Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGILIO MATEUS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO (DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO) RECEBIMENTO DOS EMBARGOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CITAÇÃO REQUERIMENTO DE SEPARAÇÃO DE BENS OMISSÃO DA CITAÇÃO FORMA DE REAGIR DO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE PORTO DE MÓS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 195º, Nº 1, AL. A), 287º E 825º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I – O recebimento dos embargos de terceiro apenas assegura o seu prosseguimento, mas não assegura que a decisão final seja no sentido da existência do direito do embargante, nem sequer assegura que a instância dos embargos se extinguirá pelo julgamento, pois que poderá ocorrer a extinção por inutilidade superveniente da lide (cfr. artº 287º do C.P.C.). II – A lide não se torna supervenientemente inútil apenas porque o cônjuge do executado foi, após a dedução dos embargos, citado para no prazo legal requerer a separação de bens do casal. Para isso seria necessário que tal cônjuge a tivesse requerido por apenso ou tivesse comprovado nos autos que já a tinha requerido. III – Efectuada, depois de dissolvido o casamento por divórcio entre o executado e o seu cônjuge não executado, a citação deste para requerer a separação de bens, o não executado tem o ónus de requerer a separação de bens do casal ou de comprovar que já a requereu, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns penhorados., já que a garantia que o património do devedor executado constitui para a satisfação do crédito do exequente não pode ser defraudada pela inércia do cônjuge do executado, que foi citado para requerer a separação de bens. IV – Efectuada penhora de bem comum do casal sem realização da citação prevista no artº 825º do C.P.C., o meio adequado para o cônjuge ou ex-cônjuge do executado reagir perante tal penhora era arguir a nulidade da falta de citação, face ao disposto nº artº 195º, nº 1, al. a), do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |