Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE INUTILIDADE DA LIDE PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO NOMEAÇÃO DE GERENTE | ||
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Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 277, 1051, 1053 CPC, 292 CSC, 17C, 24 CIRE | ||
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Sumário: | I - A instauração e aprovação de um plano de recuperação num processo especial de revitalização da sociedade não torna inútil o pedido de inquérito judicial à sociedade. II - No processo de inquérito judicial à sociedade previsto no artigo 1051.º e seguintes do CPC é lícito ao juiz nomear um gerente. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
J (…), residente em (…) , requereu inquérito judicial à sociedade C (…) Lda, com sede no lugar de (...) . Por decisão proferida em 11 de Março de 2016 foi determinada a realização de inquérito à sociedade e foram fixados os seguintes pontos que a diligência devia abranger: Após a realização do inquérito por perito designado pelo tribunal e a prestação de esclarecimentos, o requerente pediu a destituição do segundo requerido das funções de gerente da 1.ª requerida e a nomeação, em substituição dele, de um gerente judicial. Para o efeito alegou que o relatório pericial e os esclarecimentos prestados evidenciavam vários factos que configuravam a violação grave, por parte do 2.º requerido, dos seus deveres de gerente e a incapacidade dele para o exercício das suas funções. Os requeridos responderam, alegando que carecia de cabimento legal e processual a pretensão do requerente. Por decisão proferida em 8 de Julho de 2019, o tribunal a quo proferiu sentença, decidindo: Os recursos: O autor não se conformou com o segmento da sentença que decidiu não nomear um gerente judicial à sociedade e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e que o processo baixasse à 1.ª instância para ser nomeado um gerente judicial à requerida. Os fundamentos do recurso consistiram em resumo na alegação de que a lei substantiva aplicável prevê, em sede de inquérito judicial à sociedade e existindo fundamentos para tal, a destituição e nomeação de gerente; que a lei adjectiva (artigo 1051.º, n.º 2, do CPC) vai no mesmo sentido e que a solução é a mais consentânea com o princípio da economia processual. Por sua vez, os requeridos – C (…) e C (…)Lda - não se conformaram com o segmento da decisão que decidiu destituir o requerido C (…) das funções de gerente da sociedade e interpuseram recurso de apelação, pedindo se julgasse improcedente o pedido. Os fundamentos do recurso consistiram em resumo: O autor respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da sentença recorrida na parte em que destitui o requerido do cargo de gerente da sociedade. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: O recurso interposto pelo autor suscita a questão de saber se a decisão recorrida errou ao entender que não havia fundamento legal para nomear um gerente. O recurso interposto pelos requeridos suscita as seguintes questões: Apesar de os requeridos terem interposto recurso depois do autor, iremos conhecer em primeiro lugar do recurso interposto por eles pois a resolução das questões por ele suscitadas tem precedência lógica em relação à questão suscitada pela apelação do autor. Visto que o recurso dos requeridos suscita questões de facto e de direito e que a resolução daquelas tem precedência lógica sobre a resolução destas, iremos conhecer em primeiro lugar das questões de facto. Os recorrentes alegam que o tribunal a quo devia ter levado em consideração os seguintes factos trazidos aos autos pela ré C (…)no requerimento de 21 de Maio de 2018: Para sustentar a afirmação destes factos, os recorrentes invocam os elementos contabilísticos juntos aos autos e a circunstância de eles não terem sido impugnados pelo autor. O autor/recorrido opôs-se à pretensão dos recorrentes. Para o efeito alegou: Apreciação do tribunal Pelas razões a seguir expostas é de julgar improcedente a impugnação. Em primeiro lugar, o tribunal a quo não tinha o dever de se pronunciar sobre as alegações feitas pela ré no requerimento de 21 de Maio de 2018. Vejamos. As alegações que os recorrentes querem ver aditadas à matéria de facto foram produzidas no seguinte contexto. Notificado do relatório pericial, o autor teceu várias considerações sobre ele e requereu ao perito a prestação de esclarecimentos sobre alguns dos factos apurados. Notificada deste requerimento, veio a requerida “esclarecer” o autor. São os “esclarecimentos” por si prestados que ela quer que o tribunal adite à matéria de facto. Ora, além de não assistir à requerida, ora recorrente, a faculdade de responder ao pedido de esclarecimentos feito pelo autor, pois tal poder competia ao perito que levou a cabo o inquérito, a verdade é que resulta do n.º 1 do artigo 1051.º do CPC, que, no processo de inquérito judicial à sociedade, os factos que são objecto de decisão pelo tribunal são os constituíram fundamento de inquérito, o que a decisão impugnada cumpriu. Em segundo lugar, visto que os ora recorrentes entendem que a decisão sobre a matéria de facto está incompleta e que se impõe decisão que compreenda os factos que alegou no requerimento de 21 de Maio de 2018, era dever deles, como bem observou o autor na resposta ao recurso, especificar os concretos meios probatórios que impunham se julgassem provados tais factos [alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC]. Ora, como também observou o autor/recorrido, a alegação dos recorrentes, que invoca em termos gerais “elementos contabilísticos juntos aos autos”, não cumpre tal ónus. E não cumpre, pois, como resulta do relatório de perícia (fls. 206 e 207), os documentos sujeitos a análise para elaboração do relatório pericial foram em número muito elevado, o que faz com que não se saiba a que documentos se referem os recorrentes. A consequência da falta de especificação dos meios de prova é, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a rejeição do recurso de facto nesta parte. Em terceiro lugar, embora seja exacto que o autor não se pronunciou sobre o requerimento da ré, ora recorrente, apresentado em 21 de Maio de 2018, já não é exacta a consequência que os recorrentes retiram, desta falta de pronúncia, a saber, a admissão por acordo das alegações de facto constantes de tal requerimento. Com efeito, a regra de que consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados vale apenas quando impenda sobre a parte o dever de tomar posição definida sobre os factos alegados. É o que resulta do n.ºs 1 e 2 do artigo 574.º do CPC. Como bem observa o autor/recorrido, ele não estava obrigado a tomar posição sobre a alegação da requerida, ora recorrente. De resto, como já se escreveu acima, não assistia sequer à requerida, ora recorrente, a faculdade de esclarecer o pedido de esclarecimentos do autor. Pelo exposto julga-se improcedente a pretensão dos recorrentes no sentido de se aditarem à matéria de facto as alegações constantes do requerimento da requerida de 21 de Maio de 2018. * Não havendo qualquer alteração à matéria de facto julgada provada, consideram-se provados os factos discriminados na sentença para a qual se remete, conforme prevê o n.º 6 do artigo 663.º do CPC. * Passemos seguidamente à resolução das questões de direito suscitadas pelo recurso. Venire contra factum proprium Segundo os recorrentes o autor incorre em venire contra factum proprium porque persiste em supostas irregularidades procedimentais ou contabilísticas anteriores ao processo especial de revitalização depois de se recusar intervir no processo especial, aceitando todos os seus termos. Pelas razões a seguir expostas, é de julgar improcedente este fundamento do recurso. Socorrendo-nos das palavras de António Menezes Cordeiro, “o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira – o factum proprium - é contraditada pela segunda – o venire [Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, 2.ª Edição, Almedina, página 92]. Socorrendo-nos agora das palavras de Mota Pinto, “… o comportamento anterior do agente – o factum proprium a que se refere a expressão – deverá ser susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Por outro lado, “para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança- terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento” [Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire contra factum proprium) no direito civil [Direito Civil, Estudos, Gestlegal página 445]. Tendo presentes esta noção de venire contra factum proprium, o autor teria incorrido nesta modalidade de abuso de direito se estivessem reunidas as seguintes condições: Não está verificada nenhuma destas condições. Em primeiro lugar nem há prova de que o autor recusou intervir no processo especial de revitalização da sociedade, nem de que aceitou todos os seus trâmites. Isto é, não há prova do factum proprium. Em segundo lugar, ainda que o autor se tivesse recusado a intervir no processo designadamente nas negociações entre a empresa e os credores, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, não se poderia dizer que existiria contradição directa entre tal recusa e a alegação de irregularidades contabilísticas anteriores ao procedimento. Bem pelo contrário: a recusa em participar no processo de revitalização podia ser explicada precisamente pelas irregularidades contabilísticas cometidas no âmbito da gerência do requerido. Daí que a alegada recusa em participar no processo não era susceptível de criar nos requeridos a crença de que o autor não continuaria com o processo de inquérito. Improcede, em consequência, a alegação de que o autor incorreu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. * A segunda questão suscitada pelo recurso é a de saber se o inquérito judicial perdeu a sua utilidade e pertinência com a instauração e aprovação de um plano de recuperação no processo especial de revitalização da sociedade. Segundo os recorrentes a instauração e aprovação de um plano de recuperação no processo especial de revitalização da sociedade tornou inútil o inquérito judicial à sociedade, perante o que dispõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.ºC do CIRE, quando remete para o artigo 24.º do mesmo diploma. Pelas razões a seguir expostas é de julgar improcedente este fundamento do recurso. A alegação dos recorrentes remete-nos para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, prevista na 2.ª parte da alínea e) do artigo 277.º do CPC. Socorrendo-nos das palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, dá-se a inutilidade superveniente da lide “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (Código de Processo Civil Anotado Volume 1.º, 3.ª Edição Coimbra Editora, Limitada). Segue-se do exposto que o processo de inquérito judicial à sociedade ter-se-ia tornado inútil se o efeito que o autor pretendesse alcançar com ele fosse satisfeito “com a instauração e aprovação do plano de recuperação da sociedade CP COLOR”, o que manifestamente não sucedeu. Basta atentar no fim do inquérito judicial à sociedade e no fim do processo especial de revitalização. No inquérito judicial visa-se averiguar factos concretos relativos à vida da sociedade e permitir ao requerente pedir as providências que repute convenientes (n.º 1 do artigo 1048.º do CPC), designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais (n.º 2 do artigo 1051.º do CPC). O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE). E ainda que a empresa que requer o processo especial de revitalização esteja obrigado a apresentar os documentos indicados no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE e que estes compreendam factos relativos à vida da empresa, o que se quer com a apresentação de tais documentos não é a averiguação de factos concretos relativos à vida da sociedade, nem permitir aos sócios de uma sociedade requerer as providências que reputem convenientes, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director. Os documentos são apresentados para, conforme resulta da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, serem consultados pelos credores durante todo o processo. E como é fácil de ver, a consulta dos documentos serve para os credores se inteirarem da situação da empresa de modo a participarem nas negociações conducentes à revitalização da empresa. Pelo exposto, julga-se improcedente o fundamento de recuso ora em apreciação. * Apreciemos por último a alegação de que o tribunal errou na interpretação e aplicação das normas contabilísticas: Os recorrentes imputam à decisão erro na interpretação e aplicação das normas contabilísticas com base na seguinte linha argumentativa: Pelas razões a seguir expostas, é de julgar improcedente este fundamento do recuso. Os recorrentes indicam apenas uma norma erradamente interpretada e aplicada: o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, cujos termos são os seguintes: “Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida”. Sucede que esta norma não figura na fundamentação da decisão de direito, nem em termos expressos nem em termos implícitos, razão pela qual carece de sentido imputar a sua violação à decisão recorrida. E carece de sentido porque resulta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que só tem sentido imputar à sentença a violação das normas jurídicas que tenham constituído fundamento jurídico do que foi decidido. Sob a alegação de erro na interpretação e aplicação de normas contabilísticas o que os recorrentes criticam, na realidade, é a sentença, na parte em que ela, acolhendo o relatório pericial, afirmou que foram emitidos cheques pela sociedade sem a indicação do respectivo beneficiário e sem qualquer documento justificativo, e que foram efectuados lançamentos contabilísticos sem documentos justificativos. Isto é, sob a alegação de erro na interpretação e aplicação das normas contabilísticas, o que os recorrentes impugnam são os segmentos da decisão relativa à matéria de facto que dizem respeito à emissão de cheques pela sociedade sem a indicação do beneficiário e sem documento justificativo. Trata-se, porém, de uma impugnação que não cumpre as exigências previstas no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, razão pela qual não pode ser considerada. Pelo exposto, improcede a alegação de que a sentença errou na interpretação e aplicação de normas contabilísticas. * Recurso interposto pelo autor: Como resulta do exposto acima, o recurso interposto pelo autor visa o segmento da sentença que decidiu não nomear um gerente à sociedade C (…), Lda. As razões que levaram a sentença a não nomear um gerente à sociedade, como fora requerido pelo autor, foram, em resumo, as seguintes: o n.º 2 do artigo 1051.º do CPC, na parte em que prevê a nomeação judicial de um administrador ou director, tem de ser conjugado com as disposições do Código das Sociedades Comerciais relativas à nomeação de gerentes. Assim, destituído um administrador, o tribunal só nomeará um gerente no caso de a vaga não ter sido preenchida no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 253.º do CSC. O recorrente critica a decisão com a seguinte linha argumentativa: Pelas razões a seguir expostas é de julgar procedente o recuso: A resposta à questão de saber se a sentença é de revogar passa por responder à questão de saber se, no processo de inquérito judicial à sociedade previsto no artigo 1051.º e seguintes do CPC, é lícito ao juiz nomear um gerente. A resposta é positiva e tem amparo, como bem refere o recorrente, tanto na alínea b) do n.º 2 do artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ao inquérito judicial à sociedade por quotas, por recusa de informação, informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, por remissão do n.º 2 do artigo 216.º do Código das Sociedades Comerciais, como no n.º 2 do artigo 1051.º do CPC. O n.º 2 do artigo 292.º dispõe que, em caso de inquérito judicial com fundamento em recusa de informação, informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, o juiz pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, nomear um administrador [alínea b)]. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 1051.º do CPC prevê que, concluído o inquérito à sociedade e notificado o relatório ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais. Vê-se, assim, que a letra da lei é suficientemente clara no seguinte sentido: A favor desta interpretação do artigo 292.º, n.º 2 e 3, do CSC cita-se o comentário de Remédio Marques ao artigo 292.º em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume V, Almedina, páginas 235 a 237. Por sua vez a favor da interpretação do n.º 2 do artigo 1051.º do CPC acima exposta cita-se o comentário de Lopes do Rego ao artigo 1482.º do CPC anterior que corresponde ao artigo 1051.º do CPC em vigor [Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Almedina páginas 332 e 333]. Assim, pese embora o respeito que nos merece, a decisão recorrida incorreu em erro ao não nomear um gerente à sociedade C (…), Lda. Em consequência, há fundamento para a revogar e substituir por outra que julgue procedente o pedido de nomeação de um gerente. Não cabe, no entanto, a este tribunal proceder a tal nomeação, visto que o processo não tem os elementos necessários para o efeito. Como se escreveu acima, a nomeação é reguada pelo artigo 1053.º do CPC. Resulta do n.º 1 deste preceito que cabe ao requerente indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo (n.º 1) e resulta do n.º 2 do mesmo preceito que o tribunal, antes de proceder à nomeação, pode colher as informações conveniente. Importa, assim, ouvir o requerente sobre a pessoa a nomear e colher informações antes de decidir. * Decisão: 1. Julga-se improcedente o recurso interposto pelos requeridos e, em consequência, mantém-se a decisão de destituir o requerido C (…) do exercício das funções de gerente da sociedade C (…), Lda; 2. Julga-se procedente o recurso interposto pelo autor e, consequência, revoga-se a sentença na parte em que não nomeou um gerente judicial à sociedade C (…)Lda e julga-se procedente o pedido de nomeação de um gerente. Visto que o processo não tem os elementos necessários para a normação de um gerente por parte deste tribunal, determina-se que a nomeação seja feita pelo tribunal a quo, com observância do que dispõe o artigo 1053.º do CPC. * Responsabilidade quanto a custas: Vista a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.ºdo CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de os requeridos terem ficado vencidos tanto recurso que interpuseram como no interposto pelo autor as custas de ambos os recursos, restritas a custas de parte, serão suportadas pelos requeridos. Coimbra, 21 de Janeiro de 2020.
Emídio Santos ( Relator ) Catarina Gonçalves Maria João Areias |