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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º 12/22.3SJGRD que corre termos pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, a 27 de janeiro de 2026, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“VII. DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam e decidem os Juízes do Tribunal Colectivo:
A. Das absolvições:
(…)
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B. Das condenações:
(…)
II. arguido AA:
- condenar arguido BB, como autor material, na forma consumada de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa ao mencionado diploma legal, na pena de 3 (três) meses de prisão de prisão;
- Substituir a pena de 3 (três) meses de prisão de prisão por 90 (noventa) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
(…)».
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I.1 - Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o arguido AA, com os fundamentos expressos nas motivações do qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“3- Conclusões:
I-O recorrente foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada (artigos 14.º e 26.º do Código Penal), de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa ao mencionado diploma legal, na pena de 3 (três) meses de prisão substituída por 90 (noventa) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
II-O presente recurso versa sobre a matéria de facto apreciada no douto acórdão proferido nos presentes autos, bem assim sobre aspectos jurídicos relevantes para a decisão.
III-Compulsado o Acórdão proferido nos autos apura-se que relativamente ao arguido AA, resultou provado que:
“33. No dia 07 de Outubro de 2024, pelas 16h00mins, o arguido AA (doravante AA) detinha no interior do colchão da cama do seu quarto no Centro de Acolhimento ..., em ..., na ..., onde se encontrava institucionalizado, produto vegetal prensado, de cor castanha, com o peso bruto de 10,92 gr.
34.No referenciado dia 07 de Outubro de 2024, pelas 17h25mins, o arguido AA detinha consigo, designadamente no interior da sua meia do pé esquerdo, dois pedaços de produto vegetal, de cor castanha, com o peso bruto global de 2,02 gr.
35. Submetidos os referenciados produtos que o arguido AA detinha a exame pericial, apurou-se tratar-se de cannabis (resina) com o peso total líquido de 12,77 g/l.
39. O arguido AA quis agir da forma descrita, conhecendo a natureza, propriedades e características dos produtos estupefacientes, designadamente da “cannabis” (resina) que detinha e guardava, bem sabendo que não podia adquirir, deter e guardar, sabendo ser tal conduta criminosa, o que fez.
40. Os arguidos CC e AA agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
“Por outro lado, provou-se que o arguido é consumidor habitual (em termos e quantidades não determinadas ante a ausência de prova) mas não foi, por sua vez, produzida prova de que cedida a terceiros como não foram encontrados elementos que levem a considerar a existência de uma qualquer estrutura organizada de tráfico.”
Por seu relevantíssimo turno, “Mais se provou que o arguido conhecia as características estupefacientes do produto (já que o consumia), sabia que não se encontrava autorizado a detê-lo naquelas circunstâncias e que a sua conduta era proibida por lei, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, reconduzida à actuação sob a forma de dolo directo.”
IV-Salvaguardando melhor e mais avisada opinião, o douto Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto, em relação aos mesmos e salvo os antecedentes criminais do ora recorrente e a situação familiar, profissional e sócio-ecónomicas do mesmo, a prova produzida não foi suficiente para permitir condenar o recorrente.
V- Os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, no que ao próprio diz respeito, são os constantes dos pontos 33., 34., 35., 39. e 40. da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, e que supra transcrevemos, isto porque, na nossa modesta opinião, não existe prova suficiente que os permita dar como provados.
VI-Não podemos deixar de mencionar que, em sede de fundamentação de facto, quando especificamente indica as concretas razões pelas quais considerou os factos provados e os não provados, o Tribunal referencia que firmou a sua convicção na totalidade dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, avaliados à luz de critérios de normalidade e das regras da experiência comum, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
VII-Ora, na verdade em sede de audiência de discussão e julgamento, olhando para o caso que nos ocupa, o do arguido AA, não se produziu qualquer meio de prova.
VIII-Como se pode dar nota, para dar como provados os factos constantes da acusação que efetivamente se vieram a considerar provados, o Tribunal a quo fundou a sua convicção somente nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de notícia e o auto de apreensão.
IX-Assim, na falta de declarações do arguido, na falta declaração em sede de audiência de discussão e julgamento dos agentes que elaboraram os autos de notícia e de apreensão, que na verdade nem sequer foram arrolados como testemunhas da acusação, não pode o Tribunal a quo atender unicamente ao conteúdo dos autos a que nos vimos aludindo, para dar como provados os factos imputados ao arguido.
X-Com efeito, não é pela circunstância de determinado facto estar relatado num auto de notícia que o mesmo deve automaticamente ser considerado provado, pois se assim fosse nem sequer seria necessária a audição de testemunhas e o mesmo se diga até quanto à realização de julgamentos, confirmando-se, nesse caso, salvo melhor opinião, uma inaceitável inversão do ónus da prova.
XI-Nesta senda, permitam-nos fazer menção ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2011, onde se explana que “…o auto de notícia é um documento intra-processual, não fazendo prova plena relativamente aos factos que descreve. Por outras palavras, «o auto de notícia faz fé em juízo da respectiva diligência de prova, mas não tem a força probatória reforçada instituída pelo art. 169.º, n.º 1, do CPP» (in www.dgsi.pt - Proc. 280/09.6TAVCD.P1).”
XII-Na verdade, os agentes da PSP que tiveram intervenção nos factos aqui em apreço, no âmbito das suas funções, não foram arrolados como testemunhas da acusação pelo que não estando presentes em sede de discussão e julgamento (uma vez que não foram chamados) não prestaram declarações, não confirmaram nem o teor dos autos, nem a assinatura aposta nos autos de notícia e de apreensão.
XIII-Com efeito, abonamos que o Tribunal não podia prescindir de todo e qualquer elo de ligação entre o conteúdo dos autos e o seu autor, agente de autoridade que quiçá terá presenciado os factos, impondo-se que este, ao menos, demonstrasse ao tribunal ter estado no local e ter presenciado os factos.
XIV- E, por outro lado, não podemos deixar de afiançar que a fase de julgamento tem como ponto alto a oralidade e a imediação, e pressupõe a possibilidade de o arguido, ter o direito (por intermédio do seu defensor) de sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado.
XV-Salientamos que, a não presença do agente que elaborou o auto de notícia e de apreensão na audiência de julgamento, não possibilitou sequer a identificação pela acusação em julgamento, que a pessoa com quem o agente falou quando da elaboração dos autos, era o arguido presente na audiência de julgamento.
XVI-Ora, entendemos que o valor probatório a conferir aos autos de notícia e de apreensão apenas por si mesmos, sem mais, porquanto os Srs. Agentes não os confirmaram e não havendo outras testemunhas, não constituem prova suficiente para dar como provados os factos imputados ao arguido.
XVII-De referir que o teor do auto de notícia com as declarações do agente autuante aí constantes, nem sequer foi reproduzido em sede de audiência.
XVIII-Assim, por não terem sido apreciados quaisquer documentos no decurso da audiência de julgamento, nem tão pouco ter sido produzido qualquer prova testemunhal nesse sentido, conforme resulta de uma leitura atenta da acta de julgamento, não deveriam os mesmos ter servido como elemento de prova único para fundamentar a condenação aplicada ao arguido, posto que impende nessas circunstâncias a regra geral de proibição da valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º nº1 do CPP), o que, salvo melhor opinião consubstancia uma nulidade que prontamente se invoca.
XIX-Verificamos, portanto, que na parca fundamentação factual do tribunal recorrido assumiu papel de relevo probatório (únicas provas) os auto de notícia e de apreensão em si considerados, mesmo sem a sua confirmação pelo autuante. Ou seja, o acervo de factos que constavam dos autos de notícia e apreensão- e apenas porque de lá constavam - constituiu para o Tribunal uma presunção da veracidade dos factos constantes dos autos, o que conduziu, sem mais, à condenação do arguido.
XX-Nesse seguimento, não tendo sido produzida qualquer prova em audiência de julgamento relativamente às circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática do arguido dos factos descritos na acusação, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os pontos descritos nos pontos 37., 38., 39., 43. da acusação.
XXI-Acresce que, mesmo acolhendo que o auto de notícia possa ser considerado um documento autêntico, nos termos do artigo 169º do Código de Processo Penal e do artigo 371º nº 1 do Código Civil, para efeitos probatórios não tem efeito de prova plena, sendo livremente apreciado nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
XXII-Ora, inexistindo qualquer outra prova que corrobore a versão dos factos descritos no auto de notícia, não pode o Tribunal a quo valorar de forma plena o seu conteúdo, de forma a imputar ao arguido os factos aí descritos.
XXIII-A esse respeito chamamos à colação a jurisprudência, cuja posição assumida é da nossa concordância a de que é inadmissível atribuir “...fé em juízo “aos autos de notícia ou transformá-los em “documentos autênticos”.
XXIV-O Tribunal a quo assumiu que os factos ocorreram como do auto constam, o que salvo melhor opinião traduz uma inversão do “ónus” probatório. A fé atribuída em juízo aos autos de notícia não pode acarretar qualquer presunção de «culpabilidade».
XXV- Nesta senda, os factos, já sobejamente referidos, provados no Douto Acórdão, não foram afirmados em audiência de julgamento por nenhuma testemunha, não foram aludidos, muito menos confirmados, ou presenciados por qualquer testemunha carreada para os autos pela Acusação, sendo de salientar, mais uma vez, que a Acusação não arrolou, os agentes de autoridade que elaboraram os autos de notícia e de apreensão.
XXVI- Sem prescindir, mesmo que se entendesse que a droga que estava no quarto onde o arguido dormia era detida por este, é legitimo -mais ainda se nenhuma ligação é estabelecida entre o ora recorrente no âmbito da atividade de tráfico de estupefacientes - não se provando nenhuma transacção, colocar-se a questão da finalidade daquela detenção, se para cedência a terceiros se para consumo pessoal.
XXVII- Na verdade, se ficou provado que a detenção não era para cedência ou venda a terceiros, o Tribunal a quo presumiu a sua detenção para consumo, mas sem que, concomitantemente, fixasse essa intenção na matéria de facto provada.
XXVIII- A dúvida sobre o destino do produto estupefaciente teria sempre que ser resolvida a favor do arguido, de acordo com o princípio da inocência e culpa.
XXIX- Impõe-se, assim, a absolvição do arguido, ora recorrente pela prática do crime de menor gravidade, do qual, o mesmo vinha acusado, nos termos ínsitos no Acórdão.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, se requer seja o arguido absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado e, nessa medida, ser alterada o douto Acordão recorrido sob os legais efeitos e consequências.
Vossas Excelências, porém, decidindo, farão, como sempre, Justiça!”
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O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 06.03.2026, a subir mediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.ºs 399º, 401º nº 1 al. b), 402º nº 1, 406º nº1, 407º nº2 al. a), 408º nº1 al. a), todos do Código de Processo Penal.
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I.2 - Resposta ao recurso:
Efetuada a legal notificação:
I.2.1- O Ministério Público respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“DAS CONCLUSÕES:
(…)
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs., que sempre se espera, deve ser negado provimento ao recurso e confirmado na íntegra o Douto Acórdão recorrido. (…)».
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I.3 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer [transcrição]:
“(…) Apresentando-se a fundamentação esclarecedora sobre as provas de que o tribunal se socorreu para chegar à responsabilidade do arguido e, bem assim, como as conjugou entre si, seguindo um processo lógico e racional, e revelando-se o juízo de inferência razoável, respeitando a lógica da experiência da vida, e não arbitrário, absurdo ou infundado, não ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova.
Limitando-se o arguido a discutir, como aqui acontece, o processo lógico usado pelo tribunal para formar a sua convicção, o recurso terá de improceder.
A condenação assenta em prova diversa que o tribunal aceitou como credível - cf. a motivação da decisão de facto.
Não ficando o tribunal em dúvida sobre a responsabilidade criminal, é destituída de fundamento qualquer alegação da violação do in dubio pro reo.
Acresce que, considerados os princípios da oralidade e da imediação, inerentes a qualquer julgamento, ao tribunal de recurso não cabe fazer uma reavaliação da percepção que o tribunal de julgamento retirou da prova que foi produzida; essa apreciação circunscrever-se-á aos erros de julgamento que, de modo inequívoco, forem identificados na decisão da matéria de facto perante a prova identificada.
Mas nada do que vem alegado quanto à pretensa má apreciação da prova está reflectido na decisão.
Concretizando, e no que tange aos argumentos do recurso:
Consta do acórdão, entre o demais relevante, o seguinte:
“(…) Do apenso A:
• Auto de notícia, de fls.4 a 6, valorado pelo Tribunal exclusivamente quanto aos factos ali descritos como resultantes da perceção direta do autuante, ou seja, «aos comportamentos presenciados e ao que foi percepcionado directamente pela autoridade policial»10) que documenta a notícia do crime detenção de produto estupefaciente relativamente ao arguido AA;
• Auto de apreensão, de fls.10 que documenta os objectos apreendidos ao arguido AA sendo total de 12,94 gr de haxixe e relatório fotográfico, de fls.11, 14 e 15 correspondente a 10,92gr e 1,33gr.
(…)
Relativamente à prova dos factos elencados em 33) a 36) relativos ao arguido AA.
Importa sinalizar que o arguido não desejou prestar declarações, fazendo uso da faculdade e prorrogativa legal de uso ao silêncio, não contando, por isso o Tribunal com a sua contribuição para a descoberta da verdade.
O Tribunal ponderou apenas os depoimentos prestados em audiência por cada uma das testemunhas inquiridas, que conjugou com a prova documental junta aos autos.
Com efeito e relativamente ao arguido AA, ressaltou do depoimento das testemunhas inquiridas que o arguido AA consumia, à data e habitualmente, produtos estupefacientes.
Porém, não resultou da prova produzida, seja das testemunhas, agentes da PSP com intervenção na investigação, seja das testemunhas indicadas e, também à data consumidores, que o arguido procedia à venda ou qualquer outra forma de cedência de produtos estupefacientes e, muito menos, num quadro de alegada colaboração com o arguido BB, como se imputava na acusação pública.
Soçobra, pois, em termos objectos a prova documental, a qual nos permite concluir que naquelas circunstâncias de tempo e lugar foi apreendido ao arguido, do aludido produto estupefaciente, o que se encontrava na cama (colchão) e consigo (na meia) e, porquanto na sua esfera e disponibilidade, detendo o mesmo, o qual após apreendido, sujeito a pesagem e teste rápido positivo e após submetidos os referenciados produtos que o arguido AA detinha a exame pericial, apurou-se tratar-se de cannabis (resina) com o peso total líquido de 12,77 g/l.
O que foi corroborado pela prova documental junta aos autos no apenso A, como auto de notícia, de fls.4 a 6, auto de apreensão, de fls.10 que documenta os objectos apreendidos ao arguido AA sendo total de 12,94 gr de haxixe e o relatório fotográfico, de fls.11, 14 e 15 correspondente a 10,92gr e 1,33gr e o relatório toxicológico do Laboratório da Polícia Judiciária, de fls.22 e 23 (do apenso A -) - interpretados e por referência do quantitativa fixada no artigo 9º da Portaria anexa ao Decreto-Lei 15/93 -, como acima se aludiu uma vez que não resulta grau de pureza e quantidade em doses, isto porque, nestes casos deve entender-se que o grau de pureza da mesma se situa dentro dos parâmetros médios tidos em conta na Portaria 94/96, de 26/03. Desta feita, inexistindo nos autos qualquer dúvida de que a substância apreendida é aquela aqui em causa, a inexistência da referência, no relatório pericial referido na fundamentação dos factos provados, ao grau de pureza releva, apenas e só, para a aferição da gravidade relativa da conduta do arguido (no tocante à ilicitude da sua conduta e infra a considerar) e já não quanto à tipicidade de tal conduta como infra se explanará.
Aqui chegados, importaria ao Ministério Público provar que a detenção do produto estupefaciente era para cedência e venda a terceiros e, por seu turno, cabia ao arguido, fazer prova do elemento negativo do tipo de crime de que vinha acusado, ou seja, que os produtos estupefacientes (haxixe) que detinha não se destinava senão ao com consumo próprio e exclusivo, e não apenas ao consumo, mas ao seu exclusivo consumo (cfr. Acórdão do STJ de 21/6/1989, disponível em www.dgsi.pt).
Desta feita não desejando o arguido AA prestar declarações e prescindindo de apresentar a sua versão dos factos ficou o Tribunal coartado de averiguar e, eventualmente, provar que o produto estupefaciente que detinha (correspondente a 12,75gr, ou seja, mais do dobro correspondente ao consumo médio individual durante o período de dez dias ( sendo 0,5gr de acordo com os parâmetros fixados no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26.03, que fixam os limites quantitativos máximos do consumo médio individual), na ausência de prova quanto ao consumo diário concreto do arguido, este detinha cannabis resina em quantidade que daria para 25 doses diárias - correspondente ao cálculo de acordo com a tabela anexa e sendo cannabis (resina) 0,5gr - um dia, sendo 12,77gr - 25 dias, e atendendo à ausência de prova quanto aos seus hábitos de consumo, não se pode também concluir, face às regras da experiência comum, que aquela quantidade era exclusivamente destinada ao seu consumo, com as legais consequências como infra se explanará 15.
- Nota de rodapé
15 Todavia, no caso em apreço se não resultou demonstrado o consumo exclusivo pelo arguido, também não resultou demonstrada a cedência a terceiros, razão pela qual, se deverá concluir pela mera detenção do produto estupefaciente, suficiente, como se verá para o preenchimento do tipo objectivo pela qual vinha acusado.
Apesar da recente intervenção legislativa nesta matéria (Lei n.º 55/2023, de 08.093) apontar para um indício de tráfico decorrente da quantidade de estupefaciente apreendido por reporte aos consumos médios individuais, certo é que, desacompanhado de qualquer outra prova que o corrobore (ainda que de forma indireta), tal é insuficiente para fundamentar um juízo penal de desfecho condenatório (sendo exclusivamente em tal elemento que assenta o libelo acusatório). -
Em particular no que concerne à alegada intenção do arguido destinar aquele produto à cedência e venda a terceiros, mediante contrapartida em dinheiro, querendo auferir proventos económicos com a venda da referida substância a terceiros consumidores que o procurassem para esse efeito, a única prova que o poderia indiciar (a quantidade de estupefaciente) não é suficiente para assim se concluir. Com efeito, não só não existe a habitual parafernália associada à venda de estupefacientes, como não consta ou foi sequer mencionado em audiência qualquer outro consumidor (identificado ou por identificar) daquelas substâncias, que não o próprio arguido, sendo absolutamente omisso qualquer meio probatório no sentido da sua cedência ou venda a terceiros, além da apreensão acima mencionada.
Além de que o estupefaciente em causa não integra aquela tipologia que, indubitavelmente, apontaria para um necessário contexto de venda (extraído de outros elementos como instrumentos associados a actividade, proveniência de quantias…), não existindo fundamento para se concluir em termos diversos.
Assim sendo e apenas se deu como provado o descrito em 33) a 40) mas não pôde o Tribunal concluir, com a segurança e sustentação que se exige a um juízo probatório positivo em sede de processo penal, pela verificação do vertido de l) e m) dos factos não provados. (…)” (nosso bold)
Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que o arguido não quis prestar declarações, prescindindo, assim, da legalmente conferida possibilidade de apresentar ao tribunal a respectiva versão dos factos, em pleno exercício do contraditório.
E importa referir a respeito, tal como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, que o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios.
“(…) O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.”, in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2008, processo 08P694.
Do provado crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade
Citamos três acórdãos com relevância para o caso sub judice e que, no essencial, também servem aos fundamentos da condenação por aquele crime:
(Sumários)
“I - O funcionamento da figura-de-delito de tráfico de menor gravidade prevenida sob o art.º 25.º/a) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, pressupõe que a ajuizanda actividade de narcotráfico se haja materializado em condicionalismo e/ou circunstancialismo eminentemente episódico, experimental, comummente compreensível e ainda socialmente tolerável e razoavelmente justificável, racionalmente indutor de juízo de acentuada, excepcional, significativa, considerável (nos dizeres legais) mitigação do respeitante desvalor comportamental e da respectiva ilicitude (…) - in acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/110/2016, processo 612/12.0GBPBL.C1;
“I. O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que atenuam a pena; a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente - os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias.
II. A construção do crime de «tráfico de menor gravidade», surgido na sequência da revisão da “lei da droga”, de 1993, que levou ao desaparecimento do anterior crime de “tráfico de quantidades diminutas” (na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988), assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de «ilicitude consideravelmente diminuída», com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da ação.
III. A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados.
IV. Os “meios utilizados” hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão; quanto à “modalidade ou circunstâncias da ação”, será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias; quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social, e quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efetuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objetivamente a ilicitude da ação é de relevo menor” que a verificada no tipo fundamental. (…)” - in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2023, processo 10/21.4GALLE.S1; ambos publicados em www.dgsi.pt.
“I - A norma do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito.
II - Nos art.ºs 25.º e 26.º do mesmo diploma são definidos tipos privilegiados em relação ao tipo fundamental do art. 21.º.
III - O crime de tráfico de estupefacientes é, em qualquer das suas modalidades, um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo.
IV - O referido crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental inscritos na respectiva norma (art. 21.º): 'cultivar', 'produzir', 'fabricar', 'comprar', 'vender', 'ceder', 'oferecer', 'detiver'.
V - Por consequência, o crime em causa não exige, nos seus elementos tipificadores, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma. VI - E por isso é irrelevante que a droga pertença ou não ao arguido: desde que ele tenha consciência de tratar-se de qualquer das substâncias compreendidas nas tabelas a II anexas ao DL 15/93, a simples detenção precária é punível pelo art. 21.º daquele diploma (salvo se se configurar tráfico de menor gravidade, caso em que a punição será a do art. 25.º, ou ocorrer a hipótese contida no art. 26.º).
VII - Por outro lado, para a perfectibilidade do tipo, também não assume qualquer relevo que o agente procure, ou não, lucro ou outras vantagens, ou que conheça a quem foi a droga vendida, por quantas vezes, as quantidades exactas, o preço.
VIII - Assim, provando-se o mero acto material de detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico.
IX - O tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado do art. 26.º do DL 15/93 (traficante-consumidor) quando tiver por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal do próprio agente. X - O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelado pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. (…) - in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/1999, processo 1029/99 - 3ª secção, publicado em pgdlisboa.pt (bold se sublinhado nosso)
Portanto, a motivação/fundamentação do acórdão para a subsunção legal dos factos provados não nos merece reparo.
Tal como entendido no último acórdão citado, provando-se o mero acto material de detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor (que, aliás, o arguido não quis esclarecer), pela quantidade apreendida, o facto teria de ser considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico.
Isso mesmo diz o tribunal, na transcrita nota de rodapé - “(…) se não resultou demonstrado o consumo exclusivo pelo arguido, também não resultou demonstrada a cedência a terceiros, razão pela qual, se deverá concluir pela mera detenção do produto estupefaciente, suficiente, para o preenchimento do tipo objectivo pela qual vinha acusado.”
Da valoração da prova dos factos vertidos nos autos de notícia
Sobre essa suscitada questão, conclui-se da motivação da decisão que os factos vertidos nos autos de notícia encontraram respaldo na prova testemunhal e pericial produzida.
Referimos, a propósito, o seguinte acórdão, em sumário:
“I- A doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto ao valor probatório do auto de notícia de crime - há quem entenda que se integra no âmbito do artigo 169º do Código de Processo Penal, de forma a atribuir-lhe um valor qualificado por via da sua equiparação a documento autêntico, nos termos dos artigos 363º, n.º 2, e 369º do Código Civil, e quem entenda que não tem a força probatória que o artigo 169º do Código de Processo Penal confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo, é tão só um documento intra-processo, fundamental no processo penal porque traz a notícia de um crime, mas com um valor probatório muito limitado e sujeito à livre apreciação do julgador;
II - O auto de notícia, exarado com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei constitui um documento autêntico (art.º 363º, n.º 2, do Código Civil).
Não pode, porém, confundir-se a natureza do documento com o problema da sua fé em juízo, no específico âmbito do processo penal e por força dos princípios acolhidos no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, atinentes às garantias da defesa.
Isto, naturalmente, sem prejuízo de os documentos autênticos só fazerem prova plena dos factos atestados com base nas perceções do documentador e dos que se passam na sua presença (art.º 371º, n.º 1, do Código Civil) e de, no que se refere ao processo penal, ser admitido o contraditório (artigos 165º, n.º 2, e 327º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
III - Inquestionável, portanto, é que o valor probatório do auto de notícia, como documento autêntico nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169º do Código de Processo Penal e 371º, n.º 1, do Código Civil, se circunscreve aos comportamentos presenciados e ao que foi percecionado diretamente pela autoridade policial, não se estendendo a outros contributos, mormente às declarações de terceiros aí eventualmente vertidas, nomeadamente as referentes ao relato dos eventos, por parte do queixoso, do suspeito ou de testemunhas. De resto, a valoração de declarações e depoimentos (formalmente) produzidos, na qualidade de lesado, de arguido ou de testemunha, antes da audiência de julgamento, e aqui reproduzidos, apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos e desde que verificados os necessários pressupostos, conforme estipulado nos artigos 355º, 356º e 357º do Código de Processo Penal.” - in acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/11/2022, processo 62/17.1PKLSBL1-3, também publicado em www.dgsi.pt.
E, também, do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão datado de 31/1072017 - processo 638/14.9GLSB.L1-5, publicado em jurisprudencia.pt:
“O auto de notícia vale como documento autêntico quando levantado por autoridade judiciária, órgão de policia criminal ou outra entidade policial que presenciou o crime, fazendo prova dos factos materiais nele constantes (artigos 363 n º 2 do C. C. e 169 º do CPP).
Tem força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, podendo esse auto fundamentar a sentença.
Sem prejuízo da regra geral da liberdade de convicção, não deve ser descartada , por valer como prova muito relevante e válida e a ponderar pelo julgador, em julgamento por crime de condução sob o efeito de alcoolemia, faltando ou silenciando-se o arguido e não havendo outras testemunhas para além do agente autuante, as declarações em que este confirme o conteúdo e elaboração do respectivo auto, mas que, pelo decurso do tempo não seja já capaz de precisar a situação de facto naquele descrita ou mesmo que dela se recorde vagamente.
(Sumário elaborado pelo relator).”
Nada a apontar, portanto, quanto à valoração da prova feita pelo tribunal e às conclusões que dela extraiu.
Da alegação de que o tribunal presumiu a detenção para consumo, mas sem que, concomitantemente, fixasse essa intenção na matéria de facto provada
O tribunal deu como relativamente ao arguido que:
(Relativamente ao arguido AA)
33. No dia 07 de Outubro de 2024, pelas 16h00mins, o arguido AA (doravante AA) detinha no interior do colchão da cama do seu quarto no Centro de Acolhimento ..., em ..., na ..., onde se encontrava institucionalizado, produto vegetal prensado, de cor castanha, com o peso bruto de 10,92 gr.
34. No referenciado dia 07 de Outubro de 2024, pelas 17h25mins, o arguido AA detinha consigo, designadamente no interior da sua meia do pé esquerdo, dois pedaços de produto vegetal, de cor castanha, com o peso bruto global de 2,02 gr.
35. Submetidos os referenciados produtos que o arguido AA detinha a exame pericial, apurou-se tratar-se de cannabis (resina) com o peso total líquido de 12,77 g/l.
(…)
39. O arguido AA quis agir da forma descrita, conhecendo a natureza, propriedades e características dos produtos estupefacientes, designadamente da “cannabis” (resina) que detinha e guardava, bem sabendo que não podia adquirir, deter e guardar, sabendo ser tal conduta criminosa, o que fez.”
Não tem, pois, fundamento a argumentação do arguido.
A pena aplicada não vem sindicada, pelo que sobre ela não nos pronunciamos.
Adere-se, por conseguinte, e no essencial, ao que vem respondido pelo Ministério Público.
O acórdão está fundamentado, isento de vícios e não viola normas legais ou princípios de Direito.
Em conclusão:
Aderindo, no essencial, à resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”
*
I.4 - Resposta
Foi notificado o referido parecer não tendo sido apresentada resposta pelo arguido.
***
Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II - Fundamentação
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® Erro de julgamento quanto aos pontos 33, 34, 35, 39 e 40 dos factos provados.
® Da incorreta subsunção jurídica dos factos provados ao disposto no art. 25º do DL nº 15/93 de 22.01.
II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição]:
“2.1 - Factos provados
(…)
(Relativamente ao arguido AA)
33. No dia 07 de Outubro de 2024, pelas 16h00mins, o arguido AA (doravante AA) detinha no interior do colchão da cama do seu quarto no Centro de Acolhimento ..., em ..., na ..., onde se encontrava institucionalizado, produto vegetal prensado, de cor castanha, com o peso bruto de 10,92 gr.
34. No referenciado dia 07 de Outubro de 2024, pelas 17h25mins, o arguido AA detinha consigo, designadamente no interior da sua meia do pé esquerdo, dois pedaços de produto vegetal, de cor castanha, com o peso bruto global de 2,02 gr.
35. Submetidos os referenciados produtos que o arguido AA detinha a exame pericial, apurou-se tratar-se de cannabis (resina) com o peso total líquido de 12,77 g/l.
36. Os produtos estupefacientes que se encontravam na posse do arguido CC destinavam-se a ser vendidos a terceiros e, bem assim, ao seu próprio consumo.
*
(…)
39. O arguido AA quis agir da forma descrita, conhecendo a natureza, propriedades e características dos produtos estupefacientes, designadamente da “cannabis” (resina) que detinha e guardava, bem sabendo que não podia adquirir, deter e guardar, sabendo ser tal conduta criminosa, o que fez.
40. Os arguidos CC e AA agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
*
Mais se provou:
(…)
*
2.2 - Factos não provados
(…)
2.3 - Da convicção do Tribunal
(…)».
*
III - Questão prévia
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 380º do Código de Processo Penal “o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.”
Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2021 [Processo n.º 143/17.1GDEVR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt]: “(…) o legislador processual penal, preservando aquela regra do auto-esgotamento do poder de julgar, consagrou regime específico que autoriza o mesmo tribunal a, por sua iniciativa ou mediante requerimento, expurgar do acórdão que proferiu “erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial” da decisão - arts. 425º n.º 4 e 380 n.º 1, al.ª b), ambos do CPP.”
Erro, para efeito do regime legal em análise é somente o de expressão ou de cálculo, nunca o erro de apreciação nem o erro de raciocínio. Corrigível é, assim, apenas o defeito da decisão que ocorre quando o juiz mencionou nomes, empregou palavras e frases ou utilizou números que, manifestamente, não exprimem corretamente o seu raciocínio. Erro é unicamente aquele que a mera leitura do acórdão imediatamente demonstra, evidenciando que os nomes que refere, determinada palavra ou alguma expressão, certos algarismos e operações de cálculo surgem ali manifestamente descontextualizados.
Se o erro de escrita ou de cálculo não se depreende claramente do texto do acórdão, não admite correção nos termos das normas citadas.
Lapso, para efeito da norma em apreço, é essencialmente o lapsus calami, resultante de gralhas, da omissão ou interposição de palavras, frases ou números, designadamente por menor atenção, pressa ou descuido, que patentemente ficaram por escrever ou surgem fora do contexto.
Analisando o decisório do acórdão recorrido verifica-se que no ponto B II se refere expressamente “arguido AA:”
Porém, logo de seguida, seguramente decorrente da utilização de processador de texto, escreveu-se - “- condenar arguido BB, como autor material, na forma consumada de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa ao mencionado diploma legal, na pena de 3 (três) meses de prisão de prisão;
- Substituir a pena de 3 (três) meses de prisão de prisão por 90 (noventa) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.”
Ora, analisando o texto do acórdão recorrido verifica-se que a menção neste ponto a BB se deveu a mero lapso.
Na verdade, analisada a determinação da medida da pena verificamos que esta pena foi efetivamente aquela aplicada ao arguido AA e a pena do arguido BB mostra-se descrita e identificada no ponto B I do decisório.
Deste modo, nos termos do disposto no art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código de Processo Penal determina-se a retificação do aludido lapso de escrita passando a ler-se no ponto B II o seguinte:
II. arguido AA:
- condenar arguido AA, como autor material, na forma consumada de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa ao mencionado diploma legal, na pena de 3 (três) meses de prisão de prisão;
- Substituir a pena de 3 (três) meses de prisão de prisão por 90 (noventa) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
IV - Apreciação do recurso
IV.1 - Do erro de julgamento quanto aos pontos 33, 34, 35, 39 e 40 dos factos provados
Alega o recorrente que o Tribunal fundou a sua convicção apenas nos documentos juntos aos autos, nomeadamente nos autos de notícia e de apreensão, não tendo sido arrolados como testemunhas ou ouvidos os agentes que elaboraram tais autos.
Conclui que aqueles autos, não sendo prova produzida ou examinada em audiência de julgamento são insuficientes para se darem os aludidos pontos da matéria de facto como provados, devendo estes transitar para os factos não provados.
Da leitura da motivação e conclusões do recurso resulta, que o recorrente impugnar a matéria de facto acima indicada, nos termos da impugnação ampla a que se refere o art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Nesta hipótese devem ser especificados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa.
A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.
O recorrente deve referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto que se considera incorretamente julgado.
Na verdade, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Vejamos então:
O recorrente indica os concretos factos que entende incorretamente julgados, sendo que estes dizem respeito a um mesmo pedaço de vida.
Coloca fundamentalmente em causa a suficiência dos autos de notícia e de apreensão para fundamentarem a resposta positiva a estes pontos da matéria de facto.
Cumpre em primeira linha referir que para além dos autos de notícia e apreensão, o tribunal teve também em conta o teor do relatório pericial elaborado e junto aos autos - apenso A - a fls. 22 e 23, do qual consta que após exame pericial às substâncias apreendidas se apurou tratar-se de cannabis resina (a que fez expressa referência em diversos pontos da fundamentação designadamente tomando posição quanto ao seu concreto teor).
Porém, a questão fundamental colocada pelo recorrente passa pelo valor probatório a atribuir ao auto de notícia, à necessidade de inquirição dos autuantes e da sua leitura em audiência de julgamento.
Não descurando que existe alguma divergência doutrinal e até jurisprudencial, entendemos que o auto de notícia assinado pelo agente de autoridade que o lavrou, de acordo com o estabelecido no art. 243º, nº1 e nº 2 do Código de Processo Penal, possui o valor de documento autêntico nos termos do disposto no art. 363º, nº 2 do Código Civil e com o valor probatório definido no art. 169º do Código de Processo Penal, embora naturalmente circunscrito ao comportamentos presenciados pelo mesmo.
Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2022 [processo nº 62/17.1PKLSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt]: “- A doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto ao valor probatório do auto de notícia de crime - há quem entenda que se integra no âmbito do artigo 169º do Código de Processo Penal, de forma a atribuir-lhe um valor qualificado por via da sua equiparação a documento autêntico, nos termos dos artigos 363º, n.º 2, e 369º do Código Civil, e quem entenda que não tem a força probatória que o artigo 169º do Código de Processo Penal confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo, é tão só um documento intra-processo, fundamental no processo penal porque traz a notícia de um crime, mas com um valor probatório muito limitado e sujeito à livre apreciação do julgador;
II - O auto de notícia, exarado com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei constitui um documento autêntico (art.º 363º, n.º 2, do Código Civil).
Não pode, porém, confundir-se a natureza do documento com o problema da sua fé em juízo, no específico âmbito do processo penal e por força dos princípios acolhidos no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, atinentes às garantias da defesa.
Isto, naturalmente, sem prejuízo de os documentos autênticos só fazerem prova plena dos factos atestados com base nas perceções do documentador e dos que se passam na sua presença (art.º 371º, n.º 1, do Código Civil) e de, no que se refere ao processo penal, ser admitido o contraditório (artigos 165º, n.º 2, e 327º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
III - Inquestionável, portanto, é que o valor probatório do auto de notícia, como documento autêntico nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169º do Código de Processo Penal e 371º, n.º 1, do Código Civil, se circunscreve aos comportamentos presenciados e ao que foi percecionado diretamente pela autoridade policial, não se estendendo a outros contributos, mormente às declarações de terceiros aí eventualmente vertidas, nomeadamente as referentes ao relato dos eventos, por parte do queixoso, do suspeito ou de testemunhas.”
Vide ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.03.2024 [processo nº 25/23.8PALSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt] no qual se exara: “Na verdade, tais autos, assinados pelos agentes da autoridade que os lavrou, nos termos do disposto nos art. 243º/1 e 2 do Código de Processo Penal, possuem o valor de documento autêntico,[19] nos termos da previsão do art. 363º/2 do Código Civil, com valor probatório em processo penal definido nos termos do art. 169º do Código de Processo Penal.
Nessa medida, tem força probatória plena o auto de notícia elaborado por um agente de autoridade que tenha presenciado a infração e a tenha descrito no auto; e ainda que esse agente não tenha presenciado a infração, esse auto não deixa de ter a mesma força probatória quanto aos factos diretamente percecionados pelo mesmo agente, nomeadamente quando chamado ao local de crime acabado de cometer, tendo que adotar providências cautelares e medidas de polícia tendentes à detenção do suspeito e preservação da prova, como é o caso das revistas e apreensões de bens - arts. 249º e 251º, do Código de Processo Penal.
Contam-se ainda entre esses factos diretamente percecionados, no caso dos autos de participação ou denúncia, a data dessa participação/denúncia, a identificação da pessoa que participou e que tenha sido no ato verificada, e do evento que foi comunicado, elementos que podem e devem ser concatenados com a demais prova produzida, no sentido de permitir completar a avaliação da prova por parte do Tribunal de julgamento.[20]
Ponto é que estes autos e respetivo conteúdo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação da sua autenticidade e veracidade, sejam sujeitos ao contraditório, como expressamente decorre das normas inscritas na lei ordinária, sob os arts. 165º/2, 327º/2 e 355º/2, do Código de Processo Penal.”
No mesmo sentido o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2024 [processo nº 61/23.4PTLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt].
Ora, analisando o auto de notícia a que se refere a fundamentação da decisão da matéria de facto e o auto de apreensão que o acompanha, vemos que deles decorre que foram os militares da GNR (autuante e testemunha) que procederam à apreensão do referido estupefaciente na cama do arguido e na revista pessoal que a este foi efetuada.
Consta do respetivo auto de apreensão que a mesma decorreu de flagrante delito, estando este acompanhado da respetiva reportagem fotográfica, bem como do auto de pesagem e constando, posteriormente, dos autos o resultado do exame efetuado pelo Laboratório de Polícia Científica, que confirmou tratar-se de canábis resina e o respetivo peso.
O auto de notícia de fls. 4 a 6 do apenso A, bem como o auto de apreensão de fls. 10 e respetivo relatório fotográfico, foram indicados como prova documental na acusação deduzida no processo e não resulta dos autos que estes tenha sido contestados quanto à sua autenticidade ou veracidade (na contestação deduzida o arguido ofereceu o merecimento dos autos, na peça recursiva não o menciona e tal não resulta também das atas de audiência de julgamento).
Conjuntamente com estes documentos e com a prova pericial já acima mencionada teve ainda o tribunal em consideração a prova testemunhal produzida no sentido de que o arguido consumia à data habitualmente produtos estupefacientes.
É certo que se o Tribunal a quo entendesse necessário poderia ter ouvido o agente autuante e a respetiva testemunha, designadamente ao abrigo do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, uma vez que estes não foram indicados na acusação pública deduzida nos autos. Porém, não tendo os respetivos autos sido postos em causa e que “por força da autoridade pública que lhe é inerente deve atribuir-se fé ao auto, no sentido de que corresponderá à realidade processual que de facto ocorreu” [cf. Tiago Caiado Milheiro, Comentário do Código de Processo Penal RT. II, pág. 593], não se mostrava aquela inquirição essencial à resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos da matéria de facto provada ora questionada pelo recorrente.
Aliás o Tribunal Constitucional já se pronunciou por mais do que uma vez no sentido de que a circunstância de o auto fazer fé em juízo não implica qualquer presunção de culpabilidade ou violação do princípio in dubio pro reo.
Neste sentido pode ver-se o Acórdão nº 181/2006 [disponível in www.tribunalconstitucional.pt] onde se exarou o seguinte: “Ora, o Tribunal Constitucional já afirmou mais de uma vez que a fé em juízo (nomeadamente dos autos de notícia) não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manifestação arbitrária do princípioin dubio pro reo (Acórdãos n.ºs 87/87 e 118/87 - DR, II Série, de 16 de Abril e de 2 de Junho de 1987, respetivamente).”
Por outro lado, os referidos autos (de notícia e de apreensão) são prova pré-constituída no processo e indicada na acusação pública deduzida nos autos e, na parte em que não contêm declarações do arguido ou de terceiros (o que foi salvaguardado na decisão recorrida) podem ser valorados.
De facto, tendo sido indicados na acusação o arguido não podia ignorar a sua existência e, portanto, relativamente a eles pode exercer os seus direitos de defesa, tendo ao seu dispor os instrumentos processuais para contrariar a acusação, nomeadamente suscitando as questões que entendesse pertinentes quanto à sua validade ou autenticidade e, se assim o entendesse, indicando os militares da GNR que nele intervieram como testemunhas, o que manifestamente não aconteceu.
O Tribunal constitucional também já apreciou esta questão no mencionado acórdão nº 87/99 de 10 de fevereiro [DR II Série de 01.07.1999], e reiterou essa mesma posição (até com mais amplitude) no Acórdão 110/2011, de 2 de março de 2011 [ disponível in www.tribunal constitucional.pt] afirmando: “O artigo 355.º do CPP contém a regra geral da proibição de valoração de prova não produzida ou examinada em audiência. Na interpretação deste preceito, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º, levantaram-se dúvidas na prática judiciária sobre se os documentos constantes do processo têm de ser expressamente examinados em audiência para poderem ser valorados na fixação da matéria de facto. O acórdão recorrido seguiu o entendimento jurisprudencialmente firmado a este propósito (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Vol., anot. ao artigo 355.º). Segundo este entendimento quase unânime, não se tratando de autos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, como sucede com aqueles que contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e na medida em que os contenham [alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do CPP], os documentos constantes do processo podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura em audiência.
Ora, o Tribunal já apreciou esta vertente ou este aspecto geral da questão agora sujeita no Acórdão n.º 87/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Como aí se disse, este entendimento não obsta a que as partes participem na produção da prova em audiência, contribuindo para iluminar todos os aspectos relevantes para descoberta da verdade. Tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação, o arguido teve todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entenda que isso seria necessário. Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória.
Com efeito, a consagração constitucional do princípio do contraditório significa, no que à fase de julgamento respeita, que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem alguma decisão deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de contestar a sua admissibilidade, de a discutir e de a valorar. Ora, relativamente a documentos que constem do processo e que tiverem sido indicados na acusação como meio de prova, a respectiva leitura ou exibição pública ritualística, embora se reconheça que poderia servir para realizar de modo mais intenso os objectivos do princípio da publicidade da audiência, nada acrescentaria no capítulo das oportunidades de defesa do arguido. Seria, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão”, como se aceita no referido acórdão.”
Deste modo, a valoração dos aludidos documentos sem que tenham sido reproduzidos em audiência de julgamento não consubstancia qualquer nulidade, e se o arguido entendia que, relativamente a estes, havia de ser produzida prova suplementar deveria tê-lo requerido, ao abrigo do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, ou se entendia que o Tribunal estava a omitir diligências relevantes para a descoberta da verdade material deveria ter invocado tal nulidade nos termos do disposto no art. 120º, nº 2 al. d) do Código de Processo Penal, o que manifestamente não fez.
Isto é, tendo o arguido estado presente e regularmente representado em audiência de julgamento, e entendendo que o Tribunal ao não reproduzir os aludidos autos ou ao não convocar os militares da GNR que tiveram intervenção nos mesmos estava a omitir diligências relevantes para a descoberta da verdade, deveria ter invocado tal nulidade até ao encerramento da audiência de julgamento - art. 120º, nº 3 al. a) do Código de Processo Penal, não o podendo fazer agora em sede de recurso.
Em suma, temos que a conjugação do que consta nos aludidos autos de notícia e apreensão, resultante da perceção direta de quem o produziu, com o respetivo relatório fotográfico e conjugado com os depoimentos das testemunhas que conheciam o arguido, e que o identificaram como consumidor de estupefacientes, e bem assim com o teor do relatório pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária sustentam a resposta dada aos pontos 33 a 35 dos factos provados, não se impondo decisão diversa.
E relativamente aos pontos 39 e 40 dos factos provados:
Tratam-se de factos atinentes à atuação livre, voluntária e consciente, com a intencionalidade descrita e a consciência da ilicitude da sua conduta por parte do arguido. Ora, esta retira-se da análise dos factos objetivos descritos à luz das regras da experiência comum. Com efeito, tratando-se de factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, quando não surgem admitidos pelo agente não são suscetíveis de serem apreendidos pelas testemunhas ou por outros elementos de prova.
Analisando, pois, os factos objetivos apurados e estes levam-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum - pelo processo de vontade que lhes subjaz. No caso, pelos fundamentos expressos na fundamentação da matéria de facto ( fls. 45 e 46 do acórdão recorrido) não foi possível ir além da da formulação aí expressa, tendo-se relegado para os factos não provados a intenção de venda do produto detido.
Na verdade, como ali se expressa: “Aqui chegados, importaria ao Ministério Público provar que a detenção do produto estupefaciente era para cedência e venda a terceiros e, por seu turno, cabia ao arguido, fazer prova do elemento negativo do tipo de crime de que vinha acusado, ou seja, que os produtos estupefacientes (haxixe) que detinha não se destinava senão ao com consumo próprio e exclusivo, e não apenas ao consumo, mas ao seu exclusivo consumo (cfr. Acórdão do STJ de 21/6/1989, disponível em www.dgsi.pt).
Desta feita não desejando o arguido AA prestar declarações e prescindindo de apresentar a sua versão dos factos ficou o Tribunal coartado de averiguar e, eventualmente, provar que o produto estupefaciente que detinha (correspondente a 12,75gr, ou seja, mais do dobro correspondente ao consumo médio individual durante o período de dez dias ( sendo 0,5gr de acordo com os parâmetros fixados no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26.03, que fixam os limites quantitativos máximos do consumo médio individual), na ausência de prova quanto ao consumo diário concreto do arguido, este detinha cannabis resina em quantidade que daria para 25 doses diárias - correspondente ao cálculo de acordo com a tabela anexa e sendo cannabis (resina) 0,5gr - um dia, sendo 12,77gr - 25 dias, e atendendo à ausência de prova quanto aos seus hábitos de consumo, não se pode também concluir, face às regras da experiência comum, que aquela quantidade era exclusivamente destinada ao seu consumo, com as legais consequências como infra se explanará15 [15 Todavia, no caso em apreço se não resultou demonstrado o consumo exclusivo pelo arguido, também não resultou demonstrada a cedência a terceiros, razão pela qual, se deverá concluir pela mera detenção do produto estupefaciente, suficiente, como se verá para o preenchimento do tipo objectivo pela qual vinha acusado.
Apesar da recente intervenção legislativa nesta matéria (Lei n.º 55/2023, de 08.093) apontar para um indício de tráfico decorrente da quantidade de estupefaciente apreendido por reporte aos consumos médios individuais, certo é que, desacompanhado de qualquer outra prova que o corrobore (ainda que de forma indireta), tal é insuficiente para fundamentar um juízo penal de desfecho condenatório (sendo exclusivamente em tal elemento que assenta o libelo acusatório)].
Em particular no que concerne à alegada intenção do arguido destinar aquele produto à cedência e venda a terceiros, mediante contrapartida em dinheiro, querendo auferir proventos económicos com a venda da referida substância a terceiros consumidores que o procurassem para esse efeito, a única prova que o poderia indiciar (a quantidade de estupefaciente) não é suficiente para assim se concluir. Com efeito, não só não existe a habitual parafernália associada à venda de estupefacientes, como não consta ou foi sequer mencionado em audiência qualquer outro consumidor (identificado ou por identificar) daquelas substâncias, que não o próprio arguido, sendo absolutamente omisso qualquer meio probatório no sentido da sua cedência ou venda a terceiros, além da apreensão acima mencionada.
Além de que o estupefaciente em causa não integra aquela tipologia que, indubitavelmente, apontaria para um necessário contexto de venda (extraído de outros elementos como instrumentos associados a actividade, proveniência de quantias…), não existindo fundamento para se concluir em termos diversos.
Assim sendo e apenas se deu como provado o descrito em 33) a 40) mas não pôde o Tribunal concluir, com a segurança e sustentação que se exige a um juízo probatório positivo em sede de processo penal, pela verificação do vertido de l) e m) dos factos não provados.”
De facto, como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2022 [processo nº 275/21.1PQLSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt] : “V-A simples detenção de estupefaciente, desacompanhada da prova de quaisquer outras circunstâncias que permitam diverso enquadramento jurídico, preenche o tipo-base previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93.
V-O artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93 - ultrapassada a questão da respetiva revogação pelo artigo 28º da Lei nº 30/2000, atenta a jurisprudência uniformizada no AUJ nº 8/2008 - apenas pode aplicar-se aos casos em que o produto estupefaciente se destina ao exclusivo consumo do detentor daquele produto, devendo as restantes situações ser apreciadas à luz da previsão normativa dos artigos 21ºe 25º do mesmo diploma legal.
VI-Provada a detenção do estupefaciente, para o preenchimento da previsão daquele artigo 40º, compete ao arguido a prova do elemento negativo do tipo de crime por que vinha acusado, ou seja, que o produto estupefaciente que detinha não se destinava senão ao seu consumo exclusivo - não apenas ao seu consumo, mas ao seu consumo exclusivo.”
No mesmo sentido ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.12.2024 [processo nº 1003/21.7JAPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt].
Por outro lado, trata-se de uma pessoa adulta e sem qualquer afetação das suas capacidades intelectuais, o que nos reconduz a uma atuação livre, voluntária e consciente nos moldes descritos na factualidade provada.
Em suma, analisando a decisão recorrida e em concreto a resposta a estes pontos da matéria de facto, vemos que esta se mostra bem estruturada, encontrando-se a factualidade provada e não provada, adequada e bem fundamentada, com indicação e exame crítico das provas produzidas, com a identificação da prova documental considerada e em que medida (vide fls. 18 onde expressamente se consigna que o auto de notícia de fls. 4 a 6 foi valorado exclusivamente quanto aos factos ali descritos como resultantes da perceção direta do autuante ou seja, “aos comportamentos presenciados e ao que foi percecionado diretamente pela autoridade policial”, tendo toda a prova sido analisada à luz das regras da experiencia comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º do Código de Processo Penal, não sendo a mesma ilógica ou atentatória das regras da experiência comum, nem contendo em si mesma quaisquer contradições.
Por fim, como salientou o tribunal a quo, a quantidade de estupefaciente apreendida ao arguido quer na cama quer a que consigo trazia, apesar de, por si só, ser relevante em termos indiciários, dado exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, contudo, esse facto não foi decisivo, em face da restante prova produzida, para concluir que o arguido pretendia ceder ou vender tal estupefaciente a terceiros.
No entanto, a questão fundamental em termos probatórios é a de que, apesar de se ter provado a apreensão de estupefaciente ao arguido, ou seja que este o detinha, não se produziu prova sobre o destino desse estupefaciente e muito concretamente que se destinasse ao consumo exclusivo do arguido e essa realidade (consumo exclusivo) não se presume, necessitando de ser provada.
E lendo o acórdão percebemos que, o tribunal a quo não presumiu qualquer detenção para consumo, mas também não ficou com qualquer dúvida relevante nessa matéria, que fizesse despoletar o princípio in dubio pro reo.
O que efectivamente decorre do alegado no presente recurso é que o recorrente discorda da leitura que o Tribunal a quo fez do conjunto da prova produzida. Mas dos autos não decorre que inexista prova que sustente a factualidade julgada provada, ou que tenha sido produzida outra prova que impusesse decisão distinta da perfilhada pelo Tribunal a quo.
Em suma, o caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível e de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova, muito concretamente no que tange aos autos de notícia e de apreensão expressamente convocados pelo recorrente.
Como resulta claramente da motivação da matéria de facto supratranscrita, o tribunal a quo deu como provados e não provados os factos, explicando, de forma lógica, racional e plausível, porque assim o fez, designadamente, de que forma valorou a prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal.
Por conseguinte, não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício previsto no art.410º, nº2 do Código de Processo Penal, mostra-se também, pela via mais ampla do art. 412º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto, o que implica que a mesma se tenha por definitivamente consolidada.
IV.1 - Da integração dos factos apurados no crime de tráfico de menor gravidade previsto e punível pelo art. 25º do DL 15/93 de 22 de janeiro
Lidas as conclusões de recurso verificamos que o recorrente não invocou expressamente a existência de erro de direito. Porém, nas conclusões XXVII e XXIX acaba por referir “ Na verdade se ficou provado que a detenção não era para cedência ou venda a terceiros o Tribunal presumiu a sua detenção para consumo, mas sem que fixasse essa intenção nos factos provados, para concluir que se impõe a sua absolvição do crime de tráfico de menor gravidade do qual vinha acusado e foi condenado.”
O raciocínio expresso no recurso e em particular nestas duas conclusões parte de um equívoco, que é o de que não logrando a acusação provar que o estupefaciente detido se destinada à venda ou cedência a terceiros, este se destina ao consumo de quem o detém.
Na verdade, analisando a estrutura e interligação dos arts. 21º e 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro concluímos assim não ser.
Senão vejamos:
Decorre do art. 21º do referido decreto-Lei que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar (…) fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” (negrito nosso)
O bem jurídico protegido neste tipo de crime é a saúde, tanto a física como a mental, como a social, sendo, por isso, públicos os interesses tutelados. Para além desse bem jurídico, protegem-se, igualmente, bens jurídicos individuais como a vida, a integridade física, a liberdade, o património e a segurança.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, presumindo-se o risco pela difusão das substâncias tóxicas, em que para a sua consumação não é exigível a ocorrência de um dano efetivo e real, bastando a ocorrência de um dos atos descritos no tipo legal de crime [Cf. entre outros o Acórdão do STJ de 02.10.2014, processo nº 45/12.8SWSLB.S1, disponível in www.dgsi.pt]
O tráfico de produtos estupefacientes é, em geral, uma atividade organizada e prolongada no tempo, que se desenrola através de uma multiplicidade de atos quotidianos que visam possibilitar o fornecimento lucrativo de substâncias estupefacientes e psicotrópicas a terceiros, mas não sendo necessário que assim o seja, para o preenchimento do respetivo tipo legal de crime.
Na verdade, quanto à relevância do resultado, o tráfico de estupefacientes é, assim, um crime de mera atividade, bastando que a conduta se desenvolva sem que se torne necessário, para a sua consumação, a verificação de qualquer resultado, bastando a simples detenção para se preencher o tipo legal.
Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2009 “… a mera detenção de produto considerado estupefaciente pelas tabelas I a III anexas ao DL 15/93, de 22.01, se não autorizada ou destinada a consumo próprio, é considerada crime de tráfico. (…), não é necessário que se prove a venda ou a cedência a outrem para haver crime de tráfico. É que consta dos elementos típicos previstos no artigo 21º do DL, de 22 de Janeiro (crime base): (…)”.»
Por sua vez, decorre do art. 25º, al. a) do D.L., nº15/93, de 22/1, que comete o crime de tráfico de menor gravidade “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”, caso em que a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”.
O DL n.º 15/93, de 22.01, parte do tipo base de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º e daí, aditando-se certas circunstâncias atinentes à ilicitude, opera-se a agravação da pena prevista no art. 24º ou a sua atenuação nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal.
Nesta apreciação global dos factos assumem particular relevo os meios utilizados, a saber: a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da ação (tráfico ocasional ou de circunstância, tráfico habitual, a intensidade do tráfico), o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade e tipo das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transacionada, e ou detida como releva ainda a personalidade do arguido (se o arguido é ou não consumidor ou toxicodependente, o facto de o arguido fazer do tráfico de droga o seu modo de vida ou para assegurar o seu próprio consumo e a sua subsistência, etc.) - entre outros o Acórdão do STJ de 30.04.2008, processo nº 07P4723, ou o Acórdão do STJ de 24.09.2020, processo 109/17.1GCMBR.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
O artigo 40º por seu turno - ultrapassada a questão da respetiva revogação pelo artigo 28º da Lei nº 30/2000, atenta a jurisprudência uniformizada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 8/2008 - apenas pode aplicar-se aos casos em que o produto estupefaciente se destina ao exclusivo consumo do detentor daquele produto, devendo as restantes situações ser apreciadas à luz dos artigos 21º e 25º do Decreto-Lei nº 15/93.
Ora, nos autos provou-se que no dia 07 de Outubro de 2024, pelas 16h00mins, o arguido AA detinha no interior do colchão da cama do seu quarto no Centro de Acolhimento ..., em ..., na ..., onde se encontrava institucionalizado, produto vegetal prensado, de cor castanha, com o peso bruto de 10,92 gr. No mesmo dia 07 de Outubro de 2024, pelas 17h25mins, o arguido AA detinha consigo, designadamente no interior da sua meia do pé esquerdo, dois pedaços de produto vegetal, de cor castanha, com o peso bruto global de 2,02 gr.
Submetidos os referenciados produtos que o arguido AA detinha a exame pericial, apurou-se tratar-se de cannabis (resina) com o peso total líquido de 12,77 g/l.
O arguido AA quis agir da forma descrita, conhecendo a natureza, propriedades e características dos produtos estupefacientes, designadamente da “cannabis” (resina) que detinha e guardava, bem sabendo que não podia adquirir, deter e guardar, sabendo ser tal conduta criminosa, o que fez.
O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Sabemos que não se provou que o arguido destinasse tal estupefaciente à venda ou cedência a terceiros, mas, em face do que acima já referimos, a conduta apurada é suficiente a preencher o tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes, nos respetivos elementos objetivo e subjetivo e atenta a quantidade detida a qualidade da substância e a ausência de prova de atos concretos de cedência ou venda, mostra-se também correto o juízo formulado de que se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude dos factos, com a consequente subsunção dos mesmos no crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.01.
O que, o Tribunal a quo referiu que carecia de prova adicional (prova do elemento negativo do tipo) seria a demonstração de que o estupefaciente detido pelo recorrente se destinava ao seu exclusivo consumo.
Assim não se tendo provado que que a mera detenção da quantidade de estupefaciente que foi apreendida (superior ao consumo médio individual por mais de 10 dias) se destinava ao seu consumo exclusivo, não se subsume a factualidade provada ao preceituado no art. 40º, mas antes, tal como referido no acórdão recorrido, ao art.25º do DL nº 15/93 de 22 de janeiro.
Na feliz síntese do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.12.2024 [processo 1003/21.7JAPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt]: “I - Mesmo à luz das alterações introduzidas no art. 40º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei 55/2023, de 8 de Setembro, se o agente dos factos adquire ou detém determinado produto estupefaciente em quantidade que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, ainda que não se demonstre que o mesmo produto é para a cedência a terceiros, daí não decorre sequer a presunção de que a droga é para seu consumo exclusivo.
II - Na redacção actual do art. 40º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, a aquisição ou detenção de uma quantidade de droga superior ao consumo médio individual por mais de dez dias só não é criminalmente relevante se ficar efectivamente demonstrado que a mesma se destina exclusivamente ao autoconsumo, finalidade que não se presume e deve ser objecto de prova e demonstração por parte daquele a quem interesse fazê-lo (mormente o arguido, claro).
III - Ou seja, são (rectius, continuam a ser) duas coisas bem distintas, e que não se justapõem, a não demonstração probatória de actos de cedência de droga a terceiros, e a demonstração de que a mesma droga se destina em exclusivo ao consumo do agente dos factos.”
Por conseguinte, na ausência de qualquer prova de que o produto se destinasse ao consumo exclusivo do arguido e não estando em causa a detenção da substância e as demais circunstâncias em que os factos ocorreram, impõe-se considerar também neste segmento improcedente o recurso interposto pelo arguido e confirmar a sua condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade nos termos exarados no acórdão recorrido.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:
- Ordenar a reparação do lapso de escrita verificado no acórdão, nos termos exarados em III.
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando o acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente no pagamento de 4 UC de taxa de justiça [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
*
Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)
Coimbra, 27 de maio de 2026
As Juízas Desembargadoras
Sandra Ferreira
(Juíza Desembargadora Relatora)
Alexandra Guiné
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Ana Carolina Cardoso
(Juíza Desembargadora Adjunta)