Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS RICARDO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA REPRESENTANTE EM PORTUGAL DE SEGURADORA SEDIADA NOUTRO PAÍS DA UE PODERES EXPRESSOS DE REPRESENTAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 20.º, N.º 1, 21.º, N.ºS 1 E 5, DA DIRECTIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE SETEMBRO DE 2009, E 67.º DO DLEI N.º 291/2007, DE 21-08 | ||
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Sumário: | O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União Europeia carece de legitimidade, face ao quadro normativo vigente, para ser demandado numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, salvo quando lhe foram conferidos, pela sua representada, poderes expressos para o efeito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO. A... LDª, pessoa colectiva nº ...67, com sede na Rua ..., ... , ..., instaurou no Juízo Local Cível da Figueira da Foz acção comum contra B... SA, contribuinte fiscal n.º ...78 , com sede na Avenida ...., ... ..., pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 31.932,20 €, acrescida de juros de mora, à taca legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a pretensão supra aludida, alegou, em resumo, ser proprietária de uma viatura pesada de mercadorias, composta por tractor e semi-reboque que esteve envolvido num acidente de viação, ocorrido em Espanha, causado por um veículo seguro na empresa C..., cuja representação é assegurada em Portugal pela ré, sendo que do sinistro em apreço resultaram danos de carácter patrimonial cujo ressarcimento é peticionado no presente litígio. *** A ré contestou, sustentando que carece de legitimidade para ser demandada, em virtude de não ter poderes para representar em juízo a seguradora estrangeira a que a autora faz referência, mais tendo sustentado encontrar-se prescrito o direito que a mesma pretende fazer valer nos autos. Paralelamente, impugnou, parcialmente, a factualidade alegada na petição inicial. *** Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas excepções, concluindo no sentido do prosseguimento dos autos. *** Em 14/3/2022, foi proferido saneador sentença, que julgou procedente a arguida excepção de prescrição [1], sendo a acção jugada improcedente e a ré absolvida do pedido. *** Não se conformando com a decisão proferida, a autora, interpôs o competente recurso para este Tribunal, tendo por Acórdão de 14/6/2022 sido confirmada a sentença recorrida. *** Não se conformando com entendimento expresso em 2ª instância, a autora interpôs recurso de revista (excepcional) para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por Acórdão de 30/3/2023, concedeu provimento ao recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido e determinada a remessa dos autos à Relação para conhecimento dos pedidos dados como prejudicados em consequência da prescrição alegada pela autora. *** Por Acórdão desta Relação de 30/5/2023, foi determinada a remessa dos autos à 1ª instância, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos, a fim de se proceder à apreciação e decisão do pedido formulado pela autora.
*** Em 6/9/2023, foi proferido despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da invocada excepção de ilegitimidade passiva, sendo, logo após, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
*** Após realização da audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu a ré a instância. *** Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…). ** A ré contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos: (…) Sem prejuízo do exposto, A proceder o recurso interposto, o que não se admite e apenas por dever de patrocínio se alega e invoca, sempre caberá ao Tribunal ad quem apreciar a presente ampliação do recurso, o que se requer nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC. 9. Salvo melhor e douto entendimento, o Tribunal a quo andou mal quando julgou provada a factualidade constante do ponto “W) A A. despendeu a quantia de 10.300,00€ para adquirir um veículo com as mesmas características do sinistrado.”, porquanto a R. Seguradora impugnou a documentação junta aos autos com base na qual aquela decisão julgou provada o referido facto e, ademais, não foi produzida prova testemunhal cabal. Vejamos, 10. Neste particular nenhuma das testemunhas inquiridas logrou confirmar se, e porque valores havia sido adquirido novo veículo – atente-se no depoimento das testemunhas AA e BB, que foi completamente omisso nesta matéria. 11. Pelo contrário, quando questionado especificamente sobre a venda de reboque à Autora, após o acidente, a testemunha CC, apenas pode dizer que não tinha qualquer certeza de o ter feito – ouça-se a gravação ocorrida entre as 11H00 e 11H13, no dia 25.01.2024, disponibilizada via CITIUS, nos minutos [00:03:06] e [00:12:23]. 12. Mas ainda, a própria parte em declarações, não logrou concretizar minimamente os pretensos valores de tal compra feita alegadamente após acidente, tudo conforme declarações de DD, gravadas entre as 10H31 e 10H48 de dia 25.01.2024, disponibilizadas via CITIUS, no minuto [00:07:03]. 13. Assim, em face dos depoimentos acima indicados e considerando que a documentação junta aos autos como Doc. 19 e 20 sequer sustenta o valor de € 10.300,00 indicado no ponto W, sempre deveria ter o Tribunal a quo que a ter julgada como não provada, termos em que subsidiariamente se amplia o objeto do presente recurso, devendo o Tribunal ad quem alterar aquela factualidade passando a constar do acervo de factos não provados, por não ter sido produzida qualquer prova que a sustente.”.
** Questões objecto do recurso: - Legitimidade da ré para ser demandada no presente litígio; - Alteração da factualidade constante do ponto W do acervo considerado provado, caso mereça provimento o recurso interposto pela autora. *** II – FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: A) No dia 28/09/2021, na Carretera A-1 ao Km 339,900 no sentido Madrid- Irún, em Vitória, Espanha, cerca das 8h58m, ocorreu um acidente de viação. B) Nele intervieram: a) O tractor de matrícula ..-PP-.. e o semi- reboque com a matrícula VI-...., ambos propriedade da A. e com seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na D...- Companhia de Seguros S.A. através da apólice n.º ...77, doravante designado veículo A. b) O tractor de matrícula ....FSW e o semi- reboque com a matrícula R....BBZ, conduzido por EE, com seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na C..., cuja representação é assegurada em Portugal pela R. C) O tractor de matrícula ..-PP-.. e o semi- reboque com a matrícula VI-...., conduzido por AA,e carregado com troncos de madeira, circulava na A-1,em Vitória, Espanha,no sentido Madrid/Irún. D) Ao Km 339,900 da referida via, o condutor do veículo da A. , teve necessidade de imobilizar o mesmo na berma direita, em virtude de ter uma avaria, tendo colocado o triângulo , de forma a avisar os outros utentes da via da imobilização do veículo na berma. E) No local do acidente, a via de circulação tem 3 faixas de rodagem em cada sentido, com bermas largas e com boa visbilidade, dado que o traçado é recto. F) Quando o condutor do veículo do A. já tinha parado o veículo, colocado o triângulo e já estava entre o veículo e a vala de segurança, viu que o condutor do veículo B, por razões que se desconhecem, perdeu o controle do veículo, e em consequência saiu da faixa de rodagem onde circulava, e foi embater com o lado direito do tractor na traseira do semi- reboque do veículo A., que se encontrava na berma. G) Em consequência do impacto, o veículo B, bem como a carga de ambos os veículos ficaram a ocupar faixa de rodagem de quem circulava de sentido de Irún. H) À data do acidente, os riscos de circulação do tractor de matrícula ....FSW e o semirreboque com a matrícula R....BBZ, encontravam-se transferidos para a C..., que assumiu que responsabilidade pela ocorrência do acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veiculo seguro, tendo já assumido o pagamento das despesas efectuadas pela A., com a remoção da madeira e transporte do veículo para Portugal no valor total de 5.376,86€ I) A C... designou a ré como sua representante de sinistros em Portugal. J) Em consequência dos danos sofridos no acidente, o tractor de matrícula ..-PP-.. sofreu elevados danos, que o impediam de circular pelos próprios, tendo sido efectuado o seu transporte para Portugal em reboque próprio para a oficina da marca - Scania - , em Coimbra). K) À data do acidente, a A. tinha contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a cobertura facultativa de danos próprios, na Companhia de Seguros D... S.A. , titulado pela apólice ...77...) Como o veículo sinistrado era imprescindível para o desenvolvimento da actividade profissional da A., a mesma com o objectivo de evitar demora na reparação e aguardar que a seguradora do veículo B assumisse a responsabilidade, accionou o seu contrato de danos próprios e solicitou uma peritagem dos danos à sua seguradora. M) Da peritagem realizada foi apurado que o valor necessário para reparar os danos decorrentes do acidente a que se reportam os autos era de 14.000,00€, e os dias necessários para a realização da reparação eram 13 dias. N) Foi pago à A., o valor de 13.000,00€ em 12.12.2028, tendo sido deduzida a franquia contratada no valor de 1.000,00€, que a A. teve que suportar. O) Em consequência dos danos materiais sofridos no veículo com a matrícula ..