Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1744/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: RESCISÃO CONTRATUAL DO TRABALHADOR POR SALÁRIOS EM ATRASO.
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL TRABALHO TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 3º, Nº 1, DA LEI Nº 17/86, DE 14/6
Sumário: Sumário : I – A rescisão contratual permitida pelo artº 3º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14/06, que a considera como “ justa causa “, somente depende da verificação dos seguintes requisitos : a) notificação da declaração rescisória pelo trabalhador por carta registada com A/R, quer à entidade patronal quer ao IGT ; b) incumprimento ( total ou defeituoso ) por banda do empregador ( independentemente de haver ou não culpa sua ) da obrigação de pagamento pontual da retribuição devida e que tal situação se prolongue por mais de 30 dias .
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A, instaurou Acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra, AUTO ACESSÓRIOS, Ldª, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor, a quantia de € 18.599,52, referente a créditos emergentes do vínculo laboral entre eles existente e da sua cessação, acrescida de juros legais, desde a data da citação até ao integral pagamento.
Para o efeito e, em essência, o Autor alegou o seguinte:
- Trabalhou sob direcção e fiscalização da Ré, desde 13 de Fevereiro de 1989, até 19 de Novembro de 2002.
- Ultimamente detinha a categoria profissional de vendedor de automóveis e auferia o vencimento mensal fixo de € 547,20, e, auferia ainda de retribuição variável, a título de comissões no valor de € 478,16.
- Por razões que desconhece, a partir do mês de Setembro de 2002, a Ré deixou de pagar, quer pontualmente, quer a totalidade, das retribuições a que o Autor tinha direito.
- Em 31 de Outubro de 2002, a Ré pagou por conta das retribuições a que o A. tinha direito, referentes a Setembro de 2002, a quantia de € 250,00.
- A Ré também não pagou ao Autor, a retribuição a que tinha direito, referente ao mês de Outubro de 2002.
- Por se tratar de uma situação absolutamente insustentável, não lhe restou mais, que rescindir com justa causa, o contrato de trabalho celebrado com a Ré, nos termos previstos no artigo 3.º n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
- Essa rescisão foi notificada através de carta registada com aviso de recepção, enviada no prazo legal, á Ré empregadora e ao IDICT, Subdelegação de Tomar, tornando-se eficaz a partir do dia 19 de Novembro de 2002.
- A Ré é devedora ao Autor, da indemnização relativa á sua antiguidade, no valor de € 13.329,68; da retribuição referente aos meses de Setembro, Outubro e 19 dias do mês de Novembro , no valor de € 2.700,11; do Subsídio de Natal correspondente ao período de laboração do ano de 2002, no valor de € 939,91, e, das fracções proporcionais das férias e subsídio de férias, referentes ao ano de 2002, no valor de € 1.879,82.
Notificada para contestar a Acção, a Ré veio fazê-lo, pedindo que a Acção seja julgada parcialmente improcedente, e, a Ré seja condenada apenas a pagar ao Autor, a quantia de € 2.470,16, e, o Autor condenado a pagar á Ré a quantia de € 1.049,81.
Em suma afirmou o seguinte:
- O Autor auferia a retribuição mensal fixa de € 518,30, a que acrescia a quantia de € 4,67 a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, e, além disso, o Autor auferia a título de retribuição variável, atendendo á média dos valores auferidos no últimos doze meses, a quantia de € 375,18.
- A Ré viu-se confrontada em finais de Maio de 2002, com a rescisão unilateral do contrato de concessão OPEL, ao abrigo da qual exercia toda a sua actividade comercial, rescisão essa, que ocorreu e produziu plenos efeitos em 30 de Agosto e 2002.
- Apesar de todas as dificuldades, a Ré pagou pontualmente, as retribuições referentes aos meses de Maio, Junho e Julho e o mesmo sucedendo com a retribuição correspondente ao mês de Agosto, paga no dia 05.09.2002.
- A Ré não conseguiu pagar, pontualmente, a retribuição do mês de Setembro de 2002, ao Autor, tendo em 31 de Outubro de 2002, numa tentativa de garantir a retribuição dos trabalhadores, pago ao Autor, a quantia de duzentos e cinquenta Euros por conta de tal retribuição.
- A retribuição do mês de Setembro venceu-se em 05.10.2002, não tendo o Autor aguardado o decurso do prazo exigido legalmente sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga, e, apesar do pagamento de parte da retribuição de Setembro, em 31.10.2002, o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho, pelo que se não encontra preenchido o facto constitutivo do direito á indemnização pretendida pelo Autor.
- O Autor tem o direito, quanto ao mês de Setembro: € 234,77; quanto ao mês de Outubro: € 526,89; quanto ao mês de Novembro: € 347,97; de proporcionais de Subsídio de Natal: € 453,51; de proporcionais de Subsídio de férias: € 453,51 e de proporcionais de férias: € 453,51, encontra-se a trabalhar, desde pelo menos Dezembro de 2002, por conta da entidade que é, actualmente, responsável pela concessão Opel no concelho de Tomar.
- O Autor devia ter procedido á rescisão do seu contrato de trabalho, com sessenta dias de antecedência sobre a data da produção de efeitos, não o tendo feito, pelo que o A. deve á Ré, quantia de € 1.036,60.
- A Ré tinha atribuído ao A. um telemóvel com o n.º 917631597, que, na sequência da rescisão, solicitou ao A. que lho devolvesse.
- O Autor accionou o serviço de reencaminhamento de chamadas, pelo que todas as c chamadas telefónicas, no período de 09.11.2002 até 08.12.2002, efectuadas para o número propriedade da Ré, eram automaticamente reencaminhadas para o número do Autor 918256221.
- O serviço, indevidamente accionado pelo Autor, custou à Ré, a quantia de € 13,21.
Houve resposta na qual o A manteve a sua posição inicial pedindo a improcedência do pedido reconvencional e requerendo que a Ré fosse condenada como litigante de má fé, na forma dolosa, em multa não inferior a € 2.000,00 e indemnização condigna a seu favor .
A Ré relativamente à peticionada condenação como litigante de má- fé , opôs-se, conforme articulado fls. 58.
Prosseguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida decisão, que
- julgando procedente a acção condenou a Ré a pagar ao Autor, a quantia total de € 18.829,26 acrescida de juros moratórios á taxa legal, desde a data da citação e até ao efectivo e integral pagamento;
- - declarou improcedente o pedido reconvencional
- considerou inexistir litigância de má- fé.
Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo:
- O normativo legal plasmado no artº 3º da L. 17/86 de 14/6 exige a verificação de requisitos formais e substanciais, sendo que, entre os substanciais, se constata a exigência de salários em atraso por mais de 30 dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga;
- A sentença recorrida não ponderou devidamente o facto, dado como matéria assente de que em 31/10/02, a ora recorrente pagou ao A, a quantia de € 250, que corresponde a metade do vencimento
- Dos factos provados não resulta, conforme se entendeu na sentença recorrida, a rescisão válida e legal do contrato de trabalho do A
- Em consequência, dos factos dados como provados, não poderá resultar o direito do A, à indemnização relativa à antiguidade, ou seja o direito do A; à quantia de € 13. 562, 38.
Contra alegou o recorrido defendendo a correcção da sentença sob censura.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, sendo que o Ex. mo PGA emitiu douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir.
Dos Factos.
Com interesse foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância:
1- O A trabalhou sob a direcção e fiscalização da Ré, desde 13/2/89 até 19/11/02 e ultimamente tinha a categoria profissional de vendedor de automóveis;
2- A partir de Setembro de 2002, a Ré deixou de pagar, quer pontualmente, quer a totalidade, das retribuições a que o a tinha direito, ou seja em 31/10/02 a Ré pagou, por conta das retribuições referentes a Setembro de 2002, a quantia de € 250;
3- A Ré também não pagou ao A a retribuição respeitante a Outubro de 2002;
4- O A com a alegação de existência de justa causa, rescindiu o contrato de trabalho com a Ré, nos termos do artº 3º nº1 da L. 17/86 de 14/6, rescisão essa que foi notificada através de carta registada com A/R, enviada à entidade empregadora e ao IDICT e para ter efeitos a partir de 22/11/02;
5- O vencimento base mensal do A em Setembro de 2002 foi de € 518, 30 a que acresceu s título de subsídio de alimentação, a importância de € 46, 80
6- O A auferia além do vencimento mensal fixo, a título de retribuição variável, a quantia referente a comissões no valor mensal de € 478, 16;
7- O A auferia a quantia de € 4, 67 a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado
8- A Ré era concessionária da marca “ Opel” ao abrigo da qual exercia a sua actividade comercial, tendo-se dado a rescisão unilateral do contrato de concessão Opel, por parte da marca e que operou efeitos em Agosto de 2002;
9- O A encontra-se a trabalhar desde Janeiro de 2003, por conta da firma SERVILENA, que é actualmente responsável pela concessão OPEL, em Tomar
10- Para o exercício das suas funções profissionais na Ré, esta atribuíra ao A, um telemóvel.
11- Apesar de todas as dificuldades a Ré pagou ao A, pontualmente as retribuições referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2002.
Do Direito.
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto, a única questão a dilucidar prende-se com a existência ou não de “ justa causa”, para a rescisão contratual que operou, com o consequente direito ao pagamento de indemnização por antiguidade.
Vejamos então:
Dispõe o artº 3º nº1 da L. 17/86 de 14/6, que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores conjunta ou isoladamente, rescindir o contrato com justa causa, ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral de Trabalho, por carta registada com A/R, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro destes direitos, com eficácia a partir da data do início da rescisão ou do início da suspensão.
E acrescenta o artº 6º a) do mesmo diploma que os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artº 3º têm direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição, por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável.
Como se viu, no caso concreto o aqui apelado, fundamentou a sua declaração rescisória, no facto de se encontrar em falta o pagamento da retribuição relativa ao mês de Setembro de 2002.
E na realidade( uma vez que nada foi alegado e/ ou provado àcerca da temporalidade do pagamento do vencimento), tem que se considerar nos termos do artº 93º nºs 1 e 2 da LCT, que a aludida prestação vencia-se em 30/9/02( 3ª feira).
Assim sendo, e tendo ficado assente que o A enviou a sua declaração rescisória à sua empregadora, por carta registada com A/R em 4/11/02( e assumindo aquela a natureza de declaração unilateral receptícia) cremos ser inquestionável que o tal “prazo superior a 30 dias”, já decorria na altura.
Por outro lado e como se sabe, a rescisão contratual permitida pelo citado artº 3º , que a considera com “ justa causa”, somente depende da verificação dos seguintes requisitos:
a)- notificação pelo trabalhador por carta registada com A/R quer da entidade patronal, quer da IGT, da declaração rescisória;
b)- Incumprimento( total ou defeituoso) por banda do empregador ( independentemente de haver ou não culpa sua) da obrigação de pagamento pontual da retribuição devida, que se prolongue por mais de 30 dias, por facto não imputável ao trabalhador
Ora e atenta a factualidade dada como assente, dúvidas não poderão existir, a nosso ver, sobre a demonstração de tal circunstancialismo.
Alega a recorrente que em 31/10/02 efectuou o pagamento parcial da retribuição, no montante de € 250.
Será tal facto suficiente para afastar o direito que o A pretende exercer?
Salvo o devido respeito, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Efectivamente e como já se referiu o legislador não distingue entre incumprimento total e apenas defeituoso.
Resulta isso claramente da exposição dos motivos da alteração legislativa operada aos nºs 1 e 2 do aludido artº 3º feita pelo artº 1º do D.L. 402/91 de 16/10.
Ali se escreveu nomeadamente: “A L. 17/86 veio .... reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores....
Todavia o referido direito à rescisão ou à suspensão encontra-se dependente de dois prazos de mora distintos: 90 ou 30 dias consoante o montante em dívida seja ou não inferior ao valor de uma retribuição mensal respectivamente.
.... Ora tal distinção parece não encontrar fundamento bastante na natureza e finalidade dos mesmos direitos......”-.
De tudo isto resulta que o pagamento apenas parcial da dívida, não retira ao trablahdor, por princípio o direito de rescindir o convénio com justa causa.
Só assim não será se tal valor , for de considerar insignificante, ou pelo menos de pequena valia relativamente à remuneração global.
Não se julga que seja a situação indicada no presente processo.
Na realidade, a retribuição mensal global do A atingia o total de € 1.043, 26(€ 518, 30+ € 46, 80+€ 478, 16).
O que vale dizer que apenas lhe foi pago pela Ré menos de 25% dela.
E deve ter-se ainda em conta que o montante pelo A percebido( € 250) era inferior ao valor do SMN então em vigor e € 348, valor este que é considerado como sendo o mínimo indispensável para que um trabalhador possa satisfazer as suas necessidades básicas, de uma forma que não ofenda a dignidade inerente a qualquer ser humano.
Pelo que se tem que concluir que este pagamento parcial, não pode assumir aspectos de relevância, em termos de afastar a justa causa.
É certo que ficou provado que a Ré tinha “dificuldades”.
Mas desconhecendo-se em absoluto qual o seu quadro económico financeiro e o(s) motivo(s) daquelas e ainda se com a sua conduta o A prejudica de modo importante e ilegítima, interesses de terceiros ( outros credores, mormente trabalhadores da empresa), não se pode considerar a conduta do recorrido, como sendo abusiva( fazendo funcionar a excepção peremptória do abuso de direito – artº 334º do CCv), para por esta via, afastar o direito à indemnização em análise.
Em suma: verifica-se uma situação de facto que confere ao A o direito de rescindir o contrato com justa causa, como o fez.
E com ele surge o direito a perceber a indemnização prevista no artº 6 a) citado.
Termos em que e sem necessidade de maiores considerações, se julga improcedente a apelação.
Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.