Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
31/22.0GBLMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL A FAVOR DO ESTADO
IRREGULARIDADE DO DESPACHO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESSENCIALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PERDA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2 E 205º, Nº 1 DA CRP, 97º, NºS 1 E 5, 123º, 283º, Nº 3, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP, 50º, 71º E 109º DO CP E 21º, Nº 1 E 35º, Nº 1 DO DL Nº 15/93, DE 22/1
Sumário: 1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os quais a falta de fundamentação trará como consequência inevitável a inerente nulidade - nº 1-a) do artigo 379º do CPP -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (como o despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e o despacho de pronúncia), a nossa lei processual não crisma de nulo um despacho judicial afectado por falta de fundamentação, devendo antes a situação ser tratada segundo os quadros gerais da figura da irregularidade (art. 123º do citado diploma legal).

2. Não se verifica qualquer falta de fundamentação em um despacho de decretamento de perda a favor do Estado de um veículo automóvel envolvido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes se do respectivo conteúdo se consegue extrair, com segurança, o raciocínio e o caminho decisório empreendido pelo Tribunal a quo para aquele decretamento de perda.

3. A norma especial do nº 1 do artigo 35º do DL nº 15/93, de 22/1, é menos exigente do que o preceito genérico do nº 1 do artigo 109º do CP, pois que se abstém do critério da perigosidade do objecto, atendo-se à circunstância de os objectos em questão terem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção integrada no tráfico de estupefacientes ou que por este tiverem sido produzidos.

4. Sem embargo, há muito que a doutrina e a jurisprudência fazem depender o funcionamento do aludido nº 1 do artigo 35º de dois elementos fundamentais: a essencialidade e a proporcionalidade da perda decretada.

5. Assim, a essencialidade tem que ver com a compreensão e ponderação, no concreto modus operandi do agente, do relevo, importância, características e regularidade da utilização do bem para a perpetração do crime de tráfico de estupefacientes.

6. Tendo o recorrente, ao longo de cerca de dois anos, procedido à entrega de estupefacientes, a troco de dinheiro, a pelo menos 12 consumidores, em um total de 241 vezes, em diversos locais aos quais acedia no veículo automóvel em causa, que também utilizou para se deslocar às zonas onde se abastecia daquelas substâncias, percorrendo sempre vários quilómetros, está demonstrada a referida essencialidade da utilização do veículo para a perpetração do crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado.

7. Em um crime da inequívoca gravidade do contido no nº 1 do artigo 21º do DL nº 15/93, o elemento da proporcionalidade poderá constituir um obstáculo sério ou decisivo ao decretamento da perda do veículo somente em uma situação de absoluta disparidade e desproporcionalidade entre o valor do bem considerado de per se e a dimensão das vantagens envolvidas (que não têm de ser necessariamente apenas de cariz pecuniário e unicamente as já realizadas).

8. No caso concreto, não há desproporcionalidade na decisão de decretamento de perda, ponderada que seja a utilização bastante relevante (essencial, nos termos acima apontados) do veículo automóvel em questão, em um todo factual que permitiu, ao longo de cerca de dois anos, manter uma actividade contínua de tráfico de estupefacientes, com os ganhos económicos apurados na matéria assente da decisão condenatória, mas a que deverá ainda acrescentar-se, por outro lado, a circunstância de ser apreendido ao agente na sua residência, aquando da sua detenção e realização das buscas, produtos estupefacientes em cuja aquisição investiu dinheiro e cujo ganho apenas se concretizaria com a subsequente venda, que foi impedida pela acção policial, em um total superior a 1.000 doses diárias de cannabis.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:



I. RELATÓRIO


Nos autos de processo comum colectivo n.º 31/22.0GBLMG, a correrem os seus termos no Juízo Central Criminal - Juiz 1 - de Viseu, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, através de despacho judicial de 25 de Novembro de 2025, foi declarado perdido a favor do Estado, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 109º/n.º 1 do Código Penal (C.P.), o veículo automóvel pertencente ao arguido AA (melhor identificado nos autos), e que no aludido processo havia sido já anteriormente apreendido.

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Inconformado, o referido arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação e substituição do despacho recorrido por outro que não declare perdido a favor do Estado o bem em causa e antes determine a respectiva restituição ao recorrente.
O recurso contém as seguintes conclusões (conforme a transcrição ora exposta):
«1. O Tribunal a quo veio, por decisão proferida em 2 de Dezembro de 2025, proferir a seguinte decisão: “Assim, considerando a gravidade do crime em apreço e a severidade (expressa na moldura penal abstractamente aplicável) com que o legislador encara o crime de tráfico de estupefacientes, há que concluir pelo preenchimento, também, do critério de proporcionalidade entre o crime imputado ao arguido e a consequência penal traduzida na perda, a favor do Estado, da viatura cujo uso se tornou essencial à sua consumação. Em face do exposto, e nos termos do art. 35º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, de 22/1, declaro perdida a favor do Estado a viatura automóvel de matrícula ..-..-MO apreendida ao arguido AA”;
2. O recorrente entende que a decisão recorrida enferma de vício de nulidade, já que inexiste fundamentação cabal, necessária, suficiente e precisa, que permita ao arguido e a quem mais tiver contacto com a mesma aferir das concretas razões que levaram o Tribunal a decidir nos termos em que decidiu, limitando-se o Tribunal a quo a tecer algumas considerações que retirou dos factos dados como provados, a elencar algumas considerações de direito e em menos de uma página (vide transcrição acima efectuada) concluir pela decisão de determinar perdido a favor do Estado o veículo pertença do arguido;
3. No caso concreto, o Tribunal a quo limitou-se a referir que o arguido aqui em causa procedia à entrega de haxixe a consumidores usando o veículo de matrícula ..-..-MO e que pela gravidade do crime e pelo preenchimento da alegada proporcionalidade entre o crime imputado e a consequência da perda da viatura considerada essencial à consumação do crime;
4. Tal fundamentação não é, por si só, consistente e suficiente, nem satisfaz as exigências legais, não podendo o Tribunal partir de uma avaliação genérica para, sem mais, proferir a decisão de perda do veículo a favor do Estado nos termos em que o fez, enfermando assim a decisão recorrida de vício de nulidade por falta de fundamentação, o que se espera ver reconhecido em primeira linha por este Tribunal;
5. Ademais, o Tribunal recorrido promoveu uma errada subsunção do direito aos factos, fazendo com que a decisão recorrida seja ilegal pelo não preenchimento dos requisitos do art. 35º D.L. n.º 15/93, de 22/1;
6. Não se encontra desde logo provada a essencialidade do objecto (veículo) na prática do crime para determinar a sua perda;
7. Assentou o Tribunal recorrido a sua decisão de perda a favor do Estado do veículo do arguido de matrícula ..-..-MO nos factos 3 e 24 do acórdão condenatório proferido nos autos acima transcritos;
8. Concluiu o Tribunal que o veículo usado pelo recorrente era “essencial” ao desenvolvimento da actividade criminosa e que por isso tinha de se concluir pela sua perda;
9. Porém, dos factos apenas resulta que o veículo foi usado por uma vez e que o arguido usava outro veículo;
10. Portanto, para que fosse determinada a “essencialidade” do uso do veículo teria forçosamente de se determinar que o arguido se deslocava exclusivamente naquele veículo e que não tinha outro para esse efeito (entrega de produto estupefaciente e sua aquisição), e que não o poderia fazer por outro meio como boleia, autocarro, táxi, entre outros;
11. Apesar de o Tribunal recorrido querer transmitir essa “essencialidade”, a verdade é que do acórdão condenatório proferido nos autos em 10 de Março de 2025 resulta que o arguido não se fazia deslocar apenas naquele veículo, mas noutro, propriedade do seu pai. Veja-se a este propósito as páginas 55 e 56 do referido acórdão: “Quanto aos depoimentos, atendeu-se, desde logo, aos dos militares da (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) BB, que contextualizou a actividade investigatória levada a cabo na sequência de uma denúncia dando conta da actividade de tráfico pelo arguido CC. As diligências iniciais indiciavam a existência de uma relação entre os arguidos CC e DD, pelo que se iniciaram intercepções a ambos. (…) O arguido AA usava uma carrinha que era do pai, uma “Opel Astra” já antiga, ou o carro dele, um “Mercedes CLA” cinzento, este que chegou a ser usado na desclocação a Gaia para aquisição de estupefacientes” (…);
12. Ou seja, do depoimento do militar da (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) que transcreveu as escutas juntas aos autos e efectuou as vigilâncias resulta inequivocamente - e disso o Tribunal teve conhecimento, já que o fez constar do acórdão referido - que o arguido AA, aqui recorrente, usava dois veículos no âmbito da actividade criminosa, o referido veículo “Mercedes”, cuja decisão recorrida incidiu, e ainda uma carrinha que era do pai, de marca “Opel Astra”;
13. Mais, da matéria dada como provada nos autos consta que, apesar de o Tribunal ter considerado que a actividade criminosa do arguido recorrente se estendeu desde Março de 2022 a (…)» 7 de Fevereiro de 2024, «(…) apenas em uma única vez foi visualizado o arguido a “abastecer-se” a Vila Nova de Gaia, usando o referido veículo de marca “Mercedes”, vide facto 1 do acórdão condenatório;
14. Tendo em conta as centenas de vigilâncias que foram efectuadas aos arguidos, nomeadamente ao aqui recorrente, havendo ficado demonstrado apenas que o mesmo se deslocou a Gaia em uma única vez com o referido veículo, de marca “Mercedes”, cumpre questionar onde radica a essencialidade do meio usado para que por lei se determinasse a sua perda a favor do Estado? Concluímos, facilmente, que não existe;
15. A essencialidade tem de se traduzir necessariamente na consideração de que sem aquele veículo o arguido não podia praticar o crime em causa. Voltando ao caso em apreço, o Tribunal recorrido tinha de aferir se o arguido só tinha aquele veículo à sua disposição ou se usava outro, o que se demonstrou que não, se podia praticar a actividade criminosa à boleia, de autocarro, a pé, não tendo a este propósito o Tribunal conjecturado sequer;
16. No caso em apreço, para que o veículo pudesse ser considerado perdido a favor do Estado teria o Tribunal necessariamente de concluir que sem aquele veículo o crime não se consumaria, ou seja, que o arguido não tinha outro veículo senão aquele para se fazer deslocar e assim praticar o crime em causa (nas vertentes de aquisição e distribuição do produto estupefaciente), ou que não podia ir a pé, ou de meios de transporte, o que não fez, limitando-se a concluir pela “essencialidade”;
17. Qualquer um dos veículos na posse do arguido poderia acautelar as deslocações para aquisição ou venda, não sendo por isso o “Mercedes” imprescindível ou essencial à prossecução da actividade criminosa, podendo o arguido fazê-lo com outro veículo ou com outro meio alternativo;
18. E, perante tal falta de prova, o Tribunal recorrido apenas poderia determinar que não se encontrava provada a essencialidade do meio ou, em último caso, que tendo o arguido à sua disposição e usando dois veículos, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não se poderia aferir da essencialidade de um em detrimento do outro, pelo que, quer por um lado quer por outro a decisão recorrida é errada e ilegal;
19. Ademais, a decisão recorrida é ainda errada na vertente da proporcionalidade entre o crime imputado ao arguido e a consequência penal traduzida na perda a favor do Estado;
20. Considerou o Tribunal recorrido que para além da essencialidade do meio (que, como acima referimos, não se verifica), a perda determinada também se configurava proporcional, tendo em conta o crime imputado ao arguido e a sua gravidade;
21. O recorrente foi o único dos arguidos julgados neste processo principal que não foi condenado em uma pena efectiva, o que indicia a menor gravidade da sua actuação, o que teve o menor lucro atribuído pela venda de produto e, não obstante, o único a ser sentenciado com a perda do seu veículo a favor do Estado: indicia-se desde logo aqui a falta de proporcionalidade do decidido comparativamente com os demais arguidos identificados nestes autos;
22. Ademais, funda o Tribunal recorrido o decidido para determinar a perda do veículo a favor do Estado nos pontos 14 e 32 do acórdão condenatório supra referido, temos que o lucro considerado auferido pelo arguido ao longo de dois anos pelo Tribunal a título da aludida actividade criminosa foi de apenas € 3.180, ou seja, cerca de € 132 mensais, o que perfaz cerca de € 4 diários (o que, consabidamente, não dava para mais do que meia refeição diária das três necessárias para qualquer pessoa);
23. Mais, para além de quantificar tal lucro, o Tribunal recorrido quantificou também o valor real do veículo de marca “Mercedes” que decidiu considerar perdido a favor do Estado, resultando tal inclusivamente da matéria de facto dada como provada, veja-se o facto 58 do acórdão referido, ou seja, € 21.500, sendo de acrescer que este veículo está ainda a ser pago ao banco a quem pediu o arguido empréstimo para o adquirir, o que consubstancia ainda uma maior desproporcionalidade entre o que se pode considerar obtido com o produto da actividade delituosa e o que se lhe está a exigir perder a favor do Estado;
24. E aqui radica outro aspecto da alegação recursiva do recorrente: não se percepciona como pôde o Tribunal recorrido considerar proporcional a perda do veículo avaliado em € 21.500 (com um esforço acrescido do arguido no pagamento do reembolso do crédito a que recorreu para o adquirir), sendo apenas o lucro obtido na actividade criminosa de € 3.180;
25. A decisão recorrida não foi proporcional, sopesando que se considerou que o arguido retirou € 3.180 de lucro da actividade delituosa, e considerando que seja penalizado com a perda de um veículo avaliado em € 21.500 (acrescido dos pagamentos do crédito que se manterão em vencimento mesmo que ocorra essa perda). O desfasamento entre o lucro obtido com a actividade criminosa e o valor do veículo é de tal monta (mais de € 18.000) que nunca em tempo algum se pode considerar uma decisão proporcional para sustentar a decisão recorrida;
26. Mais, a falta de proporcionalidade é ainda evidente por outro prisma: o que foi decidido no acórdão condenatório declarar perdidas as quantias obtidas pelos arguidos pelo alegado “lucro” obtido na actividade criminosa, e concretamente quanto ao arguido AA, decidiu-se declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 2.510 (vide última página do acórdão recorrido). Quantia que, e aliás, o arguido recorrente já pagou ao Estado;
27. O recorrente foi sentenciado na perda das quantias correspondentes ao lucro considerado obtido pela venda do produto estupefaciente, tendo pago esse valor ao Estado após a prolação da sentença; concomitantemente, usa o Tribunal esse mesmo lucro para considerar ser proporcional a perda do veículo tendo em conta a obtenção do lucro com a venda do produto estupefaciente;
28. Ora, tal, para além de consubstanciar uma dupla condenação com base nos mesmos pressupostos (lucro considerado perdido a favor do Estado e já pago pelo arguido e lucro considerado para efeitos de justificar a perda do veículo a favor do Estado, conforme consta da decisão recorrida), não se apresenta minimamente proporcional tendo em conta o valor do referido lucro (já pago inclusive) e o valor do veículo;
29. Proporcionalidade significa algo que está em relação equilibrada com outra coisa, exigindo-se para preenchimento do referido conceito simetria entre a prestação e contraprestação, ou, no caso concreto, correspondência entre o valor da coisa considerada perdida e do lucro obtido com a actividade criminosa e ainda a gravidade desta mesma actividade;
30. É certo que o crime é grave, mas tal não deve, nem pode ser, o único critério na determinação da perda a favor do Estado do que quer que seja;
31. Ainda que o crime seja grave, sempre tem o Tribunal de considerar que a conduta do aqui recorrente foi a menos grave relatada nos autos pela natureza do estupefaciente traficado (apenas haxixe) e pelo número de alegados consumidores, o que comparativamente com os demais arguidos fez com que o recorrente beneficiasse da pena de prisão suspensa enquanto os demais efectiva; pelo que também aqui se chama à colação o princípio da proporcionalidade, entendendo-se, face ao exposto, que comparativamente com os demais arguidos é desajustada a decisão proferida que pretende desapossar o recorrente do veículo em causa quando nenhum dos outros arguidos foi penalizado com decisão similar;
32. Tal questão tem entendimento assente na nossa jurisprudência, entendendo-se em grande maioria e em casos semelhantes aos dos presentes autos que a decisão de perda é errada e ilegal se não se verificarem concomitantemente os pressupostos da proporcionalidade e essencialidade, como resulta dos acórdãos acima transcritos;
33. No seguimento da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o disposto no art. 35º D.L. n.º 15/93, de 22/1, não goza de automaticidade, não bastando a mera circunstância de um determinado objecto haver sido utilizado para se decretar a sua perda, devendo tal efeito subordinar-se a critérios de causalidade e de proporcionalidade, no seio de uma ponderação concreta, que inclui um juízo sobre a essencialidade do objecto na prática da infracção, pois tal consubstanciaria uma violação do disposto nos arts. 18º/n.º 1, 62º/n.º 1 e 204º (…)» da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.);
34. Para além da essencialidade, a jurisprudência também tem feito apelo a um critério de proporcionalidade como orientador da decisão de perda de bens ou instrumentos do crime de tráfico de estupefacientes, ou seja, um segundo critério exige que o malefício correspondente à perda do objecto deve representar uma medida justa e proporcional à gravidade do crime;
35. Ou seja, é imperioso que a decisão a proferir faça o devido balanço, para se concluir se se respeita ou não o princípio da proporcionalidade, entre a gravidade deste crime e a perda do veículo em apreço, e entre o valor deste e o valor das quantias monetárias envolvidas na actividade delituosa, por outra banda;
36. E, neste conspecto, voltando ao caso em apreço, resulta que o Tribunal recorrido não fez a justa apreciação da questão à luz do princípio da proporcionalidade, já que não se mostra equilíbrio entre a gravidade do crime e a perda do veículo, entre o valor das quantias monetárias envolvidas na actividade criminosa (de € 3.180) e o valor do veículo (€ 21.500), valores estes, como acima se disse, que resultam de matéria dada como provada pelo Tribunal;
37. Em suma, entende o recorrente que a decisão recorrida merece reparo e deve ser revogada, na medida em que é violadora da lei (art. 35º D.L. n.º 15/93, de 22/1) e da interpretação jurisprudencial que a subjaz, na medida em que não resulta demonstrada nem provada a essencialidade do veículo para a prática do crime em causa nem tão-pouco a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a perda do veículo, entre o valor das quantias monetárias envolvidas na actividade criminosa e o valor do veículo, nos termos acima explanados;
38. Assim, em suma, entende o recorrente que a decisão recorrida merece reparo, devendo ser substituída por outra que não declare perdido a favor do Estado o veículo do arguido de matrícula ..-..-MO, por não se encontrarem verificados e preenchidos os pressupostos legais e jurisprudenciais fixados atinentes a tal decisão de perda.
39. Pois que, e entre outras normas, viola o disposto nos arts. 374º e 375º do (…)» Código de Processo Penal (C.P.P.), «(…) no art. 35º D.L. n.º 15/93, de 22/1, e ainda nos arts. 18º/n.º 1, 62º/n.º 1 e 204º (…)» C.R.P..
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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido da improcedência deste.
Desde logo, referiu que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado e procedeu à análise da questão da perda do veículo à luz do acórdão condenatório proferido nos autos e transitado em julgado, atenta a factualidade aí dada como provada quanto à actividade de tráfico desenvolvida pelo recorrente e ao uso que, em execução de tal actividade, deu à referida viatura, para além de que, por outro lado, ainda, lhe foram apreendidas quantidades muito significativas de produtos estupefacientes que destinava à venda e à percepção dos respectivos valores de aquisição por parte dos consumidores.
Depois, o facto de o recorrente ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, assim como o montante pouco significativo de € 2.510 que foi condenado a pagar ao Estado, a título de perda de vantagem, não legitimam a conclusão de uma qualquer suposta desproporcionalidade entre a perda da viatura e a actividade de tráfico desenvolvida para a qual foi o veículo utilizado de modo relevante, tanto mais que a dimensão da referida actividade está bem patenteada no facto de ter sido ele condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º D.L. n.º 15/93, de 22/1, e em uma pena de 5 anos de prisão (embora suspensa na respectiva execução), o que não se compagina, pois, com actividades de tráfico de ilicitude de grau reduzido.

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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, secundando os argumentos expostos em sede de resposta ao recurso, mais acrescentando que a factualidade dada como assente no acórdão condenatório não pode agora ser alterada nos termos pretendidos pelo recorrente, inexistindo, por outro lado, qualquer eventual nulidade no despacho recorrido.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., vindo ainda o recorrente reforçar, uma vez mais, o que havia anteriormente exposto na sua peça recursiva.
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            Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P..
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, tendo em consideração as conclusões do recurso (e apenas estas), parece-nos que, no caso presente, o recorrente faz assentar os motivos da sua discordância relativamente à decisão recorrida em dois núcleos argumentativos essenciais:
- por um lado, o de que o despacho decretador da perda do veículo automóvel do recorrente a favor do Estado padece de nulidade por falta de fundamentação;
- por outro lado, o de que o mesmo despacho contém em si uma decisão desadequada e desproporcionada, perante a factualidade apurada em audiência e o benefício que o recorrente retirou da prática do crime por si perpetrado.
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O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição, nas partes relevantes, ora exposta):
«Da viatura de matrícula ..-..-MO:

Transitado que se mostra o despacho proferido no apenso H (incidente de direitos de terceiro) onde era requerido, pelo “Banco 1..., S.A.”, (tendo sido indeferido) o levantamento da apreensão que recaía sobre o veículo de matrícula ..-..-MO, cumpre agora apreciar a pretensão do Ministério Público de declaração de perda a favor do Estado do referido veículo.

Para o efeito, tomar-se-á em consideração que:

1. Nos presentes autos, na sequência da detenção do arguido AA em (…)» 7 de Fevereiro de 2024, «(…) procedeu-se à apreensão do veículo de matrícula ..-..-MO, cuja propriedade se mostra registada em nome daquele desde Novembro de 2021 (fls. 2362, 2988 e ss. e 3018 dos autos principais).

2. Por acórdão proferido em (…)» 5 de Março de 2024 «(…) (entretanto transitado em julgado), foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, de 22/1, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal [praticado até (…)» 7 de Fevereiro de 2024], «(…) na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a obrigação de se sujeitar a tratamento à toxicodependência (…).

3. Foi dado como provado no mencionado acórdão que:

a) Pelo menos desde Março de 2022 até (…)» 7 de Fevereiro de 2024, «(…) o arguido AA dedicou-se à entrega de cannabis nos concelhos ... e ..., bem como na localidade de ..., mediante contrapartidas monetárias a consumidores de tais substâncias que, para o efeito, o procuraram (ponto 1 dos factos provados);

b) Para se abastecer de estupefacientes, o arguido AA deslocava-se, entre outros, ao concelho de Vila Nova de Gaia, como sucedeu no dia (…)» 5 de Janeiro de 2024, «(…) no veículo de matrícula ..-..-MO (ponto 3 dos factos provados);

c) E comprava duas placas de haxixe por preço não superior a € 800, que posteriormente revendia pelo preço de € 10 o grama ou € 100 por 25 gramas (ponto 4 dos factos provados);

d) As transacções foram realizadas nos concelhos ... e ..., aonde o arguido se deslocava para se encontrar com os consumidores (ponto 5 dos factos provados);

e) O arguido AA, agindo em colaboração com os restantes arguidos, através do veículo de marca “Mercedes CLA” de matrícula ..-..-MO, procedeu à entrega de haxixe, a troco de dinheiro, a diversos consumidores, em ..., em uma estrada de ligação entre ... e ..., em ..., em ..., em ... e em ... (ponto 14 dos factos provados);

f) O referido veículo foi utilizado pelo arguido como meio para o transporte e na transacção de estupefacientes nos concelhos ... e ..., onde contactava com os consumidores, bem como para as deslocações ao distrito do Porto, sendo o mesmo essencial para esse efeito (ponto 24 dos factos provados).

Dispõe o art. 109º/n.º 1 do Código Penal» (C.P.) «que “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.

Por outro lado, e como norma especial aplicável quando esteja em causa o crime de tráfico de estupefacientes, preceitua o art. 35º D.L. n.º 15/93, de 22/1, que “1 - são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”, independentemente de preencherem ou não os requisitos aludidos na parte final do art. 109º/n.º 1 (...)» C.P..

«(…) Ora, não obstante a aparente linearidade do texto normativo, a jurisprudência vem entendendo que a declaração de perda de objectos utilizados na prática de crime de estupefacientes não é automática, encontrando-se sujeita, nos termos do art. 18º/n.º 2 (…)» C.R.P., «(…) a critérios de causalidade e proporcionalidade.

Assim, a perda dos objectos do crime só é admissível quando:

i) - entre a utilização do objecto e a prática do crime (na modalidade, e com relevância penal de que se revestiu), exista uma relação de causalidade, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido nos termos e com os contornos penais em que o foi.

Necessário se mostra, por isso, que resulte dos autos que o crime não teria sido praticado (ou tê-lo-ia sido de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objecto em causa, segundo um critério de essencialidade.

Ou, por outras palavras, há-de concluir-se que a utilização do objecto tornou a prática do crime significativamente mais fácil.

ii) - a perda surja como proporcional à gravidade do crime, ou seja, que não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito.

No fundo, o malefício correspondente à perda do objecto deve representar uma medida justa e proporcional à gravidade do crime.

Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que resultou provado que a propriedade do veículo em questão se encontra registada a favor do arguido desde Novembro de 2021, sendo que o arguido desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes, de modo regular, entre Março de 2022 e Fevereiro de 2024. Para esse efeito, abastecia-se de estupefacientes, entre outros, no concelho de Vila Nova de Gaia, aonde se deslocava no veículo referido. Adquiria, de cada vez, duas placas de haxixe, que depois revendia ao grama ou em porções de 25 gramas, nos concelhos ... e ..., deslocando-se, também no referido veículo, ao encontro dos compradores para concretizar as transacções.

Verificado está, por isso, o critério da causalidade-essencialidade, na medida em que a utilização do veículo (que não era ocasional, mas regular) era o que possibilitava a deslocação do arguido, quer aos locais onde se abastecia de estupefaciente, quer aos locais onde procedia à sua venda aos consumidores que o contactavam para o efeito. E naturalmente que, se não tivesse ao seu dispor a mencionada viatura, seguramente não lograria aquisições com a regularidade e mediante preços que lhe possibilitassem a obtenção de lucro na revenda. Assim como não conseguiria garantir as vendas de estupefacientes ao universo de consumidores e nas áreas geográficas em que o fez.

Acresce que, vistos os contornos da sua actuação (ou seja, considerando, para além do já exposto, o número de consumidores que fornecia, a regularidade com que o fazia, e os lucros obtidos na actividade, conforme dados como provados nos pontos 14 e 32 dos factos provados), o arguido viria a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, de 22/1.

Assim, considerando a gravidade do crime em apreço e a severidade (expressa na moldura penal abstractamente aplicável) com que o legislador encara o crime de tráfico de estupefacientes, há que concluir pelo preenchimento, também, do critério de proporcionalidade entre o crime imputado ao arguido e a consequência penal traduzida na perda, a favor do Estado, da viatura cujo uso se tornou essencial à sua consumação.

Em face do exposto, e nos termos do art. 35º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, de 22/1, declaro perdida a favor do Estado a viatura automóvel de matrícula ..-..-MO apreendida ao arguido AA.

Notifique».

*

Primeira questão:
Da invocada nulidade por falta de fundamentação do despacho decretador da perda do veículo automóvel do recorrente a favor do Estado.

Começa por ser esta uma das fontes da irresignação do recorrente: na sua óptica, o despacho recorrido é nulo, por falta de «(…) fundamentação cabal, necessária, suficiente e precisa, que permita ao arguido e a quem mais tiver contacto com a mesma aferir das concretas razões que levaram o Tribunal a decidir nos termos em que decidiu, limitando-se o Tribunal a quo a tecer algumas considerações que retirou dos factos dados como provados, a elencar algumas considerações de direito e em menos de uma página (…) concluir pela decisão de determinar perdido a favor do Estado o veículo pertença do arguido (…)» (conclusão 2 do recurso), «(…) não podendo o Tribunal partir de uma avaliação genérica para, sem mais, proferir a decisão de perda do veículo a favor do Estado nos termos em que o fez (…)» (conclusão 4).
Vejamos.
Por exigência constitucional (art. 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental) e legal [art. 97º/n.os 1 e 5 C.P.P.], os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e direito da decisão.

Apesar de não expressamente prevista no texto da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.), mas tratando-se de uma garantia cujas afirmação e declinação vêm sendo repetidas pela jurisprudência da Corte de Estrasburgo, a exigência de motivação acabada de referir insere-se na ideia genérica de processo equitativo contida no n.º 1 do art. 6º do aludido texto convencional (a propósito, Dra. Naiara Posenato, “Fundamentação das decisões judiciais e justo processo segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, “Revista Jurídica da Presidência”, Volume 24, N.º 134, 2022, págs. 609 e 613 e ss.).

A fundamentação consiste, assim, na exposição dos motivos de facto [motivação sobre as provas, se for o caso - como acontece, tipicamente, no caso das sentenças e acórdãos, conforme os arts. 97º/n.os 1-a) e 2 e 374º/n.º 2 C.P.P., e sobre a decisão em matéria de facto] e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou).

No essencial, pela motivação do acto decisório deve ficar a perceber-se o juízo de relacionação e concatenação críticas por que o judicante formou uma determinada convicção fáctico-jurídica e não outra qualquer. O que, como se percebe, constituirá uma fonte de legitimação, em termos de “compreensão” do itinerário decisório, permitindo, pois, uma via de autocontrolo do julgador quanto à sua própria actividade e a base comunicacional sobre a qual os atingidos pela decisão poderão tentar fazer valer a defesa dos seus interesses (mormente através do exercício do direito de recurso) no âmbito do processo [assim, Prof. Eduardo Correia, “Les preuves en droit pénal portugais”, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Ano XIV (1967), N.os 1-2, pág. 30, e Prof. Pierpaolo Dell'Anno, “Obbligo di motivazione e ‘ragionevole dubbio'”, “Processo Penale e Giustizia”, N.º 3/2017, pág. 523].

Mais: como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Ac. n.º 27/2007, de 17/1/2007, «a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visaexplicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes - no caso, ao arguido - o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes apossibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Em suma, a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão, ou seja, os fundamentos, para, sobre eles, poder formular, então, o seu próprio juízo.

Como bem se compreenderá, não existirá propriamente um “padrão” nem existirão “fórmulas” para o cumprimento da fundamentação da decisão, a qual, como é natural, variará em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum e-ou decidendum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância e, até, a maior ou menor capacidade de síntese, de expressão e de exposição do julgador.

Porém, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a aptidão da fundamentação para assegurar a função primordial há pouco referida, a plena compreensão da decisão, a total percepção do que se decidiu e por que razão assim se decidiu.

Ao cabo e ao resto, «desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão» (Ac. S.T.J. de 19/10/2016, disponível em www.dgsi.pt).

Porque motivar traduz-se em fornecer uma argumentação convincente quanto à legitimidade das escolhas feitas pelo julgador. Por isso mesmo, poderemos também dizer, em uma formulação sintética (mas feliz) que tomamos de empréstimo, ser «a fundamentação (…) o correlativo da mediação constitutiva do magistrado-decisor que assume o risco e a responsabilidade da decisão» (Prof. António Cortês, “A fundamentação das decisões no processo penal”, “Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa”, Volume XI, 1997, Tomo I, pág. 306).

No caso dos presentes autos - e tenhamos em mente estar em análise a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo quanto à base de que partiu para decretar a perda a favor do Estado do veículo automóvel do recorrente -, teríamos, na óptica recursiva, algumas considerações genéricas retiradas dos factos dados como provados no acórdão condenatório, a par de algumas considerações de direito, para se decidir, então, no sentido da declaração de perda do veículo em questão.

E, precisamente por causa da referida insuficiência de cariz “genérico”, entende o recorrente que o despacho recorrido padece de nulidade.

Será assim?

Desde logo, impõe-se dizer algo sobre um aspecto que o recorrente parece ter como assente, mas que, salvo o devido respeito, nem sequer está consagrado em termos de arquétipo legal.

É que, mesmo verificando-se - que in casu não se verifica, como veremos daqui a pouco - uma situação de falta de fundamentação de um despacho (evidentemente que não de mero expediente, e com as excepções já de seguida mencionadas), a consequência processual não será a da nulidade de tal despacho.

Efectivamente, de um modo diverso do que acontece com a sentença ou acórdão - para os quais a falta de fundamentação trará como consequência inevitável a inerente nulidade, como previsto, em termos inequívocos, no art. 379º/n.º 1-a) C.P.P. -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (vejam-se os arts. 194º/n.º 6 e 308º/n.º 2 e 283º/n.º 3 C.P.P., quanto ao despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e ao despacho de pronúncia, respectivamente), a nossa lei processual não crisma de nulo um despacho judicial afectado por falta ou insuficiência de fundamentação, devendo antes a situação ser tratada segundo os quadros e as regras gerais da figura da irregularidade (art. 123º C.P.P.).

Assim, como expressamente se fez constar no Ac. Rel. Lisboa de 19/11/2024, «(…) constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais - traduzida na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (cfr. arts. 205º/n.º 1 C.R.P. e  97º/n.º 5 C.P.P.) - constitui merairregularidade (cfr. art. 118º/n.os 1 e 2 C.P.P.), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo [cfr. art. 97º/n.º 1-a) C.P.P.], a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena denulidade [arts. 379º/n.º 1-a) e 374º/n.º 2 do mesmo diploma legal], ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (art. 194º/n.º 6 C.P.P.) ou no de pronúncia (arts. 308º/n.º 2 e 283º/n.º 3 do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos comnulidade» (podendo também ver-se, no mesmíssimo sentido, o Ac. Rel. Lisboa de 2/2/2022 e o Ac. Rel. Porto de 2/3/2022, todos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Profs. Inês Ferreira Leite e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume I, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 395 e 396).

Portanto, uma eventual falta de fundamentação do despacho recorrido deveria ter sido suscitada pelo recorrente junto do Tribunal a quo, no prazo e nos moldes do art. 123º/n.º 1 C.P.P., o que, não tendo sido feito, sempre levaria à sanação da pretensa irregularidade.

E dizemos “pretensa”, dado que, na realidade, nenhuma irregularidade haveria para arguir ou sanar…

Com efeito, sempre faremos as seguintes perguntas, a propósito da argumentação expendida em sede de recurso.

O que, segundo o recorrente, estará verdadeiramente errado na decisão recorrida?

Socorrer-se da factualidade assente, contida no acórdão condenatório, com pertinência para a percepção da actuação do recorrente, designadamente na utilização que fez do veículo automóvel em causa para o tráfico de estupefacientes a que se entregou durante algum tempo?

As considerações jurídicas em que o Tribunal a quo integrou os apontados factos?

A extensão da decisão (“menos de uma página”, segundo o recorrente, o que, diga-se, nem sequer corresponde de todo à verdade, pois que a decisão ocupa diversas páginas…)?

E - pergunta absolutamente fulcral - acaso o sentido e os fundamentos da decisão em causa (enxuta e sem prolixidades desnecessárias) escaparam à compreensão do recorrente ou, já agora, de qualquer destinatário ou leitor da mesma?

Cremos que as respostas a todas estas questões se impõem por si, e mostram a clara insubsistência da argumentação do recorrente.

Em síntese, a decisão recorrida assenta - como a sua arquitectura interna bem demonstra - em dois postulados essenciais: por um lado, o de que a utilização do veículo automóvel pelo recorrente foi essencial para o cometimento do crime - grave - por que veio a ser condenado; por outro lado, o de que a decisão de perda, com tudo o que acarreta, não se mostra, à luz da factualidade apurada e dos critérios legais vigentes na matéria, desproporcionada, desadequada ou ilegal.

Sendo que, todavia, o recorrente não concorda com a interpretação do Tribunal a quo. O que, aliás, como percebemos, serve de fundamento ao presente recurso.

Coisa diversa, no entanto, é pretender o mesmo recorrente “misturar” ou “disfarçar” a sua - absolutamente legítima - discordância em relação à visão do Tribunal a quo com um suposto défice de fundamentação da decisão onde tal visão surge depois expressa.

Pelo que, e sem necessidade de considerandos suplementares, diremos não existir qualquer nulidade da decisão por falta de fundamentação, antes uma discordância por banda do recorrente quanto aos fundamentos - que, repita-se, indubitavelmente existem… - nos quais a aludida decisão se apoia para decretar a perda a favor do Estado do veículo automóvel do recorrente.

Aspecto, este último, a analisar de seguida, mas que - insistamos - não é confundível com uma qualquer inexistente falta de fundamentação decisória.

Em suma, improcede a invocada nulidade (rectius, pretensa irregularidade) do despacho recorrido, por uma suposta (mas não verificada) falta de fundamentação.

*
           
            Segunda questão:
Da alegada desadequação e desproporcionalidade da decisão recorrida, perante a factualidade apurada em audiência e o benefício que o recorrente retirou da prática do crime por si perpetrado.

Nos termos do n.º 1 do art. 109º C.P., «são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática».
Depois, de acordo com o n.º 1 do art. 35º D.L. n.º 15/93, de 22/1, «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».
Desde sempre foi sendo entendido que, neste domínio específico da perda de instrumentos do crime, rectius, instrumentos do facto ilícito típico (os denominados instrumenta sceleris) - e fixemo-nos agora nesta temática, porquanto mais directamente convocada para o nosso caso -, a sua justificação mais côngrua tinha que ver com «(…) objectivos de diversa índole. Objectivos, por um lado, de retribuição, ligados à ideia irracional de apagar todos os resquícios ou concretizações do ilícito, do “não-direito”. Finalidades, por outro lado, de prevenção geral, visando demonstrar a efectividade do aforismo segundo o qual “o crime não compensa”. E finalidades, ainda (…), de prevenção especial. No sentido de obviar ao perigo de repetição criminosa resultante de os instrumentos serem em si mesmos aptos para tal, ou de permanecerem na mão de elementos com particular propensão para o crime ou que, pelo menos, já haviam demonstrado serem capazes de os utilizar para fins criminosos» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, págs. 613 e 614).
Sem entrarmos na interessantíssima discussão da verdadeira natureza jurídica do instituto em causa (que nos parece ser indubitavelmente penal - assim, com uma extensa explicação, Prof. António Vaz de Castro, “A Identificação da Natureza Penal de uma Consequência Jurídica no Direito Português”, Coimbra, 2024, págs. 390 a 398 -, problema que, aliás, não dimanará especiais e relevantes consequências para a solução do nosso caso), importa-nos, isso sim, tentar uma aproximação quanto aos pressupostos essenciais da mobilização da perda de instrumentos do crime, no contexto mais lato dos objectivos político-criminais que visa prosseguir.
Ora, os objectivos ínsitos ao art. 109º C.P. parecem ter que ver, sobretudo, com a (compreensível) ânsia, por parte do legislador, de prevenir a prática de (novos) factos ilícitos típicos que, digamo-lo assim, é razoável e crível antever como (bastante) provável, em função da perigosidade dos mesmos, caso continuassem os objectos em causa na disponibilidade do agente (realçando tal intuito preventivo, cfr., por exemplo, os Acs. Rel. Évora de 26/2/2013 e Rel. Coimbra de 20/11/2024 e 11/12/2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Com efeito, como escreveu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, «(…) nem todos os objectos que constituam instrumentos (…) do facto (…)» deverão «(…) ser declarados perdidos, mas apenas aqueles que, “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes”; numa fórmula mais simples (…), aqueles instrumentos (…) que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e deva por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 621, referido ao então vigente art. 107º/n.º 1 C.P., nesta parte, e quanto aos inerentes princípios orientadores em matéria de instrumenta sceleris, substancialmente homólogo ao actual art. 109º/n.º 1 C.P., ressalvada, todavia, a relevantíssima diferença assumida pelo legislador, a partir da Revisão de 1995, de substituir a referência ao “cometimento de um crime” pela “prática de um facto ilícito típico” e o que isso passou a significar em termos de maior abrangência de aplicação da lei).
A própria norma do n.º 1 do art. 109º C.P. nos fornece a definição de “instrumentos de facto ilícito típico”, a saber «(…) todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática».
Por seu turno, a nota da perigosidade resultará da natureza intrínseca do instrumento ou das circunstâncias do caso - no qual a própria referência ao agente e suas características de actuação será também relevante -, impondo, pois, da parte do intérprete uma atenta perscrutação de tais factores de iluminação em cada situação com que se veja confrontado, até porquanto começará precisamente por aí - a par, evidentemente, da conclusão de se tratar de um instrumento de facto ilícito típico, na acepção descrita pela lei - a sustentação de uma decisão sobre o destino a dar sobre esse mesmo objecto (a propósito, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 5/5/2020, disponível em www.dgsi.pt).
No entanto, a norma especial do art. 35º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 é - podemos dizê-lo desta forma - claramente menos exigente do que o preceito genérico do art. 109º/n.º 1 C.P., pois que se abstém, para a possibilidade da respectiva mobilização, do critério da perigosidade do objecto, atendo-se, isso sim, à circunstância de os objectos em questão terem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção integrada no tráfico de estupefacientes ou que por este tiverem sido produzidos.
Defendeu-se no Ac. Rel. Coimbra de 28/1/2015, a propósito de uma situação envolvendo - tal como no nosso caso - um veículo automóvel, que a declaração de perda de objectos a favor do estado, nos termos do apontado art. 35º D.L. n.º 15/93, exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de um certo modo, pelo que não estará preenchido tal requisito da “essencialidade” nos casos em que, sem o concurso do veículo, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora em um circunstancialismo fáctico diverso, por exemplo, movendo-se o agente pelo seu próprio “pé” (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Conquanto nos revejamos, em termos genéricos, na interpretação acabada de expor, cremos, todavia, que o essencial, nos moldes que mais abaixo tentaremos explicar, terá necessariamente que atinar ao contexto global dos factos e ao papel mais ou menos relevante que, no cometimento desses mesmos factos, a utilização do bem desempenhou.
Isto, por um lado.
Por outro lado, advogamos que a questão da chamada à colação do mecanismo contido no art. 35º D.L. n.º 15/93 não poderá prescindir (semelhantemente, aliás, à norma geral do art. 109º/n.º 1 C.P.) da metódica constitucional da proporcionalidade, concretamente aplicada ao referido contexto global da prática do crime.
Em tese, e nas palavras dos Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o princípio da proporcionalidade (também chamado “princípio da proibição do excesso”)», com primacial assento no art. 18º/n.º 2 C.R.P., «desdobra-se em três subprincípios: a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (…)» (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra, 2007, págs. 392 e 393).
É que, assumindo nós tratar-se a mencionada declaração de perda de instrumentos de um acto de natureza penal, temos também como incontornável que o juízo de necessidade da emissão de uma tal declaração deverá ser sempre orientado pela ideia de ultima ratio que se afigura como apanágio da intervenção penal em qualquer Estado de Direito de cariz não iliberal.
Podendo mesmo dizer-se que, em certa medida, a questão agora colocada acaba por revelar-se como que um sub-problema, na área específica do confisco de bens, de um dos temas maiores do exercício do jus puniendi, qual seja, o da necessidade de guardar a pena uma certa proporcionalidade com o delito, e em termos tais que a função punitiva possa ser precisamente orientada e, se necessário, restringida por uma preocupação de proporcionalidade (sobre isto, Prof. Santiago Mir Puig, “Derecho Penal. Parte General”, 8ª edición, 2da reimpresión, Montevideo, Buenos Aires, 2009, pág. 79).
Tendo tudo isto assente, e descendo ao caso concreto, mostra-se imperioso começar por formular duas perguntas.
Primeira: no contexto em que o recorrente actuou, a forma como actuou e as razões por que actuou, terá o seu veículo sido essencial nessa mesma actuação?
Segunda: revelar-se-á adequada e proporcional à gravidade da referida actuação, por um lado, e aos benefícios obtidos com tal comportamento, por outro lado, a imposição de um malefício do jaez da perda do dito automóvel?
Relativamente à primeira questão, já sabemos qual a óptica do recorrente: «(…) dos factos apenas resulta que o veículo foi usado por uma vez e que o arguido usava outro veículo» (conclusão 9 do recurso), e «(…) para que fosse determinada a “essencialidade” do uso do veículo teria forçosamente de se determinar que o arguido se deslocava exclusivamente naquele veículo e que não tinha outro para esse efeito (entrega de produto estupefaciente e sua aquisição), e que não o poderia fazer por outro meio como boleia, autocarro, táxi, entre outros» (conclusão 10).
Vamos por partes.
Se analisarmos a matéria assente do acórdão condenatório, é inevitável perceber que a singeleza do afirmado pelo recorrente - o seu veículo foi por ele usado, na prática dos factos, uma única vez - não corresponde à verdade, pois que, como bem afirma o despacho recorrido (agora “aditado” por aquilo que este Tribunal de recurso extraiu de uma simples leitura do corpo escrito da factualidade provada relevante):
- pelo menos «(…) desde Março de 2022 até (…)» 7 de Fevereiro de 2024, se dedicou o mesmo recorrente «(…) à entrega de cannabis nos concelhos ... e ..., bem como na localidade de ..., mediante contrapartidas monetárias a consumidores de tais substâncias que, para o efeito, o procuraram (ponto 1 dos factos provados)»;
- ocorreu que, «(…) para se abastecer de estupefacientes, o arguido AA deslocava-se, entre outros, ao concelho de Vila Nova de Gaia, como sucedeu no dia (…)» 5 de Janeiro de 2024, «(…) no veículo de matrícula ..-..-MO (ponto 3 dos factos provados)»;
- acontecendo ali (concelho de Vila Nova de Gaia) comprar «(…) duas placas de haxixe por preço não superior a € 800, que posteriormente revendia pelo preço de € 10 o grama ou € 100 por 25 gramas (ponto 4 dos factos provados)»;
- as revendas ou «(…) transacções foram realizadas nos concelhos ... e ..., aonde o arguido se deslocava para se encontrar com os consumidores (ponto 5 dos factos provados)»;
- o recorrente, «(…) agindo em colaboração com os restantes arguidos, através do veículo de marca “Mercedes CLA” de matrícula ..-..-MO, procedeu à entrega de haxixe, a troco de dinheiro, a diversos consumidores», isto é, e para além de diversos indivíduos não concretamente identificados, a 12 consumidores (estes, sim) bem identificados, em um total, e só a estes, de pelo menos 241 vezes (!!!...), «em ..., em uma estrada de ligação entre ... e ..., em ..., em ..., em ... e em ... (ponto 14 dos factos provados)»;
- o veículo em causa «(…) foi utilizado pelo arguido como meio para o transporte e na transacção de estupefacientes nos concelhos ... e ..., onde contactava com os consumidores, bem como para as deslocações ao distrito do Porto, sendo o mesmo essencial para esse efeito (ponto 24 dos factos provados)».
Pelo que a conclusão, segundo cremos, só poderá ser uma: a tal “singela” interpretação do recorrente quanto aos factos assentes traduz um evidente enviesamento do que aqueles mesmos factos expressam, pois aproveita estrategicamente para tentar “converter” o sentido e a multitude de utilizações denotadas pela factualidade provada em apenas uma ocasião em concreto de utilização do veículo - 5 de Janeiro de 2024.
Ficando este Tribunal de recurso sem perceber como pode o mesmo recorrente pretender, depois, e concomitantemente, obnubilar a circunstância - bem patente na matéria assente - de utilizar o automóvel em causa para realizar diversos quilómetros, em várias ocasiões, a fim de proceder «(…) à entrega de haxixe, a troco de dinheiro, a diversos consumidores, em ..., em uma estrada de ligação entre ... e ..., em ..., em ..., em ... e em ... (ponto 14 dos factos provados)».

Como bem refere a resposta em primeira instância do Ministério Público ao recurso, «não podem, pois, resultar dúvidas de que o arguido teve a sua actividade de tráfico muito facilitada pela utilização da viatura de que era proprietário. Não tivesse ele meio de transporte próprio e a sua actividade teria decorrido em moldes seguramente muito mais difíceis e sem a regularidade com que ocorreu, nos termos dados como provados» - regularidade essa, já agora, acrescentaremos nós, certamente ainda mais “robustecida” quando, «no período temporal em que o arguido CC se deslocou para a Suíça, nomeadamente entre os meses de Abril e Junho de 2023, aquele encaminhou alguns dos consumidores para passarem a adquirir ao arguido AA» (ponto 11 dos factos provados do acórdão condenatório).

E a questão, a nosso ver, é exactamente essa, ou seja, a de perceber, no modus operandi do recorrente, qual o relevo, a importância e a regularidade da utilização do veículo declarado perdido a favor do Estado para a perpetração do crime de tráfico de estupefacientes por que foi punido. Tarefa que, naturalmente, implica um juízo e uma ponderação do apontado modus operandi e das características próprias do seu desenvolvimento na comissão do ilícito penal p. e p. no art. 21º D.L. n.º 15/93.

Porque, pelos vistos, para o recorrente a questão é simples: a tal “essencialidade” apenas ocorreria se «(…) o arguido se deslocava exclusivamente naquele veículo e (…) não tinha outro para esse efeito (entrega de produto estupefaciente e sua aquisição), e (…) não o poderia fazer por outro meio como boleia, autocarro, táxi, entre outros» (conclusão 10 do recurso).

Portanto, nesta última visão das coisas, só quem desenvolver toda a sua actividade, sempre da mesma forma, com o mesmo veículo, é que terá em relação a este o tal nexo de “essencialidade”.

Discordamos.

Vejamos, a propósito, dois brevíssimos exemplos.

A, que tem uma “carteira de clientes” que se caracteriza pela circunstância de serem, todos eles, seus vizinhos (com os quais vai ter, pois, apeado), abastece-se, de três em três meses, em uma cidade situada a cerca de duas centenas de quilómetros do seu lugar de residência, para a qual se desloca no seu veículo automóvel, e em cuja mala traz, de cada uma dessas vezes, dissimuladas, quando regressa a casa, 40 barras de haxixe.

B, pessoa abastada, que se desloca até aos seus clientes, sempre, de automóvel, realizando uma actividade diária intensa nessas mesmas deslocações, dispõe de uma “frota” composta por cinco veículos, que vai metodicamente alternando em termos de utilização (até como manobra de diversão perante as autoridades policiais), ao longo de cada semana.

Quid juris?

Segundo a lógica do recorrente, parecerá, arriscamo-nos a dizer, que a segunda hipótese é clara no sentido da não essencialidade de… nenhum dos cinco veículos… para a actividade desenvolvida por B, apesar de ser através de todos eles - e do roulement que em relação aos mesmos vai fazendo - que aquela mesma actividade se processa, dia após dia…

E quanto à primeira hipótese? Inculcará ela, com mais facilidade, segundo os padrões interpretativos expostos no recurso, a tese da tal essencialidade do veículo (pois que sem a ida, de três em três meses, ao posto de abastecimento, as posteriores acções de venda não se realizariam, pelo menos nos mesmos moldes)?

Bom, cremos que, como em tudo, a noção da justa medida das coisas deverá imperar.
E o que se nos afigura, muito sinceramente, é que temos dois exemplos, cada um com os seus contornos próprios, de como os veículos se mostraram essenciais para um determinado modo de praticar o crime (sabendo nós, ainda para mais, da plasticidade própria de acções susceptíveis de integrarem o tipo de ilícito contido no n.º 1 do art. 21º D.L. n.º 15/93, crime por excelência de perigo comum e abstracto e, para o que mais nos interessa na presente sede, “de empreendimento” ou “excutido”, isto é, que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo - cfr., a este último propósito, Ac. S.T.J. de 30/9/2015, disponível em www.dgsi.pt).

Aliás, se levássemos ao extremo a tese do recorrente e, no segundo exemplo, tivéssemos um “concorrente” de B, que podemos apelidar de C, o qual, como aquele, fazia todas as suas vendas de veículo automóvel, só que com a diferença de, por ser pessoa de poucas posses, o fazer sempre na mesma viatura, bom, estaríamos aí, já então, perante uma situação de “essencialidade”.

Intuindo-se, pois, a evidente violação do princípio da igualdade com que nos confrontaríamos na ponderação das situações de B e C: B, por ser abastado e poder socorrer-se do mencionado roulement na utilização dos seus cinco automóveis, não veria, em princípio, nenhum deles ser considerado como “essencial” e “candidato” à perda; C, “remediado” (e precisamente por o ser…), confrontar-se-ia com as nefastas consequências de perda do seu “essencial” (único) veículo.

Pelo que retornamos à nossa ideia inicial em toda esta problemática: a tal “essencialidade” tem que ver e não pode prescindir da análise do contexto global em que os factos foram praticados e o maior ou menor relevo e protagonismo procedimental que nessa prática desempenhou a utilização do bem.

E, na hipótese sub judicio, cremos que a matéria factual recenseada pela decisão fala por si, estando nós longe - muito longe, diríamos… - de uma utilização do veículo em causa de cariz episódico, incipiente ou despiciendo, antes essencial para que o recorrente pudesse ter acesso aos fornecedores e, seguidamente, aos consumidores dos produtos estupefacientes por si transaccionados.

Sabendo nós que «a gravidade do facto participa no juízo decisório de aplicação da perda de instrumentos enquanto factor de determinação da proporcionalidade da aplicação dessa consequência» (Prof. António Vaz de Castro, “A Identificação da Natureza Penal de uma Consequência Jurídica no Direito Português” citado, pág. 397),  ponderemos agora, no nosso caso, a questão da proporcionalidade da perda em relação à gravidade do crime praticado e, designadamente, ao “giro” e às vantagens retiradas pelo recorrente de tal prática.

Quanto à gravidade do crime em causa, parece-nos inexistir margem para quaisquer dúvidas sobre o forte grau de ilicitude que colora o tipo contido no art. 21º D.L. n.º 15/93, não mudando este dado, como é absolutamente evidente, a circunstância de o recorrente haver sido condenado em uma pena de 5 anos de prisão que restou suspensa na respectiva execução (questão que, como bem sabemos, teve em consideração o “jogo” de factores de determinação da medida e de concreta execução da pena, decorrentes dos arts. 71º e 50º C.P.).

Já relativamente aos ganhos e às vantagens retiradas pelo recorrente da prática da factualidade por que foi condenado, entendemos, salvo o devido respeito, que só salvaguardadas as hipóteses, aí sim, de absoluta disparidade e desproporcionalidade entre o valor do bem considerado de per se e a dimensão das vantagens (que não têm de ser necessariamente apenas de cariz pecuniário e somente as já realizadas) é que o elemento da proporcionalidade poderá constituir um obstáculo sério ou decisivo ao decretamento da perda dos bens, em obediência, desde logo, ao critério constitucional geral ínsito ao art. 18º/n.º 2 C.R.P..

Ora, o que temos no caso dos nossos autos?  

Como já vimos, uma utilização bastante relevante (essencial, nos termos acima apontados) do veículo automóvel em questão, em um todo factual que permitiu, ao longo de cerca de dois anos, manter uma actividade contínua de tráfico de cannabis, com os ganhos económicos apurados na matéria assente da decisão condenatória (€ 3.180 - cfr. pontos 14 e 32 dessa matéria), mas a que deverá ainda acrescentar-se, por outro lado, como bem faz o Ministério Público na sua resposta de primeira instância, o seguinte “pormenor”: «(…) relativamente a tais ganhos, convém também atentar nos produtos estupefacientes que foram apreendidos na residência e na posse do arguido recorrente aquando da sua detenção e realização das buscas, no dia 7 de Fevereiro de 2024, pelas 18 horas e 15 minutos (arts. 21 e 25 dos factos provados do douto acórdão condenatório), em cuja aquisição investiu dinheiro e cujo ganho apenas se concretizaria com a sua venda, que foi impedida pela acção policial (…)», a saber, em um total superior a 1.000 doses diárias de cannabis
Pelo que não temos dúvidas em afirmar que a restrição ao direito de propriedade do recorrente imposta pela declaração de perda surge como proporcional à gravidade dos factos por si praticados e às vantagens a esses mesmos factos conexas.

Logo, soçobrando igualmente esta segunda questão do recurso.

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III. DECISÃO

Por todo o exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 U.C. a taxa de justiça devida.
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Notifique.
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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora Adjunta)