-PP-.., a A. esteve impedida de utilizar o veículo, e a R. não lhe colocou à disposição qualquer viatura de substituição. P) O veículo sinistrado é um pesado de mercadorias, propriedade da A e utilizado no desenvolvimento da sua actividade de transportador internacional, tendo o mesmo licenciado para o efeito. Q) A A. é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, tanto em Portugal como no estrangeiro, sendo o veículo sinistrado uma peça fundamental para a organização do trabalho, e capacidade para obter e prestar serviços diariamente. R) Existe um acordo de paralização entre a ANTRAM ( Associação nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias ) e a APS ( Associação Portuguesa de Seguradores ) no qual foi acordado o valor de 260,30€, para indemnizar a privação de uso de um veículo com as características do veículo da A. - Pesados superiores a 26 até 40 toneladas -Serviço Internacional . S) Em consequência do acidente o semi-reboque de matrícula VI-...., propriedade da A. também sofreu elevados danos que o impediam de circular pelos próprios, tendo sido efectuado o seu transporte para Portugal em reboque próprio para a oficina na Figueira da Foz. T) O referido veículo, foi peritado pelos peritos da R., tendo sido apurado que o valor estimado para a reparação dos danos sem desmontagem, era de 15.484,47€. U) Com base na referida peritagem a R., considerou o veículo como perda total, e propôs pagar à A. o valor de 400,00€ a título de indemnização pela perda total, considerando que o valor venal do veículo atribuído pelo perito antes da acidente foi de 500,00€ e existiu uma proposta de compra do salvado no valor de 100.00€ V) A A. não aceitou a referida proposta. W) A A. despendeu a quantia de 10.300,00€ para adquirir um veículo com as mesmas características do sinistrado. X) O semi-reboque de matrícula VI-...., era o único veículo que a A. possuia para efectuar transportes de mercadoria de grandes dimensões e utilizado no desenvolvimento da sua actividade de transportador internacional, tendo o mesmo licenciado para o efeito. Y) A R. em 2/02/2019 comunicou à A. o resultado da peritagem e efectou proposta de regularização. Z) A R. fez a comunicação de perda total à A. em 28.02.2019. AA) Durante o referido período a R. não lhe colocou à disposição qualquer viatura de substituição. BB) Era um serviço que a A. prestava assiduamente, e para o qual tinha 2 clientes habituais, que mensalmente recorriam ao seu serviço. CC) No acordo de paralização entre a ANTRAM ( Associação nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias ) e a APS ( Associação Portuguesa de Seguradores ) no qual foi acordado o valor de 104,12€ ( Artigo 3º- nº 4 40% do valor previsto para os veìculo pesados superiores a 26 até 40 toneladas ) para indemnizar a privação de uso de um veìculo com as características do veículo da A. - semi -reboque 26 até 40 toneladas -Serviço Internacional.
*** 2.2. Factos não provados. Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: 1. O valor venal do veículo antes do acidente era de 6.750,00€. 2. Os clientes habituais pagavam em média o valor de 13.700,00€ pelos transportes contratados. 3. Sendo o seu lucro em média de 35%, ou seja, de 4.795,00€/mês, considerando o valor supra mencionado. *** 2.3.1 – Nulidade da decisão impugnada. Sustenta a apelante, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, em virtude de o Tribunal recorrido, de forma acrítica, se ter limitado a transcrever trechos de acórdãos, sem indicar os fundamentos de direito que sustentam a decisão absolutória.
Como é sabido, o art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C., preceitua que “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;.”. Compulsada a peça processual posta em crise, constata-se, contrariamente ao defendido pela recorrente, que a mesma, para além de conter jurisprudência em defesa da tese que a 1ª instância considerou válida, inclui os fundamentos de direito que estão na base da decisão. A circunstância de a recorrente não concordar com os argumentos expendidos, designadamente os que resultam dos acórdãos que vêm referenciados na sentença impugnada, situa-se num plano diverso, que não se confunde com o da alegada nulidade da decisão. Improcedendo a argumentação que a recorrente expendeu a este propósito, cumpre apreciar a questão fundamental em análise, a qual diz respeito à legitimidade da ré para se demandada num litígio com as características que os autos apresentam. ** 2.3.2 - Legitimidade da ré, ora recorrida, para ser demandada nos autos supra identificados.
