Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2234/2000
Nº Convencional: JTRC01183
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CHEQUE
INFORMAÇÃO ERRÓNEA DE FALTA DE PROVISÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 11/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 31º DA LUC (DL Nº 381/77 DE 9/9), ARTº 342º, Nº2, 406º, Nº1, 487º, 496º, Nº1 E 3, 796º, Nº1, 798º, 799º, 1144º, 1205º E 1206º DO CC, ARTº 646º, Nº4, 677º E 690º DO CPC
Sumário: I - A falta de cumprimento, por parte de um banco, do seu dever de fundamentar e informar os Serviços de Compensação do bastante provisionamento da conta de um seu depositante, e de efectuar o pagamento do cheque por este emitido, dado que existiam fundos suficientes para o efeito, faz presumir a culpa daquele, nos termos do disposto pelos art. 406º, nº1 e 799º, do CC, que, por falta de activação do cheque, pelos seus serviços, originou a sua devolução, pela compensação, com o fundamento erróneo da falta de provisão.
II - Tornando-se dono do dinheiro, o banco assumiu a obrigação do pagamento do cheque, desde o momento da sua aquisição, o que só não sucederia, se a declaração da falta de provisão se devesse a causa imputável ao depositante, nos termos do dispodto pelo art. 796º, nº1, do CC, facto extintivo do direito invocado por este.
III - Provando-se que o autor ficou afectado na sua credibilidade, junto das Alfândegas, e que a Delegação da Alfândega de Vilar Formoso, a partir da data da devolução do cheque, deixou de lhe facultar o pagamento de quaisquer quantias, através de cheque não visado, o que tudo redundou em prejuízo da sua reputação, traduzido em danos de inequívoca expressão não patrimonial, justifica-se a tutela do direito e, por consequência, a obrigação de indemnizar, por parte do banco réu.
IV - Considerando a exclusividade da culpa do banco depositário, embora diminuída no grau da sua reprovação ou censurabilidade, e a mediana antijuridicidade dos factos cometidos, em sede de prudente arbítrio e de criteriosa ponderação das realidades da vida, entende-se como equitativo fixar em 650 000$00 o montante indemnizatório, a suportar pelo réu, a título de danos não patrimoniais, em benefício do autor, nos termos do preceituado pelo art. 496º, nº1 e 3 do CC.
Decisão Texto Integral: