Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1340.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – É atualmente prevalecente e maioritária uma interpretação restritiva do artigo 1340º, nº 1, do C.Civil, segundo a qual a acessão deve limitar-se à parcela necessária correspondente à unidade económica criada, isto porque não se justifica a aquisição de todo o prédio quando a incorporação não absorve funcionalmente a totalidade do prédio rústico.
II – Assim, exercido o direito de acessão imobiliária, a aquisição pode abranger a totalidade do prédio ou só a parte em que se incorporam as obras, conforme estas se integrem na unidade económica do prédio ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta. III – O princípio da harmonia do sistema jurídico e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que os vários institutos, quer de direito público, quer de direito privado, corespeitantes ao fracionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. IV – É possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio apenas se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO AA, casada, NIF ...69, residente na Rua ..., ..., ..., instaurou ação declarativa de condenação contra BB e marido CC, residentes na Rua ..., ..., e DD, casado com a Autora e residente na Rua ..., ..., ..., Peticionado que, na procedência da ação: ✓ Seja declarado nulo o consentimento dado pelo Réu DD na escritura de acessão de 23 de agosto de 2018; ✓ Seja declarado que não assiste à Ré BB e CC o direito de propriedade sobre o prédio rústico com a área de 1,580100 ha, inscrito na matriz predial sob o n.º ...20; ✓ Seja decretado o cancelamento do averbamento; ✓ Seja reconhecido à Autora AA o direito de propriedade sob o prédio rústico ...20 e casa que os Réus registaram sob o n.º ...46... da matriz urbana e descrito na Conservatória ... sob o n.º ...63; ✓ Serem os Réus, solidariamente, condenados no pagamento de €16.000,00[2] a título de compensação de danos morais causados à Autora; Tais pedidos encontram-se substanciados no seguinte: Ao tempo da instauração desta ação (17 de junho de 2019) a Autora AA era casada com o Réu DD, no regime da comunhão geral de bens. Deste casamento nasceram três filhos todos maiores, sendo a Ré BB um deles; O casal, ao tempo da instauração da ação, estava a divorciar-se (o que se logrou na pendência desta ação), e fazia parte do património comum do casal, inter alia, o prédio rústico com a área de 1.548100 ha, onde existe uma casa antiga de xisto, omissa na matriz, com uma área de implantação de 114,00 m2, sito na ... ou Quinta ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...20; Os Réus celebraram em 23 de agosto de 2018 uma escritura de aquisição por acessão imobiliária industrial na qual declararam, falsamente, que a casa existente havia sido edificada de raiz no ano de 2005 pelos Réus BB e CC com o consentimento dos progenitores daquela, AA e DD; Tais declarações são falsas porquanto a casa já se encontrava inscrita na matriz predial desde 1970 e fazia parte de um projeto turístico decidido e implementado pelo casal e seus filhos, projeto que foi iniciado pelo filho EE e que (ao tempo da instauração da ação) estava para aprovação, o qual procedeu à recuperação da casa; acresce que é falso que tal casa tenha acrescentado um valor superior ao prédio rústico, o qual tem valor superior por ser de vinha, sendo que a casa em causa tem sido utilizada para pais, filhos pernoitarem, receber clientes e fazer provas de vinhos. Mais alegou que nunca deu autorização para a incorporação com vista à remodelação da casa quer na escritura pública que lhe foi escondida. Termina alegando que os Réus atuam com o intuito de retirar tal bem da partilha a realizar por força do divórcio. No mais, alegou factos conducentes à aquisição originária do prédio rústico (incorporado pela casa e terreno com a área de 1,548100 ha) denominado Quinta ... inscrito na matriz sob o artigo ...20, por parte da Autora e do Réu DD, cuja posse lhe adveio através de herança. Termina alegando que o Réu DD nunca poderia ter aceitado, como aceitou, aquelas declarações vertidas na escritura de 23 de agosto de 2018 como não poderia ter dado o seu consentimento sem a intervenção da Autora, o que torna nulo o consentimento nos termos do disposto no artigo 1682º-A do Código Civil. Toda a atuação dos Réus tem deixado a Autora muito ansiosa, revoltada, triste, angustiada e humilhada perante quem a conhece, pelo que deve ser ressarcida por tais danos. * Os Réus BB e CC devidamente citados, vieram apresentar contestação, de mão comum, na qual aceitando os graus de parentesco alegados, defenderam-se por impugnação motivada quanto ao demais alegado e pugnaram pela improcedência da ação, e deduziram reconvenção contra a Autora, na qual peticionaram que, na procedência da reconvenção, ✓ Seja declarado a favor dos Réus-Reconvintes a propriedade sobre o prédio objeto da escritura colocada em crise na ação; ✓ Seja a Autora condenada a reconhecer tal direito de propriedade e a abster-se de praticar sobre o mesmo qualquer ato que impeça, limite ou diminua a sua utilização. ✓ Seja a Autora condenada a pagar aos Réus a quantia de €9.000,00 como litigante de má fé, respetivos juros de mora, bem como nas custas e custas de parte. Tais pedidos reconvencionais mostram-se suportados na seguinte alegação, sincopadamente referida: Os Réus/reconvintes com o conhecimento e autorização do Réu DD e da Autora AA, no ano de 2005, iniciaram a construção de uma moradia, no prédio rústico ...20º, a qual terminou no ano de 2007; no ano de 2018 foi celebrada a escritura colocada em crise na ação e o direito de propriedade foi registado em nome dos Réus/reconvintes, gozando assim da presunção decorrente do artigo 7º do Código de Registo Predial. Mais alegaram acerca das circunstâncias em que tal obra foi sendo realizada, sem qualquer oposição e a expensas dos Réus/Reconvintes, obra que valorizou o terreno onde foi implantada; desde, pelo menos, o final do ano de 2007 foram sempre os Réus/Reconvintes quem sempre utilizou de forma exclusiva tal casa, pagando os impostos, à vista de toda a gente e sem intenção de lesar direitos de terceiros. * O Réu DD devidamente citado veio apresentar contestação na qual impugnou o alegado na ação, alegando que o teor do declarado na escritura colocada em crise corresponde à verdade, comungando, no essencial, da posição manifestada na contestação dos co-Réus BB e CC, e termina pugnando pela improcedência da ação. * A Autora AA veio apresentar Réplica, na qual, repisando o já alegado na petição inicial, impugnou de forma motivada os factos alegados na reconvenção, e terminou pugnando pela improcedência da reconvenção e peticionou pela condenação dos Réus/reconvintes como litigante de má fé. * Os Autos evoluíram para a realização da audiência prévia, a qual findou na tentativa de conciliação e, após, foi proferido despacho a admitir a reconvenção e foi proferido despacho a fixar o valor da ação/reconvenção e da causa. Após vicissitudes processuais que nesta sede não relevam, a 11.10.2022 foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o valor da causa, foi afirmada a validade e a regularidade da instância, e bem assim foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e despacho de enunciação dos temas da prova, sem merecer a reclamação pelas partes. Na oportuna sequência dos autos, os mesmos prosseguiram os seus termos para conhecimento do objeto do litígio desta ação, evoluindo para a realização da audiência final, a qual teve lugar, com observância do formalismo legal, tal como decorre das Atas respetivas Na sentença, datada de 01.10.2025, considerou-se, em suma, que sendo o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º ...20 um bem comum do casal constituído por A. e Ré DD, carecia do consentimento dela o “consentimento” dado pelo R. DD na escritura ajuizada, assim se decidindo anular o acordo de aquisição por acessão industrial imobiliária formalizado na escritura em causa, acrescendo que a acessão industrial imobiliária reclamada pelos 1os RR. em via reconvencional não podia operar pela totalidade do terreno em causa nos autos, mas apenas relativamente à parcela fundiária na qual a edificação potenciou uma nova unidade económica independente, sucedendo que nesse particular faltou a alegação e prova pelos RR./Reconvintes de que fora emitido pela Câmara Municipal competente o respetivo alvará de loteamento ou que por outra forma autorizou o destaque da parcela do prédio a incorporar, donde improceder este pedido, o que igualmente sucedia quanto ao pedido da A. de indemnização por danos não patrimoniais (dada a falta de prova da verificação dos pressupostos para tanto), e bem assim aos pedidos recíprocos de condenação em litigância de má fé, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Decisão Pelo exposto, atento os fundamentos de facto e de direito: A. Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: Decide-se declarar a anulabilidade do acordo de aquisição por acessão industrial imobiliária celebrado pelos Réus BB, CC e DD, formalizado na escritura outorgada a 23 de agosto de 2018 e, em consequência, determina-se o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o prédio objeto de tal escritura e que com base na qual foi feito a favor dos Réus BB e de CC (apresentação n.º 958 de 2018.10.08 e seus averbamentos). Declara-se que o prédio objeto da escritura de aquisição por acessão industrial imobiliária integra o património comum da Autora AA e de DD. Quanto ao demais peticionado, vão os Réus absolvidos. Condenam-se os Réus no pagamento das custas de acordo com o seu decaimento, que se fixa em 87% das custas devidas pela Ação e a Autora fica responsável pelo pagamento das custas na proporção do seu decaimento que se fixa em 13%. * B. Julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional de aquisição por acessão industrial imobiliária por parte dos Réus BB e CC sobre a totalidade do prédio identificado no ponto 4 dos factos provados e em consequência vai a Autora/reconvinda absolvida do peticionado. Condenam-se os Réus/Reconvintes no pagamento das custas devidas pela Reconvenção. * Notifique e registe.» * Inconformados com essa sentença, apresentaram os 1os RR., BB e CC, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Existe contradição entre os supra aludidos factos 5. e 22., da matéria dada como provada, dado que eles se mostram absolutamente incompatíveis entre si, no que diz respeito à posse e fruição do prédio em causa a partir de finais do ano de 2008. 2. Com efeito, se é certo que a recorrida e o réu DD, desde a data da aquisição por herança, estiveram na posse e fruição do prédio em causa, por outro lado, é igualmente certo que tal posse e fruição cessou quando a mesma passou a ser dos recorrentes, ou seja, a partir de finais do ano de 2008, quando concluíram as obras. 3. Como inequivocamente resulta da demais prova dada como provada, para além do referido ponto 22, i. e., dos pontos 23 a 31 da matéria dada como provada. 4. A contradição entre os pontos 5. e 22. da matéria de facto dada como provada, nos termos acima expostos, configura a nulidade prevista no n.º 1, da alínea c), do artigo 615º, do Código de Processo Civil, violando o princípio da coerência decisória e tornando a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo da nulidade supra arguida, sempre se dirá que, tendo em consideração a demais matéria dada como provada, para além do referido ponto 22, i. e., dos pontos 23 a 31 da matéria dada como provada, bem como a prova produzida nos autos, designadamente, dos documentos 4, 5, 6, 7, 8 e 46, juntos com a contestação/reconvenção apresentada pelos recorrentes, bem como as declarações prestadas pelo réu DD (na sessão de 03-04-2025, concretamente entre os minutos 00:16:42 e 00:17:30), os recorrentes (BB, na sessão de 03-04-2025, concretamente entre os minutos 00:16:10 e 00:17:10 e CC, na sessão de 03-04-2025, concretamente entre os minutos 00:36:40 e 00:40:10) e pelas testemunhas FF (na sessão de 17-06-2025, concretamente entre os minutos 00:09:20 e 00:12:10), GG (na sessão de 17-06-2025, concretamente entre os minutos 00:03:20 e 00:05:10), HH (na sessão de 17-06-2025, concretamente entre os minutos 00:04:20 e 00:11:30) II (na sessão de 17-06-2025, concretamente entre os minutos 00:02:00 e 00:06:40) e JJ (na sessão de 07-07-2025, concretamente entre os minutos 00:19:00 e 00:36:30), não restam dúvidas que a posse e fruição do prédio em causa, a partir de finais do ano de 2008, pertenceu aos recorrentes. 6. Com efeito, os elementos de prova disponíveis nos autos considerados para a decisão proferida quanto aos aludidos pontos, designadamente a prova documental e testemunhal produzidas, impõem que seja alterada a redação do ponto 5 da matéria de facto dada como provada, nos termos seguintes: “5. A Autora e o Réu DD desde a data da aquisição por herança e até ao final do ano de 2008 fruíram o prédio inscrito na matriz ...20º, dele aproveitando todas as utilidades, cultivando e tratando a vinha e oliveiras e colhendo os respetivos frutos e produtos, alimentado os animais, quer diretamente quer por jornaleiros contratados, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de estarem a exercer o direito de propriedade, sem prejudicar interesses alheios - vide artigo 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição inicial.” 7. Na escritura pública de 23 de Agosto de 2018 não há nenhum “acordo” - negócio jurídico bilateral - entre os recorrentes e o réu DD, sendo ainda certo que, nem sequer a declaração do réu DD se poderá classificar como um negócio jurídico unilateral, relativamente ao qual, como se sabe, vigora o princípio da tipicidade ou do “numerus clausus” - cfr. artigo 457º, do Código Civil. 8. A escritura pública celebrada não constitui um ato de disposição de bens imóveis, mas sim um ato declarativo de aquisição originária, nos termos do artigo 1340.º do Código Civil. 9. Na acessão, o direito de propriedade nasce por força da lei, em consequência da incorporação da obra no solo alheio e do cumprimento dos requisitos legais - requisitos que a própria sentença reconhece como verificados no caso vertente. 10. Não há transmissão de propriedade entre sujeitos, mas sim a formação “ex novo” de um novo direito real. 11. Tal escritura não transfere propriedade, mas apenas documenta a manifestação de vontade e pretensão dos recorrentes à aquisição originária. 12. O registo predial que dela resulta é um registo de aquisição originária, não derivada. 13. Assim, é inelutável concluir-se pela inaplicabilidade do artigo 1682.º-A do Código Civil, que apenas exige o consentimento do cônjuge para atos de disposição de bens imóveis comuns do casal. 14. A sentença incorre em erro de julgamento ao considerar anulável a escritura por falta de consentimento de cônjuge, anterior detentora do bem em regime de comunhão conjugal, aplicando indevidamente o regime dos atos de disposição a um ato de aquisição originária, sendo certo que tal entendimento compromete a correta aplicação dos princípios da acessão e da autonomia dos regimes de aquisição de propriedade. 15. Deste modo, atentos os fundamentos e pedidos formulados na ação, bem como o supra exposto, impunha-se considerar a ação totalmente improcedente. 16. O Tribunal a quo conheceu de matéria não suscitada pelas partes, designadamente ao decidir que a acessão industrial imobiliária apenas poderia incidir sobre parcela do prédio, quando todas as partes alegaram tratar-se de um único prédio e jamais alegaram e/ou debateram ou puseram em causa a acessão pela totalidade do prédio. 17. Tal atuação configura nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 18. A sentença extravasou os limites objetivos e subjetivos da instância, apreciando matéria não alegada nem controvertida, violando os artigos 260.º, 573.º e 574.º do CPC, violando os princípios da estabilidade da instância e da autonomia da vontade. 19. A sentença reconhece que o prédio em causa foi sempre tratado como uma unidade económica, tal recorre do elenco dos factos provados, sendo composto por parte urbana e rústica, e que os recorrentes utilizaram a totalidade do imóvel desde 2008, o que reforça a tese da acessão sobre o prédio como um todo. 20. Não resultam dos autos elementos - nem isso sequer alguma vez esteve em discussão - que permitam a qualificação (rústico/urbano) do prédio em causa; ou a determinação do fim a que o mesmo se destina; ou se existe ou não autonomia, numa qualquer “separação”/”destaque”, como se fez na douta sentença recorrida, ou sequer que o mesmo se encontra - ou alguma vez se encontrou - murado, dividido ou separado. 21. O prédio, como supra se referiu, é um e só um, o que sempre foi alegado e aceite por todas as partes - recorrida, réu DD e recorrentes. 22. Deste modo, nenhum obstáculo legal existe à procedência do pedido reconvencional e à transferência da propriedade do prédio em causa por via da acessão industrial imobiliária, nos termos peticionados em sede reconvencional. 23. O Tribunal julgou improcedente o pedido reconvencional de aquisição por acessão industrial imobiliária, apesar de reconhecer que os requisitos legais estavam verificados, incorrendo em erro de subsunção jurídica. 24. A recorrida alterou consciente e deliberadamente a verdade dos factos, apresentando uma versão falsa, deturpada e infundada, o que configura litigância de má-fé, devendo ser condenada nos termos legais, com indemnização a fixar prudencialmente. 25. A sentença em crise violou o disposto nos artigos 1340º do Código Civil e os artigos 3.º, 3, 608.º, n.º, 609º, incorrendo assim nas nulidade previstas no artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), todos do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, Sem prejuízo do sempre douto suprimento que se espera de V. Exas, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise, como é de JUSTIÇA!» * Também apresentou recurso de apelação o DD, relativamente ao que formulou as seguintes conclusões: «1 - A sentença da qual se recorre, contém uma contradição na matéria de facto, nomeadamente nos factos provados 5. e 22., sendo que não pode a realidade descrita em cada um coexistir com a realidade descrita no outro, tornando o alcance da decisão ininteligível e a sentença nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil 2 - Resulta do facto 5. que “A Autora e o Réu DD desde a data da aquisição por herança tem fruído do prédio inscrito na matriz ...20º, dele aproveitando todas as utilidades, cultivando e tratando a vinha e oliveiras e colhendo os respetivos frutos e produtos, alimentado os animais, quer diretamente quer por jornaleiros contratados, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de estarem a exercer o direito de propriedade, sem prejudicar interesses alheios - vide artigo 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição inicial.”, 3 - Sendo que resulta do facto 22. que “Desde, pelo menos, o final do ano de 2008 até ao presente momento, os réus BB e CC, de forma exclusiva, utilizaram o imóvel que edificaram, bem como toda a área do prédio identificado em 6 desta peça processual. - artigo 96º da contestação/reconvenção.” (negrito nosso). 4 - A posse do imóvel, a partir de final do ano de 2008 e até ao presente, não pode ter sido exercida tanto pela Autora e Réu DD como pelos Réus BB e CC, simultaneamente e não foi. 5 - A Autora e o Recorrente apenas detiveram a posse do imóvel até o término das obras, ou seja, finais do ano de 2008. 6 - Tal foi provado nos autos, pelo depoimento de parte prestado pelo aqui Recorrente, pelo depoimento prestado pela testemunha JJ, e pelo depoimento prestado pela testemunha GG, resultando, ainda, da restante prova carreada aos autos, bem como dos factos provados 21. a 29., que a convicção do Tribunal a quo foi a de que a posse do imóvel a partir do final de 2008 foi exercida pelos Réus BB e CC, pelo que sempre o facto 5. terá que ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “5. A Autora e o Réu DD desde a data da aquisição por herança e até ao final do ano de 2008 fruíram o prédio inscrito na matriz ...20º, dele aproveitando todas as utilidades, cultivando e tratando a vinha e oliveiras e colhendo os respetivos frutos e produtos, alimentado os animais, quer diretamente quer por jornaleiros contratados, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de estarem a exercer o direito de propriedade, sem prejudicar interesses alheios - vide artigo 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição inicial.” 7 - Ora tal desiderato pode resultar de um lapso descrito na fundamentação da sentença onde a mesma consigna que “Também resultou e de forma abundante de toda a prova produzida que a Autora e o Réu DD, desde a data em que tal prédio chegou à sua posse por via de sucessão hereditária por morte dos pais daquele, têm fruído do prédio inscrito na matriz ...20º, onde inclusivamente têm uma casa (que foi sendo designada como sendo a casa mãe e que se mostra objetivada nas diversas fotografias), onde passam fins de semana e férias, dele aproveitando todas as utilidades, cultivando e tratando a vinha e oliveiras e colhendo os respetivos frutos e produtos, alimentado os animais, quer diretamente quer por jornaleiros contratados, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente da sua filha BB e marido na convicção de estarem a exercer o direito de propriedade, sem que tenha existido qualquer prova de que tenha existido qualquer oposição a tal exercício.” (negrito nosso). 8 - Esclareça-se, desde já, que a denominada “casa mãe” não faz parte integrante do artigo 1420.º, antes correspondendo a parcela totalmente autónoma, com artigo próprio, nomeadamente correspondente ao prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...59 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...64.º. 9 - Motivo pelo qual, ainda que seja através deste lapso de raciocínio que se justifique a contradição entre os factos provados 5. e 22., o facto de serem imóveis completamente autónomos um do outro, implica que se encontra demonstrada a nulidade invocada, sem prejuízo da peticionada alteração da matéria de facto. Por outro lado, 10 - A sentença recorrida, pecou por excesso, ao concretizar pronúncia sobre uma questão não suscitada por nenhuma das partes, nomeadamente na parte em que considerou e decidiu sobre a questão da acessão pela totalidade do terreno, sendo certo que não foi alegado qualquer facto ou apresentado qualquer argumento de que a acessão só se poderia dar sobre a parcela na qual foi edificada a construção. 11 - Destarte, o Tribunal a quo ao julgar verificados todos os requisitos substantivos para a aquisição por acessão imobiliária industrial, mas julgando improcedente tal pedido com o fundamento de que a acessão não pode incidir sobre a totalidade do prédio, mas apenas sobre a parcela (que indica ser “autonomizada”) onde foi efetuada a edificação, e ainda suscitando a questão da putativa aquisição parcelar, decidiu sobre questões que não foram suscitadas pelas partes e que extravasam o objecto da acção, determinando a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 12 - Determinou a sentença a anulabilidade da escritura de acessão industrial imobiliária por considerar que a mesma violou o artigo 1682º-A do Código Civil. 13 - Ora, o aqui Recorrente não prestou qualquer consentimento na escritura outorgada, tendo-se limitado a declarar que a edificação foi efetuada e que foi efetuada com autorização. 14 - Sendo que tal autorização que foi confirmada na declaração prestada naquela escritura, se encontra validada na própria sentença recorrida, vide factos provados 13., 17. e 18.: 15 - Pelo que a considerar-se a existência de “consentimento” por parte do Recorrente (e da Recorrida, note-se) deve considerar-se o mesmo nos moldes descritos na factualidade dada como provada, pois não foi através da escritura outorgada que existiu a aquisição por acessão industrial imobiliária, porque tal aquisição se trata de uma aquisição originária. 16 - O Recorrente não alienou ou transmitiu qualquer património por via da escritura outorgada, servindo a mesma apenas como mero acto declarativo. 17 - Ora, a aquisição da propriedade por via de acessão industrial imobiliária sendo originária, faz surgir um direito ex novo, autónomo do anterior direito sobre a coisa, e dependente do pagamento de determinada quantia, o que se verificou através daquele acto notarial. 18 - Sendo pacífico tratar-se a acessão industrial imobiliária de um direito potestativo, cumpre, para além do mais, considerar se se encontram verificados todos os requisitos que permitem a aplicação de tal instituto da acessão industrial imobiliária, o que comprovamos através da transcrição dos factos provados que a tanto interessam: 19 - O requisito relativo a que a incorporação se traduza em acto voluntário de realização de uma obra em terreno alheio está comprovado pelo facto dado como provado n.º 13 da sentença recorrida. 20 - O requisito relativo à pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação, resulta do facto dado como provado n.º 19 da sentença recorrida. 21 - O requisito relativo à formação de um todo único do terreno e da obra, resulta dos factos dados como provados n.os 8 e 9 da sentença recorrida. 22 - O requisito relativo à necessidade de maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio, resulta dos factos dados como provados n.os 20 e 21 da sentença recorrida. 23 - E por último, o requisito referente à a boa fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto ter sido autorizado pelos donos do terreno, autorização essa que tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, como pode revestir a forma tácita, resulta dos factos dados como provados n.os 17 e 18 da sentença recorrida. 24 - Sendo inaplicável, o regime do consentimento de cônjuge, a escritura outorgada não padece de qualquer invalidade, pelo que não poderia ser anulada. 25 - Destarte, atentos os fundamentos e pedidos formulados na acção, impunha-se considerar a ação totalmente improcedente e, em consequência e por maioria de razão, julgar procedente o pedido reconvencional na parte em que requer seja reconhecido o direito de propriedade dos Réus BB e CC por via do instituto da acessão industrial imobiliária. Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida nos termos peticionados, absolvendo-se os Réus do peticionado pela Autora e condenando-se a Autora/Recorrida nos termos indicados no pedido reconvencional, com as legais consequências, Assim se fazendo Inteira e Sã JUSTIÇA» * Através do reqº constante do P.E. sob a refª 7605812 e do reqº constante do P.E. sob a refª 7654239, a Autora apresentou recursos subordinados, os quais foram ambos considerados inadmissíveis pelo ora Relator em despacho singular, mas na medida em que nesses mesmos requerimentos constavam de forma implícita (não expressa) contra-alegações aos respetivos recursos dos RR., e nada havendo que legitime a sua não admissão enquanto tal, os mesmos dão-se aqui por reproduzidos. * A Exma. Juíza a quo proferiu oportunamente um despacho a indeferir as nulidades arguidas. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto dos recursos delimitados pelos RR./recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - nulidades da sentença [artigo 615º, nº 1, als. c) e d) do n.C.P.Civil, sendo certo que a segunda delas foi apenas suscitada no recurso dos 1os RR.]?; - impugnação da matéria de facto [por haver contradição entre os factos dados como “provados” sob “5.” e “22.”, sendo que relativamente ao primeiro deles propõem uma distinta redação (que enunciam)]?; - incorreto julgamento de direito [quer ao ter declarado inválida a escritura de aquisição do prédio por acessão industrial, quer ao não ter dado procedência ao pedido de reconhecimento judicial da aquisição do prédio por acessão industrial]?; - desacerto da decisão de improcedência do pedido de condenação da A. como litigante de má fé [sendo esta apenas suscitada no recurso dos 1os RR.]?. * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 - Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de factos “provados”: «Da petição inicial 1. A Autora AA casou com DD no dia 17 de agosto de 1963, sem convenção antenupcial - vide artigo 1º da petição inicial, considerando o teor do Assento de casamento n.º ...62 do ano de 2014 da Conservatória do Registo Civil ... que se mostra junto aos autos como documento 1 da petição inicial. 2. Por sentença proferida e transitada em julgado a 27 de junho de 2019 (posterior à data da instauração desta ação: 17 de junho de 2019) no âmbito da Ação de Divórcio sem o consentimento do outro conjugue n.º 4169/18...., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Gondomar (J3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento com a consequente dissolução do casamento celebrado entre a Autora AA e DD - artigo 1º e 4º da petição inicial; artigo 3º da contestação do Réu DD, e teor da Ata de Audiência de Julgamento lavrada no âmbito da Ação de Divórcio sem o consentimento do outro conjugue n.º 4169/18...., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Gondomar (J3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que se mostra junta com a contestação apresentada pelo Réu DD. 3. Do casamento entre a Autora e o Réu DD existem 3 filhos todos maiores de idade: a Ré BB; EE e FF. - artigo 2º da petição inicial. 4. Encontra-se descrito sob o n.º ...30 na Conservatória do Registo Predial ... um prédio rústico situado em ... ou Quinta ..., freguesia ..., com uma área total e descoberta de 17.000 m2, inscrito (no ano de 1984) na matriz sob o artigo ...20, que confronta de norte, sul, nascente e poente com Quinta ..., sendo composto de vinha e oliveiras, mostrando-se averbada a sua aquisição através da Apresentação 4 de 1995/05/30, tendo como causa: partilha de herança, sendo o Réu DD, casado com AA no regime de comunhão geral, o titular ativo inscrito em tal registo, e como sujeito passivo KK casada com LL, com um valor patrimonial de €1.002,00, determinado no ano de 1990 pelos serviços ficais - artigo 5º da petição inicial e artigo 6º da contestação/reconvenção dos Réus BB e CC; e o teor da certidão permanente do registo predial de ... e da caderneta predial rústica documentos que se encontram juntos aos autos como documento 16 e 17 da contestação/reconvenção dos Réus BB e CC (vide fls. 60/61). 5. A Autora e o Réu DD desde a data da aquisição por herança tem fruído do prédio inscrito na matriz ...20º, dele aproveitando todas as utilidades, cultivando e tratando a vinha e oliveiras e colhendo os respetivos frutos e produtos, alimentado os animais, quer diretamente quer por jornaleiros contratados, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de estarem a exercer o direito de propriedade, sem prejudicar interesses alheios - vide artigo 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição inicial. 6. Foi EE que, através da sua empresa de construção civil, A..., Lda, com os seus operários que procedeu às obras na casa em causa nos autos. - artigo 10º da petição inicial. 7. No dia 23 de agosto de 2018 no Cartório Notarial MM, foi outorgada uma escritura epigrafada de “Aquisição por Acessão Industrial Imobiliária” na qual os Réus BB e CC, na qualidade de primeiros outorgantes, e o Réu DD, na qualidade de Segundo outorgante, declararam os primeiros “Que são donos e legítimos proprietários do seguinte: Prédio urbano - casa de rés do chão e primeiro andar com a implantação de 114,00 metros quadrados, com anexos e reservatório de água e área descoberta de 16.886.00 metros quadrados, sito em ... ou Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., sob o n.º ...63, com inscrição ainda como prédio rústico na respetiva matriz predial sob o artigo ...20 - ...; Que o identificado prédio urbano foi pelos primeiros outorgantes edificado de raiz no ano de 2005, com conclusão da edificação no inicio do ano de 2007, no prédio rústico cuja descrição e inscrição acima se referiram; Que a propriedade do prédio rústico onde foi edificado o urbano supra identificado, pertence a DD casado com AA, no regime da comunhão geral de bens, o qual veio à sua posse por adjudicação em partilha por óbito dos pais deste KK e LL; Que o imóvel foi edificado a custos integralmente suportados pelos primeiros outorgantes e com inequívoca autorização dos proprietários do prédio rústico, que para além do consentimento expresso para a realização da obra, como são titulares de um prédio urbano confinante, que habitam com frequência, viram a construção do prédio urbano "ab initio", acompanhando toda a edificação, em terreno que sabiam ser seu e nunca se opuseram a tal, actuando por isso os primeiros outorgantes de boa fé; Que daquela incorporação resultou a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e s obra; Que o valor acrescentado pela "obra" efectuada adicionou um valor muito superior (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação;- -Que os primeiros outorgantes têm interesse em adquirir para si a propriedade do prédio que sofreu a sua intervenção, pagando ao Segundo Outorgante o valor que o prédio tinha antes de ter sofrido modificação acrescido de actualização monetária de acordo com a Portaria 326/2017, no valor de € 1.112,22; Que face os factos expostos, e uma vez que estão verificados todos os pressupostos decorrentes do artigo 1340º do código civil os primeiros outorgantes adquiriram originariamente o prédio por via da acessão industrial imobiliária; Declarou o Segundo Outorgante, que como dono do terreno onde foi incorporada a "obra", confirma que ele e o seu cônjuge deram autorização para a incorporação efectuada "obra", e recebeu nesta data por transferência bancária da conta ...05 para ...64 (titulada em seu nome e de seu cônjuge) o valor de € 1.112,22, correspondente à indemnização devida e da qual dá a devida quitação. - artigo 6º da petição inicial, artigo 10 da contestação/reconvenção; teor do documento junto como documento 3 da petição inicial (fls. 10/11 dos autos). 8. (Após a celebração de tal escritura) Através da Apresentação 958 de 08.10.2018 na descrição predial referida em 4 foi feito o averbamento n.º 2, e o prédio descrito como rústico passou a misto, sendo a parte urbana inscrita na matriz sob o artigo ...46 e a parte rústica manteve-se sob o artigo ...20; e foi feito o averbamento n.º 1 na qual a área coberta (de implementação) é de 114,00 m2, com logradouro de 1.405,00 m2 e parte rústica tem a área de 15.481,00. - artigo 5º da petição inicial, artigo 11º, 12º da contestação/reconvenção e teor da certidão predial junta como documento 2 com a petição inicial. 9. Mais, tal prédio passou a estar descrito como casa de rés do chão e andar com anexos, logradouro de 1.405 m2 e terreno junto, confrontando de norte, sul, nascente e poente com Quinta .... - artigo 5º da petição inicial artigo 11º, 12 da contestação/reconvenção e teor da certidão predial junta como documento 2 com a petição inicial. 10. Mais, tendo como causa a acessão industrial imobiliária a aquisição do direito de propriedade foi registado em nome da Ré BB e de CC, casados entre si, figurando como sujeitos passivos o Réu DD e a Autora AA. - artigo 5º da petição inicial artigo 11º e 12ºda contestação/reconvenção e teor da certidão predial junta como documento 2 com a petição inicial. 11. A 21 de outubro de 2023, a Autora AA deu entrada no Serviço de Medicina Interna do Hospital Privado de ..., pelas 10:50, apresentado alteração transitória na fala, com duração inferior a dez minutos, sem alteração de linguagem, défice motor ou outro défice neurológico. - artigo 18º do articulado superveniente, e teor da nota de alta médica junta aos autos através do requerimento da Autora de 12.11.2024 e que faz fls. 486, verso/487 dos autos. 12. A Autora sofre de um quadro depressivo, que a tem deixado muito angustiada, deprimida e com períodos de exaustão anímica gerando astenia mental e quadros de extrema confusão quando submetida a pressão pública. - artigo 18º do articulado superveniente. Da reconvenção 13. Os réus BB e CC, com o conhecimento e expressa autorização do réu DD e a autora - à data sua mulher - no ano de 2007, iniciaram, no identificado prédio rústico inscrito sob o artigo ...20 e descrito sob o n.º ...63, ambos da freguesia ..., a construção duma moradia correspondente a uma casa de rés do chão e andar, com anexos e reservatório de água. - artigo 79º da contestação/reconvenção. 14. Antes da construção edificada pelos Réus existia no terreno rústico em causa um cardenho que servia para albergar animais e guardar alfaias agrícolas. - artigo 48º da contestação/reconvenção. 15. Tendo concluído a construção da mencionada edificação no final do ano de 2008. - artigo 80º da contestação/reconvenção. 16. Os réus BB e CC transferiram para conta titulada pelo réu DD e a autora, a quantia de 1.112,22 €, como sendo o pagamento do valor que o identificado prédio (inscrito sob o artigo ...20 e descrito sob o n.º ...63, da dita freguesia ...) tinha antes de ter sofrido a incorporação da obra, acrescido da atualização monetária. - artigo 85º da contestação/reconvenção. 17. A edificação foi, desde a primeira hora, do conhecimento daqueles, dado que eles acompanharam construção, desde logo porque são proprietários dum outro imóvel que frequentemente ocupavam à data, designadamente em fins de semana, períodos de férias, e sempre que ambos lá permaneciam de forma a permitir que o réu DD gerisse os trabalhos de exploração agrícola de vinha. - artigo 88º da contestação/reconvenção. 18. Bem como, porque a sua construção foi tema de conversa em reuniões familiares com aqueles, sem que alguma vez o réu DD e a autora tivessem manifestado qualquer oposição, ao invés sempre incentivaram a realização da dita obra. - artigo 89º da contestação/reconvenção. 19. A obra foi edificada a expensas exclusivas dos réus BB e CC, os quais pagaram todos os materiais que adquiriram para a dita construção, bem como o preço, designadamente, da empreitada de carpintaria, tendo para o efeito despendido, pelo menos, a quantia de €63.147,77 - artigo 92º e 93º da contestação/reconvenção. 20. O prédio rústico em causa (artigo 1420), em 2007, valia o montante de €58.285,00. - artigo 94º da contestação/reconvenção. 21. O prédio urbano nele incorporado, no ano de 2007 valia o montante de €88.700,00 e à data da celebração da escritura, valia, o montante de €99.875,00. - artigo 95º da contestação/reconvenção. 22. Desde, pelo menos, o final do ano de 2008 até ao presente momento, os réus BB e CC, de forma exclusiva, utilizaram o imóvel que edificaram, bem como toda a área do prédio identificado em 6 desta peça processual. - artigo 96º da contestação/reconvenção. 23. Sendo certo que, passaram a ocupar o referido imóvel, seja a casa, seja o logradouro e anexos. - artigo 97º da contestação/reconvenção. 24. Nele pernoitando, fazendo as suas refeições, guardando os seus bens pessoais e recebendo convidados. - artigo 98º da contestação/reconvenção. 25. E desde a data da celebração da aludida escritura pública vêm pagando os respetivos impostos, nomeadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis. - artigo 99º da contestação/reconvenção. 26. São eles que também provêm à sua conservação, realizando as indispensáveis obras - artigo 100º da contestação/reconvenção. 27. Sempre atuando à vista de toda a gente, por isso de forma pública e pacífica - artigo 101º da contestação/reconvenção. 28. Sem a oposição de quem quer que seja - artigo 102º da contestação/reconvenção. 29. Sem qualquer interrupção - artigo 103º da contestação/reconvenção. 30. Sem a consciência de desse modo lesar o direito de quem quer que seja - artigo 104º da contestação/reconvenção. 31. Atuando em conformidade e julgando-se seus legítimos proprietários desde a data da celebração da escritura - artigo 105º da contestação/reconvenção.» ¨¨ E o seguinte em termos de factos “não provados”: « Da petição inicial: Artigo 8º da petição inicial: Existia no terreno rústico uma casa antiga de xisto, de rés do chão e primeiro andar com a área de implantação de 114,00 metros quadrados, inscrita na matriz predial desde 1970 e fazia parte de um projeto turístico decidido e implementado pela Autora e o Réu DD e seus filhos, que constava com a criação de uma destilaria, uma segunda adega e a construção de várias frações para acolhimento de hospedes de turismo em espaço rural. Artigo 9ª da petição inicial: Projeto esse que, ainda, está para aprovação e que foi iniciado em 2007 pelo filho EE. Artigo 10º da petição inicial: EE procedeu à recuperação da casa, a que se acrescentou apenas um alpendre e varanda, reformando a cozinha, não tendo cobrado qualquer valor (isto no contexto da prossecução do alegado projeto turístico). Artigo 11º da petição inicial: A casa em causa nos autos tem servido para os pais e filhos (com exceção da filha BB, e marido e filhos) nela pernoitarem, fazer férias, receber clientes e fazer provas de vinho. Artigo 30º da petição inicial: Desde a aquisição do prédio ...20 por herança, o mesmo nunca sofreu qualquer alteração à sua configuração até à data da instauração da ação. Artigo 6º, parcialmente, 22º da petição inicial: O Réu DD agiu conluiado com a Ré BB e CC e declararam falsamente todo o teor da escritura de aquisição por acessão industrial imobiliária, para furtar o prédio em causa ao acervo comum3. [3 Não estando em causa a aplicação do instituto da simulação, tais factos são relevantes para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tendo em conta o pedido de indemnização formulado pela Autora.] Artigo 18º do articulado supervivente: A ocorrência do dia 21 de outubro de 2023, na qual a Autora AA deu entrada no Serviço de Medicina Interna do Hospital Privado de ..., apresentado alteração transitória na fala, com duração inferior a dez minutos, sem alteração de linguagem, défice motor ou outro défice neurológico e o estado depressivo são consequência direta dos factos descritos no artigo 6º e 22º da petição inicial e da pressão psicológica exercida pelo processo judicial aqui em curso e pela ganância por bens materiais por parte dos Réus. Artigo 41º da petição inicial: O comportamento dos Réus descrito no artigo 6º e 22º da petição inicial tem deixado a Autora muito ansiosa, revoltada, triste, angustiada e humilhada perante quem a conhece. Não ficaram por provar outros factos com interesse para a decisão, não tendo o tribunal considerado o demais articulado pelas partes por corresponder a narrativa com um conteúdo jurídico ou conclusivo, duplicação de factos já considerados e por se tratar de alegação de factos inócuos juridicamente para o conhecimento das questões que importa conhecer.» * 3.2 - A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz nas alegadas nulidades da sentença. Vejamos então, em primeiro lugar, a arguição de nulidade da sentença consistente em os seus fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão, ou por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [al.c) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil], diremos o seguinte: Recorde-se que na argumentação dos RR./recorrentes se verifica esta nulidade na medida em que a contradição entre os pontos “5.” e “22.” da matéria de facto dada como “provada”, viola o princípio da coerência decisória e torna a decisão ininteligível. A resposta a esta questão é insofismavelmente de sentido negativo, aliás, so se compreendendo a sua arguição como fruto de um qualquer equivoco ou deficiente compreensão dogmática da temática desta nulidade e em geral, das nulidades da sentença. Senão vejamos. É que segundo a referida alínea c) do citado art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, mas, obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto. Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente[3], inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.os 667º e 668º do C.P.Civil[4], e atualmente nos art.os 614º e segs. do n.C.P.Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal. Já quanto ao vício da inintelegibilidade decorrente da ambiguidade ou obscuridade, importa ter presente que, no regime atual, tal se encontra limitado à parte decisória, e só releva quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, nº1 e 238º, nº1, ambos do C.Civil “não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”[5] Ora, compulsada a sentença, o que se constata é que foi face à matéria de facto nela alinhada como provada/assente que se perfilhou um determinado enquadramento jurídico, sendo em coerência com essa fundamentação de facto e de direito que veio a ser proferida a “decisão”. Dito de outra forma: só fazendo uma interpretação enviesada ou redutora da linha de fundamentação seguida na sentença se poderia sustentar que foi cometido este vício - com referência à “decisão” constante do “dispositivo”... Não obstante o vindo de dizer, o que foi citado em termos de fundamentação (latu sensu) pelo tribunal a quo, poderá constituir um eventual erro de julgamento (quer de facto, quer de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma. O que idem se diga decisivamente quanto à alegada contradição entre factos “provados”, ou incongruência entre eles [cf. “nulidade” arguida] pois que tal claramente diz respeito apenas ao eventual erro no julgamento de facto… Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelos RR./recorrentes como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que competirá decidir na apreciação dos também alegados fundamentos recursivos da “impugnação da matéria de facto” e do “erro na aplicação do direito”, sendo disso caso. ¨¨ Vejamos de seguida, para finalizar esta parte, do argumento da nulidade da decisão por excesso de pronúncia [art. 615º, nº1, al.d) do n.C.P.Civil]. Neste particular, argumentam os 1os RR./recorrentes, em síntese, que ocorre a verificação da referenciada nulidade na medida em que «(…) ao decidir que a acessão industrial imobiliária apenas poderia incidir sobre parcela do prédio, quando todas as partes alegaram tratar-se de um único prédio e jamais alegaram e/ou debateram ou puseram em causa a acessão pela totalidade do prédio.» Vejamos. Nos termos da dita al. d), verifica-se a nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, à luz do disposto neste normativo, a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, quer no caso de deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto tendo-se presente que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil. Ora, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º nº1, al.d), do n.C.P.Civil… Ora se assim é, importa concluir que, em tese, se tiverem sido conhecidos exceções ou pedidos não formulados nos autos, estaria efetivamente verificada a referenciada nulidade, a saber, do excesso de pronúncia. Sucede que, salvo o devido respeito, manifestamente tinha o Tribunal na sentença sob recurso o dever de se pronunciar sobre a acessão industrial imobiliária em referência. Naturalmente que fazendo-o, assiste inquestionavelmente ao julgador o poder de apreciar/dar ao pedido formulado quanto a esse particular uma “qualificação jurídica diversa da que lhe haja sido dada pela parte que o deduziu”.[6] Na verdade, nessa apreciação - e no âmbito do oficioso e livre conhecimento da matéria de direito - podia o julgador aferir todas as condicionantes, em termos de tutela jurídica, que a questão em causa concitava, designadamente ponderando o âmbito do efeito prático-jurídico pretendido pelos 1os RR. nesse particular. Atente-se que «[A]o abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes - e que se exprime no brocado latinoiura novit curia - actualmente consagrado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, o tribunal pode apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes.»[7] Sem embargo do vindo de dizer, não pode deixar de se constatar que, na verdade, a discordância dos 1os RR./recorrentes se centra precisamente no teor/substância da decisão/enquadramento quanto à matéria a que alude… Sucede que esta eventual incorreção não é causa de nulidade de sentença, configurando, quando muito, um erro de julgamento! Nessa medida, será apreciada no último capítulo deste aresto, para lá se reservando a sua apreciação. Assim improcedendo, sem necessidade de maiores considerações, esta vertente da arguida nulidade. * 3.3 - Os RR./recorrentes invocam igualmente o erro na decisão da matéria de facto: mais concretamente deduzem impugnação da matéria de facto por haver contradição entre os factos dados como “provados” sob “5.” e “22.”, sendo que relativamente ao primeiro deles propõem uma distinta redação (que enunciam). Esta é efetivamente a questão seguinte a que importa dar solução. Rememoremos, antes de mais, o teor literal destes dois ditos pontos de facto, a saber: «5. A Autora e o Réu DD desde a data da aquisição por herança tem fruído do prédio inscrito na matriz ...20º, dele aproveitando todas as utilidades, cultivando e tratando a vinha e oliveiras e colhendo os respetivos frutos e produtos, alimentado os animais, quer diretamente quer por jornaleiros contratados, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de estarem a exercer o direito de propriedade, sem prejudicar interesses alheios - vide artigo 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição inicial.»; «22. Desde, pelo menos, o final do ano de 2008 até ao presente momento, os réus BB e CC, de forma exclusiva, utilizaram o imóvel que edificaram, bem como toda a área do prédio identificado em 6 desta peça processual. - artigo 96º da contestação/reconvenção.» Na alegação dos RR./recorrentes, estes dois pontos de facto “provados” mostram-se absolutamente incompatíveis entre si, no que diz respeito à posse e fruição do prédio em causa a partir de finais do ano de 2008 - na medida em que não pode logicamente ter havido uma posse contemporânea de pessoas distintas sobre o mesmo prédio. Não denegamos essa lógica e necessária coerência factual quanto ao particular em causa. Sucede que, s.m.j., a apontada contradição resultou, no essencial, de um mero lapso do julgador que não atentou desde logo em todo o âmbito material do que estava em causa na redação dada ao ponto de facto “provado” sob “22.”. Com efeito, não resulta que tenha havido uma qualquer incoerência ou contradição na convicção alcançada nessa matéria: se bem interpretamos a extensa e pormenorizada “Fundamentação da decisão de facto” que integra a sentença recorrida, inclusive integrando uma síntese dos depoimentos e declarações de parte produzidos, não resulta que os 1os RR./recorrentes tenham, após a finalização da construção [no final do ano de 2008], em relação ao terreno rústico propriamente dito, integrante do prédio com o art. matricial 1420º [descrita como constituída por uma vinha], tenham passado a exercer quaisquer atos de posse, exploração ou proveito, muito menos exclusiva e em nome próprio, designadamente em oposição à posse da A. e R. DD. Aliás, se bem se compulsar a contestação/reconvenção dos mesmos, nenhum concreto facto com esse sentido aí figura, antes e apenas que a posse dos mesmos, para além do imóvel propriamente dito, contemplava (apenas) o logradouro e anexos - assim resultou esclarecido e concretizado no ponto de facto “provado” sob “23.”. O que nos leva a concluir que a alegação que figurava no art. 96º da contestação/reconvenção de que a posse se estendia /contemplava “toda a área do prédio identificado em 6 desta peça processual” se tratou de uma incorreção ou excesso de linguagem! Sendo que a Exma. Juíza de 1ª instância não atentou na consequência e/ou alcance da mesma ao dar este dito ponto de facto provado sob “22.” como o estando integralmente. Donde, a correção a operar nesta sede recursiva passa pela eliminação do facto provado sob “22.” do seu segmento final, o qual transitará para o elenco dos factos “não provados”. Por outro lado, para salvaguardar a coerência lógica do demais que consta nesses dois pontos de facto - sempre em linha com a convicção que resulta ter sido a adquirida pela Exma. Juíza de 1ª instância e que não vislumbramos como fundadamente questionar ou reverter! - importa fazer a conexão e interrelação do teor literal dos mesmos, pois que, operado isso, deixa de haver qualquer contradição entre eles. Para esse efeito, em nosso entender, é suficiente introduzir uma ressalva na redação do ponto de facto “provado” sob “5.”, qual seja, a de que o que dele consta é «Sem prejuízo do consignado nos pontos de facto “provados” sob “22.” e “23.”». Assim sendo, no acolhimento parcial da impugnação deduzida, e operando a reapreciação da prova feita, decide-se pela reformulação dos dois pontos de facto “provados” em referência, os quais passam doravante a figurar com a seguinte redação: «5. Sem prejuízo do consignado nos pontos de facto “provados” sob “22.” e “23.”, a Autora e o Réu DD desde a data da aquisição por herança tem fruído do prédio inscrito na matriz ...20º, dele aproveitando todas as utilidades, cultivando e tratando a vinha e oliveiras e colhendo os respetivos frutos e produtos, alimentado os animais, quer diretamente quer por jornaleiros contratados, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de estarem a exercer o direito de propriedade, sem prejudicar interesses alheios - vide artigo 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição inicial.»; «22. Desde, pelo menos, o final do ano de 2008 até ao presente momento, os réus BB e CC, de forma exclusiva, utilizaram o imóvel que edificaram. - artigo 96º, parcialmente, da contestação/reconvenção.» E consequente e correspondentemente, determina-se que passa a figurar no elenco dos factos “não provados”, em aditamento aos mesmos, o seguinte: «Artigo 96º, parcialmente, da contestação/reconvenção: que a utilização dos réus BB e CC, de forma exclusiva, após o final do ano de 2008, se tivesse estendido a toda a área do prédio identificado no artigo 6º da mesma contestação/reconvenção.». * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 - Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito [quer ao ter declarado inválida a escritura de aquisição do prédio por acessão industrial, quer ao não ter dado procedência ao pedido de reconhecimento judicial da aquisição do prédio por acessão industrial]. Quanto ao primeiro aspeto da discordância - o de que por ser o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º ...20 um bem comum do casal constituído por A. e Ré DD, carecia do consentimento dela a declaração de “autorização” dada pelo R. DD na escritura epigrafada de “Aquisição por Acessão Industrial Imobiliária” - reconhecemos que a questão não é linear nem uma qualquer solução se apresenta isenta de dificuldades. Ainda assim, em termos de resposta à questão de saber se por o prédio objeto da escritura de aquisição fazer parte daquele património conjugal, o consentimento dado apenas pelo Réu marido é ou não nulo [nos termos do disposto no artigo 1682º-A do Código Civil], a nossa resposta - tal como a da sentença recorrida - é de sentido afirmativo. Nesse sentido discorreu-se, no essencial, pela seguinte forma na sentença recorrida: «(…) Atento o teor da escritura em causa bem como o teor do registo predial realizado na sequência daquela e com origem na mesma, a forma pela qual os Réus justificaram o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz ...20º foi a através da aquisição por acessão industrial imobiliária, que aos olhos do dispostos no artigo 1316 e 1317º, alínea d) ambos do Código Civil é vista como facto aquisitivo do direito de propriedade sendo a acessão industrial imobiliária, uma das modalidades de acessão, cuja noção consta do artigo 1325º do Código Civil: “Dá-se a acessão quando uma coisa que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia.” Destarte, estamos perante uma aquisição de um imóvel por parte dos Réus BB e CC, imóvel que integrava a comunhão conjugal do Réu DD e da Autora AA. E quanto à alienação ou oneração de imóveis, dispõe o artigo 1682º - A do Código Civil que carece de consentimento de ambos os conjugues a alienação de imóveis próprios ou comuns. E quanto à forma deste consentimento conjugal, dispõe o artigo 1684º, n.º 1 do Código Civil que o consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos atos26, sendo a forma exigida a forma exigida para a procuração, de acordo com o n.º 2 da referida norma, forma essa que se encontra prevista no artigo 262º, n.º 227 do Código Civil. Cremos que é indiscutível que a restrição em apreço é aplicável a situações de aquisição imobiliária industrial de um imóvel, pelo que para tal aquisição por parte dos Réus BB e CC a Autora, também, deveria ter dado o seu consentimento ou deveria ter tido intervenção na outorga da escritura onde se formalizou o acordo apenas celebrado entre os Réus. (…) A sanção prevista na lei para a falta do consentimento à venda de bem imóvel próprio de um cônjuge no regime de comunhão geral é a anulabilidade, pelo que o segmento decisório deve ser adequado em conformidade, anulando-se o ato jurídico e não, como impropriamente se peticionou, declarando-se a nulidade do consentimento prestado pelo Réu DD, sem que comporte uma alteração do pedido, pois que tal alteração faz-se no âmbito do efeito prático-jurídico pretendido pela Autora31. Destarte o primeiro pedido deduzido pela Autora terá que ser julgado procedente e em consequência decide-se anular o acordo de aquisição por acessão industrial imobiliária formalizado na escritura outorgada a 23 de agosto de 2018 com fundamento na ausência do consentimento da Autora nos termos do disposto nos artigos 1682 - A e 1687º, n.º 1 ambos do Código Civil, e, em consequência dessa anulabilidade (artigo 289º do Código Civil) declara-se o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o prédio adquirido por acessão industrial imobiliária e que com base nele foi feito a favor dos Réus BB e de CC. 26 E não prestado de forma genérica, a fim de lhe garantir a genuinidade e ponderação (STJ 4.05.2000, BMJ, n.º 497, p. 377). Na doutrina, Cristina Araújo Dias, “A especialidade do consentimento conjugal na alienação de imóvel próprio”, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, jul.-set. de 2006., pp. 65-72. Pode ser expresso ou tácito. Em qualquer caso, está sujeito à forma exigida para a procuração que é a mesma do respetivo negócio ou ato jurídico, nos termos do disposto no artigo 262º, n.º 2 do Código Civil. 31 Vide Lopes do Rego, “O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, I, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 792-803. (…)» Se bem captamos o sentido do alegado pelos RR./recorrentes, este seu fundamento assenta no entendimento de que na escritura pública de 23 de Agosto de 2018 não houve nenhum “acordo” [negócio jurídico bilateral] entre os 1os RR./recorrentes e o Réu DD, sendo ainda certo que, nem sequer a declaração do Réu DD se poderá classificar como um negócio jurídico unilateral, acrescendo que a escritura pública celebrada não constituiu um ato de disposição de bens imóveis, mas sim um ato declarativo de aquisição originária [nos termos do artigo 1340.º do Código Civil], pelo que, na medida em que na acessão, o direito de propriedade nasce por força da lei, em consequência da incorporação da obra no solo alheio e do cumprimento dos requisitos legais, não havendo transmissão de propriedade entre sujeitos, mas sim a formação “ex novo” de um novo direito real, isto é, que tal escritura não transfere propriedade, mas apenas documenta a manifestação de vontade e pretensão dos recorrentes à aquisição originária, «(…) é inelutável concluir-se pela inaplicabilidade do artigo 1682.º-A do Código Civil, que apenas exige o consentimento do cônjuge para atos de disposição de bens imóveis comuns do casal.» Vejamos. É certo que a escritura de acessão não dependeria necessariamente do consentimento ou intervenção da cônjuge mulher co-proprietária do prédio [leia-se a aqui A./recorrida], desde que o ato praticado pelo marido não constituísse uma transmissão voluntária do direito de propriedade - isto no pressuposto de que estivesse apenas em causa o reconhecimento de uma aquisição originária operada “ex lege”. Assim, a lógica jurídica [que é a sustentada pelos RR./recorrentes] seria a de que na acessão industrial imobiliária, verificados os pressupostos legais (incorporação da obra em solo alheio, boa fé, predominância do valor da obra, etc.), o direito de propriedade do autor da incorporação nasce diretamente da lei, não havendo um negócio translativo entre o proprietário do solo e o autor da obra, sendo que a escritura pública funciona essencialmente como instrumento declarativo/reconhecedor da aquisição já produzida por efeito legal, e não como contrato de alienação. Sucede que, na medida em que o prédio rústico em causa integrava um bem comum do casal, a questão pode ser discutida à luz dos arts. 1682º-A e seguintes do Código Civil (atos de disposição de imóveis comuns latu sensu). Isto em função do efeito prático da acessão na circunstância ajuizada - perda do imóvel por parte dos proprietários originários [A. e Ré DD] - face ao que é de entender como prudencialmente necessária a intervenção de ambos os cônjuges. Atente-se que sopesada a regra-básica da administração conjunta ou concorrente dos bens comuns do casal [consagrada no art. 1678º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil], decorrência do princípio diárquico da direcção da família, constitucionalmente consagrado art. 36º nº 3 da CRP, deve carecer de consentimento dos dois cônjuges qualquer ato que não seja de mera administração ordinária. Ora se o ato em causa - «Declarou o Segundo Outorgante, que como dono do terreno onde foi incorporada a "obra", confirma que ele e o seu cônjuge deram autorização para a incorporação efectuada "obra", e recebeu nesta data por transferência bancária da conta ...05 para ...64 (titulada em seu nome e de seu cônjuge) o valor de € 1.112,22, correspondente à indemnização devida e da qual dá a devida quitação» [cfr. facto “provado” sob “7.”, in fine] - não constituiu literalmente uma “alienação” ou “oneração”, ao afastar decisivamente situações de clandestinidade ou má fé por parte dos 1os RR., não deixou de ter como resultado económico-jurídico e se traduzir numa perda do direito sobre o imóvel comum, logo, por cautela e tutela da comunhão conjugal, deviam ter intervindo ambos os cônjuges. Dito de outra forma: a proteção patrimonial do casal prevalece sobre leituras excessivamente formalistas da legitimidade dispositiva, devendo ter lugar uma interpretação protetora/alargada do art. 1682º-A do C.Civil, no sentido de considerar abrangidos no seu âmbito situações como a ajuizada, isto é, que por analogia argumentativa se devia considerar que situações como a ajuizada se traduziam num ato de disposição como os regulados nesse normativo. Donde, carecia da intervenção de ambos os cônjuges o que foi declarado na escritura ajuizada, pelo que, não tendo sido isso que ocorreu, afigura-se correta a decisão de anulabilidade ex vi do art. 1687º, nº1 do C.Civil, tal como operada na sentença recorrida. Improcede, assim, a argumentação recursiva quanto a este particular. ¨¨ Vejamos seguidamente do aspeto da sentença recorrida não ter dado procedência ao pedido de reconhecimento judicial da aquisição do prédio por acessão industrial. Muito em síntese, na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que a acessão industrial imobiliária reclamada pelos 1os RR. em via reconvencional não podia operar pela totalidade do terreno em causa nos autos, mas apenas relativamente à parcela fundiária na qual a edificação potenciou uma nova unidade económica independente, sucedendo que nesse particular faltou a alegação e prova pelos 1os RR./Reconvintes de que fora emitido pela Câmara Municipal competente o respetivo alvará de loteamento ou que por outra forma autorizou o destaque da parcela do prédio a incorporar, donde improceder este pedido. Contrapõem os RR./recorrentes que se encontravam verificados na circunstância todos os requisitos que permitiam a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, a qual se impunha ser decretada, e relativamente a todo o prédio rústico. Será assim? Salvo o devido respeito - e releve-se o juízo antecipatório! - não pode ser dado acolhimento aos argumentos recursivos também nesta parte. Senão vejamos. A pretensão recursiva central - da acessão industrial imobiliária de todo o prédio rústico a que correspondia o art. matricial 1420º - é na atualidade dogmaticamente infundada. Na verdade, é atualmente prevalecente e maioritária uma interpretação restritiva do artigo 1340º, nº 1, do C.Civil, segundo a qual a acessão deve limitar-se à parcela necessária correspondente à unidade económica criada, isto porque não se justifica a aquisição de todo o prédio quando a incorporação não absorve funcionalmente a totalidade do prédio rústico. Ora, é precisamente esta a situação factual apurada no caso ajuizado em que foi formulado um pedido de acessão sobre a totalidade dum prédio rústico (com cerca de 17.000 m2), quando as obras incidiram apenas sobre um “cardanho” existente nesse prédio e tiveram como consequência a construção de uma casa de habitação que originou a criação fiscal de um prédio urbano. É que, neste quadro, impõe-se o entendimento de que «O direito de acessão imobiliária incide sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incorporação faça surgir uma unidade económica distinta (...)».[8] Corresponde isto a dizer que a aquisição pode abranger a totalidade do prédio ou só a parte em que se incorporam as obras, conforme estas se integrem na unidade económica do prédio ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta. Sendo certo que a autonomização matricial/fiscal como prédio urbano[9] constitui um forte indício da existência dessa unidade económica distinta, e que, ex adversu, resulta suficientemente apurado nos autos que o prédio rústico conhecido por “Quinta ...”, originariamente com os ditos cerca de 17.000 m2, era composto de “vinhas e oliveiras”, sendo explorado economicamente a nível dos vinhedos, o que subsistiu como tal[10]... Sendo assim, na medida em que o prédio rústico originário manteve autonomia económica própria e a construção da habitação criou uma realidade económica distinta, a acessão, a ser admitida, apenas poderia recair sobre a parcela destacável correspondente à implantação da casa (e logradouro necessário). A justificação para um tal entendimento é precisamente a de que a acessão não pode funcionar como mecanismo de apropriação integral de um prédio vasto quando a incorporação respeita apenas a uma parte materialmente autonomizável, sendo que o critério relevante é o da proporcionalidade funcional e económica da incorporação relativamente ao prédio originário. Dito de outra forma: a interpretação atualmente predominante afasta uma leitura literal ampla da expressão “adquire a propriedade dele” constante do artigo 1340º, nº 1, do C.Civil, por entender que a acessão constitui uma limitação excecional ao direito de propriedade e, por isso, deve restringir-se ao estritamente necessário para resolver o conflito entre o dono do solo e o autor da incorporação. Perfilhando esta mesma linha de entendimento já foi doutamente sublinhado em douto aresto o seguinte: «(…) Defende-se, igualmente, na sentença apelada, a incidência da acessão sobre a parcela de terreno onde foi incorporada a obra, e não sobre a totalidade do prédio ode ocorreu a incorporação, desde que dela resulte uma unidade independente, mas, também, facultativamente, apenas quando tal for a vontade do acedente, não estando em causa a violação de normas limitadoras de fraccionamento de prédios rústicos, ou loteamentos, na medida em que corresponda a um destaque. Dispõe o já citado artigo 1340º, nº 1, do CC, que “se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio…e o valor que a obra tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da obra…”. Quer isto dizer, salvo sempre melhor entendimento, tendo presente que a acessão significa um sacrifício para o dono do terreno, uma vez que constitui uma limitação imposta ao seu direito de propriedade, e a lei só, excepcionalmente, consente limitações deste género, nomeadamente quando apenas estão em jogo interesses privados, deve, como se afigura razoável, limitar-se ao, estritamente, indispensável para que o dono da obra adquira a parcela de terreno onde a mesma se incorporou, sendo certo que o fim da norma contende com a criação de uma nova unidade económica resultante da implantação da obra e, aliás, também, jurídica, porquanto os réus obtiveram a inscrição da casa de habitação, a seu favor, na competente matriz predial urbana, com um artigo autónomo. Esta interpretação restritiva da norma do nº 1, do artigo 1340º, do CC, no sentido de que a aquisição pode abranger a totalidade do prédio ou apenas a parte em que se incorporam as obras, conforme se integram na unidade económica do prédio ou, pelo contrário, fazem surgir uma unidade económica distinta, é aquela que se defende e que, aliás, tem vindo a merecer o acolhimento da grande maioria da jurisprudência dos tribunais superiores( STJ, de 4-2-2003, CJ (STJ), Ano XI, T1, 76; de 17-2-2000, CJ (STJ), Ano VIII, T1, 105; de 10-2-2000, BMJ nº 494, 347; de 5-3-96, CJ (STJ), Ano IV, T1, 129; e de 16-4-98, BMJ nº 476, 428; Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, CJ (STJ), Ano IV, T1, 23; RL, de 24-1-2002, CJ, Ano XXVII, T1, 87; RC, de 25-5-99, CJ, Ano XXIV, T3, 30; RC, de 7-11-89, CJ, Ano XIV, T5, 50; de 8-1-85, CJ, Ano X, T1, 56; RP, de 3-4-95; BMJ nº 446, 344.), em oposição a uma corrente que procede à sua interpretação literal, segundo a qual a solução a encontrar dependeria do valor das coisas incorporadas, em relação com o valor da totalidade do prédio, adquirindo-o o autor da incorporação, se valessem mais, enquanto que, se valessem menos, as coisas incorporadas seriam adquiridas pelo proprietário deste(Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 165; STJ, de 25-7-75, com a anotação discordante de Sá Carneiro, RT, Ano 94º, 44. ).»[11] Assente isto, importa agora acrescentar que foi precisamente este o enquadramento feito na sentença recorrida, com apoio em linha jurisprudencial do mesmo sentido e que por isso merece o nosso acolhimento. Sendo certo que, em coerência, a solução seria a da improcedência do pedido de acessão industrial imobiliária quanto à totalidade do prédio rústico, seguida da eventual procedência apenas quanto à parcela onde se implantou a construção e respetivo logradouro indispensável. Sucede que, ponderando então a situação à luz desta solução final[12], se descortinou um óbice que conduziu à improcedência total da pretensão. Mais concretamente, discorreu-se na sentença recorrida da forma seguinte quanto a esse particular: «(…) Cremos que o tribunal se encontra impedido de apreciar tal aquisição parcelar pois que os Réus/reconvintes nem tão pouco alegaram que a criação daquela artigo urbano, ao qual -e por simplicidade de raciocínio- podemos chamar de forma pouco rigorosa de destaque cumpre os requisitos legais pois que a aquisição potestativa originária da propriedade, potenciada pelo instituto da acessão, não pode implicar violação de normas imperativas, reguladoras da edificação e do ordenamento do território, as quais, visando proteger interesses de ordem pública, constitucionalmente consagrados, vinculam o Estado e, obviamente, os tribunais. “Não tendo a acessão de incidir necessariamente sobre a totalidade de certo prédio, podendo reportar-se apenas a uma parcela fundiária na qual a edificação potenciou uma nova unidade económica independente, não pode, todavia, permitir-se que, em fraude à lei e pela via da acessão industrial imobiliária, se obtenha o que por via negocial não seria possível conseguir, por faltarem requisitos essenciais, impostos por normas imperativas, - sendo, deste modo, critério decisivo para aferir da referida possibilidade de autonomização predial o regime e os condicionamentos resultantes das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de edificação e às possibilidades de fraccionamento de prédios rústicos” - vide teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 19.04.2012, no âmbito do processo 34/09.0T2AVR.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.. E era aos Réus/reconvintes quem tinha o ónus de alegar e provar a legalidade administrativa do loteamento ou destaque, o que não lograram40. Destarte, a acessão imobiliária industrial não pode ser judicialmente declarada sobre uma parcela não destacada do prédio a adquirir e compete ao requerente da incorporação por acessão imobiliária industrial, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, a alegação e prova de que foi emitido pela Câmara Municipal competente o respetivo alvará de loteamento ou que por outra forma autorizou o destaque da parcela do prédio a incorporar, o que não foi feito. Antes de se decidir pelo reconhecimento de uma aquisição parcelar por efeito de acessão industrial imobiliária, deve o julgador certificar-se de que não se irá consolidar uma situação desconforme com as regras que condicionam o destaque, uma vez que estas são de interesse e ordem pública, não podendo ser ignoradas pelos Tribunais. Ou seja, e à cautela e para o caso do pedido de aquisição por acessão da totalidade do prédio ser parcialmente procedente e apenas na parcela ocupada com a construção aos autos deveria ter sido feita prova a produzir pelos Réus/reconvintes por se tratar de elemento constitutivo do seu direito, de a Câmara Municipal competente tinha emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque, como resulta do disposto no artigo 2º, al. i), 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 555/9941, de 16 de dezembro. Entende-se, pois, que o fraccionamento de prédio para efeito de construção não pode ter lugar, nem ser confirmado pelos Tribunais, com violação, ignorância ou ultrapassagem do direito do urbanismo pelo recurso ao caminho da acessão. Na nossa perspetiva, o Tribunal não se pode substituir à Câmara Municipal e proferir sentença que tenha o valor da certidão que à Câmara compete emitir em matéria de destaque/loteamento, para assim reconhecer o direito de adquirir por acessão que envolve a autonomização jurídica da parcela de terreno. Este há-de ser considerado um passo prévio, mas indispensável, seja para a autonomização jurídica do prédio (e da construção nele legalmente existente) mediante a acessão, seja para a autonomização e posterior legalização do edificado. Caso contrário, poderá ser decretada a acessão relativamente a prédios, suportada no maior valor acrescentado quando, na realidade e de um ponto de vista urbanístico, a nova unidade predial não é subsistente, designadamente por violar normas legais imperativas (servidões e restrições de utilidade pública) ou instrumentos de gestão territorial diretamente vinculativos dos particulares. O mecanismo mais adequado para o efeito parece ser, precisamente (tal como sucede para a atestação da possibilidade de fracionamento do solo), a certidão que instrui o pedido de destaque. Sucede que tal factualidade não se mostra alegada nem provada (nem tão pouco que tenha existido um projeto devidamente aprovado), pelo que o tribunal não pode, na presente ação, ponderar a aquisição da parcela onde foi edificado a casa por acessão, por falta deste prévio requisito e a acessão ainda que parcelar não deve ser reconhecida como forma originária de aquisição do direito de propriedade, e em consequência, todo o prédio (parte rústica e parte urbana) permanece no património comum da Autora AA e do Réu DD. 40 Acerca do ónus de alegação, vide o que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 30.10.2002, no âmbito do processo 03A988, que aqui se deixa sumariado: I - Construída uma casa numa parcela de um terreno rústico, efectuada uma autonomização de facto das duas parcelas do terreno, passando aquela onde foi incorporada a casa a formar uma unidade económica perfeitamente diferenciada da parte restante, que continuou afecta à cultura, a aquisição por acessão só ocorre relativamente àquela primeira parcela, e não relativamente à globalidade do prédio. II - Não obsta à acessão o facto de o terreno ter área inferior à unidade de cultura. III - Aquele que pretende adquirir por acessão tem o ónus de alegar e demonstrar a legalidade administrativa do loteamento ou do destaque assim operado.” E ainda o teor do Acórdão proferido pelo mesmo tribunal a 20.05.2014, no âmbito do processo n.º 11430/00.8TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou que: “(…) IX - Em concreto, a acessão não deve ser reconhecida, como forma originária de aquisição do direito de propriedade, se os recorrentes não se muniram de uma certidão, nem facultaram qualquer justificação para essa sua omissão, impossibilitando o tribunal de aferir da conformidade do dito destaque com as regras que regulam as operações de fraccionamento para fins urbanísticos.” 41 Que estabelece o Regime jurídico da urbanização e da construção. (…)» Que dizer? Em primeiro lugar, que temos presente ser efetivamente discutível a viabilidade jurídico-processual de se prosseguir nos autos com o reconhecimento de uma acessão parcial, havendo uma corrente a entender que o tribunal pode reduzir o objeto da aquisição à parcela necessária mesmo quando o pedido foi formulado sobre a totalidade, enquanto outros entendem que, por força do princípio do pedido (cfr. art. 609º do n.C.P.Civil), deve improceder o pedido tal como formulado, não podendo o tribunal “substituí-lo” por uma aquisição parcial não pedida. Ocorre que mesmo a perfilhar-se este primeiro entendimento vindo de citar [o da viabilidade], merece-nos inteiro acolhimento o óbice suscitado na sentença recorrida. Na verdade, também quanto a nós, a viabilização do direito de acessão a favor do autor da incorporação em que a nova unidade económica criada à volta da obra se traduz, quando não abranja toda a área do prédio onde a intervenção ocorreu, não pode fazer-se ao arrepio das limitações impostas por lei que condicionam o fracionamento de prédios rústicos e, também, das que derivam do regime legal das operações de loteamento urbano, devendo o julgador, antes de se decidir pelo reconhecimento de uma aquisição parcelar, por efeito da acessão industrial imobiliária, certificar-se de que se não irá consolidar uma situação desconforme com as aludidas regras, tendo em vista o princípio da harmonia do sistema jurídico, por forma a que os vários institutos, quer de direito público, quer de direito privado, convergentes na questão decidenda, não se entrechoquem, sob pena de o Tribunal dever recusar a sobredita aquisição parcelar, não obstante a consideração isolada das normas do direito de acessão apontarem em sentido contrário. Neste sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça[13], ao afirmar que não podem os tribunais declarar «(…) a aquisição por acessão industrial imobiliária sem que dos autos conste a prova de a Câmara Municipal competente ter emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque (…). Entende-se pois que o fraccionamento de prédio para efeito de construção não pode ter lugar, nem ser confirmado pelos Tribunais, com violação, ignorância ou ultrapassagem do direito do urbanismo pelo recurso ao caminho da acessão, o que impede a aquisição por meio de acessão». Idêntico entendimento tem sido sustentado na doutrina[14], que apenas considera possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento. De referir que os RR./recorrentes nem sequer questionam a dogmática que foi invocada na sentença recorrida quanto a este particular! Assim sendo, brevitatis causa, conclui-se igualmente pela improcedência desta segunda vertente da questão recursiva. * 4.2 - Vejamos por último e para finalizar, a questão do alegado desacerto da decisão recorrida em termos de improcedência da condenação por litigância de má fé da Autora/recorrida, relativamente ao que, ex adversu, sustentam os 1os RR./recorrentes agora em sede recursiva ser «[A] recorrida alterou consciente e deliberadamente a verdade dos factos, apresentando uma versão falsa, deturpada e infundada, o que configura litigância de má-fé, devendo ser condenada nos termos legais, com indemnização a fixar prudencialmente». Será assim? Temos presente que nos termos do disposto no art. 542º, nº2 als. a), b) e d) do n.C.P.Civil, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, (i) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, (ii) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou (iii) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal. Ora, tanto quanto é dado perceber, intentam os 1os RR./recorrentes afirmar essa sua conclusão com apelo e suporte a tudo o que a A./recorrida alegou nos autos e, em contraponto, veio a resultar “não provado” na sentença. Sucede que a circunstância de a parte não ter demonstrado um facto ou factos que tenha alegado, não é, inelutavelmente, sinónimo de violação do dever de verdade, antes constitui, frequentemente, simples consequência do carácter contingente - e mesmo aleatório - da prova.[15] Sendo certo que a litigância de má fé deve deixar incólume o direito das partes de discutirem e interpretarem livremente os factos. Donde, não é suficiente, para que a parte seja irremediavelmente considerada litigante de má fé, uma qualquer divergência ou desarmonia entre os factos, tal como a parte os descreve e como, ulteriormente, vêm a ser julgados provados e qualificados.[16] Exceção ao vindo de afirmar é, contudo, a situação dos factos “pessoais”. Mas será que os autos evidenciam efetivamente que a Autora/recorrida atuou ciente da falta de fundamento da sua tese, ou que negou factos pessoais? Em vista da resposta a uma tal questão, importa atentar que face à sua disciplina legal, a litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Assim, como nos foi ensinado por douto aresto jurisprudencial e à luz da melhor doutrina, alterar a verdade dos factos significa que «(…) a parte queira convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é (…) estarão, ainda, principalmente aí em vista os factos pessoais ou, pelo menos, aqueles que sejam do conhecimento pessoal da parte, e cuja prova se venha, depois, a fazer em contrário daquilo porque ela pugnara.»[17] E que significa proceder com dolo ou negligência grave? A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; agirá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade. Do ponto de vista da negligência, nem toda é relevante, mas apenas a mais acentuada, portanto, a que supõe uma atuação sem o mínimo de cautelas ou qualquer espécie de ponderação, a imprudência grosseira na atuação da parte; e agirá assim, por exemplo, aquele que, sem fazer apelo ao mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da sua desrazão, opte temerariamente por proceder à descrição dos factos, que se vêm mais tarde a revelar desconformes com a realidade apurada. Que dizer então no caso vertente? Que apenas se deteta estar neste elenco a alegação, por parte da A./recorrida, de que não havia dado autorização/consentimento às obras/incorporação por parte dos 1os RR./recorrentes, quando se veio a apurar positivamente que a mesma teve oportuno conhecimento da edificação, e, conjuntamente com o R. DD, não se opôs a tal e até ambos a incentivaram [cfr. factos “provados” sob “17.” e “18.”]. Acontece que seria complementarmente necessário para se poder dar procedência a esta linha de argumentação, que os alegados factos pessoais falsos tivessem tido influência na decisão da causa[18], o que não sucedeu no caso vertente, na medida em que a causa nesse particular [pedido de reconhecimento judicial da aquisição do prédio por acessão industrial] foi decidida por razões de índole formal, sendo que a dita circunstância factual em tal não teve relevância ou foi determinante. Atente-se que é insofismável que a A./recorrida não declarou na escritura pública [que veio a ser anulada nos autos], ter dado autorização/consentimento às obras/incorporação por parte dos 1os RR./recorrentes… Termos em que fatalmente improcede esta última questão recursiva. * Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem totalmente os recursos. * 6 - SÍNTESE CONCLUSIVA I - É atualmente prevalecente e maioritária uma interpretação restritiva do artigo 1340º, nº 1, do C.Civil, segundo a qual a acessão deve limitar-se à parcela necessária correspondente à unidade económica criada, isto porque não se justifica a aquisição de todo o prédio quando a incorporação não absorve funcionalmente a totalidade do prédio rústico. II - Assim, exercido o direito de acessão imobiliária, a aquisição pode abranger a totalidade do prédio ou só a parte em que se incorporam as obras, conforme estas se integrem na unidade económica do prédio ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta. III - O princípio da harmonia do sistema jurídico e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que os vários institutos, quer de direito público, quer de direito privado, corespeitantes ao fracionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. IV - É possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio apenas se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento. * 7 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência dos recursos, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos RR./recorrentes. Coimbra, 25 de Setembro de 2026 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro Carlos M. R. Correia de Oliveira [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carlos M. R. Correia de Oliveira [2] Montante que figurou na ampliação do pedido requerida no articulado superveniente apresentado pela Autora a 3.10.2024 e admitida através do despacho proferido a 22.01.2025. [3] Assim o acórdão do STJ de 14.01.2010, no proc. nº 2299/05.7TBMGR.C1.S1, com sumário disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr., por todos, o acórdão do STJ de 23.05.2006, no proc. nº 06A1090, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [5] Citámos LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., 2017, Livª Almedina, a págs. 734-735. [6] Cfr. neste sentido, JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., 2017, Livª Almedina, a págs. 718. [7] Citámos agora o acórdão do STJ de 15.03.2018, proferido no proc. nº 2057/11.0TVLSB.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [8] Vide neste sentido o acórdão do STJ de 10.02.2000, proferido no proc. nº 99B1208, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [9] A parte urbana veio a ser inscrita na matriz sob o art. ...63º, passando ulteriormente a figurar o prédio no seu todo como prédio misto, sendo que a parte urbana, sob o artigo ...46, tem a área coberta (de implementação) de 114,00 m2, com logradouro de 1.405,00 m2 enquanto a parte rústica (que se manteve sob o artigo 1420º), tem a área de 15.481,00 m2 [cfr. factos “provados” sob “7.” e “8.”]. [10] Cfr., neste sentido, o que consta do ponto de facto “provado sob “17.”, in fine. [11] Trata-se do acórdão do TRC de 13.06.2006, proferido no proc. nº 1467/06, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. [12] E depois de se apontar para a inadmissibilidade jurídico-processual de ser decretada uma acessão sobre parte do prédio… [13] Cfr., inter alia, os acórdãos de 3.04.2003 (proferido no proc. nº 03A663) e de 26.01.2016 (proferido no proc. nº 5434/09.2TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis emwww.dgsi.pt/jstj. [14] A questão é especialmente desenvolvida por DULCE LOPES no artigo “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque” publicado na obra coletivaO urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, Almedina, 2010, págs. 806 e seguintes, onde ressalta a ideia que o sistema jurídico deve ser lido e interpretado como um todo, e por isso as regras civilísticas não poderão permitir ultrapassar as limitações urbanísticas existentes, e que o diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. [15] Cf. o Ac. do S.T.J. de 28-05-2009, no proc. nº 09B0681, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [16] Cf. o Ac. do S.T.J de 27-02-2003, no proc. nº 02B4016, e o Ac. do mesmo S.T.J. de 05-05-2005, no proc. nº05B743, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj, e PAULA COSTA E SILVA, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, a págs. 353. [17] Citámos o acórdão do T.R. de Lisboa de 18.01.2011, no proc. nº 1807/08.6TVLSB-A.L1-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. [18] Cf., neste sentido o acórdão do TRC de 28-06-2017, proferido no proc. nº 878/10.0TMCBR-G.C1; no mesmo sentido o acórdão do mesmo TRC de 14-03-2017, proferido no proc. nº 1043/08.1TBFIG-A.C1; ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrc. |