Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC120/4 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA REGISTO DA AUDIÊNCIA LIVRE CONVICÇÃO PROBATÓRIA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 655º, Nº1 E 690º-A DO CPC, DL Nº 39/95 DE 15/2 | ||
| Sumário: | I - A garantia de um verdadeiro duplo grau de jurisdição, que o registo da audi~encia visa assegurar, não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº1 do CPC. II - Na formação - livre- da convicção probatória entram necessariamente elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação da prova, seja audio, seja mesmo video. III - Em caso de registo de audiência, o que compete ao tribunal de segunda jurisdição é, então e apenas, através de elementos que em registo lhe são apresentados, apurar a razoabilidade da convicção probatória livremente formulada no primeiro grau; IV - O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas simplesmente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos recolhidos nos autos) exibe perante si. | ||
| Decisão Texto Integral: |