Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | DESPEJO ENCERRAMENTO FERRADOR E ALVEITAR PROFISSÃO LIBERAL ACTIVIDADE INDUSTRIAL CONVOLAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE TORRES NOVAS - 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 64º Nº1 AL. H) DO RAU | ||
| Sumário: | I- A formulação de quesitos com factos que poderão ampliar a finalidade do arrendamento em relação à actividade constante da especificação dos factos assentes não pode justificar que a esta se acrescente a expressão “pelo menos”. II- Alvitrar tratamentos de animais corresponde à antiga actividade de ALVEITAR, que era associada à de FERRADOR. III- No século XIX operou-se legalmente a dissociação dessas actividades, passando a veterinária a constituir profissão reservada aos médicos veterinários e a ser protegida penalmente. IV- A profissão liberal caracteriza-se pelo trabalho não subordinado e pela prevalência do esforço intelectual, enquanto a actividade industrial se caracteriza como actividade criadora e de produção, seja extractiva, seja transformadora. V- A actividade do ferrador, como artífice que trabalha o ferro, fabricando na oficina as ferraduras a aplicar nos animais de casco tais como equinos, muares e às vezes bovinos, é uma actividade industrial, ainda que artesanal. VI- Já o veterinário, enquanto trabalhador independente, é um profissional liberal. VII- Subjazendo o critério económico às distinções operadas pelo art. 3º do RAU, é arrendamento industrial o que foi convencionado destinar-se ao exercício da actividade de ferrador, caracterizada em V. VIII-É juridicamente irrelevante, para se determinar a finalidade do arrendamento e para se verificar o encerramento, que à convencionada actividade de ferrador a exercer no locado o arrendatário acrescente a actividade de aconselhar o tratamento de animais feridos ou doentes. IX- Tendo o arrendatário cessado há dez anos no locado a actividade de ferrador a cujo exercício o arrendamento se destinava, verifica-se o invocado encerramento como fundamento do despejo, ainda que aí continue a aconselhar o tratamento de animais. X- Consistindo a causa de pedir o despejo apenas no encerramento, não pode o julgador convolá-la para a de uso do locado para fim diverso do convencionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam o seguinte I – Relatório: A..., residente em Torres Novas, instaurou aos 25-10-2004 a presente acção de despejo contra B... e mulher, C..., pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento existente entre a A. e os RR., devendo os RR. ser condenados a entregar à A. o prédio arrendado, livre e desocupado de pessoas e coisas, ao abrigo do disposto no art. 64º, nº1 al. h), do R.A.U. Após a contestação, foi proferido despacho saneador com inclusão da base instrutória. Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, ordenou o despejo conforme vinha pedido. Da sentença apelaram os réus, que, pretendendo a sua revogação, apresentam alegação com as seguintes conclusões, que reproduzimos ipsis verbis: 1. Está demonstrado nos autos que o imóvel foi dado de arrendamento para “aquele aí exercer, pelo menos, a profissão de ferrador de animais” (al. C) da matéria de facto assente). Porém, o Tribunal a quo decidiu declarar resolvido o contrato de arrendamento por entender que “o único fim para o qual o locado foi dado de arrendamento foi o referido para a actividade de ferrar animais”. Assim, a despeito da matéria de facto provada, e sem qualquer base real (ou processual) o Tribunal recorrido sentenciou que o locado “foi dado de arrendamento apenas para o exercício da actividade de ferrador de animais”. Esta conclusão não apenas carece de suporte factual, como contraria matéria de facto provada nos autos, donde resulta a nulidade da sentença, conforme disposto no art. 668º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal a quo decide com fundamento num facto que não só está por demonstrar, como é contrariado pela matéria assente. Aliás, a decisão recorrida atropela a razoabilidade e o bom senso que impõem a conclusão de que, um contrato de arrendamento celebrado há mais de 30 anos, numa época em que ferrador e alvitre se (con)fundiam na mesma pessoa, com base no qual “desde sempre” se alvitrou no locado, com conhecimento da A. e da generalidade das pessoas, e que tem por fim “pelo menos” o exercício da profissão de ferrador, se destina também ao exercício da actividade de alvitre. 