Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR CUSTAS CUSTAS DO RECURSO INEXISTÊNCIA DE CONTRA-ALEGAÇÕES PARTE VENCIDA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA: IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 527.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 1.º, N.º 2, DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS | ||
| Sumário: | I - Dando causa à ação, incidente ou recurso, recai sobre a parte vencida na ação, incidente ou recurso o dever de suportar o pagamento das custas respetivas, na proporção em que o for.
II - Estando os recursos autonomamente sujeitos a custas e sendo julgada procedente a apelação, recairá sobre o recorrido o dever do pagamento das custas, ainda que não tenha apresentado contra-alegações, por nele ter ficado vencido, não se justificando diferir o apuramento das custas do recurso para final (cf. art.s 1º-2 do RCP e 527º-1-2 do CPC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Des. Marco António de Aço e Borges 1.º Adjunto: Des. Hugo Meireles 2º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha 3.ª Secção - Cível
Recorrente: AA Recorrida: BB
Acordam, em conferência, os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório Nos autos de processo de inventário para partilha de bens comuns subsequente a divórcio que a recorrente AA instaurou contra o recorrido BB, ambos melhor identificados nos autos, e depois de proferido acórdão que incidiu sobre o objeto do recurso de apelação interposto por aquela, veio o recorrido apresentar reclamação e pedido de reforma do acórdão proferido quanto ao segmento das custas. * No referido acórdão, tirado em 24.03.2026, foi decidido o seguinte (transcrição do dispositivo): «V - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo ser proferido novo despacho no qual, considerando a admissibilidade da segunda perícia em processo de inventário, aprecie se, em concreto, estão verificados os pressupostos e fundamentos da sua admissibilidade nos termos do art. 487º do CPC. Custas a cargo do recorrido. Notifique e registe.». * Após ser notificado do acórdão desta Relação, veio o recorrido, através de requerimento datado de 16.04.2026, apresentar reclamação quanto ao segmento decisório que o condenou no pagamento das custas da apelação, com os seguintes fundamentos (transcrição): «BB, cabeça-de-casal melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado do douto acórdão proferido mas não se conformando com a condenação dele em custas, vem requerer a rectificação dele neste segmento, considerando que não apresentou contra-alegações, não deu causa ao recurso nem à sua tramitação, requerer a rectificação dele quanto a tal segmento (…)» * * II - Questões a decidir Apurar, em face do provimento dado ao recurso interposto pela recorrente, se o recorrido deve ou não suportar as custas da apelação. * III - Fundamentação É certo que a recorrente obteve vencimento no recurso. É também certo que o recorrido, ora reclamante, após a interposição do recurso por aquela, não apresentou contra-alegações. E é com base neste fundamento, e por considerar não ter dado causa às custas, que o recorrido, ora reclamante, sustenta que deve ser reformada a decisão quanto a custas fixadas em sede recursiva. Cumpre apreciar (cf. art.s 613º-2, 616º-1 e 666º do CPC). No âmbito da responsabilidade por custas, o art. 527º do CPC, com a epígrafe «Regra Geral em Matéria de Custas», preceitua o seguinte: «1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.». Constituem princípios gerais em sede de custas, no plano da responsabilização pelo seu pagamento, o da causalidade e o do proveito, sendo este subsidiário daquele (cf., inter alia, o Ac. do STJ de 25.02.2021, rel. Catarina Serra, proc. n.º 8621/17.6T8LSB.L1.S1). A citada norma do art. 527º do CPC absorve estes dois princípios. Assim, dá causa à ação, incidente ou recurso quem tenha ficado vencido na ação, no incidente ou no recurso, sendo essa a parte que deve, portanto, suportar o pagamento das respetivas custas. Esta norma aplica-se, portanto, à situação em presença. Na verdade, como salienta Salvador da Costa, «porque a lei não distingue e não há razões de sistema que impliquem a distinção, o segmento “parte vencida” abrange aquela que decaiu por razões de mérito, bem como a que decaiu por razões de forma», acrescentando que não se conhece no ordenamento relativo a custas processuais «alguma norma que (…) responsabilize a parte vencida a final pelo pagamento das custas relativas ao recurso de decisão interlocutória» (cf. Salvador da Costa, Brevíssima nota sobre a responsabilidade relativa ao pagamento de custas processuais nos recursos, de 02.06.2017, in Blog do IPPC: https://blogippc.blogspot.com/2017/06/brevissima-nota-sobre-responsabilidade.html; esta anotação crítica afasta a solução vertida no acórdão nela identificado sobre o qual recai a sua análise e discordância, o qual havia decidido que «as custas do recurso são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final e na proporção que dessa decisão resultar». O mesmo autor voltou a repisar a mesma solução posteriormente: «O recorrido B não contra-alegou no recurso, mas podia nele ter contra-alegado, opondo-se à pretensão do recorrente. No âmbito da relação jurídica processual relativa ao recurso, B configura-se como parte vencida, porque a decisão da Relação de procedência lhe é potencialmente desfavorável. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 527º do mencionado Código, porque parte vencida no recurso, apesar de neste não ter contra-alegado, B é responsável pelo pagamento das custas respetivas em sentido estrito»: cf. Salvador da Costa, Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final, publicado no Blog do IPPC, de 22.10.2020, https://drive.google.com/file/d/1oc0UvAL2z8mzLXR-Vv2EtMAR7H7CfCiM/view. Contra, sem convencer, em face do quadro normativo em vigor, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 419, sustentando que «no caso dos recursos, se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se reflectir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelo recurso quem for condenado nas custas da ação no final»; no mesmo sentido, o Ac. da RL e 11.01.2011, rel. Luís Lameiras, proc. n.º 277/08.3TBSRQ-F.L1-7; e Ac. da RL de 22.01.2019, rel. Micaela Sousa, proc. n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1). Nesta medida, a responsabilidade pelas custas do recurso, nos termos e para efeitos do disposto no art. 527º-1 do CPC, caberá a quem nele haja ficado vencido. É que, bem vistas as coisas, «a quantificação da responsabilidade não está dependente da intervenção de factores subjectivos que funcionem dentro de uma determinada “moldura” legal, como ocorre em matéria de direito penal, nem obedece aos princípios que vigoram em direito civil acerca da fixação da “indemnização”, também ela dependente do circunstancialismo do caso concreto, do grau de responsabilidade do agente, da situação económica ou de outros factores que impliquem uma variação do montante final» (cf. António Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, pp. 178-179). De resto, a doutrina mais antiga sustenta há muito que em sede de custas vigora o princípio da responsabilidade objetiva: «só interessa a causalidade e não propriamente a culpa, sendo objectiva, portanto, a responsabilidade pelas custas» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, C.ª Ed.ª, 1979, p. 342); no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., Lisboa, 2000, p. 208, o qual salienta, mais adiante, na p. 209, a propósito da regra do vencimento: «O autor ou o réu são vencidos quanto à parte do pedido em que decaírem; são vencedores no restante. Não interessa, para esta apreciação, que os fundamentos em que a decisão se baseia sejam os mesmos, ou sejam diferentes, dos invocados pelas partes»). * Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…). * IV - Decisão: Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a requerida reforma do acórdão reclamado quanto ao segmento da responsabilidade pelo pagamento das custas, o qual, por conseguinte, se decide manter, nos seus precisos termos. Notifique. * Coimbra, 28.05.2026 Marco António de Aço e Borges Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha |