Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4204/25.5T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
PERÍODO STANDSTILL
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS COM SALDOS BANCÁRIOS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO- JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 17.-C, N.º 5, 17.º - E E 17.º-D, DO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - De entre as medidas tendentes a acautelar a possibilidade de obtenção de um acordo eficaz no âmbito do PER, inclui-se a que se encontra prevista no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, que determina, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que a decisão do juiz de nomeação do administrador judicial provisório, “obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”.

II - Na lógica de que as instituições bancárias se encontram, enquanto credoras, numa especial situação de privilégio, alguma jurisprudência tem vindo a defender, por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo, é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo, e consequentemente, incluído no âmbito da referida proteção.

III - Esse entendimento é de afastar, porque:
a intenção do legislador, na alteração efetuada em 2022, ao contrair o âmbito e o prazo da suspensão e não considerando quaisquer especificidades entre credores “comuns”, afastou-se claramente de qualquer adesão essa interpretação extensiva, a especial posição e equivalência a ato executivo é meramente aparente, bastando pensar-se na possibilidade de o devedor, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder movimentar os fundos da conta, não deixando saldo suficiente para pagamento do débito lançado, e também porque muitos dos pagamentos relativos a encargos de que os próprios bancos são credores, não se traduzem em imediato cumprimento, antes se limitam a ampliar o valor do “descoberto” (saldo negativo), entre o processo executivo, que assenta num incumprimento titulado, suscetível de envolver, mais do que a mera cobrança de quantia monetária, a liquidação de património eventualmente essencial para a atividade da empresa, e a “autocobrança” do crédito através do saldo existente na conta bancária, não há qualquer similitude que habilite a considerar a incompletude do texto legal e que imponha a necessidade de o fazer corresponder ao seu espírito.

IV - O pagamento das obrigações devidas à Banca, não é distinto daquele que a empresa efetua, direta ou através da própria instituição bancária, v.g. aos seus fornecedores, trabalhadores ou os relativos aos consumos de energia ou de comunicações, não constituindo qualquer medida executiva, antes o mero resultado de autorização constante do contrato celebrado com o seu cliente


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

No âmbito do processo especial de revitalização (doravante a designar pelo acrónimo PER) relativo à empresa

A..., S.A., com sede na ..., ... ...,

o Sr. Administrador Judicial Provisório (AA) veio, a 04.12.2025 (ref. 12473130), dar conhecimento de o credor Banco 1..., S.A. ter procedido ao débito unilateral na conta bancária da A... para pagamento de dívidas desta, o que, a seu ver, consubstanciava a violação do disposto no art. 17.º - E do CIRE, tendo requerido a notificação do mesmo para cessar de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a créditos anteriores à data do início do PER.

O Banco 1... respondeu dizendo, no essencial, não ser aplicável à situação o regime disciplinado pelo art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE por não se tratar de uma cobrança coerciva sobre ativos do devedor efetuada no âmbito de uma execução (ref. 12500316).

Em 23.01.2026 (ref. 113236772) foi proferido despacho com o seguinte teor:
Através do reqº de 04/12/2025, o Exmº AJP informa que tomou conhecimento de que o Banco 1..., S.A. procedeu ao débito unilateral na conta titulada pela Devedora, relativamente a dívidas anteriores à data da nomeação do Administrador Judicial Provisório; que considera que tal atuação consubstancia uma violação do disposto no artigo 17.º-E do CIRE; e que as quantias debitadas o foram indevidamente, por incidirem sobre créditos cuja cobrança se encontra legalmente suspensa.
Nessa sequência, requereu que seja notificado o Banco 1..., S.A. para que:
«a) Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a créditos anteriores à data de início do PER; e
b) Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os montantes indevidamente debitados, desde a data da nomeação do Administrador Judicial Provisório.».
Por despacho de 05/12/2025, foi determinada a notificação do credor Banco 1..., SA para, no prazo de 5 dias, se pronunciar e informar o que tiver por conveniente.
Nessa sequência, o credor Banco 1..., SA, através do seu reqº de 15/12/2025, alegou que os débitos por si efectuados não respeitam a quaisquer créditos vencidos em data anterior ao despacho de nomeação proferido nos termos e para os efeitos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE; que não tem aplicação no caso concreto o disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, pois tal norma reveste um cariz absolutamente excepcional, devendo o princípio aí consagrado - habitualmente designado por período de standstill - ser interpretado no sentido do mesmo ter o seu campo de aplicação limitado às acções judiciais no mesmo previstas (abstenção de instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses e suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das acções em curso com idêntica finalidade).
Mais alega que o Legislador optou por consagrar o mencionado regime do standstill como medida adequada para suspender a cobrança coerciva sobre os activos do devedor requerente do Processo Especial de Revitalização, mas já não como medida de suspensão do cumprimento dos contratos; existindo, assim, legitimidade ao Banco 1... para efectuar o débito das prestações vencidas após a prolação do despacho de nomeação do AJP, no regular cumprimento dos contratos, caso exista saldo na conta de depósitos à ordem convencionada para o efeito, pelo que inexistem quaisquer valores a restituir à Devedora.
Conclui no sentido de o requerido pelo Exmº AJP ser indeferido.
A este respeito, o Tribunal, por concordar inteiramente com os respectivos fundamentos, adere ao entendimento jurisprudencial vertido no d. acórdão do STJ de 13/04/2021, proc. 6521/16.6T8LRS.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, sumariado do seguinte modo:
«Iniciado um PER, o procedimento bancário extrajudicial consistente na compensação convencional está incluído no “efeito paralisador” (efeito “standstill”) consagrado no art 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ou seja, num PER, após a prolação do despacho a nomear o administrador judicial provisório e durante o tempo em que perdurarem as negociações (mais exatamente, até à sentença de homologação do plano de recuperação), está o banco impedido de proceder à compensação das responsabilidades entretanto vencidas do seu cliente com os saldos bancários existentes na conta bancária do seu cliente e requerente do PER.».
Desta feita, assiste razão ao Exmº AJP, independentemente de os débitos que tenham sido (eventualmente) efectuados pelo Banco 1... após a data do despacho de nomeação do Exmº AJP (04/11/2025) respeitarem, ou não, a créditos constituídos ou vencidos antes de tal data, pois o que interessa é que o Banco 1... tenha procedido à compensação das responsabilidades contratualmente exigíveis (após a referida data) da sua cliente (a aqui Devedora) com os saldos bancários existentes na conta bancária desta.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, com a interpretação dada no referido aresto, determina-se que o Banco 1..., SA:
a) Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da Devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025; e
b) Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os eventuais montantes que tenha debitado à Devedora após 04/11/2025”.

                                                         *

O Banco 1..., S.A. interpôs recurso dessa decisão fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:

A)   Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 17.12.2025, que ao RECORRENTE ordenou que: “a) Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da Devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025; e b) Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os eventuais montantes que tenha debitado à Devedora após 04/11/2025.”

B)     O RECORRENTE não pode conformar-se com a decisão proferida, que entende enfermar de errônea interpretação e aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

C)     O RECORRENTE reclamou e tem reconhecido no processo, de acordo com a reclamação de créditos apresentada e da lista de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial, em 05.12.2025, nos termos do art. 17.º-D, n.º 4, do CIRE, um crédito no valor total de 510.292,86 € (quinhentos e dez mil duzentos e noventa e dois euros e oitenta e seis cêntimos), montante composto pela parcela de 507.300,07 € (quinhentos e sete mil trezentos euros e sete cêntimos) de natureza comum e decorrente de contratos de empréstimo/crédito em curso, conforme decorre da lista de créditos e da reclamação de créditos apresentada, e composto pela parcela de 2.992,79 € (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) de natureza comum sob condição e decorrente de uma garantia bancária activa e ainda não accionada.

D)     Por requerimento apresentado em 04.12.2025, o Exmo. Sr. Administrador Judicial requereu “que seja notificado o Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., ... ..., para que: a) Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a créditos anteriores à data de início do PER; e b) Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os montantes indevidamente debitados, desde a data da nomeação do Administrador Judicial Provisório.”

E)     Notificado para o efeito, o RECORRENTE esclareceu que os débitos efectuados não respeitam a quaisquer créditos vencidos em data anterior ao despacho de nomeação proferido nos termos e para os efeitos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, defendendo a inaplicabilidade, in casu, do disposto no art.17.º-E, n.º1, do CIRE, relativo à suspensão das medidas de execução, defendeu que a referida norma reveste um cariz absolutamente excepcional, devendo o princípio no corpo da mesma consagrado - habitualmente designado por período de standstill - ser interpretado no sentido do mesmo ter o seu campo de aplicação limitado às acções judiciais no mesmo previstas (abstenção de instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses e suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das acções em curso com idêntica finalidade), tendo ainda pugnado pela respectiva legitimidade no débito das prestações vencidas após a prolação do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório (in casudatado de04.11.2025),no regular cumprimento dos contratos, caso exista saldo na conta de depósitos à ordem convencionada para o efeito e pela consequente inexistência de quaisquer valores a restituir à A... S.A., bem como referido que, uma vez que o fundamento do requerimento e respectivos pedidos formulados pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório dizem respeito a débito da conta titulada pela RECORRIDA para pagamento de dívida vencida anteriormente à data da prolação do despacho de nomeação, fica desde logo esclarecida toda a questão, porquanto não foram, pelo RECORRENTE, efectuados quaisquer débitos da conta titulada pela RECORRIDA para pagamento de dívida vencida anteriormente à mencionada data.

F)     Tendo o Tribunal a quo decidido a tal respeito que: “(…) assiste razão ao Exmº AJP, independentemente de os débitos que tenham sido (eventualmente) efectuados pelo Banco 1... após a data do despacho de nomeação do Exmº AJP (04/11/2025) respeitarem, ou não, a créditos constituídos ou vencidos antes de tal data, pois o que interessa é que o Banco 1... tenha procedido à compensação das responsabilidades contratualmente exigíveis (após a referida data) da sua cliente (a aqui Devedora) com os saldos bancários existentes na conta bancária desta. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, com a interpretação dada no referido aresto, determina-se que o Banco 1..., SA: a) Cesse de imediato quaisquer retenções,                compensações,    débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da Devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025; e

b) Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os eventuais montantes que tenha debitado à Devedora após 04/11/2025.”

G)     Não pode, no entanto, o RECORRENTE concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, atenta a inexistência de pressupostos legais que possam justificar e fundamentar uma ilicitude dos débitos efectuados e correspondentes a prestações devidas nos termos do programa contratual convencionado e no âmbito de contratos a produzir os regulares efeitos, relativamente à cobrança de valores que se vençam após o despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório.

H)     Tal resulta da circunscrição e clareza da redacção do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE ao prever que, a prolação do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório previsto no art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, apenas obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de dívidas durante um período máximo de quatro meses e suspende as acções executivas que se encontrem pendentes.

I)      Não decorrendo dos efeitos legais atribuídos à referida nomeação, nem da letra nem do espírito da Lei, que a prolação do despacho nos termos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, implica qualquer suspensão no cumprimento das obrigações a que a RECORRIDA se encontra adstrita, não estando legalmente prevista qualquer suspensão ou modificação contratual.

J)      E consubstanciando, no entender do RECORRENTE, qualquer interpretação distinta do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, uma interpretação extra legem e atentatória das regras de interpretação da Lei consagradas no art.9.ºdo Código Civil (CC).

K)     Entendendo, o RECORRENTE, que o débito de valores vencidos em data posterior ao despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório proferido nos termos e para os efeitos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, efectuado no âmbito, nos termos e no cumprimento dos contratos celebrados e vigentes entre o RECORRENTE e a RECORRIDA, é dotado de total licitude.

L)     A este exacto propósito e neste mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito da Apelação n.º 2644/20.0T8STS-E.P12, que teve como Relatora a Senhora Juíza Desembargadora, Dr.ª Lina Baptista, referindo que: “(…) Apresentado um requerimento para instauração de PER, o juiz profere despacho a nomear um administrador judicial provisório. A admissão liminar do processo especial despoleta um conjunto de efeitos jurídico processuais. Em sede de efeitos processuais, a redacção inicial do art.º 17.º-E, n.º 1, determinava que esta decisão “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa”. Discutiu-se muito na doutrina e jurisprudência se esta expressão deveria ser interpretada como abrangendo apenas as acções executivas ou, de forma lata, as acções executivas e as acções declarativas. A posição dominante, à época, era aquela que defendia estarem abrangidas por esta disposição legal todas as acções de cobrança de dívidas declarativas ou executivas[6].

Entretanto, a Directiva (UE) 2019/1023 do Parlamento e do Conselho de 20 de Junho de 2019 tornou necessário alterar o regime do PER[7]. Actualmente dispõe o mesmo normativo legal que tal admissão liminar obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período de 04 meses e suspende as acções executivas que se encontrem pendentes (cf. art.º. 17.º-E, n.º1, do CIRE).

Por outro lado, decorre também da lei que, durante este mesmo período temporal, se suspendem igualmente eventuais processos de insolvência pendentes e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa (cf. art.º 17.º-E, n.º 9, do CIRE). Finalmente, decorre igualmente da lei que, a partir desta mesma admissão liminar e durante o mesmo período de tempo, “(…) os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quanto o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.” Todas estas medidas se inserem no estabelecimento de um período de “standstill”, o qual tem como propósito proteger temporariamente o requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações. Olhando a questão sobre uma perspectiva delimitativa, teremos que concluir que, sendo “apenas” estes os efeitos processuais e substantivos fixados na lei, a pendência de um PER não determina, tal como defende a Recorrente, que a revitalizanda deixe de ter a administração dos bens e direitos de que é titular, nem que o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações a que está adstrita, designadamente nos termos contratualmente definidos, fiquem suspensos ou sejam modificados. No período de negociação do PER mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas entre o Requerente do processo e os seus credores, nos termos acordados, sem qualquer modificação ou suspensão. Aliás, no Considerando 30 da Directiva (EU) 2019/1023 lê-se precisamente que “com o fito de evitar custos desnecessários, de reflectir a natureza precoce da reestruturação preventiva e de incentivar os devedores a pedir a reestruturação preventiva numa fase precoce das suas dificuldades financeiras, os devedores deverão, em princípio, manter o controlo dos seus activos e do exercício corrente da sua actividade.” Justifica cabalmente esta opção José Gonçalves Machado[8] dizendo que “A manutenção da gestão pelo devedor tem sido apontada como um forte incentivo à recuperação das empresas pré-insolventes, Estas, sabendo de antemão que manterão o controlo e poder de gestão sobre a sua actividade, ainda que de forma limitada ou controlada, têm uma motivação extra para optar pela recuperação.” (…)”.

M)    Constando do respectivo sumário que: “I - No PER o estabelecimento de um período de “standstill” tem como propósito proteger temporariamente o Requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações. II - Neste período de negociação do PER a revitalizanda mantém a administração dos seus bens, o exercício dos direitos de que seja titular e o cumprimento das obrigações a que esteja adstrita, sem qualquer suspensão ou modificação. (…) IV - Estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o credor tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após o despacho a nomear o administrador judicial provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível.” (sublinhado nosso).

N)     Impondo-se, em consequência, a revogação do despacho em crise, na parte recorrida, sendo o mesmo substituído por outro que, na senda da jurisprudência preconizada no corpo do supra mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 2644/20.0T8STS-E.P1:

i.       Determine que, estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o Banco (ora RECORRENTE) tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após despacho a nomear o Administrador Judicial Provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível;

e

ii.      Determine a restituição, da RECORRIDA ao RECORRENTE, de todos os valores estornados no cumprimento do despacho recorrido e decorrentes de prestações de empréstimos debitadas após a nomeação do Administrador Judicial Provisório”.


       *

Não foi oferecida resposta.
                       *      

Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
   *

  II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se após a nomeação de administrador judicial provisório, no decurso de Processo Especial de Revitalização (PER), face ao disposto no art. 17.º-E, n.º 1 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), está vedado a instituição bancária, a partir do saldo existente na conta da devedora, pelo período referido no normativo citado, pagar-se de valores relativos a operações contratualizadas com esta.

                                                                  *

III-Fundamentação

O Processo Especial de Revitalização (PER) regulado nos artigos 17.º - A a 17.º - J do CIRE, destina-se a permitir à empresa que comprovadamente se encontre em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda suscetível de recuperação, estabelecer as negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A, n.º 1).

De entre as medidas tendentes a acautelar a possibilidade de obtenção de um acordo eficaz, ou seja, capaz de garantir a utilidade prática do acordo com vista à revitalização, inclui-se a que se encontra prevista no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, que determina, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que a decisão do juiz de nomeação do administrador judicial provisório, “obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”.

É consabido que a interpretação desta norma na sua anterior redação[2] suscitou uma grande controvérsia, defendendo alguns que a instauração e a suspensão abrangia apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa (e demais execuções quando se verifique a sua conversão para pagamento - vg. arts. 867.º e 869.º do CPC), enquanto outros alargavam o seu âmbito a outras espécies de ações[3].

Para além disso, muito numa lógica de que as instituições bancárias se encontram, enquanto credoras, numa especial situação de privilégio, por se poderem fazer pagar diretamente dos seus créditos a partir dos saldos existentes na conta bancária do devedor[4], ainda na vigência da redação anterior do art.º 17.º - E, n.º 1, do CIRE, assumiu-se no acórdão do STJ de 13.04.2021 (processo n.º 6521/16.6T8LRS.L1.S1, relatado por António Barateiro Martins - disponível em dgsi.pt) ”por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo (conforme o acordado na fase estipulativa do contrato que gera tal responsabilidade), é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo - agredindo do mesmo modo que um ato executivo o património do devedor - sendo-lhe assim aplicável a ratio legis do efeito Standstill (que, fora de qualquer dúvida, obsta a tal agressão) consagrado no art. 17.º-E/1 do CIRE”.

Esse entendimento acabou por ser replicado e acolhido noutras decisões de tribunais superiores, referindo-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos pelo TRL em 21.05.2024 (processo 2500/23.5T8BRR-A.L1-1) e pelo TRP em 08.04.2025 (processo 2199/24.1T8STS-A.P1).

Crê-se que esse entendimento, se já anteriormente não se afigurava suficientemente convincente, menos ainda se aparenta ante a revisita ao preceito efetuada na referida Lei n.º 9/2022, de 11.01.

Vale, desde logo, o argumento histórico; estando o legislador perfeitamente consciente relativamente às dúvidas interpretativas existentes quanto ao art. 17.º -E, n.º 1 do CIRE, nas alterações introduzidas em 2022 deixou claro que a suspensão só operava quanto às ações executivas para cobrança de créditos, ao mesmo tempo que endureceu o regime de aplicabilidade respetivo, limitando a suspensão ao prazo de 4 meses (excecionalmente prorrogável por mais um mês - n.º 2).

A intenção do legislador, ao contrair o âmbito e o prazo da suspensão e não considerando quaisquer especificidades entre credores “comuns”, afastou-se claramente de qualquer adesão à interpretação extensiva ensaiada e acobertada pela referida jurisprudência, para a qual a suspensão operava também na inexistência de qualquer ação ou litígio entre credor e devedor.

Depois, porque, à míngua da invocação de uma especial posição da entidade bancária ligada à disponibilidade de acesso “ao cofre”, não vemos fundamento para defender um tratamento desigual de credores e fazer equivaler o débito na conta bancária a um ato executivo.

Antes de mais porque essa especial posição e equivalência a ato executivo é meramente aparente, bastando pensar-se
i) na possibilidade de o devedor, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder movimentar os fundos da conta, não deixando saldo suficiente para pagamento do débito lançado,
ii) e também que um número significativo de empresas operacionalizam os pagamentos através das instituições bancárias, mediante contas com possibilidade de “descoberto”, de sorte que, muitos dos pagamentos relativos a encargos de que os próprios bancos são credores, não se traduzem em imediato cumprimento, antes se limitam a ampliar o valor do “descoberto” (saldo negativo), o que é ainda mais frequente em empresas que se apresentam a PER, ou seja, especialmente fragilizadas em termos financeiros.

Todavia, crê-se que o argumento essencial para divergirmos parte do entendimento que, na situação presente, a lei não consente a interpretação extensiva.

É sabido que a interpretação extensiva, diversamente da analogia (que envolve a aplicação do preceito a um caso excluído do seu campo de aplicação),  decorre da falta de coincidência entre o texto e o espírito da lei, ficando a letra aquém do espírito da mesma; “a fórmula verbal adotada peca por defeito ao dizer menos do que aquilo que pretendia, mas a situação encontra-se coberta pelo espírito da norma[5], havendo, no dizer de Baptista Machado[6] que fazer “corresponder a letra da lei ao espírito da lei”.

Ora, entre o processo executivo judicial, que assenta num incumprimento titulado, suscetível de envolver, mais do que a mera cobrança de quantia monetária, a liquidação de património eventualmente essencial para a atividade da empresa, e a “autocobrança” do crédito mediante saldo existente na conta bancária, não há qualquer similitude que habilite a considerar a incompletude do texto legal e que imponha a necessidade de o fazer corresponder ao seu espírito.

Quanto ao processo executivo o legislador pretendeu suster, ainda que por curto período, as consequências eventualmente drásticas ligadas ao prosseguir/instaurar de uma ação tendente à cobrança coerciva, prejudiciais ao PER, enquanto que a pagamento pela conta bancária se situa no plano do mero cumprimento, em tudo idêntico aos demais que a empresa efetua.

Independentemente da questão da disponibilidade - que, como já se avançou, pode, em múltiplos casos, ser meramente aparente - o pagamento das obrigações devidas à Banca, não é distinto daquele que a empresa efetua, direta ou mediante a própria instituição bancária, v.g. aos seus fornecedores, trabalhadores ou os relativos aos consumos de energia ou de comunicações.

Tratar a entidade bancária de maneira distinta dos demais credores não executivos, apenas em função da aludida disponibilidade, não apresenta qualquer coerência que consinta, com respaldo no art. 9.º do Código Civil, a interpretação defendida pelo tribunal recorrido.

O legislador nacional conferiu à nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER um efeito Standstill[7] com uma abrangência muito limitada (a incluir apenas a prossecução ou o intentar de ações executivas para cobrança de créditos não emergentes de contrato de trabalho e de insolvência), continuando a empresa com a sua atividade normal e sujeita ao dever de cumprir as suas obrigações, mantendo, na expressão verbal de Maria do Rosário Epifânio, “a possibilidade de praticar actos de disposição e de administração sobre os seus bens, com excepção dos actos de especial relevo[8].

A compensação ou retenção de montantes por parte do Banco (por exemplo como pagamento de prestações mensais de um empréstimo), não constitui qualquer medida executiva, sendo o mero resultado de autorização constante do contrato celebrado com o seu cliente.

Assim, não tendo a decretada proibição de desconto de retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025 assentado na caracterização dos mesmos como de “especial relevo” para efeitos do disposto no art. 17.º-E, n.º 5 do CIRE, por inexistência de suporte legal impõe-se a revogação do despacho recorrido.

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Sumário[9] (…)

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IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a cessação da proibição dela constante e bem assim ordenando-se a restituição à recorrente de todos os montantes que, em cumprimento da mesma, tenham por ela sido disponibilizados à Requerente.

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Custas pela recorrida A..., S.A. (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 do CPC e 17.º-F, n.º 12 do CIRE).

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Coimbra, 24 de março de 2026


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(Paulo Correia)

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(Chandra Gracias)



Votei vencida, com o merecido respeito pela posição que obteve vencimento, por entender que a apelação interposta pelo Banco 1..., S.A. deveria ter sido julgada totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.

A divergência que me separa da tese que logrou vencimento centra-se na interpretação e alcance do “efeito paralisador” (standstill) consagrado no artigo 17.º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e na sua aplicação à figura da compensação ou cativação de saldos bancários operada unilateralmente por instituições de crédito durante o Processo Especial de Revitalização (PER).
1. Da interpretação teleológica do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE

O acórdão de que divirjo alicerça-se numa interpretação estritamente literal do normativo, defendendo que a proibição legal se circunscreve a “ações para cobrança de dívidas” (leia-se, ações executivas judiciais), não impedindo a extinção de obrigações por via extrajudicial através da compensação bancária, desde que o ato não seja judicialmente qualificado como de “especial relevo”.

Salvo o devido respeito, tal leitura esvazia de forma inaceitável a teleologia e o efeito útil do Processo Especial de Revitalização. O PER, desenhado à luz da Diretiva (UE) 2019/1023 (Diretiva sobre Restruturação e Insolvência), tem como desígnio primordial conferir fôlego financeiro (liquidez/tesouraria) ao devedor para que este possa manter a sua atividade enquanto negoceia um plano de recuperação com os seus credores.

Se a lei proíbe que um credor comum penhore coercivamente os bens da empresa, seria um manifesto contrassenso teleológico e uma violação do princípio da igualdade dos credores (par condicio creditorum) permitir que o credor bancário - valendo-se da posição privilegiada de depositário dos fundos da devedora - pudesse extrajudicialmente fazer “justiça pelas próprias mãos”, esvaziando a tesouraria da empresa e asfixiando a sua atividade laboral e comercial logo no início das negociações.

Como se alcança da doutrina que se tem debruçado sobre a matéria, a proteção do devedor tem de ser ampla para garantir a viabilidade do processo. A este propósito, veja-se a dissertação de Joana Filipa Marques Caetano, O Financiamento no Processo Especial de Revitalização: da (In)suficiência das Garantias Prestadas (Universidade do Minho, 2020), disponível em https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/e90c6ac3-dd97-48cc-a352-c14acb3f484f/download. A autora, analisando o equilíbrio entre a proteção do devedor e os credores financeiros (máxime pp. 38 a 42), sublinha que a eficácia do PER assenta na manutenção dos ativos disponíveis da empresa, sendo a subtração unilateral de liquidez contrária ao espírito viabilizador do instituto.

No mesmo sentido, o debate sobre a (in)admissibilidade da compensação bancária face ao efeito standstill encontra-se proficuamente explanado por Rúben Daniel Cardoso, na obra Processo Especial de Revitalização: O Efeito de Stand Still (Universidade Nova de Lisboa, 2015pp. 70-73), demonstrando a insustentabilidade dogmática de permitir a compensação bancária sem violar a par condicio creditorum num cenário de recuperação pré-insolvencial.
2. O acolhimento jurisprudencial da corrente extensiva

A posição que adoto, e que recusa a interpretação literalista acolhida pela maioria neste acórdão, é a que tem sido reiteradamente sufragada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, com especial destaque para o Supremo Tribunal de Justiça.

Destaco, por ser paradigmático e resolver questão em tudo idêntica à dos presentes autos (o pretenso direito do banco a debitar quantias da conta de uma empresa em PER), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2021 (Processo n.º 6521/16.6T8LRS.L1.S1).

