Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4351/23.8T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
CUSTAS DO RECURSO
INEXISTÊNCIA DE CONTRA-ALEGAÇÕES
PARTE VENCIDA
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 527.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 1.º, N.º 2, DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: I - Dando causa à ação, incidente ou recurso, recai sobre a parte vencida na ação, incidente ou recurso o dever de suportar o pagamento das custas respetivas, na proporção em que o for.

II - Estando os recursos autonomamente sujeitos a custas e sendo julgada procedente a apelação, recairá sobre o recorrido o dever do pagamento das custas, ainda que não tenha apresentado contra-alegações, por nele ter ficado vencido, não se justificando diferir o apuramento das custas do recurso para final (cf. art.s 1º-2 do RCP e 527º-1-2 do CPC).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Hugo Meireles

2º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha

3.ª Secção - Cível

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Acordam, em conferência, os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

Nos autos de processo de inventário para partilha de bens comuns subsequente a divórcio que a recorrente AA instaurou contra o recorrido BB, ambos melhor identificados nos autos, e depois de proferido acórdão que incidiu sobre o objeto do recurso de apelação interposto por aquela, veio o recorrido apresentar reclamação e pedido de reforma do acórdão proferido quanto ao segmento das custas.


*

No referido acórdão, tirado em 24.03.2026, foi decidido o seguinte (transcrição do dispositivo):

«V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo ser proferido novo despacho no qual, considerando a admissibilidade da segunda perícia em processo de inventário, aprecie se, em concreto, estão verificados os pressupostos e fundamentos da sua admissibilidade nos termos do art. 487º do CPC.

Custas a cargo do recorrido.

Notifique e registe.».


*

Após ser notificado do acórdão desta Relação, veio o recorrido, através de requerimento datado de 16.04.2026, apresentar reclamação quanto ao segmento decisório que o condenou no pagamento das custas da apelação, com os seguintes fundamentos (transcrição):

«BB, cabeça-de-casal melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado do douto acórdão proferido mas não se conformando com a condenação dele em custas, vem requerer a rectificação dele neste segmento, considerando que não apresentou contra-alegações, não deu causa ao recurso nem à sua tramitação, requerer a rectificação dele quanto a tal segmento (…)»
                                                           *
Cumprido o contraditório, por via da notificação entre mandatários, nos termos do disposto no art. 221º do CPC, a recorrente não veio emitir pronúncia.


*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
                                                           *
II - Questões a decidir
Apurar, em face do provimento dado ao recurso interposto pela recorrente, se o recorrido deve ou não suportar as custas da apelação.
*

III - Fundamentação

É certo que a recorrente obteve vencimento no recurso. É também certo que o recorrido, ora reclamante, após a interposição do recurso por aquela, não apresentou contra-alegações.

E é com base neste fundamento, e por considerar não ter dado causa às custas, que o recorrido, ora reclamante, sustenta que deve ser reformada a decisão quanto a custas fixadas em sede recursiva.

Cumpre apreciar (cf. art.s 613º-2, 616º-1 e 666º do CPC).

No âmbito da responsabilidade por custas, o art. 527º do CPC, com a epígrafe «Regra Geral em Matéria de Custas», preceitua o seguinte: «1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.».

Constituem princípios gerais em sede de custas, no plano da responsabilização pelo seu pagamento, o da causalidade e o do proveito, sendo este subsidiário daquele (cf., inter alia, o Ac. do STJ de 25.02.2021, rel. Catarina Serra, proc. n.º 8621/17.6T8LSB.L1.S1). A citada norma do art. 527º do CPC absorve estes dois princípios. Assim, dá causa à ação, incidente ou recurso quem tenha ficado vencido na ação, no incidente ou no recurso, sendo essa a parte que deve, portanto, suportar o pagamento das respetivas custas.

Esta norma aplica-se, portanto, à situação em presença.
Não obstante a instauração do processo de inventário para partilha e o posterior recurso da decisão proferida em 1.ª instância tenham sido da iniciativa da recorrente, e apesar do recorrido não ter apresentado contra-alegações, essa circunstância não o exime, contudo, da responsabilidade pelo pagamento das custas, porquanto também os recursos estão, eles próprios, autonomamente, sujeitos a custas, pois também eles dão origem a uma tributação própria (cf. art. 1º-2 do RCP; e art. 527º-1 do CPC).

Na verdade, como salienta Salvador da Costa, «porque a lei não distingue e não há razões de sistema que impliquem a distinção, o segmento “parte vencida” abrange aquela que decaiu por razões de mérito, bem como a que decaiu por razões de forma», acrescentando que não se conhece no ordenamento relativo a custas processuais «alguma norma que (…) responsabilize a parte vencida a final pelo pagamento das custas relativas ao recurso de decisão interlocutória» (cf. Salvador da Costa, Brevíssima nota sobre a responsabilidade relativa ao pagamento de custas processuais nos recursos, de 02.06.2017, in Blog do IPPC: https://blogippc.blogspot.com/2017/06/brevissima-nota-sobre-responsabilidade.html; esta anotação crítica afasta a solução vertida no acórdão nela identificado sobre o qual recai a sua análise e discordância, o qual havia decidido que «as custas do recurso são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final e na proporção que dessa decisão resultar». O mesmo autor voltou a repisar a mesma solução posteriormente: «O recorrido B não contra-alegou no recurso, mas podia nele ter contra-alegado, opondo-se à pretensão do recorrente. No âmbito da relação jurídica processual relativa ao recurso, B configura-se como parte vencida, porque a decisão da Relação de procedência lhe é potencialmente desfavorável. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 527º do mencionado Código, porque parte vencida no recurso, apesar de neste não ter contra-alegado, B é responsável pelo pagamento das custas respetivas em sentido estrito»: cf. Salvador da Costa, Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final, publicado no Blog do IPPC, de 22.10.2020, https://drive.google.com/file/d/1oc0UvAL2z8mzLXR-Vv2EtMAR7H7CfCiM/view. Contra, sem convencer, em face do quadro normativo em vigor, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 419, sustentando que «no caso dos recursos, se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se reflectir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelo recurso quem for condenado nas custas da ação no final»; no mesmo sentido, o Ac. da RL e 11.01.2011, rel. Luís Lameiras, proc. n.º 277/08.3TBSRQ-F.L1-7; e Ac. da RL de 22.01.2019, rel. Micaela Sousa, proc. n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1).

Nesta medida, a responsabilidade pelas custas do recurso, nos termos e para efeitos do disposto no art. 527º-1 do CPC, caberá a quem nele haja ficado vencido.
Retirando-se desta norma o comando de que, para além das ações e dos incidentes, também os recursos estão autonomamente sujeitos a custas, então a responsabilidade pelas custas do recurso caberá a quem no recurso ficou vencido. Por outras palavras: «a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência e devendo pagar as custas a parte vencida» (cf., neste mesmo sentido, o Ac. da STJ de 25.02.2021, rel. Catarina Serra, proc. n.º 8621/17.6T8LSB.L1.S1; e, já antes, o Ac. do STJ de 14.01.2021, rel. Sacarrão Martins, proc. n.º 5756/17.9T8CBR.C1.S1; cf. o Ac. da RL de 25.10.2022, rel. Edgar Lopes, proc. n.º 27525/21.1T8LSB.L17; e o Ac. do STJ de 29.10.2024, rel. Jorge Leal, proc. n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1).
Ora, no caso dos autos quem ficou vencido foi o recorrido, uma vez que a apelação foi julgada procedente e revogada a decisão sindicada, pelo que lhe cabe suportar o respetivo pagamento.
A considerar-se que o recorrido não teria de suportar o pagamento das custas do recurso, então as custas teriam de ser imputadas ao vencedor, o que de todo não se harmoniza com as regras legais; ou, então, que as custas seriam apuradas no final da tramitação da causa, diferidamente, em função dos respetivos decaimentos de cada uma das partes que viessem a apurar-se, o que não encontra acolhimento legal; ou, por último, que nenhuma das partes, no recurso, teria de suportar o encargo das custas, o que seria inadmissível porquanto equivaleria a criar, por via judicial, uma isenção de custas não prevista na lei.
Nenhuma destas soluções satisfaz, porquanto, como vimos, os recursos, dando origem a tributação, estão, eles próprios, autonomamente, sujeitos a custas, sendo em face da posição das partes no recurso e do resultado deste que deve ser aferido quem é vencido.
Afigurar-se-ia, aliás, anómalo, que em função das regras estatuídas nas normas legais acima indicadas, um recorrente que alcançasse provimento no recurso que decidira interpor junto do Tribunal Superior, obtendo nele sucesso e sendo nele, portanto, vencedor na causa recursiva, se visse confrontado com o encargo de ter de suportar o pagamento das custas numa situação em que lhe é dada razão pelo tribunal.
Pelo que a circunstância de o recorrido ter optado por não apresentar contra-alegações (as quais, não sendo obrigatórias, se destinam, contudo, a rechaçar a tese defendida nas alegações mediante a apresentação, pelo apelado, de contra-argumentos ou contra fundamentos), não constitui fundamento para afastar o critério do vencimento consagrado nas referidas normas, não lhe sendo lícito sustentar, para além de não ter contra-alegado, que «não deu causa ao recurso nem à sua tramitação».

É que, bem vistas as coisas, «a quantificação da responsabilidade não está dependente da intervenção de factores subjectivos que funcionem dentro de uma determinada “moldura” legal, como ocorre em matéria de direito penal, nem obedece aos princípios que vigoram em direito civil acerca da fixação da “indemnização”, também ela dependente do circunstancialismo do caso concreto, do grau de responsabilidade do agente, da situação económica ou de outros factores que impliquem uma variação do montante final» (cf. António Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, pp. 178-179). De resto, a doutrina mais antiga sustenta há muito que em sede de custas vigora o princípio da responsabilidade objetiva: «só interessa a causalidade e não propriamente a culpa, sendo objectiva, portanto, a responsabilidade pelas custas» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, C.ª Ed.ª, 1979, p. 342); no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., Lisboa, 2000, p. 208, o qual salienta, mais adiante, na p. 209, a propósito da regra do vencimento: «O autor ou o réu são vencidos quanto à parte do pedido em que decaírem; são vencedores no restante. Não interessa, para esta apreciação, que os fundamentos em que a decisão se baseia sejam os mesmos, ou sejam diferentes, dos invocados pelas partes»).
Aliás, a condenação em custas, por um lado, constitui um elemento fundamental da estrutura da sentença ou do acórdão que deve, como tal, figurar na respetiva decisão final, e com a qual as partes devem naturalmente contar, pois a responsabilização pelo seu pagamento não representa, sequer, qualquer elemento novo ou imprevisível; por outro, à responsabilidade pelo pagamento das custas «é indiferente a ideia de culpa relativamente à ocorrência do litígio» (cf. António Geraldes, Temas Judiciários - 1. Citações e Notificações em processo Civil; 2. Custas Judiciais e Multas Cíveis, vol. I, Almedina, 1998, p. 177; cf. o Ac. do STJ de 21.09.2010, rel. Hélder Roque, proc. n.º 4831/05.7TVLSB.L1.S1).
É verdade que a lei prevê casos em que o pagamento das custas deva constituir um encargo a suportar pelo autor. Esses casos estão previstos no art. 535º do CPC e são os seguintes: «a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu; b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação; c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração; d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração (…)».
Podemos concluir, sem esforço, que o caso dos autos não se integra em nenhuma destas hipóteses legais, nem se descortina que integre qualquer caso de isenção subjetiva a seu favor que, porventura, o pudesse eximir de tal pagamento (cf. art. 4º do RCP).
Em consequência, improcede a reclamação.


*

Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…).

*

IV - Decisão:

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a requerida reforma do acórdão reclamado quanto ao segmento da responsabilidade pelo pagamento das custas, o qual, por conseguinte, se decide manter, nos seus precisos termos.

Notifique.


*

Coimbra, 28.05.2026

Marco António de Aço e Borges

Hugo Meireles

Francisco Costeira da Rocha