Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
504/12.2TBTND-A. C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 343.º E 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 414.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía título executivo, por parte da Embargante/Recorrente, devolve-se o ónus de prova da veracidade da mesma à contraparte (art. 374.º, n.º 2, do Código Civil); caso não se produza qualquer prova dessa veracidade, tal circunstância aproveita à Embargante/Recorrente (arts. 343.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil).

II. Não se tendo efectuado exame pericial, não é suficiente para imputar a assinatura àquela, a circunstância de se afirmar que o montante foi creditado em conta bancária por si titulada, que a entidade que mutuou a quantia monetária tinha as cópias dos seus documentos pessoais, ou que há uma grande coincidência entre a assinatura aposta no documento com a assinatura constante do seu Bilhete de Identidade, por se ter igualmente apurado que a conta bancária tinha mais titulares, não haver qualquer prova em como tenha sido a própria Recorrente a disponibilizar as cópias dos seus documentos de identificação, sendo certo que o juízo empírico e a olho nu do Tribunal sobre a verosimilhança da assinatura da Recorrente não colhe, por ser completamente desprovido de valor probatório.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

Recorrente: AA

I.

Em 12 de Setembro de 2012, A..., S.A.[2], moveu acção executiva (Autos Principais) contra BB e AA, todos melhor identificados nos autos, fundada no Contrato de Crédito LCCOFIPT B... ...90, segundo o qual, em 20 de Julho de 2006, a Banco 1... concedeu-lhes 7 000 €, à Taxa Anual Efectiva Global de 17,40%, e apesar dos mesmos terem contratado um seguro de vida e protecção ao crédito, com mensalidade paga por débito directo na sua conta bancária, o certo é que efectuaram o último pagamento em 1 de Janeiro de 2008, motivo pelo qual a Banco 1..., em 15 de Julho seguinte, resolveu o contrato.

A legitimidade da Exequente advém de ter celebrado com esta, em 22 de Fevereiro de 2010, contrato escrito de cessão de créditos, abrangendo o presente, e reclama, a final, o valor líquido de 7 338,46 €, acrescido de 8%, a título de cláusula penal, e juros moratórios, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da dívida exequenda.

Em 11 de Outubro de 2023, a Executada deduziu Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, originando este Apenso A, excepcionando a falsidade do título executivo, posto que nunca contratou qualquer seguro de vida, nem lhe foi colocada qualquer importância ao dispor, pela Banco 1..., nem tão-pouco apôs a sua assinatura nos documentos, contrato de crédito, proposta e contrato de adesão[3].

Em contestação, a Embargada opôs-se frontalmente, invocando que a Banco 1... tem na sua posse os documentos pessoais da Embargante (cópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte, recibo de vencimento e da declaração de IRS); a quantia monetária foi-lhe disponibilizada em conta bancária que identifica do Banco 2..., S.A.; a Embargante chegou a pagar algumas prestações do contrato; a assinatura aposta no contrato é da sua autoria, como se constata da assinatura constante do Bilhete de Identidade, e, por último, não consta que aquela tenha participado criminalmente por eventual falsificação da sua assinatura ou subtracção de documentos.

No exercício do princípio do contraditório a Embargante impugnou o contrato crédito e conta corrente; declarou desconhecer como é que os seus documentos pessoais estavam na posse da Banco 1... e reiterou a alegação da falsidade da sua assinatura.

No Despacho Saneador, o qual remonta a 3 de Maio de 2024, indicou-se como Objecto do litígio, «…- Falsidade do título referido.», e como Temas de prova, «…4. Apurar se a assinatura desenhada na rubrica destinada ao 2º titular do contrato de adesão junto como título executivo, datado de 28/06/2006, foi aposta pelo punho da aqui embargante/executada.».

Na parte dispositiva da Sentença proferida em 10 de Dezembro p.p., consta, além do mais:

«Pelo exposto, o Tribunal julga os presentes embargos totalmente improcedentes e, em consequência, decide:

a) Julgar improcedente a exceção da falsidade do título executivo.

b) Ordenar o prosseguimento da execução para satisfação integral da quantia exequenda.».

II.

Inconformada, a Embargante interpôs Recurso de Apelação, defluindo das suas alegações as seguintes  

«CONCLUSÕES

1) A embargada intentou presente execução com base num documento articular , denominado contrato de adesão pretensamente escrito e assinado pela embargante, que tinha ao tempo natureza de título executivo.

2) A embargante/executada, arguiu a falsidade da letra e assinatura de tal documento, argumentando que a mesma nunca foi feita pelo seu punho.

3) A este respeito dispõe o artigo 374 n.º 1 do C.C. que “ Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura , ou declarar que não sabe se são verdadeiras , não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.…”

4) Diga-se ainda Lebre de Freitas “ em anotação ao art.º 374 do C.C. “ se a parte contrária (a parte confrontada com a apresentação do documento) negue que a assinatura do documento é da pessoa a quem é apresentada ….a prova da autoria constituirá ónus do apresentante

5) O tribunal faz assim uma incorreta,apreciação da prova, invertendo as regras do ónus da prova e com uma incorreta fundamentação, nem tendo ,aliás se refrido á aplicação de tl preceito legal, (artigo 374 n.º 1 do C.C.), não admitindo que o ónus de prova da veracidade da assinatura cabia da assinatura cabia ao exequente/embargada,o que não sucedeu ,

6) Fundamentou o tribunal a quo, a prova da que a assinatura era genuína por outros meios de prova, designadamente ,(e só) pelo confronto com outros documentos particulares.); porém, é insuficiente ,nem tem estes essa virtualidade, porque tais documentos foram todos eles impugnados.

7) Não tendo a embargada recorrido á perícia da letra e assinatura, o único meio de prova , que que podia infirmar , e habilitar o julgador a dar como provado ou não provado a veracidade da letra e assinatura da embargante no documento que serviu de titulo executivo, deve tal facto dar-se como não provado.

8) A convicção atingida através destes meios de prova, apesar de ser livremente apreciada e não ser objeto de sindicância ser questionada, não pode ser uma prova arbitrária , o que se impõe haver violação art.º 607 n.º 5 do C.P.C.

9) Ora, não poderia o M.º Juiz a quo dar como provado os factos vertidos em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 dos factos provados ,sem um cabal e esclarecedora prova pericial nesse sentido.

10) Pelo que encontra-se também mal julgados os vertidos na al. a) b) e c) dos factos não provados.».

                                   

III.

Questão decidenda

Ressalvada a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da impugnação da assinatura aposta no título executivo e seu reflexo ao nível do ónus probatório e na matéria de facto.

IV.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. A exequente, inicialmente denominada A... e atualmente C... Unipessoal Lda, instaurou, em 12/09/2012, a execução principal contra BB e AA, para pagamento da quantia exequenda de € 13.190,53 e apresentou como título executivo um contrato de adesão denominado “B...”, e respetiva proposta de contrato de crédito em conta corrente, complementado com um extrato de movimento da mencionada conta corrente, documentos juntos com o requerimento executivo e cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

2. A executada/embargante apôs, pelo seu próprio punho e sob a rúbrica “Data e assinatura do 2º Titular”, a sua assinatura na proposta de crédito indicada em 3.

3. A executada AA, e outro, a primeira na qualidade de 2º Titular, apresentaram junto da Banco 1... S.A. uma proposta, datada de 28/06/2006, para um contrato de crédito em conta corrente, denominado B..., solicitando-lhe a reserva permanente do valor de € 8.000,00, com a obrigação de pagamento de uma mensalidade de € 200,00.

4. Enviada que lhe foi a sobredita proposta a Banco 1..., S.A. aprovou-a, obrigando-se a disponibilizar à executada AA, e outro, a quantia de € 7.000,00, à Taxa Anual de Efetiva Global (TAEG) de 17,40% (a que corresponde uma taxa mensal de 1,45%), correspondente a juros e demais encargos, obrigando-se a última a reembolsar o valor em dívida e respetivos juros em prestações mensais, com vencimento no dia 1 de cada mês, por débito na conta bancária n.º  ...05, no valor de € 175,00 cada.

5. Mais contratou a executada/embargante um seguro de vida e proteção ao crédito, mediante o pagamento da respetiva mensalidade.

6. Neste seguimento, e em cumprimento do acordado, a Banco 1..., S.A. disponibilizou, no dia 21/07/2006, a quantia de € 7.000,00, mediante transferência bancária para a conta n.º  ...05, do Banco 2... e titulada, também, pela executada AA.

7. Tendo em vista a celebração do sobredito contrato a executada/embargante facultou à Banco 1..., S.A. os seguintes documentos pessoais: cópia do seu bilhete de identidade, cópia do seu cartão de contribuinte, cópia do seu recibo de vencimento e cópia da última declaração de IRS.

8. No âmbito do contrato referido ficou convencionado, além do mais, o seguinte:

6. CUSTO DO CRÉDITO O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (…), correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 16,8% e a uma Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) de 19,51%, (…)”. 8. REEMBOSLO MÍNIMO E PRESTAÇÃO MENSAL 8.1. O valor em dívida deve ser reembolsado à Banco 1... em prestações mensais por débito na conta bancária do Mutuário (…), sendo o montante dessas prestações função do montante do crédito autorizado (“plafond”). 8.2. O Mutuário obriga-se a manter a sua conta bancária provisionada, ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso. (…) 10. INCUMPRIMENTO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO” das condições gerais, que “10.1 Caso o mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data de vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a Banco 1... poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinada pela constituição em mora de acordo com os preçários em vigor. 10.2 Mantendo-se o incumprimento, a Banco 1... pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos) sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a Banco 1... resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora serão substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal. (…)”, tudo conforme condições gerais que acompanham o requerimento executivo e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos.

9. A última das prestações liquidadas pelos mutuários, aqui incluída a embargante/executada, data de 01/01/2008.

10. A Banco 1..., face ao incumprimento das prestações subsequentes à mencionada em 9., resolveu o contrato em 15/07/2008.

11. Em consequência da resolução do contrato pelo incumprimento dos mutuários mostrava-se em dívida, até 28/08/2012, o montante total de € 13.190,53, € 7.338,46 dos quais a título de capital, € 587,08, a título de cláusula penal e € 5.264,99, a título de juros moratórios à taxa de 17,40% ano (1,45% mensal) vencidos desde 15/07/2008 até 28/08/2012.

12. A Banco 1... cedeu à então A..., S.A., por contrato de cessão de créditos celebrado em 22/02/2010, um conjunto de créditos, identificados no respetivo Anexo A, aí se incluindo o crédito acima identificado, tudo conforme contrato de cessão de créditos junto com o requerimento executivo, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.


Factos não provados (transcrição):

a) A assinatura da embargante/executada constante na proposta do contrato de adesão acima referido 3. dos factos provados não foi aposta pelo seu punho.

b) A embargante/executada não contratou com a Banco 1... S.A., qualquer seguro de vida.

c) A Banco 1... S.A. não disponibilizou qualquer importância à embargante/executada.

V.

Do Direito

Recapitulando, na óptica da Recorrente o Tribunal a quo inverteu as regras do ónus da prova ao condená-la, pois havia arguido a falsidade da letra e assinatura do documento particular dado à execução (art. 374.º do Código Civil), e não tendo sido realizada prova pericial, não se podia ter imputado à mesma a outorga do contrato.   

Na sua perspectiva esta seria o único meio de prova, que podia infirmar e habilitar o julgador a dar como provado ou não provado a veracidade da letra e assinatura da embargante no documento que serviu de titulo executivo.

Para afastar a tese da Recorrente, respiga-se da convicção do Tribunal recorrido, que:

«…Da informação junta a 29/05/2025 resulta, sem quaisquer dúvidas, que o Banco 2... endereçou, em 21 de Julho de 2006, uma carta à aqui embargante/executada, o que fez porquanto ser a mesma titular/co-titular da conta à de Depósitos à Ordem aí identificada, concretamente ...05.

Mais concluímos, pelo teor da mesma informação bancária, que o Banco 2... informou a embargante da realização de uma transferência bancária, para a conta bancária aí indicada, do valor de € 7.000,00, transferência esta realizada no dia 21/07/2006.

A leitura conjugada da sobredita informação bancária com os documentos juntos com o requerimento executivo permite concluir, uma vez mais sem quaisquer dúvidas, que a transferência dos € 7.000,00 referidos na carta datada de 21/07/2006 e junta com o email datado de 29/05/2025, realizada pela Banco 1..., como aí consta, o foi na sequência do contrato firmado entre as partes e cuja cópia acompanha o requerimento executivo.

Para assim concluir basta ter presente, além do mais, as identidades dos titulares aí consignadas (com enfoque na identidade do “2º Titular (Cônjuge)” e que corresponde à aqui executada/embargante); as respetivas assinaturas (com enfoque novamente na rubrica “Data e assinatura do 2º Titular” e que também corresponde à aqui executada e, essencialmente, as menções apostas na rubrica “Autorização de débito em conta Conta a debitar”, que para melhor esclarecimento se transcrevem: “Banco: Banco 2... - .... Balcão: .... Nome do Titular: BB”. NIB:  ...05. Data e assinatura: seguindo-se o nome BB e, como data, 03/07/06.

Ora, na proposta de crédito subscrita e junta com o requerimento executivo consta, como instituição bancária de débito de conta, o Banco 2..., e a conta  ...05, precisamente a conta de Depósitos à Ordem identificada na carta datada de 21 de Julho de 2006, enviada pelo Banco 2... à aqui executada/embargante, tudo conforme documento junto com o email datado de 26/05/2025.

Esta mesma informação do Banco 2..., prestada a 29/05/2025, confirma também o extrato de movimento de conta corrente que acompanha o requerimento em epígrafe, o qual evidencia, entre outros movimentos, a disponibilização aos mutuários, pela Banco 1..., do montante de € 7.000,00, ocorrida no dia 21/07/2006.

Por fim, mas não menos relevante, a declaração de IRS junta com a contestação - e que a executada não nega lhe pertencer, dizendo apenas desconhecer a forma como adveio à posse da Banco 1... - evidencia que o mutuário/1º Titular do contrato, o executado BB, é/era à data do contrato marido da executada, neste contexto figurando esta última como co-titular da conta de depósitos à ordem na qual foi creditado, pela Banco 1..., o valor de € 7.000,00.

…A Banco 1... procedeu à dita transferência na sequência, naturalmente, do contrato junto com o requerimento executivo, o qual apenas foi aprovado na sequência do envio, pelos mutuários, dos seus documentos pessoais, com especial destaque para os documentos pessoais da aqui executada juntos com a contestação, concretamente a cópia do seu Bilhete de Identidade, cópia do seu cartão de contribuinte, cópia do seu recibo de vencimento e cópia da última declaração de IRS, concluindo o Tribunal que estes documentos entraram na posse da Banco 1... por lhe terem sido facultados pelos mutuários.

…Relativamente a este ponto dir-se-á ainda que, e ao invés novamente do que alega a executada, da comparação da assinatura aposta no seu Bilhete de Identidade co, a assinatura do seu nome aposta na proposta do contrato resulta, quanto a nós, uma grande coincidência ao nível das letras, incluído os seus traçados e inclinações, parecendo-nos a assinatura aposta na proposta conforme à assinatura aposta no Bilhete de Identidade. …».

É de todo inegável que o documento em apreço, que corporiza o título executivo, constitui um documento particular que, se não tem sido impugnado, gozaria de força probatória plena, nos termos constantes do art. 376.º, n.º 1, do Código Civil.

Como promana do art. 363.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, são documentos particulares todos os documentos que não são autênticos, ou, os «que provêm de simples particulares ou, se preferirmos, de pessoas que não exercem actividade pública ou, se a exercerem, não foi no uso dessa faculdade que elaboraram os documentos»[4].

O certo é que a Recorrente tempestivamente impugnou a assinatura dele constante e, bem assim, todos os demais documentos (também particulares) de que a Exequente se socorreu para intentar a acção executiva. 

A assinatura (ou subscrição) é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto com que confere ao documento a sua autoridade e que justifica a força probatória do mesmo, constituindo «requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular.» - cf. art. 373.º, n.º 1[5].

Assim sendo, rege o art. 374.º, n.º 2, segundo o qual «Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.».

O que teve como efeito devolver o ónus de prova da veracidade da assinatura à Recorrida (Exequente/Embargada).

Chamando-se à colação a prescrição legal segundo a qual «A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita» (art. 414.º do Código de Processo Civil), conclui-se que, caso não se tivesse produzido qualquer prova dessa veracidade, tal circunstância aproveitava à Recorrente. 

Não foi realizada prova pericial, mas esta não é a única forma possível ao alcance do Tribunal para aquilatar da veracidade da letra/assinatura, ao contrário do que a Recorrente defendeu. 

Nesta esteira, o Tribunal a quo socorreu-se de índices, a saber:

- foi creditado o valor de 7000 € (sete mil euros), na conta bancária titulada pela Recorrente, por parte da Banco 1...;

- o Banco informou a Recorrente, por via postal, desta transferência bancária;

- a Banco 1... tinha as cópias dos documentos pessoais da Recorrente porque esta os facultou;   

- há uma grande coincidência entre a assinatura aposta na proposta com a assinatura constante do Bilhete de Identidade da Recorrente.

Da conjugação destes elementos extraiu como consequência normal e expectável a de que a Recorrente havia firmado o contrato que serve de título executivo.

A questão que ora se coloca é se, exactamente pela ausência de exame pericial, estes factores são suficientes e decisivos, em face da impugnação da proposta, do contrato e do extracto de conta, formulada pela Recorrente, e da completa ausência de prova (v.g., testemunhal), como atesta a respectiva Acta de Julgamento.      

Com efeito, o que se retira dos factos provados (n.º 6) é que a Recorrente não é a única titular da conta bancária onde foi recebida a quantia monetária e, por outro lado, não há qualquer prova (mormente testemunhal ou por declarações) em como tenha sido a própria Recorrente a disponibilizar as cópias dos seus documentos de identificação e a assinar o contrato (e não qualquer outra pessoa que tivesse tido acesso a tais documentos…).   

Por último, o juízo empírico e a olho nu do Tribunal sobre a verosimilhança da assinatura da Recorrente não colhe, por ser completamente desprovido de valor probatório.

Tanto basta para que não se possa, sem mais, afiançar com segurança que a Recorrente tenha (ou não) assinado o título executivo subjacente à instância executiva, o que importa a revogação da decisão em exame e o regresso dos autos à fase de Julgamento, reabrindo-se a respectiva Audiência para que se efectue a prova reputada adequada (v.g., com colheita de autógrafos para eventual exame pericial).

Procede, desta feita, a pretensão recursiva.

Não está prevista qualquer isenção objectiva, nem subjectiva, razão pela qual o pagamento das custas processuais incumbe à parte vencida, a final (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VI.

Decisão:

Nos moldes assinalados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se a reabertura da Audiência de Julgamento para a produção de prova (v.g., pericial), que se revele necessária à decisão da invocada falsidade, seguindo-se os demais trâmites processuais até final.

O pagamento das custas processuais é encargo da parte vencida, a final.

Registe e notifique.


   26 de Maio  de 2026


(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
[2] Actualmente, C..., Unipessoal Lda.
[3] Também havia excepcionado a falta de título executivo, por o contrato de empréstimo não se integrar no art. 703.º do Código de Processo Civil, desatendido aquando da prolação de Despacho Saneador que se socorreu, entre o mais, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, Proc. n.º 340/2015 (Plenário), de 23-09-2015, segundo o qual «… declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).».
[4] Gonçalves Sampaio in, A Prova Por Documentos Particulares, na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 2.ª edição actualizada e ampliada, 2004, p. 81.
[5] Vaz Serra in, Provas (Direito probatório material), Boletim do Ministério da Justiça, n.º 111 (Dezembro de 1961), p. 155.