3. Estando demonstrado que o R. nunca deixou de alvitrar e que a A. o tem visto entrar e sair do locado quase todos os dias, bem como a outras pessoas que ali se deslocam para falar com o R. marido (factos provados 10º, 11º e 15º), é incoerente e insustentável a conclusão de que o locado se encontra encerrado. 4. Não está demonstrado que exercer a actividade de alvitre no locado seja destiná-lo a fim diferente do contratado, pois está por provar que o contrato de arrendamento se destinasse apenas ao exercício da profissão de ferrador. 5. Supondo que o contrato se destinava exclusivamente ao exercício da profissão de ferrador, e sendo certo que o R. não ferra animais no locado “há pelo menos 10 anos”, continuando sempre (desde há mais de 30 anos) a ali alvitrar, ainda assim não teria sido dado ao locado uso diferente do contratado. 6. Os RR. limitam-se a atender à evolução da economia e dos mercados, às normas e regulamentos das actividades e aos hábitos de consumo. Actualmente, os equinos, bovinos e muares que o R. marido ferrava, já não são conduzidos ao locado, para aí serem ferrados. As pessoas já não se fazem transportar em animais e o locado não cumpre as exigências das normas sanitárias para a ferragem de animais. Estes factos são notórios. 7. É igualmente facto notório que alvitrar não causa ao prédio arrendado maior desgaste do que ferrar, e não diminui a segurança dos utentes do prédio e nem das suas estruturas. 8. Os RR. não ultrapassaram os limites razoáveis da conjugação dos seus interesses com os do senhorio, dentro do contexto social do momento, limitando-se a acompanhar a evolução do mercado, pelo que não deram ao imóvel uso diferente daquele a que se destinava. 9. Ao afirmar pela existência de fundamento para a resolução do contrato com base no art. 64º n.º 1 al. b) do Regime do Arrendamento Urbano, o Tribunal a quo conhece de questão que não havia sido suscitada pelas partes e de que não podia tomar conhecimento, donde resulta a nulidade da sentença (art. 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil). 10. Está demonstrado que o R. alvitra no locado há mais de 30 anos, com conhecimento da A. e da generalidade das pessoas. Quando a A. teve conhecimento do uso do locado para a comercialização de produtos do tipo daquele que ainda hoje lá são vendidos, vigorava o texto do art. 1094º do Código Civil, antes, portanto, da alteração introduzida pela lei n.º 24/89. Ora, de acordo com a lei vigente na altura, e conforme assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984, “Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no art. 1094º do Código Civil”. Pelo que, tendo em conta ainda o art. 12º do Código Civil quanto à aplicação das leis no tempo, o direito de a A. pedir a resolução do contrato de arrendamento com base na utilização do locado para fim diverso do contratado caducou muito antes de 1989. Neste contexto, ao não concluir pela caducidade do direito da A., violou a sentença recorrida o estatuído no art. 9º n.º 3 do Código Civil, ignorando os direitos adquiridos do R. pela anterior locatária. 11. A interpretação do art. 65º n.º 2 do Regime do Arrendamento Urbano, feita na sentença recorrida, com o sentido de que o prazo de caducidade só começa a correr a partir do momento em que o locatário volta a dar ao prédio a aplicação contratada, é um absurdo. Conduz a resultados inadmissíveis em violação do art. 9º n.º 3 do Código Civil e à inconstitucionalidade da norma assim interpretada, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da segurança jurídica e do direito à livre iniciativa económica. A A., contra-alegando, pugnou pela manutenção da decisão, concluindo, em resumo: - A actividade de veterinária está reservada por lei aos profissionais e é ilegal quando praticada por curiosos; - Ainda hoje muitos dos ferradores trabalham (como tais) em cooperação com médicos veterinários. Correram os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. II – Fundamentos: DE FACTO: A sentença exarou os seguintes factos provados: A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 1.655, da freguesia de São Pedro, um prédio urbano, sito na Y..., nº6, e na Rua X..., nº1, 1-A e 3, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, composto por casa de rés-do-chão para comércio e 1º andar para habitação, com a área de 141 m2, quintal com a área de 40 m2, e alpendrada com a área de 60m2, inscrito na matriz sob o artigo 62, incidindo sobre o mesmo uma inscrição de aquisição em comum a favor de José Martins Carreto, da A. e de António Antunes Ferro, por compra a Alice Jesus da Silva e marido Mário Fernando da Silva, com o nº G-1, e realizada através da apresentação nº 4, de 8-10-1974, e uma outra inscrição de aquisição de 2/3 a favor da A., sendo 1/3 por permuta com José Martins Carreto e 1/3 por permuta com António Antunes Ferro, com o nº G-2. B) Por escritura de permutas lavrada em 25 de Fevereiro de 2004, no Cartório Notarial de Torres Novas, a fls. 88, do livro 524, José Martins Carreto e mulher Noémia Augusta da Silva Carreto, de um lado, e António Antunes Ferro e mulher Amélia da Silva Ferro, de outro, declararam que davam, na troca que fizeram, à A., e esta declarou aceitar a troca, de 1/3, cada um dos casais, do prédio referido em A). C) Foi dado de arrendamento a D..., pai do R. B..., o quintal e o barracão que fazem parte do prédio referido em A), e deitam para a actualmente designada Rua X... através de um portão, para aquele aí exercer, pelo menos, a profissão de ferrador de animais, designadamente de bovinos, equinos e muares. D) Para o desenvolvimento da actividade referida em C), estavam instalados no local os equipamentos próprios, nomeadamente um tronco de ferrador e uma forja para moldar ferraduras. E) Como contrapartida do arrendamento referido em C), o mencionado D..., pagava uma renda mensal, que actualmente está fixada no montante de um euro e meio. F) Após a morte do referido D..., o R. tem estado a ocupar a parte do prédio mencionada em C), e que se encontra locada. Resultantes da resposta aos pontos constantes da Base Instrutória: 1) O pai do R., ou seja o referido D..., faleceu em 14 de Outubro de 1990 (resp. ao ponto 1). 2) O arrendamento referido em C) foi dado pelos pais da A., Mário Fernando da Silva e Alice Jesus Silva há mais de 30 anos (resp. ao ponto 2). 3) O R. deixou de exercer qualquer actividade manual, designadamente de ferrador, no local arrendado referido em C), há pelo menos 10 anos (resp. ao ponto 3). 4) O telhado e parte das paredes do barracão sob o qual se encontrava instalado o tronco referido em D) ruíram entretanto (resp. ao ponto 4). 5) O local arrendado referido em C) é hoje um monte ruínas, sem nenhuma utilização, sendo que apenas as paredes do barracão se mantêm parcialmente de pé (resp. ao ponto 5). 6) O R. encontra-se reformado, mas continua a aconselhar e a sugerir o tratamento de mazelas e lesões apresentadas pelos animais domésticos e a alvitrar os remédios para a sua cura (resp. ao ponto 6). 7) O R. exerce a actividade referida em 6) há mais de 30 anos, e, por vezes, dá os conselhos e as sugestões para tratamento de animais estando dentro do locado (resp. ao ponto 7). 8) O R. exerce a actividade referida em 6) com o conhecimento da A. e da generalidade das pessoas (resp. ao ponto 8). 9) A A. viveu numa casa situada junto ao locado até há cerca de 4 anos e actualmente vive numa outra casa situada numa rua próxima do mesmo (resp. ao ponto 9). 10) A A. tem visto o R. marido a entrar e a sair do locado quase todos os dias (resp. ao ponto 10). 11) A A. também tem visto outras pessoas a entrar no locado para falar com o R. marido (resposta ao ponto 16). 12) Há cerca de 2 ou 3 anos, a A. procurou o R. marido no locado, para o consultar acerca de uma cadela sua que se encontrava doente (resposta ao ponto 12). 13) Em data não concretamente apurada, mas há pelo menos 2 anos, a A. recomendou a um indivíduo os serviços do R. (resposta ao ponto 15). 14) Para além da actividade referida em C), o pai do R. também alvitrava no locado (resposta ao ponto 16) 15) O R. nunca deixou de alvitrar, designadamente de aconselhar e sugerir o tratamento dos animais, fazendo-o por vezes dentro do locado (resposta ao ponto 17). 16) Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2004, pessoa não concretamente apurada retirou do local o tronco referido em D) (resposta ao ponto 21). 