Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3236/99
Nº Convencional: JTRC191/4
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM FASE DE RECURSO
POR FALTA DE REGISTO DA ACÇÃO
LEGITIMIDADE EM IMPUGNAÇÃO PAULIANA EM CASO DE O BEM
CUJA ALIENAÇÃO SE IMPUGNA
TER SIDO TRANSMITIDO A TERCEIRO
Data do Acordão: 02/22/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 2º, Nº 1 - ALS. A) E U) E 3º, Nº 2 DO CRPREDIAL.
ARTº 201º, 28º, Nº 1 E 288º, Nº 1 - AL. D) DO CPC.
ARTº 613º, 616º, Nº 1 DO CC.
Sumário: A invocação da falta de registo da acção, com a consequência da suspensão da instância, está absolutamente deslocada, na fase do recurso. Trata-se de assunto que deveria ter sidocolocada no tribunal recorrido quando se ordenou o prosseguimento dos autos sem o registo da acção, para sobre a questão fazer recair despacho. Ou senão, nessa mesma altura, poder-se-ia interpor recurso da decisão que ordenou a prossecução do processo.
Pode-se dizer que existiu uma omissão derivada da falta de registo da acção. Esta omissão produz uma mera irregularidade (omissão de formalidade que a lei prescreve - artº 201º, nº 1 do CPC), mas já não uma nulidade (mesmo que secundária) visto que a lei não indica tal vício como susceptível de a gerar e a lacuna não afecta, de forma alguma, o natural desenvolvimento da relação processual, nem desiquilibra a posição das partes, isto é, não influi no exame e decisão da causa. Trata-se pois de uma mera irregularidade sem repercussão no desenvolvimento da lide e que tem que ser como sanada, por falta de invocação tempestiva.
Numa acção de impugnação pauliana, quando se verificar que os adquirentes dos bens os haviam alienado a terceiras pessoas, estes (subadquirentes) são interessados na lide, já que para a impugnação possa proceder em relação à transmissão a favor deles, é necessária a sua presença no processo (artº 613º do CC). Só com a sua intervenção no pleito, é que a lide pode produzir o efeito útil normal. É a própria lei que impõe a presença dos subadquirentes na lide. Só assim se logrará a impugnação da globalidade das transmissões, com o objectivo último de restituição dos bens ao património do devedor, para benefício do credor (artº 616º, nº 1 do mesmo diploma).
Exigindo a lei a intervenção de todos os interessados (alienante, adquirente e subadquirente), a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, de harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1 do CPC, o que acarreta a sua absolvição da instância (artº 288º, nº 1 - al. d) deste Código).
Decisão Texto Integral: