por tempo indeterminado.” A Ré, devidamente notificada, veio apresentar contestação que termina da seguinte forma: “Termos em que: i) se deverá absolver a Ré da instância, por procedência da exceção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos Serviços do Ministério Público; ii) subsidiariamente, se deverá julgar o pedido do Autor improcedente, por não provado; e iii) subsidiariamente, se deverá julgar o pedido do Autor improcedente, por ilisão da presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A, n.º 1,do Código do Trabalho.” Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta das respetivas atas. * Foi, de seguida, proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga totalmente procedente a acção interposta pelo Ministério Público, e, em consequência, decide: A) Declarar reconhecida a existência de contrato de trabalho entre AA e a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. com início a 28 de Agosto de 2023 e por tempo indeterminado.” * A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…) O Ministério Público apresentou resposta concluindo que: “Concluímos, assim, que a douta sentença recorrida nenhum reparo merece. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo-se a douta sentença proferida, como é de JUSTIÇA!” Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. II - Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso Cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam: 1ª - Nulidade - artigo 195.º do CPC. 2ª - Reapreciação da matéria de facto. 3ª - Se não se verificam as características a que alude o n.º 1 do artigo 12.º-A do CT e, em caso afirmativo, se foi ilidida a presunção de laboralidade prevista no mesmo normativo. 4ª - Inconstitucionalidade da interpretação das alíneas e) e f) do artigo 12.º-A, do CT, no sentido de admitir a existência do exercício de poder disciplinar apenas com base na cláusula de resolução prevista nos Termos e Condições e de considerar a aplicação informática da plataforma digital como um instrumento de trabalho, respetivamente. III - Fundamentação a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: (…) b) - Discussão Apreciando as questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª questão Nulidade - artigo 195.º do CPC Alega a recorrente que: - Invocou expressamente que o prestador de atividade em causa exerce a sua atividade através de um parceiro de frota (cf. artigos 127 e ss.), não tendo qualquer conhecimento ou ingerência relativamente às condições que regulam essa relação contratual, o que, aliás, ficou provado nos pontos 12, 17 e 25 dos Factos Provados. - Não se vislumbrado como pode este Tribunal pronunciar-se sobre a existência de uma relação laboral entre a Recorrente e o prestador de atividade sem tomar em consideração a existência de um parceiro de frota, uma vez que estamos perante um caso claro de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CPC. - A presunção de laboralidade é extensível ao parceiro de frota, cabendo ao Tribunal apurar quem é (ou não) a verdadeira entidade empregadora, perante a factualidade concretamente apurada, nos termos do artigo 12.º-A do CT, o que o Tribunal a quo pura e simplesmente se demitiu de fazer. - Esta omissão assume particular gravidade, uma vez que, nos termos do artigo27º, nº 2, al. a), do CPT, a sanação da falta de legitimidade plural é um dever que impende sobre o Juiz. - O incumprimento de tal dever configura uma nulidade na medida em que influi no exame e decisão da causa, com enquadramento no artigo 195.º do CPC, pelo que se impõe concluir que estamos perante uma nulidade. - Em face do exposto, a fim de assegurar uma decisão eficaz e plenamente útil, impunha-se a intervenção em juízo de todas as entidades com potencial qualidade de entidade empregadora: a Recorrente e o(s) parceiro(s) de frota a que o prestador de atividade se encontra ou encontrou associado. - Por forçado artigo576.º, n.º 2,doCPC, a verificação de exceções dilatórias impede o conhecimento do mérito, impondo a absolvição do réu da instância; caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, deve, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, primeira parte, ser anulado o processado até ao final da fase dos articulados, para que o Tribunal de 1ª instância profira despacho que determine a intervenção na ação, do lado passivo, das sociedades parceiro de frota. Apreciando a pretensão da recorrente: Compulsados os autos, mais concretamente a contestação da Ré, constatamos que a mesma, como alega, invocou que o prestador de atividade em causa exerce a sua atividade através de um parceiro de frota (cf. artigos 127 e ss.), não tendo qualquer conhecimento ou ingerência relativamente às condições que regulam essa relação contratual. Por outro lado, o tribunal de 1ª instância apenas proferiu despacho saneador tabelar no que respeita à legitimidade das partes. Resulta do disposto no artigo 12.º-A do CT: <<(…) 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previstos no número anterior, (…) aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o número 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. (…) 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, (…), são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.>>. E estabelece o artigo 33.º do CPC, sob a epígrafe “Litisconsórcio necessário” que: <<1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3. A decisão produz o seu efeito normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.>> Tendo em conta o disposto nos normativos que acabámos de citar, o pedido formulado pelo Autor e a alegação da Ré suprarreferida, impõe-se concluir que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que, tendo em conta a relação material controvertida, é também necessária a intervenção do parceiro de frota que a Ré Uber alegou ser o seu intermediário perante o qual é prestada a atividade, para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, pois só assim a decisão a proferir poderá regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado pelo Autor. Na verdade, como refere Alberto dos Reis[2], “o efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material (...). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção.” Desta forma, não sendo a alegada sociedade parceiro de frota intermediária da Ré parte nos presentes autos, estamos perante a ilegitimidade passiva daquela. Acresce que a ilegitimidade de alguma das partes consubstancia uma exceção ditatória (artigo 577.º, e), do CPC), exceção esta de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC). Certo é que por força do disposto no artigo 27.º do CPT, o juiz deve, até à audiência final mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização de atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. No entanto, na conjugação deste normativo com as citadas disposições do CPC, impõe-se o conhecimento desta exceção em sede de recurso e a determinação da intervenção da referida sociedade parceiro de frota, ao invés da consequência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, ou seja, a absolvição da instância. Como se decidiu no acórdão da RP, de 03/11/2025, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos: <<Daqui decorre que, invocando a plataforma digital que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário, a presunção de contrato de trabalho a que se refere o art.º 12.º- A, n.º 1 do CPT, se aplica também ao intermediário, sendo irrelevante a denominação que tenha sido dada ao vínculo existente entre o estafeta e o intermediário. E decorre também, a obrigação de o juiz determinar quem é a entidade empregadora. Não menos importante é a consequência prevista pelo n.º 8 do citado art.º 12.º-A, ou seja, a responsabilidade solidária da plataforma digital e do intermediário pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, no caso de se concluir que o contrato de trabalho foi celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital. Por conseguinte, no caso de a plataforma digital invocar que a atividade é prestada perante intermediário da plataforma digital, o efeito útil da ação[6] de reconhecimento da existência de contrato de trabalho só é plenamente alcançado se nela intervierem como réus a plataforma digital e o intermediário, já que, não estando o intermediário presente no processo, não ficaria inviabilizada posterior discussão sobre a existência de contrato com o estafeta, com possível desfecho diferente do desta ação, impondo-se, por isso, para assegurar a legitimidade passiva a presença do(s) intermediários. Significa isto que existem sujeitos que têm interesse em contradizer a ação e não estão presentes no processo, mas têm que estar na ação para que a decisão possa produzir o seu efeito útil, isto é, para que a situação concreta fique em definitivo regulada sem que venha a existir perturbação na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida em processo entre os sujeitos não presentes e as partes neste processo. No caso, apesar do alegado pela ré plataforma digital na contestação quanto à prestação de atividade pelo estafeta sucessivamente através de dois intermediários, os mesmo não intervieram no processo, o que configura uma situação de legitimidade passiva plural (litisconsórcio necessário ou coligação necessária[7]), cuja preterição determina a ilegitimidade passiva da parte singularmente demandada, no caso a A..., Unipessoal, Lda. Existe, então, ilegitimidade passiva, cujas consequências se impõe determinar. Nos termos do art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, no âmbito do dever e gestão processual, impõe-se ao juiz laboral, o dever de, até a audiência final mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, como é o caso da ilegitimidade plural. A circunstância de estarmos perante uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não impede aplicação do disposto pelo art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, já que a tal não se opõe o nº 1 do art.º 186º-N do mesmo código, e que tem respaldo no art.º 549.º, n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. No caso, tal intervenção do juiz não ocorreu. Impor-se-á, por isso, a absolvição da ré da instância, aplicando-se, após trânsito em julgado, o disposto pelo art.º 261.º, n.º 2 do CPC[8], ou será ainda possível a sanação da ilegitimidade? Na resposta a esta questão não podemos deixar de ter em conta que estamos em processo laboral, em que o juiz mais do que convidar a ser deduzida a intervenção do terceiro [arts. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC], tem o dever, como acima se referiu, de mandar intervir esse terceiro [art.º 27º, nº 2, al. a) do CPT]. O incumprimento de tal dever do juiz configura uma nulidade na medida em que influi no exame e decisão da causa, com enquadramento nos arts. 195.º, 196.º e 199.º do CPC, do que decorre estarmos perante uma nulidade que não é, em princípio do conhecimento oficioso. Porém, estamos perante as consequências de uma questão oficiosamente suscitada só em sede de recurso, num tipo de ação com uma natureza e tramitação muito específicas e, sobretudo, no caso dos autos, numa ação em que o incumprimento do dever imposto pelo art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, é suscetível de determinar a impossibilidade de cumprimento pelo juiz do dever de determinar quem é a entidade empregadora do estafeta, ou seja, de cumprir o comando do art.º 12.º-A, n.º 6 do CPT, sem violar o direito ao contraditório do intermediário perante o qual a plataforma digital, na sua defesa, alega que o estafeta presta a sua atividade. Daí que, tal como decidido no Ac. desta Relação de 23/06/2021[9] que em situações em que a ilegitimidade passiva plural tinha um suporte substantivo diferente, “não se deve afastar a possibilidade de o aperfeiçoamento (leia-se a determinação de intervenção de terceiro) poder ter lugar nesta instância, não se nos afigurando ser de impor neste processo laboral o ónus, desnecessário, de tal só poder acontecer depois de extinta a instância (depois de absolvição da instância)[10], pois só admitindo desde já esse aperfeiçoamento (intervenção de terceiro) se dá concretização à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, é nesta ação que está a ser discutida a situação, não havendo utilidade na instauração doutra, impondo-se sim determinar nesta ação a presença de quem devia estar presente e não está, retornando-se para tanto ao momento em que é oportuno essa intervenção. É certo que a referida al. a) do nº 2 do art.º 27º do Código de Processo do Trabalho estabelece como limite para ser determinado o chamamento (oficioso) a audiência final, mas será para o juiz de 1ª instância, pois em 2ª instância é analisada a eventual omissão dessa determinação do chamamento até esse momento [note-se que o art.º 261º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «modificação subjetiva pela intervenção de novas partes», no nº 1 fala no trânsito em julgado como limite temporal para o chamamento e o art.º 6º, nº 2 do Código de Processo Civil não fixa limite temporal aos poderes/deveres do juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação[11].” Acresce que, no domínio do processo laboral, como vimos, e decorre do citado art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, a sanação da falta de legitimidade plural é um dever que impende sobre o próprio juiz. O juiz não convida as partes a chamar aos autos a pessoa em falta para assegurar a legitimidade, conformando-se com a sua inação. O juiz laboral tem que determinar oficiosamente essa intervenção, de tal forma que é sobre ele que, independentemente da inação das partes e apesar dela, impende a obrigação de evitar que aquela preterição impeça uma decisão de mérito. Já a aplicação, do disposto pelo art.º 261.º, n.º 2 do CPC, tem subjacente a estrutura da intervenção de terceiros com vista a sanação da ilegitimidade prevista no domínio estritamente civil, que depende sempre do impulso das partes, pois, o que se impõe ao juiz, neste domínio, com vista ao suprimento da falta de legitimidade nos termos dos arts. 6.º, n,º 2 e 590.º, n.º 2, al. a) do CPC, é que convide as partes a chamar a intervir a pessoa em falta para assegurar a legitimidade, ou seja, o que se impõe ao juiz é que dê às partes a oportunidade de, querendo, suprir a ilegitimidade, a qual ainda pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão que absolva da instância por ilegitimidade, mas apenas por impulso das partes. Por isso, ressalvando sempre os entendimentos contrários, afigura-se-nos que a aplicação do regime do art.º 261.º, n.º 2 do CPC, não sendo incompatível com as normas do processo do trabalho, tem subjacentes pressupostos que não se verificam no domínio laboral e que, em casos como o dos autos, são suscetíveis não só de, injustificadamente, pôr ainda mais em causa a celeridade exigível neste domínio, em particular na ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho - pois determinaria que ao trânsito em julgado pudessem acrescer até 30 dias para que se dê início ao chamamento, enquanto se se anular desde já o processado, o juiz poderá/deverá imediatamente após o trânsito em julgado proferir o despacho a determinar a intervenção -, como de poder tornar irrelevante e inconsequente o papel mais interveniente que o legislador impôs ao juiz laboral, potenciando o risco de subvertendo afinal, os efeitos pretendidos pelo legislador ao afirmar as diferenças entre o tipo de intervenção dos juízes e das partes em cada uma das jurisdições. Assim sendo, no confronto entre a absolvição da instância por ilegitimidade passiva da ré, sanável após trânsito em julgado, nos termos do art.º 261.º, n.º 2 do CPC, mas apenas se as partes assim o entenderem, e a sanação da ilegitimidade por iniciativa do tribunal em cumprimento de um seu dever próprio que antes omitiu, opta-se, inquestionavelmente, por esta segunda alternativa, por ser a mais consentânea com as especificidades do processo laboral. Impõe-se, pois, atendendo ao disposto pelo art.º 195.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC, anular o processado até ao final da fase dos articulados, para que o tribunal de 1ª instância profira despacho determinando a intervenção na ação, do lado passivo, das sociedades F... - Unipessoal, Lda e E... - Unipessoal, Lda, identificada nos autos e o processo siga depois os seus termos em conformidade (com eventual apresentação de articulado pelo(s) interveniente(s), contraditório pelo autor e pela ré, produção de prova/realização de julgamento e a prolação de nova sentença).» (fim de transcrição)>> - fim de citação. Em suma, tendo em conta tudo o que ficou dito, impõe-se a anulação de todo o processado posterior aos articulados apresentados pelas partes, devendo o tribunal de 1ª instância determinar a intervenção da sociedade parceiro de frota/intermediária identificada nos autos. * Ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pela Ré recorrente. * (…) V - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em anular todo o processado posterior aos articulados apresentados pelas partes, devendo o tribunal de 1ª instância determinar a intervenção do parceiro de frota intermediário identificado nos autos e, após, prosseguirem os mesmos os seus trâmites normais. * Sem custas. *
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