Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
719/19.2T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: CONTRATO PROMESSA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PROMETIDO
INVIABILIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APEAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.410, 442, 830 CC
Sumário: 1. Existe manifesta inviabilidade da acção quando falta o nexo lógico entre o facto concreto (o facto genético do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer, que é a causa de pedir) e a providência judiciária requerida (o pedido) atento o quadro normativo aplicável à pretensão formulada.

2. A promessa de contrato futuro ou contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (art.º 410º, n.º 1 do CC) - é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido ou definitivo; é a génese de um “acto devido” ou de uma obrigação de contratar.

3. É avessa ao respectivo regime jurídico (cf., v. g., o preceituado nos art.ºs 410º, 442º e 830º do CC) e ao curso ordinário das coisas a existência de um contrato-promessa com data e formação posterior ao correlativo contrato prometido/definitivo.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

I. D (…) e M (…) intentaram a presente acção declarativa comum contra I (…), Lda., “da qual é sócio gerente J (…)”, pedindo que seja: a) Declarada a constituição em incumprimento contratual do “Réu” do contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 27.5.2007, pelo não pagamento do preço global acordado; b) Reconhecido o direito dos AA. à “parcela a desanexar do prédio rústico supra mencionado”; c) Condenado o “Réu” a dar em pagamento os 5 000 m2 do prédio rústico melhor identificado no art.º 1º da petição inicial (p. i.), para pagamento integral e efetivo do valor global acordado.

Subsidiariamente, para a hipótese de não ser possível a desanexação da parcela do prédio rústico: a) Condenação do “Réu” no pagamento aos AA. da quantia de, pelo menos, € 72 540, correspondente ao valor comercial dos 5 000 m2, no concelho de  (...), naquela concreta localização.

Mais requer que, uma vez ultrapassado o prazo de 60 dias conferido ao “Réu” para cumprimento da obrigação e sem que este se exonere efetuando a prestação que, por opção sua, vier a ser designada, seja deixada a cargo dos AA. essa mesma escolha.

Alegaram, em síntese: no dia 27.5.2007, o falecido C (…) respectivamente pai e cônjuge dos AA., celebrou com a Ré um contrato-promessa de compra e venda, através do qual prometeu vender, e esta comprar, o prédio rústico aí descrito; o preço global acordado foi de € 205 000, sendo que logo aquando da celebração do contrato a Ré entregou ao C (…) a quantia de € 115 000, ficando convencionado que na data da escritura, outorgada em 04.5.2007, pagaria a quantia de € 70 000 e em Setembro de 2007 o montante de € 20 000, pagamento que aconteceu, disso dando quitação; segundo as cláusulas do contrato-promessa, a Ré ficou ainda obrigada a dar em pagamento lotes de terreno para construção já urbanizados, a saírem do prédio objecto do contrato, no mínimo, com a área de 2 000 m2, escolhidos por sorteio ou, em alternativa, não aprovado o respectivo loteamento do imóvel, a dar 5 000 m2 rústicos desse mesmo prédio, também por sorteio quanto à sua localização; esperaram que a Ré cumprisse o restante pagamento acordado, o que nunca aconteceu, tendo-se a obrigação vencido em Maio de 2017 (“esgotado o prazo de 10 anos”); enviaram à Ré uma carta registada com A/R, assinalando o seu incumprimento e referindo manterem o interesse no negócio, mas a Ré não respondeu, nem cumpriu o acordado; não se levanta qualquer impossibilidade legal de cumprimento do contrato com fundamento na inadmissibilidade do destaque; a Ré não cumpriu o acordado e inviabilizou intencionalmente o projecto que esteve na origem das negociações, bem como da celebração do contrato prometido, apesar de conhecer as dificuldades económicas dos AA. e que levou à venda do prédio por montante abaixo do seu valor de mercado, estipulando as partes, cumulativamente, como meio de pagamento, a entrega dos lotes de terreno para construção; sempre estiveram convencidos de que se iria cumprir o contrato prometido, com a urbanização do terreno do loteamento; as partes quiseram fixar, como modo de pagamento, uma unidade de cultura mínima, pelo que a Ré deveria dispor dessa parcela a favor dos AA.; a considerar-se não ser possível a desanexação da parcela de terreno em discussão, deverá a Ré compensar monetariamente os AA., de forma a cumprir integralmente o pagamento da totalidade do preço acordado, em montante não inferior a € 72 540.

A Ré contestou, alegando, em resumo: no dia 04.5.2007 o falecido C (…) e a Ré celebraram a escritura de compra e venda, declarando aquele que pelo preço de € 115 000, já por si recebido, vendeu o prédio rústico em causa e que não era bem comum do casal; a área era inferior à referida pelos AA., pois o falecido destacou do prédio 8043 m2, ficando com o ónus real de não fraccionamento a partir de 04.5.2005; na mencionada escritura pública de 04.5.2007 foi paga toda a quantia devida pela compra e venda, encontrando-se o contrato-promessa já cumprido com a escritura pública celebrada bem antes; o contrato-promessa é nulo por não terem sido reconhecidas as assinaturas; nunca foi aprovado qualquer loteamento, não sendo, por isso, possível a entrega de quaisquer lotes; nunca seria possível o destaque dos 5 000 m2 rústicos. Concluiu pela improcedência da acção. 

Em audiência prévia, os AA. pronunciaram-se sobre a alegação da Ré que podia configurar matéria de excepção, designadamente no que respeita à matéria atinente à celebração da escritura pública entre as partes, invocada na contestação, bem como a invocada nulidade do contrato de promessa de compra e venda, referindo, nomeadamente: a acção foi instaurada no pressuposto da existência da referida escritura, de resto manifestada na documentação que a instruiu, pelo que a existência da escritura e os factos que possam representar a excepção, deverão ser efectivamente considerados; a celebração da escritura demonstra precisamente que a estrutura da acção não tem que ver com a execução do contrato-promessa, que poderia valorizar a referida falta de reconhecimento presencial de assinaturas, mas sim, a interpretação da vontade das partes e a celebração de acordos que não têm que ver directamente com a validade formal do acto de transmissão de propriedade, essa completa e aceite pelas partes, pelo que, verificando-se que as assinaturas apostas no documento não foram impugnadas, haverá que apreciar a relação obrigacional assumida ou não no referido documento.

Constatando-se, quer do próprio conteúdo dos articulados, quer dos documentos juntos com a p. i. a fls. 9 (denominado “contrato-promessa”) e com a contestação a fls. 21 (denominado “compra e venda”), que a data que consta do primeiro documento é 27.5.2007, enquanto que a do segundo é 04.5.2007, resultando que o contrato-promessa tem data posterior à escritura de compra e venda, concedeu-se também às partes a possibilidade de esclarecerem tal situação.

Os AA.  referiram, então, que aquando da instauração da acção, não tinham na sua posse o título através do qual foi transmitida a propriedade do prédio em discussão nos autos, pelo que o conhecimento concreto advém da contestação, reconhecendo, no entanto, as disparidades referidas. Acrescentaram que o subscritor do documento, promitente vendedor, já não está vivo, não sendo possível aos AA. esclarecer a circunstância em que a data no contrato-promessa foi aposta, o que justificou a elaboração dos articulados com a aposição de determinada data, mas afigura-se que a data de 27 de Maio se deverá a lapso, uma vez que a “cláusula 6ª” do mesmo refere a data 04 de Maio, que corresponde exactamente à da escritura. Requereram, nesta sequência, a correcção ao articulado da p. i. de modo a que no art.º 1º, onde consta, “A 27 de Maio de 2007” deverá constar “Em data anterior a 04 de Maio de 2007 e em tempo inferior a um ano relativamente a tal data (…)”, elementos que consideraram “os relevantes do mérito da causa”.

A Ré opôs-se, entendendo que não deve nem pode ser alterada qualquer uma das datas introduzidas na p. i. e aceites expressamente na contestação, pelo que qualquer eventual alteração de dados, nomeadamente destes factos, são completamente intempestivas e impróprias.                                    

Foi proferido despacho, decidindo-se: (…) os articulados das partes, tal como as decisões e despachos do Tribunal, tal como decorre do disposto no artigo 614º, n.º 1 do CPC e 249º do CC, só podem ser alterados/rectificados caso enfermem de manifesto lapso de escrita ou outro que decorra também das suas próprias circunstâncias, maxime da confrontação, designadamente documentos juntos aos autos. Caso assim não seja, apenas com o acordo da parte contrária, quanto ao novo facto alegado, poderá ser alterado o teor do respectivo articulado./ Neste caso concreto, não obstante a perplexidade também do Tribunal, no que respeita às datas alegadas pelas partes e confirmadas pelos próprios documentos, o certo é que  (…) as mesmas resultam dos próprios documentos e não é alegado pelos AA. qualquer facto concreto que permita concluir qual a data da celebração do contrato promessa anterior à escritura pública.[1]/ Com efeito, apenas refere o seu Exmo. Mandatário que a celebração do contrato-promessa deve ser anterior, por uma questão de lógica, mas a verdade é que não pode, sequer, confirmar ou alegar qualquer data, até porque, como também refere, em face do falecimento do subscritor do documento, tal é impossível neste momento./ Entendemos, pois, que não se trata de um mero erro de escrita, ou lapso manifesto, que permita a sua rectificação nos termos requeridos, pese embora as datas que, efectivamente, constam dos contratos, não se nos afigurem lógicas, pelo menos em face da alegação e pretensão dos AA./ Em face do que, e pelos motivos supra expostos, entendemos não haver lugar à rectificação ora requerida, mas antes tal consubstancia a alegação de um novo facto, que nem sequer, pelo menos de forma certa e concretizada, é do conhecimento dos autores./ Face ao exposto entende o Tribunal indeferir a requerida rectificação”.

Entendeu ainda o Tribunal, perante a factualidade alegada, concretamente, as circunstâncias referentes às datas dos contratos, bem como o acordo das partes no sentido de aceitarem a celebração do contrato-promessa e da escritura nos termos que resulta dos documentos, ser possível conhecer de imediato do mérito da causa.

Observado o contraditório, a Mm.ª Juíza a quo, por saneador-sentença de 11.10.2019, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
Inconformados, os AA. apelaram formulando as seguintes conclusões:

1ª - Recorrente e recorrida celebraram, em data inferior a um ano e anterior a 04.5.2007, um contrato-promessa de compra e venda por via do qual os AA. prometeram vender à Ré, que prometeu comprar, um prédio rústico, composto por terra de cultura e pastagem com fruteiras e videiras, sito ao  (...), em  (...), na Freguesia de  (...), inscrito na matriz sob o art.º 1357, descrito na Conservatória do Registo Predial de  (...) sob o n.º 1200, à data inscrito a seu favor.

2ª - A recorrida não cumpriu os concretos termos convencionados no negócio e que estão provados documentalmente no contrato-promessa de compra e venda, como pela confissão nos articulados.

3ª - Os AA. visam o cumprimento efectivo e integral das obrigações contratuais assumidas e constantes do clausulado do contrato-promessa de compra e venda.

4ª - O contrato-promessa de compra e venda é, nos termos do art.º 410, n.º 1 do CC um documento que formaliza não só a intenção de compra e venda de determinado imóvel, indicando ainda o prazo para a sua concretização efectiva a par de conter todas as condições relativas à transacção.

5ª - Ainda que o contrato-promessa se considere cumprido aquando da celebração do contrato prometido, o certo é que sempre se poderá fazer uso do seu clausulado para se apurar a real vontade das partes, nos termos do disposto nos art.ºs 236º e seguintes do CC.

6ª - É patente a divergência entre a vontade (constante de forma expressa no contrato-promessa) e a declaração (contrato de compra e venda).

7ª - A vontade real das partes é facilmente apurada com recurso ao que foi consagrado nas cláusulas do contrato-promessa.

8ª - A simulação relativa não invalida que o negócio se mantenha nos termos em que se provar o acordado.

9ª - A sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto nas normas dos art.ºs 236º, 239º, 240º, 241º, 406º e 410º do Código Civil (CC).

Rematam pugnando pelo prosseguimento dos autos.
A Ré respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, principalmente, se o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa e da justeza do decidido.


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II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. Com data de  27.5.2007, C (…) (já falecido), pai do A. e cônjuge, à data, da A., e J (…), em representação da Ré, celebraram o que denominaram de “Contrato-Promessa”, por via do qual, na qualidade de legítimo proprietário do bem, prometeu vender à Ré, que prometeu comprar, um prédio rústico, composto por terra de cultura e pastagem com fruteiras e videiras, sito ao  (...), em  (...), na Freguesia de  (...), inscrito na matriz sob o art.º 1357, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de  (...) sob o n.º 1200,  à data inscrito a seu favor, bem próprio, pela inscrição G-Ap.3, de 06.5.2004. 

2.  Consta da sua cláusula 2ª que “a título de sinal e como princípio de pagamento, o primeiro recebeu nesta data do segundo a quantia de cento e quinze mil euros, sendo este o preço que ficará a constar da escritura de compra e venda” e da 3ª que “o segundo, em nome da sua representada, obriga-se a pagar ao primeiro, no acto da escritura, mais a quantia de sessenta mil euros e ainda mais vinte mil euros no mês de Setembro do corrente ano de 2007”.

3. Consta da cláusula quarta que “para além destes valores em dinheiro, o segundo obriga-se ainda a dar em pagamento ao segundo lotes de terreno para construção, já urbanizados, a saírem do prédio objecto do contrato e no mínimo com a área de dois mil metros quadrados no seu total, sendo escolhidos por sorteio.[2]

4. E da cláusula quinta que “para a hipótese de, até ao ano de 2017, não ser possível essa entrega dos lotes por não ter sido aprovado o respectivo loteamento do imóvel, então o segundo terá de dar ao primeiro, em vez dos lotes, cinco mil metros quadrados, rústicos, desse mesmo prédio rústico, também por sorteio no que se refere à sua localização no prédio”

5.  Ficando ainda convencionado que a escritura pública seria “outorgada no dia 04 de Maio próximo, pelas 15 horas, no Cartório Notarial de  (...)”. 

6. Nos termos da cláusula 8ª do mesmo contrato “independentemente do demais previsto na lei, o presente contrato pode ser sempre objecto de execução específica”.[3]

7. Os montantes em dinheiro previstos no contrato foram liquidados pela Ré.

8. Não foi concretizado qualquer loteamento.

9. A Ré não entregou aos AA. quaisquer 5 000 m2 rústicos.

10. Em 23.7.2018[4], o Exmo. Mandatário dos AA. enviou uma carta registada com A/R, ao legal representante da Ré, aí referindo que “uma vez que decorrido o prazo de 10 anos, o Loteamento não foi concretizado, cumpre respeitar o previsto na cláusula 5ª do mesmo, ou proceder à avaliação da respectiva parcela./ Sugiro assim que envie proposta que evite todo o procedimento de destaque dos 5 000 metros quadrados e eventual comprometimento dos projectos em curso para a Exploração existente (…).”

11.  A Ré não deu qualquer resposta a esta carta.

12. J (…) interveio na qualidade de legal representante da Sociedade “I (…) Limitada”.

13. No dia 04.5.2007, C (…) e a A., na qualidade de primeiros outorgantes, outorgaram no Cartório Notarial de  (...), perante a Notária I(…) no livro 25-P, a fls. 145, uma escritura de compra e venda, intervindo aquele como vendedor e a A. prestando o seu consentimento, venda essa efetuada à Ré que aceitou essa compra através do seu representante, sócio gerente, que interveio como segundo outorgante.[5]

 14.  Nesta escritura, o vendedor C (…) declarou que “pelo preço de cento e quinze mil euros, que da representada do segundo, já recebeu, àquela vendem o seguinte prédio: Rústico, sito em  (...), inscrito na matriz da (então) freguesia de  (...), sob o artigo 1357 e descrito na Conservatória do Registo Predial de  (...) sob o número 1200 da citada freguesia, inscrito a favor do vendedor pela  inscrição G, apresentação três de seis de Maio de dois mil e quatro” .                                                             

 15. Consta da mesma escritura que “sobre o referido prédio incide uma hipoteca a favor do B (…), S. A., pela inscrição C- apresentação um de vinte e sete de Agosto de dois mil e quatro, cujo cancelamento se encontra autorizado de acordo com declaração emitida hoje pela referida Instituição Bancária, que exibiram”.

 16. O artigo matricial 1357 que consta da escritura tem a seguinte descrição matricial: Terra de cultura e pastagem com fruteiras e videiras, sita no  (...), freguesia de  (...) ( (...)), com a área de 5,696100 ha.

17. A descrição predial que consta da CRP, relativa à descrição n.º 1200 da freguesia de  (...) ( (...)) é a seguinte: “Rústico, situado em  (...), com a área total de 56 961,03 m2, composta por terra de cultura e pastagem com fruteiras e videiras, sendo o sujeito activo C (…), por sucessão hereditária e partilha”.

18. Consta ainda da descrição predial que foi “desanexado o descrito sob o n.º 1241 de 2005/07/04, com 804 m2, área após desanexação 56 961,03 m2”

19. Encontra-se inscrito pela ap. 1 de 04/07/2005 o ónus real de não fraccionamento do prédio pelo período de 10 anos com início em 04.5.2005.

 20. O contrato-promessa encontra-se assinado por promitente vendedor e comprador, sem que as assinaturas estejam reconhecidas notarialmente. 

 21.  A quantia de € 115 000 é o preço que consta da escritura pública de compra e venda.

 22. O loteamento não foi levado a efeito porque não houve alargamento do P. D. M. da Câmara para o terreno em causa, pelo que não se pode ali construir.

 23. O representante da Ré declarou ceder pelo período de 6 anos, para além do mais, a exploração do terreno rústico, art.º 1357, identificado nos autos, a T (…).

2. E deu como não provado:                                                

a)  Aquando da celebração do contrato-promessa, a título de sinal e como princípio de pagamento, o Réu entregou ao C (…) a quantia de € 115 000, que disso deu quitação, nos termos da cláusula 2ª do dito contrato.

b) Ficando ainda convencionado que, no acto da escritura, a Ré se obrigava a pagar a quantia de € 70 000. 

 3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Face ao alegado e peticionado, assente a realidade a considerar e atento o regime jurídico aplicável, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que o Tribunal recorrido decidiu com acerto.

Cabendo ao autor alegar o facto concreto constitutivo da relação jurídica material que quer fazer valer, antolha-se evidente que a causa de pedir invocada, desde logo, por razões de incongruência/desarmonia, não podia conduzir ao deferimento da pretensão deduzida em juízo.

Como se verá, trata-se de situação de manifesta inviabilidade da acção[6], porquanto falta o nexo lógico entre o facto concreto (o facto genético do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer[7], que é a causa de pedir) e a providência judiciária requerida (o pedido) atento o quadro normativo aplicável à pretensão formulada, a resposta dada pelo Direito.

4. A promessa de contrato futuro ou contrato-promessa é “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam o contrato prometido, exceptuadas as que, pela sua própria razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa (art.º 410º, n.º 1 do CC, na redacção introduzida pelo DL n.º 379/86, de 11.11).

O contrato-promessa é um acordo prelimi­nar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido ou definitivo; reconduz-se ou dirige-se, no fundo, à celebração do contrato prometido (aquele cuja realização se pretende - v. g., compra e venda, locação, mandato, etc.). Mas em si é uma convenção completa, que se dis­tingue do contrato subsequente.

Reveste, em princípio, a natureza de puro con­trato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular con­sistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo.[8]

O contrato-promessa é a convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupos­tos, a celebrar determinado contrato.[9]

Por força da celebração do contrato-promessa o promitente obriga-se a concretizar uma prestação muito específica, qual seja a “emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido, ou seja, do contrato promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto de outorgar no contrato prometido[10]; tratando-se de um contrato-promessa bilateral, os contraentes/promitentes vinculam-se a celebrar um contrato futuro, mas estabelecendo de antemão as bases que hão-de formar o conteúdo do contrato prometido - esta vinculação in futurum gera uma obrigação de prestação de facto jurídico (podendo abranger as mais diversas espécies contratuais), pela simples razão de que o contrato-promessa é a génese de um “acto devido” ou de uma obrigação de contratar.[11]

5. Nesta linha de entendimento, nada será de objectar ao explanado na decisão recorrida, mormente quando se diz que o contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a futuramente celebrar outro contrato, a emitir declaração de vontade correspondente ao contrato prometido e/ou que a razão de ser que está subjacente ao contrato-promessa, mais não é do que a celebração do contrato definitivo.

6. Os AA. fundaram a sua pretensão no alegado incumprimento de um contrato-promessa celebrado com a Ré e, daí, que o seu primeiro pedido seja a declaração do incumprimento contratual do “Réu” (Ré) do contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 27.5.2007, pelo não pagamento do preço global acordado.

 Porém, atendendo ao quadro factual descrito em II. 1., supra, e aos princípios gerais da figura (contrato-promessa) referidos em II. 4., supra, é irrecusável que a alegada e demonstrada sequência temporal dos actos em causa é completamente avessa àqueles princípios, ao correspondente regime jurídico (cf., v. g., o preceituado nos art.ºs 410º, 442º e 830º do CC) e ao curso ordinário das coisas.

Tanto basta, pois, para concluir pela manifesta improcedência da acção, por totalmente falha de sentido a existência de um contrato-promessa com data e formação posterior ao correlativo contrato prometido/definitivo, e, queiramos ou não, esta a configuração factual que decorre do alegado nos articulados e do teor dos documentos juntos aos autos e que ficou plasmada em II. 1., supra (principalmente, em II. 1. 1. e II. 1. 13.), pelo que, face ao também decidido em sede de audiência prévia, na economia e configuração dos presentes autos, nenhuma relevância poderá ser dada ao depois alegado pelos AA. e igualmente incluído na “conclusão 1ª” das alegações de recurso (quanto a estes últimos considerandos, cf. ponto I., supra).[12]

7. Daí que nada se deva censurar ao expendido na sentença sob censura - também no que concerne ao contrato definitivo efectivamente celebrado -, designadamente, nos seguintes excertos: “(…) relativamente ao prédio rústico em causa, que foi objecto do contrato-promessa a que os AA. se reportam, celebrado entre o falecido C (…) e a Ré, foi já  outorgada escritura pública de compra e venda, ou seja, foi celebrado o contrato definitivo, situação que os AA. acabaram por aflorar, ainda que de forma vaga na sua p. i., mas  que foi claramente trazida aos autos em sede de contestação, provada documentalmente, e  aceite pelos AA.”; “o que aconteceu nestes autos foi, aliás, uma situação que nada tem de normal e comum, mas em que, como resulta da matéria provada (…), apesar dos AA. terem celebrado um contrato-promessa de compra e venda com a Ré, datado este de 27.5.2007, anteriormente, ou seja, em 04.5.2007, as mesmas partes, e relativamente ao mesmo prédio, haviam celebrado já a escritura pública de compra e venda nessa data.”; “(…) não pode a celebração do contrato-promessa (o modo como o foi, ou o que no mesmo ficou escrito em relação aos deveres e em concreto quanto ao preço) assumir a relevância pretendida pelos AA., em termos de incumprimento, quando o contrato definitivo já foi celebrado, nos termos em que as partes, ao abrigo da sua vontade contratual, pretenderam e declaram fazê-lo e que, aliás, em nada coincide (…) com o que consta do contrato-promessa, outorgado, não podemos deixar de o referir, 12 anos antes de instaurada a presente acção.”; “Se não corresponde à verdade o declarado a este propósito na escritura pública, é algo que não poderá ser objecto de apreciação, até porque esta alegação não foi, sequer, feita pelos AA..”; O que resulta com toda a clareza do teor dos documentos juntos aos autos (e mesmo do acordo das partes) é que na escritura pública de compra e venda, encontra-se plasmado, por reporte ao preço e seu pagamento, que o mesmo é de € 115 000 e que tal preço foi já recebido pelos vendedores, encontrando-se, pois, integralmente pago.”; (…) atestando a Sra. Notária que o falecido C (…) e a A. declararam vender à Ré, que declarou comprar, pelo preço de € 115 000, já integralmente recebido pelos primeiros, tais declarações negociais produzidas pelos declarantes perante a notária só podem ser contrariadas suscitando-se a falsidade da escritura, o que não aconteceu [13], sendo que “(…) os AA. não alegam qualquer factualidade, que, susceptível de ser provada, pudesse conduzir à conclusão de que existiu, na escritura pública, uma qualquer divergência entre a vontade e a declaração (simulação), ou um qualquer vício de vontade que haja inquinado as declarações negociais atestadas, na sua materialidade, pelo notário”; “(…) a alegação feita na p. i. não se reportava, sequer, à celebração da escritura pública, ou às declarações nela expressas, sempre estaria vedada ao Tribunal a apreciação de quaisquer factos a tanto respeitantes e, consequentemente, o conhecimento de qualquer divergência entre a vontade e a declaração, designadamente a simulação, ou qualquer outro vício de vontade”; “(…) os AA. nada alegaram de modo a que, provando-se, pudesse ser posta em causa a confissão que fizeram, quer em relação ao preço que foi acordado entre as partes, quer ao seu recebimento[14]; “Ponderando a matéria de facto alegada (pelos) AA., e sendo certo que, em termos de regras do ónus da prova, era a eles que incumbia, desde logo, tal alegação dos factos constitutivos do seu direito, não vislumbramos qualquer outro enquadramento jurídico, mesmo em termos de princípios gerais do direito, ou outro, que permitisse conclusão distinta.”; “Reiterando o que já referimos a propósito da manifesta improcedência do pedido com base em incumprimento do contrato-promessa, diremos que, em face da factualidade que resultou provada (e alegada), não poderemos concluir que fosse, neste momento, devido pela Ré a entrega de qualquer terreno, ou outro montante como forma de pagamento, posto que a quantia acordada, como decorre do teor da escritura pública, e as partes o declararam, de € 115 000, foi integralmente paga.” “(…) não poderão proceder os pedidos que os AA. deduzem, ´apenas` com fundamento em incumprimento contratual (do contrato-promessa) por parte da Ré (…)”.          

8. Por conseguinte, não obstante a existência doutras incongruências (por exemplo, entre o teor da “conclusão 3ª” das alegações de recurso e o aduzido em audiência prévia, pois se afirmou, por um lado, que “os AA. visam o cumprimento efectivo e integral das obrigações contratuais assumidas e constantes do clausulado do contrato-promessa de compra e venda” e, por outro lado, que “a celebração da escritura demonstra precisamente que a estrutura da acção não tem que ver com a execução do contrato-promessa”) e antolhando-se evidente que apenas em sede recurso vieram os AA. suscitar questões ligadas a eventuais divergências (entre a vontade e a declaração) e vícios da vontade (cf., sobretudo, as “conclusões 6ª, 7ª e 8ª”, supra)[15], tudo, cremos,  reclamará, em eventual nova lide, não apenas uma melhor e completa alegação de facto que dissipe ou clarifique aquelas discrepâncias já divisadas (e, também, porventura, resultantes da conjugação da factualidade com que as partes se “conformaram” nestes autos - cf., v. g., II. 1. 7., 14. e 21., supra), mas, ainda, que os AA. aleguem, nomeadamente, os demais factos susceptíveis de corporizar tais divergências e/ou vícios, se atendíveis para uma definitiva conformação dos direitos e deveres decorrentes da invocada relação contratual das partes.

9. O saneador-sentença recorrido fez, a nosso ver, correcta interpretação das disposições legais pertinentes, não tendo infringido, designadamente, as normas que os apelantes referem como violadas.

10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

   Custas pelos AA./apelantes.


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17.3.2020

Fonte Ramos ( Relator)

Alberto Ruço

Vítor Amaral



[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[2] Rectificou-se face ao teor do documento de fls. 9.
[3] Idem.
[4] Rectificou-se atento o teor do documento de fls. 10 verso e conjugando com o ponto II. 1. 1..
[5] Rectificou-se.
[6] Vide Antunes Varela, RLJ, ano 121º, pág. 122 e nota (3), aludindo, nomeadamente, à previsão do art.º 474º, n.º 1, alínea c), 2ª parte, do CPC de 1961 (na redacção anterior à reforma de 1995/96) e J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 323, cujo ensinamento não é afastado pelo actual direito adjectivo.
[7] Vide A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 221.
[8] Cf., entre outros, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 83 e M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição (4ª reimpressão), Almedina, 2016, págs. 379 e seguinte e 415 e o acórdão do STJ de 20.10.2009-processo 1307/06.9TBPRD.S1, acolhendo esta perspectiva doutrinária, publicado no “site” da dgsi.
[9] Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, Almedina, pág. 301.
[10] Vide M. J. de Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma síntese do Regime Actual, separata da ROA, ano 50, I, pág. 41.
[11] Vide Rui de Alarcão, Lições de Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, págs. 131 e seguinte.

[12] Note-se que, em sede de audiência prévia, os próprios AA. sublinharam que se tratava de elementos “relevantes do mérito da causa”… (cf. ponto I., supra).

[13] Aqui se invocou o preceituado nos art.ºs 371º (“Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”) e 372º (1 - “A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 2 - “O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.”) e 358º, n.º 2 (“A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”) do CC.

[14] Contexto em que foram citados, na decisão recorrida, os acórdãos do STJ de 05.4.2017-processo 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1 [assim sumariado: «1) A convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, contrato-promessa traduz-se no emitir declarações de vontade negocial coincidentes com o clausulado no contrato prometido. 2) O contrato prometido (contrato futuro) só fica cumprido com a conclusão do negócio e não com a outorga da promessa. 3) Esta mais não é do que um pré-contrato (acto preparatório e instrumental) do negócio final. (…) 6) O contrato-promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido, ou seja, ficando assim realizadas as prestações debitórias queridas. (…) 8) O contrato promessa tem uma vocação transitória, e na relação de dependência, ou instrumentalidade, com o contrato prometido, “desaparece” do universo jurídico com a celebração deste. 9) Pode, contudo, utilizar-se o seu clausulado para apurar a vontade das partes (real ou hipotético - conjuntural) nos termos dos artigos 236º ss do Código Civil, e pode relevar para verificar se ocorreram frustrações de expectativas ou quebra da boa-fé, mesmo que, eventualmente, inseríveis na responsabilidade pré-contratual. (…) 11) Extinto por cumprimento, o contrato promessa deixa de ser, “quo tale”, título executivo, passando a sê-lo o definitivo, se contiver cláusulas debitórias incumpridas. (…).»] e 06.12.2011-processo 2916/06.1TACB.C1.S1 [tendo-se concluído: «(…) IV - A escritura pública de compra e venda não fazendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art.º 352º do CC qualifica de confissão. V - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, a vendedora declarou já ter recebido o preço) - cf. art.ºs 355º, n.ºs 1 e 4, e 358º, n.º 2, do CC. VI - Se a vendedora alega que não recebeu o preço, impunha-se, ainda, alegar a falsidade do aludido documento autêntico (art.º 372º, n.º 1, do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada. VII - Também o art.º 359º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.»] e da RC de 09.01.2018-processo 8470/15.6T8CBR.C1 [referindo-se no sumário: «(…) III - Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art.º 371º, n.º 1, 2ª parte, do CC). IV - Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. V - Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. VI - Se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço à vendedora/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CC qualifica como confissão. (…)»], publicados no “site” da dgsi.

   Sobre a problemática versada nos dois últimos arestos, ver ainda, de entre vários, o acórdão da RC de 25.6.2019-processo 278/17.0T8SEI-F.C1 [«1 – Atestando o notário (o que fez constar da escritura) que os outorgantes declararam que prometiam comprar e vender, respectivamente, isto - tais declarações negociais produzidas pelos declarantes perante o notário - fica coberto pela força probatória plena, pelo que só pode ser contrariado frontalmente suscitando-se a falsidade da escritura. 2 – Não sendo suscitada qualquer falsidade da escritura, coloca-se tão só a possibilidade de se invocar que, embora os outorgantes hajam dito perante o notário o que este fez constar da escritura, o que eles/outorgantes disseram não foi sincero/verdadeiro ou foi influenciado por vícios que inquinam a validade das declarações negociais produzidas (perante o notário). (…) 5 – Atestando o notário (…) que os outorgantes declararam que o preço do negócio prometido foi integralmente pago e recebido, também tais declarações ficam cobertas pela força probatória plena. (…)»], publicado no “site” da dgsi.
[15] Sabendo-se que os recursos servem para modificar decisões dos Tribunais de menor categoria e não para discutir questões novas que lhes não foram postas, salvo os casos de conhecimento oficioso - cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 31.3.1993 e de 13.01.2004-processo 03A4066, publicados no BMJ, 425º, 473 e “site” da dgsi, respectivamente.