Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2383/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGILIO MATEUS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
(DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO)
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CITAÇÃO
REQUERIMENTO DE SEPARAÇÃO DE BENS
OMISSÃO DA CITAÇÃO
FORMA DE REAGIR DO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 195º, Nº 1, AL. A), 287º E 825º DO C.P.C.
Sumário: I – O recebimento dos embargos de terceiro apenas assegura o seu prosseguimento, mas não assegura que a decisão final seja no sentido da existência do direito do embargante, nem sequer assegura que a instância dos embargos se extinguirá pelo julgamento, pois que poderá ocorrer a extinção por inutilidade superveniente da lide (cfr. artº 287º do C.P.C.).
II – A lide não se torna supervenientemente inútil apenas porque o cônjuge do executado foi, após a dedução dos embargos, citado para no prazo legal requerer a separação de bens do casal. Para isso seria necessário que tal cônjuge a tivesse requerido por apenso ou tivesse comprovado nos autos que já a tinha requerido.

III – Efectuada, depois de dissolvido o casamento por divórcio entre o executado e o seu cônjuge não executado, a citação deste para requerer a separação de bens, o não executado tem o ónus de requerer a separação de bens do casal ou de comprovar que já a requereu, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns penhorados., já que a garantia que o património do devedor executado constitui para a satisfação do crédito do exequente não pode ser defraudada pela inércia do cônjuge do executado, que foi citado para requerer a separação de bens.

IV – Efectuada penhora de bem comum do casal sem realização da citação prevista no artº 825º do C.P.C., o meio adequado para o cônjuge ou ex-cônjuge do executado reagir perante tal penhora era arguir a nulidade da falta de citação, face ao disposto nº artº 195º, nº 1, al. a), do C.P.C.

Decisão Texto Integral: