Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1004/05.2TBCVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: PODERES DO JUIZ
PRESCRIÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 666º, DO C. P. CIVIL EX VI ART.º 4º, DO C. P. PENAL, ARTIGO 419º, DO C. P. PENAL EX VI ART.º 41º, N.º 1, DO DL 433/82
Sumário: I- O impedimento do juiz em conhecer ou apreciar novamente da causa, após a prolação da sentença, apenas diz respeito à decisão de fundo, podendo e devendo conhecer e apreciar sempre que ocorra uma causa de extinção do procedimento criminal ou contra-ordenacional, como é a prescrição, enquanto não decorrer o trânsito da sentença.

II- É recorrível o despacho proferido em autos de contra-ordenação que não conhece da prescrição arguida nos autos com o fundamento de se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença e por considerar que a decisão transitara em julgado.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

No processo supra identificado, em que é arguido, A..., o tribunal recorrido decidiu julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo arguido da decisão da autoridade administrativa, condenado em 60 dias de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 240 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27.º, n.º 1 e 2 al. a); 135.º, 137.º, 139.º, n.º 1 e 147.º, al. h), todos do Código da Estrada, alterando conforme sua pretensão a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias.
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Proferida a sentença em 9/6/2005, o arguido apesar de concordar com o acerto de tal decisão, pelo requerimento de fls. 8 a 11 destes autos veio arguir a excepção da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Na sequência de tal requerimento a senhora juíza, em 21/09/2005, proferiu o seguinte despacho de indeferimento:
“Fls. 67 e segts: O poder jurisdicional deste tribunal, no que respeita aos presentes autos, esgotou-se na prolação da decisão de fls. 63 – 65.
Assim, indefere-se ao requerido, sendo que aquela decisão já transitou em julgado (art. 74.º do RGCOC)”.
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Deste despacho interpôs recurso o arguido, sustentando que o mesmo deve ser revogado e ser substituído por outro que aprecie a questão da prescrição suscitada, formulando as seguintes conclusões:
1. Conforme resulta dos autos, o ora recorrente incorreu na prática de uma contra- ordenação em 03/06/18, sendo tal contra-ordenação punida com coima de 240€ a 1200€, nos termos do disposto no artigo 27.º n.º 2 do Código da Estrada bem como uma sanção acessória de conduzir de 2 a 24 meses, nos termos dos artigos 139.º a 147.º al b) do mesmo diploma legal.
2. Após ter liquidado a coima e apresentado sua defesa nos termos constantes do DL 433/82 a entidade administrativa, ou seja a Ex.ma Senhora Governadora Civil de Castelo Branco, veio a aplicar ao recorrente uma sanção acessória de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo prazo de 240 dias.
3. Após o recorrente ter sido notificado de tal decisão, e por discordar do seu conteúdo veio a impugna-la judicialmente, através de interposição e motivação do adequado recurso, tendo tal recurso sido apreciado pela Ex.ma Juíza "A QUO", tendo para o efeito sido realizada a audiência de julgamento em 09/06/05, com inquirição do ora requerente e das testemunhas por si apresentadas e nessa data sido proferida sentença.
4. No passado dia 20 de Junho de 2005, o ora recorrente veio através de adequado requerimento, a alegar e suscitar que tendo decorrido mais de dois anos desde a data em que praticou a infracção (18/06/03) tinha prescrito o procedimento contra- ordenacional, e atento ao disposto nos artigos 27.º, 27.ºA e 28.º do D.L 433/82, tendo na sua sequência a Ex.ma Juíza "A QUO" proferido a decisão de fls. 73, objecto do presente recurso, indeferindo o requerimento por não só que o seu poder jurisdicional se esgotou com a prolação da sua decisão da fls. 63-65 bem como com a indicação de que tal decisão inclusive já transitou em julgado.
5. Ora e contrariamente ao entendido pela Ex.ma Juíza "A QUO" o seu poder jurisdicional nos presentes autos só se esgotava com o transito em julgado da decisão proferida a fls. 63 a 65, tal como decorre da Lei.
6. Pelo que transitando em julgado tal decisão em 21 de Junho de 2005 - tendo em atenção não só que tal decisão era passível de recurso face ao disposto no artigo 73.º n.º 1 als. a) e b) e que o prazo de interposição de recurso e consequente motivação de 10 dias, terminou em 20 de Junho de 2005, já que o dia 19 de Junho correspondia a um domingo - deveria ter apreciado um facto superveniente posterior à decisão e relativo à prescrição do procedimento contra-ordenacional apresentado pelo ora recorrente através de requerimento no dia 20 de Junho de 2005 e como tal suscitado pelo requerente em tempo útil.
7. Tendo ocorrido a prescrição do procedimento contra - ordenacional dos autos como ocorreu no dia 18 de Junho da 2005 e não tendo transitado em julgado a decisão proferida pela Ex.ma Juiza "A QUO" aquando da data em que ocorreu tal prescrição, devia a Ex.ma Juiza "A QUO" ter analisado o requerimento do recorrente a fls. e como tal ter declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, com o consequente arquivamento dos autos, pois só não estava esgotado o seu poder jurisdicional nem transitada em julgado a decisão proferida a fls. 63-65, situação esta que ainda hoje se mantém.
8. Aliás não decorre de qualquer norma expressa que regula o procedimento contra--ordenacional que na situação em apreço, o recorrente - que aliás considera justa e adequada a decisão proferida a fls. 63 a 65 - tivesse que proceder de outra forma, ou seja tivesse que recorrer da decisão para posteriormente suscitar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que aliás seria um contra-senso, sendo inclusive a prescrição do procedimento contra-ordenacional de conhecimento oficioso.
9. Deste modo, a decisão em apreço e relativo ao despacho proferido a fls. 73 e para além de não estar fundamentado, viola o disposto nos artigos 27.º, 27.ºA, 28.º e 74.º do DL 433/82, para alem de que a manter-se tal decisão enferma igualmente de um vicio de inconstitucionalidade, por violação designadamente nos artigos 9.º al. b), 18.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 2 da Constituição da Republica e mais precisamente das garantias de defesa do recorrente, ao interpretar como interpretou os artigos 27.º, 27.º A , 28.º e 74.º do DL 433/82, impregnado estas normas de um conteúdo manifestamente inconstitucional, recusando a sua aplicação.
10. Assim deve a decisão em apreço proferida no despacho de fls. 73 ser revogada, por outra que aprecie o requerimento do requerente, de fls. a datado de 20/06/05 e na sua sequência se declare extinto o procedimento contra-ordenacional dos autos com o consequente arquivamento do processo.
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Na resposta o Ministério Público, alega que o despacho é irrecorrível e que a questão da prescrição só poderia ser apreciada em sede de recurso.
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Nesta instância, foi emitido douto parecer pelo Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, no sentido da irrecorribilidade do despacho, dado que em procedimento contra-ordenacional apenas se pode recorrer das decisões constantes do art. 73.º e dos despachos proferidos nos termos do art. 64.º, do DL 433/82, de 27/10.
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Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o arguido não apresentou resposta.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar se o poder jurisdicional do juiz se esgotou com a prolação da sentença, impedindo-o de conhecer da prescrição suscitada e se à data do despacho recorrido já havia transitada essa mesma sentença que apreciou e deu total provimento ao recurso de impugnação da decisão administrativa interposto pelo arguido.

Obviamente que o poder jurisdicional do juiz se esgota com a prolação da sentença, nos termos do art. 666.º, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, conforme consta da primeira parte da fundamentação do despacho recorrido.
Mas também é óbvio que tal impedimento do juiz conhecer ou apreciar novamente da causa, após a prolação da sentença, apenas diz respeito à decisão de fundo, podendo e devendo conhecer e apreciar sempre que ocorra uma causa de extinção do procedimento criminal ou do procedimento contra-ordenacional, como é a arguição da prescrição, enquanto não decorrer o trânsito da sentença.
Vejamos pois se a sentença havia transitado.
O arguido incorreu na prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27.º, n.º 1 e 2 al. a); 135.º, 137.º, 139.º, n.º 1 e 147.º, al. h), todos do Código da Estrada, na redacção anterior.
Uma vez paga a coima voluntariamente, foi-lhe aplicada sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa na sua execução pelo período de 240 dias.
O recurso de impugnação visava apenas e tão só a redução do período da suspensão acessória de inibição de conduzir de 240 dias para 180 dias, no que mereceu total provimento.
Nesta conformidade, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b, do CPP, a contrario, o arguido não tem legitimidade para recorrer, dado que a sentença que decidiu o recurso de impugnação lhe foi totalmente favorável.
Tal afirmação não nos pode levar à conclusão de que a sentença em 20/06/2005, quando foi formulado o requerimento nos autos a arguir a excepção de prescrição já tinha transitado.
A sentença foi proferida em 9/06/2005.
Sendo o prazo para interposição de recurso de 10 dias, nos termos do art. 74.º, n.º 1, do CPP, o último dia para a impugnar ocorreria no dia 19/6/2005, que coincide com um domingo.
Nesta conformidade, o último dia de prazo para interpor recurso qualquer dos intervenientes processuais, transfere-se para o primeiro dia útil ou seja para o dia 20/6/2005 (art. 279.º, al. e), do CC).
Diz o art. 677.º, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP que a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos dos art. 668.º e 669.º.
Ora, tal equivale a dizer processualmente que a sentença só transitaria no próprio dia 20/6/2005, em que foi formulado o requerimento nos autos a arguir a prescrição do procedimento contra-ordenacional, isto é, a contra-ordenação imputada ao arguido só findo este dia se considera definitivamente julgada.
Por estas razões, não tendo transitado em julgado a sentença, a senhora juíza podia e devia ter apreciado a excepção de prescrição arguida nos autos.
Então vejamos se ocorreu a prescrição, único fundamento do presente recurso.
O regime geral das contra-ordenações, constante do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, é subsidiariamente aplicável às contra-ordenações rodoviárias.
É o que resulta do disposto no art.150.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo D. L. 2/98, de 3 de Janeiro, vigente à data dos factos em causa nos autos.
Inexistindo qualquer norma específica no Código da Estrada e legislação complementar, sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional, importa atender ao disposto no art. 27.° do citado DL n.º 433/82, de 27-10, na redacção introduzi da pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, vigente à data dos factos e actualmente em vigor.
Neste artigo estabelecem-se os seguintes prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional:
a) 5 anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 49.879,79 Euros.
b) 3 anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 2.493,99 Euros e inferior a 49.879,99 Euros.
c) 1 ano nos restantes casos.
No presente caso, o limite máximo do montante da coima aplicável à infracção imputada ao arguido ascende a 1200 Euros ( art. 27.º, n.º 2, al. a)-3.º, do Código da Estrada, aprovado pelo DL 2/98 , de 3 de Janeiro).
Assim, de acordo com o art. 27.°, al. c) do DL n.º 433/82, de 27-10, é de um ano o prazo de prescrição do respectivo procedimento.
Neste domínio, o art. 27°-A do mencionado DL n.º 433/82 estatui que a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40.º.
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
Por sua vez o n.º 2, desse mesmo artigo, nos casos das al. b) e c), do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 6 meses.
No presente caso, é notório que as situações enquadráveis nas al. b) e c), ultrapassam o prazo máximo de suspensão.
A suspensão a ter em conta, é nestes termos, para efeitos de prescrição de 6 meses.
Relativamente à interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação, a mesma tem lugar, nos termos do art. 28.º, do DL n.º 433/82, com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação (al. a); com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, com a notificação ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa (al. b); com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito (al. c) ou com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (al. d)).
Preceitua ainda o n.º 3, do art. 28, do DL 433/82, que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Posteriormente ao início do prazo de prescrição vieram a ocorrer sucessivas causas de interrupção da prescrição, desde logo com cada uma das notificações feitas ao arguido ao longo do processo (art. 28.º n.º 1 al. a) do DL n.º 433/82).
Decorreram pois 6 meses de interrupção da prescrição.
Depois de cada interrupção começa a correr por inteiro, novo prazo de prescrição - art. 121.°, n.º 2 do Código Penal.
O n.º 3 deste art. 120.º acrescenta que “A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”.
Assim, o procedimento contra-ordenacional nos presentes autos prescreve quando, desde o seu início, ou seja desde a prática da contra-ordenação (18/06/2003) decorram 2 anos.
Assim, face ao actual regime legal (art. 28°, n.º 3 e 27-A, n.º 2 do DL n.º 433/82 ), a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa nestes autos decorreu em 18/06/2005, isto é, decorreu passados que foram 2 anos após a prática dos factos - prazo da prescrição (1 ano), acrescido de metade (6 meses) , ressalvado o tempo de suspensão (6 meses).
É manifesto que é recorrível o despacho proferido em autos de contra-ordenação que não conhece da prescrição arguida nos autos, com o fundamento de se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença e por considerar que a decisão transitara em julgado, como decorre do art. 419.º, n.º 4, do CPP, onde se prevê como único fundamento de recurso as causas de extinção do procedimento criminal, aplicável ao procedimento contra-ordenacional, por força do art. 41.º, n.º 1, do DL 433/82, de27/10.
Concluímos assim que ocorreu a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional, antes da sentença ter transitado em julgado, a qual é de conhecimento oficioso, e, como tal, a senhor ajuíza devia consequentemente ter declarado a extinção do procedimento contra-ordenacional.
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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, consequentemente se declara extinto, por prescrição o procedimento contra-ordenacional, nos termos dos art. 27.º, n.º 1, al. c) e 28.º, n.º 3, do D. L. n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Sem custas.