Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | RESCISÃO CONTRATUAL DO TRABALHADOR POR SALÁRIOS EM ATRASO. | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL TRABALHO TOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º, Nº 1, DA LEI Nº 17/86, DE 14/6 | ||
| Sumário: | Sumário : I – A rescisão contratual permitida pelo artº 3º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14/06, que a considera como “ justa causa “, somente depende da verificação dos seguintes requisitos : a) notificação da declaração rescisória pelo trabalhador por carta registada com A/R, quer à entidade patronal quer ao IGT ; b) incumprimento ( total ou defeituoso ) por banda do empregador ( independentemente de haver ou não culpa sua ) da obrigação de pagamento pontual da retribuição devida e que tal situação se prolongue por mais de 30 dias . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A, instaurou Acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra, AUTO ACESSÓRIOS, Ldª, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor, a quantia de € 18.599,52, referente a créditos emergentes do vínculo laboral entre eles existente e da sua cessação, acrescida de juros legais, desde a data da citação até ao integral pagamento. Para o efeito e, em essência, o Autor alegou o seguinte: - Trabalhou sob direcção e fiscalização da Ré, desde 13 de Fevereiro de 1989, até 19 de Novembro de 2002. - Ultimamente detinha a categoria profissional de vendedor de automóveis e auferia o vencimento mensal fixo de € 547,20, e, auferia ainda de retribuição variável, a título de comissões no valor de € 478,16. - Por razões que desconhece, a partir do mês de Setembro de 2002, a Ré deixou de pagar, quer pontualmente, quer a totalidade, das retribuições a que o Autor tinha direito. - Em 31 de Outubro de 2002, a Ré pagou por conta das retribuições a que o A. tinha direito, referentes a Setembro de 2002, a quantia de € 250,00. - A Ré também não pagou ao Autor, a retribuição a que tinha direito, referente ao mês de Outubro de 2002. - Por se tratar de uma situação absolutamente insustentável, não lhe restou mais, que rescindir com justa causa, o contrato de trabalho celebrado com a Ré, nos termos previstos no artigo 3.º n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. - Essa rescisão foi notificada através de carta registada com aviso de recepção, enviada no prazo legal, á Ré empregadora e ao IDICT, Subdelegação de Tomar, tornando-se eficaz a partir do dia 19 de Novembro de 2002. - A Ré é devedora ao Autor, da indemnização relativa á sua antiguidade, no valor de € 13.329,68; da retribuição referente aos meses de Setembro, Outubro e 19 dias do mês de Novembro , no valor de € 2.700,11; do Subsídio de Natal correspondente ao período de laboração do ano de 2002, no valor de € 939,91, e, das fracções proporcionais das férias e subsídio de férias, referentes ao ano de 2002, no valor de € 1.879,82. Notificada para contestar a Acção, a Ré veio fazê-lo, pedindo que a Acção seja julgada parcialmente improcedente, e, a Ré seja condenada apenas a pagar ao Autor, a quantia de € 2.470,16, e, o Autor condenado a pagar á Ré a quantia de € 1.049,81. Em suma afirmou o seguinte: - O Autor auferia a retribuição mensal fixa de € 518,30, a que acrescia a quantia de € 4,67 a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, e, além disso, o Autor auferia a título de retribuição variável, atendendo á média dos valores auferidos no últimos doze meses, a quantia de € 375,18. - A Ré viu-se confrontada em finais de Maio de 2002, com a rescisão unilateral do contrato de concessão OPEL, ao abrigo da qual exercia toda a sua actividade comercial, rescisão essa, que ocorreu e produziu plenos efeitos em 30 de Agosto e 2002. - Apesar de todas as dificuldades, a Ré pagou pontualmente, as retribuições referentes aos meses de Maio, Junho e Julho e o mesmo sucedendo com a retribuição correspondente ao mês de Agosto, paga no dia 05.09.2002. - A Ré não conseguiu pagar, pontualmente, a retribuição do mês de Setembro de 2002, ao Autor, tendo em 31 de Outubro de 2002, numa tentativa de garantir a retribuição dos trabalhadores, pago ao Autor, a quantia de duzentos e cinquenta Euros por conta de tal retribuição. - A retribuição do mês de Setembro venceu-se em 05.10.2002, não tendo o Autor aguardado o decurso do prazo exigido legalmente sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga, e, apesar do pagamento de parte da retribuição de Setembro, em 31.10.2002, o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho, pelo que se não encontra preenchido o facto constitutivo do direito á indemnização pretendida pelo Autor. - O Autor tem o direito, quanto ao mês de Setembro: € 234,77; quanto ao mês de Outubro: € 526,89; quanto ao mês de Novembro: € 347,97; de proporcionais de Subsídio de Natal: € 453,51; de proporcionais de Subsídio de férias: € 453,51 e de proporcionais de férias: € 453,51, encontra-se a trabalhar, desde pelo menos Dezembro de 2002, por conta da entidade que é, actualmente, responsável pela concessão Opel no concelho de Tomar. - O Autor devia ter procedido á rescisão do seu contrato de trabalho, com sessenta dias de antecedência sobre a data da produção de efeitos, não o tendo feito, pelo que o A. deve á Ré, quantia de € 1.036,60. - A Ré tinha atribuído ao A. um telemóvel com o n.º 917631597, que, na sequência da rescisão, solicitou ao A. que lho devolvesse. - O Autor accionou o serviço de reencaminhamento de chamadas, pelo que todas as c chamadas telefónicas, no período de 09.11.2002 até 08.12.2002, efectuadas para o número propriedade da Ré, eram automaticamente reencaminhadas para o número do Autor 918256221. - O serviço, indevidamente accionado pelo Autor, custou à Ré, a quantia de € 13,21. Houve resposta na qual o A manteve a sua posição inicial pedindo a improcedência do pedido reconvencional e requerendo que a Ré fosse condenada como litigante de má fé, na forma dolosa, em multa não inferior a € 2.000,00 e indemnização condigna a seu favor . A Ré relativamente à peticionada condenação como litigante de má- fé , opôs-se, conforme articulado fls. 58. Prosseguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida decisão, que - julgando procedente a acção condenou a Ré a pagar ao Autor, a quantia total de € 18.829,26 acrescida de juros moratórios á taxa legal, desde a data da citação e até ao efectivo e integral pagamento; - - declarou improcedente o pedido reconvencional - considerou inexistir litigância de má- fé. Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: - O normativo legal plasmado no artº 3º da L. 17/86 de 14/6 exige a verificação de requisitos formais e substanciais, sendo que, entre os substanciais, se constata a exigência de salários em atraso por mais de 30 dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga; - A sentença recorrida não ponderou devidamente o facto, dado como matéria assente de que em 31/10/02, a ora recorrente pagou ao A, a quantia de € 250, que corresponde a metade do vencimento - Dos factos provados não resulta, conforme se entendeu na sentença recorrida, a rescisão válida e legal do contrato de trabalho do A - Em consequência, dos factos dados como provados, não poderá resultar o direito do A, à indemnização relativa à antiguidade, ou seja o direito do A; à quantia de € 13. 562, 38. Contra alegou o recorrido defendendo a correcção da sentença sob censura. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, sendo que o Ex. mo PGA emitiu douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir. Dos Factos. Com interesse foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância: 1- O A trabalhou sob a direcção e fiscalização da Ré, desde 13/2/89 até 19/11/02 e ultimamente tinha a categoria profissional de vendedor de automóveis; 2- A partir de Setembro de 2002, a Ré deixou de pagar, quer pontualmente, quer a totalidade, das retribuições a que o a tinha direito, ou seja em 31/10/02 a Ré pagou, por conta das retribuições referentes a Setembro de 2002, a quantia de € 250; 3- A Ré também não pagou ao A a retribuição respeitante a Outubro de 2002; 4- O A com a alegação de existência de justa causa, rescindiu o contrato de trabalho com a Ré, nos termos do artº 3º nº1 da L. 17/86 de 14/6, rescisão essa que foi notificada através de carta registada com A/R, enviada à entidade empregadora e ao IDICT e para ter efeitos a partir de 22/11/02; 5- O vencimento base mensal do A em Setembro de 2002 foi de € 518, 30 a que acresceu s título de subsídio de alimentação, a importância de € 46, 80 6- O A auferia além do vencimento mensal fixo, a título de retribuição variável, a quantia referente a comissões no valor mensal de € 478, 16; 7- O A auferia a quantia de € 4, 67 a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado 8- A Ré era concessionária da marca “ Opel” ao abrigo da qual exercia a sua actividade comercial, tendo-se dado a rescisão unilateral do contrato de concessão Opel, por parte da marca e que operou efeitos em Agosto de 2002; 9- O A encontra-se a trabalhar desde Janeiro de 2003, por conta da firma SERVILENA, que é actualmente responsável pela concessão OPEL, em Tomar 10- Para o exercício das suas funções profissionais na Ré, esta atribuíra ao A, um telemóvel. 11- Apesar de todas as dificuldades a Ré pagou ao A, pontualmente as retribuições referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2002. Do Direito. Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso concreto, a única questão a dilucidar prende-se com a existência ou não de “ justa causa”, para a rescisão contratual que operou, com o consequente direito ao pagamento de indemnização por antiguidade. Vejamos então: Dispõe o artº 3º nº1 da L. 17/86 de 14/6, que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores conjunta ou isoladamente, rescindir o contrato com justa causa, ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral de Trabalho, por carta registada com A/R, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro destes direitos, com eficácia a partir da data do início da rescisão ou do início da suspensão. E acrescenta o artº 6º a) do mesmo diploma que os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artº 3º têm direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição, por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável. Como se viu, no caso concreto o aqui apelado, fundamentou a sua declaração rescisória, no facto de se encontrar em falta o pagamento da retribuição relativa ao mês de Setembro de 2002. E na realidade( uma vez que nada foi alegado e/ ou provado àcerca da temporalidade do pagamento do vencimento), tem que se considerar nos termos do artº 93º nºs 1 e 2 da LCT, que a aludida prestação vencia-se em 30/9/02( 3ª feira). Assim sendo, e tendo ficado assente que o A enviou a sua declaração rescisória à sua empregadora, por carta registada com A/R em 4/11/02( e assumindo aquela a natureza de declaração unilateral receptícia) cremos ser inquestionável que o tal “prazo superior a 30 dias”, já decorria na altura. Por outro lado e como se sabe, a rescisão contratual permitida pelo citado artº 3º , que a considera com “ justa causa”, somente depende da verificação dos seguintes requisitos: a)- notificação pelo trabalhador por carta registada com A/R quer da entidade patronal, quer da IGT, da declaração rescisória; b)- Incumprimento( total ou defeituoso) por banda do empregador ( independentemente de haver ou não culpa sua) da obrigação de pagamento pontual da retribuição devida, que se prolongue por mais de 30 dias, por facto não imputável ao trabalhador Ora e atenta a factualidade dada como assente, dúvidas não poderão existir, a nosso ver, sobre a demonstração de tal circunstancialismo. Alega a recorrente que em 31/10/02 efectuou o pagamento parcial da retribuição, no montante de € 250. Será tal facto suficiente para afastar o direito que o A pretende exercer? Salvo o devido respeito, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Efectivamente e como já se referiu o legislador não distingue entre incumprimento total e apenas defeituoso. Resulta isso claramente da exposição dos motivos da alteração legislativa operada aos nºs 1 e 2 do aludido artº 3º feita pelo artº 1º do D.L. 402/91 de 16/10. Ali se escreveu nomeadamente: “A L. 17/86 veio .... reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores.... Todavia o referido direito à rescisão ou à suspensão encontra-se dependente de dois prazos de mora distintos: 90 ou 30 dias consoante o montante em dívida seja ou não inferior ao valor de uma retribuição mensal respectivamente. .... Ora tal distinção parece não encontrar fundamento bastante na natureza e finalidade dos mesmos direitos......”-. De tudo isto resulta que o pagamento apenas parcial da dívida, não retira ao trablahdor, por princípio o direito de rescindir o convénio com justa causa. Só assim não será se tal valor , for de considerar insignificante, ou pelo menos de pequena valia relativamente à remuneração global. Não se julga que seja a situação indicada no presente processo. Na realidade, a retribuição mensal global do A atingia o total de € 1.043, 26(€ 518, 30+ € 46, 80+€ 478, 16). O que vale dizer que apenas lhe foi pago pela Ré menos de 25% dela. E deve ter-se ainda em conta que o montante pelo A percebido( € 250) era inferior ao valor do SMN então em vigor e € 348, valor este que é considerado como sendo o mínimo indispensável para que um trabalhador possa satisfazer as suas necessidades básicas, de uma forma que não ofenda a dignidade inerente a qualquer ser humano. Pelo que se tem que concluir que este pagamento parcial, não pode assumir aspectos de relevância, em termos de afastar a justa causa. É certo que ficou provado que a Ré tinha “dificuldades”. Mas desconhecendo-se em absoluto qual o seu quadro económico financeiro e o(s) motivo(s) daquelas e ainda se com a sua conduta o A prejudica de modo importante e ilegítima, interesses de terceiros ( outros credores, mormente trabalhadores da empresa), não se pode considerar a conduta do recorrido, como sendo abusiva( fazendo funcionar a excepção peremptória do abuso de direito – artº 334º do CCv), para por esta via, afastar o direito à indemnização em análise. Em suma: verifica-se uma situação de facto que confere ao A o direito de rescindir o contrato com justa causa, como o fez. E com ele surge o direito a perceber a indemnização prevista no artº 6 a) citado. Termos em que e sem necessidade de maiores considerações, se julga improcedente a apelação. Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. |