Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
921/21.7T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 281.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. A deserção constitui uma das causas de extinção da instância e opera quando esta fica paralisada por mais de seis meses, por negligência exclusiva da parte em impulsionar o andamento do processo, radicando no princípio da autorresponsabilidade das partes (art.s 281º-1 e 277º-c) do CPC).

II. A deserção da instância opera ope iudiciis, isto é, não sendo automática, demanda uma apreciação ou julgamento dos seus pressupostos pelo tribunal da causa (art. 281º-4 do CPC).

III. A apreciação da negligência, desinteresse ou alheamento, ou o grau de diligência revelado pela parte, deve ser ponderado em função dos contornos concretos do caso, o que implica uma apreciação casuística dos seus fundamentos e em função deles a decisão se a instância deve ou não ser extinta por deserção.

IV. Se o tribunal não tiver elementos seguros e inequívocos para julgar extinta a instância por deserção, apesar de decorrido o prazo legal, deverá, previamente à prolação da decisão, dar cumprimento ao contraditório, possibilitando, mediante audição prévia, a pronúncia das partes quanto às razões da falta de impulso processual (art. 3º-3 do CPC).

V. A deserção da instância é objetivamente indivisível, ou seja, não é admissível a deserção da instância quanto a algum dos pedidos formulados e não quanto a outro.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Marco António de Aço e Borges
Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha
Luís Manuel Carvalho Ricardo

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, BB, CC (este e a anterior por si e em representação das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de DD e de EE), FF, GG (esta e a anterior por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de HH; a autora GG faleceu entretanto e foi habilitada por II, JJ e KK), LL, MM (esta e a anterior por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de NN) e OO e PP (estes dois últimos por via do incidente de intervenção principal provocada do lado ativo), intentaram ação declarativa comum contra A..., Lda., pedindo, a final, em síntese, que nos termos do art. 1417º-1 do CPC seja proferida sentença que constitua por usucapião a propriedade horizontal sobre o prédio correspondente ao edifício composto de cave, rés-do-chão, 1º, 2º, 3, 4º e 5º andares, identificado no antecedente artigo 1º da petição inicial (artigo matricial urbano ...67 da freguesia ...), com o conteúdo alegado nos artigos. 1º a 24º da referida peça processual para efeito do seu teor ser expressamente declarado judicialmente (art. 1418º, nº 1 do C. Civil) no que tange as frações A. à fração U. Que seja declarado que tal prédio apresenta as qualidades que determinam o preenchimento de todos os requisitos legais e administrativos para que possa ser constituída por sentença a propriedade horizontal; subsidiariamente, para o caso de não ser constituída propriedade horizontal, que seja reconhecido que os autores são possuidores das quotas do prédio, numa determinada quota parte indivisa e a adquiriam por usucapião.


*

A ré apresentou contestação e os intervenientes apresentaram articulado.

*

Abstraindo de anteriores vicissitudes processuais relacionadas com a habilitação de sucessores na causa, pelo tribunal recorrido foi proferido o despacho de 16.11.2022 através do qual determinou a notificação dos autores para que, no prazo de 45 dias, juntassem aos autos «(…) elementos documentais que certifiquem que o prédio relativamente ao qual pretendem seja constituída a propriedade horizontal, respeita todos os requisitos administrativos necessários, os quais apenas podem ser avaliados e certificados pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 4º e 62º a 66º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12, alterado pela última vez pela lei nº 118/2019 de 17/09 (…)», mais determinando que os autos ficassem a aguardar a junção de tais elementos.

*

Por req.º de 09.01.2023 os autores informaram nos autos ter dado entrada no município das ... de pedido de constituição de propriedade horizontal, tendo sobre ele incidido o despacho de 02.02.2023, ordenado que os autos a aguardassem por mais 30 dias, findo o qual os autores seriam notificados para prestar informação, precisando que «os autos só prosseguirão depois de no processo constar decisão final que certifique a possibilidade/impossibilidade de constituição da aludida propriedade horizontal (…)».

*

Por req.º de 22.03.2023 vieram os autores requerer a suspensão da instância por mais 60 dias em ordem a aguardar pelo desfecho do licenciamento, vindo sobre ele a incidir despacho de 26.04.2023 ordenando que os autos aguardassem «por 60 dias, posto que, e findo tal prazo as partes informarão o Tribunal, acerca do pedido de licenciamento que corre temos na respectiva Câmara Municipal».

*

Na ausência de informação prestada nos autos, foi proferido o despacho de 04.07.2023 no qual se consignou que os autos ficavam a aguardar «o decurso do prazo a que alude o artº 281º nº 1 do CPC».

*

Por req.º de 05.01.2024 vieram os autores requerer a suspensão da instância por mais 3 meses considerados necessários para solucionar o licenciamento municipal do prédio em causa, vindo sobre ele a incidir despacho de 05.02.2024 ordenando que os autos aguardassem «por mais 90 dias, se necessário, findos os quais deverão as partes informar o que tiverem por conveniente».

*

Por req.º de 17.05.2024 vieram os autores requerer a suspensão da instância por mais 90 dias considerados necessários para solucionar o licenciamento municipal do prédio em causa, vindo sobre ele a incidir despacho de 21.05.2024 ordenando que os autos aguardassem «por mais 90 dias, findos os quais deverão as partes informar o que tiverem por conveniente, sob pena de se iniciar o prazo a que alude o artº 281º nº 1 do CPC».

*

Por req.º de 13.03.2025 vieram os autores requerer a suspensão da instância por mais 90 dias, alegando que «o processo de licenciamento referente à constituição de propriedade horizontal tem sido mais demorado que o inicialmente expectável», vindo sobre ele a incidir despacho de 17.03.2025 onde se fez constar: «Renovo o despacho e 21.05.2024 (…)».

*

Sem que nada os autores tenham requerido ou informado nos autos, em 08.09.2025 foi proferido o seguinte despacho: «Aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do decurso integral do prazo de deserção da instância (cfr. art. 281º, nº 1 CPC), iniciado decorridos que foram os 90 dias da suspensão da instância anteriormente decretada. Notifique».

*

Em 07.01.2026 pelo tribunal recorrido foi proferida a seguinte sentença (transcrição):

«Nos termos previstos no nº 1 do art. 281º do Código de Processo Civil, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

A extinção da instância por deserção, ao abrigo do citado normativo, depende de dois pressupostos: um de natureza objetiva - demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário -, e outro de natureza subjetiva - inércia imputável a negligência das partes.

No caso concreto, verifica-se que o prosseguimento da instância dependeria da manifestação de interesse de ambas as partes, tendo sido expressamente notificadas para tal, nada tendo vindo dizer no prazo de 6 meses após a suspensão da instância decretada por acordo de AA. e R..

Nesta conformidade, ao abrigo da citada disposição legal, julga-se extinta a presente instância, por deserção - cfr. art. 277º, al. c) do CPC.

» Custas: por AA. e R.., na proporção de metade para cada parte, fixando-se o valor da causa no montante indicado na pet. inicial.

- Notifique.

- Registe.

Oportunamente arquivem-se os autos.».


*

Inconformada com esta decisão, viram os autores interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

A questão a decidir delimitadora do objeto deste recurso consiste em saber se, em face das ocorrências processuais acima descritas, a instância deve ser declarada extinta, por deserção.


*

III - Fundamentação de facto

Os factos a considerar decorrem da matéria adquirida nos autos e das vicissitudes processuais descritas no relatório que antecede.


*

IV - Fundamentação de Direito

Insurgem-se os autores, ora recorrentes, contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou extinta a instância por deserção.

Sustentam, em síntese, que deduziram dois pedidos, o principal, de constituição de propriedade horizontal e de aquisição das respetivas frações autónomas por usucapião, e o subsidiário, de aquisição, por usucapião, de quota partes indivisas do prédio onde pretendiam, a título principal, que fosse declarada a propriedade horizontal.

Aduzem que na sequência da determinação pelo tribunal recorrido no sentido de que o prosseguimento dos autos quanto ao conhecimento ou transação do pedido principal dependia de documento administrativo camarário que comprovasse a admissibilidade de constituição do prédio em propriedade horizontal, diligenciaram pela obtenção desse documento junto do município competente e têm vindo a informar o tribunal, em sucessivos requerimentos, das diligências em curso nesse sentido, sendo, portanto, essencial, para alcançar uma transação ou para a prolação de decisão, a obtenção dessa documentação camarária para constituição nos autos da propriedade horizontal como peticionado.

Contestam a decisão de extinção da instância por deserção considerando que o tribunal a quo deveria ter analisado a questão à luz das específicas características dos presentes autos, o que não fez, limitando-se a aplicar de forma simplista a norma do art. 281º do CPC sem ouvir previamente as partes para, então, poder apreciar os pressupostos da extinção da instância por deserção, tanto mais que as partes dependem de um terceiro - um município - para emitir o documento em causa, essencial para a apreciação do pedido.

Alegam também que o tribunal recorrido não levou em consideração a existência do pedido subsidiário, em relação ao qual não tem qualquer utilidade a certidão camarária que as partes sempre informaram encontrar-se a diligenciar e aguardar, podendo os autos prosseguir sem esse documento.

Concluem com a alegação de que o tribunal a quo não empreendeu um juízo de ponderação sobre as concretas características dos autos, nem fez cumprir um especial contraditório prévio à prolação da decisão de deserção, nem ouvido as partes quanto a um eventual prosseguimento da instância quanto ao pedido subsidiário.

Cumpre apreciar.

Os recorrentes contestam a decisão recorrida sustentando que não estão verificados os pressupostos para que a instância seja declarada extinta, por deserção.

A deserção constitui uma das formas de extinção da instância e opera quando a instância fica paralisada por mais de seis meses por negligência da parte (art.s 281º-1-4 e 277º-c) do CPC).

Esta negligência consiste numa inércia que deve ser imputada exclusivamente à parte, ou seja, quando se está perante «um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª. Ed., Almedina, 2022, p. 365).

A deserção da instância está prevista na norma do art. 281º-1 do CPC, contendo a seguinte proposição: «(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

A deserção da instância convoca o princípio da autorresponsabilidade das partes, o desinteresse na lide e o alheamento das partes na promoção do seu andamento: «a deserção da instância radica no principio da autorresponsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo» (cf. Ac. do STJ de 14.05.2019, rel. Pedro de Lima Gonçalves, proc. n.º 3422/15.9T8LSB.L1.S2).

A jurisprudência e a doutrina têm sublinhado que na apreciação dos condicionalismos em torno do julgamento da deserção da instância, caberá ao tribunal ponderar «globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância»; nessa medida, antes de declarar o efeito extintivo da instância, o juiz deverá sinalizar por despacho a referida consequência extintiva decorrente da omissão de impulso processual, o que significa, desde logo, que a deserção da instância não opera automaticamente ou ope legis decorrido que seja o prazo legal de seis meses, mas sim opera ope iudiciis, isto é, demanda uma apreciação ou julgamento dos seus pressupostos pelo tribunal da causa, como decorre, aliás, do n.º 4 do art. 281º do CPC (cf. António Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 365; J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Almedina, 2018, pp. 571 e 574).

A extinção de uma ação, por deserção, encontra a sua justificação num juízo de censura que é dirigido à parte sobre quem recai o ónus de impulsionar o processo, por se manter passiva ou inerte ao invés assumir um comportamento ativo quanto ao andamento da causa.

A propósito, quanto à deserção da instância, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência uniforme no seguinte sentido, através do AUJ n.º 2/2025 (vd. DR I-S, n.º 40, de 26.02.2025): «I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».

Dos fundamentos deste acórdão uniformizador de jurisprudência extrai-se, além do mais, que «(…) a deserção da instância na acção declarativa implicará necessariamente a apreciação e valoração jurisdicional, caso a caso, do comportamento omissivo das partes, sendo mister concluir-se que foi devido a tal postura negativa que o processo se manteve sem andamento algum durante o lapso temporal legalmente exigido (seis meses e um dia)».

Quanto ao conceito de negligência processual relevante para efeitos de deserção da instância, consigna o acórdão uniformizador que «(…) não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos)», acrescentando que é de exigir, ainda, «(…) como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez», de modo que «o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil. Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta».

Decorre dos elementos dos autos, acima sintetizados, que na sequência do despacho de 16.11.2022 foi concedido prazo aos autores para juntar aos autos documento que certificasse que o prédio em relação ao qual se pretende a constituição de propriedade horizontal respeita todos os requisitos administrativos necessários, a demandar avaliação e certificação pela respetiva câmara municipal, tendo o tribunal recorrido determinado, até ser junta tal documentação, que os autos deviam ficar a aguardar a junção desses elementos (vd. o despacho de 16.11.2022).

Decorre dos autos também que as partes deram informação nos autos da entrada no município do pedido de constituição de propriedade horizontal e apresentaram sucessivos requerimentos solicitando ao tribunal recorrido a suspensão da instância (vd. os req.ºs de 09.01.2023, 22.03.2023, 05.01.2024, 17.05.2024 e 13.03.2025), os quais mereceram acolhimento do tribunal recorrido que despachou no sentido da prorrogação sucessiva dos períodos de suspensão da instância requeridos pelas partes (vd. os despachos de 02.02.2023, 26.04.2023, 05.02.2024, 21.05.2024 e 17.03.2025).

Seguidamente, o tribunal proferiu o despacho de 08.09.2025, acima transcrito, ordenando que os autos aguardassem o decurso do prazo de suspensão da instância nos termos do art. 281º-1 do CPC com a indicação de que esse prazo teria o seu início após o decurso do (último) prazo de 90 dias concedido no anterior despacho de 17.03.2025, vindo, depois, na ausência de qualquer impulso das partes, a proferir a sentença declaratória da extinção da instância, por deserção.

Constata-se, pois, que o tribunal a quo, no quadro supra descrito, proferiu a decisão recorrida de extinção da instância por deserção sem que tenha notificado as partes para se pronunciarem quanto a essa possibilidade, após verificar objetivamente o decurso do prazo de seis meses. Ou seja, sem as ouvir.

Podia proceder dessa forma? - afigura-se-nos que não.

Crê-se que devia ter sido dada possibilidade às partes, em momento prévio, de se pronunciarem quanto às razões ou fundamentos que estiveram na base da falta de impulso nos termos do disposto no art. 3º-3 do CPC e só então, depois dessa pronúncia, ou na falta dela, apreciar os fundamentos da deserção da instância, ou seja, aquilatar se as partes, em especial os autores, foram negligentes na sua atuação.

A afirmação e concretização de um processo equitativo pressupõe a efetiva garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório.

O legislador assegura o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de modo a evitar que seja confrontada com uma decisão judicial inesperada - uma decisão-surpresa -, sem ter tido a possibilidade de a influenciar, o que não é mais que o corolário lógico do princípio do contraditório (defendendo que a decisão que decreta a deserção da instância sem a prévia audição da parte constitui uma decisão-surpresa nos termos do art. 3º-3 do CPC e que é, por isso, nula por excesso de pronúncia nos termos do art. 615º-1-d) do CPC, vd. o Ac. da RE de 17.03.2016, rel. Bernardo Domingos, proc. n.º 178/14.6TBRDD.E1; e Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação 10 ao art. 281º, in Blog do IPPC).

É verdade que o despacho de 08.09.2025 alertou os autores de que os autos ficavam a aguardar o decurso do prazo de seis meses de deserção da instância nos termos do art. 281º-1 do CPC.

Contudo, por um lado, cumpre referir que esse despacho não comina expressamente a parte que na ausência de pronúncia ou de junção da documentação em falta implicaria a imediata prolação de decisão de extinção da instância por deserção, limitando-se a ordenar que os autos aguardassem o decurso do referido prazo, ainda fazendo referência ao art. 281º-1 do CPC (note-se, aliás, que os despachos proferidos ao longo do processo têm redações diversas: o despacho de 21.05.2024 utiliza a formulação «sob pena de se iniciar o prazo a que alude o art. 281º-1 do CPC» e o último despacho, de 08.09.2025 refere «aguardem os autos o impulso… sem prejuízo…»). Parece-nos, pois, que o tribunal deve sinalizar, por despacho, inequivocamente, ser aquela a consequência da omissão do impulso processual que estava a cargo da parte. Deve, portanto, adverti-la dessa consequência, sob pena de incorrer em nulidade, «fazendo valer os princípios da gestão e cooperação processual e o dever de prevenção deles emergente» (cf. António Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 365).

Por outro lado, o juiz não pode deixar de olhar às particularidades e contornos do caso concreto em presença em ordem a ponderar se a parte onerada com o dever de impulso da lide negligenciou ou não o seu andamento no sentido de aferir se dela se alheou ou desinteressou ou se, porventura, encontrou algum obstáculo. Ou seja, a apreciação da negligência ou do grau de diligência revelado pela parte deve ser ponderada em função dos concretos elementos conferidos pelo processo, o que demanda uma ponderação casuística dos fundamentos da negligência da parte conducentes à declaração da extinção da instância por deserção (cf. Ac. do STJ de 05.07.2018, rel. Hélder Almeida, proc. n.º 5314/05.0TVLSB.L1.S2).

No caso dos autos, como vimos, por um lado, resulta que apesar de ter sido determinado que os autos ficassem a aguardar o decurso do prazo de deserção nos termos do art. 281º-1 do CPC, não foi dirigida aos autores uma cominação expressa no sentido de que, decorrido tal prazo, o tribunal extinguiria sem mais a instância por deserção, o que permite inferir que os autores não puderam razoavelmente contar que tal decisão iria ser proferida sem que fossem ouvidos; por outro, o histórico dos autos revela um arrastamento do processo durante cerca de três anos, a reboque da necessidade - sinalizada à cabeça pelo próprio tribunal - de junção de documento emitido pelo município ... certificativo da legalidade do prédio a constituir em propriedade horizontal. Tais sucessivos pedidos de suspensão da instância, atentas as dificuldades manifestadas pelos autores na obtenção da referida documentação, bem como o reconhecimento contínuo dessas dificuldade pelo tribunal a quo ao deferir tais pedidos, desaconselhava a tomada de uma decisão de extinção da instância por deserção sem previamente o tribunal indagar da razão de ser da falta de impulso com vista a aferir da negligência a que a lei se reporta no art. 281º-1 do CPC.

Como alerta a doutrina, é certo que «quando não se suscitem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte, a deserção da instância deve ser declarada a partir da mera observação dos elementos conferidos pelos autos»; todavia, mais cuidado, precaução e prudência deve ser observada «nas situações em que a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equívocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene da existência do ónus e/ou dos efeitos que serão extraídos do seu incumprimento», não devendo, em qualquer caso, ser adotados comportamentos contraditórios violadores das regras de confiança (cf. António Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 367; vd. o referido Ac. do STJ de 14.05.2019).

O caso dos autos e as vicissitudes processuais acima analisadas impunham o dever ao tribunal a quo, antes de proferir a decisão de extinção da instância por deserção, agora questionada em sede recursiva, que ouvisse previamente as partes, dando-lhes a oportunidade de se pronunciar quanto à ausência de impulso após verificar o escoamento do prazo de seis meses. Dessa forma poderia e deveria aferir as razões e fundamentos que viessem a ser apresentadas e, em função disso, decidir se, efetivamente, havia justificativa para a ausência de impulso ou, então, se ocorria efetiva negligência exclusivamente imputável à(s) parte(s) (reinterpretando as premissas do AUJ do STJ n.º 2/2025, vd. o Ac. do STJ de 02.06.2026, rel. Barateiro Martins, proc. n.º 1863/23.7T8BCLA.G1.S1 quanto à inércia do impulso processual ser ou não exclusivamente imputável à parte).

Negligente, na ótica legal, «significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro - como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão - ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência» (cf. Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa - Breve Roteiro Jurisprudencial, in revista Julgar Online, 2015, pp. 5 e 6, consultável online). A negligência coincide, portanto, com uma atitude de desinteresse analisada no contexto do princípio da autorresponsabilidade processual das partes (cf. Ac. do STJ de 20.09.2016, rel. José Rainho, proc. n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1; e Ac. do STJ de 14.12.2016, rel. Salazar Casanova, proc. n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1).

A falta de impulso processual da parte pode ser negligente o não negligente, mas só se for negligente é que determina a deserção da instância ou do recurso, não podendo ignorar-se «o que pode acontecer durante o decurso do prazo para a prática do acto. Se, p. ex., a parte esteve hospitalizada ou ficou a padecer de uma profunda doença mental nos últimos três meses do prazo, não tem sentido concluir que, como a parte foi advertida do risco de deserção da instância, a parte actuou de forma negligente e nada impede o decretamento da deserção da instância» (vd. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação 9 ao art. 281º, in Blog do IPPC).

Afinal, só a falta de impulso negligente da parte é que determina a deserção da instância (cf. Ac. da RP de 07.03.2022, rel. Manuel Fernandes, proc. n.º 3334/19.7T8GDM.P1). Mas para tal, a deserção tem de ser julgada pelo tribunal, como se disse, e esta imposição «decorre da circunstância de, antes de decretar a deserção da instância, o tribunal ter de verificar o decurso do prazo de seis meses e ainda avaliar, em concreto, a negligência da parte» (vd. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação 10 ao art. 281º, in Blog do IPPC; cf., no mesmo sentido, o Ac. da RG de 26.02.2026, rel. José Cravo, proc. n.º 498/20.0T8BGC.G1, com as seguintes proposições: «Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do CPC, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas»).

Esse julgamento não foi feito pelo tribunal recorrido (cf. art. 281º-1-4 do CPC).


*

Quanto à segunda questão colocada no presente recurso:

Alegam os recorrentes que deduziram na sua petição inicial um pedido plural, por um lado, o pedido de constituição por sentença da propriedade horizontal de um prédio; por outro, o pedido subsidiário, de reconhecimento de que os autores são possuidores das quotas do prédio, numa determinada quota parte indivisa e a adquiriam por usucapião, sustentando que «relativamente ao qual não teria qualquer utilidade a certidão camarária que as Partes sempre informaram encontrar-se a diligenciar e aguardar, a qual seria absolutamente dispensável».

A alegação fundada na impossibilidade de extinção da instância por deserção nessa parte do pedido não é atendível, porquanto a deserção da instância, sendo embora subjetivamente divisível (maxime em casos de litisconsórcio voluntário), é sempre objetivamente indivisível, o que significa que não é admissível uma deserção da instância apenas quanto a algum dos pedidos formulados pelo autor e não quanto a outros, uma vez que a deserção da instância abrange sempre todos os pedidos (vd. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotações 8 e 9 ao art. 281º, in Blog do IPPC; cf., ainda, no mesmo sentido, o Ac. da RL de 07.03.2024, rel. António Santos, proc. n.º 4604/20.7T8FNC.L1-6).

Atento o exposto, é de concluir pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento da instância, devendo o tribunal a quo, uma vez verificado o pressuposto objetivo do decurso do prazo de seis meses, dar cumprimento ao exercício do contraditório e possibilitar, mediante audição prévia, que as partes possam pronunciar-se, em prazo a fixar, quanto às razões da falta de impulso processual, decidindo após em conformidade.

Em consequência, julga-se procedente o recurso.

Caberá, por isso, à recorrida, atenta a improcedência da apelação, suportar o pagamento das respetivas custas processuais (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 

(…)

V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da instância, em conformidade com o acima exposto.

Custas a cargo da recorrida.

Registe e notifique.


*

Coimbra, 15.09.2026