Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FÁTIMA SANCHES | ||
| Descritores: | DEMANDANTE CIVIL LEGITIMIDADE PARA RECORRER ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1º, Nº 1, ALÍNEA F), 71º, 74º, 77º, 118º, 377º, 379º, Nº 1, ALÍNEA B), 358º, 359º, 400º E 401º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. As partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no que tange à sua intervenção no processo, à vertente cível, ou seja, à sustentação e prova do pedido de indemnização civil que formularam.
2. Contudo, o demandante civil não constituído assistente, tem legitimidade e interesse em agir no recurso em que está em causa a sustentação e prova do pedido civil fundado na prática de uma infração criminal, pois existe identidade de causa de pedir civil e criminal. 3. Por isso, à luz do artigo 401º, nº 1, alínea c), do CPP, o demandante tem legitimidade para recorrer da parte da sentença de 1ª instância que absolveu os demandados civis do pedido de indemnização contra eles deduzido, por se tratar de decisão que contrariou a pretensão que formularam no processo. 4. Não se pode classificar de «substancial» a alteração de factos comunicada quando ela se circunscreve ao mesmo facto histórico unitário, enquanto conjunto de ações do agente e com uma estreita continuidade espácio-temporal, sem daí resultar qualquer alteração da sua identidade naturalística e sem acrescentar nada de novo à descrição da ação típica relevante. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO 1. No processo comum singular, com o NUIPC1336/19.2T9GRD que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no Juízo de Competência Genérica de Sertã, foi proferida sentença em 07-07-2025 [referência38920761], com o seguinte dispositivo (transcrição): «Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação pública totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, decide-se: a) Absolver o Arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1 do Código Penal, em relação de concurso aparente com um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 b) do Código Penal; b) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Associação ..., e, em consequência, absolver os demandados AA e A..., Unipessoal, do peticionado; c) Sem custas (artigo 513.º, a contrario do Código de Processo Penal); d) Condenar nas custas cíveis a demandante civil, Associação ..., quanto ao pedido de indemnização civil por si formulado, na proporção do seu decaimento, de 100% (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e dos artigos 6.º, n.º 1, 11.º, e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais).»
2. Inconformada com a decisão, interpôs recurso a demandante Associação .... 2.1. – A recorrente sintetizou os seus argumentos nas seguintes conclusões (transcrição): «i) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida enferma de insuficiência, imprecisão e contradição da matéria de facto provada para sustentar a absolvição do arguido quanto aos tipos legais de crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art. 377º nº1 do Código Penal, em relação de concurso aparente com o crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo art. 205 nºs 1 e 4 alínea b) do código Penal; ii) Os factos novos e descritos na Sentença aqui em apreço importaram numa alteração substancial (ao invés do que concluiu a Mª Juiz, porque ao contrário do ali constante “…mexem com a identidade do objeto do processo…”, uma vez que não fazem parte do mesmo “…pedaço de vida…” dos factos da acusação e, assim, formam com eles um conjunto diferente dos factos que constavam inicialmente na acusação e, bem assim, da prova que resulta diretamente do Relatório da Polícia Judiciária e das declarações claras e precisas prestadas pela Senhora Inspetora, designadamente, quando ao último ponto alterado: “A 09.05.2017 foi emitido cheque n.º ...27, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), debitado da conta bancária da Banco 1..., n.º ...30, titulada pela empresa A..., Lda., conta essa provisionada para o efeito através detransferências de contas tituladas ou co-tituladas pelo Arguido, e depositado na conta bancária n.º ...06, titulada pela B..., Lda.” iii) É que não só não constava este facto descrito deste modo na acusação, como não se veio o mesmo a provar em sede de julgamento, bem pelo contrário. Razão pela qual, entende a aqui Recorrente que tal alteração dos factos constitui nulidade processual que aqui se deixa alegada e, que dela se vem a estabelecer nexo causal para a demais prova dada erradamente como provada pela Mª Juiz. (…) Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso, determinando Vossas Excelências a modificabilidade da Sentença nos termos supra solicitados.»
3. Ao recurso interposto pela demandante o Ministério Público entendeu não ter legitimidade ou interesse em responder, na medida em que o mesmo recurso é limitado à matéria do pedido de indemnização civil.
4. Ao recurso interposto pela Demandante respondeu o arguido AA, pugnando pela sua rejeição liminar ou, se assim não se entender, pela sua improcedência, sintetizando a sua posição pela seguinte forma (transcrição): (…)
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de que deve o recurso ser rejeitado, fundamentando esta sua posição pela seguinte forma (transcrição): «a) Visto o alegado no recurso interposto pela demandante Associação ..., IPSS, considera-se não dever o mesmo ser admitido. Com efeito, não se tendo a ora recorrente constituído como assistente nos autos, apesar de eventualmente o poder ter feito, não dispõe a mesma de legitimidade para interpor recurso da decisão absolutória proferida pelo Tribunal recorrido em matéria penal, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 400º e na alínea c) do nº 1 do art. 401º do Código de Processo Penal, que limitam a admissibilidade da interposição de recurso pelas “partes civis” à “parte da sentença relativa à indemnização civil” e, em geral, à “parte das decisões contra cada uma proferidas” – sendo assim indubitável que o recurso a interpor pela demandante apenas poderá ter por objecto a parte da sentença estritamente relativa à atribuição de indemnização civil, com exclusão da parte penal de tal decisão, ainda que desta última dependa a pretendida atribuição de indemnização, conforme geralmente sucederá. Isto, desde logo, por a eventual atribuição às partes civis da possibilidade de impugnarem a matéria de facto ou de direito relativa à actuação penalmente ilícita e culposa do arguido, a pretexto de que estariam tão somente a defender o seu direito a ver dados como assentes os fundamentos cíveis da indemnização pretendida, ao abrigo do disposto no art. 483º do C. Civil, acarretar como consequência legalmente imposta a possibilidade de revisão da sentença proferida em matéria penal, por força do disposto no nº 3 do art. 403º do Código de Processo Penal – segundo o qual a limitação do recurso a uma parte da decisão (no caso, à relevância meramente civil da conduta penalmente ilícita que foi imputada ao arguido) não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. Assim, caso se considerasse admissível a interposição de recurso, pelo demandante, quanto à fixação e qualificação jurídica da conduta imputada ao arguido, estar-se-ia a atribuir-lhe a possibilidade de influir na determinação da responsabilização penal do mesmo, por o Tribunal de recurso não poder deixar de retirar da eventual procedência do recurso “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Logo, sendo manifesto que o nosso sistema processual penal pretende reservar ao assistente a possibilidade de intervenção processual na conformação da responsabilização penal do arguido, não deverá considerar-se legalmente admissível a atribuição ao mero demandante da possibilidade de tal conformação, desde logo em sede de recurso, ainda que por via meramente indirecta, b) Acresce ainda que tal atribuição, ao demandante ou a qualquer outro sujeito processual, da possibilidade de interposição de recurso, alegadamente restrito a matéria civil, mas efectivamente incidente sobre a base penal da responsabilidade civil dos factos imputados ao arguido, acarretaria outras consequências, que se deverão considerar legal e constitucionalmente inadmissíveis. Com efeito, desde que foi legalmente prevista a interposição de recurso “da parte da sentença relativa à indemnização civil”, “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal”, conforme actualmente estatui o nº 3 do art. 400º do Código de Processo Penal, a eventual atribuição da possibilidade, a qualquer sujeito processual, de impugnar a matéria penalmente relevante da decisão proferida, a pretexto de o fazer “apenas” quanto à matéria relevante para efeitos de fixação da indemnização civil, acarretaria uma injustificada discriminação entre os sujeitos processuais eventualmente interessados na conformação de tal matéria penal (desde logo o próprio arguido), consoante se verificassem ou não, no caso, os requisitos da interposição de recurso em matéria civil que são previstos no nº 2 desse mesmo art. 400º. Daí que, também por esta via, se deva considerar inadmissível a interposição dum recurso, alegadamente respeitante à “parte da sentença relativa à indemnização civil”, no âmbito do qual se pretenda impugnar a matéria de facto e de direito relevante para efeitos de configuração da responsabilidade penal do arguido. c) Ora, examinado o presente recurso, verifica-se que, apesar de a demandante procurar alegar o contrário, é precisamente isso que aí sucede, sendo expressamente impugnada não apenas a prova dos factos relevantes para efeitos de eventual condenação cível (e penal) do arguido, mas até a decisão proferida a respeito da relevância criminal de tal conduta (da qual, aliás, dependeria necessariamente, no caso concreto, a atribuição da indemnização pretendida pela demandante). Assim, parece-nos dever ser rejeitado o recurso interposto.»