17) Em data não concretamente apurada, devido ao facto de ter caído uma parte do telhado, o R. colocou umas chapas de zinco onde se tornavam necessárias para fazer a cobertura das águas das chuvas (resposta ao ponto 22). Oficiosamente (art. 712º, nº1 al. a), do CPC), e atendendo ao fundamento da conclusão 1ª da alegação, cabe considerar-se a correcção ou não da redacção do facto C), que provém do saneador e foi acolhido na sentença com a mesma redacção. Aí se refere: «Foi dado de arrendamento a D..., pai do R.B..., o quintal e o barracão que fazem parte do prédio referido em A), e deitam para a actualmente designada Rua X... através de um portão, para aquele aí exercer, pelo menos, a profissão de ferrador de animais, designadamente de bovinos, equinos e muares». Esse “pelo menos” não se atém ao admitido por acordo, ao contrário do que à primeira vista podia parecer, visto que a A. não admitiu que tivesse sido convencionado um fim do arrendamento mais amplo do que o do exercício da actividade de ferrador. Essa expressão foi introduzida no saneador certamente para prevenir a hipótese de se considerarem contraditórios o facto redigido como assente sem essa expressão (arrendamento para exercício da profissão de ferrador de animais…) e o eventual facto que se viesse a provar de, além disso, a finalidade do arrendamento ainda compreender os tais “alvitres” para tratamento e cura de animais doentes ou feridos. A técnica é conhecida, mas é de duvidoso rigor. É que não existiria alguma contradição se viesse a provar-se uma ampliação do fim do contrato em relação ao especificado, dado que neste não consta o termo apenas ou semelhante. De resto, não se provando, como não se provou, que na convencionada finalidade do arrendamento celebrado ainda se englobassem os tais “alvitres” para tratamento e cura de animais doentes ou feridos, competia ao julgador, na sentença, atender ao disposto no art. 659º nº3 do CPC no que aos factos admitidos por acordo respeita. E, a atender (pois que isso faz parte do “exame crítico das provas”), verificaria que aquela expressão “pelo menos” não se encontra no alegado no articulado donde proveio, isto é, na petição inicial. Com efeito, nos art. 7º e 8º da petição, a A. alegou o que consta aproximadamente daquela al. C), mas sem tal expressão “pelo menos”, a qual, a ser utilizada, significaria que além de o arrendamento se destinar ao exercício da actividade de ferrador ainda poderia ter-se destinado a mais alguma actividade. E foi aquele facto (destinação para o exercício da actividade de ferrador de animais— bovinos, equinos e muares), sem a expressão “pelo menos”, que os réus expressamente admitiram no art. 23 da contestação, dizendo: «Aceita-se o art. 8º da p. i., com o esclarecimento que o primitivo arrendatário também tratava animais doentes e alvitrava os tratamentos». Segue-se que tal expressão deve ser retirada de C). Isto mesmo se diz do advérbio “designadamente”, cuja inclusão é de pura lavra do M.mo Juiz que redigiu o saneador, sem que tal conste do alegado. Posto isto, o facto da al. C) do provado deve ficar assim redigido: Foi dado de arrendamento a D..., pai do R.B..., o conjunto de quintal e barracão que fazem parte do prédio referido em A), e deitam para a actualmente designada Rua X... através de um portão, para aquele aí exercer a profissão de ferrador de animais (bovinos, equinos e muares). DE DIREITO: Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recurso (art. 690º do CPC). As questões que as conclusões da alegação do recurso suscitam versam sucintamente o seguinte: 1ª)- Saber se o fim do arrendamento era o do exercício da actividade de ferrador de animais bovinos, equinos e muares ou se, além disso, ainda incluía a de alvitrar o tratamento e cura de animais doentes ou feridos ou se há mais de trinta anos as actividades de ferrador e de alvitre se (con)fundiam. 2ª)- Saber se a sentença, ao considerar que o locado “foi dado de arrendamento apenas para o exercício da actividade de ferrador de animais”, enferma da nulidade prevista no art. 668º nº1 al. e) do CPC. 3ª)- Saber se o locado se encontra ou não encerrado. 4ª)- Saber se, com o exercício da actividade de alvitre, o R. destinou ou não o locado a fim diferente do contratado. 5ª)- Saber se a sentença—ao considerar que «a partir do momento em que o R. deixa de desenvolver no locado a actividade de ferrar animais e passa a alvitrar o tratamento para animais domésticos, passou a dar ao arrendado um destino diferente» e « consequentemente,existiria igualmente um fundamento para a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos e que se encontra prevista na alínea b), do nº1, artigo 64º, do RAU»—enferma ou não da nulidade prevista no art. 668º nº1 al. d) do CPC. 6ª)- Saber se, alvitrando o R. no locado há mais de 30 anos, com conhecimento da A. e da generalidade das pessoas, o direito de a A. pedir a resolução do contrato de arrendamento com base na utilização do locado para fim diverso do contratado caducou, nos termos do art. 1094º do Código Civil então vigente e em conformidade com o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984. 7ª)- Saber se, ao não concluir pela referida caducidade, a sentença violou o estatuído no art. 9º n.º 3 do Código Civil, ignorando os direitos adquiridos do R. (o “direito de continuar a alvitrar no locado”—vd. fl.149 s). 8ª)- Saber se se verifica a inconstitucionalidade referida na conclusão 11ª. Sobre a 1ª questão: O fim do arrendamento: a) A actividade de ferrador e a actividade de “alvitrar” tratamento de animais doentes ou feridos: A contestação insistiu bastas vezes em que o R. exercia essa actividade de “alvitrar” tal como antes seu pai, primitivo arrendatário, até há dez anos em cumulação com a actividade de ferrador. Dessa terminologia se fizeram eco as respostas aos quesitos e depois largamente a sentença, a qual aliás até considerou que com essa actividade de “alvitrar” o R. passou a dar destino diferente ao arrendado. A apelada referiu-se antes à actividade de alveitar, imputando um lapso aos RR. ao falarem em alvitrar. Importa caracterizar ao de leve essa estranha actividade. Alvitrar significa dar parecer sobre alguma coisa, fazer uma sugestão, dar conselho ou alvitre. É forma popular que designa o mesmo que arbitrar, ou corruptela deste termo. Dar conselhos sobre algum tratamento sem que tal consista em actividade profissional qualquer um pode dar. Mas se tal não consiste em actividade profissional e, por isso, não há remuneração, também não objectiva qualquer actividade económica, pois aí não há troca de bens. Ninguém vive de apenas prestar favores ou dar conselhos, sem contrapartida. Aí não há criação de riqueza. Porém, aconselhar profissionalmente tratamentos de animais feridos ou doentes, isso está reservado por lei aos médicos veterinários. E os ferradores não o são, estando-lhes vedada há mais de cem anos a prática da veterinária. Nem sempre houve, porém, veterinários para tratar das maleitas dos animais. Na antiga Grécia, havia o “médico de cavalos” (hippiatros) e depois os árabes trouxeram para a península ibérica a correspondente actividade de alveitar (al-beitar). Segundo o Dicionário da Academia das Ciências de Lisboa, alveitar designa a pessoa que trata dos animais doentes, só com base na sua experiência e sem possuir diploma, sem ter o curso de veterinária. Alveitaria era uma arte, nunca foi uma ciência no sentido positivista ou comtiano (Auguste Comte). Segundo o Dicionário de Morais, alveitaria tanto designava a arte de curar as enfermidades dos animais, como a arte de ferrar as cavalgaduras. Ferrador é apenas aquele que faz ou prega as ferraduras nas bestas (Dicionário de Cândido de Figueiredo). Compreende-se essa antiga associação de actividades na mesma pessoa, a de ferrar e curar animais, pois não havia veterinários como profissão reservada. Sucedeu que, por influência francesa, foi entre nós criada em 1883 a 1ª escola universitária de veterinária, em Lisboa. E já em 7-2-1889 foi dimanado um Decreto aprovando Regulamento proibindo a actividade de tratamento e cura de animais a quem não tivesse a carteira profissional de médico veterinário (art. 158º) e regulando o exercício da profissão de ferrador e de castrador (art. 185º). Desde então, as actividades profissionais tendo por objecto o tratamento e cura de animais e tendo por objecto a de ferragem de animais estão necessariamente desligadas: o ferrador não pode (é-lhe proibido) exercer a actividade de veterinário. Há mesmo tutela penal desta profissão (v. art. 400º do CP de 1982 e 358º al. b) na versão de 1998), como já existia à face do art. 236º do Código Penal de 1886 que vigorou até 31-12-1981. b) Actividade objecto do arrendamento: Deste modo, o R. enquanto ferrador não podia exercer a actividade profissional de veterinário, que perifrasticamente vem designada como a actividade de “alvitrar” tratamento de animais doentes ou feridos. Exercendo-a, não pode ter qualquer protecção legal, inclusive ao nível do R.A.U. Se acaso não a exerce profissionalmente (pois vem aventado na motivação das respostas e na sentença que a exerceria gratuitamente), então não integra qualquer actividade económica e é juridicamente irrelevante, ao lado da de ferrador (É princípio geral que o Direito não tutela (não confere protecção a) actos que lhe sejam contrários—cf. F. Pessoa Jorge, Mandato sem Representação, 2001, p. 214 em nota.). De resto, apenas está provado que o arrendamento foi feito para aí ser exercida a actividade de ferrador, em relação a bovinos, equinos e muares (facto C), não também a canídeos –vd. facto 12. Os canídeos não são ferrados. Aquele foi o convencionado e é pelo convencionado que se afere a finalidade do arrendamento. Os recorrentes alegaram que no locado exerceram outra actividade além da de ferrador, mas não foi alegado e provado que essa cumulação tivesse sido convencionada. E não se provou que o R. vendesse produtos no locado. Portanto, atendendo ao convencionado pelas partes e aqui provado, o arrendamento destinou-se apenas à actividade de ferrador. c) O fim do arrendamento: A sentença entendeu que não se tratava de arrendamento comercial ou industrial, mas para o exercício de profissão liberal. Assim seria porque, conforme a lição do Prof. Pereira Coelho, profissão liberal é qualquer actividade lucrativa, por conta própria, que não revista natureza comercial ou industrial, ou, segundo o CC Anot., a sua essência reside na independência com que a actividade lucrativa do agente é exercida. Mas, ao que nos parece, isto não será suficiente, pois repugna considerar o lavrador ou o pescador ou o aderecista ou o ponto ou o cabeleireiro como profissionais liberais, enquanto trabalhadores independentes. Afigura-se-nos que os dois elementos que caracterizam os profissionais liberais são o trabalho não subordinado e a prevalência do esforço intelectual ( Neste sentido, Pais de Sousa, Arrend. Urbano, 7ª ed., 2003, p. 158, e Ac. da Relação do Porto de 30-5-85, C.J. 1985-3-251.). O veterinário é, enquanto trabalhador independente, um profissional liberal. O ferrador (afim do ferreiro) era uma figura tradicional e imprescindível das nossas aldeias rurais e mesmo das cidades, até ao advento do automóvel e enquanto os veículos motorizados não substituíram o transporte de pessoas e coisas que dantes era feito através de cavalos, muares, burros e bois. Como é evidente, a actividade foi escasseando progressivamente. Tradicionalmente, e como é da experiência comum, o ferrador era um artífice que trabalhava o ferro, fabricando as ferraduras que aplicava nos animais de casco como equinos e muares e às vezes bovinos, em suma animais de tiro ou tracção, ou de transporte de coisas ou de pessoas. Para o efeito de ferrar os animais, normalmente a oficina dispunha de uma forja (com fornalha, fole e bigorna), de modo que o ferrador ductilizava um pedaço de ferro levando-o ao rubro sob o fogo da fornalha, a fim de o martelar na bigorna fabricando a ferradura adequada a cada casco, no qual por fim a pregava com cravos (espécie de pregos). Não há aí um predomínio de esforço intelectual, até porque se trata de artífice, cuja actividade é essencialmente manual. Mas nessa actividade (conjunto de actos), há um acto fundamental a reter e que é o da transformação do ferro em ferradura como produto final. E é assim que, caracterizando-se a actividade industrial como actividade criadora, de produção, seja extractiva, seja transformadora, se conclui que o ferrador exerce uma actividade industrial, ainda que artesanal. É certo que, em sentido jurídico, o comércio pode abranger essa actividade (vd. art. 230º do C. Com.). Mas, como o art. 3º do R.A.U. utiliza o critério económico (cf. Pais de Sousa, op. cit., p. 157.), então diremos que o ferrador exerce uma actividade industrial