Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
471/21.1T9PSR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE BURLA
CONSUMAÇÃO DO CRIME
INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 4º, 5º E 217º DO CP
Sumário: 1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património.

2. Contudo, esta consumação não se verifica a partir do momento em que é dada a ordem de transferência de uma instituição bancária, onde o lesado detém a disponibilidade de meios para dar a ordem de transferência, num determinado montante, mas sim a partir do momento em que a quantia que substancia a ordem de transferência fica ao dispor do sujeito beneficiário da correspondente ordem.

3. No caso vertente, a consumação do crime de burla verificou-se quando o arguido obteve, na sua conta bancária, em Portugal, o quantitativo transferido pelo lesado, a partir de instituições bancárias sediadas em território francês, uma vez que, só a partir do momento em que a transferência bancária efectuada pelo ofendido cumpriu a sua função de disponibilização dos fundos transferidos na esfera pessoal do arguido, o prejuízo patrimonial daquele se consumou e ficou, efectivamente, empobrecido.

4. Daí se retira a conclusão de que a consumação do crime de burla imputado ao arguido ocorreu em território nacional, e, por isso, são os tribunais portugueses competentes para o julgamento a realizar nos presentes autos.

Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

I-Relatório

1. Nos presentes autos de Processo Comum Singular Nº 471/21.1T9PSR, que corre termos no Juízo Local Criminal da Figueira da Foz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no despacho de saneamento do processo a que alude o art. 311º do CPP, datado de 19.12.2025, foi declarada a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer do crime de burla imputado ao arguido AA na acusação neles deduzida, e, em consequência, determinado o arquivamento dos autos.


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2. Inconformado com o assim decidido, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Por despacho judicial datado de 19.12.2025 [cfr. Referência Citius 98497834], a Exma. Sr.ª Dr.ª Juíza de Direito Titular do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, procedendo ao saneamento do processo previsto no artigo 311.º, do CPP, entendeu declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do crime de burla imputado no despacho acusatório e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.

2. Argumentou, para tanto, que tendo a transferência sido efectuada a partir de conta bancária sedeada em França, foi nesse Estado que se produziu o resultado típico de empobrecimento do ofendido, devendo aí considerar-se praticado o crime, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código Penal.

3. Assim, dado que o crime não foi, na sua perspectiva, praticado em Portugal, ficou afastada, para o Tribunal «a quo», a possibilidade de considerar aplicável a lei portuguesa ao abrigo do princípio da territorialidade, consagrado no artigo 4.º, alínea a), do Código Penal.

4. «In casu», ofendido e arguido são ambos portugueses, está em causa um artifício defraudador assente num putativo transporte de mercadorias entre França e Portugal (mais concretamente, com destino à localidade de ...) e a queixa-crime foi apresentada, pelo ofendido, no dia 14.12.2021, na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, da Polícia Judiciária.

5. De acordo com o despacho de acusação que definiu o objecto temático deste processo, “No dia 16/11/2021, o ofendido efetuou o pagamento dos 70% do valor acordado, no montante de 350,00€, através da sua conta bancária com o IBAN FR.....66, junto do Banco 1..., para a conta bancária com o IBAN PT...05, junto do Banco 2..., esta titulada em nome do arguido.”

6. O libelo não indica em que agência se acha sedeada a conta bancária com o IBAN PT...05, titulada pelo arguido AA no «Banco 2...», não se podendo, para definição da competência do tribunal, recorre a elementos externos à acusação.

7. Mal andou o douto despacho judicial recorrido, pois que, estando até em causa uma transferência interbancária de cariz internacional, a perfectibilização do crime não ocorreu em território francês.

8. Se é verdade que a ordem de transferência terá sido executada em agência bancária sita em território francês, não menos vero se divisará que essa transferência, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), só deixou de estar no património do ofendido BB a partir do momento em que o arguido passou a poder dispor do respectivo quantitativo, ou seja, a partir do momento em que o mesmo ficou disponível na sua conta bancária, sedeada no «Banco 2...», e este passou a dele poder dispor e usufruir.

9. Com efeito, a consumação não se verifica a partir do momento em que é dada a ordem  de transferência de uma instituição bancária, onde o ofendido detinha a disponibilidade de meios para dar a ordem de transferência, num determinado montante, mas sim a partir do momento em que a quantia que substancia a ordem de transferência ficou ao dispor do sujeito beneficiário da correspondente ordem.

10. É que uma ordem de transferência bancária não conduz a uma natureza imediata e instantânea da quantia transferida, antes transporta uma mediação bancária que demora um ou dois dias de dilação, durante o qual o emissor da ordem de transferência pode solicitar ao banco o cancelamento da ordem (de transferência) ficando a mesma sem efeito e o pagamento - suposto efectuar através da transferência - deixar de ser executado.

11. Uma ordem de transferência de fundos, para mais de natureza interbancária e internacional, só fica disponível e precípua para o beneficiário a partir do momento em que a transferência se finaliza ou perfecciona, ou seja, a partir do momento em que a quantia titulada pela transferência deixa de estar na disponibilidade (absoluta, sem possibilidade de supressão da ordem) do transmitente (o ofendido BB) e passa a estar na disponibilidade (efectiva e irrestrita) na esfera de disponibilidade do beneficiário, neste caso, do arguido AA, na sua conta bancária sedeada em agência portuguesa do «Banco 2...».

12. Como seja, a existir uma dúvida razoável sobre o local de perfectibilização de um crime que está relacionado com áreas diversas, sempre o Tribunal «a quo», ao invés de ter decidido pela incompetência internacional dos tribunais portugueses, deveria, uma vez ouvidos os sujeitos processuais, ter suscitado outrossim o conflito negativo de competência, com base no critério previsto no artigo 21.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual “se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime”, isto é, suscitando a incompetência territorial do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz e sustentando a competência do Juízo Local Criminal de Évora, por corresponder ao tribunal da área onde primeiramente houve lugar à notícia do crime.

13. O despacho judicial sob censura violou o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, do Código Penal, 19.º, n.º 1, do CPP, e 32.º, n.º 9, da CRP.

14. O despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação e ordene a notificação do arguido para contestar (artigo 311.º-A, do CPP), ou, a entender que o Juízo Local Criminal da Figueira da Foz é territorialmente incompetente, dentro do sistema judiciário português, para julgar o crime de burla imputado no despacho acusatório, suscite, depois de ouvidos os sujeitos processuais, o pertinente conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 34.º a 36.º, do CPP.

Termos em que se pugna pelo provimento do presente recurso, devendo, nessa medida, ser revogado o despacho judicial proferido, em 19 de Dezembro de 2025, e substituído por outro despacho que receba a acusação e ordene a notificação do arguido para contestar (artigo 311.º-A, do CPP), ou, a entender que o Juízo Local Criminal da Figueira da Foz é territorialmente incompetente, dentro do sistema judiciário português, para julgar o crime de burla imputado no despacho acusatório, suscite, depois de ouvidos os sujeitos processuais, o pertinente conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 34.º a 36.º, do CPP.


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3. Admitido o recurso, o arguido, apesar de notificado dessa admissão, não apresentou resposta ao mesmo.

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4. Neste Tribunal da Relação, foi aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do disposto no art. 416º nº1 do CPP, tendo o mesmo consignado que adere, plenamente, à argumentação esgrimida no recurso, emitindo parecer no sentido da procedência do recurso, e, em consequência, pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação e ordene a notificação do arguido para contestar.

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5. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido não respondeu ao parecer.

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6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.

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            II- Fundamentação

A) Delimitação do objeto do recurso

      Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

     Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

     Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

     Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a da incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento do crime imputado nos autos ao arguido.


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B) A decisão recorrida

O despacho que vem posto em crise no presente recurso tem o seguinte teor (transcrição):

                “Da incompetência internacional

                Dispõe o artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente…», o que admite a análise que se segue.

                No âmbito dos presentes autos, o arguido AA vem acusado da prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

                Desde a instauração dos autos, tanto na fase de inquérito, como na fase de julgamento, tem sido sucessivamente suscitada a questão da competência territorial, tendo sido proferido diversos despachos sobre esta matéria.

                Concretamente, depois da remessa dos autos para julgamento:

                - a 10-03-2025, o Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz 2 declarou-se incompetente e determinou a remessa dos mesmos ao Juízo Local Criminal de Évora;

                - e a 22-05-2025, o Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 2 declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a este Juízo Local Criminal da Figueira da Foz.

