Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3412/24.0T8CBR-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONDUTA PROCESSUAL DO DEVEDOR
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.º 1, 222.º-A, N.º 1, E 222.º-G, N.º 7, DO CIRE
Sumário: I – Após a recusa da homologação do acordo de pagamento apresentado pelo Recorrente Devedor, foi junto parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório concluindo pelo seu estado insolvencial, e actuado o princípio do contraditório, o Recorrente, declarou expressamente concordar e solicitou «… a prossecução dos autos para o processo insolvencial.».

II – Tendo anuído com a conclusão do parecer (de insolvência), não tendo aduzido oposição (à insolvência) e solicitado a distribuição da acção (como de insolvência), de harmonia com o princípio do dispositivo e da autonomia de vontade, actos só a si imputáveis e da sua inteira responsabilidade, cai por terra o seu argumento que não confessou ou reconheceu o seu estado insolvencial, tudo não tendo passado de uma estratégia processual.

III – As exigências do processo equitativo e a lisura ínsita à conduta de boa-fé não toleram que, a um tempo e quando é conveniente, se aponha a concordância com um elemento documental (aqui, o parecer), e se e quando não serve o propósito da parte, se venham a esgrimir objecções perfeitamente conhecidas e até então aceites, ao mesmo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Comércio de Coimbra (J2)

Recorrente: AA  

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 13 de Novembro de 2023, AA, melhor identificado nos autos, solicitou a abertura de Processo Especial para Acordo de Pagamento (ora, Apenso B)[2], alegando que apesar de se «…encontrar em situação económica difícil, devido a causas de natureza técnica, conjunturais, financeiras e familiares atuais.», «…reúne condições para solver as suas obrigações provenientes das responsabilidades de crédito reportadas para a CRC do Banco de Portugal, desde que as mesmas sejam objeto de renegociação/reestruturação.».

A homologação do acordo de pagamento apresentado pelo mesmo foi recusada em 31 de Maio de 2024.

Em 9 de Julho seguinte foi junto parecer do Sr. Administrador Judicial, segundo o qual «…verifica-se que o devedor se encontra em incumprimento da(s) sua(s) obrigação(ões) creditícia(s).

Dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do CIRE: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”

Em face do exposto, é entendimento do AJP que o devedor AA se encontra numa situação de insolvência, conforme dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do CIRE».

Notificado, o devedor, em 24 de Julho de 2024, «…concordando com a prossecução dos autos para o processo insolvencial …», requereu «a. A distribuição dos autos, para a finalidade insolvencial; b. A suspensão dos autos insolvenciais decorrentes da abertura do incidente do Plano de Pagamentos nos termos do art.º 252 e seguintes; c. A abertura do incidente: Plano de Pagamentos.».

Por conseguinte, em 30 de Julho subsequente, ordenou-se a distribuição desse requerimento como processo de insolvência (apresentação), criando-se, por apenso, incidente de aprovação de plano de pagamentos, e apensando-se o processo especial para acordo de pagamento.

Em 1 de Agosto de 2024 foi exarado nos Autos Principais (de Insolvência), «… ao abrigo do disposto no artigo 255º, do CIRE, determina-se a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.».

Em 9 de Maio de 2025, decidiu-se «…não homologar o plano de pagamentos apresentado pelo devedor AA.» (Apenso A).

Interposto recurso, o mesmo não foi admitido, o que espoletou reclamação, decidida e confirmada neste Tribunal da Relação em 1 de Outubro de 2025 (Apenso E). 

Nos Autos Principais foi lavrada Sentença que remonta a 16 de Maio de 2025, de que se respiga:

«… nos termos do disposto nos artigos 28.º e 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declara-se a insolvência de BB, ….».

II.

Irresignado, o Devedor interpôs Recurso de Apelação, emergindo das suas alegações estas

«CONCLUSÕES

(…).».

III.

No despacho de admissão de recurso, datado de 12 de Novembro de 2025, foi consignado, inter alia, que:

«Invoca o recorrente uma nulidade secundária, nos termos do artigo 195.º do CPC, consubstanciada numa confissão inexistente quanto à sua própria situação de insolvência, ocorrida em sede de PEAP que antecedeu o presente processo insolvencial, quando, após a recusa da homologação do acordo de pagamento e o subsequente parecer de insolvência emitido pelo senhor AJP, o devedor requereu, em 24.07.2024, o prosseguimento do processo para insolvência com a apresentação de um plano de pagamentos, ao abrigo dos artigos 249.º e ss. do CIRE.

Ora, a arguição de nulidades processuais a que se refere o artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil faz-se na própria instância em que são cometidas, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 199.º do mesmo diploma, de imediato ou no prazo geral de 10 dias, nos termos melhor explicitados neste último preceito.

As nulidades processuais distinguem-se das nulidades, erros materiais ou erros de julgamento de que podem enfermar os despachos ou sentenças, na medida em que estes são vícios de conteúdo de decisões judiciais, enquanto aquelas respeitam à própria existência ou formalidades dos atos processuais.

Pelo exposto, entende-se que a nulidade ora arguida não consubstancia qualquer uma das nulidades previstas no artigo 615.º do CPC, não tendo sido reclamada atempadamente, nos termos da 2.ª parte do artigo 202.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do CPC.».

IV.

Questões decidendas

Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da inexistência de confissão, pelo Recorrente, do seu estado insolvencial.

- Do erro de julgamento da Sentença de insolvência (assenta num parecer deficiente e sem contraditório; baseia-se numa presunção automática do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e a confissão do estado de insolvência efectuada pela il. Mandatária é ineficaz, porque destituída de poderes para o efeito).

V.

Mostram-se indicadas as circunstâncias pertinentes para a boa decisão da instância recursiva.

VI.

Do Direito

Adoptando-se uma perspectiva cronológica da situação vertente, apura-se que o Recorrente – que declarou encontrar-se em situação económica difícil, na acepção do art. 222.º-B do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – veio a Tribunal pedir a instauração de Processo Especial para Acordo de Pagamento, de acordo com os seus arts. 1.º, n.º 3, e 222.º-A, n.º 1.

Este Processo Especial é uma figura introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, como forma de tutelar os direitos dos devedores não titulares de empresa, e configura-se como um processo judicial especial, pré-insolvencial, concursal, urgente, híbrido e recuperatório[3].

Igualmente constituiu a resposta do legislador à controvérsia de saber se uma pessoa singular em situação económica difícil ou de insolvência iminente, poderia lançar mão do Processo Especial de Revitalização.

Daqui decorre que a matriz do seu regime é a do Processo Especial de Revitalização, tendo ambos uma tramitação mais simplificada e célere, com a intervenção do Tribunal a ser circunscrita a determinados momentos processuais.

São-lhe aplicáveis as respectivas regras (arts. 222.º-A a 222.º-J), seguidamente e com as necessárias adaptações, as demais normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não sejam incompatíveis com a sua natureza (art. 222.º-A, n.º 3), e por fim, as disposições gerais e comuns, devidamente adaptadas, do Código de Processo Civil (arts. 17.º, n.º 1, e 549.º, este do Código de Processo Civil).

Na apreciação do mérito desta instância recursiva verifica-se que o Recorrente sustenta nunca ter admitido ou reconhecido o seu estado insolvencial, nem aquando da propositura do Processo Especial para Acordo de Pagamento, nem após a recusa da homologação do plano proposto neste Processo Especial.

Dos contornos legalmente estabelecidos para o Processo Especial para Acordo de Pagamento retira-se – aliás à semelhança do que menciona o Recorrente, na sua Conclusão II –, que o seu uso não exige, nem implica, o assentimento de uma situação de insolvência, o que é pacífico neste primeiro momento temporal (Novembro de 2023).

Sucede, porém, que se deu a recusa da homologação do acordo de pagamento por si apresentado, pelo que foi junto parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório concluindo pelo seu estado insolvencial, e actuado o princípio do contraditório, o Recorrente, declarando expressamente concordar, solicitou «… a prossecução dos autos para o processo insolvencial …» (Maio a Julho de 2024).

Não obstante, o Recorrente declara que neste segundo momento temporal também não reconheceu o estado de insolvência como realidade material, aceitou que o mesmo fosse considerado processualmente, sendo certo que Essa aceitação com natureza instrumental não vale como confissão, nem pode fundamentar uma presunção de insolvência nos termos do artigo 3.º do CIRE, sendo meramente uma posição técnica processual.

Conexa com esta objecção encontra-se uma outra já assinalada, qual seja a de que a decisão recorrida – declarando a insolvência –, teve como fonte um parecer vago e desprovido de contraditório; alicerçou-se numa presunção automática do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e a confissão do estado de insolvência efectuada pela sua il. Mandatária é ineficaz, à luz dos arts. 44.º, n.º 1, e 265.º, ambos do Código de Processo Civil.

Tal qual se referiu, o parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório foi efectivamente notificado e a vaguidade e/ou eventuais deficiências de que aquele enfermasse deveriam ter sido suscitadas pelo Recorrente nesse momento processual; contudo, podendo e devendo tê-lo feito atempadamente, optou por não o fazer, conformando-se e, mais, até concordou com o seu teor conclusivo, como se viu, não sendo legítimo pretender agora repristinar essas supostas falhas.

As exigências do processo equitativo e a lisura ínsita à conduta de boa-fé não toleram que, a um tempo e quando é conveniente, se aponha a concordância com um elemento documental, e se e quando não serve o propósito da parte, se venham a esgrimir objecções perfeitamente conhecidas e até então aceites, ao mesmo.       

Operada a notificação do parecer nos termos do art. 222.º-G, n.º 5, abriam-se duas vias ao Recorrente, a dedução de oposição à insolvência ou a apresentação de plano de pagamentos.

O Recorrente, livremente, optou por pedir «a. A distribuição dos autos, para a finalidade insolvencial; b. A suspensão dos autos insolvenciais decorrentes da abertura do incidente do Plano de Pagamentos nos termos do art.º 252 e seguintes; c. A abertura do incidente: Plano de Pagamentos.», dando origem aos Autos Principais (de Insolvência).

Tendo anuído com a conclusão do parecer (de insolvência), não tendo aduzido oposição (à insolvência) e solicitado  a distribuição da acção (como de insolvência), cai por terra o seu argumento que não reconheceu o seu estado insolvencial, tudo não tendo passado de uma estratégia processual.

Com efeito, todo o descrito conjunto de actos processuais expressos e inequívocos praticados pelo Recorrente, no intervalo temporal dilatado de um ano, de harmonia com o princípio do dispositivo e da autonomia de vontade, só a si imputáveis e da sua inteira responsabilidade, estribam esta conclusão.

Não se tendo oposto à insolvência, em linha com o art. 222.º-G, n.º 7, esta deveria ter sido logo decretada, mas, uma vez que foi determinada a suspensão dos trâmites do processo de insolvência (Agosto de 2024) até à decisão do incidente do plano de pagamentos, e este não foi homologado (Maio de 2025), só então veio a ser proferida a Sentença recorrida.

Isto em consonância com o art. 262.º que estatui que se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, retomam-se os termos da acção de insolvência com a prolação da sentença de declaração da insolvência.

Para além do mais, a declaração de insolvência depende de um pressuposto objectivo, qual seja a insolvência do devedor, de acordo com o seu art. 1.º, n.º 1[4].

Conforme se alcança do conceito geral de insolvência ínsito ao art. 3.º, n.º 1, está nesta situação o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – conceito restrito –, e que se aplica a qualquer sujeito passivo do processo de insolvência, que se subsuma ao art. 2.º.

Nos moldes explanados pelo art. 3.º, n.º 1, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, e por apelo ao art. 28.º constata-se que «A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência …».

O caso em apreço é distinto do apreciado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020[5], posto que não só o Recorrente não discordou da situação de insolvência, como foi quem a solicitou.

Porque assim é, irreleva o argumento da falta de poderes da il. Mandatária, dado que a mesma estava mandatada para a prática dos actos processuais que os autos espelham, v.g., emitir pronúncia (concordante) sobre o parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório ou apresentar requerimento a pedir a distribuição da acção (como de insolvência).    

Destas circunstâncias conclui-se que a decisão recorrida não fez funcionar qualquer presunção (automática ou não), na acepção do art. 349.º do Código Civil, sobre o estado de insolvência do Recorrente, mas serviu-se dos factos objectivos, contraditados, alegados e/ou aceites por este, conjugando-os com as pertinentes normas legais, como já salientado, e nesse processo lógico e racional não postergou qualquer princípio com amparo constitucional.

O Recorrente confundiu o erro de julgamento – inexistente –, com a insatisfação que lhe mereceu a Sentença.
Sem razão, no entanto.
Termos em que improcede, in toto, a pretensão recursiva.

Pelo pagamento das custas processuais responde o Apelante, em função do seu decaimento integral (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

VII.

Decisão:

Com os fundamentos indicados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais responsabiliza o Recorrente.

Registe e notifique.


                   13 de Janeiro de 2026

 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
[2] Os Apensos A (Aprovação de Plano de Pagamento), B (PEAP), C (Reclamação de Créditos), D (Apreensão de Bens), e E (Reclamação) estão em correição; os Autos Principais (Insolvência) correm termos, de que nasceu o presente recurso (Apenso F).
[3] Maria do Rosário Epifânio in, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição (Reimpressão), Almedina, Outubro de 2024, pp. 535/536.
[4] Maria do Rosário Epifânio, op. cit., pp. 25 a 29.
[5] Proc. n.º 1139/2019, da 1.ª Secção (Plenário), que decidiu «… declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200258.html.