Não tem existido um entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, sobre a problemática que diz respeito à legitimidade do representante de uma seguradora para ser demandado num país ou estado onde não ocorreu determinado acidente de viação, mas onde reside o lesado que formula a respectiva pretensão indemnizatória. No sentido de o procedimento judicial não poder ser instaurado contra o representante da seguradora, pronunciaram-se, nomeadamente, o STJ, em Acórdão de 4/7/2019 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:7147.17.2T8VNG.P1.S1.23/) [2], o mesmo Tribunal (STJ), em Acórdão de 25/5/2017 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:806.12.8TBVCT.G1.S1.87/) [3], e o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 24/1/2017 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:1273.12.1TBMCN.P1.B1/) [4]. Em sentido diametralmente oposto, podem consultar-se, também de forma exemplificativa, os seguintes Arestos: Acórdão da Relação de Coimbra de 26/2/2013 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2013:444.11.2TBANS.A.C1.A1/) [5], Acórdão da Relação de Lisboa de 7/4/2016 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2016:47227.15.7YIPRT.L1.2A/) [6], e Acórdão da Relação de Guimarães de 17/11/2016 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2016:2156.14.6TBBRG.B5/) [7]. A temática inerente à responsabilidade civil resultante de acidentes ocorridos no âmbito da circulação automóvel reveste-se de uma particular importância, estando em causa uma matéria sensível que, ao longo dos autos, tem merecido a atenção dos responsáveis da União Europeia. Desta forma, a análise da questão tem de partir, necessariamente, do quadro normativo vigente quer ao nível interno, quer ao nível europeu, sendo certo que as soluções adoptadas no âmbito do direito nacional, como não pode deixar de ser, têm de cumprir ou observar as linhas mestras traçadas pelo legislador comunitário. Vejamos. O diploma fundamental neste domínio, no que diz respeito à legislação europeia, é a DIRECTIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Setembro de 2009 relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade. As regras que o diploma em apreço prevê já resultavam, em grande medida, do quadro normativo europeu vigente à data, em particular da DIRECTIVA 2000/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Maio de 2000 [8] (relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho). No que diz respeito à DIRECTIVA 2009/103/CE, importa, antes de mais, levar em linha de conta as considerações que antecedem o articulado que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, considerações essas que apresentam o seguinte teor [9]: “(30) O direito de exigir directamente à empresa de seguros o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na protecção das vítimas de acidentes rodoviários. A fim de facilitar a regularização rápida e eficaz de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos judiciais dispendiosos, deverá ser previsto um direito de acção directa contra a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do causador do acidente, para qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários (32) Nos termos do nº 2 do artigo 11.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), as pessoas lesadas podem demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tiverem o seu domicílio. (32) Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, conjugado com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), as pessoas lesadas podem demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tiverem o seu domicílio (34) A pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação da presente directiva e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar.
(35) Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afecta a competência jurisdicional. (36) A existência de um direito de acção directa da pessoa lesada contra a empresa de seguros em causa constitui um complemento lógico da designação de tais representantes e, para além disso, melhoraria a situação jurídica das vítimas de acidentes de viação fora do seu Estado-Membro de residência. (37) É conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional. (38) A actividade do representante para sinistros não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.” O articulado que vem na sequência das aludidas considerações regula, no art. 21º [10], a matéria referente ao representante da empresa de seguros, nos seguintes moldes: “1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que tiverem recebido autorização oficial, um representante para sinistros. O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º. O representante para sinistros deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que tiver sido designado. 2. A escolha do representante para sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora. Os Estados-Membros não podem restringir essa liberdade de escolha. 3. O representante para sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras 4. O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros accionarem directamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros. 5. Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização. Devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada. 6. A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.º da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.º da Directiva 88/357/CEE, nem um estabelecimento na acepção do Regulamento (CE) n.º 44/2001.”. O conjunto de regras que o legislador europeu traçou em matéria de representação, suscitou, em diversas instâncias nacionais, as maiores dúvidas, particularmente a que diz respeito ao âmbito ou amplitude dos poderes do representante. Com efeito, se o regime se afigurava absolutamente claro no que diz respeito à resolução extrajudicial de litígios, surgiu, desde logo, a questão que se prendia com a possibilidade de o representante da empresa de seguros poder intervir num processo judicial, mormente para receber citações ou notificações. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), chamado a dirimir tal problemática, pronunciou-se em sentido afirmativo, ou seja, a de que o representante indicado pela seguradora dispunha de poderes para, validamente, receber notificações referentes a procedimentos judiciais em curso. Foi o que sucedeu no processo C‑306/12 [11], no qual o TJUE (2ª Secção), por Acórdão de 10 de Outubro de 2013 (Aresto disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62012CJ0306&qid=1725634687758), fixou a seguinte jurisprudência: “O artigo 21.º, n.º 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente.”. No mesmo sentido, sendo mais uma vez suscitada a questão por força do reenvio prejudicial previsto no art. 267º do TFUE [12], o Tribunal de Justiça da União Europeia (8ª Secção), por Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, proferido no âmbito do Proc. C-25/19 [13] decidiu que “O artigo 152.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), conjugado com o seu artigo 151.º e com o considerando 8 do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a designação, por uma empresa de seguros não vida, de um representante no Estado‑Membro de acolhimento inclui igualmente a habilitação desse representante para receber a petição inicial de uma ação de indemnização por um acidente de viação.” [14]. A linha de orientação jurisprudencial que foi adoptada relativamente a este assunto, como resulta do teor dos Acórdãos supra referenciados, não soluciona, no entanto, a problemática referente à posição processual – e substantiva – do representante da empresa seguradora. Com efeito, os citados Arestos não se pronunciaram sobre a matéria em causa, matéria aliás, que não tinha sido suscitada pelas instâncias nacionais que promoveram o reenvio a título prejudicial. A questão viria a ser abordada na sequência de um pedido de reenvio formulado pelo Tribunal da Relação do Porto [15], tendo o TJUE (6ª Secção), no Proc. nº C‑558/15, por Acórdão de 15 de Dezembro de 2016 [16], firmado o seguinte entendimento: “O artigo 4.º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados‑Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º da Diretiva 2000/26, conforme alterada pela Diretiva 2005/14.”. A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000 [17], relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho, incluía, no texto que antecede o respectivo, uma série de considerações em tudo idênticas às que vieram a ser consagradas na DIRECTIVA 2009/103/CE [18]. Por sua vez, o art. 4.º da mesma Directiva (2000/26/CE), cujo regime transitou para a DIRECTIVA 2009/103/CE, apresenta a seguinte redacção: “1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros. O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo artigo 1.o O representante para sinistros deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que for designado. 2. A escolha do representante para sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora. Os Estados-Membros não podem restringir essa liberdade de escolha. 3. O representante para sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras. 4. O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros accionarem directamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros. 5. Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1.o e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada. 6. Os Estados-Membros devem prever obrigações avalizadas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tenha apresentado o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros: a) A empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou b) A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros dêem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada. 7. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do primeiro parágrafo do n.o 4 e sobre a eficácia dessa disposição, assim como sobre a equivalência das disposições nacionais respeitantes às sanções, antes de 20 de janeiro de 2006, devendo apresentar as propostas eventualmente necessárias. 8. A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE e o representante para sinistros não deve ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE nem um estabelecimento na acepção da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.”.
Do quadro legal exposto, conjugado com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, pode, sem dúvida, concluir-se que não se encontra prevista – salvo se for concedido um mandato expresso nesse sentido – a possibilidade de um representante de uma entidade seguradora ser demandado em substituição da sua representada, isto é, não é possível, sem prejuízo dos poderes que são atribuídos no âmbito extrajudicial e no domínio das notificações que o TJUE refere, considerar que o representante assume, quando o litígio tem natureza ou carácter judicial, as obrigações de natureza substantiva que cabem à empresa de seguros, máxime a obrigação de ressarcir ou indemnizar o lesado pelos danos decorrentes do sinistro em que o mesmo esteve envolvido. A questão da representação não se confunde, aliás, de acordo com os princípios jurídicos que regem estas matérias, com a posição que a parte assume num determinado litígio, ou seja, com a legitimidade que, nos termos substantivos e processuais, lhe é conferida pelas normas aplicáveis [19]. ** As conclusões a que chegámos são reforçadas, deve acrescentar-se, pelas disposições do direito interno, previstas no DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. O art 67º do decreto-lei em apreço, na senda das Directivas que foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional, estabelece o seguinte: “1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»). 2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros. 3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada. 4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização. 5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa. 6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1. 7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.” Como facilmente pode constatar-se, não se encontra consagrada na norma supra transcrita a possibilidade de o representante da empresa de seguros ser demandado em substituição da sua representada [20]. O art. 67º do DL n.º 291/2007 - o que também sucede, como vimos, com o direito europeu – apenas se ocupa da representação, não interferindo com as regras que, em cada ordenamento jurídico, regulam a matéria atinente à legitimidade [21]. Solução idêntica é adoptada no âmbito do ordenamento jurídico vigente em Espanha (local onde ocorreu o acidente), devendo atentar-se no regime previsto nos arts. 21º e 22º do Real Decreto Legislativo 8/2004, de 29 de Outubro [22], cuja redacção é a seguinte: “Artículo 21. Elección, poderes y funciones del representante para la tramitación y liquidación de siniestros designado por las entidades aseguradoras autorizadas en España en cada uno de los Estados miembros del Espacio Económico Europeo. 1. Las entidades aseguradoras domiciliadas en España y las sucursales de terceros países establecidas en territorio español deberán designar, en los restantes Estados miembros del Espacio Económico Europeo, un representante para la tramitación y liquidación, en el Estado de residencia del perjudicado, de los siniestros contemplados en el artículo 20.1. 2. El representante deberá residir o estar establecido en el Estado miembro en el que vaya a ejercer sus funciones y disponer de poderes suficientes para representar a la entidade aseguradora y satisfacer, en su integridad, las indemnizaciones a los perjudicados. A este efecto, deberá recabar toda la información necesaria y adoptar las medidas oportunas para la negociación de la liquidación en el idioma o idiomas oficiales del Estado de residencia del perjudicado. 3. Las entidades aseguradoras dispondrán de plena libertad para designar a estos representantes, que podrán actuar por cuenta de una o varias entidades. Así mismo, deberán comunicar su designación, nombre y dirección a los organismos de información de los distintos Estados miembros del Espacio Económico Europeo. 4. Lo dispuesto en los apartados anteriores no resultará de aplicación cuando el perjudicado tenga su residencia en España.
Artículo 22. Procedimiento de reclamación de los perjudicados no residentes en España ante las entidades aseguradoras autorizadas en España o los representantes para tramitación y liquidación de siniestros por éstas designados en el resto de los Estados del Espacio Económico Europeo. 1. El perjudicado podrá presentar la reclamación ante la entidad aseguradora establecida en España o ante el representante designado por esta en su país de residencia. La entidad aseguradora o su representante contestarán a la reclamación en un plazo de tres meses desde su presentación, y deberá presentarse una oferta motivada si se há determinado la responsabilidad y cuantificado el daño. En caso contrario, o si la reclamación hubiera sido rechazada, dará respuesta motivada a lo planteado en la reclamación. 2. Transcurrido el plazo mencionado en el apartado anterior sin que se haya presentado una oferta motivada, se devengarán intereses de demora de acuerdo con lo previsto en la legislación que en cada caso resulte de aplicación, en atención al lugar de ocurrencia del siniestro. 3. El incumplimiento de lo dispuesto en el apartado 1 constituirá infracción administrativa grave o leve de acuerdo con lo dispuesto en los artículos 40.4.t) y 40.5.d) del Texto Refundido de la Ley de Ordenación y Supervisión de los Seguros Privados, aprobado por el Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de octubre. 4. La acción del representante para la tramitación y liquidación de siniestros no será suficiente para modificar el derecho material que se haya de aplicar en el caso concreto, ni para atribuir la competencia a los órganos jurisdiccionales del Estado miembro de residência del perjudicado, salvo lo previsto en las normas de derecho internacional público y privado sobre la ley aplicable a los accidentes de circulación y sobre la atribución de competências jurisdiccionales.”. ** Pelas razões indicadas, improcede o recurso em análise [23], devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais. *** III – DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Coimbra, 10 de Setembro de 2024 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Sílvia Pires (1ª adjunta) Cristina Neves (2ª adjunta) SUMÁRIO. (…). [1] No despacho saneador foi considerado prejudicado o conhecimento da arguida excepção de ilegitimidade passiva. [2] No respectivo sumário consta o seguinte: “I. A resposta a dar à questão de saber se nos poderes do representante para sinistros estão incluídos não apenas a gestão extrajudicial de sinistros, mas também os poderes de intervenção em processos judiciais, quer em representação da seguradora, quer para ser demandado em ação de indemnização movida contra a sua representada, tem de ser encontrada no seio da chamadas “Diretivas Automóveis” e à luz da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e do artigo 21º, nº5 da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como do regime de seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, vigente entre nós e que transpôs para o nosso direito interno as referidas diretivas. II. No quadro da referida legislação europeia, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.), declarou que: «O artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados – membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1. da Diretiva 2000/26, alterada pela Diretiva 20005/14». E o Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), declarou que: «O artigo 21º., nº 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente». III. Exposta a interpretação dada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.) quanto ao alcance do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e consabido estarem os intérpretes e aplicadores do direito nacional vinculados ao princípio da “interpretação conforme”, sobre eles recaindo o dever de atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União vigente, impõe-se concluir que, no quadro da legislação nacional de 1998 e de 2007, o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora que opera noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em ações de indemnização movidas contra a sua representada, na medida em que o representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia, melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, mas já não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora. IV. Por outro lado, determinado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), o alcance do mandato conferido ao representante de sinistros, que fica, deste modo, limitado à representação para efeitos de determinadas diligências processuais por forma a facilitar as diligências de notificação de atos judiciais, mas já não tornar o representante como um garante ou um simples mandatário da seguradora nem alterar as regras de atribuição da competência judiciária internacional, impõe-se concluir resultar claro, quer da génese da Diretiva 2000/13 (que codificou as anteriores cinco diretivas, 76/166/CEE Diretiva 84/5/CEE90/232/CEE Diretiva 2000/26/CE e 2005/14/CE, revogando-as), quer do estabelecido no seu 37 considerando e no seu art. 21º, nº 5 (preceito que encontra correspondência quase integral no artigo 67º, nº 3 do DL nº 291/2007, de 21.08 ainda em vigor), que o facto destes preceitos conferirem poderes para regularização de sinistros extrajudicialmente e para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente, não significa que esse mandato inclua poderes de representação judicial. V. O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora, salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado com vista a obter da seguradora indemnização dos danos para ele emergentes de acidente de viação.”. [3] No Aresto em apreço são ainda tratadas outras questões, sendo que o respectivo sumário apresenta o seguinte teor: “I - O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º/3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado que não viu ser aceite pelo representante de sinistros o pedido de indemnização pelos danos emergentes de acidente de viação que junto daquele reclamou. II - O representante de sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal e, por isso, não dispõe de legitimidade passiva para ser demandado em ações de indemnização propostas contra as suas seguradas (artigo 67.º/7 do Decreto-Lei n.º 291/2007). III - No entanto, se, independentemente da qualidade de representante de seguros, a entidade que procede à regularização de sinistros for uma sucursal em Portugal da seguradora, ela pode ser demandada, verificada a previsão constante do artigo 13.º/2 do CPC/2013 desde que os tribunais portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade. IV - Não pode, no entanto, a sucursal ser demandada juntamente com a seguradora como se houvesse litisconsórcio voluntário, pois a relação material controvertida respeita apenas à seguradora, o interesse da sucursal é o interesse da ré, não podendo, assim, a sucursal, agência, filial ou delegação litigar em posição litisconsorcial com a parte principal que foi demandada, no caso, a empresa de seguros (artigo 32.º do CPC/2013). V - A indemnização por danos morais e por danos patrimoniais, estes relativos à perda de capacidade remuneratória do lesado, são ressarcíveis em montantes a fixar com base em juízos de equidade, impondo-se ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se a decisão recorrida respeitou, à luz dos factos provados e da jurisprudência mais atualizada, os limites em que opera o juízo de equidade.”. [4] O respectivo sumário contém as seguintes observações: “I - Do disposto nos artºs 43º nº5 e 29º nº1 al.a) D-L nº522/85 de 21/12, na redacção do D-L nº72-A/2003 de 14/4, e dos artºs 64º nº1 al.a) e 67º nºs 5 e 7 da LSO de 2007 (D-L nº291/07 de 21/8) extrai-se que o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora operando noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização movidas contra a sua representada. II - O representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005), melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora, que sempre podia ser demandada em Portugal, independentemente de apenas exercer em outros Estados-Membros da U.E. a respectiva actividade.”. [5] O sumário do Aresto em causa é o seguinte: I – Em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi preocupação do legislador nacional, determinado pelo direito comunitário, proteger os lesados por acidente de viação ocorrido em Estado membro da União Europeia, v. g., permitindo a sua regularização plena dentro do seu espaço jurídico; II – Assim, a “representante para sinistros” em Portugal de seguradora estrangeira responsável pelo acidente é dotada de legitimidade passiva para ser judicialmente demandada na correspondente acção de indemnização.”. [6] Aresto que apresenta o seguinte sumário: “A acção em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, ocorrido em Portugal, causado por veículo automóvel matriculado num Estado Membro da União Europeia pode ser intentada contra a entidade “regularizadora de sinistros” que actuar em Portugal em representação da companhia de seguros, seguradora desse veículo. - Essa “regularizadora de sinistros” não é um mero intermediário ou auxiliar do segurador, mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, sem prejuízo do direito a subsequente reembolso do que pagar, judicial ou extrajudicialmente.”. [7] O sumário do Aresto em causa é o seguinte: “1. O acórdão do Tribunal de Justiça da EU, de 10.10.2013, na resolução duma questão prejudicial colocada por um tribunal da Alemanha no âmbito de um processo intentado contra a seguradora responsável, considerou que «o artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente». 2. Basta que se prove ter havido a indicação do representante para se concluir pela existência do mandato, devendo presumir-se juris tantum que ele abrange a regularização e gestão dos sinistros, extrajudicialmente e nos tribunais. 3. Pelo que assiste a faculdade de accionar directamente uma das seguintes entidades: o G.C.V., a seguradora estrangeira, a correspondente “E.” ou a gestora de sinistros C., e esta por ter poderes bastantes para o efeito mesmo nos termos do aludido contrato de prestação de serviços (cláusula 7ª), buscando em apoio desse entendimento o regime do Dec-Lei 94-B/98 (máxime artº 66º) e do Decreto-Lei 291/07, a Directiva 2009/103/CE, e o artigo 4º do Estatuto do Gabinete da Carta Verde.”. [8] Quarta directiva sobre o seguro automóvel. [9] No que à matéria dos autos diz respeito, não se transcrevendo, atenta a sua irrelevância para o presente litígio, os demais considerandos que o diploma integra. [10] Sob a epígrafe “Representante para sinistros”. [11] Processo que teve por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.º do TFUE, apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha), por decisão de 1 de junho de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2012, no processo Spedition Welter GmbH contra Avanssur SA. [12] Norma inserida no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cuja redacção é a seguinte: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.”