Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01764 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 389º Nº1 AL. C) E Nº4 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A formação da decisão definitiva faz sempre extinguir o efeito da decisão proferida na providência cautelar, razão pela qual a eficácia ou a unidade do embargo de obra nova não desaparece, somente, na hipótese de a decisão final ser favorável ao réu, mas, também, igualmente, quando essa decisão é favorável ao autor, caducando em qualquer das duas situações. II - Desde que o embargo de obra nova caduque, não pode, de facto, o embargado continuar eternamente, sujeito à providência que foi decretada, logo que se demonstre nos autos a ocorrência do facto extintivo, em que se traduz a prolação da decisão definitiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |