Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1532/02
Nº Convencional: JTRC 01754
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: VENDA
COISA DEFEITUOSA
ANULAÇÃO
REDUÇÃO
PREÇO
ERRO
DOLO
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 801º Nº2, 884º, 911º E 913º DO C.C.
ARTS. 4º, 8º E 12º DA LEI 24/96, DE 31 DE JULHO
Sumário: I - O art. 913º do C.Civil não amarra o comprador ao regime do erro ou dolo, apenas permita que dele se socorra.
II - O comprador de coisa defeituosa pode, consoante as circunstâncias, pedir a anulação do contrato por erro ou dolo, o cumprimento da prestação, a resolução do contrato ou redução do preço e indemnização.
III - Só a situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso permite exigir a prestação, a resolução do contrato ou redução do preço.
IV - O erro ou dolo permitem a anulação do contrato de acordo com as normas próprias do regime do erro na declaração.
V - Os dois regimes são incompatíveis, pelo que não se pode fazer apelo ao regime do erro ou dolo para pedir a redução do preço ou o cumprimento da prestação, ou indemnização por violação do contrato.
VI - Saber a qual dos regimes se deve aplicar é determinar, pela interpretação do contrato, se as qualidades da coisa comprada se integram ou não no conteúdo negocial.
VII - No primeiro caso o problema é de incumprimento ou cumprimento defeituoso e no segundo será de erro ou dolo.
VIII - Constitui incumprimento ou cumprimento defeituoso a venda de um veículo automóvel pelo preço de novo, sendo aquele já usado, porque a qualidade de novo se inclui na própria declaração negocial do comprador.
IX - Neste caso o comprador pode exigir a resolução do contrato (art. 801º nº2 ) ou redução do preço, além da indemnização que no caso competrir (art. 911º nº4).
Decisão Texto Integral: