Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1929/02
Nº Convencional: JTRC 01764
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 389º Nº1 AL. C) E Nº4 DO C.P.C.
Sumário: I - A formação da decisão definitiva faz sempre extinguir o efeito da decisão proferida na providência cautelar, razão pela qual a eficácia ou a unidade do embargo de obra nova não desaparece, somente, na hipótese de a decisão final ser favorável ao réu, mas, também, igualmente, quando essa decisão é favorável ao autor, caducando em qualquer das duas situações.
II - Desde que o embargo de obra nova caduque, não pode, de facto, o embargado continuar eternamente, sujeito à providência que foi decretada, logo que se demonstre nos autos a ocorrência do facto extintivo, em que se traduz a prolação da decisão definitiva.
Decisão Texto Integral: