Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC197/2 | ||
| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RECONSTITUIÇÃO NATURAL E INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO VALOR DOS SALVADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 566º, 1 E 2 CC. | ||
| Sumário: | I.Sendo possível a reparação de um veículo sinistrado em acidente de viação e reclamando o lesado a quantia correspondente ao custo dessa reparação, ainda que superior ao valor comercial do veículo, a sua pretensão só não deverá ser atendida se se provar excessiva one-rosidade para o responsável pelo acidente. II.Porém, quando se constate que o próprio lesado perdeu interesse na reparação, adqui-rindo um novo veículo e pedindo a fixação da indemnização em dinheiro, esta deve fixar-se me montante correspondente ao valor comercial do veículo à data do acidente e não ao custo (superior) da reparação, como, no caso, o recorrente pretende. III.Quando se opera a indemnização por equivalente pecuniário ao valor comercial do veí-culo antes do acidente, tudo se passa como se o veículo fosse substituído no património do lesado pelo referido valor, razão por que nele não deve ser descontado o valor dos salvados, tanto mais que se este valor ficasse a constituir parte da indemnização nada garantiria que o lesado o obtivesse com a respectiva venda. | ||
| Decisão Texto Integral: |