e o arrendamento urbano em causa é um arrendamento que foi celebrado com o fim de o locatário exercer uma actividade industrial. Esta conclusão colima-se ao provado: vejam-se as referências à actividade manual no provado 3) e à forja no provado C). Sobre a 2ª questão: A sentença ajuizou correctamente ao considerar que o locado “foi dado de arrendamento apenas para o exercício da actividade de ferrador de animais” embora para o efeito devesse ter tido em conta que a dita expressão “pelo menos” não devia constar do provado. E assim é porque não se provou que o arrendamento se destinasse a mais alguma actividade juridicamente relevante, segundo o convencionado. Mas, ainda que assim não tivesse ajuizado, a sentença não enfermaria da nulidade arguida, antes se trataria de erro de julgamento. Sobre a 3ª questão: O encerramento: Entendemos que se verifica encerramento como fundamento previsto na alínea h) do artigo 64º, nº1, do RAU para a resolução do arrendamento. Com efeito, provou-se que este se destinava ao exercício da actividade de ferrador e que o R. deixou de exercer essa actividade no arrendado há pelo menos 10 anos. À verificação do encerramento não obsta que se desloque ao arrendado para dar conselhos sobre tratamento de animais. O que importa é que o R. deixou há mais de um ano de exercer a actividade que havia sido convencionada contratualmente e o locado deixou de ter qualquer utilidade económica, como era visada pelo contrato celebrado. Houve cessação da actividade económica, logo encerramento. Sobre as 4ª e 5ª questões: Já vimos que inexiste juridicamente essa actividade de “alvitre” ou de alveitar a ser praticada cumulativamente com a de ferrador. Certo é que a sentença explicitou, como argumento adjuvante para a sua posição (segundo a qual se verificava o fundamento para a resolução previsto no artigo 64º, nº1, alínea h), do RAU) que, tendo o R. passado “a alvitrar o tratamento para animais domésticos, passou a dar ao arrendado um destino diferente” e, “consequentemente, existiria igualmente um fundamento para a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos e que se encontra prevista na alínea b), do nº1, artigo 64º, do RAU”. Trata-se de questão da qual o tribunal não podia conhecer porque para a procedência da acção atendeu a factualidade que não integrava a causa de pedir. Esta consistia no encerramento do locado, cessação da convencionada actividade no locado há mais de um ano, não no uso do locado para fim diverso do contratado, pois que a petição nada refere sobre o uso para fim diverso. Aliás, a sentença caiu em contradição ao considerar, por um lado, que não se provou “que o R. procedia ao efectivo tratamento de animais no locado…” e, por outro lado, que se tem verificado “o recurso do R. ao locado para, por vezes, desenvolver a actividade de alvitrar”, usando o locado para fim diverso do contratado. Não é sob o tópico do uso do locado para fim diverso, mas sim apenas sob o tópico do encerramento que a decisão de mérito devia e deve ser encarada. E sob este tópico a sentença ajuizou correctamente. Sobre as restantes questões: Afastado o fundamento do uso do locado para fim diverso do contratado, o conhecimento das questões 6ª, 7ª e 8ª fica necessariamente prejudicado, no que a esse fundamento se refere. O regime aplicável à caducidade do direito de pedir a resolução é o vigente à data da instauração da acção (2004), logo o constante do art. 65º do RAU (cujo nº2 corresponde ao nº2 do art. 1094º do CC proveniente da Lei nº 24/89 de 1-8) e não o do art. 1094º do CC na redacção anterior a essa Lei: e assim é por força do art. 3º nº3 do decreto preambular que aprovou o RAU ( cf. Pais de Sousa, op. cit., p. 26 e 470 ss.). De resto, como os RR. não suscitaram na contestação a excepção da caducidade, que respeita a matéria de direitos disponíveis, a sentença não conheceu de tal questão e dessa parte não cabe recurso. E quanto à inconstitucionalidade, a mesma não se verifica, conforme já decidiu o Tribunal Constitucional nos acórdãos nº 486/97 e nº 499/99 ( Vd. autor cit., op.cit., p. 471.). III – Decisão: Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a decisão impugnada no que ao fundamento previsto no artigo 64º, nº1 alínea h), do RAU se refere. Custas pelos apelantes. |