Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO ERRO MATERIAL. | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O lapso material, manifesto ou ostensivo, passível de rectificação, é aquele que é imediatamente apreensível no confronto da decisão com o seu contexto, isto é «…é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer» – cf. art. 614.º do Código de Processo Civil.
II. Não se encaixa nesta categoria o alegado lapso, apenas detectado volvidos 3 anos da prolação da decisão, por parte de quem nem sequer seria (eventualmente) directamente prejudicado com os moldes em que a graduação de créditos foi efectivada, a carecer de ulteriores indagações processuais, sendo certo que houve oportuno recurso e tal decisão veio a ser confirmada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | […]
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Nesta instância de recurso foi proferida Decisão Sumária, datada de 16 de Junho p.p., segundo a qual foi julgada procedente a apelação interposta por A..., S.A., revogando-se o despacho recorrido. Notificado, B..., reclamou para a Conferência, ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sendo assim, foi efectuada Conferência.
II. Na Decisão Sumária, expendeu-se, no segmento pertinente, como segue: «Em 26 de Fevereiro de 2016, C..., Lda., foi declarada insolvente, no âmbito dos Autos Principais[2]. No presente Apenso H - Reclamação de Créditos -, foi exarada Sentença em 14 de Dezembro de 2022, e, interposto recurso, este Tribunal da Relação, em Acórdão que remonta a 28 de Março de 2023, decidiu: «… nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.».
Em 22 de Dezembro de 2025, o Sr. Administrador Judicial suscitou a rectificação de erro material na Sentença, aduzindo que «No que concerne á notificação … do credor A... S.A ela parcialmente baseia-se num erro material detetado na Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos… O erro, referido atrás , incide sobre a graduação da credora ora reclamante nas verbas 8 , 9, 10 , 11 , 12, 13 e 37. Nas verbas 8 , 9, 10 , 11 , 12, 13 da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos surge graduado em 3º lugar o credor Banco 1...[3] quando, atento ás Certidões Prediais que se juntam, deveria constar o credor B... dado a sua garantia ser prévia á constituída a favor do credor Banco 1.... No que concerne á verba nº 37 da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos que gradua em 3º o credito garantido do credor Banco 1... a mesma deverá ser desconsiderada face á Declaração da Banco 1... ( da qual se anexa cópia ) , datada de 23/01/2006, que declara autorizar o cancelamento a seu favor da hipoteca constituída sobre o prédio descrito sob o nº ...36 da freguesia ... abrangendo várias frações incluído a fração L.». Actuado o princípio do contraditório, na esteira do despacho de 19 de Fevereiro de 2026, A..., S.A. declarou, entre o mais, que «…a Sentença... é insusceptível de qualquer alteração/rectificação. Por fim, cumpre ainda expor o seguinte: 20 - … não crê a ora credora A... que a omissão de credores garantidos ou alteração da sua posição na ordem de graduação sobre bens imóveis possa integrar o conceito de erros materiais previsto no artigo 614º, nº 1 do CPCivil, aplicável ex-vi artigo 17º do CIRE. 21 - Dispõe o artigo 614º, nº 1 do CPCivil que: “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previsto no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.” 22 - Não estamos perante um erro de escrita, de cálculo, nem perante um lapso manifesto, pelo que, em nome do princípio da estabilidade da instância, deve o pedido da rectificação da sentença de verificação ser indeferido, notificando-se o Sr. Administrador de Insolvência para apresentar novo mapa de rateio em respeito à sentença proferida no presente apenso no dia 14.12.2022.». Em 25 de Fevereiro p.p., o Sr. Administrador Judicial reiterou a sua posição.
Ficou aposto no despacho cuja prolação ocorreu em 19 de Março p.p., que: «Destarte, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, corrijo tal lapso, e, em consequência, na sentença proferida a 14/12/2022, de forma a constar o crédito garantido do credor B... reconhecido na lista de credores apresentada pelo AI, no pretérito dia 29/06/2026, e não impugnado. …E nessa senda, relativamente às verbas n.ºs 8, 9, 10, 11, 12 e 13, passará a constar na 3ª posição graduado o crédito da credora B... (com a consequente alteração da ordem dos créditos subsequentes), sendo que: - quanto à verba n.º 8 até ao montante inscrito no registo através da AP ...51 de 2010/09/13; - quanto à verba n.º 9 até ao montante inscrito no registo através da AP ...52 de 2010/09/13; - quanto à verba n.º 10 até ao momento inscrito no registo através da AP ...53 de 2010/09/13; - quanto à verba n.º 11 até ao momento inscrito no registo através da AP ...53 de 2010/09/13; - quanto à verba n.º 12 até ao momento inscrito no registo através da AP ...51 de 2010/09/13; - quanto à verba n.º 13 até ao momento inscrito no registo através da AP ...51 de 2010/09/13, todas com referência ao valor do crédito transmitido.».
Desagradada, a credora A..., S.A., interpôs Recurso de Apelação, com as alegações a traduzir as seguintes «CONCLUSÕES A) A credora A..., ora recorrente, vem interpor recurso do despacho que admitiu a rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 14.12.2022, nos termos do artigo 614º, nº 1 do CPCivil, alterando o seu teor. B) Dispôs o tribunal a quo que: “Apesar desse reconhecimento, manifestamente por lapso, nada foi referido na sentença quanto ao crédito garantido da mencionada credora. Está em causa um lapso manifesto, que pode ser corrigido por despacho, incluindo por iniciativa do juiz independentemente do trânsito em julgado da decisão.” C) Concorda a ora recorrente com o tribunal a quo que foi reconhecido à credora B... o crédito reclamado de € 1.387.665,74, e que o mesmo foi reconhecido como garantido por hipoteca, como resulta da lista do 129º do CIRE junta ao apenso H de reclamação de créditos pelo Administrador de Insolvência a 29.06.2016. D) Contudo, não corresponde à verdade que resulte da lista do artigo 129º CIRE que o valor reconhecido à credora B... seja garantido pelas verbas 8 a 13, uma vez que não consta qualquer referência à identificação numérica das verbas nessa lista. E) Razão pela qual entende a ora recorrente que a rectificação levada a cabo pelo tribunal a quo nos termos do artigo 614º CIRE não é admissível, uma vez que não estamos perante uma situação de erro material decorrente de lapso manifesto. F) Razão pela qual apresenta o presente o recurso do despacho proferido a 19.03.2026. G) O tribunal a quo deu como provado que: “O AI apresentou a lista de credores reconhecidos a 29/06/2016, nos presentes autos, onde reconheceu com n.º 260 o credor B..., sendo o mesmo como um crédito garantido por hipoteca, relativamente aos imóveis que menciona que correspondem às verbas n.ºs 8 a 13 do auto de apreensão, junto ao apenso N 10/05/2017.” H) Ora, não corresponde à verdade que na lista dos credores reconhecidos pelo AI conste a indicação de “verbas 8 a 13”. I) Não resultando claro, da lista do 129º CIRE, as eventuais garantias sobre as quais o credor B... detinha garantia. J) Deu ainda o tribunal a quo como provado que: “Tal crédito não foi impugnado e foi reconhecido no despacho saneador e também foi homologado na sentença de verificação e graduação de créditos.” K) Corrobora a ora recorrente esse facto do tribunal a quo: o crédito da B... de € 1.387.665,74 não foi impugnado, tendo sido reconhecido, mas com isso não quer dizer que a ora recorrente - e os restantes credores - se tenham conformado com a graduação ou posição da eventual garantia que sobre o crédito incidia. L) Ou seja, é com a sentença de verificação e graduação de créditos que os credores estão em condições de se pronunciarem sobre a posição do seu crédito. M) Recorrendo para o tribunal da Relação ou pedindo os esclarecimentos/rectificações que entendam por necessários e convenientes, em defesa da verificação do seu crédito e graduação da garantia que sobre o mesmo exista. N) A sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida no apenso H de reclamação de créditos no dia 14.12.2022. O) A sentença em questão foi notificada, no que ao caso interessa, tanto à ora recorrente A..., como à credora B..., no dia 15.12.2022: i) A credora A... foi notificada por documento sob a refª CITIUS 91997955, na pessoa do seu mandatário à data, Dr. AA; ii) Já a credora B... foi notificada por documento sob a refª CITIUS 91998519, na pessoa do seu mandatário, Dr. BB; foi igualmente notificada por documento sob a refª CITIUS 91999202, na pessoa do Dr. CC, também associado à credora em CITIUS como seu mandatário. P) Por lapso da secretaria na notificação realizada a 15.12.2022 da sentença de verificação e graduação de créditos, a credora B... voltou a ser notificada da respectiva sentença a 03.01.2023, refª CITIUS 92087026, na pessoa do Dr. CC. Q) Em reacção à sentença de verificação e graduação de 14.12.2022 foram apresentados os seguintes requerimentos/alegações: i) Alegações de recurso pela credora D... a 28.12.2022, refª CITIUS 5681388; ii) Requerimentos de aclaração/rectificação de sentença pelas credoras E..., S.A. e F..., S.A. a 29.12.2022, refªs CITIUS 5683863 e 5683865; iii) Alegações de recurso pela credora F..., S.A. a 03.01.2023, refª CITIUS 5689531; R) Os pedidos de aclaração/rectificação de sentença das credoras E... e F... foram admitidos/decididos pelo tribunal a quo por despacho de 26.01.2023, refª CITIUS 92130290. S) E, consequentemente, as alegações de recurso da credora F..., S.A. de 03.01.2023 tornaram-se supervenientemente inúteis, tendo a credora em questão perdido o interesse na apreciação do recurso. T) Já as alegações de recurso apresentadas pela credora D... foram admitidas, tendo sido apreciadas e decididas pelo Acórdão do TRCoimbra proferido a 28.03.2023, refª CITIUS 10750942. U) Nenhum outro credor, à excepção dos supra elencados, suscitou a rectificação/aclaração/alteração da sentença proferida a 14.12.2022 por este tribunal. V) Ou seja, a sentença notificada aos credores a 15.12.2022 - onde se incluem a ora credora A... e a credora B... - transitou em julgado a 03.01.2023. W) Sendo insusceptível de qualquer alteração/rectificação desde aquela data que altere substancialmente o teor da sentença. X) A eventual incúria da credora B... na defesa do seu crédito, ao não reagir à sentença de verificação e graduação de créditos que não graduou o seu crédito como garantido, não pode ser agora, volvidos mais de 3 anos, corrigido e rectificado, como se de um mero lapso se tratasse. Y) O “erro material” a que alude o artigo 614º, nº 1, do CPCivil tem sido entendido pela jurisprudência como uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz: “o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever” (cfr. Ac. 10.03.2015, Proc. 490/11.6TBOHP-D.C2, Relatora Catarina Gonçalves). Z) Dada a dificuldade em apurar a vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja “manifesto”: É manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” pela parte, do artigo 146.º, n.º 1, do CPCivil. AA) Não estamos, no presente caso, perante um erro material manifesto, razão pela qual o tribunal a quo esteve mal quando admitiu a “correcção” da sentença de verificação e graduação proferida a 15.12.2022.».
Questão decidenda Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da admissibilidade da rectificação da Sentença, no tempo e modo como foi efectuada.
Do Direito Atendendo à conformação dada pela Recorrente, a esfera de cognição deste Tribunal centra-se em aferir se a decisão sindicada, datada de 19 de Março de 2026, podia rectificar a Sentença lavrada em 14 de Dezembro de 2022, sendo certo que sobre a mesma recaiu Acórdão, de 28 de Março de 2023, há muito transitado em julgado. Esta apreciação decompõe-se em dois segmentos lógicos: o da tempestividade do acto rectificativo e o da efectiva presença de erro material.
O princípio estruturante está ancorado no art. 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.», restrito ao objecto sobre que estatuiu, consagrando-se o princípio da intangibilidade da decisão[4], daqui se excepcionando, para o que ora é pertinente, a rectificação de erros materiais (citada norma, n.º 2[5], que remete para o art. 614.º). Com efeito, o art. 614.º, n.º 1[6], do Código de Processo Civil, contempla os seguintes casos de erros materiais: omissão quer do nome das partes, quer das custas processuais, incluindo a proporção da responsabilidade; erros de escrita ou de cálculo, e inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. É consabido que «O erro material só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer (STJ 13-10-20, 5957/20, RG 22-11-18, 56/18).»[7]. Expressivamente, afirma-se em Acórdão deste Tribunal e Secção que «O erro ou lapso que pode ser rectificado, ao abrigo do art. 667º, nº 1, do anterior CPC - ou 614º, nº 1, do actual CPC - é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal). Para que o erro material possa ser rectificado, ao abrigo das normas citadas, é ainda necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.»[8]. Dessarte, realça-se que os erros materiais a que se reporta esta disposição legal são apenas aqueles que respeitam à externação da vontade do julgador, que não os que possam ter influído no processo lógico-silogístico de formação dessa vontade[9]. Perante a actual redacção da norma - art. 614.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil -, já se consignou que «O erro material é uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz… a lei apenas releva o erro material que seja manifesto. É manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” pela parte, do artigo 146.º, n.º 1. … O seu objecto não é, pois, o conteúdo do acto decisório, mas a sua própria expressão material - o corpus por que se exterioriza a vontade do juiz -, podendo distinguir-se entre (i) erro de escrita, (ii) erro de cálculo e (iii) “quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, em termos em tudo idênticos aos do artigo 249.º do Código Civil. …Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à matéria da retificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, mesmo depois do trânsito em julgado. Em ambos os casos, a rectificação é da competência do tribunal que proferiu a decisão, por sua iniciativa oficiosa ou a requerimento das partes, deduzido em 10 dias (cf. artigo 149.º, n.º 1) a contar a notificação ou conhecimento da decisão, nos termos do artigo 638.º. … Se for deduzido fora de prazo, sem justo impedimento, o pedido de rectificação não deverá ser conhecido, …»[10]. Nesta linha, acrescenta-se que «…o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida. Exceptuam-se, porém, os casos de que tratam os artigos seguintes: erro material, que possibilita a rectificação a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes, quando não haja recurso, e até à subida deste, quando ele seja interposto (art. 614) …»[11]. Desenvolvendo-se seguidamente que «A requerimento das partes ou oficiosamente, a correcção é feita por simples despacho (a todo o tempo, se não houver recurso; até que ele suba ao tribunal superior, se o houver) ou pelo tribunal superior (quando só perante ele a questão seja levantada). A correcção considera-se complemento e parte integrante da sentença, aplicando-se analogicamente o art. 617-2.»[12]. Por conseguinte, no caso em apreço nem sequer há que curar de saber da alegada existência de erro material. Efectivamente, do acima explanado extrai-se que, tendo havido oportuno recurso da decisão de reclamação e graduação de créditos e tendo sido exarado Acórdão, há muito transitado em julgado, a decisão proferida está coberta pelo caso julgado, nos moldes aludidos pelos arts. 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do Código de Processo Civil. Pelo que estava vedada, por extemporânea ex post, esta subsequente decisão rectificativa, o que decorre ope legis (art. 614.º, n.ºs 2 e 3, este a contrario, do Código de Processo Civil). O que, em suma, determina inexoravelmente a sua revogação. ….».
III. Em sede de Reclamação, foi aduzido, na parcela relevante: «Enquadramento processual 3. Por sentença de 14.12.2022, foi proferida decisão de verificação e graduação de créditos no apenso H, incluindo a graduação dos créditos garantidos por hipoteca sobre as verbas 8 a 13.4 4. Essa sentença foi objecto de recurso, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão em 28.03.2023, que a confirmou, transitando em julgado. 5. Em 22.12.2025, o Administrador da Insolvência requereu a rectificação da sentença de 14.12.2022, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, por ter detectado que, relativamente às verbas 8 a 13, foi aí graduado em 3.º lugar o crédito do então Banco 1... (actual A...) quando, face à lista de créditos reconhecidos e às certidões de registo predial juntas, deveria ter sido graduado o crédito hipotecário da B..., titular das hipotecas de 1.º grau sobre os mesmos bens. 6. Em 02.02.2026, a B... apresentou requerimento aderindo integralmente ao pedido do Administrador, expondo que: a. O seu crédito foi apresentado e reconhecido como crédito garantido por hipoteca na lista do artigo 129.º do CIRE, sem impugnações; b. Do registo predial resulta que as hipotecas de 1.º grau sobre as verbas 8 a 13 foram transmitidas do Banco 2... para a B... (AP ...51, ...52 e ...53 de 13.09.2010), pelo que a omissão da sua graduação como garantido consubstancia um lapso manifesto entre o reconhecimento do direito e a sua tradução na graduação.6 7. Após audiência das partes, o Juízo de Comércio de Viseu proferiu, em 19.03.2026, despacho de rectificação, concluindo existir erro material na sentença de 14.12.2022 quanto à graduação das verbas 8 a 13, reconhecendo que o crédito hipotecário da B... sempre foi admitido e homologado como tal, e determinando a sua inclusão na lista de “Créditos garantidos por hipotecas” e a sua graduação em 3.º lugar nas referidas verbas. 8. A... interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a. A sentença de 14.12.2022 transitou em 03.01.2023; b. Não se está perante erro material, mas sim alteração da decisão de mérito quanto à graduação dos créditos; c. A rectificação viola o caso julgado e “premia” a alegada incúria da B....7 9. Pela decisão sumária ora reclamada, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente a apelação, considerando extemporânea a rectificação, por já existir acórdão anterior transitado sobre a sentença de 14.12.2022, e entendendo que a rectificação violaria o caso julgado, sem apreciar se estávamos, ou não, perante erro material. 15. O artigo 613.º, n.º 1, do CPC consagra o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, estabelecendo que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo, porém, da possibilidade de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença.1.2 16. Por sua vez, o artigo 614.º, n.º 1, prevê que “os erros de cálculo e os erros materiais de escrita ou de outra natureza revelados no contexto da própria decisão, ou por confronto desta com a decisão anterior, ou com a própria tramitação do processo, são rectificados por simples despacho, por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer das partes”.1.3 17. A rectificação de erro material, nos termos da lei, não constitui nova decisão sobre o mérito, nem revisão do julgamento; visa apenas expurgar a divergência entre a vontade real do julgador, tal como resulta do contexto da decisão e do processo, e a vontade declarada no texto da decisão. 18. Os artigos 619.º e 621.º do CPC circunscrevem o caso julgado ao que foi decidido quanto à relação material controvertida, dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, não abrangendo a mera forma ou expressão da decisão quando esta não corresponde à vontade efectiva do tribunal. 19. Assim, a rectificação de um erro material, desde que não altere o julgamento de mérito (isto é, o conteúdo da decisão quanto à relação material controvertida), não viola o caso julgado; pelo contrário, assegura que o caso julgado espelha fielmente a decisão que o tribunal efectivamente proferiu. III.3. Qualificação do erro no caso concreto como erro material manifesto 20. No presente caso, resulta da própria tramitação processual que o crédito da B... foi reclamado e reconhecido como crédito garantido por hipoteca na lista do artigo 129.º do CIRE, sem impugnações, tendo sido homologado e reconhecido como tal nas decisões subsequentes.4.1 21. Do mesmo modo, do despacho saneador e da sentença de 14.12.2022 decorre que o tribunal de 1.ª instância tomou como base, para a verificação e qualificação dos créditos, a lista elaborada pelo Administrador e os registos prediais juntos, nos quais se mostra a transmissão para a B... das hipotecas de 1.º grau sobre as verbas 8 a 13 (AP ...51, ...52 e ...53 de 13.09.2010).8.18.2 22. A omissão da graduação do crédito hipotecário da B... nas verbas 8 a 13, sendo graduado em seu lugar o crédito do antigo Banco 1... (actual A...), é, por isso, incompatível com: a. O reconhecimento do crédito da B... como crédito garantido na lista do artigo 129.º do CIRE, homologada sem reservas;4.1 b. A fundamentação da própria sentença de verificação e graduação, que acolhe essa lista e os registos prediais como base da decisão.4.2 23. O despacho de 19.03.2026 limitou-se a corrigir essa contradição interna, inserindo na graduação o crédito hipotecário da B... na posição que decorre logicamente das premissas já fixadas (reconhecimento como crédito garantido e titularidade das hipotecas de 1.º grau), sem reabrir ou alterar o julgamento de mérito sobre a existência, montante ou natureza do crédito.4 24. Estamos, assim, perante um erro material manifesto, no sentido de discrepância entre a vontade real do juiz - traduzida no reconhecimento do crédito da B... como garantido e na consideração das hipotecas a seu favor - e a vontade declarada no dispositivo da sentença quanto à graduação das verbas 8 a 13. III.4. Jurisprudência sobre a rectificação de erros materiais e limites do caso julgado 25. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que: a. Erro material é a divergência entre a vontade real do juiz e a vontade declarada, revelada pelo contexto da decisão ou pelo processo; b. A sua rectificação é possível, designadamente ao abrigo do artigo 614.º do CPC, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não haja alteração do julgamento de mérito. 26. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 10.02.2022, Proc. 529/17.1T8AVVA.G1.S1, salientou que “os erros materiais de escrita ou de outra natureza (…) são aqueles que se revelam no próprio contexto da decisão ou por confronto desta com o processo, consubstanciando uma divergência entre a vontade real do julgador e a vontade que foi exteriorizada”, distinguindo-os do erro de julgamento e admitindo a respectiva correcção nos termos do artigo 614.º do CPC. 27. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 21.05.2020, Proc. 6770/18.2T8BRG.1.G1, retomando a clássica distinção de Alberto dos Reis, sublinhou que o erro material “não respeita ao julgamento da causa, mas à forma como esse julgamento é exteriorizado”, permitindo a sua rectificação mesmo após trânsito em julgado, desde que não se altere o conteúdo essencial da decisão. 28. No mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto de 18.05.2020, Proc. 3338/18.7T8PNF.P1, admitiu a correcção de erro material depois do trânsito em julgado, enfatizando que o caso julgado não é obstáculo quando a rectificação apenas ajusta a vontade declarada à vontade real, sem revisão do julgamento de mérito. 29. Também em sede de insolvência, a Relação de Évora, no acórdão de 11.03.2021, Proc. 380/19.4T8OLH-D.E1, considerou que um lapso na qualificação da insolvência, ostensivamente contraditório com a fundamentação e com a tramitação anterior, podia ser tratado como erro material rectificável via artigo 614.º, n.º 1, in fine, sem violação do caso julgado, justamente porque a rectificação apenas eliminava uma incongruência interna da decisão. 30. Mais recentemente, a Relação de Guimarães, em acórdão de 29.05.2024, Proc. 1766/20.7T8VCT-AK.G1, reafirmou que a rectificação de erro material é admissível quando o lapso é manifesto à luz do processo e não implica qualquer alteração substantiva da decisão de mérito, sendo, nesse contexto, compatível com o caso julgado. 31. A linha que emerge desta jurisprudência é clara: a. O artigo 614.º do CPC permite corrigir, por despacho, lapsos materiais que se revelem pelo confronto da decisão com o seu contexto; b. A rectificação é admissível mesmo após o trânsito, desde que não haja “reabertura” do julgamento de mérito; c. O caso julgado é respeitado quando a intervenção do tribunal se limita a tornar coerente o dispositivo com a fundamentação e com a tramitação anterior. 32. É exactamente este o quadro em que se insere o despacho de 19.03.2026: não “rejulga” a graduação de créditos; apenas alinha o dispositivo com a decisão já tomada quanto ao reconhecimento do crédito da B... como garantido e à titularidade das hipotecas, expurgando um lapso que graduara, por erro, o crédito de outrem em seu lugar. 33. Ao entender que a mera existência de um acórdão anterior sobre a sentença de 14.12.2022 impediria qualquer rectificação, mesmo de erro material manifesto, a decisão sumária reclamada afasta-se deste entendimento consolidado, conferindo ao caso julgado uma rigidez que a própria lei e a jurisprudência não lhe reconhecem. III.5. Resposta aos argumentos da apelante A... 34. Quanto ao alegado trânsito em 03.01.2023, a Reclamante não o questiona. O que se afirma é que o caso julgado que daí resulta incide sobre o mérito da causa tal como efectivamente decidido (incluindo o reconhecimento do crédito da B... como garantido), não abrangendo um erro de expressão que contrarie esse mesmo mérito. 