Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
153/25.5TXCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO CONDENADO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE SENTENÇA POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 61º, Nº 1, ALÍNEA B) E 123º, Nº 2 DO CPP E 7º, Nº 1, ALÍNEA M), 154º, 176º, 185º, 188º, 191º, 195º, 216º, 217º, 219º E 221º DO CEPMPL (APROVADO PELA LEI Nº 115/2009, DE 12.10)
Sumário: 1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no momento processual dos autos pois tal preceito respeita à alteração da decisão que tenha sido tomada nos termos do artigo 219º, tendo em vista a substituição da modalidade da execução e a revogação da modificação da execução, portanto, numa fase já posterior à decisão que aprecia o pedido.

2. A lei ao remeter para o “disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional” nada mais adianta sobre a audição do condenado, o mesmo acontecendo quando elenca os elementos com que deve ser instruído o requerimento.

3. No entanto, sendo o consentimento para a liberdade condicional prestado, presencialmente, no âmbito da obrigatória audição presencial do condenado, não se afigura desajustada a interpretação de que, remetendo a lei para esse momento, a decisão de modificação da execução da pena deva ser precedida da audição presencial do condenado, audição que, aliás, foi requerida no momento em que foi iniciado o incidente cuja decisão agora se na analisa.

4. A audição presencial do condenado é regra a observar em diversos momentos processuais que prevêem alterações da situação de reclusão do condenado: para além do regime de concessão de liberdade condicional, também no processamento do incidente de incumprimento, na decisão de adaptação à liberdade condicional e até nas decisões sobre licenças de saídas jurisdicionais.

5. O mesmo acontece quando ocorrem situações de incumprimento ou de substituição da modalidade de execução ou de revogação da modificação da execução.

6. Ora não se vê por que não deva entender-se ser também a regra a observar no momento em que é equacionada a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão no caso de reclusos portadores de doença ou deficiência graves e permanentes ou de idade avançada.

7. Tendo sido requerido expressamente que o recluso fosse ouvido em declarações (para além de ter sido requerida produção de prova testemunhal, pedido que também não foi apreciado), mesmo que o juiz entendesse que não o deveria ouvir, não poderia deixar de pronunciar-se sobre as diligências da prova requeridas, deferindo ou indeferindo a sua realização.

8. A não audição e a não pronúncia sobre as diligências de prova requeridas constitui, pelo menos, uma irregularidade com influência na decisão da causa que afecta a tramitação processual e, consequentemente, o valor da decisão proferida, não podendo ser reparada pelo tribunal de recurso.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.

            I.

Nos autos que, com o nº 153/25.5TXCBR-B, correm termos pelo TEP de Coimbra, instruídos para modificação da Execução da Pena do recluso AA foi decidido (transcrição):

(…)

Julgar não verificados os pressupostos legais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 118.º do CEPMPL e, em consequência, indeferir o pedido apresentado por BB de modificação da execução da pena de prisão do recluso AA.

Condenar BB no pagamento das custas e encargos processuais, fixando-se em 1 (um) U.C.

(…)


*

Inconformada, recorreu BB para este Tribunal, assim concluindo o seu recurso (transcrição):

Um-       O douto Tribunal recorrido proferiu decisão sem concluir a instrução), conforme ela é determinada pela lei(ao não proceder à audição do Recluso e ao não proferir despacho sobre a produção de prova pelas requeridas declarações dele e pela requerida prova testemunhal);

Dois-     O douto Tribunal recorrido violou os dispositivos do art.221.º, dos n.ºs 1,2,3e5,do art.176.º,dosn.ºs2,3e5,doart.185.º,doart.218.º,doart.219.º,todosdoCEPMPL,don.º1,doart. 340.º, e do n.º 1, do art. 360.º, do CPP, e, com todo esse comportamento, o douto Tribunal violou o art. 2.º.da CRP, no segmento de “… garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais …”, nomeadamente, à equidade do processo, nos termos do n.º 4, do art. 20.º, da CRP, e na segurança de existência de todas as garantias de defesa para o Recluso, nos termos do n.º1,doart. 32.º,daCRP;

três-       DeveodoutoTribunaldaRelaçãodeCoimbrarevogaradecisãoemcriseeordenar ao douto Tribunal recorrido que proceda à audição pessoal do Recluso e profira despacho sobre a admissibilidade da produção da prova testemunhal requerida;

Sem prescindir,

Erro notório na apreciação da prova:

Quatro-  O douto Tribunal recorrido julgou erradamente e de forma notória a prova produzida, em violação da al.c), do n.º 2, do art.410.º, do CPP, fazendo uma errada análise crítica das provas produzidas, em violação do n.º2,doart.374.º,doCPP;

Cinco- O douto Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional e que afecta, de forma relevante e actual, a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena;

Seis-(Ou, pelo menos) que o estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional;

Sete-      DeveodoutoTribunaldaRelaçãodeCoimbrarevogaradecisãoemcriseealterara decisão proferida, quanto à matéria de facto, suprimindo dos factos dados como não provados o ponto3.2.2.e acrescentando um ponto3.1.22.aos Factos Provados com o seguinte teor:

3.1.22 - O estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional e que afecta, de forma relevante e actual, a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena;

Oito-      (Ou, pelo menos):

3.1.22 - O estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional;

Nove-     E, consequentemente, o douto Tribunal da Relação de Coimbra deve revogar a decisão em crise e deve decretar a modificação do regime de execução da pena para o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;

Dez-      Aplicando o dispositivo da al. b), do art. 118.º, do CEPMPL, que o douto Tribunal recorrido não aplicou e, por inerência da não aplicação, violou;

Onze-     Sendo as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida as seguintes: a) Informação da médica Sra. Dra. CC - Citius 731272, de 18/08/2025 - Ficheiro 02; b) Informação da psicóloga clínica, Sra. Dra. DD - Citius 731272, de 18/08/2025 - Ficheiro 03; c) Relatório do médico neurologista, Sr. Dr. EE - Citius 749779, de 12/02/2026 - Ficheiro 02: d) Relatório Social para Modificação da Execução da Pena de Prisão (MEPP) - Citius 731279,de18/08/2025-Ficheiro02;

Com o que o douto Tribunal da Relação fará a esperada Justiça.


*

           Respondeu ao recurso, sem elaboração de conclusões, o Ministério Público em primeira instância, pugnando, pela sua improcedência e defendendo que “o parecer emitido pelo MP continua atual pelo que se remete para o mesmo”.

*

            Remetidos os autos a este Tribunal, de novo o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.

*

           Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo a recorrente chamado a atenção para o facto do Ministério Público nada ter dito relativamente à invocada falta de instrução prévia à decisão e sublinhando, quanto ao mérito, o que já havia dito no recurso.

*

            II.

Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer, por este Tribunal e que, analisando-as, temos como questões a solver:

-  Violação pela sentença recorrida das normas do CEPMPL (artigos 221º, nºs 1, 2, 3 e 5; 176, nºs 2, 3 e 5; 185, 218 e 219) do CPP (artigos 340º e 360º) e da CRP (artigo 2º, 20, nº 4 e 32) por não ter sido ouvido o recluso e emitida pronúncia sobre as provas que requereu;

(…)


*

            É a seguinte a decisão recorrida (transcrição):

Os presentes autos foram instaurados por BB, cônjuge do recluso AA, melhor identificado nos autos, para apreciação da eventual Modificação da Execução da Pena de Prisão (art. 155.º n.º 1, 118.º e ss. e 216.º e ss., todos do CEPMPL), actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.

Foram obtidos os pareceres e relatórios previstos no artigo 217.º, n.ºs 2 e 3, do CEPMPL, a saber: parecer clínico da médica de clínica geral do Estabelecimento Prisional (06.08.2025), relatório da psicóloga clínica do Estabelecimento Prisional (11.08.2025), parecer da senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco (18.08.2025), relatório dos serviços de reinserção social (11.03.2026) e relatório da técnica gestora de caso do Estabelecimento Prisional (23.02.2026).

O recluso prestou consentimento expresso em 31.07.2025, nos termos do artigo 119.º do CEPMPL.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à modificação da execução da pena (art. 218.º, n.º 1, do CEPMPL), datado de 20.08.2025, por considerar que os condicionalismos de saúde e de mobilidade do recluso não constituem doença com relevo para efeitos do artigo 118.º, do CEPMPL

SANEAMENTO

O Tribunal é competente.

O processo é o próprio.

A requerente BB goza de legitimidade.

Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

FACTOS PROVADOS

AA nasceu em ../../1953, é casado, desde data não concretamente apurada, com BB, no regime da comunhão geral, natural de ..., e residia, antes da reclusão, na Rua ..., ..., ..., ... ....

Foi condenado na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), todos do Código Penal, por acórdão proferido em 07.03.2024, pelo Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, no âmbito do processo n.º 14/23...., confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.11.2024, transitado em julgado em 28.03.2025.

O recluso encontra-se ininterruptamente privado de liberdade desde 28.01.2023, inicialmente sob detenção, depois sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação desde 30.01.2023, e em reclusão efectiva desde 30.04.2025.

Em 15.05.2025 foi transferido do Estabelecimento Prisional de Coimbra para o Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.

O marco de metade da pena ocorrerá em 28.04.2026, o marco de dois terços em 28.05.2027, o marco de cinco sextos em 28.06.2028; prevendo-se o termo da pena em 28.07.2029.

O recluso não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

O recluso padece de diabetes mellitus tipo 2, diagnosticada em 1998, com insulinoterapia desde 1999, com complicações micro e macrovasculares; hipertensão arterial; dislipidemia; depressão; e quadro de défice cognitivo ligeiro de provável etiologia mista (vascular e degenerativa), com diagnóstico de demência no EP de origem.

O recluso não tem autonomia para administrar a insulina e avaliar a glicemia capilar, necessitando de ajuda de terceira pessoa, tarefa realizada pela equipa de enfermagem do Estabelecimento Prisional.

Presentemente, encontra-se estável, com valores de glicemia capilar controlados.

           Toma diariamente ansiolíticos, antidepressivos, antipsicóticos e indutores de sono.

É acompanhado em consultas de psiquiatria e psicologia desde 2023, no Hospital ..., em Coimbra, e pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.

Inicialmente, após ingresso no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, o recluso apresentava limitações físicas (dificuldades de deslocação motora e episódios de desorientação), necessitando de auxílio de terceiros. Actualmente, tais limitações encontram-se superadas, sendo capaz de realizar de forma autónoma todas as actividades do quotidiano prisional, incluindo higiene pessoal, deslocações e participação em rotinas institucionais.

           Na única consulta de psicologia realizada no Estabelecimento Prisional (30.06.2025), o recluso apresentou-se orientado e compensado.

           O recluso tem demonstrado bom comportamento institucional, cumprindo de forma adequada as normas e regras internas, sem qualquer registo disciplinar.

A senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco pronunciou-se desfavoravelmente à modificação da execução da pena, tendo em conta a boa adaptação ao contexto prisional, a melhoria do estado de saúde e a estabilidade comportamental evidenciada.

           O recluso assume parcialmente a conduta delituosa, desresponsabilizando-se com os desentendimentos com a vítima, embora revele alguma evolução ao nível da interiorização dos danos causados e motivação para inverter o comportamento criminal.

Em caso de modificação da execução da pena, o recluso regressará à residência conjugal, sita na Rua ..., ..., ..., ..., que dispõe de condições de habitabilidade adequadas.

Beneficia de apoio familiar consistente - da esposa e das filhas.

            O recluso e cônjuge dispõem de pensão de reforma de cerca de 1.330€ mensais, tendo as suas necessidades básicas asseguradas.

            No meio comunitário, o confronto com o sistema de justiça é do conhecimento público, embora a imagem do recluso seja globalmente positiva, não existindo hostilidade face à sua presença.

           Em 31.07.2025, o recluso prestou consentimento para a modificação da execução da pena para o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

FACTOS NÃO PROVADOS

O recluso se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis.

O estado de saúde do recluso seja incompatível com a normal manutenção em meio prisional, ou que afecte, de forma relevante e actual, a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

O Recluso não consegue decidir que autorizações dar em ambiente prisional» e que «assinará todos os documentos que qualquer pessoa com aparente autoridade lhe diga que deve assinar, sem que ele pondere as consequências da aposição da sua assinatura, por não compreender o conteúdo respectivo»

DA CONVICÇÃO E MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal resultou da análise conjugada dos seguintes elementos probatórios, de acordo com os artigos 127.º e 163.º, do Código de Processo Penal, nomeadamente: a decisão condenatória (certidão do acórdão do processo n.º 14/23.... e do acórdão da Relação de Coimbra); a ficha biográfica do recluso; a certidão de nascimento; o registo criminal; o consentimento do recluso; o parecer clínico da médica de clínica geral do Estabelecimento Prisional; o relatório da psicóloga clínica do Estabelecimento Prisional; o parecer da senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco; o parecer do Ministério Público; o relatório social da DGRSP; e o relatório do Estabelecimento Prisional para efeitos de liberdade condicional.

Os factos dados como não provados [3.2.1., 3.2.2., 3.2.3.] resultaram da apreciação crítica do valor da prova pericial em confronto com os relatórios e pareceres emitidos. Com efeito, embora o recluso padeça de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia e de quadro de défice cognitivo ligeiro de provável etiologia mista (vascular e degenerativa), todas estas patologias se encontram, actualmente, sob controlo terapêutico - com valores de glicémia capilar controlados, medicação para hipertensão e dislipidemia, e terapêutica psiquiátrica prescrita e administrada. O relatório neurológico do INMLCF, de 30.10.2025, concluiu que o quadro demencial é «provavelmente misto degenerativo e vascular em evolução, principalmente amnésico, a carecer acompanhamento clínico regular», mas que «neste momento tem capacidade para executar actividades da vida diária», pelo que não se pode concluir que as patologias já não respondam às terapêuticas disponíveis. Embora necessite de auxílio da equipa de enfermagem para administração de insulina e avaliação da glicemia capilar, o parecer da senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco atesta que o recluso «superou as limitações físicas iniciais» e é «capaz de realizar de forma autónoma todas as actividades do quotidiano prisional, incluindo higiene pessoal, deslocações e participação em rotinas institucionais». A dependência para o acto técnico de administração de insulina é satisfeita pelos serviços médicos, não configurando a dependência global e permanente exigida pela norma. O recluso encontra-se estabilizado e autonomizado, toma as refeições, desloca-se pelo corredor da sua ala, vai ao pátio e participa em jogos de tabuleiro com os colegas, sem demonstrar descontentamento. A médica do Estabelecimento Prisional atesta que o recluso se apresenta «presentemente estável» e o relatório da técnica gestora de caso do Estabelecimento Prisional confirma que «[se] encontra agora mais estabilizado e autonomizado». Ao contrário do alegado, a psicóloga clínica do Estabelecimento Prisional constatou que o recluso se apresentou «orientado e compensado» na consulta realizada; o relatório do Estabelecimento Prisional refere que «comunica de forma assertiva, com contacto visual directo» e «reconhece a consequência dos seus actos»; o relatório neurológico do INMLCF concluiu que «tem capacidade para executar actividades da vida diária»; e o relatório da DGRSP atesta que «apresenta consciência crítica face ao comportamento delituoso».

DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

CONSIDERAÇÕES GERAIS

De acordo com o disposto no artigo 118.º do CEPMPL, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

Este incidente modificativo da execução da pena de prisão constitui um instrumento normativo de tutela do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), dos direitos à integridade pessoal (artigo 25.º da Constituição) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) e do princípio de que os condenados mantêm a titularidade dos direitos fundamentais (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição). A concretizar e garantir estes princípios e direitos, encontramos os artigos 3.º, 5.º, n.º 26.º, 7.º, n.º 1, alíneas a) e i), do CEPMPL. Resulta do acórdão de 23.07.2024 do Tribunal da Relação de Coimbra que «o artigo 118.º do CEPMPL contém um regime excepcional que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana» ([ECLI:PT:TRC:2024:514.21.9TXCBR.C.C1.0B], disponível no sítio https://jurisprudencia.csm.org.pt. Conforme sublinhou o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 31.07.2025, citando decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto, a modificação da execução da pena «fica restringida aos reclusos condenados que, por consequência da degradação do seu estado sanitário, a manutenção da execução da pena de prisão lhes acarreta grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, sendo certo que nunca será de olvidar a sua dignidade enquanto pessoas, estatuto que, obviamente, continua a ser-lhes reconhecido, não obstante a sua situação de reclusão [ECLI:PT:TRC:2025:7.24.2TXCBR.C.C2.5A], disponível no sítio https://jurisprudencia.csm.org.pt/).

No plano do direito internacional, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada por Portugal (Resolução da Assembleia da República número 56/2009), prevê no seu artigo 14.º que os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência privadas de liberdade garantias conformes ao direito internacional dos direitos humanos, incluindo ajustamentos razoáveis. O artigo 15.º proíbe a sujeição a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e o artigo 25.º reconhece o direito ao mais elevado nível de saúde possível. Na mesma direcção, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) consagra obrigações positivas e negativas de protecção, nomeadamente nos seus artigos 2.º (direito à vida) 3.º (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes) e 8.º (respeito pela vida privada).

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem desenvolvido uma jurisprudência consistente em matéria de cuidados de saúde em meio prisional. Sobre os Estados recai o dever de prestar aos reclusos os cuidados médicos necessários, sob pena de violação do artigo 3.º da CEDH (Kudła c. Polónia [GC], (2000 §94)  [ECLI:CE:ECHR:2000:1026JUD003021096]). Para apreciar se a manutenção da reclusão é compatível com o estado de saúde do recluso, o TEDH formulou, no acórdão Enea c. Itália [GC] (2009, § 59) [ECLI:CE:ECHR:2009:0917JUD007491201], um critério tripartido que atende à condição clínica do recluso, à qualidade dos cuidados prestados e à conveniência da manutenção da detenção atento o estado de saúde. No que respeita à idade avançada e à doença, embora não exista na CEDH proibição de detenção de pessoas idosas, a detenção prolongada de reclusos idosos com problemas de saúde pode suscitar questões à luz do art. 3.º, como se decidiu em Farbtuhs c. Letónia (2004, §§ 56-61) [ECLI:CE:ECHR:2004:1202JUD000467202] e Contrada (n.º 2) c. Itália (2014, §§ 83-85) [ECLI:CE:ECHR:2014:0211JUD000750908]. Por outro lado, quando as autoridades decidem manter em reclusão uma pessoa com deficiência, recai sobre elas um dever reforçado de assegurar condições adequadas às necessidades individuais dela resultantes - conforme Price c. Reino Unido (2001 §§ 25-30) [ECLI:CE:ECHR:2001:0710JUD003339496], e Helhal c. França (2015, § 62) [ECLI:CE:ECHR:2015:0219JUD001040112]. De especial relevância para o caso em apreço é o acórdão Morabito c. Itália (2025 §141) [ECLI:CE:ECHR:2025:0410JUD000495322]. Neste, o TEDH apreciou a manutenção do regime especial de detenção (41-bis) aplicado a um recluso com diagnóstico de doença de Alzheimer e concluiu que, no que toca à compatibilidade do estado de saúde com a detenção, não existia violação do artigo 3.º, dado que o recluso recebia cuidados médicos regulares e adequados, com acesso a especialistas e tratamento adaptado à sua condição. A condenação do Estado italiano ocorreu unicamente quanto ao regime agravado de isolamento, por falta de justificação individualizada e actualizada face ao declínio cognitivo do detido.

Em contraposição, no acórdão Gülay Çetin c. Turquia, (2013 § 122) [ECLI:CE:ECHR:2013:0305JUD004408410] o TEDH declarou violação do artigo 3.º perante a manutenção da reclusão de pessoa com doença em fase terminal, por considerar que a protecção da sociedade já não o exigia e que a inércia total das autoridades equivalera a abandonar a reclusa, privada de apoio familiar, sem condições de preservar a sua dignidade face ao desfecho fatal da doença. Do exposto resulta que a modificação da execução da pena de prisão se impõe quando a manutenção da reclusão ponha em perigo a vida ou a saúde do condenado, comprometendo a sua dignidade. Contudo, a simples existência de um diagnóstico ou de um quadro de afecção médico-funcional - seja síndrome demencial, doença neurodegenerativa, diabetes ou hipertensão - não basta, por si só, para a justificar, mesmo quando tais patologias afectem a capacidade funcional do recluso. O fundamento decisivo reside na impossibilidade de o estabelecimento prisional assegurar tratamento adequado, como o TEDH sublinhou em Morabito c. Itália [ECLI:CE:ECHR:2025:0410JUD000495322].

Corolário desta interpretação, ancorada na obrigação de direito internacional público e na tarefa constitucional de protecção dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º da Constituição), é que incumbe ao Estado Português garantir que o contexto de reclusão não agrave o estado de saúde do condenado de forma desproporcionada. A apreciação de tal conformidade assenta em três vectores. O primeiro respeita ao acesso a cuidados de saúde: importa determinar se o Estabelecimento Prisional dispõe de serviços clínicos, enfermagem e acesso a consultas de especialidade aptos a responder às necessidades concretas do recluso. O segundo prende-se com as condições e infra-estrutura do Estabelecimento Prisional: cumpre aferir se o espaço, os equipamentos e a organização institucional se mostram compatíveis com as exigências decorrentes do estado de saúde. O terceiro - porventura o mais exigente - concerne ao nexo de causalidade adequada: impõe-se distinguir a deterioração da saúde ou o prejuízo para um mínimo de vida condigna que seja objectivamente imputável ao contexto prisional, daquela que constitui mera decorrência natural da condição médico-funcional e social do recluso, sendo que apenas a primeira legitima a modificação da execução da pena. O que releva não é o diagnóstico em si, mas a adequação concreta dos cuidados prestados e a proporcionalidade das condições de detenção face ao estado de saúde actual do recluso.

DOS PRESSUPOSTOS PARA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Nos termos do art. 118.º do CEPMPL, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: al. a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; al. b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; al. c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

São pressupostos formais: (i) que o recluso se encontre numa das situações das alíneas do art. 118.º; (ii) que consinta na modificação (artigo 119.º do CEPMPL). É pressuposto material (negativo) que à modificação se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

A modificação da execução pode revestir a forma de internamento em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado, ou de regime de permanência na habitação (artigo 120.º do CEPMPL).

DA APRECIAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

O pressuposto formal do consentimento encontra-se verificado: o recluso prestou consentimento expresso em 31.07.2025 [3.1.21.].

Cumpre, assim, apreciar se se verifica algum dos pressupostos substantivos previstos nas alíneas do artigo 118.º e, em caso afirmativo, se à modificação se opõem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

Quanto à alínea a) do artigo 118.º, do CEPMPL: exige-se que o recluso se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis. O recluso padece de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia e défice cognitivo ligeiro de provável etiologia mista [3.1.7.]. Todavia, todas estas patologias se encontram actualmente controladas e estabilizadas mediante terapêutica, com valores de glicemia capilar controlados [3.1.9.] e acompanhamento clínico regular [3.1.11.]. O relatório neurológico do INMLCF, de 30.10.2025, concluiu que o quadro é «provavelmente misto degenerativo e vascular em evolução, principalmente amnésico, a carecer acompanhamento clínico regular», mas que o recluso «tem capacidade para executar actividades da vida diária». Não ficou demonstrado que as patologias já não respondam às terapêuticas disponíveis [3.2.1.], pelo que não se verifica este pressuposto.

Quanto à alínea b) do artigo 118.º, do CEPMPL: exige-se que o recluso seja portador de doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional. O recluso necessita de auxílio para a administração de insulina e avaliação da glicemia capilar, tarefa assegurada pela equipa de enfermagem do Estabelecimento Prisional [3.1.8.]. Porém, esta dependência circunscreve-se a um acto técnico-clínico específico, não configurando a dependência global e permanente que a norma exige. Com efeito, o recluso superou as limitações físicas que inicialmente apresentava e realiza de forma autónoma todas as actividades do quotidiano prisional, incluindo higiene pessoal, deslocações e participação em rotinas institucionais [3.1.12.]. A senhora directora do Estabelecimento Prisional, que acompanha diariamente a situação do recluso, pronunciou-se desfavoravelmente à modificação, atestando a sua boa adaptação e melhoria de saúde [3.1.15.]. Não se verifica, pois, este pressuposto.

Quanto à alínea c), primeira parte, do artigo 118.º, do CEPMPL: o recluso tem mais de 70 anos [3.1.1.], no entanto exige-se que o estado de saúde, física e/ou psíquica, ou de autonomia do recluso se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional. O diagnóstico de défice cognitivo ligeiro [3.1.7.], embora merecedor de acompanhamento clínico atento, não se traduz, no estado actual, em incompatibilidade com a manutenção em meio prisional. O recluso encontra-se estabilizado e autonomizado [3.1.12.], toma as refeições, desloca-se pelo corredor da sua ala e participa em rotinas institucionais. Na consulta de psicologia realizada no Estabelecimento Prisional, apresentou-se orientado e compensado [3.1.13.]. O relatório da técnica gestora de caso confirma que «comunica de forma assertiva, com contacto visual directo» e que se encontra «estabilizado e autonomizado». O recluso não logrou demonstrar - nem resulta dos pareceres e relatórios juntos aos autos - que o seu estado de saúde seja incompatível com a manutenção no Estabelecimento Prisional [3.2.2.].

Quanto à alínea c), segunda parte, do artigo 118.º, do CEPMPL - exige-se que o estado de saúde afecte a capacidade do recluso para entender o sentido da execução da pena. Também aqui a prova produzida aponta em sentido negativo. O Ministério Público sublinhou que «não poderá concluir-se ou admitir-se com razoabilidade que o condenado se encontre afectado na sua capacidade de entender o sentido da execução da pena», dado que o recluso «assume a conduta delituosa» e «nota-se perceber o desvalor da sua conduta e a gravidade do crime». O relatório de reinserção social confirma que apresenta «consciência crítica face ao comportamento delituoso» e «motivação para inverter o comportamento criminal» [3.1.16.]. Não se provou que o recluso não consiga decidir que autorizações dar em ambiente prisional ou que assine documentos sem compreender o respectivo conteúdo [3.2.3.] - ao invés, mantém interacção adequada com funcionários e grupo de pares, sendo descrito como «cordial, assertivo e colaborante no trato interpessoal» [3.1.14.]. Também não se verifica, pois, este pressuposto.

Importa sublinhar que apesar do quadro de diagnóstico e afecção do recluso que prejudica a sua plena autonomia e liberdade, não são suficientes para enquadrar a necessidade de modificação da execução da pena de prisão. Nem a CDPD nem a jurisprudência do TEDH impõem a libertação automática de reclusos com deficiência ou patologia crónica. Exigem, isso sim, que os Estados garantam ajustamentos razoáveis e cuidados de saúde adequados em meio prisional (artigos 14.º e 25.º da CDPD). No caso, o Estabelecimento Prisional de Castelo Branco assegura acompanhamento clínico regular, administração diária de insulina, medicação, vigilância pela equipa de enfermagem e consultas de psicologia [3.1.8.][3.1.9.][3.1.10.][3.1.11.].

Uma vez que não se verifica nenhum dos pressupostos no artigo 118.º, do CEPMPL, não se justifica ponderar se à modificação se opõem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social. Por tudo o exposto, conclui-se não estarem verificados os pressupostos materiais para deferir o pedido de modificação da execução da pena de prisão.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

(…)                                                                  

*

DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 219.º conjugado com o artigo 118.º, do CEPMPL, o Tribunal decide:

Julgar não verificados os pressupostos legais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 118.º do CEPMPL e, em consequência, indeferir o pedido apresentado por BB de modificação da execução da pena de prisão do recluso AA.

Condenar BB no pagamento das custas e encargos processuais, fixando-se em 1 (um) U.C.

Notifique, incluindo o recluso e a requerente (BB), e comunique ao Estabelecimento Prisional e Serviços de Reinserção Social.

(…)


*

            Apreciação do recurso.

           A primeira questão invocada pela recorrente diz respeito à omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido quanto a diligências de prova requeridas, designadamente a audição presencial do recluso e a produção da prova testemunhal indicada.

           Efetivamente, a requerente BB, na qualidade de cônjuge do recluso AA, no requerimento que dirigiu ao TEP, ao abrigo do artigo 216º, b) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (doravante CEPMPL), tendo em vista a modificação da execução da pena de prisão, além de prova documental e da declaração de consentimento do recluso, que juntou, requereu que fosse ouvido em declarações o recluso e produzida a prova testemunhal que apresentou.

            O processo foi tramitado e chegou à sentença recorrida, sem que o recluso tivesse sido ouvido, sem que a prova testemunhal tivesse sido produzida e sem que sobre tais requerimentos tivesse existido pronúncia.

           Vejamos, então, se com tais omissões se mostram violadas as disposições legais invocadas pela recorrente e, em caso afirmativo, quais as consequências processuais a retirar.

           A decisão sobre a modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, de deficiência grave e permanente, ou de idade avançada, legalmente cometida ao TEP (artigo 138º, nº 4 j) do CEPMPL), está prevista no Título XV, artigos 118 e ss e Capítulo IX, artigos 216 e ss do mesmo código.

            No enquadramento que faz da questão, começa a recorrente por invocar a violação do artigo 221º do CEPMPL por entender que este preceito manda aplicar à situação em apreço e com as necessárias adaptações, “o disposto quanto ao incidente do incumprimento da liberdade condicional” (artigo 185º), o qual exige a audição do condenado.

No entanto, adianta-se já, esta concreta norma não tem, no momento processual em que nos encontramos, aplicação. De facto, tal preceito respeita à alteração da decisão que tenha sido tomada nos termos do precedente artigo 219º, tendo em vista a substituição da modalidade da execução e a revogação da modificação da execução, portanto, numa fase já posterior à decisão que aprecia o pedido (daí o reporte para o incidente de incumprimento da liberdade condicional).

Assim sendo, impondo o correto enquadramento da questão a conclusão de que a invocação do artigo 221º do CEPMPL é intempestiva e, nessa medida, injustificada, não pode dizer-se que tal norma tenha sido violada pelo tribunal a quo.

            O momento processual em que nos devemos situar tem início no artigo 217º, com a epígrafe Apresentação e instrução do requerimento.

            Dispõe esta norma que:

     1 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas, que, fora dos casos de consentimento presumido, providencia pela imediata notificação do condenado, quando não seja o requerente, para que preste o seu consentimento, aplicando-se correspondentemente o disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional.
       2 - Obtido o consentimento expresso ou havendo ainda que comprovar-se o consentimento presumido, o tribunal de execução das penas promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:

             a) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena;

             b) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; ou
            c) Certidão de nascimento e parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena.

3 - Em todos os casos o requerimento é ainda instruído com:

a) Relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;

          b) Relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social;

          c) Parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido.

           Como decorre do nº 1 da precedente norma, se o requerente não for o condenado, deve este ser notificado para prestar consentimento, aplicando-se, correspondentemente, o disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional.

           O consentimento para a liberdade condicional está previsto no artigo 176º do CEPMPL e tem lugar no momento de audição do recluso (artigo 176º, nº 1), que pode oferecer as provas que entender convenientes (artigo 176º, nº 2), provas estas que são admitidas, ou não, por despacho irrecorrível (artigo 176º, nº 3), sendo a audição do recluso reduzida a auto (artigo 176º, nº 5).

           A lei ao remeter para o “disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional” nada mais adianta sobre a audição do condenado, o mesmo acontecendo quando elenca os elementos com que deve ser instruído o requerimento.

            No entanto, sendo o consentimento para a liberdade condicional prestado, presencialmente, no âmbito da obrigatória audição presencial do condenado, não se afigura desajustada a interpretação de que, remetendo a lei para esse momento, a decisão de modificação da execução da pena deva ser precedida da audição presencial do condenado, audição que, aliás, foi requerida no momento em que foi iniciado o incidente cuja decisão agora se na analisa.

            É que como ensina Manuel de Andrade in Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis - Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, pág. 30: (...) as palavras da lei podem comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará a significação natural, imediata, espontânea dos dizeres legais; outro uma significação artificiosa ou arrevezada. Um deles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro uma notação vaga, tosca, infeliz. Um deles sente-se como que à sua vontade dentro do texto legal; outro só lá se aguenta com certo mal-estar. Ora isto há-de ser um motivo de preferência a favor do primeiro pensamento, que deverá reputar-se o verdadeiro sentido da lei, salvo se os demais factores da interpretação muito resolutamente aconselharem ou impuserem outra solução."

Este ensinamento, apesar dos mais de 60 anos que nos separam do tempo em que foi escrito, continua perfeitamente sábio e atual. Assim, se o consentimento para o qual o intérprete é remetido, é prestado durante a audição presencial do condenado, parece que uma boa interpretação da lei aconselha a que seja, de igual o modo, levada a cabo a diligência de audição presencial do condenado, quando está em causa a modificação da execução da pena.

Aliás, a audição presencial do condenado é regra a observar em diversos momentos processuais que preveem alterações da situação de reclusão do condenado: para além do regime de concessão de liberdade condicional (artigo 176), também no processamento do incidente de incumprimento (artigo 185º, nº 3), na decisão de adaptação à liberdade condicional (artigo 188º, nº 6) e até nas decisões sobre licenças de saídas jurisdicionais (artigo 191º, nº 2). O mesmo acontece quando ocorrem situações de incumprimento (artigo 195º, nº 2) ou de substituição da modalidade de execução ou de revogação da modificação da execução (artigo 221º). Portanto, não se vê por que não deva entender-se ser também a regra a observar no momento em que é equacionada a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão no caso de reclusos portadores de doença ou deficiência graves e permanentes ou de idade avançada.

Mas mesmo que assim se não entendesse, uma outra razão haveria para que, no caso, devesse o recluso ser ouvido em declarações. É que, tal como durante o processo que precede a reclusão, o arguido tem sempre direito a ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar uma qualquer decisão que pessoalmente o afete (artigo 61º, nº 1 b) do CPP), também após a sua entrada em estabelecimento prisional, um dos direitos que lhe é conferido (artigo 7º, nº 1 m) do CEPMPL) é o direito a ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos (…).

Assim, tendo sido requerido expressamente que o recluso fosse ouvido em declarações (para além de ter sido requerida produção de prova testemunhal, pedido que também não foi apreciado), mesmo que o juiz entendesse que não o deveria ouvir, não poderia deixar de pronunciar-se sobre as diligências da prova requeridas, deferindo ou indeferindo a sua realização.

A não audição e a não pronúncia sobre as diligências de prova requeridas constitui, pelo menos, uma irregularidade com influência na decisão da causa (123º, nº 2 do CPP - aplicável aos autos por força do artigo 154º CEPMPL) que afeta a tramitação processual e, consequentemente, o valor da decisão proferida e que não podendo ser reparada por este tribunal, determina que os autos baixem à primeira instância para a respetiva reparação, que passará não só pela apreciação do requerimento para audição do recluso, como da produção das demais provas requeridas. Só depois deverá ser proferida decisão.

           Com o agora decidido fica, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões invocadas pela recorrente.

                                                                                               *

            III.

            DECISÃO.

           Em face do exposto, na parcial procedência do recurso, decide-se julgar inválida a sentença proferida por ter sido cometida uma irregularidade processual - consubstanciada na falta de audição presencial do arguido e de pronúncia relativamente às diligências de prova requeridas -, ocorrida em momento anterior à prolação da sentença, e consequentemente, determina-se que os autos baixem à 1ª instância para reparação da irregularidade e posterior prolação de decisão.

            Sem custas.  

            Notifique.

Coimbra, 27 de maio de 2026


Maria Teresa Coimbra

Maria José dos Santos de Matos

Ana Paula Grandvaux