Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
193/99
Nº Convencional: JTRC120/1
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
ACEITE
LEGITIMIDADE PASSIVA NA ACÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 03/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 21º A 29º, 55º A 60º DA L.U.L.L. E 55º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.O aceite na letra de câmbio só pode ser prestado pelo sacado ou então por um inter-veniente com observância do formalismo indicado no art. 57º da L.U.L.L., presumindo-se, na falta de indicação por honra de quem se fez a intervenção, que é feita a favor do sacador.
II.A simples assinatura de um sócio gerente da sociedade sacada aposta no lugar desti-nado ao aceite de uma letra de câmbio e sobre o carimbo identificador da sacada, sem indi-cação da qualidade do gerente, faz presumir que interveio em representação da sociedade sacada.
III.Proposta acção executiva contra a pessoa que apôs a assinatura na forma sobredita na qualidade de aceitante, carece esta de legitimidade.
Decisão Texto Integral: