Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
17/23.7T8SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: TRANSAÇÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 236.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. A transação judicial constitui um negócio jurídico processual, cujo sentido e alcance devem ser determinados de acordo com as regras de interpretação da declaração negocial previstas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

II. Não tendo sido demonstrado que as autoras, ao celebrarem a transação, pretendessem assumir uma obrigação limitada aos cães abandonados recolhidos pela Associação, nem que os réus conhecessem ou devessem conhecer uma eventual vontade de excluir os seus próprios animais de companhia, a interpretação da declaração deve fazer-se segundo o critério objetivo consagrado no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil.

III. A declaração pela qual as autoras aceitaram retirar «os animais de raça canídeo que se encontram no prédio», sem qualquer ressalva ou distinção quanto à titularidade ou proveniência dos animais, deve ser entendida, à luz do sentido que lhe atribuiria um declaratário normal colocado na posição dos réus, como abrangendo todos os cães existentes no prédio à data da transação, incluindo os animais de companhia das próprias autoras.

IV. Com efeito, o contexto em que a transação foi celebrada, no âmbito de um procedimento cautelares instaurado pelos réus contra as autoras em razão dos incómodos e perturbações que imputavam à presença dos cães existentes no prédio, sem distinguir a respetiva titularidade, confirma o sentido literal da declaração e afasta uma interpretação restritiva da obrigação assumida.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Hugo Meireles
Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Francisco Costeira da Rocha



Acordam do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

AA, BB e «A..., Unipessoal Lda.» instauraram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo que:
i. seja declarada a ineficácia, lato sensu, da transação celebrada entre Autoras e Réus no âmbito do processo nº 456/19.... e, consequentemente, da respetiva sentença homologatória, com a extinção das obrigações que do contrato resultaram para as Autoras e demais consequências legais;
ii. sejam os Réus condenados a reconhecer e respeitar o direito das Autoras AA e BB a deterem os seus animais de companhia no prédio em que habitam, sito à Rua ..., ..., ..., ...;
iii. sejam os Réus condenados a abster-se de praticar quaisquer atos que violem o direito de gozar todas as aptidões do prédio sito à Rua ..., ..., ..., ... e a abster-se de praticar quaisquer atos que violem os direitos de personalidade das Autoras AA e BB;
iv. sejam os Réus condenados a reconhecer e respeitar o direito ao bem estar animal dos cães que coabitam com as Autoras, como previsto e tutelado pelo DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, designadamente abstendo-se de promover o afastamento injustificado das suas tutoras.
v. sejam os Réus condenados no pagamento às Autoras de compensação por danos não patrimoniais em valor que se computa em 5.000,01€ (cinco mil euros e um cêntimo), bem como nas custas processuais.

Para tanto, alegam, em síntese, que os réus intentaram contra as autoras procedimento cautelar (n.º 456/19....), visando que estas retirassem do prédio identificado no ponto 1. da petição inicial os animais temporariamente ali acolhidos (no âmbito da atividade da associação que as autoras tinham à data). Nesse procedimento foi celebrada uma transação pela qual as aqui autoras se comprometiam a retirar tais animais, o que fizeram. Mais alegam que mantêm naquele prédio os seus animais de companhia, uma vez que nunca pretenderam abdicar da coabitação com os mesmos, sendo que foi nesse prossuposto que outorgaram a referida transação, o que era do conhecimento dos ora réus.

Alegam, por fim, que a retirada dos animais lhes causou danos não patrimoniais de que pretendem ser compensadas.


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Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação onde invocam a exceção de caso julgado (considerando que corre termos processo executivo que tem por base a transação em causa, no qual foram deduzidos embargos pelas aqui autoras sustentando que a obrigação de retirada dos animais não abrangia os seus animais de companhia, sendo que tal fundamento de oposição foi afastado por sentença transitada em julgado). Mais alegam que as autoras se obrigaram a retirar todos os cães que se encontravam no seu imóvel, e não apenas os acolhidos no âmbito da atividade da Associação, e que o incumprimento cabal da transação lhes causa vários incómodos e impede-os de descansar. Pugnam, assim, pela improcedência da ação, invocando a litigância de má-fé das autoras.

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As autoras, por requerimento datado de 23/02/2023, vieram, além do mais, invocar a litigância de má-fé dos réus.

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Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada exceção de caso julgado, se apreciou a validade e regularidade da instância e se procedeu à identificação do objeto do litígio e dos temas da prova.

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Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, decide-se:

- Julgar a ação improcedente e, em consequência, ABSOLVER os réus CC e DD de todos pedidos formulados pelas autoras AA, BB e A..., Unipessoal Lda.;

- ABSOLVER as autoras e os réus dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.

Custas da ação a cargo das autoras - artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


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Não se conformando com esta decisão dela vieram interpor recurso as autoras, apresentando as respetivas alegações.

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Contra-alegando, os réus principiam por defender que as recorrentes deverão ser convidadas ao aperfeiçoamento das conclusões do seu recurso.

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O relator proferiu despacho convidando as recorrentes a aperfeiçoarem as conclusões do seu recurso, nos termos do art.º 639º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

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Respondendo ao convite, vieram as autoras/recorrentes apresentar a seguintes conclusões (aperfeiçoadas):

(…)


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Nas contra-alegações que haviam apresentado, os réus/recorridos apresentaram as conclusões que, de seguida se transcrevem:

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Colhidos os vistos cumpre decidir.

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II. O objeto do recurso.

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil - importa decidir sobre:
a) A nulidade da sentença;

b) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto considerada na sentença recorrida;

c) O enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.


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III. Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1) No âmbito do procedimento cautelar n.º 456/19...., que correu termos neste Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, e em que eram requerentes DD e CC (aqui réus) e requeridos A..., Unipessoal, Ld.ª, AA, BB (aqui autoras) e Associação ..., foi celebrado acordo entre as partes, na audiência do dia 01/06/2020, com as seguintes cláusulas:

1.ª As requeridas aceitam retirar os animais de raça canídeo que se encontram no prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, até finais de Dezembro de 2020.

2.ª Custas em dívida em juízo são suportadas em partes iguais, prescindindo ambos das custas de partes.

2) O acordo aludido em 1. foi homologado por sentença transitada em julgado.

3). Da respetiva ata constam como presentes os mandatários dos requerentes e requeridos.

4) Do requerimento inicial apresentado no procedimento cautelar identificado em 1., consta, além do mais que se dá aqui por reproduzido, o seguinte:

4.Acontece que em 2017, por volta do segundo trimestre, sensivelmente, as Requeridas instalaram-se naquele prédio, criando no seu logradouro um canil;

5. Trata-se de um canil de recolha de cães abandonados, sendo certo que as Requeridas BB e AA também ali têm cães seus.

6. A população de canídeos nem sempre é constante, rondando entre os 15 a 20 animais.

7. Ora, o local onde vagueiam os cães (…) situa-se a cerca de 3 metros da parede exterior do edifício habitacional dos Requerentes.

8. (…) os cães ladram (…)

(…)

10. Ora, estas circunstâncias levam a que os Requerentes deixaram de poder levar uma vida normal.

(…)

29. Nessa sequência deu entrada neste Juízo uma providência cautelar não especificada (…) que tramitou os termos sob o n.º 126/19.....

(…)

NESTES TERMOS, deve a presente providência ser decretada e, em consequência, serem as Requeridas obrigadas a retirar do prédio referido em 1. os cães que ali recolhem, colocando-os noutro lugar.

5) No âmbito deste primeiro procedimento cautelar (126/19....), foi proferido acórdão que confirmou a decisão de improcedência e onde se pode ler o seguinte: DD e mulher CC, residentes na Rua ..., ..., ..., ..., instauraram procedimento cautelar comum contra A..., Unipessoal, Limitada (…). (…) No caso que analisamos, está em causa, conforme referimos, o ruído produzido pelos cães que se encontram no prédio vizinho dos Requerentes e que serão cerca de 16 ou 19 cães (nove pertencem à legal representante da Requerida e a sua mãe e os demais são detidos por uma Associação que aí se encontra instalada e que se dedica à recolha, tratamento, alimentação e alojamento temporário de animais, que depois de nutridos, desparasitados e vacinados, são adoptados por famílias que os queiram adoptar). (…) o direito ao repouso e descanso dos Apelantes está a ser lesado (…) falamos de um direito fundamental cuja violação pode ter evidentes e graves implicações na saúde e integridade pessoal dos Requerentes (…). (…) Ora, tendo em conta os termos em que o procedimento cautelar foi instaurado, é seguro concluir que a providência solicitada apenas se dirige aos cães que se encontram no aludido canil (ou alojamento temporário para recolha de animais errantes e abandonados), não estando incluídos os cães que, conforme se provou, pertencem à legal representante da Requerida e a sua mãe e que serão pelo menos nove (conforme se diz no ponto 14), ainda que pareça resultar do ponto 27 que poderão ser doze. De qualquer forma, estes cães nunca poderiam ser incluídos na providência uma vez que não pertencem à Requerida e as respectivas donas e detentoras - que são pessoas jurídicas distintas da Requerida - não foram aqui demandadas. Sucede, no entanto, que os cães recolhidos no canil/alojamento também não são detidos pela Requerida, mas sim pela Associação ... (que está instalada no prédio do qual a Requerida é locatária). Ora, esta associação também é pessoa jurídica distinta da Requerida e não foi aqui demandada.

6) Corre termos no Juízo de Execução- J1, de Viseu, o processo executivo n.º 4327/21...., no qual os réus apresentaram a execução a transação celebrada com as autoras, em 21-09-2021, alegando que as autoras não retiraram do prédio identificado todos os cães que ali se encontravam.

7) As autoras fixaram domicílio habitual e sede social no prédio sito à Rua ..., ..., em ....

8) À data da celebração do acordo referido em 1., as 1.ªs autoras coordenavam a atividade de uma associação sem fins lucrativos, com o NIPC ...00, que tinha por objeto social abrigar, cuidar e reintegrar animais abandonados, constituída em 2017-07-07.

9) O trabalho desenvolvido pela associação contou com o apoio da Câmara Municipal ..., por protocolo celebrado em 14-12-2018, que reconheceu a necessidade de colaboração da associação na recolha e abrigo de animais errantes no Município.

10) Pelo menos desde a constituição da associação, o apoio à causa animal por parte das 1.ªs autoras é do conhecimento de vizinhos, amigos, do Município ... e de toda a comunidade em que se inserem.

11) Para prosseguir com o objetivo da associação, as 1.ªs autoras acolheram e prestaram cuidados a vários animais abandonados no prédio urbano melhor identificado em 7.

12) O prédio identificado em 7. confronta com prédio propriedade dos réus.

13) Desde a celebração do acordo referido em 1., as autoras entregaram a famílias adotivas os cães temporariamente acolhidos pela Associação ....

14) As 1.ªs autoras sempre tiveram animais de companhia.

15) Atualmente, residem no mesmo prédio que as autoras 7 cães, que são seus.

16) O prédio identificado é composto por casa de habitação e um logradouro.

17) No logradouro, foram construídas “boxes” destinadas ao recolhimento dos animais.

18) O prédio das autoras encontra-se totalmente vedado, com muros e chapas.

19) Os dejetos dos animais são recolhidos e limpos diariamente pelas 1.ªs autoras.

20) As 1.ªs autoras defendem publicamente os direitos dos animais e demonstram publicamente os sentimentos de cuidado e compaixão que nutrem por estes.

21) As 1.ªs autoras encontraram famílias de acolhimento para os animais detidos pela associação que integravam.

22) Para constituir e manter a atividade da associação, as autoras dispuseram de recursos patrimoniais e investiram em melhoramentos do prédio identificado em 7..

23) Embora acolhidos temporariamente, todos os animais que ali se encontravam sob alçada da Associação ... foram cuidados e alvo de grande afeição pelas 1.ªs autoras.

24) Em virtude da separação desses animais e da dissolução da Associação ..., as 1.ªs autoras sofreram angústia, tristeza, sentimentos de desespero, frustração e impotência.

25)A permanência dos cães incomoda os réus.


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A sentença recorrida considerou como não provados os seguintes factos:
a) O prédio referido em 1. mostra-se inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... sob o artigo ...42 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...85. (falta de prova documentos).
b) As autoras, ao celebrarem o acordo referido em 1., não pretendiam deixar de ter no prédio os seus animais de companhia.
c) Os réus sabiam da pretensão das autoras referida em b).
d) O processo identificado em 1., foi interposto pelos réus de modo a obrigar as autoras a retirar do prédio apenas os cães que ali eram temporariamente acolhidos.
e) O prédio referido em 7. tem anexos e o logradouro tem 1698,5 metros quadrados.
f) Foi construída uma box para cada cão.
g) O pavimento é parcialmente cimentado para facilitar a higienização e parcialmente terroso para recreio dos animais.
h) As autoridades competentes, que fiscalizaram o prédio identificado em 7., em outubro de 2022, verificaram que este reúne condições higio-sanitárias.
i) Os cães das 1.ªs autoras dispõem de tratamentos veterinários frequentes, estão vacinados, limpos e alimentados.
j) As 1.ªs autoras custearam, a expensas próprias, a sua vacinação e o seu transporte.
k) Para além do referido em 24., as 1.ªs autoras passaram noites sem dormir.
l) A autora BB deixou de conseguir alimentar-se devidamente, tendo registado, nessa época, uma perda de peso involuntária de cerca de 10kg e manifestado crises de ansiedade e choro, o que exigiu um esforço pessoal acrescido para conclusão do seu percurso académico.
m) A autora AA tem a sua residência na Rua ..., ..., em ..., ....
n) As 1.ªs autoras não pernoitam, nem tomam habitualmente as suas refeições na morada referida em 3.
o) No canil das autoras encontram-se, pelo menos, 11 cães.
p) Os cães ladram de dia e noite, sobretudo se na rua passa alguma pessoa, algum outro cão ou bicho de outra espécie e também ladram entre si.
q) Nos dias de mais calor, acentua-se o cheiro da urina e fezes dos cães, atento o número de cães que ali se encontram.
r) Em virtude do referido em o) a q) os réus não conseguem descansar completamente à noite ou mesmo de dia, uma vez que o barulho causado pelos cães é constante e alto.
s) Nunca o canil foi licenciado para o efeito.
t) O canil tinha sobretudo cães da propriedade das autoras e não da associação.
u) Ainda hoje o canil funciona como tal.

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a) A nulidade da sentença

As recorrentes sustentam que a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, porquanto se absteve de conhecer do pedido formulado sob o ponto ii) da petição inicial.

No entender das recorrentes, impunha-se a apreciação desse pedido, dada a sua natureza subsidiária, não podendo, por isso, afirmar-se, como entendeu o tribunal recorrido, que o respetivo conhecimento ficou prejudicado pela improcedência do primeiro pedido.

Vejamos.

É consabido que as decisões judiciais podem padecer de vícios suscetíveis de afetar a sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, respeitante à apreciação da matéria de facto e/ou à aplicação do direito, ou por violação das regras atinentes à sua elaboração, estrutura, conteúdo ou limites. Apenas estes últimos vícios são suscetíveis de determinar a nulidade da decisão.

As causas de nulidade da sentença têm natureza estritamente formal, reportando-se a desvios processuais verificados na sua elaboração, os quais impedem a adequada compreensão da decisão em face da concreta situação controvertida. Tais nulidades encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, não abrangendo quaisquer outros vícios de que a sentença eventualmente padeça.

Da mera enunciação dessas causas resulta evidente que a nulidade da sentença constitui uma situação excecional, circunscrita a hipóteses muito específicas.

Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2024, Proc. n.º 776/21.1T8LOU-B.P2.S1 (acessível em www.dgsi.pt), “[a] arguição de nulidades do acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é um meio processual absolutamente impróprio para que o reclamante exprima a sua discordância em relação àquilo que foi decidido”.

Cumpre, pois, apreciar se, no caso concreto, se verificam as nulidades invocadas.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula, no que ao caso importa, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) encontra-se diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, circunscreve-se, assim, às questões ou pretensões que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e sobre as quais não se tenha pronunciado, realidade distinta da mera falta de apreciação de determinado facto, argumento ou razão jurídica invocada pela parte.

Com efeito, o julgador não tem de analisar e apreciar todos os argumentos, raciocínios ou razões jurídicas invocados pelas partes em abono das respetivas posições. O que lhe é imposto é que conheça das questões que lhe foram submetidas, salvo aquelas cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.

Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, Proc. n.º 05S2137 (acessível em www.dgsi.pt), “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. […] O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas, cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras”.

Sustentam as recorrentes que a sentença se absteve de conhecer do pedido formulado sob o ponto ii) da petição inicial, com a seguinte redação:

“sejam os Réus condenados a reconhecer e respeitar o direito das Autoras AA e BB a deterem os seus animais de companhia no prédio em que habitam, sito à Rua ..., ..., ..., ...”.

Sucede, porém, que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando resulte da decisão que o tribunal deixou de apreciar uma questão que estava funcionalmente obrigado a conhecer.

Com efeito, não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de conhecer de determinada questão por considerar que o respetivo conhecimento ficou prejudicado em virtude da solução dada a outra questão, logicamente antecedente, conforme expressamente resulta do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

É precisamente essa, e de forma manifesta, a situação que se verifica no caso dos autos.

Com efeito, o tribunal a quo considerou que o primeiro pedido formulado pelas autoras constituía um pressuposto lógico dos demais pedidos e, nessa medida, perante a respetiva improcedência, considerou “prejudicada a apreciação deste”, concluindo desta forma pela improcedência da ação e pela absolvição dos réus da totalidade dos pedidos.

Isto significa que, perante as pretensões deduzidas pelas autoras, se impunha, em primeiro lugar, determinar o âmbito do objeto da transação alcançada entre as partes no procedimento cautelar, mais concretamente, apurar se do referido acordo estava excluída qualquer obrigação das ora autoras de retirarem do seu logradouro os canídeos que constituem os seus animais de estimação e que não pudessem considerar-se recolhidos pela Associação ...».

Só se se concluísse que o acordo de transação tinha aquele objeto restrito, sendo apenas «eficaz» em relação às autoras enquanto representantes daquela associação, poderia ser apreciado o pedido de condenação dos réus a reconhecerem e respeitarem o direito das autoras de conservarem no local os animais de companhia que aí alojam no logradouro da sua casa.

Quer isto dizer que, para o tribunal recorrido, não estava em causa, nem nunca esteve, um pedido subsidiário a apreciar apenas em caso de improcedência do primeiro pedido.

Ao invés, o que resulta da sentença é que o tribunal considerou que o conhecimento do pedido formulado sob o ponto ii) dependia logicamente da prévia apreciação e decisão sobre o primeiro pedido, razão pela qual, tendo este sido julgado improcedente, ficou prejudicado o conhecimento daquele.

Nestas circunstâncias, o tribunal recorrido não estava obrigado a pronunciar-se autonomamente sobre o pedido formulado sob o ponto ii) da petição inicial, pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Também não se vislumbra fundamento para considerar a sentença nula ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão ou por existência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

A este respeito, as recorrentes limitam-se, aliás, a afirmar, de forma essencialmente conclusiva, que a sentença padece igualmente da nulidade prevista naquela disposição legal, sem concretizarem em que medida os fundamentos da decisão estariam em contradição com o respetivo segmento decisório ou em que consistiria a alegada ambiguidade ou obscuridade.

Dir-se-á apenas, quanto a esta concreta causa de nulidade, que a oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão, verificando-se quando, “na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente” (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe, assim, um erro de raciocínio lógico, traduzido no facto de a decisão proferida ser incompatível com os fundamentos de facto ou de direito que a sustentam.

Deste modo, tal nulidade apenas ocorrerá quando a decisão final, enquanto conclusão de um determinado raciocínio, se encontre em oposição lógica com os respetivos pressupostos, apontando a fundamentação para determinada solução e sendo, sem qualquer justificação lógica, adotada solução diversa ou oposta.

Ora, também esta nulidade não se confunde com o denominado erro de julgamento, que é, precisamente, o que parece estar subjacente à “nulidade” da sentença invocada pelas recorrentes.

Com efeito, da leitura da sentença recorrida não resulta qualquer contradição lógica entre os respetivos fundamentos e a decisão. Pelo contrário, a decisão proferida surge como consequência lógica do percurso argumentativo seguido pelo tribunal a quo.

Não se vê, efetivamente, como a improcedência do pedido formulado sob o ponto ii) possa estar em oposição lógica com os fundamentos em que a sentença assenta. Considerando o tribunal recorrido que a procedência do primeiro pedido constituía pressuposto lógico dos demais e tendo aquele sido julgado improcedente, a não apreciação autónoma do segundo pedido surge como consequência da solução adotada quanto à questão antecedente.

O que se verifica, uma vez mais, é a discordância das recorrentes quanto à solução jurídica adotada pelo tribunal recorrido, sem que se identifique qualquer vício lógico-dedutivo entre os fundamentos da decisão e o respetivo segmento decisório.

Por outro lado, a simples leitura da sentença permite apreender, de forma clara, os factos e as razões de direito em que a mesma se funda, não se vislumbrando qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade suscetível de tornar ininteligível a decisão de improcedência dos pedidos.

Muito pelo contrário, da fundamentação da sentença resulta claramente o percurso lógico seguido pelo tribunal a quo, encontrando-se a decisão final em consonância com os fundamentos que a sustentam.

Não se verifica, assim, qualquer das nulidades invocadas pelas recorrentes.


*

b) Sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto

(…)

Impõe-se, pois, rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


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c) Enquadramento jurídico

Interpretando as pretensões deduzidas pelas autoras na presente ação, resulta manifesto que estas pretendem, em primeira linha, obter o reconhecimento judicial de que, do âmbito da obrigação por si assumida na transação celebrada no processo n.º 456/19...., homologada por sentença transitada em julgado, se encontra excluída a obrigação de retirar do logradouro do seu imóvel os cães que aí mantinham como animais de companhia.

Com efeito, as autoras sustentam que, aquando da celebração daquela transação, a sua vontade foi a de assumir apenas a obrigação de retirar do referido logradouro os cães abandonados que aí haviam sido recolhidos pela Associação ..., não abrangendo o acordo os seus próprios animais de companhia.

A apreciação desta pretensão implica, assim, determinar o sentido e alcance da declaração negocial que esteve na origem da transação, convocando, para o efeito, a aplicação das regras de interpretação dos negócios jurídicos previstas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

Vejamos, então.

Tal como afirmado no Ac. do S.T.J. de 07.12.2016 (Proc. n.º 187/13.2TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt),  «a transacção exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita - a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões - art. 1248.º, n.º. 1, do Cód. Civil.»

Por conseguinte, o seu sentido e o seu alcance terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos artigos 236.º e segs. do Código Civil.

E o mesmo sucederá com a sentença que a homologou.

Trata-se, no caso, de uma decisão judicial corporizada na homologação do pacto firmado entre as no âmbito do referido procedimento cautelar, entre as quais as ora autoras e os aqui réus, constituindo, por isso, um verdadeiro negócio jurídico formal e recetício, a que igualmente se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (art.º 295.º, do Código Civil) .

A interpretação de um negócio jurídico, enquanto atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo desse negócio, segundo as respetivas declarações integradoras não pode ser abandonada ao senso empírico de cada interprete, antes deve pautar-se por regras cuja formulação constitui o objeto de hermenêutica negocial.

Neste domínio, o Código Civil acolheu a chamada teoria da impressão do destinatário, dispondo no n.º 1 do art.º 236º que a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado em posição do tal declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele.

Há, contudo, que atender ao disposto no art. 238º do Código de Civil, nos termos do qual, nos negócios formais não pode a declaração valor com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do respetivo documento, ainda qie imperfeitamente expresso.

Por outro lado, quando a interpretação, nos termos da referida regra do n.º 1 do art.º 236º do Código Civil, leve a um resultado duvidoso, o problema deve ser resolvido nos termos do art.º 237º, nos termos do qual, “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir a um maior equilíbrio das prestações”

“Se, porém a dúvida a que se chegar no termo do labor interpretativo for insanável parece que a declaração é ineficaz, por aplicação, ao menos analógica, do art.º 224º, n.º 3”. (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, pag. 451).

Contudo, em conformidade com a máxima "falsa demonstratio non nocet", o n.º 2, do art.º 236º do Código Civil estatui que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, ainda que essa vontade real não coincida com o sentido correspondente à impressão do destinatário; as razões de justiça e de conveniência que justificam a relevância do sentido objetivo não relevam nesta hipótese .

Deste modo, a interpretação da declaração negocial só tem de ser feita em harmonia com a vontade real do declarante quando o declaratário conheça essa vontade; não se verificando essa situação, a interpretação deve obedecer ao critério estabelecido no n.º 1, do referido art.º 236º e nos art.sº 237º e 238º do Código Civil, deve ser feita segundo esse critério normativo.

Pode, assim, concluir-se que a interpretação da declaração negocial constitui uma questão de direito sempre que haja de realizar-se nos termos do n.º 1, do artº 236º, dado que nessa situação não se trata de determinar a vontade real do declarante, mas apenas o sentido que juridicamente deve atribuir-se à declaração.

Mas já será uma questão de facto a de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e bem assim qual o conteúdo dessa vontade  (cf. entre outros, o Ac. do STJ de 7 de julho de 2021 - proc. n.º 1391/18.2T8CsC.L1.S1, in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1391.18.2T8CSC.L1.S1.EA?search=YQmyzY5i8LSyU5BwUfg e o Ac STJ de 11 de setembro de 1992 - proc 003424 in www,dgsi.pt)

No caso em apreço, como vemos, as autoras defendem que a sua vontade, aquando da celebração do negócio jurídico de transação era apenas a de se obrigar a retirar do logradouro de seus prédio os cães abandonados que ali haviam sido recolhidos pela associação «...», não abrangendo tal obrigação os outros cães que ali se encontravam e que eram mantidos (de acordo com as próprias autoras desde momento anterior a que passaram a ali receber cães abandonados) como seus animais de estimação. Mais sustentam que essa sua vontade era do conhecimento dos réus.

Sucede, contudo, que não só não se provou que, aquando da celebração daquele negócio jurídico, as autoras tivessem a intenção de salvaguardar os seus animais de companhia, como também não ficou demonstrado que os réus conhecessem essa sua vontade, nem se extrai da factualidade provada que fosse razoável exigir-lhes que a conhecessem.

Não tendo ficado demonstrado que a vontade real das autoras, no momento da celebração da transação, fosse a de assumir uma obrigação limitada aos animais de raça canídea abandonados e recolhidos pela referida Associação, nem que os réus conhecessem ou devessem conhecer uma eventual intenção das autoras de excluir os seus próprios cães do âmbito daquele acordo, importa determinar, à luz do critério normativo consagrado nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, se à referida transação pode ser atribuído o sentido que lhe é conferido pelas autoras.

A este respeito, a argumentação da sentença recorrida parece-nos totalmente certeira.

Com efeito, resulta da factualidade provada que, no âmbito dos procedimentos cautelares instaurados pelos aqui réus, (todas) as partes, representadas pelos respetivos mandatários, celebraram uma transação, mediante a qual as aqui autoras assumiram a obrigação de retirar, até ao final de dezembro de 2020, «os animais de raça canídeo que se encontram no prédio» identificado nos autos.

Como se disse, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. O sentido da declaração deve, assim, ser aferido essencialmente segundo um critério objetivo, atendendo não apenas ao respetivo teor literal, mas também às circunstâncias em que foi emitida e que eram cognoscíveis pelo declaratário.

Ora, aplicada esta regra ao caso dos autos, não encontramos no texto da transação qualquer elemento que permita restringir o alcance da obrigação assumida pelas autoras. A declaração refere-se, sem qualquer ressalva ou especificação, aos «animais de raça canídeo que se encontram no prédio», não distinguindo entre cães pertencentes às autoras, animais de terceiros ou animais que aí se encontrassem por força da atividade desenvolvida pela Associação.

Perante esta formulação, um declaratário normal, colocado na posição dos réus e conhecedor das circunstâncias que precederam a celebração do acordo, entenderia que a obrigação assumida abrangia todos os cães existentes no prédio à data da transação. Não dispunha, perante o texto da declaração, de qualquer fundamento objetivo para excluir aqueles que as autoras mantinham como seus animais de companhia.

A esta interpretação não se opõe o disposto no artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Com efeito, o sentido aqui atribuído à declaração encontra correspondência direta na sua formulação literal, que abrange, sem distinção, os «animais de raça canídeo» existentes no prédio.

Por outro lado, as circunstâncias que rodearam a celebração da transação confirmam esse sentido interpretativo. O acordo surgiu na sequência de dois procedimentos cautelares instaurados pelos réus, nos quais estes alegavam que a presença dos cães existentes no prédio lhes causava perturbações e afetava o seu sossego e qualidade de vida. Se o primeiro procedimento foi instaurado apenas contra uma das agora autoras e veio a ser julgado improcedente, designadamente em razão da questão respeitante à detenção dos animais, o segundo foi dirigido contra todas as aqui autoras.

Esta sucessão de procedimentos não deixa de constituir uma circunstância relevante para a determinação do sentido da declaração, porquanto evidencia que a pretensão dos réus não estava limitada a determinados cães em função da sua titularidade ou proveniência, mas incidia sobre a presença dos animais existentes no prédio enquanto realidade global causadora dos incómodos invocados.

Assim, quando, neste contexto, as autoras declararam aceitar retirar «os animais de raça canídeo que se encontram no prédio», um declaratário normal não teria razões para entender que tal obrigação abrangia apenas os cães recolhidos pela Associação, com exclusão dos animais de companhia das próprias autoras.

Acresce que a obrigação assumida não implicava o abandono dos animais, mas apenas a sua retirada daquele prédio. Por isso, o facto de as autoras se dedicarem à proteção animal não torna incompatível ou irrazoável a interpretação segundo a qual aceitaram afastar do local também os cães que mantinham como animais de companhia. Perante os interesses em conflito e a finalidade dos procedimentos cautelares, tal solução não se apresentava como manifestamente incompatível com a sua atuação em defesa dos animais.

Como se diz na sentença recorrida, o sentido das declarações proferidas é claro, não se suscitando dúvidas na sua interpretação, motivo pelo qual deve ser afastada no caso concreto a aplicação das regras supletivas do art.º 227 e 224º, n.º 3 do Código Civil.

Também não se diga que a referida transação é inválida por ter sido afetada a vontade das autoras por qualquer vício, designadamente por erro na declaração, nos termos do artigo 247.º do Código Civil.

Com efeito, ainda que se admitisse que as recorrentes haviam invocado, ainda que tacitamente, a invalidade da transação com tal fundamento, a verdade é que não resultaram provados os respetivos pressupostos de facto, conforme decorre das alíneas b) e c) dos factos não provados.

Não se encontra, por conseguinte, demonstrada qualquer circunstância suscetível de integrar os pressupostos do erro na declaração e de determinar, por essa via, a invalidade da transação celebrada.

Conclui-se, assim, que a obrigação assumida pelas autoras abrangia todos os cães que, à data da transação, se encontravam no prédio, incluindo aqueles que mantinham como animais de companhia, não resultando da matéria de facto provada qualquer circunstância suscetível de impor uma interpretação diversa ou de permitir afirmar que os réus conheciam ou deviam conhecer uma vontade de exclusão desses animais.

Improcedendo o primeiro dos pedidos formulados, impõe-se, como decidido na sentença recorrida, a improcedência dos demais, uma vez que estes tinham como pressuposto necessário a declaração de que a obrigação assumida pelas autoras na referida transação não abrangia os cães que mantinham no logradouro e que tratavam como seus animais de companhia.

Com efeito, apenas se se demonstrasse que a obrigação emergente da transação não compreendia esses animais e, consequentemente, que a pretensão dos réus de obter, em sede de execução judicial daquele acordo, a remoção coerciva de todos os cães que as autoras mantinham no referido logradouro não encontrava fundamento no seu conteúdo, poderia essa atuação ser qualificada como ilícita e, nessa medida, sustentar os pedidos formulados sob os pontos ii) a v) da petição inicial.

Não tendo sido reconhecida essa premissa, antes se tendo concluído que a obrigação assumida pelas autoras abrangia todos os cães existentes no prédio, incluindo os que mantinham como animais de companhia, fica necessariamente afastado o pressuposto em que assentavam os restantes pedidos. Consequentemente, não pode proceder a pretensão das autoras de verem os réus condenados nos termos aí peticionados.


*

Impõe-se assim a improcedência total do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

(…)

VI. Decisão

Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

As custas recaem sobre as recorrentes (art.º 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).