Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1567 | ||
| Relator: | EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CONTRATO DE COMPRA E VENDA AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 341º Nº1, 344 Nº 1, 1258 A 1262, 1287, 1288, 1296º, 1316º E 1317º C) DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Tendo os autores lançado mão da aquisição do direito de propriedade, invocando um contrato de compra e venda, e tratando-se de uma aquisição derivada, teriam os mesmos que provar as sucessivas transmissões dos antecessores até á aquisição originária, a menos que beneficiassem da presunção da titularidade do direito de propriedade, resultante do registo ou da posse, casos em que se inverteria o onús probatório que passari, então, a incidir sobre os réus - artº 344 nº1 do C.Civil. II - Não existindo registo quer a favor do transmitente, quer a favor do autor adquirente, que não invocou também a seu favor actos atinentes com a posse, não beneficia de qualquer presunção no sentido de ser o titular do direito de propriedade quanto aos prédios. III - Assim sendo, competia-lhes de acordo com o ónus probatório estabelecido pelo artº 342º nº1 do C.Civil, alegar e provar a aquisição originária, invocando para tanto os actos possessórios pelo tempo necessário conducente à usucapião. IV - A escritura pública inerente à compra dos prédios por parte dos autores, não conduz, só por si, ao reconhecimento do direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |