Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01927 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE GÁS INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 668º Nº1 AL. B), 671º Nº, 673º, 675º NºS 1 E 2 E 677º DO C.P.C. ARTS. 1º Nº1, 2º Nº1, 3º AL. A) E D), 5º NºS 2 E 8 DO DECRETO-LEI Nº 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO ART. 24º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES ARTS. 10º NºS 2, 4 E 5 E 16º Nº1 DO DECRETO-LEI Nº 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 232/90, DE 16 DE JULHO ARTS. 7º, 16º Nº1 E 25º DO DECRETO-LEI Nº 11/94, DE 13 DE JANEIRO ART. 62º Nº2 DA C.R.P. ART. 1310º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Transita em julgado a decisão da comissão arbitral, equiparada a uma sentença proferida em tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral se trata, desde que não tenha sido objecto de recurso, em relação à quantificação da área da parcela onerada com a servidão, formou-se caso julgado material, neste particular, que obriga, não só dentro do processo arbitral, mas, também, fora deste, impedindo uma nova e diversa apreciação da mesma. II - Não apresenta potencialidade edificativa a parcela de terreno situada em zona rural, de espaço florestal, onde se mostra, legalmente inviável, a concrertização de uma operação de loteamento ou de destaque. III - A parcela de terreno onerada não é susceptível de avaliação, na sua expressão fundiária, e, cumulativamente, na sua vertente de potencial edificabilidade, devendo prevalecer, entre os dois valores conflituantes e sobrepostos, aquele que assume relevância patrimonial superior, por consunção pura do valor patrimonial mais baixo. IV - Suportando a lesão de dois bens, um o do solo, na sua vertente de proprietários onerados com a servidão, e outro o do arvoredo e material lenhoso que naquele se radicava, e que viam abatido, não existe qualquer duplicação na fixação de indemnização, em relação a ambos os valores. V - As servidões administrativas dão lugar a indemnização quando houver diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes, desde que não permitam que estes continuem a ser utilizados pelos seus donos, como, anteriormente, segundo o princípio do mínimo prejuízo, que deve ser fixada, com base no valor real dos bens, e calculada em relação à propriedade perfeita, na sua totalidade, atendendo à sua efectiva inutilização prática. | ||
| Decisão Texto Integral: |