Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC80/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO NULO POR FALTA DE FORMA PROVA DO SEU MONTANTE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CLARO E INEQUÍVOCO EDE OUTROS MEIOS DE PROVA. | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 220º, 236º Nº1, 289º Nº1, 342º NºS 1 E 2, 559º , 1142 E 1143º DO CÓDIGO CIVIL, ARTºS 484º Nº3, 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL, PORTARIAS NºS 1171/95 DE 25/09 E 263/99 DE 12/04 . | ||
| Sumário: | I - Tendo os mutuários emitido escritos em, 17/10/1993, em 5/12/1993, em 23/01/1994, 1m 26/01/1995, com a afirmação em cada um deles: "declaramos que temos em nosso poder a quantia de 300.000$00" e depois repetindo em cada uma das datas subsequentes a mesma asserção referindo montantes de," 200.000$00, 300.000$00 e de 300.000$00" , em vez de no lugar dessas quantias, terem escrito: declaramos que temos em nosso poder, as quantias de : 300.000$00, 500.000$00, 800.000$00 e 1.100.000$00, respectivamente, não havendo outras provas credíveis, não pode deixar se entender que se trata do mesmo empréstimo e que cada um dos escritos subsequente reforma o antecedente. II - O contrato é nulo por falta de forma, uma vez que devia ter sido celebrado por escritura pública ( artºs 220º e 1143º do CC.) pelo que cada um deve restituir ao outro aquilo que recebeu. A prova do montante do empréstimo cabia ao mutuante, nos termos do artº 342º nº1 | ||
| Decisão Texto Integral: |