Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL LEGITIMIDADE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM INSOLVÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO INCOMPATÍVEL INTERESSE JURIDICAMENTE RELEVANTE | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 89.º E 101.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO, 89.º E 116.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E 286.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 101.º do Código do Notariado, apenas detém legitimidade substancial para impugnar judicialmente uma escritura de justificação notarial quem alegue e demonstre ser titular de uma relação jurídica, direito real ou interesse juridicamente relevante que seja incompatível ou susceptível de ser directamente afectado pelo facto justificado.
II. Cumulando-se na acção a impugnação de justificação notarial com o pedido de reconhecimento de propriedade, o ónus da prova obriga o réu a provar os factos constitutivos do seu direito, mas não dispensa o autor de, previamente, demonstrar os factos que fundamentam a titularidade do direito próprio que invoca, pelo que se a autora não provar o direito de propriedade ou qualquer outro direito real alegadamente conflituante sobre o prédio justificado, falece-lhe legitimidade substancial para proceder à impugnação da escritura de justificação. III. A aquisição, em processo de insolvência, de um prédio rústico, com artigo matricial e descrição predial próprios, através do exercício do direito de preferência por confinância não transmite, nem abrange, um prédio urbano física e geograficamente implantado no seu perímetro, caso este detenha autonomia económica, com artigo matricial e registo predial distintos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
A... Unipessoal, Lda., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra AA, BB e CC, todos com os sinais nos autos. * A autora aduziu os seguintes pedidos: 1. Declarar-se ser a Autora legítima dona e proprietária do Prédio Rústico, denominado por «...», sito em ..., da freguesia ..., concelho das ..., descrito na Conservatória ... sob o nº...63, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, freguesia ... e Concelho das ...; 2. Declarar-se que o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob artigo urbano ...05, freguesia ..., concelho ..., antes omisso na descrição predial, e hoje descrito sob o número ...03, freguesia ..., concelho ..., foi propriedade de DD desde 1953 até à data do seu falecimento em ../../2015, por efeito de Doação não registada, de seus pais EE e FF. 3. Declarar-se que o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob artigo urbano ...05, freguesia ..., concelho ..., antes omisso na descrição predial, e hoje descrito sob o número ...03, freguesia ..., concelho ..., se encontra erigido no perímetro (dentro) da área que integra o Prédio Rústico, denominado por «...», sito em ..., da freguesia ..., concelho das ... descrito na Conservatória ... sob o nº...63, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, freguesia ... e Concelho das ..., tratando-se por isso, de um Prédio Misto, com parte urbana e parte rústica; 4. Declarar-se ser a Autora legítima dona e proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob artigo urbano ...05, freguesia ..., concelho ..., antes omisso na descrição predial, e hoje descrito sob o número ...03, freguesia ..., concelho ...; 5. Condenar-se os Réus a reconhecerem que ocupam, abusivamente uma área não inferior a 619,50m2 propriedade da Autora, e por conseguinte; 6. Condenar-se os Réus a restituírem à Autora a área abusivamente ocupada, livre e devoluta de pessoas e bens, sem ónus ou encargos; 7. Decretar-se Procedente a presente Impugnação Judicial, para todos os devidos e legais efeitos, o facto justificado na Escritura Pública de Justificação outorgada a 03.05.2019, referente à aquisição, pelo 2ºRéu e 3ª Ré, por Usucapião, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob artigo urbano ...05, freguesia ..., concelho ..., antes omisso na descrição predial, e hoje descrito sob o número ...03, freguesia ..., concelho ...; 8. Decretar-se ineficaz e de nenhum Efeito essa mesma Escritura de Justificação Notarial, por forma a que o 2ºRéu e 3ª Ré não possam através dela registar ou transmitir quaisquer direitos sobre o mencionado prédio; 9. Condenar-se a 1ªRé a reconhecer os pedidos anteriormente descritos e requeridos. 10. Decretar-se a Nulidade da Escritura de Doação outorgada a 27.03.2021, por se tratar de Doação de Bem Alheio, do 2ºRéu e 3ªRé à 1ªRé, face à ineficácia pretérita da aquisição advinda da escritura de usucapião anteriormente declarada ineficaz sobre o mencionado prédio. * Invocou, para tanto e em síntese, que é dona e legítima proprietária do prédio rústico, denominado por ..., sito em ..., ..., descrito na Conservatória ... sob o n.º ...04, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, tendo adquirido esse imóvel por leilão no âmbito do Processo de Insolvência n.º 2394/19...., que correu os seus termos no Juízo do Comércio de Alcobaça, Juiz 2, Comarca de Leiria. Naquele prédio rústico encontra-se erigida, desde 1937, uma edificação destinada à habitação, composta de rés-do-chão, com duas dependências destinadas a adega e arrecadação, e ainda logradouro, que foi inscrita na matriz predial urbana em 1937, sob o artigo ...05, da freguesia ..., concelho ..., conforme se atesta pelo verbete ...22/1350. Este prédio urbano (artigo matricial ...05) encontra-se construído e inserido na área que integra o prédio rústico ...14 e foi sempre propriedade de DD, por doação de seus pais EE e FF, nunca tendo sido doado, vendido, cedido, alienado ou dado em garantia aos ora réus, sob qualquer forma ou natureza jurídica, motivo pelo qual na escritura de justificação notarial outorgada em 03-05-2019, pelos 2.º e 3.º réus, foram prestadas falsas declarações. Em 27-03-2021, os 2.º e 3.º réus outorgaram escritura pública de doação a favor da 1.ª ré, filha de ambos, tentando ficcionar a existência de um 3.º de boa-fé. Depois de ter realizado escritura de compra e venda, a 27-04-2021, o administrador da autora, após prévio contacto com GG, irmão do falecido HH [filho de DD], recebeu deste as chaves originais do imóvel, tendo dele tomado posse. Todavia, no dia 03-05-2021, o 2.º réu, BB, acompanhado de outras pessoas, arrombou as fechaduras do imóvel, substituindo os canhões das portas de entrada, limpou e cortou alguma vegetação e colocou uma corrente nova e cadeado novo a impedir a abertura de um portão de acesso ao logradouro do imóvel. Alertado pelos vizinhos, o administrador da autora deslocou-se no dia 05-05-2021 à propriedade tendo constatado a invasão e o esbulho realizado pelo co-réu BB. * Contestaram os réus, suscitando a ilegitimidade da autora para intentar a acção, por não ser a proprietária do prédio urbano cuja restituição reivindica, na medida em que apenas adquiriu o prédio rústico e não a parte urbana, tendo a autora perfeito conhecimento dos limites e composição do prédio rústico que adquiriu, pois, os mesmos constavam claramente da publicidade feita pela leiloeira. Relativamente à impugnação da justificação notarial, a autora não é titular de qualquer direito susceptível de ser afectado pela justificação, não tendo nessa medida legitimidade para a acção porquanto a escritura de justificação notarial foi outorgada em 03-05-2019, pelos 2.º e 3.º réus, e a autora outorgou a escritura de compra e venda do prédio rústico em 27-04-2021, pelo que, nem agora, nem na data da celebração da escritura de justificação, a autora era titular de qualquer direito. Além disso o prédio urbano com o artigo matricial ...05, não se encontra implantado no prédio com o artigo rústico ...14, tratando-se de prédios distintos com situação jurídica, matricial e registal completamente autónoma. * Realizada audiência final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência decidiu-se: A. Declaro ser a Autora legítima dona e proprietária do Prédio Rústico, denominado por «...», sito em ..., da freguesia ..., concelho das ..., descrito na Conservatória ... sob o nº...63, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, freguesia ... e Concelho das .... B. Declaro que o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob artigo urbano ...05, freguesia ..., concelho ..., antes omisso na descrição predial, e hoje descrito sob o número ...03, freguesia ..., concelho ..., foi propriedade de DD desde 1953 até à data do seu falecimento em ../../2015, por efeito de Doação não registada, de seus pais EE e FF. C. Declaro que o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob artigo urbano ...05, freguesia ..., concelho ..., antes omisso na descrição predial, e hoje descrito sob o número ...03, freguesia ..., concelho ..., se encontra erigido no perímetro (dentro) da área que integra o Prédio Rústico, denominado por «...», sito em ..., da freguesia ..., concelho das ... descrito na Conservatória ... sob o nº...63, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, freguesia ... e Concelho das .... D. No mais, absolvo os RR. dos pedidos contra si dirigidos. * Inconformada a autora recorreu, e, após despacho do relator de 25-05-2026 (refª citius 12685160), apresentou as seguintes conclusões aperfeiçoadas: (…) * Contra-alegaram réus, concluindo: (…) * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar: I. (…) II. Erro de Julgamento e ónus da prova: incorreta aplicação do artigo 101.º do Código do Notariado - em especial, conclusões D, K, L e M. III. Invalidade da Justificação Notarial e actos derivados - em especial, conclusões I, J, N, O, P, Q, R, S e T. IV. Pedidos Indemnizatórios - em especial, conclusões U, V e W. * A. Fundamentação de facto. (…) * B. Fundamentação de Direito. Recapitulando, as questões a decidir são as seguintes: I. (…) II. Erro de Julgamento e ónus da prova: incorreta aplicação do artigo 101.º do Código do Notariado - em especial, conclusões D, K, L e M. III. Invalidade da Justificação Notarial e actos derivados - em especial, conclusões I, J, N, O, P, Q, R, S e T. IV. Pedidos Indemnizatórios - em especial, conclusões U, V e W. Analisemo-las separadamente. I. Impugnação da matéria de facto (…) II. Erro de Julgamento e ónus da prova: incorreta aplicação do artigo 101.º do Código do Notariado (em especial, conclusões D, K, L e M). Menciona a recorrente, após indicar que o tribunal a quo errou ao entender que a autora não cumpriu o ónus de provar que era proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...05 e descrito na Conservatória ... sob o número ...27, que “para efeitos de impugnação, não se exige que o impugnante demonstre, ab initio, ser proprietário do mesmo bem; basta que invoque ser titular de um direito suscetível de ser afetado pela justificação e pelo registo dela resultante (artigoº 101.º Cód. Notariado)”, sendo certo que “a Apelante é titular de um direito real (propriedade sobre o prédio rústico ...63) diretamente afetado por um registo de Terceiros, o qual incide sobre área implantada no seu prédio, o que satisfaz o requisito substantivo de legitimidade e interesse em agir” e que “ao exigir à Recorrente prova reforçada de propriedade do prédio urbano como condição de procedência, o Tribunal a quo inverte a lógica do artigoº 101.º Cód. Notariado e desvia o foco do julgamento do ponto central: a verificação (ou não) dos pressupostos da usucapião invocada pelos justificantes”. Contrapõem os recorridos que a sentença recorrida “está de acordo com o artigo 101º do Código do Notariado e com a jurisprudência superior dos nossos tribunais”, aduzindo que “a A. é mera confinante, e não tendo invocado (para além do facto de ser proprietária do prédio urbano, o que não mereceu procedência) qualquer facto suscetível de ser afetado pelo direito declarado na justificação, nomeadamente qualquer direito Real incompatível com o direito que foi justificado, pelo que se não encontra preenchidos o requisito substantivo para apreciação da impugnação efetuada”. Na sentença sindicada exarou-se, entre o mais, ao analisar os vários pedidos deduzidos pela autora, o seguinte: “(…) - Declarar-se ser a Autora legítima dona e proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob artigo urbano ...05, freguesia ..., concelho ..., antes omisso na descrição predial, e hoje descrito sob o número ...03, freguesia ..., concelho ...; A A. adquiriu apenas o artigo rústico. À data da aquisição a realidade jurídica dos prédios não correspondia à realidade material. Aquilo que foi vendido e adquirido foi apenas o terreno rústico, e por isso a A. teve possibilidade a exercer o seu direito de preferência. Se o terreno não tivesse apenas natureza rústica a A. não poderia ter exercido qualquer direito de preferência por ser proprietária de prédio confinante. - Condenar-se os Réus a reconhecerem que ocupam, abusivamente uma área não inferior a 619,50m2 propriedade da Autora, e por conseguinte; Em face da improcedência do pedido anterior, este necessariamente também naufraga, pois que a propriedade de natureza agora urbana não pertence à A. - Condenar-se os Réus a restituírem à Autora a área abusivamente ocupada, livre e devoluta de pessoas e bens, sem ónus ou encargos; Em face da improcedência do pedido anterior, este necessariamente também naufraga, pois que a propriedade de natureza agora urbana não pertence à A.” (sic). E seguidamente, a respeito da impugnação da escritura de justificação notarial celebrada pelo 2.º réu e pela 3.ª ré, escreveu-se na sentença, após enquadrar juridicamente aquele instituto, que: “Compete ao impugnante demonstrar os fundamentos do seu pedido, designadamente que é titular de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor do impugnado.” - in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.04.2024./ Quer isto dizer que só pode impugnar a justificação notarial quem se arrogar a titularidade de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na justificação. (…) Ora, como deflui do resultado da prova produzida, a A. não conseguiu provar que era titular de um direito incompatível com o direito de propriedade que foi justificado pelos RR. “Chegados aqui, não resta senão concluir que, não obstante ter-se reconhecido ao autor interesse em impugnar a justificação notarial, não tendo o autor conseguido demonstrar que é titular do direito que invocou, a impugnação não pode proceder, devendo os réus ser absolvidos do pedido. Nem se argumente que, numa acção de apreciação negativa como esta, em que aquilo que se pretende obter é a declaração de que o demandado não é titular do direito referido na escritura, é ao réu e apenas ao réu que cabe o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito. A imposição ao réu daquela actividade probatória é indiscutível. Mas isso não dispensa o autor de desenvolver também alguma actividade para evidenciar a titularidade do direito que alega enquanto fundamento da sua pretensão à declaração negativa do direito do réu. A averiguação da titularidade do direito invocado pelo autor não é coisa que se possa levar a cabo antes de o Tribunal apreciar o mérito. Como se sabe, os pressupostos processuais são objecto de aferição numa fase inicial e em função daquilo que é alegado pelas partes e tal como alegado pelas partes. Mas a verdade é que em algum momento aquela averiguação tem de ter lugar. No caso contrário, qualquer pessoa que meramente invocasse a titularidade de um direito susceptível, em abstracto, de ser afectado pelo direito declarado na justificação teria a possibilidade de obrigar, em concreto, o justificante a provar o seu direito e, se este não conseguisse fazê-lo por algum motivo, a destruir sem real motivo a situação jurídica criada. Tudo isto aponta para a necessidade de, como se disse, o autor desenvolver (também) alguma actividade, dirigida a demonstrar que é realmente titular do direito que invoca. Se não o fizer, deverá ficar inviabilizada a procedência da acção, independentemente da actividade probatória do réu (do seu sucesso ou insucesso)”, como se defende no já mencionado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.04.2024, disponível em www.dgsi.pt. Posição com a qual concordamos e que subscrevemos. Assim, não tendo a A. logrado provar a existência do seu direito conflituante, estes pedidos terão de improceder” (sic). Indaguemos esta questão nuclear do recurso. Prescreve o artigo 89.º do Código do Notariado: “1. A justificação, para efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. 2. Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.” Resulta do artigo 116.º do Código de Registo Predial que a justificação notarial com base na usucapião tanto pode ter lugar estando o prédio omisso no registo ou descrito sem que exista inscrição de transmissão, domínio ou posse (n.º 1), como quando esta inscrição exista (n.º 2). Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado que “se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção”. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1987, p. 263, em anotação ao artigo 286.º do Código Civil, aduzem que deve considerar-se que é interessado na impugnação da justificação notarial o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelos efeitos jurídicos que decorrem do facto justificado. Expendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-06-2017, Proc. n.º 5043/16.0T8STB.S1, que “interessado na impugnação da justificação notarial a que se alude no artigo 101.º do Código do Notariado pode ser quem invoque direito cujo exercício pode ser posto em causa se não for posto termo à situação de dúvida desencadeada pela inscrição no registo do direito reconhecido mediante justificação notarial”. Expende-se nesse aresto que “se o impugnado tem o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa, ou seja, «ao autor cabe demonstrar aqueles fundamentos do pedido (as causas e as razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu; a este cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor» (ver Ac. do STJ de 03-07-2003, rel. II, P. 03B2066)”. E explica-se, depois: “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (artigo 30.º/2 do CPC) e obviamente têm de ser fundadas e ponderadas criteriosamente as razões que são indicadas pelo impugnante, designadamente quando o impugnante não invoca direito que esteja em colisão direta com o direito de propriedade que o justificante conseguiu ver reconhecido. Na verdade se a todos aqueles que invocam direitos cujo exercício pode ser afetado precisamente pela inscrição da propriedade sobre o imóvel a favor de quem a obteve por justificação notarial, então de pouco serviria a justificação notarial porque todo aquele que pretendesse agir sobre imóvel, e se quisesse ver livre da invocação do direito de propriedade por parte de quem beneficia da presunção que o registo da inscrição confere por força do disposto no artigo 7.º do CRPredial, procuraria obter o cancelamento do registo de propriedade por via da impugnação da justificação notarial. A impugnação da justificação notarial exclui a possibilidade de demandado beneficiar da presunção de propriedade derivada do registo (Ac. do STJ de 12-01-2012, rel. Fernando Bento, revista n.º 880/08.1TBVRS.E1.S1 - 2.ª Secção)”. E conclui-se que “sob o ponto de vista da legitimidade substancial pode (…) questionar-se a possibilidade de o impugnante que é titular de direito que não colide diretamente com o direito registado impugnar a justificação notarial. Com efeito, o reconhecimento da justificação notarial determina, no caso da propriedade, inscrição em nome do justificante que, a partir daí, passa a beneficiar da presunção de propriedade (artigo 7.º do CRPredial); ora quando se admite a impugnação lança-se sobre o justificante o ónus de provar os factos constitutivos do direito a que se arroga in casu o direito de propriedade. Por isso, o interessado deve justificar fundadamente o interesse alegado tendo em vista afastar a presunção de propriedade que o justificante obteve, interesse que deve ser suficientemente relevante para que lhe seja reconhecida legitimidade substancial”. De igual modo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-04-2024, Proc. n.º 693/22.8T8PDL.L1.S1, aduziu-se: “A impugnação de justificação notarial qualifica-se como uma acção de apreciação negativa, em que o impugnante deve alegar e demonstrar os fundamentos do seu pedido, designadamente que é titular de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor do impugnado”.[2] Desenvolve-se neste aresto, após aludir aos pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir, o “interesse processual consiste no “interesse em recorrer aos tribunais para tutela do interesse material”, um “interesse sério para o recurso a juízo”. Quer isto dizer que deve ser visível que a propositura da acção - e a possibilidade da sua procedência - proporciona uma utilidade prática ao autor. Como adiante se explicará, a presente acção é uma acção declarativa mista - de apreciação negativa no que toca à impugnação de justificação notarial, de apreciação positiva no que toca à declaração do direito de propriedade do autor sobre o prédio e de condenação dos réus no reconhecimento deste direito. Como se refere no artigo 89.º, n.º 1, do Código do Notariado, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, a justificação notarial consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição, e referindo as razões que o impossibilitam de comprovar pelos meios normais. Por sua vez, a impugnação da justificação notarial é o meio através do qual o impugnante pode reagir contra a afirmação da titularidade do direito de propriedade por parte do justificante, tendo em vista, a final, a declaração de inexistência deste direito. Não há dúvidas de que, como se diz, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11-11-2010 (Proc. 33/08.9TBVNG.P1.S1), a impugnação da justificação notarial se qualifica como acção de simples apreciação negativa e que, em acções deste tipo, “é condição imprescindível ao conhecimento da acção que o impugnante alegue ser titular de um direito susceptível de ser afectado pela justificação notarial”. Quer dizer: só pode impugnar a justificação notarial quem se arrogar a titularidade de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na justificação. Mas esclarece-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2017 (Proc. 5043/16.0T8STB.S1) que “a impugnação da justificação notarial não está limitada apenas aos que afirmam ser os proprietários do imóvel ou que invocam direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente, reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito, diverso do direito de propriedade ou outro direito real cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta”, que, em suma, “[o] interessado na impugnação da justificação notarial a que se alude no artigo 101.º do Código do Notariado pode ser quem invoque direito cujo exercício pode ser posto em causa se não for posto termo à situação de dúvida desencadeada pela inscrição no registo do direito reconhecido mediante justificação notarial”. Quer dizer: pode impugnar a justificação notarial quem se arrogar a titularidade de qualquer direito, desde que seja um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado naquela justificação”. E prossegue o Acórdão, após mencionar que o autor esgrimiu o direito de propriedade, como acontece no caso em tela: “O direito de propriedade é, evidentemente, um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na justificação. /Em face disto, não há dúvida de que o autor tem interesse em agir, que a impugnação tem para ele, que se arroga proprietário do prédio, uma utilidade óbvia. /Não deve confundir-se a questão acabada de resolver com a questão de saber se é o autor (e não os réus) quem tem o direito de propriedade sobre o prédio, questão que se localiza já no plano do mérito”. E mais adiante, continua: “A legitimidade substantiva é um fundamento da procedência da acção, que é apreciado de acordo com o direito substantivo: existe legitimidade substantiva quando o autor é titular do direito que alega. /Como se disse, na presente acção, o autor pede que seja declarada a ineficácia da justificação notarial (com as devidas consequências registais) e ainda que ele próprio seja declarado proprietário do prédio e os réus condenados a reconhecer esta sua qualidade - tudo porque se arroga o direito de propriedade do prédio. /A lei não impõe que o impugnante que se arroga um direito de propriedade deduza pedido para que se declare o direito de propriedade a seu favor, mas a verdade é que o autor decidiu fazê-lo. A presente acção apresenta-se, assim, como uma acção declarativa mista, composta de pedidos característicos da acção de apreciação negativa (…), da acção de apreciação positiva (…) e ainda da acção de condenação em reconhecimento de direito (…). /Não obstante a sua distinta tipologia, todos os pedidos estão, visivelmente, relacionados entre si, existindo uma causa de pedir unitária ou comum - a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio por parte do autor”. Depois, e em jeito conclusivo, explica-se: “Chegados aqui, não resta senão concluir que, não obstante ter-se reconhecido ao autor interesse em impugnar a justificação notarial, não tendo o autor conseguido demonstrar que é titular do direito que invocou, a impugnação não pode proceder, devendo os réus ser absolvidos do pedido. Nem se argumente que, numa acção de apreciação negativa como esta, em que aquilo que se pretende obter é a declaração de que o demandado não é titular do direito referido na escritura, é ao réu e apenas ao réu que cabe o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito. A imposição ao réu daquela actividade probatória é indiscutível [cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2023 (Proc. 583/19.1T8FAR.E1.S1). Diz-se aí: “A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, em que por inversão do regime regra do ónus da prova, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 343.º, n.º 1, do CC)”.] Mas isso não dispensa o autor de desenvolver também alguma actividade para evidenciar a titularidade do direito que alega enquanto fundamento da sua pretensão à declaração negativa do direito do réu. A averiguação da titularidade do direito invocado pelo autor não é coisa que se possa levar a cabo antes de o Tribunal apreciar o mérito. Como se sabe, os pressupostos processuais são objecto de aferição numa fase inicial e em função daquilo que é alegado pelas partes e tal como alegado pelas partes. Mas a verdade é que em algum momento aquela averiguação tem de ter lugar. No caso contrário, qualquer pessoa que meramente invocasse a titularidade de um direito susceptível, em abstracto, de ser afectado pelo direito declarado na justificação teria a possibilidade de obrigar, em concreto, o justificante a provar o seu direito e, se este não conseguisse fazê-lo por algum motivo, a destruir sem real motivo a situação jurídica criada. Tudo isto aponta para a necessidade de, como se disse, o autor desenvolver (também) alguma actividade, dirigida a demonstrar que é realmente titular do direito que invoca. Se não o fizer, deverá ficar inviabilizada a procedência da acção, independentemente da actividade probatória do réu (do seu sucesso ou insucesso). Parece ser isto o que se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 03-07-2003 (Proc. 03B2066), em que se aprecia uma acção, também ela mista, de impugnação de justificação notarial e de declaração do direito a favor do autor. “Mas o autor não se limitou a impugnar a escritura, a suscitar uma declaração negatória do direito a que os réus se arrogam. Com efeito, embora mantendo-se no âmbito da simples apreciação (nunca tendo passado à espécie condenatória, ao contrário do que os recorrentes alegam), o autor pede, também, que se declare como dele o mesmo direito. Parte dos factos que fundamentam este pedido de apreciação positiva (…) sempre o autor teria de os alegar e provar, enquanto fundamentos do pedido de apreciação ou declaração negativa do direito a que os réus se arrogam. São factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa (…). Aquela prova a cargo do autor não briga com a regra especial de distribuição do ónus da prova, consagrada, no art. 343.º, 1, CC, precisamente para as acções de apreciação negativa (nestas acções, diz aquela norma, «...compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga»). Ao autor cabia demonstrar aqueles fundamentos do pedido (as causas e razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu; a este cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor” (fim de citação). Vistas as considerações antes tecidas, aliás igualmente comungadas pela jurisprudência maioritária dos Tribunais de Relação - v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-12-2017, Proc. n.º 448/17.1T8CHV.G1 [“Para ser assegurada a “legitimidade substancial” do impugnante, no caso de este não gozar de direito que se oponha diretamente àquele que resulta da presunção do direito de propriedade que beneficia o justificante, nos termos do disposto no art. 7.º do CRPredial, cumpre ainda ao impugnante alegar factos indicadores de que o interesse salvaguardado pelo direito do impugnante possui relevância igual ou equivalente ao do direito que foi objeto de justificação notarial”] e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-12-2024, Proc. 13628/23.1T8SNT.L1-6 [“Interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afectado pelo facto justificado de modo que «a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor»”] - é evidente, para nós, que, no âmbito do artigo 101.º do Código do Notariado, “interessado” será qualquer titular de uma relação jurídica, direito ou interesse juridicamente relevante que possa ser afectado ou que seja incompatível com o facto justificado. Isto verificado e perlustrados os aspectos cruciais da impugnação de justificação notarial, revertendo ao caso concreto, é inequívoco que mais do que obter a mera declaração da inexistência do direito justificado, a autora/recorrente visou obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano indicado (artigo matricial ...05), não assumindo o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação relevo autónomo, antes integrando a causa de pedir complexa em que se inclui o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre aquele prédio a seu favor, e a condenação dos réus a reconhecerem aquele direito, com todas as legais consequências, o que deflui, com clareza, dos pedidos aduzidos sob os n.ºs 2 a 8. Trata-se de uma situação, aliás, relativamente corrente nos tribunais, estando reunidos neste litígio, a par dos pressupostos da acção de impugnação judicial de escritura notarial, os requisitos da acção de reivindicação do artigo 1311.º do Código Civil, enquanto manifestação típica do direito de sequela, em que se pretende firmar o direito de propriedade da autora e pôr fim à situação ou actos que (alegadamente) o violem, tendo como primeiro desiderato a declaração de existência do direito e, como escopo ulterior, a sua realização, nela concorrendo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objecto desse direito - cf., neste mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-2015.[3] Ora, salvo o devido respeito, a autora/recorrente incorreu, ab initio, num lapso ou erro intransponível que se relaciona com o objecto da compra e venda celebrada no âmbito do processo de insolvência n.º 2394/19.... (referente à Herança Aberta e Jacente de JJ), que correu termos no Juízo do Comércio de Alcobaça, Juiz 2, como se passa a demonstrar. A tese da autora/recorrente assenta(va) em três premissas fundamentais: (1) o facto de ser a legítima proprietária do prédio rústico, denominado por ..., sito em ..., ..., descrito na Conservatória ... sob o n.º ...04, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14 (que adquiriu por leilão no âmbito daquele processo de insolvência; (2) o facto de naquele prédio rústico ter sido construída uma edificação, em 1937, destinada à habitação, composta de rés-do-chão, com duas dependências destinadas a adega e arrecadação, e ainda logradouro, que foi inscrita na matriz predial urbana em 1937, sob o artigo ...05, da freguesia ..., concelho ...; (3) o facto daquele prédio urbano (artigo matricial ...05), construído e inserido na área que integra o prédio rústico ...14 ter sido sempre da propriedade de DD (pai de HH). Recapitulando a análise dos factos provados, ficou demonstrado que, naquele processo de insolvência, foi apreendido, para a massa insolvente, um prédio rústico, destinado a “Terra de Semeadura e Árvores de Fruto”, denominado por ..., sito em ..., concelho das ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...04, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14. No anúncio que publicitou o leilão electrónico foi identificado, entre outros bens a vender, aquele “Prédio Rústico composto por terra de semeadura e árvores de fruto, com área de 4576m2”. O prédio rústico foi comprado pela autora, em face da mesma ter exercido o seu direito de preferência, pelo facto de ser proprietária de um prédio rústico confinante, pelo valor de € 9200,00, e teve por objecto, única e exclusivamente, o assinalado prédio rústico descrito na Conservatória ... sob o n.º ...04, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, com a área registada de 4576 m2, conforme consta da escritura pública de compra e venda, celebrada em 27-04-2021. Acontece, todavia, que naquele prédio rústico existe uma edificação, correspondente ao prédio urbano, inscrito sob o artigo matricial ...05 - posteriormente descrito na Conservatória ..., sob o n.º ...27 -, cuja linha da estrema do artigo urbano coincide parcialmente com a estrema do artigo rústico. Analisemos, antes de mais, a questão do direito de preferência que assistiu à autora, a que alude o artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil: “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”. O direito real de preferência atribuído aos proprietários de prédios rústicos confinantes, como era o caso da autora, depende, assim, da verificação dos seguintes requisitos: (i) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; (ii) ser o preferente a dono de prédio confinante com o prédio alienado; (iii) ter o prédio do proprietário que se apresenta a preferir área inferior à unidade de cultura; (iv) não ser o adquirente do prédio proprietário confinante.[4] Ou seja, quando a autora/recorrente foi notificada para exercer o direito de preferência, no âmbito da alienação realizada no processo de insolvência, essa preferência foi, exclusivamente, relativamente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...04, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, jamais sendo extensível ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ...05, como, aliás, foi devidamente publicitado e consta de toda a documentação junta ao processo, v.g., escritura de compra e venda outorgada em 27-04-2021. As razões jurídicas para esta exclusão radicam, além do mais, no facto de o prédio urbano ter um artigo matricial autónomo que lhe confere existência jurídica própria no ordenamento jurídico e no facto de quando o Administrador de Insolvência alienou o prédio rústico ter transmitido exclusivamente a unidade jurídica respeitante a esse artigo matricial e descrição predial, permanecendo o prédio urbano fora do âmbito do negócio, o que, aliás, era do perfeito conhecimento da autora/recorrente. Como é consensual, nos termos do artigo 879.º do Código Civil, a transmissão de propriedade só produz efeitos relativamente ao bem expressamente determinado no título - neste caso o prédio rustico assinalado -, sendo inequívoco que nem a leiloeira, nem o administrador da insolvência, fizeram qualquer menção a um prédio urbano. Acresce referir, conforme se clarifica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-01-2016, Proc. n.º 2563/07.0TBVCD.P1.S1, sobre o alcance jurídico do direito de preferência previsto no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil: “I. Confrontados com um “prédio misto”, o prédio será rústico ou urbano, conforme a sua essencial finalidade seja a exploração agrícola ou se circunscreva tendencialmente à habitação familiar./II. O direito de preferência, praticado unicamente quanto a uma zona parcial do prédio misto alienado (parte rústica), mesmo que delimitada com exatidão, é uma prerrogativa que o nosso direito positivo não acolhe”. Destarte, é evidente que a autora/recorrente apenas adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio rústico antes identificado, não tendo qualquer guarida legal a pretensão que a mesma se arvora de pretender, enquanto mera titular de um prédio rústico confinante - e tendo claudicado o seu pedido de ser declarada proprietária do prédio urbano -, de “atacar” a escritura de justificação notarial outorgada pelos 2.º e 3.º réus, por falta de legitimidade substantiva. Não existiu, assim, qualquer transmissão do bem imóvel correspondente ao prédio urbano, pelo simples facto de estar parcialmente implantado na área geográfica do prédio rústico, sendo certo que essa circunstância não afecta a autonomia jurídica e económica do prédio urbano, dispondo, para o efeito, de um artigo matricial e descrição predial próprias, que atestam essa autonomia. Acresce referir, outrossim, que inexiste na esfera jurídica da autora/recorrente qualquer outro facto susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura de justificação, nomeadamente qualquer direito real incompatível com o direito que foi justificado pelos réus, sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...05, uma vez que, como se demonstrou, a aquisição do terreno/prédio rústico pela autora/recorrente não abrangeu, como se disse, o prédio urbano ali existente. Com efeito, repete-se, está-se perante um imóvel que, tal como vertido na descrição predial correspondente ao n.º ...27, da Conservatória ..., tem a área total de 691,2 m2, sendo 337,2 m2 de área coberta e 354 m2 de área descoberta, “composto de rés-do-chão, duas dependências para adega e arrecadações e logradouro”, clarificando o artigo 204.ºdo Código Civil, n.ºs 2 e 3, que “entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro” e que “é parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”. Ou seja, no caso concreto, está-se perante dois prédios absolutamente distintos, sendo um rústico e o outro urbano, não assistindo à autora/recorrente qualquer legitimidade substantiva para impugnar a escritura de justificação lavrada pelos réus em 03-05-2019. De harmonia com o exposto, improcedendo esta questão recursiva, relativa ao alcance do artigo 101.º do Código do Notariado e à falta de legitimidade substantiva da autora/recorrente, fica totalmente prejudicada a análise das questões subsequentes atinentes, por um lado, à invalidade da justificação notarial e dos actos derivados - cf., em especial, conclusões I, J, N, O, P, Q, R, S e T -, e aos pedidos indemnizatórios - em especial, conclusões U, V e W. Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sendo parte vencida, cabe à autora/recorrente o pagamento das custas processuais ex vi dos artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * (…)
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pela autora/recorrente, nos termos do artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC.
Coimbra, 15 de Setembro de 2026
[3] As acções reais, como é o caso da de reivindicação, por norma, não se podem fundar, exclusivamente, na invocação de um título de aquisição derivada, v.g., um contrato de compra e venda, testamento ou doação: as formas de aquisição derivada não geram só por si o direito de propriedade, sendo apenas translativas dele, operando simplesmente a sua modificação subjectiva - cf., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-06-1983, anotado por Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 120.º, pp. 208 e ss.; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-04-1992, anotado por Henrique Mesquita, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 125.º, pp. 86 e ss.. Provada a propriedade do imóvel e que este se encontra detido por terceiro, a sua entrega ao reivindicante só pode ser contrariada com base em situação jurídica, obrigacional ou real, que legitime a recusa de restituição, como promana do n.º 2 do artigo 1311.º do Código Civil -, i.e., mediante a alegação e prova pelo demandado - por via de excepção - de factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real que o obstaculizem - cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. |