35. A rectificação não altera o “quem” nem o “quanto” do crédito da B..., nem a sua natureza garantida; limita-se a reflectir essa realidade na graduação, removendo a contradição de, por um lado, reconhecer o crédito como garantido por hipoteca e, por outro, graduar como garantido um terceiro que, à luz dos registos prediais, já não detinha a titularidade das hipotecas. 36. Também não procede a invocação de “incúria” da B.... Esta: a. Reclamou oportunamente o seu crédito e a respectiva garantia; b. Acompanhou o processo de insolvência; c. Aderiu de imediato ao requerimento do Administrador logo que este detectou o lapso na graduação.6 37. A defesa do caso julgado não pode servir para perpetuar um erro material que, como se viu, é incompatível com a própria decisão transitada e com o registo predial, prejudicando gravemente a ordem de graduação e, em última análise, a confiança nas decisões judiciais. 38. Em síntese, a decisão sumária reclamada incorre em erro de direito ao: a. Tratar a rectificação como se se tratasse de uma alteração do julgamento de mérito, quando está em causa apenas um erro material de expressão; b. Atribuir ao caso julgado um alcance que a lei e a jurisprudência não lhe conferem, ignorando a função própria do artigo 614.º do CPC. IV. Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, 1. Deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária de 17.06.2026; 2. Deve ser julgada improcedente a apelação interposta por A..., S.A.; 3. Deve ser mantido integralmente o despacho de 19.03.2026 que rectificou a sentença de verificação e graduação de créditos, no sentido de: a. Incluir o crédito da B... na lista de “Créditos garantidos por hipotecas”; b. Graduar o B... em 3.º lugar nas verbas 8 a 13, conforme aí decidido.».
IV. Tal como há muito se assinalou, a reclamação para a conferência, nos moldes a que alude o art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tem apenas por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal Superior[13]. Para que dúvidas não subsistam, o caso em apreço não é de mera rectificação de um lapso material, manifesto ou ostensivo, entendendo-se como tal aquele que é imediatamente apreensível no confronto da decisão com o seu contexto, conforme se consignou na primitiva decisão. E tanto assim não é que, só volvidos 3 anos, é que esta questão foi espoletada e nem sequer o foi pelos eventualmente directamente prejudicados com os moldes em que a graduação foi efectivada. O legislador foi muito estrito, vincando-se que «…não pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto.»[14]. Ou seja, pela via substantiva a decisão rectificativa não pode subsistir. Acresce que pela via adjectiva também não, posto que, reitera-se, tendo havido recurso, o art. 614.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, o veda. Em suma, considerando que os novos argumentos não permitem inverter a decisão singular contestada, e porque este colectivo com a mesma concorda, desatende-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.
Em função do vencimento integral, a Reclamante satisfaz o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
V. Decisão: Segundo explanado, acordam em Conferência os juízes deste Tribunal da Relação em indeferir a Reclamação apresentada, confirmando o teor da Decisão Sumária. O pagamento das custas processuais impende sobre a Reclamante. Registe e notifique.
15 de Setembro de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves [2] A acção insolvencial é, ainda, constituída, pelos Apensos A (Processo Especial de Revitalização), B (Liquidação de Bens), C, D, E, F, G, I, J, K, L, V, W e X (Verificação Ulterior de Créditos), M, O, P, Q e R (Habilitação de Adquirente ou Cessionário), N (Apreensão de Bens), e Y (Prestação de Contas do Administrador), todos em correição. Na plataforma informática não constam os Apensos S, T e U. [3] A bem da compreensão, a Recorrente (A..., S.A.) é credora habilitada no lugar da Banco 1... (Apenso Q). [5] Intitulado Extinção do poder jurisdicional e suas limitações: «2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.». [6] Sob epígrafe Retificação de erros materiais: «1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.». [7] Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3.ª Edição, 2022, anotação ao art. 614.º, p. 791, nota 1. [11] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Almedina, 4.ª Edição, 2021, anotação ao art. 613.º, pp. 728/729, nota 2. [12] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., anotação ao art. 614.º, p. 732, nota 2. |