Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1266 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO CLÁUSULA CONTRATUAL HIPOTECA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 73°, 94° Nº 2, 100°, 109°, 110°, 684° Nº 3 E 690° Nº 1 E 4 CPC; ART° 12° DO CC.; ART° 16° DO DEC.LEI N° 329 - A/95 DE 12/12 | ||
| Sumário: | I - Em 1 de Janeiro de 1997, entrou em vigor o novo CPC, que passou a aplicar-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor e não obstante o título executivo tenha sido constituído em 26/10/1995, a acção executiva foi intentada no Tribunal Judicial de Tábua em Janeiro de 2000, com o número 12/2000. II - A cláusula 13º introduzida no contrato de mútuo, na qual se determina que, para todas as questões emergentes desse contrato é estipulado o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, situa-se no âmbito do direito adjectivo, pelo que não se lhe aplicam as disposições do Código Civil, mas as de direito processual ou instrumental. III - lncidindo a hipoteca sobre um prédio urbano sito em Pinheiro de Coja, Tábua e tendo o legislador alterado as disposições aplicáveis, caducou com a entrada em vigor do Código de Processo Civil a cláusula 138 do contrato de mútuo, como aliás caducaram todas as cláusulas de natureza adjectiva, que haviam sido firmadas antes da entrada em vigor do Código, uma vez que assiste ao legislador o direito de regular o bom funcionamento dos tribunais, modificando as disposições necessárias para uma maior eficácia e mais célere funcionamento da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |