Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1486 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | TUTOR ALIENAÇÃO CONSELHO DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. FAMÍLIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 201º Nº1, 202º, 205º Nº2 E 1439º Nº1 DO CPC; ARTº 139º DO CC; ARTº 1938º DO CC | ||
| Sumário: | I - O tutor, como representante do pupilo, no cumprimento do seu especifico dever de procurar melhorar a sua situação, deve cuidar especialmente, da sua saúde, podendo, para o efeito, alienar os bens deste obtida a necessária autorização judicial, após previa obrigatória audição do conselho de famíha. II - Não tendo as partes apresentado qualquer reclamação ao teor dos relatórios periciais de avaliação de bens, nem aos fundamentos das respectivas conclusões, nem solicitado a realização de uma segunda perícia, nem o Juiz, igualmente, em sede oficiosa, este, embora possa afastar-se do parecer dos peritos, que se encontra sujeito ao principio da livre apreciação judicial não pode subestimar a prova pericial, sem que, simultaneamente, assuma e fundamente a conclusão diversa a que chegou. III - Nos processos de autorização judicial, o Tribunal deve orientar-se, indistintamente, em função dos interesses dos incapazes, cujos pressupostos são a urgente necessidade ou o proveitovidente. IV - Verifica-se a urgente necessidade, quando se mostre que os bens têm de ser sacrificados para acudir ao tratamento de uma doença grave e dispendiosa, o que acontece quando o incapaz, face ao grave padecimento de que sofre, em consequência de interdição total e definitiva, por anomalia psíquica, tem um horizonte clínico de insucesso irreversível. | ||
| Decisão Texto Integral: |