6. Ao mencionado parecer não houve resposta.
7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea c) do citado código.
II – QUESTÃO PRÉVIA. Cumpre apreciar a questão da admissibilidade do recurso interposto pela demandante civil não constituída assistente nos autos, Associação .... Com efeito, embora conste do despacho que admitiu o recurso [referência 39157836] que este vem interposto pela assistente, trata-se de manifesto lapso, pois que, compulsados os autos resulta que a Demandante nunca requereu a sua constituição como tal, assumindo nos autos apenas a qualidade de demandante civil, tendo deduzido pedido de indemnização nos autos contra o Arguido e contra a sociedade “A..., Unipessoal, Lda”, nos termos do disposto nos artigos 71º e 77º nº3 do Código de Processo Penal [referência 2288685]. Nos termos do requerimento formulado no sentido da condenação do demandado a pagar-lhe uma indemnização, a demandante invoca como causa de pedir da obrigação de indemnização que pretende fazer valer, os factos que constam da acusação e que, nos termos da mesma integram a prática pelo arguido dos crimes de participação económica em negócio e de abuso de confiança agravado. A sentença recorrida, tendo julgado não provados os factos que integravam a prática daqueles ilícitos, absolveu o arguido da responsabilidade criminal que lhe vinha imputada e, quanto ao pedido cível decidiu julga-lo improcedente com a seguinte fundamentação (transcrição): «Importa agora apreciar a responsabilidade civil dos demandados, em decorrência do pedido de indemnização civil deduzido contra si demandante civil Associação .... Ora, tendo-se concluindo supra pela absolvição do Arguido pela prática dos crimes pelos quais vinha acusado, e sendo o presente pedido de indemnização civil uma decorrência necessária dos factos que consubstanciariam tais crimes, factos esses que ficaram não provados, é patente a não verificação, desde logo, do facto ilícito e culposo, pelo que fica, assim, prejudicado pela dita absolvição o conhecimento do pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados, quer relativamente ao valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de valor pago pela demandante pelas fracções que efectivamente veio a adquirir, quer quanto ao valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) respeitante a danos não patrimoniais, uma vez que quanto tais danos não resultaram provados os factos correspectivos e contendentes com a efectiva existência de danos de tal natureza, quer quanto ao valor de € 2.367,28 (dois mil trezentos e sessenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), relativos à constituição de propriedade horizontal, uma vez que se provou que a mesma teve como contrapartida a utilização exclusiva por parte da demandante dos espaços comuns do imóvel. Ademais, e no que contende com o pedido, alternativo, de declaração da nulidade do negócio jurídico de compra e venda em que interveio a A..., determinando-se em consequência a outorga de nova escritura em que as fracções sejam vendidas à demandante por ter sido esta quem as pagou, cumpre referir o seguinte: O pedido de indemnização civil emergente da alegada prática de crime e, por isso, enxertado no âmbito do processo crime, “visa a atribuição do direito à indemnização pelos danos causados pela actuação criminosa” e não, a obtenção de outros efeitos civis como os pretendidos pela demandante civil, pelo que o mesmo, sem prejuízo do referido supra quanto ao demais peticionado, igualmente terá que improceder (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.06.2022, relatado por Jorge Arcanjo, processo n.º 25639/18.4T8LSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt). Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Associação ..., contra os demandados AA e A..., Unipessoal.» Importa, desde já, ter em conta o teor do recurso, tanto no que concerne aos seus fundamentos, como às pretensões deduzidas. O demandante pretende com o presente recurso, impugnar a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e, embora não fazendo referência às disposições legais em causa (questão que abordaremos infra), fá-lo ao abrigo do disposto nos artigos 410º e 412º do Código de Processo Penal (não se discutindo neste momento se o faz, ou não, de forma processualmente atendível). Está em causa a factualidade que integrava simultaneamente, os elementos objetivos e subjetivos constitutivos dos tipos legais de crime por que o arguido vinha acusado e os pressupostos legais de que depende a obrigação de indemnização de danos que a demandante pretendeu tornar efetiva através do pedido de indemnização que formulou nos autos e do qual fez constar, como causa de pedir esses mesmos factos. Quanto às pretensões recursórias, o recurso é quase incompreensível, desde logo porque, a final, não é feito qualquer pedido expresso. Porém, num esforço de interpretação (talvez imerecido) diremos que a recorrente pretende ver revertida a decisão de absolvição do arguido/demandado, pelo menos, da sua responsabilidade civil, devendo ser proferida condenação em consonância. A questão a decidir, e que está longe de ser pacífica, é a de saber se o recurso é admissível e em que extensão. As disposições legais a ter em conta no que tange ao enquadramento da questão são as que seguem (todas do Código de Processo Penal). “Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso (…) 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.”
“Artigo 401.º Legitimidade e interesse em agir 1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”
Artigo 377.º Decisão sobre o pedido de indemnização civil 1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º 2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
Artigo 74.º Legitimidade e poderes processuais "1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente. 2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes."
Resulta do regime legal transcrito supra que, as partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no que tange à sua intervenção no processo, à vertente cível, ou seja, à sustentação e prova do pedido de indemnização civil que formularam. A intervenção processual do demandante em matérias de natureza penal está legalmente vedada, salvo se tiver, simultaneamente, a qualidade de assistente. Numa palavra, o demandante que não é assistente exercita os seus poderes de intervenção no âmbito da ação civil enxertada e subordina-se, como regra, às posições tomadas pelos outros sujeitos processuais, salvo na parte da decisão contra si diretamente proferida e não tem qualquer poder específico de conformação da instância penal. Concretamente, no que toca à sua intervenção na fase de recurso, importa ter presentes os conceitos de legitimidade e de interesse em agir (a que se reporta o artigo 401º do Código de Processo Penal), os quais pela especificidade do processo penal, não coincidem com o entendimento que deles se tem no âmbito do processo civil. Conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque[1], “tem legitimidade para recorrer aquele que é “afectado” pela decisão, isto é, aquele cujos direitos foram prejudicados ou poderão vir a ser prejudicados pela mesma”, e “tem interesse em agir aquele que tem carência do processo (rectius, do recurso) para fazer valer o seu direito”. No caso vertente, nem o Ministério Público nem o Arguido interpuseram recurso da sentença, conformando-se com a mesma. Nestas circunstâncias é questão incontroversa, por resultar claramente da lei e não existir dissensão quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, que o demandante não constituído assistente, como é o caso dos autos, não tem, nem legitimidade, nem interesse em agir, no que concerne à absolvição penal, não podendo o recurso ser admitido nessa parte (embora nos pareça que tal pedido não resulta do recurso de forma clara). A controvérsia surge, porém, no que concerne à legitimidade e interesse em agir nos casos, como o dos autos, em que por via do recurso se pretende reverter a decisão de absolvição na parte cível sendo que os factos suscetíveis de integrar os elementos constitutivos dos tipos legais de crime imputados ao arguido são os mesmos que integram a causa de pedir do pedido de indemnização formulado pela demandante. A Jurisprudência divide-se, com algumas pequenas nuances, entre aqueles que advogam que, em nenhuma circunstância o demandante civil, não constituído assistente, tem legitimidade ou interesse em agir quando está em causa a interposição de recurso de decisão proferida no âmbito do Processo Penal e em que o recurso coloque em causa a factualidade relativa à tipicidade e à culpa penais, quando nem o arguido, nem o Ministério Público interpuseram recurso. Citam-se, a título de exemplo os seguintes acórdãos, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt: - Do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2016[2] e de 24-06-2015[3]; - Do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2018[4], 12-12-2017[5], 21-02-2017[6], 05-07-2016[7], 05-05-2015[8], 26-06-2004[9] e 21-10-2024[10]; - Do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2024[11]; - Do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2003[12] e de 10-12-2008[13].
Por outro lado, um largo setor da Jurisprudência (mais recente na sua generalidade) considera que, nessas circunstâncias, o demandante civil não constituído assistente, tem legitimidade e interesse em agir no recurso em que está em causa a sustentação e prova do pedido civil fundado na prática de uma infração criminal, pois existe identidade de causa de pedir civil e criminal. Assim, em face da identidade de causa de pedir, reconhece-se ao demandante o direito de sustentar e provar o pedido cível que abrange os factos descritos na acusação, desde que os tenha alegado (autonomamente ou por remissão para a acusação), os danos e o prejuízo deles decorrentes, reconhecendo-lhe legitimidade e interesse em agir no que concerne ao recurso. Admite-se até, que ainda que a sentença tenha transitado em julgado no que tange à parte criminal, especialmente em caso de absolvição, como é o dos autos, que o demandante civil discuta perante o tribunal de recurso os factos não provados objeto dos autos, os quais são em simultâneo os que preenchem a infração penal (e que, assim, integram a acusação pública deduzida) e que constituem a causa de pedir do pedido civil impetrado. São exemplos desta posição os seguintes acórdãos, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt: - Do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2017;[14] - Do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2019[15] e de 05-06-2012[16][17] - Do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2025[18], 11-07-2007[19] e 24-09-2014[20] - Do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2012[21], 26-10-2016[22] e de 22-01-2014[23]
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, nomeadamente por parte do Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto expressa no seu douto parecer, alinhamos com esta segunda posição, por entendermos ser a mais consentânea com o regime legal transcrito supra que evoluiu no sentido de uma cada vez maior autonomia da instância cível enxertada no Processo Penal (de que é exemplo o nº 3 do artigo 400º do Código de Processo Penal introduzido pela Lei nº48/2007, de 29,08, que fez caducar a jurisprudência do acórdão do pleno do STJ nº 1/2002, segundo a qual era irrecorrível a decisão relativamente ao pedido cível se for irrecorrível a decisão penal, ainda que se encontrem reunidos os pressupostos do artigo 400º, nº 2, na versão posterior a 1998). Conforme afirma Lopes do Rego[24], citando Germano Marques da Silva, in curso de Direito Processual Penal, 1996, tomo I, 25, III, pág. 111 “Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são, também, pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgamentos contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo” Com interesse para a questão e na senda do reconhecimento desta autonomia vejam-se os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Menet contra França, de 14/6/2005, § 47, Berger contra França, de 3/12/2002, §§ 35-38, Lagardère contra França, de 12/4/2012, § 55, e Y contra Noruega, de 11/2/2003, §§ 35-38, nos quais aquele Tribunal Europeu destacou que só será legítimo limitar a intervenção das partes civis no processo penal se se lhes reconhecer a respetiva possibilidade de exercerem os seus direitos processuais em ações cíveis posteriores e considerou essencial a preservação da natureza de ação civil e não penal sublinhando que as noções de equidade ou fair trial aplicáveis num e noutro processo são distintas. Outra razão fundamental que nos leva a aderir a esta segunda posição é a circunstância de a mesma permitir a salvaguarda do pleno direito ao recurso por parte do demandante cível que se encontra obrigado, salvo as exceções previstas no artigo 72º do Código de Processo Penal, a fazer valer o seu direito a uma indemnização no processo penal quando o pedido de indemnização se funde na prática de um crime – princípio da adesão a que se reporta o artigo 71º do mesmo diploma legal. Negar legitimidade e interesse em agir para recorrer nestes casos em que o pedido de indemnização se funda na prática do crime, apenas porque o Ministério Público e o Arguido, perante decisão absolutória, se conformaram com a mesma, retiraria ao demandante não constituído assistente a possibilidade de recorrer de decisão que manifestamente foi proferida contra si. E não se diga que tal limitação do direito ao recurso é uma consequência processual do facto de o demandante não se ter constituído assistente, pois que, como se sabe, nem todos os lesados têm legitimidade para se constituírem assistentes conforme decorre do disposto no artigo 68º do Código de Processo Penal.
Aqui chegados, e porque o consideramos lapidar no sentido da defesa desta nossa posição, permitimo-nos transcrever parte do sumário do acima citado acórdão do STJ de 23-02-2012: “I - A questão de saber se os requerentes do pedido civil, que não têm a qualidade de assistentes, podem impugnar a decisão do tribunal de 1.ª instância de considerar não provados factos descritos na acusação e alegados no pedido de indemnização como sua causa de pedir, não interfere com a legitimidade para recorrer da sentença. II - Nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. c), do CPP, os demandantes têm legitimidade para recorrer da parte da sentença de 1.ª instância que absolveu os demandados civis do pedido de indemnização contra eles deduzido, por se tratar de decisão que contrariou a pretensão que formularam no processo. III -Se os recorrentes pretendem com o recurso obter a condenação dos recorridos a pagarem-lhes determinada indemnização, através da impugnação da decisão de 1.ª instância, e não lhes é permitido pôr em discussão essa matéria, por estar estabilizada, então o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência e não por falta de legitimidade dos recorrentes. IV -Por o lesado não ter a qualidade de assistente em nada diminui as possibilidades de fazer valer a pretensão que apresenta no processo: a condenação do requerido civil a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos com a prática do crime. O art. 74.º, n.º 2, do CPP garante-lhe intervenção processual destinada “à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes”. V - O direito de sustentar e provar o pedido civil abrange também os factos descritos na acusação como integrando o crime aí imputado aos arguidos, desde que o requerente os tenha alegado, autonomamente ou por remissão para a acusação. VI -E esse direito há-de poder ser feito valer tanto perante o tribunal de 1.ª instância como perante o tribunal de recurso. De outro modo, o direito ao recurso, apesar de consagrado na lei, de pouco valeria. Se não fosse permitido ao lesado, nos casos de admissibilidade de recurso, discutir perante o tribunal superior a decisão do tribunal de 1.ª instância, isso equivaleria a negar-lhe a possibilidade de sustentar e provar o pedido civil. VII - É pois de revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, porquanto os recorrentes têm legitimidade para recorrer e podem impugnar a decisão do tribunal de 1.ª instância na parte em que considerou não provados factos alegados no pedido de indemnização civil.”
Em suma, e revertendo ao caso concreto. Tendo em conta o que já se disse sobre os contornos do caso dos autos, que o pedido de indemnização formulado e julgado improcedente tem o valor de €60 000,00 (sessenta mil euros) e o disposto no artigo 400º nºs 2 e 3 e 401º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal, decide-se ser admissível o recurso interposto pela demandante Associação ....
III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal[25], e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior.
Como já se referiu supra, o recurso que acabamos de admitir é marcado por afirmações vagas e infundamentadas e total ausência de fundamentação legal, nomeadamente quanto aos vícios e nulidade que parece pretender invocar. Num esforço se interpretação e tendo em conta as conclusões do recurso, porque são elas que balizam o seu objeto, as questões a decidir são as seguintes: 1ª – Nulidade consubstanciada no facto de a alteração de factos comunicada em sede de audiência de julgamento ser uma alteração substancial de factos e não uma alteração não substancial [conclusões i) a iii)] 2ª - Erro de julgamento [conclusões iv) a xii)].
2. A decisão recorrida. A sentença recorrida decidiu a matéria de facto pela seguinte forma (transcrição): «II – Fundamentação de facto. 2.1 Factos provados. [Acusação Pública] (…) [Outros factos relevantes] 2.1.29. A 09.05.2017 foi emitido cheque n.º ...27, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), debitado da conta bancária da Banco 1..., n.º ...30, titulada pela empresa A..., Lda., conta essa provisionada para o efeito através de transferências de contas tituladas ou co-tituladas pelo Arguido, e depositado na conta bancária n.º ...06, titulada pela B..., Lda. (…)
2.3. Motivação da matéria de facto. (…)
3. Apreciação do recurso. Apreciemos, então, as questões que constituem objeto do recurso. 3.1 - Da Nulidade consubstanciada no facto de a alteração de factos comunicada em sede de audiência de julgamento ser uma alteração substancial.
A questão vem colocada nas conclusões ii) e iii) (sendo uma mera repetição do que, a propósito, vem dito em sede de alegações) e que têm a seguinte redação: ii) Os factos novos e descritos na Sentença aqui em apreço importaram numa alteração substancial (ao invés do que concluiu a Mª Juiz), porque ao contrário do ali constante “…mexem com a identidade do objeto do processo…”, uma vez que não fazem parte do mesmo “…pedaço de vida…” dos factos da acusação e, assim, formam com eles um conjunto diferente dos factos que constavam inicialmente na acusação e, bem assim, da prova que resulta diretamente do Relatório da Polícia Judiciária e das declarações claras e precisas prestadas pela Senhora Inspetora, designadamente, quando ao último ponto alterado: “A 09.05.2017 foi emitido cheque n.º ...27, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), debitado da conta bancária da Banco 1..., n.º ...30, titulada pela empresa A..., Lda., conta essa provisionada para o efeito através de transferências de contas tituladas ou co-tituladas pelo Arguido, e depositado na conta bancária n.º ...06, titulada pela B..., Lda.” iii) É que não só não constava este facto descrito deste modo na acusação, como não se veio o mesmo a provar em sede de julgamento, bem pelo contrário. Razão pela qual, entende a aqui Recorrente que tal alteração dos factos constitui nulidade processual que aqui se deixa alegada e, que dela se vem a estabelecer nexo causal para a demais prova dada erradamente como provada pela Mª Juiz. Como se vê não vem indicada qualquer disposição legal de onde decorra a verificação de qualquer nulidade, nem a recorrente expõe, de forma clara, em que consiste a nulidade que invoca. Uma vez que se trata da alteração de factos constantes da acusação, comecemos por ponderar se estará em causa a nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº1 alínea b) do Código de Processo Penal, a qual, como se sabe, é de conhecimento oficioso. Estabelece o artigo 379º nº1 alínea b) do Código de Processo Penal (na parte que ora releva): “1 - É nula a sentença: (…) b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;” Resulta, pois, do teor literal do preceito que a questão da nulidade só se coloca se existir condenação por “factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia”. É manifesto, em face do teor do preceito legal transcrito que não podemos estar em presença desta nulidade da sentença pois que, desde logo, trata-se de uma sentença absolutória, não existindo “condenação por factos diferentes”. Assim, e sem necessidade de outras considerações, por inúteis, é forçoso concluir pela não verificação da aludida nulidade. A recorrente não indica, por referência à lei, qual a nulidade que entende ter sido praticada. Ora, em matéria de nulidades vigora o princípio da legalidade consagrado no artigo 118º do Código de Processo Penal, o qual é do seguinte teor: Artigo 118.º Princípio da legalidade 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. Assim, só é nulo o ato que expressamente a lei cominar com nulidade e, na ausência dessa cominação, o ato que não cumprir os preceitos legais (ilegal) é irregular. Atentando nas conclusões transcritas parece entender a recorrente que o vício que afeta a decisão se traduziu na circunstância de o Tribunal ter levado a cabo uma comunicação de alteração de factos dando cumprimento ao disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, quando um concreto facto comunicado traduz, não uma alteração não substancial, mas sim uma verdadeira alteração do objeto do processo, e por isso, substancial. Vejamos. O facto em causa é o seguinte: “2.1.29. A 09.05.2017 foi emitido cheque n.º ...27, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), debitado da conta bancária da Banco 1..., n.º ...30, titulada pela empresa A..., Lda., conta essa provisionada para o efeito através detransferências de contas tituladas ou co-tituladas pelo Arguido, e depositado na conta bancária n.º ...06, titulada pela B..., Lda.” Como resulta da ata da referida sessão e da correspondente gravação, o Tribunal a quo procedeu a uma alteração dos factos descritos na acusação, alteração essa que comunicou ao arguido, a fim de este poder preparar convenientemente a sua defesa, tendo posteriormente acolhido tais factos, em concreto, o facto assinalado pela Recorrente e acima transcrito, dando-o como provado na sentença recorrida. É do seguinte teor o despacho que foi proferido, na parte relativa ao facto em questão (transcrição): “Da prova produzida em sede de audiência de julgamento o tribunal equaciona proceder à seguinte alteração não substancial dos factos: (…) E, por fim, a seguinte alteração: “A 09.05.2017 foi emitido cheque n.º ...27, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), debitado da conta bancária da Banco 1..., n.º ...30, titulada pela empresa A..., Lda., conta essa provisionada para o efeito através de transferências de contas tituladas ou co-tituladas pelo Arguido, e depositado na conta bancária n.º ...06, titulada pela B..., Lda.” A alteração dos factos da acusação pública nos termos enunciados supra consubstancia uma alteração não substancial dos factos nos termos enunciados no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), a contrario, do Código de Processo Penal. Os factos novos e descritos supra não importam uma alteração substancial, porque não mexem com a identidade do objecto do processo, uma vez que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos da acusação, formando com eles um conjunto em conexão natural. Em face do exposto, notifica-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública.”
Assinale-se que, não estando em causa a nulidade da sentença nos termos exarados supra, a “nulidade” invocada pela recorrente, atentos os respetivos contornos, também não se acomoda a qualquer das expressamente previstas nos artigos 119º (nulidades insanáveis) e 120º (nulidades dependentes de arguição), pelo que, sempre estaríamos em face de uma irregularidade, a sujeitar ao regime previsto no artigo 123º do mesmo diploma legal, ou seja, teria de, necessariamente, considerar-se como sanada, já que a recorrente, presente no ato, não a arguiu nos termos e prazos previstos neste preceito legal. Uma nota, porém, para dizer que não se pode reconhecer razão à recorrente quando qualifica a alteração daquele facto como substancial. A definição de «alteração substancial» dos factos é fornecida pelo artigo 1°, n°1, alínea f) do Código de Processo Penal, como sendo "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis". Porém, como decorre da letra deste preceito, nem toda a modificação dos factos deve ser considerada «substancial». Com efeito, o Código de Processo Penal refere uma outra: «a alteração não substancial dos factos» - artigo 358°, n° 1. Para além dos factos constantes da acusação (que constituem o objeto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm "com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjetivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc." Esses factos novos fazem parte do chamado «objeto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objeto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358°, n° 1 do Código de Processo Penal para a alteração «não substancial de factos»[26] Voltando ao caso concreto. Da acusação constava um conjunto de factos relativos à forma como o arguido procedeu enquanto Presidente da Direção da recorrente e por esta autorizado na realização da venda de bens a esta pertencentes resultando desses factos que o arguido teria retirado vantagem patrimonial desses negócios, com o correspondente prejuízo para a recorrente. O facto aditado e que está em causa apenas constitui factualidade que resultou da discussão da causa e que forma com a já descrita na acusação um conjunto homogéneo relativo àqueles trâmites negociais. O Tribunal limitou-se a comunicar um facto que completa os contornos do negócio, não alterando, por nenhuma forma, aquilo que é o objeto do processo. De acordo com os ensinamentos de Paulo Pinto de Albuquerque[27], a noção legal de alteração substancial dos factos é composta pelos seguintes requisitos: - Ser uma alteração dos factos, não a integrando a mera alteração da qualificação jurídica, sem que haja qualquer modificação daqueles. - Ser uma alteração dos factos relevantes para a imputação de um crime ou para a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, só a constituindo, pois, a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstrata mais grave. A modificação dos restantes factos constitui alteração não substancial, desde que relevantes para a decisão da causa. - Ter por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (mesmo que não haja crime diverso). Ainda segundo o mesmo autor, essa diversidade do crime afere-se da seguinte maneira: - Não há crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo “facto histórico unitário” (composto por todas as ações do agente que tenham “um conteúdo ilícito semelhante e uma estreita continuidade espácio-temporal”). - Não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal nem constituam um outro “facto histórico unitário”. - Não há crime diverso se o bem jurídico protegido pelo tipo criminal imputado na acusação abranger o bem jurídico protegido pelo tipo criminal resultante dos factos novos. - Não há crime diverso se não se provarem os factos da acusação, com a consequência da absolvição de alguns dos crimes imputados ou a condenação por crimes de menor gravidade. Posto isto, no caso vertente, facilmente se conclui que a alteração comunicada não se traduziu numa alteração substancial, porquanto se circunscreveu ao mesmo facto histórico unitário, enquanto conjunto de ações do agente e com uma estreita continuidade espácio-temporal, sem daí resultar qualquer alteração da sua identidade naturalística e sem acrescentar nada de novo à descrição da ação típica relevante. Atento tudo o exposto, não ocorre qualquer nulidade, nem irregularidade decorrente da alteração de factos, improcedendo o recurso nesta parte.
3.2. – Do erro de julgamento. (…)
IV- DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes desta 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela demandante Associação ..., confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - artigo 94º, n.º 2, do CPP) Coimbra, 14-01-2026 Os Juízes Desembargadores Fátima Sanches (Relatora) Paula Grandveux (1ª Adjunta) Isabel Gaio Ferreira de Castro (2ª Adjunta) (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas)
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