                Analisados os autos, constata-se que previamente à definição da competência territorial se impõe a análise da competência internacional dos Tribunais portugueses.

                Vejamos.

                O âmbito de validade espacial da lei penal portuguesa é definido pelos artigos 4.º a 6.º, do Código Penal.

                Nesta matéria, o «princípio-base é o (…) da territorialidade, segundo o qual o Estado aplica o seu direito penal a todos os factos penalmente relevantes que tenham ocorrido no seu território, com indiferença por quem ou contra quem foram tais factos cometidos» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral - Tomo I - 2.ª Edição - Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, página 208.

                Esta solução está consagrada no artigo 4.º, alínea a), do Código Penal, que prevê que «a lei portuguesa é aplicável a factos praticados (…) em território nacional, seja qual for a nacionalidade ou agente».

            A opção pelo princípio da territorialidade justifica-se porque garante maior harmonia entre Estados, na medida em que evita ingerências sobre factos ocorridos em outros Estados, além de ser no local em que o ilícito ocorreu que mais se sente a necessidade de punição do mesmo e de prevenção geral positiva, sendo que a proximidade espacial permite um melhor apuramento dos contornos do caso e a adopção de uma decisão mais adequada aos mesmos.

            Acessoriamente, relevam os princípios da nacionalidade, o princípio da defesa dos interesses nacionais, o princípio da universalidade e o princípio da administração supletiva da justiça penal.

                Na aplicação casuística do princípio da territorialidade, consagrado no artigo 4.º, alínea a), do Código Penal, ganha relevo a determinação do local da prática do facto. Sobre isto dispõe o artigo 7.º, do Código Penal, que:

            «1. O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.

                2. No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido

                Relativamente ao crime de burla, a jurisprudência tem, maioritariamente, entendido que a consumação ocorre «com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-11-2006, processo n.º 06P3066.

            Como se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-09-2013, processo n.º 430/07.7JDLSB-A.L2-9:

                «O crime de burla é tido como um crime de forma vinculada, em virtude de o legislador descrever de forma minuciosa o modo executivo de consumação; de dano, por pressupor um prejuízo patrimonial de quem é sujeito passivo; de resultado, porque se consuma com a saída de bens da disponibilidade fáctica do sujeito passivo, e um crime de resultado parcial, caracterizando-se por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipo subjectivo e objectivo, porque embora se exija no âmbito do primeiro que o agente actue com a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, a consumação não depende de tal enriquecimento, bastando o empobrecimento do ofendido - Comentário ao Código Conimbricense, 11, 275-277 e J. António Barreiros, in "Crimes Contra o Património".

            Efectivamente o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo, através do comportamento astucioso do arguido, sendo que com ele o crime se consuma.

                O momento da consumação do crime é, portanto, aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que a partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade sobre esse património, como é entendimento jurisprudencial - ac do STJ de 21-06-2006 (relator Cons. Soreto de Barros) e de 04-06-2003 (relator Cons. Henriques Gaspar).

                (…)

                A consumação do crime exige, pois, o resultado consistente na saída dos bens ou valores da disponibilidade fáctica do legítimo titular, com a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro» (cfr. A. M. ALMEIDA COSTA, op. cit., págs. 276-277).

                Assim, o crime de burla ficou consumado com a imediata transferência da quantia para outra conta de qualquer agência, em qualquer localidade, e bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima.»

                No caso em apreço, na acusação é referido que «o ofendido efetuou o pagamento dos 70% do valor acordado, no montante de 350,00€, através da sua conta bancária com o IBAN FR.....66, junto do Banco 1..., para a conta bancária com o IBAN PT...05, junto do Banco 2..., esta titulada em nome do arguido.»

                Assim, tendo a transferência sido efectuada a partir de conta bancária sediada em França (veja-se que o IBAN inicia com FR, o que significa que o país de origem da conta, de acordo com a norma ISO 3166-1 alpha-2, é França), foi nesse Estado que se produziu o resultado típico de empobrecimento do ofendido, devendo aí considerar-se praticado o crime, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código Penal.

                Dado que o crime não foi praticado em Portugal, fica afastada a possibilidade de considerar aplicável a lei portuguesa ao abrigo do princípio da territorialidade, consagrado no artigo 4.º, alínea a), do Código Penal.

                Resta verificar se se pode, ainda, legitimar aquela aplicação, com fundamento em algumas das hipóteses previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Código Penal, ou em diploma avulso (artigo 5.º, n.º 2, do Código Penal).

                No que respeita às hipóteses elencadas pelo artigo 5.º, n.º 1, do Código Penal, nenhuma se aplica ao caso vertente: o crime em causa não é nenhum dos previstos nas alíneas a), c), e d); embora o crime tenha sido praticado por um português contra um português, o arguido não foi encontrado em Portugal, o que afasta o enquadramento nas alíneas b) e e); o arguido é português, o que afasta o enquadramento na alínea f); e o arguido não é uma pessoa colectiva, o que afasta o enquadramento na alínea g). Ademais, quanto ao previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Código Penal, o Estado Português não se obrigou por tratado ou convenção internacional a julgar este tipo de crime.

            Em suma, à luz do regime consagrado nos artigos 4.º e 5.º do Código Penal, bem como na ausência de qualquer outra norma de direito penal internacional aplicável, inexiste fundamento legal que permita a aplicação da lei penal portuguesa aos factos que constituem o objecto dos presentes autos

                Tudo o que se expôs respeita à competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria penal e é anterior à questão da competência territorial dos mesmos, pois que esta só se coloca se e quando os Tribunais são internacionalmente competentes para conhecer do mérito da causa. É por isso que na análise feita não se chamou à colação o disposto nos artigos 19.º a 23.º, do Código de Processo Penal, em especial o artigo 22.º, já que o mesmo só se aplica aos casos em que, sendo os Tribunais portugueses internacionalmente competentes, o crime foi cometido no estrangeiro.

                No caso em apreço, porque não se verificam quaisquer dos elementos de conexão exigidos pelos artigos 4.º e 5.º, do Código Penal, nem em qualquer outra norma, conclui-se que os Tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer do mérito da causa.

            Nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Código Penal, «se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado».

                Impõe-se, deste modo, proceder ao arquivamento dos presentes autos.

                Pelo exposto, declara-se a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do mérito dos presentes autos e, em consequência, determina-se o respectivo arquivamento.

                Sem custas.

                Notifique e deposite.”


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C) Apreciação do recurso

A questão a decidir é, como se disse, a de saber se os tribunais portugueses são competentes internacionalmente para o julgamento do crime de burla imputado nos autos ao arguido.

Para apreciação da mesma, importa conhecer o teor da acusação deduzida nos autos (transcrição):

Em processo comum e com a intervenção do TRIBUNAL SINGULAR, o MINISTÉRIO PÚBLICO deduz acusação contra o arguido:

AA, casado, nascido a ../../1978, filho de CC e de DD, natural do Grão-Ducado do Luxemburgo, cidadão Português, com residência na Rua ..., ..., ..., ... ..., mas atualmente detido no Centro Penitenciário do Luxemburgo, ... ..., Luxemburgo.

                Porquanto,

                Em data não concretamente apurada, mas algures situada pelo dia 11/12/2020, o arguido delineou um plano de obtenção de valores monetários por parte de terceiros de forma a obter um enriquecimento a que sabia não ter direito.

                Na execução daquele plano, o arguido decidiu anunciar na rede social “Facebook” a prestação de serviços de transporte de mercadorias entre França e Portugal, tendo para o efeito criado o perfil www.facebook.com/....92/, no dia 11/12/2020, pelas 16:24 horas, e a este perfil associou a conta de email ..........@....., e o contacto telefónico ...43.

                No dia 10/11/2021, o ofendido BB viu aquele anúncio e, confiando que se tratava de uma proposta efetiva e legitima de negócio, decidiu encetar contacto com o arguido, através da plataforma “Messenger”, no sentido de contratar tais serviços, tendo inclusivamente contactado o arguido por telefone, para contacto ...43.

Foi assim, que o ofendido acordou nos dias seguintes com o arguido, o transporte de uns móveis e máquinas da França para Portugal, mais concretamente para a localidade de ..., acordando o pagamento pelo transporte na quantia de 500,00€, nos seguintes termos: 70% do valor em adiantado e os restantes 30% quando o material fosse entregue em ....

No dia 16/11/2021, o ofendido efetuou o pagamento dos 70% do valor acordado, no montante de 350,00€, através da sua conta bancária com o IBAN FR.....66, junto do Banco 1..., para a conta bancária com o IBAN PT...05, junto do Banco 2..., esta titulada em nome do arguido.

Sucede que, no dia e hora combinado para proceder à recolha e transporte para Portugal do material pertencente ao ofendido, ninguém apareceu.

Nesse dia, o ofendido entrou em contacto com o arguido, e este informou-o que o veículo que iria tratar do transporte tinha avariado, combinando nova data de recolha para o dia seguinte, o dia 09/12/2021.

A partir desse contacto, o ofendido nunca mais conseguiu entrar novamente em contacto com o arguido, e este nunca prestou o serviço acordado nem devolveu o dinheiro ao ofendido.

O arguido atuou nos termos supra descritos, com o propósito, concretizado, de levar o ofendido BB a abrir mão do seu dinheiro, fazendo-o crer que estava a realizar um negócio efetivo, e que ao pagar a quantia em dinheiro pedida, ser-lhes-ia prestado o serviço acordado.

Agiu assim ciente de que tal conduta era adequada a fazer crer erroneamente ao ofendido BB que prestava os serviços anunciados, conseguindo assim que lhe fosse entregue quantias em dinheiro, como sucedeu, e que de outro modo não conseguiria.

O arguido quis assim obter um enriquecimento ilegítimo a que sabia não ter direito, bem ciente de que a quantia em dinheiro entregue pelo ofendido BB não lhe era devido, e que desta forma, integrando tal quantia no seu património, causava um prejuízo patrimonial de igual valor naquele.

Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Pelo exposto, incorreu o arguido, em autoria material e na forma consumada, na prática de UM CRIME DE BURLA, p. e p. pelo artigo 217, n.º 1 do Código Penal.

No despacho recorrido veio a ser declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento dos factos descritos na referida acusação, com fundamento em que o crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº1 do CP, que nela se imputa ao arguido AA, não se consumou em Portugal.

Sopesou nessa decisão da Mma. Juiz a quo - com base no contributo doutrinal e jurisprudencial que se adianta no despacho recorrido - o entendimento de que o crime de burla se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima, ou, dito de outra forma, que o momento da consumação do mesmo é aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que a partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade sobre esse património.

Para tanto, aduziu a Mma. Juiz a quo que:

                “No caso em apreço, na acusação é referido que «o ofendido efetuou o pagamento dos 70% do valor acordado, no montante de 350,00€, através da sua conta bancária com o IBAN FR.....66, junto do Banco 1..., para a conta bancária com o IBAN PT...05, junto do Banco 2..., esta titulada em nome do arguido.»

                Assim, tendo a transferência sido efectuada a partir de conta bancária sediada em França (veja-se que o IBAN inicia com FR, o que significa que o país de origem da conta, de acordo com a norma ISO 3166-1 alpha-2, é França), foi nesse Estado que se produziu o resultado típico de empobrecimento do ofendido, devendo aí considerar-se praticado o crime, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código Penal. “

                E, com base nisso concluiu que:

                “Dado que o crime não foi praticado em Portugal, fica afastada a possibilidade de considerar aplicável a lei portuguesa ao abrigo do princípio da territorialidade, consagrado no artigo 4.º, alínea a), do Código Penal.”

           Diferente é o entendimento do Ministério Público recorrente, alicerçado na seguinte ordem de razões que resume nas conclusões 4ª a 11ª:

“4. «In casu», ofendido e arguido são ambos portugueses, está em causa um artifício defraudador assente num putativo transporte de mercadorias entre França e Portugal (mais concretamente, com destino à localidade de ...) e a queixa-crime foi apresentada, pelo ofendido, no dia 14.12.2021, na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, da Polícia Judiciária.

5. De acordo com o despacho de acusação que definiu o objecto temático deste processo, “No dia 16/11/2021, o ofendido efetuou o pagamento dos 70% do valor acordado, no montante de 350,00€, através da sua conta bancária com o IBAN FR.....66, junto do Banco 1..., para a conta bancária com o IBAN PT...05, junto do Banco 2..., esta titulada em nome do arguido.”

6. O libelo não indica em que agência se acha sedeada a conta bancária com o IBAN PT...05, titulada pelo arguido AA no «Banco 2...», não se podendo, para definição da competência do tribunal, recorre a elementos externos à acusação.

7. Mal andou o douto despacho judicial recorrido, pois que, estando até em causa uma transferência interbancária de cariz internacional, a perfectibilização do crime não ocorreu em território francês.

8. Se é verdade que a ordem de transferência terá sido executada em agência bancária sita em território francês, não menos vero se divisará que essa transferência, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), só deixou de estar no património do ofendido BB a partir do momento em que o arguido passou a poder dispor do respectivo quantitativo, ou seja, a partir do momento em que o mesmo ficou disponível na sua conta bancária, sedeada no «Banco 2...», e este passou a dele poder dispor e usufruir.

9. Com efeito, a consumação não se verifica a partir do momento em que é dada a ordem  de transferência de uma instituição bancária, onde o ofendido detinha a disponibilidade de meios para dar a ordem de transferência, num determinado montante, mas sim a partir do momento em que a quantia que substancia a ordem de transferência ficou ao dispor do sujeito beneficiário da correspondente ordem.

10. É que uma ordem de transferência bancária não conduz a uma natureza imediata e instantânea da quantia transferida, antes transporta uma mediação bancária que demora um ou dois dias de dilação, durante o qual o emissor da ordem de transferência pode solicitar ao banco o cancelamento da ordem (de transferência) ficando a mesma sem efeito e o pagamento - suposto efectuar através da transferência - deixar de ser executado.

11. Uma ordem de transferência de fundos, para mais de natureza interbancária e internacional, só fica disponível e precípua para o beneficiário a partir do momento em que a transferência se finaliza ou perfecciona, ou seja, a partir do momento em que a quantia titulada pela transferência deixa de estar na disponibilidade (absoluta, sem possibilidade de supressão da ordem) do transmitente (o ofendido BB) e passa a estar na disponibilidade (efectiva e irrestrita) na esfera de disponibilidade do beneficiário, neste caso, do arguido AA, na sua conta bancária sedeada em agência portuguesa do «Banco 2...».

Vejamos, então, de que lado está a razão.

Quanto à aplicação da lei penal no espaço, o artigo 4º do Código Penal, refere que: «Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses».

A aplicação espacial do direito penal assenta nos seguintes princípios, consagrados nos artigos 4º e 5º do CP: o princípio da territorialidade, o princípio da nacionalidade, o princípio da defesa dos interesses nacionais, o princípio da universalidade, o princípio da administração supletiva da lei nacional e o princípio da aplicação convencional.

Segundo o princípio da territorialidade o Estado aplica o direito penal a todos os factos juridicamente relevantes cometidos no seu território, definido no artigo 5º da CRP, independentemente da nacionalidade do agente.

Como refere José de Faria Costa, in Direito Penal Económico e Europeu, Volume III, Coimbra Editora, 2009, págs. 106 e 107 «O princípio da territorialidade constitui, dentro da nossa actual civilização jurídico-cultural, a pedra de toque de toda a problemática da aplicação da lei penal no espaço, axioma que é integrado por outros princípios - v. g., defesa dos interesses nacionais, do pavilhão, da nacionalidade, do princípio da aplicação universal - o que permite que, mesmo quando não possa funcionar o princípio da territorialidade, a lei penal nacional se aplique, desde que se verifique um conjunto de circunstâncias consagrado explicitamente pelo legislador, aumentando-se o âmbito da lei penal nacional e respondendo, também deste modo, a duas atitudes essenciais que se devem ter nesta área: a) punir ou expulsar (punire aut dedere) e b) evitar a todo o custo que uma infracção fique sem punição».

No caso em vertente, está em causa a imputação ao arguido da prática de um crime de burla, p. e p.  pelo art. 217º, nº1 do CP, com base nos factos narrados na acusação deduzida nos autos, sendo que apenas esta narrativa interessa - porque é a acusação que, nesta fase, delimita o objeto do processo - para aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento dos factos em causa nos autos.

Não obstante perfilharmos do entendimento sufragado pela Mma. Juiz a quo a respeito de que o momento da consumação do crime de burla imputado ao arguido na acusação é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património - como se sufraga no ac. do STJ, de 21.06.2006 (proc. 06P1055) disponível in www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido -  cremos, porém, não ser de acompanhar o mesmo quando nele se concluiu, que, perante os factos descritos na acusação, o crime de burla nela imputado ao arguido se consumou em França e não em Portugal.

Isto porque.

No caso em vertente, de acordo com a acusação, a transferência bancária, no montante de 350,00 euros, feita pelo ofendido foi efetuada para a conta bancária titulada pelo arguido AA, à qual corresponde o IBAN PT...05, no Banco 2..., banco este português e sedeado em Portugal.

Tal ordem de transferência terá sido executada em agência bancária sedeada em território francês, a partir da conta bancária titulada pelo ofendido BB, no montante de 350,00€, através da sua conta bancária com o IBAN FR.....66, junto do Banco 1..., sendo que o montante referente a essa transferência só deixou de estar no património do  ofendido a partir do momento em que o arguido passou a poder dispor do respetivo quantitativo, ou seja, dito de outra forma, a partir do momento em que esse quantitativo ficou disponível na sua conta bancária e ele passou a poder dispor dele e a usufruir do respetivo valor.

           Neste sentido decidiu, num caso de idênticos contornos, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 13.01.2021 (proc. 338/14.0JAFAR.E1.S1), disponível in www.dgsi.pt, entendendo que “a consumação não se verifica a partir do momento em que é dada a ordem de transferência de uma instituição bancária, onde o lesado detém a disponibilidade de meios para dar a ordem de transferência, num determinado montante, mas sim a partir do momento em que a quantia que substancia a ordem de transferência fica ao dispor do sujeito beneficiário da correspondente ordem. É que uma ordem de transferência bancária não conleva uma natureza imediata e instantânea da quantia transferida, antes transporta uma mediação bancária que demora um ou dois dias de dilação, durante o qual o emissor da ordem de transferência pode solicitar ao banco o cancelamento da ordem (de transferência) ficando a mesma sem efeito e o pagamento - suposto efectuar através da transferência - deixar de ser executado. Uma ordem de transferência de fundos só fica disponível e precípua para o beneficiário a partir do momento em que a transferência se finaliza ou perfecciona, ou seja, a partir do momento em que a quantia titulada pela transferência deixa de estar na disponibilidade (absoluta, vale dizer, sem possibilidade de supressão da ordem) do transmitente e passa a estar na disponibilidade (efectiva e irrestrita) na esfera de disponibilidade do beneficiário.”

            O que ditou a decisão plasmada nesse aresto no sentido de que “No caso, a consumação dos crimes de burla, verificou-se quando o arguido obteve, na sua conta bancária, em Portugal, os quantitativos transferidos pelos lesados, de instituições bancárias sediadas em território …. . Só a partir do momento em que a transferência bancária efectuada pelos lesados cumpriram a sua função, de disponibilizar os fundos transferidos na esfera pessoal do arguido, é que o prejuízo patrimonial daqueles se consumou e ficou, efectivamente, empobrecido.

               Resultando ser a consumação dos crimes em território nacional, são competentes para julgamento dos crimes praticados pelo arguido.”

                Perfilhando também nós deste entendimento, o qual, aliás, vem esgrimido pelo Ministério Público ora recorrente,  no caso em vertente, a consumação do crime de burla que vem imputado na acusação contra o arguido, verificou-se quando este obteve, na sua conta bancária, em Portugal, o quantitativo transferido pelo lesado, a partir de instituições bancárias sediadas em território francês, uma vez que só a partir do momento em que a transferência bancária efetuada pelo ofendido cumpriu a sua função, de disponibilizar os fundos transferidos na esfera pessoal do arguido, e que o prejuízo patrimonial daqueles se consumou e ficou, efetivamente, empobrecido.

            Daí se retirando a conclusão de que a consumação do crime de burla imputado ao arguido ocorreu em território nacional, e, por isso, são os tribunais portugueses competentes para o julgamento a realizar nos presentes autos, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro com vista a esse efeito. 

            Termos em que se julga procedente o recurso.


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III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Seção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

           1. Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro com vista à realização do julgamento.  

            2. Recurso sem tributação.


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                                                                                Coimbra,

                                                                                  

               (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Capitolina Rosa- 1ª adjunta)

(Ana Paula Grandvaux - 2ª adjunta)