Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
127/24.3T8FCR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
SENTENÇA
NULIDADES DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 272.º, N.º 1 E 2, E 615.º, N.º 1, ALÍNEA C) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A contradição entre os fundamentos e a decisão, enquanto causa de nulidade– artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC –, verifica-se quando a fundamentação aponta para uma determinada conclusão e o julgador, em vez de a tirar, decide em sentido oposto ou divergente.

2. O excesso de pronúncia regista-se quando o tribunal procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC –, não se confundindo com o erro de julgamento (error in judicando).

3. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento da segunda, ocorrendo prejudicialidade sempre que o objecto da acção prejudicial é condição para a apreciação do objecto da acção dependente

4. Existe causa prejudicial entre duas acções de preferência quando a qualidade de proprietário confinante, invocada num processo por uma das partes para afastar o direito (de preferência) da outra, é litigiosa e está a ser debatida noutro processo judicial.

5. O facto da impugnação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, ser apenas deduzido no recurso que é interposto da decisão final, não determina a inutilidade do recurso e a sua procedência tem como consequência não só a imediata suspensão da instância bem como a anulação de todo o processado, designadamente a sentença proferida.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

Nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum (acção de preferência) instaurados por AA e BB contra CC e A..., Lda., foram deduzidos os seguintes pedidos:

“a) Reconhecer aos AA. o direito dos mesmos a substituir-se à 2.ª Ré compradora na posição que esta ocupa naquele contrato de compra e venda, mormente através da ampliação do direito de preferência aos quatro prédios rústicos vendidos pelo 1.º Réu vendedor à 2.ª Ré pela quantia total de 50.000,00 € [cinquenta mil euros];

b) Determinar a emissão de certidão da decisão para efeitos de registo;

c) Determinar o cancelamento de qualquer registo respeitante àqueles prédios, feito com base na escritura pública outorgada pelos Réus no dia 04/06/2024; ou subsidiariamente,

d) Reconhecer aos AA. o direito de preferência em relação ao contrato de compra e venda outorgado por escritura pública em 04/06/2024, relativamente ao prédio rústico confinante com o prédio do A., melhor descrito no artigo 3.º da petição inicial, pela quantia de 12.500,00 € [doze mil e quinhentos euros].

e) Reconhecer aos AA. o direito dos mesmos a substituir-se à 2.ª Ré compradora na posição que esta ocupa naquele contrato de compra e venda no que respeita ao prédio rústico descrito no artigo 3.º da presente petição inicial, f) Determinar a emissão de certidão da decisão para efeitos de registo;

g) Determinar o cancelamento de qualquer registo respeitante ao prédio melhor descrito no artigo 3.º da petição inicial, feito com base na escritura pública outorgada pelos Réus no dia 04/06/2024”.


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            Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial[2], o qual confina com o prédio que era propriedade do 1.º réu e que foi por este vendido à 2.ª ré no dia 04-06-2024. Sucede que, tendo ambos os prédios uma dimensão inferior à unidade de cultura prevista, para o concelho em causa, e destinando-se ambos à agricultura, assistia aos autores, na qualidade de confinantes, o direito de preferir na alienação deste prédio, direito esse que não puderam exercer antes da celebração da escritura de compra e venda, porquanto apenas posteriormente tiveram conhecimento que o 1.º réu tinha procedido à sua venda à 2.ª ré.

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Os réus contestaram utilizando a seguinte argumentação: (1) verificação da caducidade do direito de acção, porquanto o autor, ao contrário do que afirma no seu articulado, teve conhecimento da venda em causa e dos seus termos há mais de 6 meses desde a data da instauração desta acção; (2) o autor renunciou expressamente ao seu direito de preferência, pois, no momento em que lhe foi comunicado os termos da venda, declarou expressamente que não estaria interessado na sua aquisição daquela forma; (3) não se encontram verificados os pressupostos de que depende a existência do direito de preferência dos autores, porquanto a 2.ª ré também é proprietária de prédio confinante com aquele que constitui objecto da presente acção; (4) está afastado o direito de preferência que o autor pudesse vir a ter, porquanto o prédio vendido constitui uma exploração agrícola de tipo familiar.

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            Os autores replicaram, aduzindo, em síntese,  que o autor marido jamais declarou não ter interesse na aquisição do aludido prédio, reafirmando que  apenas teve conhecimento da venda em Setembro de 2024, pelo que não se encontra caducado o direito de acção; quanto ao afastamento do direito de preferência, em virtude do prédio alienado integrar uma exploração agrícola familiar, considera que não foram alegados quaisquer factos que permitam concluir nesse sentido, pelo que deve improceder argumento; e, por fim, quanto à propriedade por parte da 2.ª ré de um prédio confinante, não foi junto qualquer documento que permita suportar essa conclusão.

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Realizada audiência prévia - 05-06-2025 - o tribunal a quo proferiu despacho a definir o seguinte objecto do litígio: “[D]ireito de preferência dos autores na compra dos prédios identificados no artigo 3.º da petição inicial [3], assim como daqueles objecto da escritura de compra e venda celebrada entre os Réus, e alienado pelo primeiro Réu ao segundo Réu, com fundamento na propriedade de terreno confinante, bem como na renúncia do direito de preferência por parte dos Autores, da caducidade do direito/acção de preferência, do abuso de direito com que actuam os Autores, assim como na inexistência do direito de preferência dos autores decorrente da circunstância de o conjunto de prédios objecto de alienação pelo primeiro Réu formarem uma exploração agrícola de tipo familiar”.

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             Aberta a audiência final, na sessão de julgamento de 11-09-2025, os autores requereram a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção n.º 550/25...., pendente no Tribunal da Guarda - Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 2, por existência de causa prejudicial, tendo juntado cópia da petição inicial desses autos.

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            Exercido o contraditório, o tribunal a quo exarou despacho, vertido na acta da audiência final (de 11-09-2025), considerando inexistir causa prejudicial:

            “Vieram os autores, no início da presente audiência de julgamento requerer a suspensão da presente instância alegando para o efeito a existência de uma causa prejudicial.

Alegam os Autores que se encontra pendente no Tribunal Judicial de Guarda uma ação proposta igualmente pelos Autores contra a Ré A... Lda., a qual tem os mesmos fundamentos da presente ação quanto ao seu objecto, mas relativamente ao prédio que permite a este Réu, na presente ação, sustentar a sua contestação na parte em que alega a existência quanto a si de um direito de preferência sobre a compra do prédio em disputa nestes autos.

Nessa medida, entendem que por estar a ser discutido o direito de preferência do Autor sobre o aludido prédio tal circunstância fará com que a decisão que vier a ser aí tomada, no sentido da eventual procedência, conflituar com o desfecho desta ação nomeadamente com os fundamentos da defesa. Ora, dispõe o artigo 272.º do CPC, que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. O n.º 2 diz-nos que “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

Apreciando os argumentos aduzidos pelas partes, adianta-se já que não se concorda com a posição dos Autores porquanto a requerida causa prejudicial, no nosso entendimento, não se verifica, desde logo porque nos presentes autos o que está em causa é a contestação apresentada pelos Réus onde, além do mais, pugna pela improcedência da presente ação com o fundamento na inexistência da parte dos Autores do direito de preferência sobre o prédio em causa, enquanto na outra ação o que estará em causa será, então, o exercício da preferência dos Autores sobre esse mesmo prédio que neste processo lhe permite alegar que também ele tinha direito de preferência sobre o prédio alienado e, como tal, torna inoperante o pretenso dito de preferência dos Autores.

Ora, se assim é, o que interessa para a presente ação é a eventual existência do direito de preferência no momento em que houve a alienação do prédio. Ora, apesar de ser questão controvertida nos presentes autos, a verdade é que, segundo alegam os Réus, esse direito de preferência já existia no momento em que se procedeu à venda e, portanto, o que interessa para o apuramento da existência direito de preferência também por parte deste Réu será a existência desse direito de propriedade de prédio confinante no momento em que foi alienado o prédio objecto dos presentes autos, o que, segundo tudo indicia, já existia. Portanto, independentemente das consequências que essa ação possa ter a verdade é que, como disse, o que interessa é avaliar se no momento em que foi feita a venda se existia essa propriedade de prédio confinante que permitisse a este Réu “exercer”, também ele, o direito de preferência, isto independentemente de, por decisão posterior, se poder concluir que esse direito de propriedade “desaparece” pelo reconhecimento do direito de preferência do Autor na aquisição desse prédio que, até então, seria do Réu e que está em discussão naquela outra acção.

Por outro lado, compulsados os autos constata-se que esta ação instaurada no Juízo Central da Guarda, foi instaurada a 27-03-2025, enquanto que a presente ação foi instaurada no final do ano de 2024, portanto era já do conhecimento dos Autores ao longo de todo este processo a existência dessa mesma ação e dessa eventual prejudicialidade. Concomitantemente, também não nos podemos esquecer que este processo se encontra em fase de julgamento, estando agendada no dia de hoje data para produção de prova, enquanto que no outro processo, como foi relatado pelos autores, o mesmo está numa fase ainda muito embrionária, onde nem sequer se iniciou o prazo para contestação, na medida em que ainda se encontra pendente um incidente de habilitação de herdeiros.

Isto para dizer que, para além de entender que não existe causa prejudicial, ainda que assim fosse o Tribunal entende que existem fundadas razões para crer que a apresentação no presente momento apenas tem como fundamento uma pretensão meramente dilatória, não se podendo considerar de outra forma, uma vez que a ação já era conhecida por parte dos Autores há muitíssimo tempo, desde logo por ter sido por eles próprios instaurada, aliado à circunstância de, no nosso entender, existirem prejuízos mais significativos em caso de suspensão da presente instância, atenta a diferente fase processual em que os autos se encontram, estando estes para ser concluídos a breve trecho enquanto os outros estão numa fase manifestamente embrionária.

Portanto, por tudo o exposto, nos termos do aludido artigo, entendendo que não existe causa de prejudicialidade, indefiro o pedido de suspensão da presente instância.

Notifique”.


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            Os autores não se conformaram com esta decisão, tendo apresentado recurso de apelação, em 26-09-2025 (refª citius 2745930)[4], reiterando o entendimento de que existe prejudicialidade entre as indicadas acções.

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            Por decisão exarada em 10-12-2025 considerou-se que o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância não era passível de apelação autónoma, podendo apenas ser colocado em crise com o recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º, 2, al. c), a contrario, al. h), e n.º 3 do CPC.

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Concluída a audiência final - sessões de julgamento de 11-09-2025 e de 28-10-2025 -, foi proferida sentença, em 10-12-2025, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

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Inconformados com esta decisão, recorreram os autores, em 27-01-2026, concluindo:

            “1. O presente recurso tem por objeto, cumulativamente, o despacho interlocutório proferido em 11.09.2025 que indeferiu a suspensão da instância (impugnado nos termos do art. 644.º, n.  3 do CPC) e a sentença final que julgou a ação improcedente.

2. Encontram-se pendentes duas ações de preferência conexas: a presente (Proc. 127/24), onde os Autores exercem preferência com base na confinância do seu prédio (art. ...59), e a Ação n.º 550/25.... (Tribunal da Guarda), onde os mesmos Autores impugnam a aquisição, pela aqui Ré, do prédio inscrito sob o artigo matricial ...16.

3. A defesa (procedente) da Ré na presente ação assenta exclusivamente na exceção de que também ela é proprietária confinante, por ser titular do referido prédio ...16.

4. Verifica-se um nexo de prejudicialidade absoluta entre as causas, porquanto a procedência da Ação n.º 550/25 determinará a aquisição do prédio ...16 pelos Autores com eficácia retroativa (ex tunc), retirando à Ré, desde a origem, a qualidade de confinante que serviu de fundamento à sua absolvição nestes autos.

5. Ao indeferir a suspensão da instância, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, permitindo o prosseguimento de uma lide cuja decisão depende, necessária e logicamente, da definição da titularidade discutida na causa prejudicial.

6. A recusa da suspensão gerou o risco, agora concretizado, de contradição de julgados e de ineficácia dos atos processuais praticados (julgamento e sentença), os quais terão de ser anulados caso se verifique a procedência da causa prejudicial, em obediência à prevalência da verdade material sobre a formal.

7. A sentença recorrida enferma de Nulidade por Contradição entre os fundamentos e a Decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), uma vez que o Tribunal dá como assente na fundamentação a existência do litígio sobre a propriedade da Ré, mas decide a final com base na certeza dessa mesma propriedade, incorrendo numa incongruência estrutural insanável.

8. Enferma ainda a sentença de Nulidade por Excesso de Pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), ao conhecer do mérito da causa e da inexistência do direito de preferência num momento em que o seu poder jurisdicional se encontrava condicionado pela indefinição da questão prejudicial, usurpando a competência lógica do tribunal da causa dependente.

9. Verificou-se, ainda, Erro de Julgamento de Direito na aplicação do artigo 1380.º do Código Civil, porquanto o Tribunal a quo atribuiu relevância impeditiva a uma qualidade de "proprietário confinante" da Ré que é litigiosa e provisória, violando a ratio do instituto da preferência e a segurança jurídica.

10. A interpretação correta das normas citadas impunha que o Tribunal, reconhecendo a precariedade do título da Ré face à impugnação judicial pendente, tivesse ordenado a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.º 550/25.....

11. Deve, assim, ser revogado o despacho interlocutório de 11.09.2025 e anulada a sentença final, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para que aí aguardem a decisão da causa prejudicial.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho interlocutório que indeferiu a suspensão e anulando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada justiça”.


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            Os réus contra-alegaram ambos em 02-03-2026 - refª citius 2858232 e refª citius 2858109.

            (1) O 1.º réu sustenta que não se regista causa prejudicial e que não ocorre qualquer nulidade, concluindo:

            “IV. Em síntese

32. A 2.ª Ré é proprietária confinante dos prédios escriturados em 04.06.2024 - factos provados em 3 e 5.

33. O facto provado n.º 3 estabelece efetivamente que a 2.ª Ré é proprietária do prédio rústico com o artigo matricial ...16, desde 18-06-2021.

34. O facto provado n.º 5 estabelece que esse prédio confina com o prédio ...59.

35. Os Apelantes admitiram expressamente essa confinância na própria audiência de discussão e julgamento, quando pediram a suspensão.

            36. Assim, inexiste direito de preferência dos Autores, nos termos do art. 1380.º, n.º 1, do Cód. Civil.

37. Por sua vez, os prédios vendidos pelo 1.º Réu à 2.ª Ré constituem uma exploração agrícola de tipo familiar.

38. Os factos provados 8 a 11, que não foram objeto de recurso, evidenciam:

- continuidade física;

- unidade de cultura;

- exploração conjunta;

- ausência de separação material.

39. Como tal, in casu verifica-se a exceção do art. 1381.º, alínea b), do Cód. Civil, que exclui o direito de preferência dos Autores.

40. Portanto, por a 2.ª Ré ser confinante à data da escritura e os prédios que lhe foram vendidos pelo 1.º Réu formarem exploração agrícola familiar, a douta Sentença recorrida é, pois, juridicamente inatacável.

Termos em que, confirmando v/ ex.as a douta decisão recorrida, se devem ter por inatendíveis as pretensões constantes das alegações dos recorrentes, fazendo-se, assim, a sã e acostumada Justiça”.

(2) A 2.º ré sustenta que não se verifica causa prejudicial, nem ocorre qualquer nulidade da sentença, concluindo que “a Sentença recorrida não é merecedora da censura que lhe é feita pelos Apelantes no Recurso que apresentaram, devendo improceder as Alegações e as Conclusões apresentadas pelos mesmos. /Nestes termos e mais de direito, negando provimento ao recurso, Vossas Excelências, como sempre, farão Justiça”.


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No despacho de admissão do recurso, exarado em 11-03-2026, o tribunal a quo pronunciou-se nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, consignando que “(…) salvo devido respeito, consideramos que não assiste qualquer razão aos autores, quer relativamente à nulidade prevista na al. c), como relativamente àquela prevista na al. d).

Com efeito, encontram-se devidamente espelhadas e contextualizadas na sentença aqueles excertos transcritos pelos Autores, não existindo qualquer contradição entre os fundamentos com a própria decisão. O que resulta claramente em sede de sentença, e tendo presente as regras de distribuição do ónus da prova neste tipo de acções, é que competia aos Autores provar a existência do seu direito de preferência, sendo um desses requisitos que a venda tenha sido efectuada a pessoa não proprietária de prédio confinante. Como referimos em sede de sentença, assim como no despacho que indeferiu a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, para efeito de apurar se o prédio confinante do Réu adquirente permite concluir pela inexistência do direito de preferência de que os Autores se arrogam, o momento a ter em consideração é o momento em que essa venda foi efectuada, sendo nessa medida irrelevantes as ulteriores alteração aos direito de propriedade sobre o prédio do Réu confinante.

O que está em causa, salvo melhor entendimento, não é uma nulidade da sentença nos termos invocados pelos Autores, na medida em que não existe qualquer contradição na fundamentação aduzida em sede de sentença, mas sim uma diferença de entendimentos quanto ao efeito nesta acção da procedência/improcedência da acção que no entender dos autores constitui causa prejudicial.

Já no que toca à nulidade decorrente do excesso de pronuncia, também não pode colher a alegação dos Autores, na medida em que é evidente que o tribunal se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais lhe competia conhecer atendendo aos pedidos e por referência àquela concreta causa de pedir, não se tendo pronunciado nem mais, nem em moldes diferentes daquilo que foi pedido.

Mais uma vez, o que resulta da alegação dos Autores é uma discordância relativamente à de não suspensão da instância, pelo que, tendo-se decidido nesse sentido, não restava senão, como sua consequência lógica, determinar o prosseguimento dos autos, com a consequente realização da audiência de julgamento e posterior prolação de sentença. Caso contrário, de nada serviria a decisão de não suspensão da instância, porquanto, no entender dos Autores, o Tribunal estaria impedido de decidir, o que redundaria numa “suspensão” da instância que anteriormente foi prontamente indeferida.

Pelo que, indeferem-se as nulidades invocadas pelos Autores nas suas alegações de recurso”.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões a apreciar, por ordem de precedência lógia, as seguintes:

1. Nulidades da sentença, (a) por contradição entre os fundamentos e a decisão e por (b) excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC) (conclusões 7 e 8);

2. Erro de julgamento de direito: se a acção n.º 550/25.... constitui causa prejudicial relativamente à acção n.º 127/24.3T8FCR.C1 (conclusões 1 a 6 e 9 a 11).


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A. Fundamentação de facto.

Na sentença sob recurso exarou-se:

“A) Factos Provados:

Com relevo para a decisão da causa, resultam como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...58, o prédio rústico composto de terra de pastagem com oliveiras e amendoeiras sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., com a área de 0,78100 hectares, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...27 da freguesia ..., constando, sob a AP. n.º 2271 de 05.01.2021, com a indicação de aquisição por “compra”, como sujeito activo AA, e como sujeito passivo DD.

2. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...59, o prédio rústico composto por terra de pastagem com oliveiras, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., com área total de 1,044000 hectares, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...20, da freguesia ..., constando, sob a AP. n.º 3470 de 2024/07/17, com a indicação de aquisição por “compra”, como sujeito activo A..., LDA, e como sujeito passivo CC.

3. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...16, o prédio rústico composto por terreno de pastagem com oliveiras e amendoeiras, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., com área total de 60.390m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...89, da freguesia ..., constando, sob a AP. n.º 599 de 18/06/2021, com a indicação de aquisição por “compra”, como sujeito activo A..., LDA, e como sujeito passivo EE.

4. O prédio identificado em 1 confina com o prédio identificado em 2.

5. O prédio identificado em 3 confina com o prédio identificado em 2, a sul.

6. No dia 04.06.2024, no Cartório Notarial sito em ..., foi celebrada escritura pública designada por “Compra e Venda”, onde CC, na qualidade de primeiro outorgante, declarou vender, pelo preço global de 50.000,00€, à sociedade “A..., Lda., na qualidade de segunda outorgante, os seguintes prédios com a concreta descrição dos mesmos que aqui se segue:

i) Prédio Rústico, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de terreno de pastagem com oliveiras e amendoeiras, com a área registada de 19.781m2, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...89 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº...88 da mencionada freguesia ..., com um valor atribuído de 12.500,00€;

ii) Prédio Rústico, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de Terreno de pastagem, com oliveiras e amendoeiras, com a área registada de 24.000m2, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...91 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº...26 da mencionada freguesia ..., com um valor atribuído de 12.500,00€;

iii) Prédio Rústico, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de Terreno de batata, vinha, pastagem com oliveiras e amendoeiras, figueiras, ... e ..., com a área registada de 30.100m2, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...92 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº...55 da mencionada freguesia ..., com um valor atribuído de 12.500,00€;

iv) Prédio Rústico, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de terra de pastagem com oliveiras, com a área registada de 10.440m2, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...59 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº...74 da mencionada freguesia ..., com um valor atribuído de 12.500,00€;

7. Em data não concretamente, mas em dia que se situa, pelo menos nas primeiras duas semanas do mês de Maio de 2024, o Autor se deslocou a ..., à casa do primeiro Réu, juntamente com FF, onde lhe foi transmitida a intenção de vender, além do mais, os prédio melhor identificados em 4.

8. Os prédios referidos em 6 são contíguos entre si e confinam com o prédio identificado em 2.

9. São destinados ao mesmo fim agrícola, mormente olival, tendo sido tratado pelos anteriores proprietários como se de um único prédio se tratasse.

10. Cuidando-os em conjunto, lavrando-os, limpando-os, fazendo a poda das árvores na sua totalidade e sem qualquer diferenciação entre os diferentes artigos matriciais.

11. A pastagem dos animais era e é indiferenciada em todos os prédios.


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B) Factos não provados

a) Que o segundo Réu não fosse proprietário de qualquer prédio confinante com o prédio identificado no facto provado 2.

b) O Autor teve conhecimento da celebração da escritura identificada em 6 no dia em que a mesma se realizou.

c) Que no momento referido em 7, o Autor declarou não pretender adquirir tais prédios, comunicando ao primeiro Réu que os poderia vender a quem entendesse, por qualquer preço.

d) Que no momento referido em 7, o Autor apenas manifestou interesse em comprar um outro prédio, denominado “...”.


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Relativamente à dinâmica processual desta acção e do Processo n.º 550/25.... anota-se:

(I) A petição inicial desta acção foi apresentada em 03-12-2024 tendo por objecto os seguintes pedidos:

“a) Reconhecer aos AA. o direito dos mesmos a substituir-se à 2.ª Ré compradora na posição que esta ocupa naquele contrato de compra e venda, mormente através da ampliação do direito de preferência aos quatro prédios rústicos vendidos pelo 1.º Réu vendedor à 2.ª Ré pela quantia total de 50.000,00 € [cinquenta mil euros];

b) Determinar a emissão de certidão da decisão para efeitos de registo;

c) Determinar o cancelamento de qualquer registo respeitante àqueles prédios, feito com base na escritura pública outorgada pelos Réus no dia 04/06/2024; ou subsidiariamente,

d) Reconhecer aos AA. o direito de preferência em relação ao contrato de compra e venda outorgado por escritura pública em 04/06/2024, relativamente ao prédio rústico confinante com o prédio do A., melhor descrito no artigo 3.º da petição inicial, pela quantia de 12.500,00 € [doze mil e quinhentos euros].

e) Reconhecer aos AA. o direito dos mesmos a substituir-se à 2.ª Ré compradora na posição que esta ocupa naquele contrato de compra e venda no que respeita ao prédio rústico descrito no artigo 3.º da presente petição inicial, f) Determinar a emissão de certidão da decisão para efeitos de registo;

g) Determinar o cancelamento de qualquer registo respeitante ao prédio melhor descrito no artigo 3.º da petição inicial, feito com base na escritura pública outorgada pelos Réus no dia 04/06/2024” (refª citius 31853358).

(II) Em 16-01-2025 os autores comprovaram o depósito do preço, no valor de € 50 000,00, através do qual pretendem exercer o direito de preferência invocado (refª citius 31896913).

(III) A 2.ª ré contestou a acção a 22-01-2025 (refª citius 31969958).

(IV) O 1.º réu contestou a acção a 31-01-2025 (refª citius 2583656).

(V) Os autores responderam às contestações em 17-02-2025 (refª citius 2595826).

(VI) Por despacho de 14-03-2025, o tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 2 e 590.º, n.ºs 2, alínea b), e 4 do CPC, convidou os réus a aperfeiçoarem as contestações, suprindo as imprecisões na matéria de facto contidas nos artigos 32.º, 33.º e 25.º, quanto à contestação apresentada pela 2.ª ré, e no artigo 26.º na contestação apresentada pelo 1.º réu (refª citius 32107605).

(VII) A 2.ª ré apresentou contestação aperfeiçoada a 28-03-2025 (refª citius 2623729).

(VIII) O 1.ª réu apresentou contestação aperfeiçoada a 01-04-2025 (refª citius 2626238).

(IX) Os autores reiteraram o teor da resposta anterior às contestações a 23-04-2025 (refª citius 32237299).

(X) Por despacho de 28-04-2025 foi designada data para a realização de audiência prévia, a qual ocorreu a 05-06-2025 (refª citius 32355381).

(XI) O objecto do litígio foi delimitado nos seguintes termos: “(…) direito de preferência dos autores na compra dos prédios identificados no artigo 3.º da petição inicial, assim como daqueles objecto da escritura de compra e venda celebrada entre os Réus, e alienado pelo primeiro Réu ao segundo Réu, com fundamento na propriedade de terreno confinante, bem como na renúncia do direito de preferência por parte dos Autores, da caducidade do direito/acção de preferência, do abuso de direito com que actuam os Autores, assim como na inexistência do direito de preferência dos autores decorrente da circunstância de o conjunto de prédios objecto de alienação pelo primeiro Réu formarem uma exploração agrícola de tipo familiar” (sic).

(XII) Os temas de prova foram delimitados como segue:

“Das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os Autores tomaram conhecimento do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus relativamente aos prédios cujo direito de preferência se pretende ver reconhecido.

Da cofinancia do prédio dos Autores com o prédio identificado no artigo 3.º da petição inicial, assim como na confinancia dos prédios do segundo Réu com o aludido prédio.

Da dimensão do prédio dos Autores e Réus.

Da declaração por parte do Autor, assim como das respectivas circunstâncias em que ocorreu, no sentido de não pretender adquirir o prédio identificado no artigo 3.º da petição inicial.

Das características dos prédios objecto da escritura de compra e venda celebrada entre os Réus, mormente quanto à sua utilização e finalidade” (sic).

(XIII) No início da 1.ª sessão da audiência final, de 11-09-2025, os autores requereram “a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação nº 550/25...., pendente no Tribunal da Guarda - Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 2, por existência de causa prejudicial” (refª citius 32546684).

(XIV) A petição inicial relativa ao Proc. n.º 550/25.... foi apresentada em 27-03-2025 tendo por objecto os seguintes pedidos:

Nestes termos e nos demais em Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne declarar a presente ação procedente, por provada e, em consequência:

a) Reconhecer aos AA. o direito dos mesmos a substituir-se à 2.ª Ré compradora, na posição que esta ocupa naquele contato de compra e venda, mormente através da ampliação do direito de preferência aos quatro prédios rústicos vendidos pelo 1.º Réu vendedor à 2.ª Ré pela quantia total de 92.000,00 € [noventa e dois mil euros][5];

b) Determinar a emissão de certidão da decisão para efeitos de registo;

c) Determinar o cancelamento de qualquer registo respeitante àqueles prédios, feito com base na escritura pública outorgada pelos Réus no dia 18/06/2021; ou subsidiariamente

d) Reconhecer aos AA. e direito de preferência em relação ao contrato de compra e venda outorgado por escritura pública em 18/06/2021, relativamente ao prédio rústico confinante com o prédio do A.. melhor descrito no antigo 4.º da petição inicial, pela quantia de 500.00 € [quinhentos euros];

e) Reconhecer aos AA o direito dos mesmos a substituir-se à 2.ª R compradora na posição que esta ocupa naquele contrato de compra e venda no que respeita ao prédio rústico descrito no artigo 4.º da petição inicial;

f) Determinar a emissão de certidão da decisão para efeito de registo;

g) Determinar o cancelamento de qualquer registo respeitante ao prédio melhor descrito no artigo 4.º da petição inicial feito com base na escritura pública outorgada pelos Réus no dia 18/06/2021”

(XV) Após cumprimento do contraditório, em que ambos os réus manifestaram a sua oposição à suspensão da instância com base na alegada existência de causa prejudicial, o tribunal a quo exarou o despacho de 11-09-2025 (já reproduzido) considerando, a final, “que não existe causa de prejudicialidade, indefiro o pedido de suspensão da presente instância. /Notifique”.

(XVI) No âmbito do Processo n.º 550/25...., do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 2, foi agendada audiência prévia para o dia 12-06-2026 (cf. informação de 21-05-2026, refª citius 273709).


*

B. Fundamentação de Direito.

O objecto do recurso, como se sabe, é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos, tal como decorre da leitura concertada dos arts. 635.º, nº 4, e 639.º n.º 1 e 5.º, n.º 3 do CPC.

No caso, as questões a apreciar, como já consignado, são as seguintes: 1. Nulidades da sentença, (a) por contradição entre os fundamentos e a decisão e por (b) excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC) (conclusões 7 e 8); 2. Erro de julgamento de direito - se a acção n.º 550/25.... constitui causa prejudicial relativamente à acção n.º 127/24.3T8FCR.C1 (conclusões 1 a 6 e 9 a 11).

1. Começando pela análise da questão recursiva atinente às nulidades da sentença, sustentam os autores, em 1.º lugar, que a sentença enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, “uma vez que o Tribunal dá como assente na fundamentação a existência do litígio sobre a propriedade da Ré, mas decide a final com base na certeza dessa mesma propriedade, incorrendo numa incongruência estrutural insanável”, e, em 2.º lugar, que a sentença padece, outrossim, de nulidade por excesso de pronúncia, ao abrigo do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, dado que “ao conhecer do mérito da causa e da inexistência do direito de preferência num momento em que o seu poder jurisdicional se encontrava condicionado pela indefinição da questão prejudicial, usurpando a competência lógica do tribunal da causa dependente”.

Adentremos, especificamente, na análise destas nulidades da decisão final.

As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que prescreve que a decisão judicial é nula quando:

- alínea a): Não contenha a assinatura do juiz.

- alínea b): Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

- alínea c): Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

- alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- alínea e): O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.[6]

Estas nulidades são privativas da sentença [e dos despachos, ex vi art. 613.º, n.º 3], sendo que, com excepção da prevista na sua alínea a), as apodadas nulidades respeitam ao teor do acto decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objecto e limites do julgamento (não contendendo  com o mérito desse julgamento) - cf., neste sentido, Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 10.[7]
Constituem, assim, vícios formais e tipificados, intrínsecos à decisão, inerentes à formação do silogismo judiciário e à harmonia entre as premissas e a conclusão, que devem ser apreciados em função do texto e do discurso lógico desenvolvidos na sentença, não se confundindo com hipotéticos erros de julgamento - error in judicando - de facto ou de direito.
Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre - cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, p. 735 -, tratam-se de vícios relativos “àestrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”.
Comecemos por analisar a nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ao dispor que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da sentença e estrutural da decisão, que se  dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.[8]
Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.”
A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no citado segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
Assim sendo, esta causa de nulidade remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ocorrendo se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido na sentença.
Deste modo, a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final for a oposta ou diferente da que se anunciava.
Ora, como é do conhecimento geral, esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que, salvo o devido respeito, é aquilo que parece estar subjacente à posição dos autores/recorrentes, sendo certo que lendo a sentença, rapidamente se percebe que a contradição lógica assinalada não existe.
Regressando ao caso sob apreciação, o que se regista é que os recorrentes discordam da solução jurídica encontrada pelo tribunal recorrido, mas não se antolha que exista qualquer vício de raciocínio lógico-dedutivo entre os pressupostos da decisão e a decisão final tomada, razão pela qual se considera improcedente a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Conforme refere o Mm.º Juiz a quo: “O que está em causa, salvo melhor entendimento, não é uma nulidade da sentença nos termos invocados pelos Autores, na medida em que não existe qualquer contradição na fundamentação aduzida em sede de sentença, mas sim uma diferença de entendimentos quanto ao efeito nesta acção da procedência/improcedência da acção que no entender dos autores constitui causa prejudicial”.
Passando à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, enuncia este preceito que “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Interessa agora apreciar a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia, prevista na 2.ª parte do preceito legal em apreço.
Como se escreveu, de forma lapidar, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2021, Proc. n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1: “Só se pode afirmar que ocorre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso”.
Desenvolve-se nesse aresto: “De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença (…) deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º”.
Ora, lendo e relendo a sentença sub judice não se verifica que a mesma padeça de qualquer excesso de pronúncia, ao ter considerado que “acabaram os autores por não lograr provar o facto atinente à não propriedade por parte do adquirente (segunda Ré) de prédio rústico confinante com o prédio alienado” (sic) - apesar da pendência da acção correspondente ao Proc. n.º 550/25.... -, tratando-se, novamente, e quando muito, de um erro de julgamento.
Tal como acentua o Mm.º Juiz a quo: “Mais uma vez, o que resulta da alegação dos Autores é uma discordância relativamente à [decisão] de não suspensão da instância, pelo que, tendo-se decidido nesse sentido, não restava senão, como sua  consequência lógica, determinar o prosseguimento dos autos, com a consequente realização da audiência de julgamento e posterior prolação de sentença”.
Isto dito, é de concluir que falece razão aos recorrentes quanto à 1.ª questão recursiva, não se registando qualquer nulidade da sentença.
2. Passemos, então, à questão da apelação atinente ao invocado erro de julgamento de direito, consistente em verificar se a acção n.º 550/25.... constitui (ou não) causa prejudicial relativamente à acção n.º 127/24.3T8FCR.C1.
Como é consabido, o Juiz poderá determinar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º do CPC quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, distinguindo, assim, entre outras causas de suspensão da instância, a pendência de causa prejudicial e a ocorrência de outro motivo justificado.
No que tange, especificamente, ao instituto da causa prejudicial, regem os n.ºs 1 e 2 do artigo 272.º do CPC:
“1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. (…)”.
Resulta deste normativo processual que a suspensão da instância, por via da verificação de causa prejudicial, só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta.
A prejudicialidade entre acções verifica-se quando o que é decidido numa delas - a acção prejudicial - condiciona o que pode ser decidido na outra - a acção dependente.
Existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da acção - ou seja, para se apreciar o pedido formulado - esteja dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.
Nas palavras de Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, p. 43, “a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito”.
Ou como diz José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, pp. 268/269, “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda…” frisando, ainda, que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (op. cit., p. 206).
Mais recentemente, Miguel Teixeira de Sousa, in Código de Processo Civil Online, versão 2026/03, em anotação ao artigo 272.º do CPC, nota 3 (a), p. 174, clarifica: “A ordem da propositura das acções é irrelevante (…), pelo que a suspensão da instância pode ser decretada pelo tribunal, mesmo que a acção prejudicial seja proposta quando a acção dependente já se encontre instaurada. A prejudicialidade de uma acção perante uma outra acção ocorre qualquer que seja a ordem de propositura das acções. O que é relevante é que as duas acções se encontrem simultaneamente pendentes”.[9]
Acresce, segundo o mesmo autor - op. cit., loc. cit., nota 4: “(a) O caso julgado da decisão da acção prejudicial tem de ser vinculativo na acção dependente. (b) Em regra, isto pressupõe que as partes das duas acções sejam as mesmas ou, pelo menos, parcialmente as mesmas (p. ex., RG 12/1/2017 (133/15); RG 10/7/2018 (4698/17)). Atendendo à regra da eficácia relativa do caso julgado às partes, pelo menos uma das partes tem de ser comum à acção prejudicial e à acção dependente”.
Em suma, para que se registe suspensão da instância, com base na pendência de causa prejudicial, constituem pressupostos fundamentais:
a) por um lado, a existência de uma outra acção já proposta, não sendo necessário que o tenha sido em primeiro lugar, significando que o litígio prejudicial apenas tem de ter sido intentado, mas não que tenha de ter sido proposto antes do processo a suspender.
b) por outro lado, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, no segundo litígio (o prejudicial), se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira acção.[10]
Destarte, em princípio, quando numa causa esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito deve ser determinada a suspensão da instância por verificação de causa prejudicial.
Na síntese perfeita do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16-01-2024, Proc. n.º 519/23....:
“I. Diz-se que uma causa é prejudicial quando a sua decisão pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta, dita dependente, ou quando naquela se discute uma questão cuja resolução, por si só, pode modificar a situação jurídica subjacente a esta. Dito de outro modo, uma causa é prejudicial doutra quando o objecto daquela é condição para a apreciação do objecto desta.
II. Esta relação de dependência ou prejudicialidade só ocorrerá quando pudermos afirmar que a força do caso julgado da decisão a proferir na acção principal se irá impor às partes da acção subsequente. A autoridade do caso julgado material está para a prejudicialidade como a excepção dilatória do caso julgado está para a litispendência.
III. Assim, a identificação da causa prejudicial e da causa dependente baseia-se em razões lógicas e não cronológicas, pelo que não releva saber qual das acções foi proposta em primeiro lugar ou em qual delas a citação do réu ocorreu primeiramente, ao contrário do que sucede, por exemplo, na listispendência.
IV. É também totalmente irrelevante o apuramento dos factos assentes e dos factos que permanecem controvertidos em cada uma das acções, visto que a prejudicialidade é a consequência da relação que se estabelece entre os objectos processuais de diferentes acções e não da análise probatória nelas desenvolvida”.
Por fim, a suspensão pretende dar garantias de maior acerto da decisão sobre o interesse da celeridade processual e evitar a contradição de julgamentos de facto, ou seja, assegurar a economia e coerência de julgamentos - a este propósito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 222.
Nesta senda, adianta-se, em princípio, existirá causa prejudicial entre uma acção de preferência em que se impugna a aquisição de um prédio confinante pela ré e uma outra acção de preferência quando a qualidade de proprietário confinante daquele imóvel, invocada pela ré, é litigiosa.
Revertendo ao caso em análise o que se verifica é que esta acção de preferência versa sobre os seguintes imóveis:
1) Prédio rústico constituído por terreno de pastagem com oliveiras e amendoeiras, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...89, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ... da mesma freguesia ...;
2) Prédio rústico constituído por terreno de batata, vinha, pastagem com oliveiras e amendoeiras, figueiras, ... e ..., sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...92, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ... da mesma freguesia ...;
3) Prédio rústico constituído por terreno de pastagem, com oliveiras e amendoeiras, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...91, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ... da mesma freguesia ...;
4) Prédio rústico constituído por terra de pastagem com oliveiras, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...59, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ... da mesma freguesia ....
Especificamente, os autores/recorrentes assentam a sua pretensão de terem direito de preferência, relativamente à alienação do imóvel, no facto de serem proprietários de prédio confinante - inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...58 - com um dos prédios vendidos - o que está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...59.
A 2.ª ré/recorrida contesta o direito de preferência dos autores/recorrentes e defende que a acção em apreço deverá ser julgada improcedente, uma vez que, à data do negócio ajuizado, já era proprietária de um prédio confinante com um dos prédios alienados - o inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16 -, razão pela qual os recorrentes não teriam direito de preferência.
Ora, o que os recorrentes argumentam, para sustentar a prejudicialidade entre esta acção e a acção n.º 550/25...., é o facto de, em 18-06-2021, ter sido outorgada uma outra escritura pública de compra e venda, relativamente a um conjunto de prédios rústicos - com as inscrições matriciais ...92, ...16, ...21 e ...61 -, nos quais se incluiu o prédio rústico confinante - inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...92 - com o prédio dos recorrentes - inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...63 - preterindo o seu direito de preferência; concretamente foram alienados:
1) Prédio rústico, composto por terreno de pastagem e oliveiras, sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...92;
2) Prédio rústico, composto por terra de pastagem com oliveiras e amendoeiras, sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16;
3) Prédio rústico, composto por terra de pastagem com oliveiras e amendoeiras, sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...21;
4) Prédio rústico, composto por terreno de pastagem com oliveiras e amendoeiras, sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61.
Acontece que os autores/recorrentes invocam que, à data daquele negócio, apenas eles - e não a sociedade 2.ª ré/recorrida - eram proprietários de prédios confinantes com um dos prédios alienados.
Assim, naquele contrato de compra e venda, onde se procedeu à transmissão do direito de propriedade do prédio sobre o qual a 2.ª ré /recorrida invoca, nesta acção, a confinância - inscrito na matriz rústica sob o artigo ...16 - e que poderia, eventualmente, afastar a pretensão dos recorrentes, apenas os autores/recorrentes detinham direito de preferência sobre um dos prédios do negócio.
E, por consequência, invocam que, nos termos do disposto no artigo 417.º do Código Civil[11], poderiam - como pretendem - exercer o direito de preferência sobre todos os prédios alienados no negócio, aduzindo que a sua separação acarretaria um prejuízo apreciável, pois favoreceria o emparcelamento e a dispersão da propriedade, a qual tornaria as explorações agrícolas muito menos eficientes, com maior custo de acesso e manutenção.
Deste modo, se no âmbito do Processo n.º 550/25...., ainda pendente no Tribunal da Guarda (Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 2), for julgada procedente aquela acção de preferência - por se encontrarem alegadamente preenchidos todos os requisitos para o exercício do direito de preferência, por parte dos autores/recorrentes, com ampliação do direito de preferência a todos os prédios rústicos alienados - incluindo o indicado prédio n.º ...16 -, os aqui recorrentes tornar-se-ão proprietários daqueles prédios, substituindo os actuais proprietários, o que influirá na sorte desta acção, na medida em que, determinada a procedência daquela acção de preferência, eles substituir-se-ão à adquirente - a 2.ª ré /recorrida -, com efeitos retroactivos, no contrato celebrado, tudo se passando como se o contrato tivesse sido celebrado ab initio com os autores/recorrentes.
Significa isto que a acção de preferência correspondente ao Proc. n.º 550/25...., se for julgada procedente, tornará os recorrentes proprietários do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...16, que corresponde ao prédio no qual assenta a argumentação da 2.ª ré/recorrida para pretender afastar o direito de preferência dos recorrentes no litígio correspondente a esta acção - n.º 127/24.3T8FCR.C1.
Daqui defluirá, em suma, que caso a acção de preferência correspondente ao Processo n.º 550/25.... proceda, e transite em julgado, será alijado o direito de propriedade da 2.ª ré/ recorrida sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, o que conduzirá ao sucesso desta acção de preferência - n.º 127/24.3T8FCR.C1 - uma vez que apenas os recorrentes seriam, à data do negócio, confinantes com os prédios alienados (sublinhado nosso).
            Por outro lado, é evidente que sendo os recorrentes os autores em ambas as acções está afastado qualquer propósito dilatório.
            Está, assim, justificada a suspensão da instância, irrelevando que, na presente acção, tenha sido proferida sentença, porquanto, conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-12-2023, Proc. n.º 801/21.6T8CSC-A.L1.S1, “o facto da impugnação do despacho que indeferiu um pedido de suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial ser apenas deduzido no recurso que for interposto da decisão final não determina uma inutilidade absoluta dessa impugnação”.[12]
            Ou seja, tendo a impugnação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, com fundamento na existência de causa prejudicial, sido deduzido no recurso que foi interposto da decisão final, a sua procedência tem como consequência não só a suspensão da instância bem como a anulação de todo o processado, designadamente a sentença proferida
Nesta consonância, sendo manifesta a existência de uma situação de prejudicialidade entre a acção n.º 550/25...., pendente no Tribunal da Guarda - Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 2, e a presente acção, a suspensão da instância tem plena justificação neste momento processual, apesar deste processo ter prosseguido para a audiência final e ter sido exarada sentença, sendo de revogar o despacho interlocutório de 11-09-2025 e os termos posteriores do processo, designadamente, a decisão final entretanto proferida.

Por terem decaído no recurso as custas do recurso são encargo dos réus/recorridos - cf. arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores desta 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se a suspensão da instância cível deste processo até que nos autos em que pende a causa prejudicial - acção n.º 550/25.... -, seja proferida decisão final com trânsito em julgado.

Custas a cargo dos réus/recorridos.


Coimbra, 23 de Junho de 2026

Luís Miguel Caldas

Francisco Costeira da Rocha

Cristina Neves



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dra. Cristina Neves.
[2] “Prédio rústico, composto de terra de pastagem com oliveiras e amendoeiras, com área total de 0,78100 hectares, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...19, da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...58 - cfr. certidão permanente e caderneta predial rústica que ora se juntam como Docs. n.ºs 1 e 2”.
[3] Cf. art. 3.º da Petição Inicial: “prédio rústico, composto por terra de pastagem com oliveiras, com área total de 1,044000 hectares, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...74, da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...59 - cfr. representação gráfica georreferenciada que se protesta juntar como Doc. n.º 3”.
[4] Por sua vez, ambos os réus contra-alegaram, em 14-10-2025, a 2.ª ré (refª citius 2758714), e em 31-10-2025 (refª citius 2771814) o 1.º réu.
[5] Prédios rústicos com as inscrições matriciais n.ºs ...92, ...16, ...21 e ...61, da freguesia ..., concelho ....

[6] Nas palavras de Abílio Neto - Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, 2014, p. 734 - as nulidades da sentença “afectam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
[7]http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf.
[8] Todos os Acórdãos citados nesta decisão estão publicados em http://www.dgsi.pt.
[9] https://drive.google.com/file/d/1fuMk9GJ61syDUNcCK7JAwgJQgARY_M7K/view
[10] Tal como se dirimiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-11-2024, Proc. n.º 1538/23.7T8GRD.C1, a suspensão em apreço não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão, acrescentado que  “é o que ocorre quando na causa prejudicial se discuta questão essencial para a decisão da dependente, em termos de o pedido desta poder perder a sua razão de ser ante a decisão da causa prejudicial”.

[11] Dispõe o artigo 417.º do Código Civil:
“1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras”.

[12] E acrescenta-se nesse aresto: “(…) para a hipótese de no momento em for proferida a decisão final neste processo ainda não estiver terminada, com decisão final transitada em julgado, a causa prejudicial, a procedência da impugnação do despacho que não aceitou a suspensão da instância, deduzida no recurso da decisão final, terá como consequência, não só a imediata suspensão da instância, como a anulação de todo o processado que se revele incompatível com os efeitos da procedência da impugnação do despacho recorrido, designadamente a sentença proferida sem a influência do que vier a ser decidido na causa prejudicial”.