Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC01120 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROBABILIDADE SÉRIA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREJUÍZO SÉRIO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO LESÃO IMINENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 25º, Nº1, 44º, Nº1 E 61º DA CRP, ARTº 381º, Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - A passagem de camiões, que ocorre de cerca de quinze em quinze minutos, provocando o levantamento e posterior deslocação de uma nuvem de poeira que se abate sobre as habitações, jardins, telhados, infiltrando-se pelas frestas das janelas e das portas, poluindo as águas de uma piscina que se encontra no jardim do requerente e provocando dificuldades respiratórias aos que naquele local vivem, consubstancia uma violação do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar e qualidade de vida, e a um ambiente humano sadio e ecologicamente equilibrado. II - Estes direitos à integridade física, à saúde e bem-estar e à qualidade de vida são de espécie e valor superior ao direito de exercício de actividades económicas, seja de natureza agrícola, comercial ou industrial, prevalecendo, portanto, sobre estes últimos. III - Tendo em conta os factos referidos em I, e sabido da crucial importância da respiração e inalação de ar puro (ou pelo menos não impróprio) não só para a vida como para as condições de salubridade dos seres vivos, há que concluir que o prejuízo causado por essas poeiras é de relevante gravidade e de difícil reparação. IV - A interdição de passagem dos referidos camiões é medida idónea a pôr cobro a esses problemas e, conseguintemente, a assegurar a incolumidade e salutar ambiente de vida das pessoas que vivem no local. V - Sendo a lesão iminente no momento em que a providência foi requerida, e continuando a perspectivar-se a verificação dessa lesão em momentos posteriores ainda que com algum diferimento no tempo, é forçoso relevar o momento da iminência de tal lesão ao momento da apresentação da pretensão e não aqueloutro - contingente- da prolação da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |