Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
154/24.0PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: DETERMINAÇÃO DA PENA CONCRETA
CASO DE REINCIDÊNCIA
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 2, ALÍNEA E), 75.º, 76.º E 77º, DO CÓDIGO PENAL.
Sumário: I - Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:
- Formais: o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime.
- Material: que as circunstâncias do caso revelem que a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.

II - O enquadramento geral da determinação da pena concreta é o definido no art. 40.º do CP e, no que respeita ao quantum das penas, os critérios fixados do artigo 71.º, n.º 2, do CP.

III - Havendo reincidência, a pena a determinar demanda a realização a três operações:

1 - O tribunal tem de determinar a pena que, concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo para tanto o procedimento normal de determinação da pena.
2 - O tribunal constrói a moldura penal da reincidência, que terá o limite máximo previsto pela lei para o respectivo tipo de crime e o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço.
3 - A terceira operação consiste na fixação da medida da pena na moldura penal da reincidência, comparando a medida da pena a que se chegou sem entrar em conta com a reincidência, com aquela que se encontrou dentro da moldura da reincidência.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. Nos autos de processo comum coletivo correr os seus termos sob o nº 154/24.0PCCBR, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal de Coimbra – J...), foi mediante Acórdão designadamente, decidido:

a) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria e como reincidente, de 2 crimes de Furto qualificado por reporte ao figurino assumido por tais ilícitos em função do disposto nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 75.º e 76.º do Código Penal;

b) Condenar o arguido BB pela prática, em concurso real e efectivo e como reincidente, de 2 crimes de Furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 75.º e 76.º do Código Penal, nas penas unitárias de 3 anos e 3 meses de prisão por cada crime;

c) Em sede de cúmulo jurídico e em conformidade com o artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido BB na pena única de 4 anos de prisão.

2. Inconformado, recorreu o Ministério Público extraindo da motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES:

«1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o arguido BB pela prática, em concurso real e efectivo e como reincidente, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

2.ª - Para determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido, os Meritíssimos Juízes não atenderam devidamente, salvo melhor opinião em sentido contrário, ao grau de ilicitude, ao dolo (directo), à gravidade objectiva dos factos, à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir, tudo conforme melhor resulta dos factos dados como provados no douto Acórdão a quo e que nos dispensamos de reproduzir.

3.ª - A aplicação, in casu, de uma pena de prisão pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado aqui em causa, parece-nos ser, manifestamente, insuficiente, tendo em atenção todos os factores a que se deve atender para a fixação das penas parcelares e da pena única.

4.ª - As necessidades de prevenção geral e de prevenção especial são elevadas, sendo certo que quanto a estas, é absolutamente notório que as várias condenações anteriores que o arguido já sofreu não serviram de suficiente advertência para que o mesmo não voltasse a praticar crimes, merecendo especial realce o facto de já ter cumprido duas penas únicas e sucessivas que ascenderam a 6 (seis) anos de prisão e a 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

5.ª - Por outro lado, na fixação da pena única há que atender à imagem global dos factos, ou seja, devem ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, sendo esta última determinante como critério de fixação da pena única.

6.ª - Importa, assim, ter presente as carências de socialização manifestadas pelo arguido BB e, bem assim, o desvalor das condutas por si praticadas e o facto de ter cometido em dois dias seguidos os dois crimes em apreciação nestes autos, apesar de tudo o que mais se apurou, o que revela bem como o ilícito global aqui em causa foi determinado pela sua propensão para a prática de crimes de cariz patrimonial.

7.ª - Analisando a globalidade dos factos em conjunto, podemos concluir que o arguido manifesta uma clara indiferença pelos bens jurídicos violados, reveladora da sua tendência para a prática dos dois crimes de furto qualificado por si praticados.

8.ª - Ponderando a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados, a gravidade dos ilícitos e as molduras penais abstractas, a medida da culpa do arguido e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes ---cada vez mais prementes---deveria o arguido ter sido condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado aqui em causa.

9.ª - Por sua vez, tudo sopesado e também atendendo ao conjunto das circunstâncias já anteriormente consideradas na determinação da medida da pena, entendemos por adequada, justa e proporcional a aplicação ao arguido BB de uma pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

10.ª - Pelo que o douto Acórdão a quo não procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal no que diz respeito à determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar ao arguido, razão pela qual violou o disposto nos artigos 14.º, n.º 1, 40.º, 71.º e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal.

11.ª - Devendo o mesmo, em consequência, ser substituído por outro que condene o arguido BB:

- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, como reincidente, de cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado por si praticados, previstos e punidos pelos artigos 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal;

- Na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Pelo que dando procedência ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que condene o arguido numa pena de prisão mais elevada, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça».

3. Notificado, em Resposta o arguido concluiu nos seguintes termos:

«1 - O ora Recorrente, carece de qualquer fundamento, de direito, quanto a tudo o alegado na sua motivação; Da mui douta fundamentação, verifica-se que a análise efetuada pelo Meritíssimo Juíz “a quo”, não merece qualquer censura, sendo desajustadas as conclusões que o recorrente procura retirar da mesma, para assim, tentar que a pena aplicada ao arguido, ora Recorrido seja agravada o que se nos afigura, no mínimo, desproporcional e violador das mais elementares regras da equidade.

Assim,

2 - A matéria de facto considerada provada e constante da mui douta decisão recorrida, encontra-se mui doutamente fundamentada, não existindo qualquer desvio e muito menos, violação dos critérios legais apontados para a sua fixação.

3 - O Mui Douto Acórdão fez uma apreciação correta de toda a prova produzida, aplicou bem a lei e o direito, devendo assim, ser indeferido o recurso apresentado pelo Recorrente, Mui Digníssimo Magistrado do Ministério Público e confirmado “in tottum”, o mui douto Acórdão recorrido.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser indeferido o recurso interposto pelo Recorrente, Mui Digníssimo Magistrado do Ministério Público, e consequentemente, confirmado, o mui douto Acórdão recorrido, e assim, V. Exas. Farão, como sempre, a costumada, JUSTIÇA».

4. A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso interposto pelo Ministério Público dever ser julgado procedente, em consequência, ser substituído o Acórdão recorrido, «por outro, que condene o arguido BB, na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, como reincidente, de cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado por si praticados, previstos e punidos pelos artigos 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, confirmando-se, no mais, o acórdão».

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi exercido o contraditório.

6. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, é a seguinte a QUESTÃO a que cabe dar resposta:

- Se na determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido, foram, ou não, devidamente sopesados o grau de ilicitude, o dolo (directo), a gravidade objetiva dos factos, a culpa do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir.

2. É o seguinte o Acórdão recorrido (transcrito no que ora releva):

«II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:

a) No dia 25 de Janeiro de 2024, entre as 14h25m e as 18h30m, o arguido BB dirigiu-se à residência sita na Estrada ..., ..., ..., ..., pertença de CC;

b) Aí chegado, o arguido BB escalou a parede traseira da habitação e entrou no interior da habitação por intermédio de uma janela de cozinha que dista 3,50metros do solo e que se encontrava entreaberta;

c) O arguido BB, após ter percorrido a residência descrita em a), retirou do seu interior:

i) € 350,00 em dinheiro;

ii) € 50,00 em moeda estrangeira;

iii) Um telemóvel de marca GOOGLE, modelo Pixel 7, no valor de € 400,00;

iv) Um relógio de marca ONE, dourado, no valor de € 150,00;

v) Um relógio SWATCH, em metal prateado com flores gravadas, no valor de € 135,00;

vi) Um relógio de marca BLITZ WOLF, no valor de € 34,21;

vii) Um relógio de marca TOUS, no valor de €150,00;

viii) Dois relógios da marca PARFOIS, nos valores respectivos de € 32,99 e de € 35,00;

ix) Um relógio da marca INNJOO, no valor de € 75,00;

x) Diversos pares de brincos da marca PARFOIS, no valor de €70,00;

xi) Uma argola em metal prateado, no valor de € 10,00;

xii) Dois fios de metal amarelo, no valor unitário de € 25,00;

xiii) Duas alianças em ouro, no valor de €1 000,00;

xiv) Uma câmara monitora de bebés e respetivo carregador no valor de € 86,00;

d) O arguido BB abandonou, de seguida, a residência de CC, levando consigo e fazendo seus os objetos e valores descritos em c);

e) No dia 26 de Janeiro de 2024, entre as 17h30m e as 21h00m, o arguido BB dirigiu-se à residência sita na Rua ..., ..., ... pertença de DD e de EE;

f) Aí chegado, o arguido BB retirou a calha de uma janela da marquise da habitação descrita em e) e ganhou, assim, acesso ao interior da casa;

g) O arguido BB entrou então na sobredita residência por intermédio da janela e, após a ter percorrido, retirou do seu interior:

i) € 260,00 em dinheiro;

ii) Um computador portátil de marca TOSHIBA e o respetivo carregador, no valor de € 400,00;

iii) Um computador portátil de marca ASUS e respetivo carregador, no valor de € 300,00;

iv) Um disco externo, no valor de € 70,00;

v) Um par de brincos de ouro amarelo com uma pedra, no valor de € 40,00;

vi) Um par de brincos de prata, no valor de € 20,00 euros;

vii) Um telemóvel de marca HUAWEI, modelo P20 Lite, cor de rosa, de valor não concretamente apurado;

viii) Um relógio de pulso de homem de marca GUESS com bracelete prateada, de valor não concretamente apurado;

xi) Um relógio de pulso de homem de marca SEIKO com bracelete prateada, de valor não concretamente apurado;

xii) Um relógio de pulso de homem de marca ORIENT com bracelete prateada, de valor não concretamente apurado;

xiii) Um relógio de pulso de homem de marca CASIO com bracelete prateada, de valor não concretamente apurado;

xiv) Uma mala própria para computador em tecido de cor vermelha, de valor não concretamente apurado;

xv) Um rato de computador de cor branca, de valor não concretamente apurado;

xvi) Uma caneta azul, de valor não concretamente apurado;

h) O arguido BB abandonou, de seguida, a residência de DD e de EE, levando consigo e fazendo seus os objetos e valores descritos em g);

i) O arguido BB pretendeu e conseguiu fazer seus os bens descritos nas alíneas c) e g) dos factos provados,

j) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução nas correspondentes residências, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

k) O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei;

l) Na sequência de diligências de investigação concretizadas pela Polícia de Segurança Pública, o arguido BB foi surpreendido, no dia 27 de Janeiro de 2024, no ... (Parque 1), sito na Avenida ..., em ..., onde pernoitava, tendo sido encontrados na sua posse os seguintes objectos retirados da residência descrita em a):

i) € 50,00 em moeda estrangeira;

i) O telemóvel de marca GOOGLE, modelo Pixel 7;

iii) Dez pares de brincos da marca PARFOIS;

iv) A argola em metal prateado;

v) Dois fios de metal amarelo;

vi) Duas alianças em ouro;

vii) Um par de brincos dourados com bolas brancas;

viii) O carregador da câmara monitora de bebés,

m) Tendo tais bens sido, nessa sequência, restituídos a CC em 13 de Março de 2024 enquanto titular dos sobreditos objectos;

n) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritos o arguido BB foi ainda surpreendido na posse dos seguintes objectos retirados da residência descrita em e):

i) O computador portátil de marca ASUS e respetivo carregador;

ii) O disco externo;

iii) O par de brincos de prata;

iv) O relógio de pulso de homem de marca GUESS com bracelete prateada;

v) O relógio de pulso de homem de marca SEIKO com bracelete prateada;

vi) O relógio de pulso de homem de marca ORIENT com bracelete prateada;

vii) O relógio de pulso de homem de marca CASIO com bracelete prateada;

o) Tendo tais bens sido, nessa sequência, restituídos em 27 de Janeiro de 2024 e em 20 de Março de 2024 a DD e de EE enquanto titulares dos sobreditos objectos;

p) Foi também recuperado o telemóvel de marca HUAWEI que se encontrava na posse de FF por entretanto o haver adquirido ao arguido BB,

q) Bem como o computador de marca TOSHIBA que estava na posse do arguido AA em virtude de lhe ter sido entregue, para ser vendido, pelo arguido BB;

r) Não se encontrava ninguém presente nas habitações descritas em a) e e) por ocasião do ingresso do arguido BB no correspondente interior;

§ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS REPORTADAS AO ARGUIDO BB

s) O arguido BB iniciou a escolaridade na idade própria e completou o 8.º ano de escolaridade;

t) O arguido BB iniciou o consumo de substâncias estupefacientes quando contava 16 anos de idade, passando a estar dependente de cocaína e heroína de forma sistemática,

u) Tendo tentado submeter-se a tratamentos clínicos e medicamentosos relativamente aos seus problemas aditivos sem lograr superar, em definitivo, as suas adições;

v) Não são conhecidos hábitos de trabalho regulares ou experiências relevantes laborais ao arguido BB;

w) Nas circunstâncias de tempo descritas em a), o quotidiano do arguido BB era caracterizado pela inactividade laboral,

x) Passando o mesmo os seus dias na baixinha, em Coimbra a pedir esmola por forma a lograr angariar pecúlio para satisfazer os seus hábitos de consumo,

y) Sendo então acompanhado pela Equipa de Rua REDUZ da Cáritas Diocesana de Coimbra pelo CRI e pela Cozinha Económica;

z) O arguido BB residia então com a progenitora numa habitação social T3 da Câmara Municipal de Coimbra,

aa) Não se achando a progenitora actualmente disposta a acolhê-lo no âmbito residencial ainda que se manifeste vontade de o apoiar em termos alimentares;

ab) O arguido BB encontra-se, presentemente, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por conta dos presentes autos no Estabelecimento Prisional ...,

ac) Não tendo, em contexto penitenciário, ocupação laboral ou escolar e não beneficiando de visitas familiares;

ad) O arguido BB não tem averbamentos disciplinares no Estabelecimento Prisional ...,

ae) Mantendo, na presente data, acompanhamento clínico do CRI com toma regular de metadona;

af) O arguido BB confessou integralmente e sem reservas a factualidade supra plasmada nas alíneas a) a r) dos factos provados;

ag) Do Certificado de Registo Criminal do arguido BB consta, designadamente, que

i) Foi condenado por decisão proferida em 15 de Maio de 1992 no processo n.º 174/92 pela prática, em 21 de Novembro de 1991, de um crime de Roubo e consequentemente condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 4 anos;

ii) Foi condenado por decisão proferida em 20 de Novembro de 1992 no processo n.º 525/92 pela prática, em 20 de Novembro de 1992, de factos suceptíveis de integrarem os crimes, sancionados em concurso real e efectivo, de Furto e Introdução em casa alheia e consequentemente condenado na pena de 90 dias de multa;

iii) Foi condenado por decisão proferida em 29 de Junho de 1993 no processo n.º 53/93 pela prática, em 30 de Outubro de 1991, de factos susceptíveis de integrarem os crimes, sancionados em concurso real e efectivo, de Furto qualificado e Introdução em casa alheia e consequentemente condenado na pena única de 3 anos de prisão;

iv) Foi condenado por decisão proferida em 18 de Fevereiro de 1999 no processo n.º 339/97 pela prática, em 23 de Janeiro de 1996, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Furto qualificado e consequentemente condenado na pena de 9 meses de prisão;

v) Foi condenado por decisão proferida em 21 de Junho de 1999 no processo n.º 39/97 pela prática, em 1995, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Tráfico de Estupefacientes na forma agravada e consequentemente condenado na pena de 14 meses de prisão;

vi) Foi condenado por decisão proferida em 9 de Maio de 2001 no processo n.º 14/01 pela prática, em 31 de Maio de 2000, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Tráfico de Estupefacientes e consequentemente condenado na pena de 3 anos de prisão;

vii) Foi condenado por decisão proferida em 29 de Março de 2012 e transitada em julgado em 9 de Maio de 2012 no processo n.º 213/12.... pela prática, em 28 de Março de 2012, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Furto qualificado e consequentemente condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período;

viii) Foi condenado por decisão proferida em 4 de Dezembro de 2012 no processo n.º 141/12.... pela prática, em 14 e em 15 de Junho de 2012, de factos susceptíveis de integrarem os crimes, sancionados em concurso real e efectivo, de Furto qualificado, Furto qualificado na forma tentada e de Resistência e coacção e consequentemente condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;

ix) Foi condenado por decisão proferida em 5 de Dezembro de 2012 e transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2013 no processo n.º 173/11.... pela prática, em 9 de Agosto de 2011, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Violência depois da subtracção e consequentemente condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

x) Foi condenado por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2013 e transitada em julgado em 21 de Fevereiro de 2013 no processo n.º 1496/11.... pela prática, em 27 de Setembro de 2011, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Roubo e consequentemente condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período;

xi) Foi condenado por decisão proferida em 21 de Dezembro de 2012 e transitada em julgado em 1 de Julho de 2013 no processo n.º 226/11.... pela prática, em 31 de Outubro de 2011, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Roubo e consequentemente condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

xii) Foi condenado por decisão proferida em 19 de Junho de 2013 e transitada em julgado em 5 de Setembro de 2013 no processo n.º 1111/12.... pela prática, em 8 de Junho de 2012, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Furto qualificado e consequentemente condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

xiii) Foi condenado por decisão proferida em 11 de Outubro de 2013 e transitada em julgado em 11 de Novembro de 2013 no processo n.º 486/12.... pela prática, em 23 de Março de 2012, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Furto qualificado e consequentemente condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

xiv) Foi condenado por decisão proferida em 9 de Abril de 2014 e transitada em julgado em 19 de Maio de 2014 no processo n.º 1127/12.... pela prática, em 10 de Junho de 2012, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Furto qualificado na forma tentada e consequentemente condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

xiv.1) Por acórdão proferido em 7 de Janeiro de 2015 e transitado em julgado em 6 de Fevereiro de 2015, foi materializado cúmulo jurídico entre, por um lado, as penas mencionadas nos pontos vii), ix), xi), x) e xiii) e, por outro, as penas mencionadas nos pontos viii), xii) e xiv) com consequente imposição das respectivas penas únicas de 6 anos de prisão e de 5 anos e 9 meses de prisão;

xv) Foi condenado por decisão proferida em 6 de Junho de 2016 e transitada em julgado em 1 de Setembro de 2016 no processo n.º 697/14.... pela prática, em 6 de Dezembro de 2013, de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de Falsidade de testemunho e consequentemente condenado na pena de 200 dias de multa;

ah) Na decorrência da aplicação das penas parcelares e consequentes penas únicas mencionadas no ponto xiv.1) da alínea ag), o arguido BB esteve preso ininterruptamente entre 15 de Junho de 2012 e 18 de Abril de 2019;

(…)

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.2 - FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultou provado, com relevo para a solução da causa, que:

1. O arguido AA praticou, de comum acordo e em comunhão de esforços com o arguido BB, o circunstancialismo descrito em a) a h),

2. Pretendendo e conseguindo fazer seus os bens descritos nas alíneas c) e g) dos factos provados,

3. Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução nas correspondentes residências, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

4. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei;

5. O arguido BB esteve preso ininterruptamente entre 15 de Junho de 2012 e 16 de Julho de 2022.

Os factos aditados nas alíneas q) a r) do circunstancialismo provado decorreram das próprias declarações prestadas pelo arguido BB por reporte a factos que só a ele respeitam.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.3 - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1. A convicção do Tribunal na decisão respeitante à matéria de facto foi formada dialecticamente na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida em audiência, com recurso às regras de experiência de vida. Em concreto, o Tribunal teve em consideração:

a) Autos de notícia de fls. 3 e 199;

b) Relatório de gestão do local do crime de fls. 4;

c) Relatórios fotográficos de fls. 27, 32, 35, 252;

d) Autos de apreensão de fls. 45, 46, 198, 259, 260 e 269;

e) Guias de entrega de fls. 47, 323, 324, 325, 334;

f) Auto de reconhecimento de fls. 49;

g) Relatórios de inspecção judiciária de fls. 29, 241, 243, 245 e 274;

h) Autos de visionamento de imagens de fls. 295, 295 e 306;

i) Relatório pericial de fls. 318;

j) Autos de exame e avaliação de fls. 326 e 327;

k) Certidão do acórdão cumulatório proferido no processo n.º 1639/21.... de fls. 409;

l) Certidão dos processos de liberdade condicional de fls. 443 e 442;

m) Certidão do acórdão cumulatório proferido no processo n.º 1127/12.... de fls. 421;

n) Relatórios sociais de fls. 559 e Ref. 9180764;

o) Certificados de registo criminal de fls. 568 e 582;

2.a) Quanto à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, importa, desde logo, sublinhar que o arguido BB confessou a factualidade vertida nas alíneas a) a r) dos factos provados na íntegra e sem quaisquer reservas. Efectivamente, o arguido BB reconheceu que ingressou nas moradias mencionadas em a) e e) nos precisos termos definidos no despacho de acusação. Ou seja, mediante escalamento e introdução na janela da habitação mencionada em a) e com supressão da calha de uma janela por referência à residência mencionada em e). Mais assumindo a retirada da totalidade dos objectos descritos no libelo acusatório.

O arguido BB reconheceu também, no âmbito da sua confissão, a sua percepção quanto ao carácter erróneo de tal actuação! Mais explicitando os termos em que parte dos objectos foram encontrados pelas autoridades policiais e consequentemente recuperados.

b) O ponto que o arguido BB vem assim a refutar indexa-se à assacada actuação em co-autoria com o arguido AA. Asseverando, inversamente, que actuou de forma isolada em todo o esquema criminoso… Figurando o arguido AA tão somente como seu companheiro de pernoita por debaixo do viaduto. Ao ponto de este ter estado próximo dos objectos furtados e que foram por si, BB, colocados numa caixa de cartão. Mais esclarece que a única intervenção do arguido AA na matéria dos autos se centrou no diligenciar de esforços, a seu pedido, para a venda de um computador portátil que havia sido subtraído. Por forma a, com isso, amealhar os valores necessários a custear a próxima dose.

Não tem o Tribunal razões para contrariar tal assunção exclusiva dos factos por parte do arguido BB. Desde logo porque este ofereceu declarações credíveis e seguras quando excluiu o arguido AA da actuação criminosa desenhada na acusação. Depois porque existem nos autos imagens captadas ao arguido BB a vender objectos em lojas de compra de ouro e onde se encontra sozinho [fls. 295 e 298]. Independentemente de não se ter logrado uma associação entre tais trocas comerciais e os presentes autos, a realidade é que tal suporta a ideia que o mesmo tende a actuar isoladamente. E, por último, porque nada nos autos ou na prova produzida em julgamento permite associar a pessoa do arguido AA à prática dos factos. O que resulta da prova produzida [muito especialmente do depoimento do agente principal GG] por referência ao arguido AA esgota-se no facto de o mesmo ter sido surpreendido na posse do computador TOSHIBA. O que já de si nunca seria suficiente para lograr afirmar uma qualquer intervenção na prática dos crimes assacados no libelo acusatório! Cabe reconhecer que, mesmo sem a contribuição de BB, várias explicações poderiam existir para tal detenção quando se considere que a mesma se dá 1 dia após a correspondente subtracção. Isto quando o esclarecimento dado pelo co-arguido BB com paralela avocação em exclusivo da responsabilidade se afirma claramente razoável. E, por isso mesmo, aceite pelo Tribunal!

A rectificação da data em que findou o cumprimento de pena tal como aposto em ah) [com a consequente factualidade transposta para o ponto 5 dos factos não provados] decorre da certidão sob Ref. 8868650. E da qual sobressai com clareza que foi concedida a liberdade condicional ao arguido HH em 18 de Abril de 2019.

As condições pessoais resultaram das declarações dos arguidos BB e AA em conjugação com os relatórios sociais de fls. 559 e Ref. 9180764 e dos certificados de registo criminal de fls. 568 e 582.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

(…)

IV. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA.

1. Logrado que está o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar. E para desempenhar tal tarefa fornece o artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal a moldura penal de punição em pena de prisão de 2 a 8 anos.

Determina, no entanto, o artigo 75.º do Código Penal sob a epígrafe «Reincidência» que

1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenação anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Com o que, apresentando-se como pressuposto da intervenção do instituto em apreço a punição com prisão efectiva superior a seis meses, cumpre, desde já, indagar da admissibilidade de suspensão ou substituição da sanção em que o arguido venha a ser condenado.

IV. A) DA NÃO SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

Determina o artigo 58.º do Código Penal que o Tribunal, quando aplique pena de prisão não superior a dois anos, substitui a mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade “sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Também o artigo 50.º acautela que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E temos, neste sentido, que o caso sub judicio não permite a mobilização de nenhum dos preceitos postos em epígrafe. Efectivamente, o arguido averba, em matéria de antecedentes criminais, um total de 13 condenações por crimes de cariz patrimonial… Nos quais sobressai com particular intensidade o cometimento de crimes de Roubo e de Furto qualificado. O que bem evidencia que o mesmo ostenta uma personalidade criminógena neste domínio com manifestas carências de ressocialização. Até porque foi condenado em sanções traduzidas em privação efectiva de liberdade de considerável amplitude [cabendo, para tanto, recordar que o mesmo cumpriu duas penas únicas sucessivas a ascenderem a 6 anos de prisão e a 5 anos e 9 meses de prisão] sem que tal o tenha demovido de uma renovação da conduta delituosa. E mesmo os esforços de ressocialização encetados com a liberdade condicional concedida não lograram conduzir o arguido BB a uma postura de total reinserção comunitária.

Com o que as penas anteriores não constituíram censura adequada e suficiente para o arguido BB por forma a recomendar à sua substituição ou suspensão por outro tipo de punição sob pena de não se dar cumprimento às necessárias exigências de prevenção. Nesse sentido, temos que o arguido uma vez mais revela a sua indiferença ou desprezo para com os valores comunitários e para com a actuação judicial sobre si previamente concretizada. Com o que documenta uma particular insensibilidade para os esforços de ressocialização que foram e vêem a ser desenvolvidos sobre a sua pessoa.

Acresce que o arguido BB não ostenta enquadramento laboral estável e não apresenta actual enraizamento familiar. Não logrou, ademais, obviar totalmente em meio livre à problemática de adição que, no passado, figurou como factor despoletador de parte dos ilícitos materializados. Efectivamente, se o mesmo se acha actualmente a ser acompanhado pelo CRI com desenvolvimento de terapêutica de substituição, encontra-se, ainda assim, em meio contentor. Que, pela sua natureza, conhece maiores limitações ou obstáculos à concretização de consumos. Não sendo, pois, certo que, sem a devida sedimentação [à data inexistente pois que o arguido BB mantém ainda a toma de metadona], se possa confiar na superação dos problemas aditivos.

Com o que juízo de prognose efectuado por este Tribunal é, deste modo, desfavorável no que respeita à aludida substituição ou suspensão. Isto no sentido de que, tendo em vista uma adequada satisfação das exigências de prevenção geral e especial, se mostra necessária a execução da pena de prisão para prevenir o cumprimento de futuros crimes. Na verdade, tudo leva a crer que, a aplicar-se sanção não detentiva, o arguido virá, no imediato ou num futuro próximo, retomar a actividade ilícita. Assim, e por essencialidade para a consecução das finalidades da punição e para que o arguido interiorize o valor da sua conduta como reprovável e não volte a cometer novos crimes, o Tribunal decide determinar o cumprimento efectivo da pena de prisão.

IV. B) DA REINCIDÊNCIA

A reincidência configura um dos casos especiais de determinação da pena previstos na lei. A sua consagração decorre da consideração da existência de fundamentos factuais indiciadores de uma maior culpa [consubstanciada em uma atitude pessoal de desconsideração pela solene advertência contida na condenação anterior] e de uma maior perigosidade do agente, a reclamarem exigências acrescidas de prevenção7.

E também os demais pressupostos plasmados no artigo 75.º do Código Penal se mostram plenamente verificados no caso concreto. Efectivamente, estamos em face de crimes dolosos, objecto de condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, entre cuja prática medeia um lapso temporal inferior a 5 anos e no âmbito dos quais a reincidiva no crime patenteia que a condenação anterior não serviu de advertência suficiente para o arguido. Note-se que esta última exigência fundamenta a ideia de que não chega uma mera verificação dos pressupostos formais atrás referidos para a existência «automática» da reincidência. Isto pois que a perigosidade do agente não pode presumir-se juris et de jure, e o fundamento último da agravação da pena não poderá ser outro que a culpa (acrescida) do agente8.

Esta conclusão acha-se, aliás, imediata por reporte ao caso sub judicio quando se atente que o arguido BB renova o preciso crime objecto de sancionamentos prévios com pena de prisão em dosimetrias consideráveis. Considere-se, para tanto, que o arguido BB cumpriu penas sucessivas a ascenderem a um total de 11 anos e 9 meses pela prática de 5 crimes de Furto qualificado, 2 crimes de Furto qualificado na forma tentada, 1 crime de Resistência e coacção, 1 crime de Violência depois da subtracção e de 2 crimes de Roubo. Que motivaram a sua privação ininterrupta da liberdade entre 15 de Junho de 2012 e 18 de Abril de 2019. No que a constatação que as anteriores condenações não lograram operar a ressocialização do arguido BB surge como forçosa da pura e simples circunstância de este vir a praticar novos crimes de Furto qualificado [ou seja, e apesar de a nossa disciplina da reincidência abranger tanto a homótropa ou específica como a reincidência polítropa ou genérica, de natureza equivalente ou similar aos anteriormente cometidos]. Isto quando o mesmo persistiu na via delituosa quando não se achavam volvidos 5 anos sobre a sua libertação...

Deverá, pois e em suma, o arguido ser condenado como reincidente, dando-se, nessa sequência, cumprimento ao artigo 76.º do Código Penal por forma a elevar o limite mínimo da moldura penal para 2 anos e 8 meses.

Atente-se agora que a punição, como reincidente, obedece a um iter metódico próprio. Como escreve FIGUEIREDO DIAS9, o Tribunal “(...) tem de determinar a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena (...)”, pois só assim se percebe “(...) se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual é o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva; e para tornar possível a última operação, imposta pela segunda parte do art. 77º/n.º 1”..

Alcançada a pena concreta cabida ao caso [isto é, abstraindo até então de qualquer consideração sobre a eventual existência da reincidência], construirá o julgador a moldura penal da reincidência nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Código Penal. E dentro da moldura penal da reincidência será então determinada a medida concreta da pena a aplicar ao facto. No entanto, e como também ensina FIGUEIREDO DIAS10, “isso será feito, ainda aqui, com total observância dos critérios gerais de medida da pena, contidos no art. 72º C.P.”. É, no entanto, de realçar que “(...) o limite máximo de pena concreta consentido pela culpa poderá ser mais alto, devido à intensidade da censura ao agente de se não ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores; finalmente, que as exigências de prevenção se encontrarão muito provavelmente acrescidas – e, na verdade, não só as de prevenção especial, em função de uma maior perigosidade, como as de prevenção geral positiva, em virtude de a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada se revelar mais difícil de alcançar”.

Saliente-se, por último, que não pode deixar o julgador de comparar a medida da pena que encontrou sem levar em linha de conta a reincidência com aquela a que chegou dentro da moldura da reincidência. Isto pois que só assim se garante aquilo que a lei exige: que o agravamento definido pela reincidência não exceda a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

IV. B) DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

Sublinhe-se que a realização desta tarefa surge indissociavelmente conexionado com as finalidades que se adscrevam à sanção criminal. E em tal operação terá o julgador como ponto de referência o próprio programa político-criminal que se encontra consagrado no artigo 40.º do Código Penal.

Determina o n.º 1 deste normativo que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Desta forma, a finalidade que a pena visa, primacialmente, alcançar traduz-se na necessidade de tutela da confiança e do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime ou, acolhendo a formulação da JAKOBS, na “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”11. Por sua vez, lograda que esteja esta finalidade de prevenção geral positiva, à pena preside ainda, por igual forma e em segunda linha, um escopo de prevenção especial. Prevenção esta que será pensada preferencialmente em ordem à reinserção comunitária do delinquente sempre que este se revele carente de socialização, mas já apenas de advertência quando esta carência não exista ou de inocuização quando não seja de esperar qualquer êxito na mesma tarefa.

No entanto, porque, quando comandada por este duplo propósito surge o risco de instrumentalização da pena e do respectivo agente ao serviço de finalidades meramente preventivas e duma sequencial violação da dignidade da pessoa humana, determina ainda o n.º 2 do referido preceito que, em caso algum, pode a pena ultrapassar a medida da culpa.

É este pois o quadro de fins da pena criminal que se encontra plasmado legislativamente e que recolhe uma aceitação quase consensual em sede jurisprudencial e no plano doutrinal.

2. Por outro lado, e como se disse há pouco, o programa político-criminal que se reconheça como subjacente à finalidade das penas não poderá deixar de influenciar de forma determinante a concreta tarefa de determinação daquelas. Assim, à semelhança do que sucede com a demais jurisprudência e doutrina maioritária, tendemos a aceitar que é a teoria da moldura de prevenção defendida por FIGUEIREDO DIAS12 e ANABELA RODRIGUES13 a orientação de determinação da pena que se acha mais conforme com o propósito do nosso legislador.

Desta forma, aceitando que as exigências de prevenção geral positiva não se traduzem numa pena exacta dentro da moldura penal abstracta dada pelo legislador, mas antes se reflectem numa moldura concreta de prevenção cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, temos que a pena concreta será encontrada dentro desta moldura em função de exigências de prevenção especial – em regra positiva ou de socialização –, mas sempre com a medida da culpa como seu limite máximo.

Temos, pois, que a pergunta que o julgador deve colocar ao operar a tarefa de determinação concreta da pena à luz do artigo 71.º do Código Penal para pela aferição de Qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, lograr eficazmente a ressocialização do agente e mostrar-se ainda comunitariamente suportável à luz da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e que não ultrapasse, além do mais, o concreto juízo de censura que deve ser dirigido ao agente?

Será, assim, à luz deste quadro que iremos perspectivar os concretos factores de medida da pena decorrentes do artigo 71.º do Código Penal…

Determina o n.º 1 de tal preceito que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Com o que importa apurar quais as concretas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos em sede de culpa e de prevenção. O que deverá ser realizado com recurso ao elenco exemplificativo de factores de medida da pena previstos no n.º 2 do sobredito normativo e tendo sempre presente a proposição já avançada por ZIPF de que “a clara distinção entre culpa e prevenção é a chave para a compreensão da doutrina da medida da pena”14.

3. Assim sendo, com directa relevância para a determinação da medida da pena da culpa, resultam os seguintes factores [não podendo aqui ser mobilizadas as circunstâncias já consideradas para efeitos do preenchimento do tipo incriminatório e da agravação]:

a) DA MEDIDA DA PENA DA CULPA

1. Efectivamente, a potenciar a gravidade do crime temos:

i) A quantidade assinalável de objectos furtados dos diversos domicílios;

ii) As horas aparentes dos crimes e a circunstância de o arguido BB assumir a temeridade de actuar, as mais das vezes, com plena luz do dia;

iii) Os valores não despiciendos que o arguido BB logrou obter nas actuações;

2. Já no sentido de uma sopesação inferior da pena a aplicar, temos

i) O facto de não se encontrar invariavelmente ninguém nos espaços furtados cuja resistência o arguido BB carecesse eventualmente de vencer, pela força física, para perpetrar os crimes;

ii) O rudimentar modus operandi mobilizado pelo arguido BB – a envolver o aproveitamento de janelas abertas ou vulneráveis com paralelo escalamento para alcançar a consumação do crime – e que não seria apto a vencer sistemas de segurança ou fechadura mais consolidados;

iii) O facto de parte dos bens terem sido recuperados;

iv) A circunstância de o arguido BB ter colaborado na recuperação dos objectos;

3. O dolo do arguido BB, que reveste a forma de dolo directo intencional e que se apresenta, por conseguinte, na sua modalidade mais intensa.

5. Já com pertinência para ajustar a medida da pena preventiva, descortinamos os seguintes factores:

a) DA MEDIDA DA PENA PREVENTIVA

1. A circunstância de o arguido BB apresentar já ilícitos de gravidade considerável no âmbito do seu Certificado de Registo Criminal, tendo sido, aliás, condenado em penas de prisão efectiva de elevada dosimetria. Note-se, para tal efeito, que este será o décimo sexto averbamento que o arguido BB recebe no seu Certificado de Registo Criminal, apresentando-se como a décima terceira condenação referente a ilícitos patrimoniais. Tudo considerações que bem revelam que não estamos perante uma pura situação de pluriocasionalidade mas sim de efectiva tendência delituosa inscrita numa carreira criminosa;

2. A jogar contra o arguido BB, salienta-se a persistente falta de enquadramento familiar e laboral e que aumenta, naturalmente, a sua permeabilidade à prática de ilícitos enquanto fonte de rendimento e diminui, como tal, as potencialidades de reinserção;

3. Também em sentido desfavorável, aponta-se a problemática aditiva do arguido BB enquanto persistente factor criminógeno presente no seu passado e a circunstância de a mesma não estar superada;

4. Em sentido favorável, constata-se o comportamento conforme no seio do estabelecimento prisional e os esforços de tratamento da toxicodependência;

5. A assumir particular fulcralidade, a confissão integral e sem reservas pelo arguido BB da factualidade que veio a ser dada como provada. Reconhecimento que se assume já relevante in casu pois que não se afirmaria certo que a prova produzida viabilizasse a afirmação probatória da prática dos ilícitos. Ainda que se admita que sim, a realidade é que tratamos de uma confissão que não foi, certamente, inócua ou irrelevante. A justificar, pois, que a mesma se afirme como relevante factor de medida da pena.

Desta forma, tendo em conta as delineadas molduras de prevenção geral positiva e especial para a determinação da sanção concreta e em cômputo global dos factores atrás explanados, cremos estar em condições de fixar a pena adequada e necessária para fazer face aos ilícitos praticados pelo arguido. E, sem a reincidência, entenderia o Tribunal serem ajustadas as penas de 3 anos por referência a cada um dos crimes de Furto qualificado.

Socorrendo-nos dos ensinamentos necessários à mobilização da figura da reincidência, e de acordo com os critérios e regras contidos nos artigos 75º e 76º do Código Penal, afiguram-se-nos adequadas, justas e ponderadas [perante a evidente e recalcitrante postura de desprezo por aquilo que para si deveria ter significado, ao longo dos anos, o cumprimento de outras penas de prisão] as penas de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes de Furto qualificado.

7. Determina ainda o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E para a determinação daquela pena determina o n.º 2 do mesmo preceito que a moldura do concurso terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevadas das penas parcelares. Assim sendo, temos que a punição do concurso formado no caso sub judice terá que se achar por referência a uma moldura penal de 3 anos e 3 meses a 6 anos e 6 meses enquanto limiar máximo contemplado nos artigos 41.º, n.º 2 e 77.º, n.º 2 do Código Penal.

Além do mais, e como resulta do n.º 1 já transcrito, na medida da pena do concurso entra agora um novo factor, o qual se traduz na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Em comentário a regra semelhante plasmada no ordenamento jurídico alemão, refere JESCHECK que

Desta forma, no que toca à apreciação conjunta dos factos é importante salientar que a visão unitária dos mesmos neutraliza, de alguma forma, a aferição da gravidade global dos ilícitos. É certo que releva o curto lapso temporal [1 dia] que mediou entre a prática dos dois crimes. A significar que o arguido BB não erigiu qualquer barreira interior ao cometimento rápido dos dois ilícitos. O que, naturalmente, potenciou o alarme social decorrente da actuação do arguido, incrementando temporalmente o sentimento de insegurança comunitário associado à postergação da propriedade. Mas cabe, outrotanto, atentar que o arguido a actuação foi similar rudimentar] em ambas as situações… E que a recuperação de parte dos objectos se deu em face de ambos os crimes!

Já as considerações pessoais que se entretecem em torno do arguido BB são negativas… Na verdade, da consideração global da personalidade do arguido resulta pessoa tendencialmente criminogénea em função dos sobreditos caracteres já apontados no seu passado criminal. Tratamos, para tal efeito, de indivíduo que sente diminuta resistência à prática de factos ilícitos ou sensibilidade à actuação judicial incidente sobre a pessoa com renovação de condutas delituosas com absoluta indiferença pelo seu passado criminal. Temos, por outra via, que o arguido BB apresenta um persistente desinvestimento na sua pessoa no plano laboral a dificultar uma prognose favorável de ressocialização. Tanto mais quando evidencia dificuldades no próprio enraizamento familiar…

Há, no entanto, que contrapor que o contexto da prática dos factos pelo arguido BB se associa a uma adição que aquele, ainda que com todos os condicionalismos definidos, tenta presentemente superar. Acresce o já exposto em matéria de confissão… Que assume particular relevância no caso sub judice e que carece, por isso mesmo, de ser valorada com intensidade.

A conjugação do exposto aponta ainda para a sopesação da sanção num patamar ainda inferior da moldura penal. Desta forma, tomando em consideração a totalidade dos vectores supra expostos, julga-se justificada e adequada a fixação da pena do concurso em 4 anos de prisão».


***

*

3. Apreciando e decidindo


Foi o arguido condenado pela prática, em concurso real e efetivo e como reincidente, de 2 crimes de Furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 75.º e 76.º do Código Penal (doravante CP) nas penas parcelares de 3 anos e 3 meses de prisão por cada crime e na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, pugnando o recorrente Ministério Público pela fixação das penas parcelares em quatro anos e da pena única em de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Alega o recorrente que para determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido, o Tribunal recorrido não atendeu devidamente, salvo melhor opinião em sentido contrário, «ao grau de ilicitude, ao dolo (directo), à gravidade objectiva dos factos, à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir».

Vejamos se é assim.

Na operação de determinação concreta das penas importa considerar que dispõe o art.º 40.º do CP que a aplicação de penas «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente» (nº 1), não podendo a pena em caso algum «ultrapassar a medida da culpa» (nº 2).

Ora, estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do CP que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º n.º1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Doutrinalmente vem-se entendendo que as finalidades da aplicação de uma pena «residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena»[1].

Daí que se venha defendendo que o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica:

«a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer»[2].

Prescreve o n.º 2 do art.º 71.º do CP que, na determinação concreta da pena «o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».

As circunstâncias e critérios do artigo 71º do CP «devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente»[3].

Decorre, ainda, da lição da melhor doutrina[4], e constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça[5], perfilhada em segunda instância[6] que a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na atuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

No nosso caso importa, ainda considerar a incontestada verificação da reincidência, no que respeita ao arguido recorrido, uma vez que se trata de uma circunstância modificativa agravante da punição.

Relativamente aos efeitos desta circunstância modificativa dispõe o CP no seu art.º 76.º que:

«Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.

A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.».

Tal como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11.11.2021, no processo 929/20.0PAPTM.E1.S1 (rel. Cons. Orlando Gonçalves) e disponível in www.dgsi.pt:

«Na lição de Figueiredo Dias, para concretização da pena de reincidência, que é um caso especial de determinação da pena, importa proceder a três operações:

Em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que, concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo para tanto o procedimento normal de determinação da pena.

Esta operação torna-se necessária por duas ordens de razões: para assim apurar se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual seja o de o crime reiterado ser punido com prisão efetiva, e para tornar possível a última operação, imposta pela 2.ª parte do art.76.º, n.º 1, do Código Penal.

Em segundo lugar, o tribunal constrói a moldura penal da reincidência, que terá o limite máximo previsto pela lei para o respetivo tipo de crime e o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço.

A terceira operação consiste na fixação da medida da pena na moldura penal da reincidência, comparando a medida da pena a que chegou sem entrar em conta com a reincidência, com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência.

O fundamento desta operação reside no disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art.76.° do Código Penal: a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores – a justificação de uma tal doutrina deriva do intuito de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, agravar desproporcionadamente a medida da pena.[6]

Ainda a este propósito, ensina Paulo Pinto de Albuquerque que “Embora para efeito da reincidência seja suficiente uma condenação anterior, a lei menciona a «medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores», pois pode haver mais do que uma condenação anterior, devendo a agravação resultante da reincidência ser limitada em função precisamente da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores, desde que se verifiquem os pressupostos da reincidência em relação à condenação na pena mais grave.”[7]

Por fim, importa realçar que a operação de determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência pode suscitar algumas dúvidas e reservas sob o ponto de vista do princípio da proibição da dupla valoração. Os factos anteriores constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada, pelo que não podem ser de novo valorados em sede de medida da pena da reincidência. O mesmo se diria do pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou condenações anteriores.

Mas importa não esquecer que o princípio da proibição de dupla valoração não impede que se valore, para efeito de medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura. O tribunal não está impedido e, pelo contrário, deve valorar o grau de censura de que o agente é passível por se não ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores.[8]»

Retomando o caso concreto.

No caso concreto, a moldura legal dos crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) é pena de prisão de 2 a 8 anos.

Na primeira das operações a realizar, lê-se no Acórdão recorrido o seguinte:

«com directa relevância para a determinação da medida da pena da culpa, resultam os seguintes factores [não podendo aqui ser mobilizadas as circunstâncias já consideradas para efeitos do preenchimento do tipo incriminatório e da agravação]:

«1. Efectivamente, a potenciar a gravidade do crime temos:

i) A quantidade assinalável de objectos furtados dos diversos domicílios;

ii) As horas aparentes dos crimes e a circunstância de o arguido BB assumir a temeridade de actuar, as mais das vezes, com plena luz do dia;

iii) Os valores não despiciendos que o arguido BB logrou obter nas actuações;

2. Já no sentido de uma sopesação inferior da pena a aplicar, temos

i) O facto de não se encontrar invariavelmente ninguém nos espaços furtados cuja resistência o arguido BB carecesse eventualmente de vencer, pela força física, para perpetrar os crimes;

ii) O rudimentar modus operandi mobilizado pelo arguido BB – a envolver o aproveitamento de janelas abertas ou vulneráveis com paralelo escalamento para alcançar a consumação do crime – e que não seria apto a vencer sistemas de segurança ou fechadura mais consolidados;

iii) O facto de parte dos bens terem sido recuperados;

iv) A circunstância de o arguido BB ter colaborado na recuperação dos objectos;

3. O dolo do arguido BB, que reveste a forma de dolo directo intencional e que se apresenta, por conseguinte, na sua modalidade mais intensa».

Descortinou ainda, com pertinência para ajustar a medida da pena preventiva, os seguintes factores:

«1. A circunstância de o arguido BB apresentar já ilícitos de gravidade considerável no âmbito do seu Certificado de Registo Criminal, tendo sido, aliás, condenado em penas de prisão efectiva de elevada dosimetria. Note-se, para tal efeito, que este será o décimo sexto averbamento que o arguido BB recebe no seu Certificado de Registo Criminal, apresentando-se como a décima terceira condenação referente a ilícitos patrimoniais. Tudo considerações que bem revelam que não estamos perante uma pura situação de pluriocasionalidade mas sim de efectiva tendência delituosa inscrita numa carreira criminosa;

2. A jogar contra o arguido BB, salienta-se a persistente falta de enquadramento familiar e laboral e que aumenta, naturalmente, a sua permeabilidade à prática de ilícitos enquanto fonte de rendimento e diminui, como tal, as potencialidades de reinserção;

3. Também em sentido desfavorável, aponta-se a problemática aditiva do arguido BB enquanto persistente factor criminógeno presente no seu passado e a circunstância de a mesma não estar superada;

4. Em sentido favorável, constata-se o comportamento conforme no seio do estabelecimento prisional e os esforços de tratamento da toxicodependência;

5. A assumir particular fulcralidade, a confissão integral e sem reservas pelo arguido BB da factualidade que veio a ser dada como provada. Reconhecimento que se assume já relevante in casu pois que não se afirmaria certo que a prova produzida viabilizasse a afirmação probatória da prática dos ilícitos. Ainda que se admita que sim, a realidade é que tratamos de uma confissão que não foi, certamente, inócua ou irrelevante. A justificar, pois, que a mesma se afirme como relevante factor de medida da pena.

Desta forma, tendo em conta as delineadas molduras de prevenção geral positiva e especial para a determinação da sanção concreta e em cômputo global dos factores atrás explanados, cremos estar em condições de fixar a pena adequada e necessária para fazer face aos ilícitos praticados pelo arguido. E, sem a reincidência, entenderia o Tribunal serem ajustadas as penas de 3 anos por referência a cada um dos crimes de Furto qualificado».

A nosso ver, as medidas das penas parcelares encontradas, considerando às assinaladas circunstâncias e fatores apresentam-se excessivamente benévolas, pelo que entendemos antes ajustada à culpa do agente e adequada às exigências preventivas a fixação das penas parcelares – desconsiderando a aplicação do instituto de reincidência – em 3 anos e 6 meses.

Construindo a moldura da reincidência – no que é a segunda das operações a realizar – verificamos que aos crimes cometidos corresponde, por efeito da reincidência, a elevação do limite mínimo para 2 anos e 8 meses de prisão, mantendo-se o limite máximo em 8 anos de prisão.

Socorrendo-nos dos ensinamentos necessários à mobilização da figura da reincidência, e de acordo com os critérios e regras contidos nos artigos 75º e 76º do Código Penal, - realizando a terceira operação de fixação das medidas das pena na moldura penal da reincidência -  afiguram-se-nos adequadas, justas e ponderadas [perante a evidente e recalcitrante postura de desprezo por aquilo que para si deveria ter significado, ao longo dos anos, o cumprimento de outras penas de prisão] as penas de 3 anos e 10 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado, ao invés dos 3 anos e 3 meses fixados pelo Tribunal recorrido.

Comparando as penas concretas independentemente da reincidência, com as penas concretas resultantes da reincidência verificamos que não se mostra excedida a cláusula de limitação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 76.º do Código Penal.

Efetivamente, aquela cláusula de limitação imporia, mesmo neste caso, um limite acrescido de 3 anos e 6 meses de prisão[7] e as penas concretas parcelares da reincidência, fixadas em 3 anos e 10 meses, encontram-se dentro daquele limite.

Pelo exposto, entendemos fixar as penas parcelares em 3 anos e 10 meses.

Concluímos, nesta parte, pela procedência parcial do recurso.

Ora, quando, como é o caso, «alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única» (art.º 77.º n.º 1, 1.ª parte, do CP).

«A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art.º 77º nº 2 do CP).

A pena única é determinada, tal como na concretização da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º n.º 1, 2.ª parte do CP).

Tal como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, no processo 37/18.3GGSTB.S1 (rel. Cons. Vasques Osório):

«(…) podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante para a sua valoração a conexão que possa existir entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade do agente permitirá saber se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante, sendo igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2013, processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt, no qual se escreveu, além do mais, «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.».

Dito isto.

No caso, a censurabilidade ético-jurídica é elevada: o arguido agiu sempre com dolo direto.

É média a gravidade do ilícito global e são medianas as exigências de prevenção geral.

Já em relação à personalidade unitária do arguido, as circunstâncias pessoais do agente revelam traços de uma personalidade avessa ao direito, pouco sensível aos valores tutelados pelas normas infringidas e à ameaça das respetivas sanções, o que aumenta as exigências de ressocialização.

O comportamento global consubstanciado no concurso de crimes e a personalidade neles revelada, demanda uma medida da pena única que, respeitando os limites traçados pela prevenção geral de integração e pela culpa, seja suficiente e adequada a advertir, séria e fortemente o arguido, instando-o a refletir sobre o seu comportamento futuro e, ao mesmo tempo, dando-lhe a oportunidade de se reintegrar na comunidade dos homens fieis ao direito.

Tudo considerado, entendemos que se mostra justa, necessária, proporcional e adequada a pena única em 5 anos.

Concluímos, também nesta parte, pela procedência parcial do recurso.


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III. Dispositivo

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Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência, em:

- revogar o Acórdão recorrido na parte em que, pela prática, em concurso real e efetivo e como reincidente, de dois (2) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 75.º e 76.º do Código Penal condenou o arguido BB, nas penas parcelares de 3 anos e 3 meses, e, em  sede de cúmulo jurídico e em conformidade com o artigo 77.º do Código Penal, condenou o arguido BB na pena única de 4 anos de prisão;

- condenar o arguido BB pela prática em concurso real e efetivo e como reincidente, de 2 crimes de Furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 75.º e 76.º do Código Penal, o arguido BB nas penas parcelares de 3 anos e 10 meses, e, em  sede de cúmulo jurídico e em conformidade com o artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão.

Sem tributação.

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceiro signatários  – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Coimbra, 19.02.2025

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)

Sandra Maria Maia da Costa Ribeiro (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta)

 Paulo Guerra (Juiz Desembargador 2.º adjunto)

[1] Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Noticias Editorial, pág. 227.

[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15.02.2024, processo 234/10.1T9VLG.P1.S1 (rel. Cons. Jorge Gonçalves)

[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25.05.2016, processo 101/14.8GBALD.C1.S1 (rel. Cons. Pires da Graça)
[4] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 196-197, §255)
[5] v.g. o Acórdão do STJ de de 27.5.2009, proc.º n.º 09P0484 (rel. Cons.º Raul Borges)
[6] v.g. o Ac. da Rel. de Lisboa de 31.10.2019, proc.º n.º 989/17.0PZLSB.L1-9 (rel. Des. Abrunhosa de Carvalho), os Acs da Rel. do Porto de 6.01.2013, proc.º n.º 201/10.3GAMCD.P1 (rel. Des. Ernesto Nascimento) e de 2-10-2013, proc. n.º 180/11.0GAVLP.P ( rel. Des, Joaquim Gomes), e o Ac. da Rel. de Guimarães de 13-5-2019, proc.º n.º 348/18.7GAVLP.G1 (rel. Des. Ausenda Gonçalves)

[7] Facto provado xii