. [13] No processo C‑25/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267º do TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia), por Decisão de 13 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2019, no processo Corporis sp. z o.o. contra Gefion Insurance A/S. [14] O texto integral da decisão (Acórdão) encontra-se disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62019CJ0025&qid=1725634687758. [15] Pedido apresentado, nos termos do artigo 267º do TFUE, pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal), por decisão de 29 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2015, no processo instaurado por FF, GG, HH, II e JJ contra E... Unipessoal, Lda, e Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel, sendo interveniente o Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Acidentes de Trabalho. [16] O texto integral do Aresto encontra-se disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62015CJ0558&qid=1725634687758. [17] Quarta directiva sobre o seguro automóvel, como já se referiu. [18] Os considerandos inseridos na Directiva 2000/26/CE são os seguintes, relativamente à matéria em causa: “(1) Existem actualmente diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, que entravam a livre circulação das pessoas e dos serviços de seguros. (2) É, por conseguinte, conveniente aproximar essas legislações a fim de promover o bom funcionamento do mercado interno. (3) Com a Directiva 72/166/CEE(4), o Conselho adoptou normas para a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e à fiscalização da obrigação de segurar esta responsabilidade. (4) Com a Directiva 88/357/CEE(5), o Conselho adoptou disposições relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao exercício da livre prestação de serviços. (5) O sistema dos gabinetes de carta verde garante uma regularização sem problemas dos sinistros ocorridos no próprio país de residência da pessoa lesada, mesmo quando a outra parte envolvida no acidente é originária de outro país europeu. (6) O sistema dos gabinetes de carta verde não resolve os problemas das pessoas lesadas que tenham de fazer valer os seus direitos noutro país perante terceiros nele residentes e empresas de seguros nele autorizadas (direito estrangeiro, língua estrangeira, prática de regularização que lhe não é familiar, e prazos de regularização de sinistros que frequentemente se alongam de forma inaceitável). (7) Com a resolução de 26 de Outubro de 1995, relativa à regularização dos sinistros associados a acidentes de viação ocorridos fora do país de origem da vítima(6), o Parlamento Europeu adoptou uma iniciativa ao abrigo do n.o 2 do artigo 192.o do Tratado CE, pela qual convidava a Comissão a apresentar uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que resolvesse estes problemas. (8) É efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE(7) e 90/232/CEE(8) a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes. Para os acidentes que recaiam no âmbito de aplicação da presente directiva e ocorridos num Estado-Membro que não o país de residência da vítima, há lacunas na regularização dos sinistros. (9) A aplicação da presente directiva a sinistros ocorridos em países terceiros abrangidos pelo sistema da carta verde que prejudiquem pessoas residentes na Comunidade e que envolvam veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro, não implica uma extensão da cobertura territorial obrigatória do seguro automóvel prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE, (10) Isto implica a concessão à pessoa lesada do direito de acção directa contra a empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. (11) Uma solução satisfatória poderá consistir em que a pessoa lesada por um acidente de viação que recaia no âmbito de aplicação da presente directiva e ocorrido num Estado que não o de residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. (12) Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar. (13) Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afecta a competência jurisdicional. (14) A existência de um direito de acção directa da pessoa lesada contra a empresa de seguros em causa constitui um suplemento lógico da designação de tais representantes e, para além disso, melhoraria a situação jurídica das vítimas de acidentes de viação fora do seu Estado-Membro de residência. (15) Para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional. (16) A actividade do representante para sinistros não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.”. [19] A propósito da representação – que não se confunde com a legitimidade, como vimos – cf., a título meramente exemplificativo, os arts. 15º a 26º do C.P.C.. [20] Tratando-se de uma sucursal, pode a mesma ser demandada directamente, não sendo possível, no entanto, demandar simultaneamente, a representante e a representada (a própria seguradora, que constitui a matriz ou casa-mãe). A propósito desta matéria, cf. o Acórdão da Relação de Guimarães de 13/7/2021, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:1557.20.5T8GMR.B.G1.DF/. [21] Relativamente a acidentes ocorridos em Portugal, deve-se levar-se em consideração o disposto no art. 64º, nºs 1 e 3 do DL n.º 291/2007, que apresenta a seguinte redacção: “1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior. 2 - (..). 3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente.” [22] Diploma disponível em https://www.boe.es/eli/es/rdlg/2004/10/29/8/con. [23] Ficando prejudicado o conhecimento da matéria suscitada pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso. |