Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRESTO PERIGO DE INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO INCUMPRIMENTO OU RECUSA DE CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO RUMORES RELACIONADOS COM DIFICULDADES FINANCEIRAS ACTOS DE ALIENAÇÃO DISSIPAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÓNIO PELO DEVEDOR | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - IDANHA-A-NOVA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 391.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial, enquanto pressuposto necessário do arresto, tem que ser apreciado à luz de critérios objectivos e, portanto, não pode ser apoiado em convicções ou suposições subjectivas e tem que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da falta de bens que possam garantir o respectivo pagamento.
II - O mero incumprimento ou recusa de cumprimento de uma obrigação no valor de pouco mais de 20.000,00€ (ainda que parcialmente vencida há um ano, mas sem alegação de quaisquer circunstâncias concretas que permitam encarar esse incumprimento como revelador de um risco de situação de insolvência) e a circunstância de o devedor ter outras obrigações (mas sem alegação de quaisquer outros factos concretos referentes, designadamente, às datas de vencimento e situação de incumprimento dessas obrigações, ao património do devedor e à suficiência ou insuficiência desse património para satisfação do passivo) são insuficientes para concretizar o justificado receio de perda da garantia do crédito . III - Os meros rumores - relacionados com pretensas dificuldades financeiras do devedor ou com a prática de actos de alienação, dissipação ou ocultação de património - sem alegação de factos concretos que permitam concluir pela efectiva existência dessas dificuldades ou pela prática efectiva de um ou mais actos de alienação, dissipação ou ocultação de património, não relevam para efeitos de preenchimento do conceito legal de “justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito”. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relatora: Maria Catarina Gonçalves 1.ª Adjunta: Maria João Areias 2.º Adjunto: Paulo Correia
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO A..., S.A., NIPC ...98, veio instaurar procedimento cautelar de arresto contra B..., Ld.ª, NIPC ...96, pedindo o arresto de bens móveis e contas bancárias da Requerida para garantia de um crédito no valor de 20.412,00€ e respectivos juros. Alega, em resumo, para fundamentar essa pretensão: - Que é titular de um crédito sobre a Requerida no valor global de 20.412,00€, proveniente de fornecimentos que lhe efectuou e a que se reportam as facturas que identifica, com vencimentos entre Fevereiro de 2025 a 11/01/2026; - Que, apesar de tal lhe ter sido solicitado por diversas vezes, a Requerida nada pagou, fazendo apenas promessas de pagamento que não cumpria com a alegação de que não tinha liquidez para realizar o pagamento e tendo posteriormente deixado de atender qualquer contacto telefónico da Requerente; - Que a Requerida se debate com sérias dificuldades, tendo acumulado diversas dívidas nos últimos meses, designadamente à Banco 1... (600.000,00€), à C..., Ld.ª (27.000,00€) e a D..., S.A. (2.500,00€); - Que as instalações da Recorrida se encontram encerradas ao público alguns dias da semana, falando-se no meio comercial que está em má situação financeira e sendo voz corrente que se encontra há algum tempo a dissipar e a vender ao desbarato o seu património; - Que os bens existentes na sua sede serão os únicos que a Requerida possui e nos últimos dias tem tentado vender máquinas e veículos automóveis, tendo encetado negociações com terceiros de modo a que estes adquiram essas máquinas e automóveis e outro imobilizado; - Que, nas circunstâncias descritas, a Requerente tem justificado receio de perda da garantia patrimonial, sendo certo que os bens da Requerida são facilmente transacionáveis e a mesma está a tentar vender esses bens por preços ao desbarato, existindo o risco de ficar em situação de insolvência.
Por decisão proferida em 09/03/2026, a pretensão da Requerente foi liminarmente indeferida nos termos da decisão que se reproduz: “Nestes termos e face ao exposto, e considerando que os factos alegados, mesmo que se provem, não permitem, juridicamente, concluir pela procedência da providência cautelar requerida, indefiro-a liminarmente - cfr. artigos 226.º, nº 4, al. b), 391.º, n.º 1 a contrario, e 590.º, n.º 1, todos do C.P.C.”.
Inconformada com essa decisão, a Requerente veio interpor recurso com os fundamentos expressos nas conclusões das suas alegações e que, no essencial, são os seguintes: 1. Não concorda com a decisão recorrida quando nesta se entendeu não ter sido alegado qualquer facto concreto que pudesse preencher o receio de perda da garantia patrimonial; 2. O apontado requisito traduz-se numa fórmula ampla e genérica que procura abarcar todas as situações casuísticas de onde possa resultar o receio de perda da garantia patrimonial (nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária que faça temer por uma situação de insolvência ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património que faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança), sem que seja necessária a certeza de que a perda de garantia se torne efectiva e bastando que o requerente prove indiciariamente o temor de uma próxima perda da sua garantia patrimonial em função dos actos praticados ou que provavelmente o venham a ser, temor esse que deve ser apreciado com base nas convicções, desconfianças ou suspeições do requerente, emergente de uma análise objectiva e prudente, operada sobre factos concretos que têm que ser alegados e provados pelo requerente. 3. Ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, alegou factos objectivos e concretos que justificam o seu receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, uma vez que: i. O valor elevado das facturas e o facto de estarem vencidas há mais de um ano sem que nada tenha sido pago indicia, desde logo, a falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, faz temer o perigo de insolvência; ii. Também alegou ter conhecimento que a Requerida se debate com sérias dificuldades, tendo acumulado diversas dívidas a entidades que identificou de valor superior a 600.000,00€ que estão a ser reclamadas em processos executivos (processos que identificou) que deram entrada entre Junho de 2025 e Janeiro de 2026, circunstância que também evidencia que a Requerida está impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações, fazendo temer uma situação de insolvência; iii. Alegou também que, apesar de interpelada várias vezes para o pagamento, a Requerida só fazia promessas de pagamento que não cumpria, acabando por deixar de atender qualquer contacto telefónico, o que mais uma vez faz temer uma situação de insolvência, tanto mais que, consultado o portal “MJ Publicações” se constata que as Requerida não faz prestações de contas desde 01 de 2024; iv. Alegou também ser público que vários credores rondam a sede da Requerida para cobrar as dívidas; que as suas instalações se encontram encerradas ao público e que no seu meio comercial já se fala que está em muito má situação financeira e que está a fazer tudo para vender ao desbarato o seu património e não pagar aos credores. 4. Todos esses factos - alegados pela Requerente - fazem temer uma situação de insolvência, justificando cabalmente o seu receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito; 5. O argumento utilizado pela decisão recorrida de a Requerente não fazer referência concreta ao valor do património da Requerida e à sua incapacidade para gerar rendimentos é descabido, uma vez que a Requerente não tem meios para aferir essa realidade, tanto mais que os organismos próprios não facultam essas informações a terceiros; 6. Também é descabido o argumento da decisão recorrida quando diz que a circunstância de a Requerida se recusar ao cumprimento da obrigação não basta para fundamentar o arresto, uma vez que está em causa um incumprimento reiterado de cerca de um ano, somado ao facto de ter deixado de atender os contactos da Requerida e ao facto de ter acções executivas contra si instauradas de valor global superior a 750.000,00€; 7. Também não tem fundamento o argumento da decisão recorrida quando diz que o facto (alegado pela Requerente) de a Requerida estar fechada ao público há alguns dias não é sinónimo de estar fechada por completo, uma vez que, de acordo com as regras de experiência, tal significa que o seu estado financeiro não lhe permite estar diariamente aberta ao público, caminhando, por isso, para o seu encerramento total; 8. Os factos alegados na petição inicial revelam, portanto, inequivocamente o justo receio de perda da garantia patrimonial, devendo, nessa medida, ser permitido à Recorrente fazer prova dos factos que alegou mediante a inquirição das testemunhas arroladas; 9. No caso e ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a petição inicial não era inepta e não se configurava uma situação de manifesta improcedência que pudesse conduzir ao indeferimento liminar, sendo certo que esta situação apenas se verifica quando, de forma ostensiva, seja evidente que os fundamentos invocados não concedem ao requerente o direito a que se arroga, o que aqui não se verifica; 10. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 391.º, n.º 1, e 590.º, n.º 1, ambos do CPC. Com esses fundamentos, pede que a decisão recorrida seja revogada e que seja ordenada a legal tramitação dos autos. ///// II. QUESTÃO A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações da Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir resume-se a saber se os factos que alegou no requerimento inicial são (ou não) suficientes para preencher o conceito legal de “justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito”, enquanto pressuposto necessário do arresto. ///// III. APRECIAÇÃO DO RECURSO É indiscutível que, em conformidade com o disposto nos artigos 391.º e 392.º do CPC, o arresto pressupõe a verificação de dois pressupostos essenciais: · A provável existência de um crédito; · O justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
No caso em análise, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o procedimento cautelar - nos termos das disposições conjugadas dos artigos 226.º, nº 4, al. b), 391.º, n.º 1 a contrario, e 590.º, n.º 1, todos do C.P.C. - por ter sido considerado que os factos alegados - ainda que viessem a ficar provados - não permitiam, juridicamente, concluir pela procedência da providência cautelar, uma vez que a Requerente não havia alegado qualquer facto concreto que fosse susceptível de preencher o segundo requisito ou pressuposto da providência: o justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito. A Apelante, por seu turno, sustenta ter alegado factos bastantes para o preenchimento do aludido requisito. Será essa, portanto, a questão que importa apreciar no presente recurso: saber se os factos alegados pela Requerente são (ou não) suficientes para preenchimento daquele conceito legal.
Temos como indiscutível que o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito - normalmente designado por periculum in mora - tem que ser apreciado à luz de critérios objectivos e, portanto, terá que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da falta de bens que possam garantir o respectivo pagamento; a verificação desse requisito pressupõe, portanto, a alegação - e prova - de “…um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”[1] e que, nessa medida, implique a necessidade urgente da medida cautelar sob pena de frustração do direito do credor. A verificação do apontado requisito não se basta, portanto, com meras convicções, desconfianças ou suspeições de carácter subjectivo; ele terá que assentar em razões objectivas e em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito[2]. Exige-se, portanto, uma alegação factual que evidencie a existência de uma situação que, em termos objectivos e com recurso ao critério do bom pai de família, faça recear a perda da garantia patrimonial, ou seja, uma alegação factual que seja idónea a provocar no homem comum (o bom pai de família) esse receio[3].
É certo - como diz a Apelante - que os factos susceptíveis de integrar o “justificado receio de perda da garantia patrimonial” são variáveis e de diferentes naturezas: podem ser factos já ocorridos ou factos que se preveja virem a ocorrer; podem ser actos praticados pelo próprio devedor (fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, dissipação ou oneração do património) e poderão ser também - conforme diz M. Teixeira de Sousa[4] - factos da natureza (como, p. ex., um incêndio, uma inundação ou uma epidemia) ou actos de terceiro (como, p. ex., a ameaça de uma greve prolongada na empresa devedora); o que é necessário é que esses factos ou actos sejam idóneos para fazer temer - segundo critérios objectivos e na perspectiva do homem comum colocado nessas circunstâncias - a perda da garantia patrimonial do crédito em termos que impliquem a necessidade urgente de medida cautelar no sentido de assegurar a conservação dessa garantia até à decisão que, no âmbito da acção principal, venha a reconhecer o crédito.
Na situação dos autos, a decisão recorrida considerou que a alegação factual constante do requerimento inicial não era suficiente para integrar o aludido conceito, na medida em que, em termos objectivos, tais factos não indicavam nem sugeriam a real existência de risco de perda da garantia patrimonial do crédito. Na perspectiva da decisão recorrida, a alegação da Requerente limitou-se, no essencial, a considerações de carácter genérico, assentes em simples conjecturas e conclusões que não se apoiam em factos concretos e respeitantes, nomeadamente, ao valor do património da Requerida, à sua incapacidade para gerar rendimentos, ao preço e circunstâncias em que teria tentado vender os seus bens ou a quaisquer outras circunstâncias objectivas capazes de revelar a iminência da situação de «insolvência»/ «espiral de declínio» invocada pela Sociedade Requerente.
Não poderemos deixar de concordar que a alegação da Requerente corresponde, no essencial, a uma alegação de natureza genérica e conclusiva, com base na qual pretende fundamentar o perigo ou temor de uma situação de insolvência da Requerida, mas que, na verdade, não vem apoiada em factos concretos. Analisemos em concreto.
A Requerente começa por alegar que é titular de um crédito sobre a Requerida no valor global de 20.412,00€, proveniente de diversos fornecimentos que lhe efectuou, valor que é titulado por facturas que se foram vencendo entre Fevereiro de 2025 a 11/01/2026 e que, não foram pagas, apesar das diversas interpelações da Requerente e das promessas de pagamento da Requerida. Na perspectiva da Apelante, está em causa um facto concreto e objectivo que justifica o seu receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, na medida em que revela a impossibilidade de a Requerida satisfazer a generalidade das suas obrigações, fazendo temer uma situação de insolvência. É indiscutível que o mero incumprimento ou recusa de cumprimento (incluindo a falta de intenção de pagar) de uma obrigação não releva para efeitos de preenchimento do pressuposto do arresto que estamos a analisar, tendo em conta que este se relaciona com a perda de garantia patrimonial do crédito e o incumprimento de obrigações não tem, só por si, qualquer relação com a existência (ou não) de garantia patrimonial dos créditos ou com a perda ou redução dessa garantia. É certo que - em linha com a argumentação da Apelante - esse incumprimento poderia relevar para os efeitos referidos se e na medida em que ele permitisse reconhecer o perigo de uma eventual insolvência com base nos critérios ou índices previstos no art.º 20.º do CIRE, mas, ao contrário do que sustenta a Apelante, pensamos não haver base factual bastante para concluir pela verificação dessa situação; está em causa um crédito no valor de 20.412,00€ que se foi vencendo (de forma parcelada) ao longo do último ano e que, só por si e sem outras circunstâncias concretas, não é revelador da impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Ao contrário do que diz a Apelante, a mera circunstância de uma parte do débito estar em incumprimento há cerca de um ano e de a Requerida ter deixado de atender os seus contactos, não é suficiente para indiciar ou fazer temer uma possível situação de insolvência e o consequente risco de perda da garantia patrimonial do crédito.
Em termos objectivos, a Requerente alegou também que a Requerida tem débitos à Banco 1... (600.000,00€), à C..., Ld.ª (27.000,00€) e a D..., S.A. (2.500,00€). Mas essa alegação também pouco ou nada nos diz sobre uma eventual perda de garantia patrimonial do crédito da Requerente. Na verdade, a existência, em dado momento, de débitos a entidades bancárias e outras entidades (designadamente fornecedores) é uma realidade que se enquadra perfeitamente na vivência normal de uma sociedade em actividade, importando notar que nada se alegou a propósito do vencimento dessas obrigações que, de algum modo, pudesse indiciar uma situação de incumprimento em termos que apontassem para um possível quadro de dificuldades económicas, eventual situação de insolvência e perda de garantia patrimonial do crédito. Refira-se que, apesar de dizer agora - nas alegações de recurso - que estão pendentes processos de execução para cobrança desses dívidas que deram entrada entre Junho de 2025 e Janeiro de 2026, a verdade é que a Requerente não alegou oportunamente esse facto no requerimento inicial, tratando-se, portanto, de matéria que não foi considerada na decisão recorrida e que não pode agora ser considerada.
No mais, aquilo que a Requerente alegou foram factos genéricos e conclusivos, baseados em suposições ou “naquilo que se diz” ou “é voz corrente”. Com efeito, diz a Requerente na petição inicial: - Que a Requerida se debate com sérias dificuldades, tendo acumulado diversas dívidas nos últimos meses; mas, como acima se referiu, apesar de indicar algumas dessas dívidas, nada alegou a propósito de estarem ou não vencidas e de estarem ou não a ser judicialmente exigidas; - Que a Requerida é frequentemente visitada na sua sede por vários credores ou que, como é público, estes rondam a sua sede para cobrarem as suas dívidas; facto que, salvo o devido respeito, é perfeitamente inócuo e genérico porquanto nem sequer é feita referência a qualquer credor em concreto; - Que a Requerida protela o pagamento aos seus credores, levando os mesmos a ficarem na expectativa de pagamento sem que faça qualquer pagamento, estando em causa uma afirmação genérica sem qualquer conteúdo de facto; - Que os bens que se encontram na sede da Requerida devem ser - ou julga que serão - os únicos bens que podem responder pela dívida, estando em causa um juízo ou suspeita da Requerente sem suporte de facto, sem que tenham sido identificados esses bens e o seu valor em termos que permitissem ajuizar da sua suficiência ou insuficiência para satisfação do crédito; - Que a Requerida está em “espiral de declínio” ou “já bateu no fundo”, o que se evidencia claramente como juízo conclusivo sem conteúdo de facto; - Que a Requerida já encetou negociações com terceiros para vender ao desbarato os seus bens (máquinas, veículos automóveis e outro imobilizado), sem que se identifique qualquer acto ou negociação concreta com base na qual se pudesse concluir pela efectiva existência de venda ou tentativa de venda do seu património e em que termos e circunstâncias. - Que é voz corrente que a Requerida se encontra há algum tempo a dissipar e a vender ao desbarato o seu património e que é falado no meio comercial que a Requerida está em muito má situação financeira, estando em causa, portanto, meros rumores de natureza genérica sem qualquer relevância; - Que as instalações se encontram encerradas ao público alguns dias da semana, afirmação que se evidencia como irrelevante até porque não sabemos as razões pelas quais isso acontece nem se diz que anteriormente estivessem abertas de forma permanente, sem que se subscreva a afirmação da Apelante de que aquele facto radique, necessariamente, numa situação financeira deficiente.
Não poderemos, portanto, deixar de acompanhar a decisão recorrida quando conclui que a Requerente não concretizou, mediante alegação factual, o alegado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. Na verdade, aquilo que, em termos objectivos e factuais, é possível retirar da alegação constante da petição inicial é a existência de um crédito da Requerente no valor global de 20.412,00€ - que se foi vencendo, de forma parcelar, entre Fevereiro de 2025 a 11/01/2026 e que a Requerida não pagou e/ou recusa pagar, não obstante as promessas que faz - e a existência de outras obrigações da Requerida que perfazem o total de 629.500,00€ (sem que se tivesse alegado sequer se estão vencidas e desde quando). E esses elementos são insuficientes - nos termos acima mencionados - para julgar verificado o justificado receio de perda da garantia patrimonial, quando é certo que nada de concreto se alegou sobre o activo da Requerida (o valor desse activo e a sua suficiência/insuficiência para satisfação das suas obrigações), sobre outras circunstâncias concretas que pudessem indiciar o risco de eventual insolvência e sobre actos concretos que tivessem sido praticados pela Requerida que indiciassem ou fizessem recear o perigo de alienar, dissipar ou ocultar o seu património.
E não se diga - como diz a Apelante - que é descabido o argumento utilizado pela decisão recorrida quando alude ao facto de a Requerente não fazer referência concreta ao valor do património da Requerida e à sua incapacidade para gerar rendimentos, uma vez que a Requerente não tem meios para aferir essa realidade, porque os organismos próprios não facultam essas informações a terceiros. É perfeitamente natural que a Apelante não esteja na posse dessas informações. Mas, a verdade é que, não tendo conhecimento desses factos (o que é perfeitamente normal) ou de outros factos que relevassem para o efeito, não está em condições de ajuizar sobre o risco de uma eventual situação de insolvência da Requerida; e, não tendo também conhecimento de actos concretos que tenham sido praticados pela devedora que façam recear uma eventual alienação, oneração, dissipação ou ocultação do património ou de quaisquer outros factos relevantes (como será aqui o caso, já que, como se referiu, a Requerente nada alegou de concreto), o que se conclui é que não estava em condições de alegar e demonstrar que, em termos objectivos, existissem razões que justificassem um qualquer receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e, portanto, não estava em condições de requerer o arresto de bens da sua devedora, já que, como é evidente, a mera circunstância de a devedora recusar o pagamento do seu crédito e de deixar de atender os seus contactos não basta para fundamentar um qualquer receio de perda da garantia patrimonial. O que, certamente, não podemos ter como admissível é que a circunstância de o credor não ter meios para avaliar a solvência/insolvência do seu devedor ou para confirmar rumores (sobre essa matéria, sobre eventuais actos ou comportamentos que o mesmo possa ter praticado ou sobre quaisquer outros factos) possa legitimá-lo a requerer e obter um arresto sem prova efectiva de factos concretos que sejam idóneos para preencher o requisito legalmente exigido do justificado receio de perda da garantia patrimonial.
A matéria de facto alegada pela Requerente era, portanto, insuficiente para preencher os pressupostos legais do arresto e, nessa medida, era irrelevante a produção de qualquer prova: ainda que se provassem os factos alegados no requerimento inicial, o arresto não poderia ser decretado porque deles não se poderia extrair o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Requerente. Confirma-se, portanto, a decisão recorrida. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…). ///// IV. DECISÃO
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves) (Maria João Areias) (Paulo Correia)
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