Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1316/2000
Nº Convencional: JTRC1567
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
AQUISIÇÃO DERIVADA
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS
Legislação Nacional:  ARTº 341º Nº1, 344 Nº 1, 1258 A 1262, 1287, 1288, 1296º, 1316º E 1317º C) DO C.CIVIL
Sumário: I - Tendo os autores lançado mão da aquisição do direito de propriedade, invocando um contrato de compra e venda, e tratando-se de uma aquisição derivada, teriam os mesmos que provar as sucessivas transmissões dos antecessores até á aquisição originária, a menos que beneficiassem da presunção da titularidade do direito de propriedade, resultante do registo ou da posse, casos em que se inverteria o onús probatório que passari, então, a incidir sobre os réus - artº 344 nº1 do C.Civil.
II - Não existindo registo quer a favor do transmitente, quer a favor do autor adquirente, que não invocou também a seu favor actos atinentes com a posse, não beneficia de qualquer presunção no sentido de ser o titular do direito de propriedade quanto aos prédios.

III - Assim sendo, competia-lhes de acordo com o ónus probatório estabelecido pelo artº 342º nº1 do C.Civil, alegar e provar a aquisição originária, invocando para tanto os actos possessórios pelo tempo necessário conducente à usucapião.

IV - A escritura pública inerente à compra dos prédios por parte dos autores, não conduz, só por si, ao reconhecimento do direito de propriedade.

Decisão Texto Integral: