Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
193/05.0TTCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DISTINÇÃO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 1º DA LCT E 1154º DO C.CIV.
Sumário: I – No confronto entre as figuras do contrato de prestação de serviços e do contrato de trabalho verificam-se duas diferenças essenciais: na prestação de serviços trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho, enquanto no trabalho se refere o prestar uma actividade; na prestação de serviços não há qualquer referência à autoridade e direcção de outrem.

II – No contrato de trabalho é a actividade do trabalhador que é adquirida pelo outro contratante que a organiza e dirige, com vista à obtenção de um resultado para além do contrato – artº 1º da LCT; ao invés, na prestação de serviços o que a outra parte adquire é o resultado de uma actividade, aquela dentro do objecto do contrato – artº 1154º do C.Civ.

III – Por outro lado, para a qualificação do contrato é decisiva a constatação de existência de uma verdadeira subordinação, o que consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da prestação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A autora instaurou contra a ré B.... a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada a: a) reconhecer e ver declarado que a Autora foi sua trabalhadora e efectivamente desempenhou a sua actividade profissional desde 1 de Outubro de 1998 até 25 de Agosto de 2004; b) reconhecer e ver declarado que por tal actividade não foram oportunamente efectuados os descontos e as comunicações aos organismos de Previdência e Segurança Social competentes para que a celebração e vigência do contrato de trabalho da Autora com a Ré sejam levadas aos registos e arquivos daqueles organismos; c) entregar nos serviços e organismos sociais competentes e designadamente no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área e no Centro Nacional de Pensões – as declarações, comunicações e/ou documentos que por eles sejam legalmente exigidos para regularizar a situação sócio – profissional da Autora; d) pagar à autora a quantia de € 124,69, a título de subsídio de férias vencido no ano da sua admissão, isto é, 1998; e) pagar à autora a quantia de € 498,80, a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1999; f) pagar à autora o montante de € 573,62, a título de subsídio de Natal vencido a 15 de Dezembro de 1999; g) pagar à autora o montante global de € 1.146,00, a título de subsídio de férias e de Natal vencidos no ano de 2000; h) pagar à autora o montante global de € 1.471,46, a título de subsídio de férias e de Natal vencidos no ano de 1998; i) pagar à autora o montante global de € 1.564,08, a título de subsídio de férias e de Natal vencidos em 2002; j) pagar à autora o montante global de € 1.641,00 a título de subsídio de férias e de Natal vencidos em 2003; l) pagar à autora o montante de € 875,00 a título de subsídio de férias e de Natal vencidos em 2004; m) pagar à autora o montante global de € 1.749,99 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato; n) pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre cada uma das quantias peticionadas e a partir das datas dos respectivos vencimentos e as vincendas até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que em 1 de Outubro de 1998 celebrou com a ré verbalmente um contrato nos termos do qual aquele se obrigava a prestar para esta a sua actividade de actriz na realização e elaboração de espectáculos teatrais. Em 1 de Janeiro de 1999, foi celebrado um contrato escrito nos termos do qual a autora se obrigou “em regime de prestação de serviços”, com fim em 31 de Dezembro de 2001, para prestar a sua actividade de actriz na realização e elaboração de espectáculos teatrais promovidos pela ré. E desde 1 de Janeiro de 1999 e até 25 de Agosto de 2004 foram celebrados sucessivos contratos entre autora e ré intitulados de “prestação de serviços”. Mas que, não obstante a qualificação contratual da actividade desenvolvida pela autora, desde 1 de Outubro de 1998 até 25 de Agosto de 2004, a realidade da relação estabelecida foi a de um contrato de trabalho e não de prestação de serviços.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, aduzindo argumentos no sentido de não ser o contrato firmado reconduzível à qualificação de contrato de trabalho.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui:
“A) Recorrente e recorrida celebraram vários contratos que denominaram de prestação de serviços;
B) A recorrida emitiu ao longo do tempo os correspondentes recibos verdes;
C) À recorrida nunca foram pagos subsídios de férias ou de natal;
D)A recorrente, pese embora o tenha alegado, não provou a existência de um horário de trabalho;
E) Não está demonstrado que a remuneração da recorrente tenha sido fixada em função do tempo de trabalho;
F) Resultou provado que a remuneração da recorrente evoluiu de forma não consentânea com a existência de um contrato de trabalho, tendo até sofrido uma redução de um ano para o outro, facto que não foi questionado;
G) Não está demonstrado que tivesse sido feito qualquer desconto na remuneração da recorrente por via de eventuais ausências ao serviço;
H) Não está demonstrada qualquer forma de exercício do poder disciplinar;
I) Não está demonstrada a fixação das férias da recorrida por parte da recorrente;
J) A recorrida assinou um manifesto que é incompatível com uma relação de subordinação;
L) Era sobre a recorrida que recaía a obrigação de alegar e provar os factos que permitissem, com segurança, concluir pela existência de um contrato de trabalho;
M) Dada a especificidade da actividade, os factos que resultaram provados não permitem concluir com segurança pela existência de um contrato de trabalho;
N) Na eventualidade de a acção vir a ser julgado procedente o vencimento dos juros de mora só se inicia com a citação;
O) Em face das razões acima referidas, deverá a decisão da primeira instância ser substituída por outra que julgue a acção improcedente”.

A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente, excepto quanto à questão dos juros de mora, os quais só seriam devidos a partir da citação.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Do despacho de fls. 246 a 249, que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1. A Ré é uma companhia de teatro que se dedica à realização, elaboração e montagem de espectáculos teatrais.
2. A Autora exerce a profissão de actriz.
3. Em 1 de Outubro de 1998, entre o Autora e o B.... foi celebrado contrato verbal nos termos do qual aquela se obrigava a prestar para esta a sua actividade de actriz na realização e elaboração de espectáculos teatrais promovidos por esta.
4. A contrapartida monetária mensal então acordada era de 100.000$00, hoje € 498,80, que a Ré se obrigava a pagar à Autora mensalmente.
5. Em Janeiro de 1999, com início a 1 de Janeiro desse mesmo ano, foi assinado um contrato escrito, nos termos do qual a Autora se obrigou “em regime de prestação de serviços” a prestar a sua actividade como actriz na realização e elaboração de espectáculos teatrais promovidos pela Ré, mediante o “preço” mensal de 115.000$00, hoje 573,62 €.
6. De Maio de 2000 a Março de 2001 a Autora passou a receber a contrapartida monetária mensal de 135.000$00, correspondente a 673,38 €, paga pela Ré.
7. No período compreendido entre Abril de 2001 e Setembro desse mesmo ano, à Autora foi paga pela Ré a prestação pecuniária mensal de 139.000$00, que na moeda actualmente em curso equivale a 613,33 €.
8. No período temporal de Outubro de 2001 a Dezembro daquele mesmo ano, à Autora foi paga pela Ré a quantia de 160.000$00, correspondente a 798,08 €.
9. De Janeiro de 2002 (inclusive) a Maio de 2002, a contrapartida pecuniária mensal paga pela Ré à Autora cifrou-se em 798,00 €.
10. Em Junho desse mesmo ano de 2002, a prestação monetária paga pela Ré à Autora passou a ser de 766,00 € montante esse que se manteve até ao mês de Maio de 2003 (inclusive).
11. Em Junho de 2003 e até Agosto de 2004, a quantia paga mensalmente pela Ré à Autora elevou-se para 875,00€.
12. Desde 1 de Janeiro de 1999 e até 25 de Agosto de 2004 foram celebrados sucessivos contratos entre Autora e Ré, intitulados de “prestação de serviços”, constando o último de fls.9 e 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. Estes contratos tiveram vigência temporal sucessiva.
14. Nos termos do clausulado, em todos eles, uma vez que todos eles contêm as mesmas cláusulas com excepção única para o período da sua vigência e para o “preço” a pagar pela Ré à Autora, esta obrigou-se em regime de prestação de serviços e de modo autónomo a prestar a sua actividade como actriz.
15. A Autora dava mensalmente quitação à Ré dos pagamentos que lhe eram feitos através de entrega de recibos de IRS – modelo 6.
16. O último dos contratos foi rescindido pela autora através de carta datada de 25 de Agosto de 2004, que consta de fls. 11 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17. A autora desempenhou as suas funções de actriz em ensaios, estreias, e espectáculos levadas à cena e/ou promovidas pela Ré.
18. Todas estas actividades foram levadas a cabo na sede da Ré ou em locais previamente determinados por esta.
19. Todo o material necessário à montagem e encenação de uma peça ou de um espectáculo e/ou à composição de uma personagem teatral (guarda-roupa, adereços, etc.) era fornecido e pertença da Ré.
20. A Autora, juntamente com outros elementos, constituiu a Associação Cultural Este – Estação Teatral da Beira Interior, cuja face visível é a companhia profissional de teatro, conforme documento de fls. 49 a 66, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21. A autora foi membro da direcção da Ré no biénio de 2002/2003, conforme acta de fls. 68 e 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22. A autora subscreveu o “manifesto” que consta de fls. 70 e 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23. A autora foi co-produtora juntamente com José Alexandre Barata, na Peça Mãe Preta, conforme documento de fls. 67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24. A ré definia Tabelas semelhantes às que constam de fls. 72 a 78.
25. A Ré teve na sua secção administrativa um mapa no qual eram registadas as horas de entrada e saída das instalações, conforme documentos de fls.79 a 86, cujo teor se dá aqui como reproduzido.
26. A ré tem por fim “fomentar a promoção sócio cultural dos seus associados através de teatro, cinema musica, canto, dança, artes plásticas e outras actividades de carácter cultural que conduzem sempre a uma sociedade mais justa”.
27. As actividades referidas em 17. foram desenvolvidas pela autora por determinação da ré dentro de um horário de trabalho que era estabelecido por esta em função das necessidades da actividade desenvolvida pela ré: realização, elaboração e montagem de espectáculos teatrais.
28. A autora folgava normalmente aos Domingos e Segundas-feiras.
29. A partir de finais de 2003 a ré passou a controlar a entrada e saída da autora através do mapa a que se alude em 25.
30. A partir de finais de 2003, a Ré passou a exigir de todos, e, concretamente, da Autora a assinatura diária de uma “folha de ponto”.
31. Onde eram assinaladas as horas de entrada e de saída.
32. Desde Outubro de 1998 e finais de 2003 as tarefas profissionais da Autora foram sempre realizadas da forma referida em 27. e 28.
33. A Direcção da ré afixava Tabelas semanais e/ou quinzenais semelhantes às referidas em 24.
34. Normalmente fora dos períodos de ensaios, espectáculos e digressões, a partir de 2000, a autora executou tarefas que compreendiam a execução de trabalhos de limpeza de todo o espaço (casas de banho e bar), técnica de roupa, arrumações (de adereços, de material de carpintaria, cenários, etc.), secretaria (o atendimento de telefones, ofícios, correspondência, etc.) e serviço de atendimento de bar.
35. A situação fáctica descrita em 27. e 33. verificou-se desde Outubro de 1998 e a descrita em 34) a partir de 2000.
36. A Autora sempre gozou um período de férias.
37. A ré encerrava a sua actividade teatral normalmente na primeira quinzena de gosto e última quinzena de Dezembro e, nessa altura, a autora gozava férias.
38. E durante todo o tempo em que durou o vínculo contratual sempre a ré pagou o aludido período de férias.
39. No período referido em 21. a autora frequentou as instalações da ré e participou das suas actividades no exercício de uma profissão, como sócio da ré e mesmo como seu dirigente.
40. A actividade teatral impõe, pela sua própria natureza, alterações de peça para peça.
41. Quer no que se refere ao número de pessoas quer no que se refere, entre outros, às suas características físicas e idade.
42. Os profissionais “utilizados” numa peça podem não servir ou não ter perfil para outra.
43. Como consequência das especificidades da actividade da Ré as pessoas são escolhidas em função dos espectáculos.
44. Que normalmente são em número de 3 ou 4, a realizar ao longo do ano.
45. No que se refere aos actores, numa dada época podem fazer uma peça e não fazer outra, participar ou não participar.
46. O pagamento da autora era feito mensalmente.
47. Ao longo dos anos a autora nem sempre actuou nas peças levadas à cena.
48. Para pôr em cena as peças de teatro, ou qualquer outro espectáculo, a Ré definiu caso a caso tabelas semelhantes às referidas em 24.
49. Tendo em vista organizar os tempos de preparação do espectáculo, de acordo com a sua experiência.
50. Tais Tabelas destinavam-se a planear o trabalho a levar a cabo pelos elementos que constituíam a Companhia.
51. É o encenador que vai analisando com os próprios actores, músicos e técnicos, a forma como os ensaios estão a decorrer e a adapta às necessidades.
52. Seja definindo a cada momento os actores (músicos, ou outros) que vão estar presentes.
53. Seja pelo facto de saberem ou não o texto.
54. Seja pela sua intervenção maior ou menor na peça.
55. Seja pelas cenas que vão ser ensaiadas.
56. Ao longo do processo de preparação de um espectáculo o tempo tomado aos actores não é igual.
57. Terminados os ensaios os actores passam a ter apenas de se apresentar cerca de uma hora antes do início do espectáculo.
58. A não ser que haja necessidade de “afinar” algum aspecto que, de acordo o encenador, esteja a correr menos bem.
59. A autora assinava o mapa referido em 25.
60. A Ré encerrava a sua actividade teatral e nessa altura os seus trabalhadores gozavam férias.
61. O pagamento à autora e aos demais profissionais era feito da forma referida em 46).
62. O referido valor, uma vez acordado, era pago independentemente de o actor ou actriz em causa integrar um, dois, três ou mais espectáculos.
63. Ou a, a sua prestação ser mais ou menos conseguida.
64. Os sócios da ré participam na actividade desta.
65. A participação nas actividades associativas da ré não é remunerada.
66. A ré depende financeiramente de ajudas prestada pelo estado.
67. A qual não é certa.
68. A ré até ao ano 2000 não tinha instalações próprias.
69.) Tinha apenas um pequeno escritório onde eram tratados os aspectos administrativos.
70. Como consequência directa do comportamento da autora a ré teve que cancelar todos os espectáculos que estavam agendados.
71. Designadamente: Auto da Índia em Bragança; Espectáculo que devia ter sido realizado em Trancoso em 16, 23 ou 30 de Setembro; Snow Snow Snow que devia realizar-se em Lisboa no dia 12 de Novembro; Snow Snow Snow que devia realizar-se no Porto nos dias 8 e 12 de Outubro.
72. A autora está presentemente a desempenhar a mesma actividade na associação cultural ESTE – Estação Teatral da Beira Interior.
73. À autora nunca lhe foram feitos descontos nos valores que tinha a receber da ré.

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2. De direito
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- se o vínculo contratual que autora e ré mantiveram se pode qualificar como contrato de trabalho;
- se, no caso de subsistirem os fundamentos da condenação da ré, os juros de mora em que esta foi condenada se venceram apenas desde a sua citação para os termos do processo.

Vejamos:
a) a questão da qualificação do contrato:
Cumpre desde já referir que, nesta parte, a sentença da 1ª instância está correctamente fundamentada perante os elementos de facto apurados, estando a qualificação produzida também correcta.
Estava em causa indagação sobre a qualificação como contrato de trabalho, como defende a autora, ou contrato de prestação de serviço, como defende a ré.
A autora defende que tal contrato é um contrato de trabalho, pois a sua actividade era exercida em condições de subordinação.
Ao contrário, a Ré sustenta que nenhuma subordinação existia, desenvolvendo a autora a sua actividade com autonomia.
Naturalmente, o ónus da prova sobre os factos constitutivos do contrato de trabalho competia à autora (342 nº1 do Código Civil).
Provou-se que, após um curto período (de 1 de Outubro de 1998 e Janeiro de 1999) em que as partes apenas tinham celebrado contrato verbal nos termos do qual a autora se obrigava a prestar para esta a sua actividade de actriz na realização e elaboração de espectáculos teatrais promovidos por esta, vieram a ser celebrados sucessivos acordos escritos, nos termos dos quais a autora se obrigava a prestar tal actividade “em regime de prestação de serviços”.
Naturalmente, não importa a qualificação que deram, por escrito, ao contrato; importa aquilo que ele, na realidade, juridicamente é, nos limites da lei (405º nº 1 do Código Civil, 664º do Código de Processo Civil).
Trata-se assim de qualificar o contrato, interpretando os dados disponíveis e que são, assim, as declarações das partes reduzidas a escrito, bem como a execução e o desenvolvimento do contrato. Contrato de prestação de serviços ou contrato de trabalho?
Como refere Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, p. 520, no confronto entre as duas figuras (contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho) verificam-se duas diferenças essenciais: “na prestação de serviços trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho, enquanto no trabalho se refere o prestar uma actividade; na prestação de serviços não há qualquer referência à “autoridade e direcção...” de outrem.
Ou seja, no contrato de trabalho é a actividade do trabalhador que é adquirida pelo outro contratante que a organiza e dirige com vista à obtenção de um resultado para além do contrato (artigo 1152 do Código Civil e 1º da LCT – DL nº 49.408 de 24.10.1969, em vigor à data do início da relação contratual). Ao invés, na prestação de serviços o que a outra parte adquire é o resultado de uma actividade, aquela dentro do objecto do contrato (1154 do Código Civil).
Ora, basta o texto escrito do contrato para desde logo se suspeitar que o verdadeiro objecto do contrato era a actividade da autora, desligada da produção de qualquer resultado concreto ou ali concretizável. Na verdade, nesses textos o objecto do contrato é assim definido em substância, como ficou consignado nos factos provados: a autora obrigou-se a prestar a sua actividade como actriz na realização e elaboração de espectáculos teatrais.
Parece claro que, quando se utiliza no contexto a expressão “actividade”, se gera logo com alguma nitidez a ideia que é mesmo a actividade da autora que interessava à ré e não qualquer resultado, este neste caso completamente indefinido e sujeito à organização e direcção da ré, caso a caso.
Evidentemente, como refere a ré no recurso, a actividade teatral a que se dedica - realização, elaboração e montagem de espectáculos teatrais – é uma actividade de contornos particulares. Mas também aqui, a percepção de que a mesma exige uma cuidada e exigente organização colectiva para o enquadramento da prestação dos actores (a autora exercia a profissão de actriz), sujeita a direcção organizatória firme, não ajuda a posição da ré. Poder-se-ia conceber que um encenador, contratado para produzir um ou mais espectáculos determinados, o pudesse fazer no âmbito de um contrato de prestação de serviço. Aí o valor resultado parece claro e é ele que, em regra e como se sabe, dirige a elaboração do produto final. Mas já a mesma situação de enquadramento é mais difícil na prestação de um actor, sobretudo quando, como no caso concreto, ele não é contratado para produzir obras determinadas, mas tão só para mera actividade na produção geral de espectáculos teatrais não determinados – é a própria recorrente que afirma, nas suas alegações, que não se faz teatro levando cada um dos actores os seus próprios adereços ou equipamentos e também não é possível fazer teatro sem que os actores e técnicos se apresentem no mesmo local e à mesma hora para apresentar a peça.
Mais do que isso, a autora, fora dos períodos de ensaios, espectáculos e digressões, a partir de 2000, executou tarefas que compreendiam a execução de trabalhos de limpeza de todo o espaço (casas de banho, bar), técnica de roupa, arrumações (de adereços, de material de carpintaria, cenários etc.), secretaria (o atendimento de telefones, ofícios, correspondência. etc.) e serviço de atendimento de bar (ponto 34 da matéria de facto). O que, afinal, comprova que a sua actividade era bem mais larga e indiferenciada do que a que é própria de um contrato de prestação de serviço.

Por outro lado, e decisivo para a qualificação, é a constatação de existência de verdadeira subordinação.
A subordinação consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da prestação (v. Galvão Telles, citado por Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 14º ed., pag. 49).
A prestação dos actores depende em regra (e dependia no caso) da autoridade da ré e do encenador que assumia coordenação na produção dos espectáculos (v. pontos 48 a 59 da matéria de facto).
Por isso, a autora desenvolvia a sua actividade dentro de um horário de trabalho determinado pela ré (ponto 27 da matéria de facto). Por isso, todas as actividades foram levadas a cabo na sede da ré ou em locais previamente determinados por esta (ponto 18 da matéria de facto). O que tudo revela que a autora não tinha o domínio da conformação da sua actividade; era a ré e a organização sobre o seu controlo que a detinha.
Se fizermos um teste baseado na busca de indícios como os que são referidos por Monteiro Fernandes (Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 5ª ed, p. 60), como sejam o da propriedade dos instrumentos de trabalho (pertenciam à ré) e natureza do local do trabalho (neste caso as instalações pertenciam à ré ou tinham lugar em locais por si determinados), natureza da prestação (a actividade, como acima se referiu), existência de horário de trabalho praticado e fórmula da remuneração certa (a ré pagava à autora uma contrapartida monetária certa todos os meses – pontos 3 a 11 e 46), não podemos deixar de concluir que todos eles apontam para a existência de um contrato de trabalho e não de prestação de serviço.
A direcção e fiscalização concreta a que estava submetido, com se referiu supra, não podem finalmente deixar muitas dúvidas. O trabalho da autora era orientado e organizado pela ré.
Não é determinante para contrariar aqueles indícios fundamentais o facto da autora emitir recibos verdes, nem ter recebido subsídios de férias e de Natal (aqui é bem mais significativo o facto da autora auferir uma retribuição mensal, mesmo quando estava de férias e de estas coincidirem com o encerramento da actividade pela recorrente – v. pontos 36 a 38).
Nem que não esteja demonstrado que a ré tenha feito descontos na remuneração em caso de ausências ao serviço ou o exercício efectivo de acção disciplinar (também não está demonstrado o contrário).
No que toca à eventual falta de fixação de férias pela ré, pode ao menos concluir-se que a ré se conformava com as que eram praticadas uma vez que pagava remuneração nesse período e a autora gozava-as no período de encerramento da actividade daquela, como é normal.
Por outro lado, a ré defende que não se provou existir uma correspondência exacta entre a retribuição e o tempo de trabalho. Todavia os factos demonstram que a retribuição era certa e mensal, independente da prestação ser mais ou menos conseguida ou do número de espectáculos em que se concretizava (pontos 62 e 63). O que indicia mais fortemente que a remuneração correspondia à compensação pela disponibilidade do trabalhador, o que é próprio do contrato de trabalho.
Por outro lado, a progressão salarial verificada, que chegou a comportar um momento de “redução salarial”, não fere como indício a consistência indiciária já reunida. A maior ou menor modificação de facto dos contratos, nesta matéria salarial, ocorre com frequência no âmbito de contratos de trabalho, para que tal circunstância possa servir para colocar em causa todo o quadro contratual apurado e que aponta justamente para a existência de contrato de trabalho.
Por outro lado, ainda, a circunstância da autora ter assinado um “manifesto” contra a direcção da ré (a fls. 70 e 71), não descaracteriza o quadro do contrato de trabalho, pois na execução deste (sobretudo na execução deste) a manifestação de conflitos laborais exterioriza-se muitas vezes de formas idênticas, não significando tal que a relação contratual seja, por isso, diversa.

Concluindo, pelo que deixamos dito e pelo que, correctamente, se fundamentou na sentença recorrida, entendemos que é, assim, de qualificar como contrato de trabalho o contrato objecto dos autos, não merecendo censura a sentença e improcedendo, pois, nesta parte o recurso.

b) a questão dos juros de mora:
Vejamos agora a segunda questão colocada, ou seja a de saber se, subsistindo, como subsistem, os fundamentos da condenação da ré, os juros de mora em que esta foi condenada se vencem apenas desde a sua citação para os termos do processo.
A sentença da 1ª instância, em conformidade com o pedido, condenou a ré a pagar juros de mora sobre cada uma das quantias objecto da condenação, vencidos “a partir das datas dos respectivos vencimentos”.
A ré defende que, neste caso, havendo dúvidas sobre a natureza do contrato, bem como das obrigações dele decorrentes, só são devidos juros a partir do momento em que ocorre interpelação de cumprimento.
A sua posição tem o apoio da jurisprudência dos Acs. do STJ de 15-10-2003 e 9-11-2005 (relator: Cons. Fernandes Cadilha, in www.dgsi.pt/jstj, processos 02S2334 e O5S1698, respectivamente), nos termos dos quais se um contrato inicialmente caracterizado pelas partes como contrato de prestação de serviços veio a ser qualificado em acção judicial como contrato de trabalho, a entidade empregadora constitui-se em mora, relativamente às retribuições já vencidas, só depois de ter sido judicialmente interpelada pelo trabalhador, visto que só a partir dessa data ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, com a consequente responsabilização pelo pagamento de todas retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe.
Essa hipótese é justamente a dos autos. As partes tinham de início configurado por escrito o contrato como prestação de serviço e as prestações em que a ré é condenada emergem da configuração como contrato de trabalho, reconhecido como tal na acção, tal como a questão nela foi colocada e não era pacífico entre as partes.
A linha de raciocínio seguida nesses arestos do STJ, e que aceitamos, é a seguinte:
O artigo 805º, n.º 1, do Código Civil, estipula que “o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
Mas também estipula (o nº 2 al. a) desse artigo) que ocorre mora do devedor, independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo. Esta excepção da alínea a) do nº 2, por seu turno, só pode ser tida em consideração se as obrigações em causa nos autos fossem de prazo certo.
Ora, não tendo tais obrigações sido objecto de estipulação convencional, antes decorrendo da lei aplicável ao contrato, para que se pudessem considerar como de prazo certo era necessário que a ré não desconhecesse o seu dever de cumprir as prestações.
E se, no caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes foi inicialmente encarado como um contrato de prestação de serviço (que, como tal, não implicava o pagamento de subsídios de férias e de Natal) e a ré desconhecia, por isso, a obrigação de liquidar as referidas prestações no momento em que elas se venceram e só após a interpelação judicial é que ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, só a partir dessa data lhe poderá ser imputada a mora no cumprimento.
Esta é a solução que, de resto, se compagina com o princípio geral preceituado no artigo 804º nº 2 do Código Civil.
O recurso é, assim, neste ponto procedente.
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III- DECISÃO
Termos em que se delibera julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, manter a condenação proferida na 1ª instância, mas apenas com juros de mora devidos desde a citação da ré para os termos da acção
Custas na acção e no recurso pelas partes, na proporção de 95% para a ré e 5% para a autora.