Lê-se no sumário do referido aresto do Supremo que o período de paralisação (standstill) impõe que se suspenda «qualquer atuação conducente à satisfação coerciva dos créditos», concluindo perentoriamente que a instituição bancária está impedida de operar a compensação de saldos para cobrar os seus créditos, tendo de devolver as quantias cativadas à devedora.

Na mesma esteira, e reforçando a invalidade das cativações bancárias unilaterais em sede de PER sob pena de frustração total da reestruturação, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2024 (Processo n.º 2500/23.5T8BRR-A.L1-1.

3. Em face do exposto, uma interpretação atualista e consentânea com os fins da lei dita que o ato unilateral de apropriação de saldos bancários pelo Banco Apelante constitui uma violação intolerável do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE.

Consequentemente, teria julgado a apelação totalmente improcedente, confirmando in totum o despacho da 1.ª instância que ordenava a imediata cessação dos débitos unilaterais e a restituição à Requerente (A..., S.A.) de todos os montantes indevidamente retirados da sua conta bancária após o início do PER.


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(Maria Fernanda Fernandes de Almeida)



[1] Relator - Paulo Correia
Adjuntos - Maria Fernanda Fernandes de Almeida e Chandra Gracias.
[2] - Que era então a seguinte: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º - C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. 
[3] - Como exemplos os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2014, processo 899/12.8TTVFX.L1-4, de 12.05.2016, processo n.º 1713/12.0TVLSB.L1-6, de 25.06.2015, processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, de 17.12.2015, processo n.º 2301/11.3TVLSB.L1-2, do Tribunal da Relação do Porto de 30.09.2013, processo n.º 516/12.6TTBRG.P1, de 18.12.2013, processo n.º 407/12.0TTBRG.P1, de 30.06.2014, processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.02.2014, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, de 03.03.2015, processo n.º 1075/13.8TBVIS.C1, de 26.09.2017, processo n.º 1122/16.1T8GRD-A.C1 e de 17.11.2017, processo n.º 2717/16.9T8LRA. C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.01.2015, processo n.º 5632/12.1TBBRG.G1, de 25.02.2016, processo n.º 3986/13.1TBBRG.G1, do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2014, processo n.º 358/13.1TTPTM.E1, de 12.03.2015, processo n.º 845/13.1TBABF.E1, de 01.10.2015, processo n. º 82/14.8TTSTR.E1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015 - processo n.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1, de 05.01.2016, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1.S1, de 19.04.2016, processo n.º 7543/14.7T8SNT.L1.S1, e de 15.09.2016, processo n.º 2817/09.1TTLSB.L1.S1.

[4] -  A argumentação aí desenvolvida foi, no essencial, a seguinte “sendo um desses efeitos, como vimos de referir, o de proibir a instauração ou o de suspender as execuções para cobrança de dívidas (e na nossa interpretação também as ações declarativas para cobrança de dívidas), todos os credores que tenham execuções a correr termos contra o devedor em PER verão, enquanto este pende, as suas execuções suspensas, o que significa, no que aqui interessa (em termos argumentativos), que penhoras de depósitos bancários, ainda que iminentes, não se poderão realizar durante a pendência do PER.

E se os depósitos bancários não podem ser penhorados - não podendo a generalidade dos credores, ainda que detentores de títulos executivos, obter a garantia/preferência concedida pela efetivação da penhora - também não poderá, por respeito à mais elementar regra de igualdade, o banco onde o devedor tem conta fazer seus quaisquer saldos bancários do devedor, ao abrigo de compensação convencional que haja sido livre e contratualmente acordada pelas partes (banco e devedor) nos termos da sua autonomia privada (art. 405.º do C. Civil)”.

[5] Cfr. Catarina de Oliveira Carvalho, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP Editora, 2.ª edição, 2023, pág. 72.
[6] - Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, págs. 185 e 186
[7] - Que se destina a proteger temporariamente a empresa requerente  quanto a eventuais atuações contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adotarem uma atuação cooperante nas negociações.
[8] - Manual do Direito da Insolvência, 8.ª edição, Almedida, 2022, pág. 463.
[9] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).