Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3186/02
Nº Convencional: JTRC 01846
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO DA FAMÍLIA
Legislação Nacional: ARTS. 65º Nº1 AL. C) E 75º DO C.P.C.
ART. 82º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Tem competência internacional para a acção de divórcio o tribunal do lugar onde o autor reside em Portugal, trate-se ou não de residência habitual ou permanente.
II - Quem não tenha residência permanente ou habitual, onde quer que seja, não está impedido de recorrer ao tribunal português para pedir o divórcio, desde que tenha qualquer tipo de residência em Portugal.
III - Tendo o autor residência em Portugal, a ordem jurídica portuguesa aceita que o tribunal do lugar da sua residência conheça do litígio, mesmo que ambos os cônjuges residam habitualmente em França.
Decisão Texto Integral: