Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
58/24.7T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: LETRA
AVAL
RELAÇÃO SUBJACENTE
PACTO DE PREENCHIMENTO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO– J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 10.º, 17.º, 32.º, 75.º E 76.ºDA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS
ARTIGO 703 Nº1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 342.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 17.º-E E 17.º-F Nº 5 E 6 DO CIRE
Sumário: I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75 e 76 da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703 nº1 c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.

II- Prestado aval ao subscritor da livrança, a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, no seu vencimento, e não da relação subjacente (artº 32 da LULL), mantendo-se esta obrigação de garantia, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (artºs 75 e 76 da LULL).

III- Dado o carácter autónomo e abstracto do título de crédito e a função de garantia do aval, só podem os avalistas opor-se à execução desta obrigação, se estiverem nas relações imediatas com o portador da livrança, quer por terem subscrito igualmente a relação subjacente, quer pela existência de pacto de preenchimento de letra em branco (cfr. artºs 17 e 10 da LULL), cabendo-lhes, nesse caso, o ónus de alegar e provar os factos referentes ao preenchimento abusivo do pacto de preenchimento, excepção de direito material (artº 342 nº2 do C.C.).

IV- Constituindo o pacto de preenchimento, o acto através do qual as partes do negócio cambiário acordam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito emitido, designadamente quanto ao seu montante, ao seu vencimento, ao lugar do seu pagamento, de acordo com a obrigação fundamental acordada entre o devedor avalizado e credor da obrigação, é permitido ao avalista ao abrigo do art. 10º LULL, invocar as clausulas da relação fundamental à qual é alheio, como fundamento do preenchimento abusivo.

V-O plano de revitalização de empresa respeita e vincula apenas os credores e o devedor, dele se não podendo retirar qualquer modificação tácita do acordo de preenchimento da livrança, invocável pelo avalista, mas antes uma alteração da relação fundamental aplicável apenas ao devedor visado, pelo que, ao avalista não é permitido invocar as condições do PER a que foi sujeito o avalizado (artº 17-E e 17-F nº 5 e 6 do CIRE).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 58/24.7T8CTB-A.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Civel de Castelo Branco– J2

Recorrente: AA e BB

Recorrida: Banco 1..., CRL

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Anabela Marques Ferreira

                                         Francisco Costeira da Rocha                   


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO


Por apenso à execução ordinária que Banco 1..., CRL, lhes moveu, vieram os executados AA e esposa BB, deduzir oposição à execução, com fundamento na falta de título executivo válido e, subsidiariamente, com fundamento na excepção de preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, por violação dos pactos/autorizações de preenchimento, por terem sido apostos naqueles títulos valores superiores aos valores exigíveis aos avalistas à data do seu vencimento.

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Admitida liminarmente a oposição à execução e citada para contestar, a embargada deduziu oposição, referindo que em momento algum procedeu à resolução dos contratos, pelo que efectuou o preenchimento das livranças de acordo com o acordado nos contratos de locação que deram origem à sua emissão.

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Dispensou-se a realização da audiência prévia, fixou-se o valor da acção e foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enumeração dos temas da prova.

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Realizou-se audiência final, após o que se proferiu sentença, na qual se julgaram improcedentes os embargos.

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Não conformado com esta decisão, interpuseram os embargantes recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1ª – O tribunal “a quo” julgou incorretamente a matéria de facto dada como provada no ponto 26 da tábua de factos provados.

2ª - No ponto 26 o tribunal deu como provado que “em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 19/10/2023, a Exequente/Embargada comunicou aos Embargantes não pretender a restituição/retoma dos bens objeto dos contratos de locação financeira identificados em 4) e 5)”.

3ª – Da motivação da decisão proferida quanto à matéria de facto, no que concerne ao ponto 26, decorre que o tribunal “a quo” formou a sua convicção nas declarações de parte prestadas pelo Embargante AA, que, segundo o Mº Juiz “a quo”, “confirmou o teor do facto 26 – que a Embargada não teria qualquer interesse na retoma dos bens, em face da vetustez dos mesmos”.

4ª - Nas suas declarações de parte, que constam do ficheiro “DILIGÊNCIA_58-24.7T8CTB-A_2024-06-17_10-26-29).o declarante AA afirmou que, em reunião informal com o Dr. CC, do Departamento de Recuperação de Crédito da Embargada, aquele referiu que a Banco 1... não teria interesse na retoma dos equipamentos locados, devido a terem mais de 20 anos – o que resulta do registado entre os minutos 20;00 e 20;50 de tal ficheiro, hiato temporal em que declarante AA afirmou que o Dr. CC lhe disse que a Banco 1... não estaria interessada em ficar com os bens locados, porque os mesmos tinham vinte e tal anos.

5ª - O tribunal “a quo” não deu apenas como provado no ponto 26 não foi que a Embargante não teria qualquer interesse na retoma dos bens, em face da vetustez dos mesmos, mas, sim, que, “em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 19/10/2023, a Exequente/Embargada comunicou aos Embargantes não pretender a restituição/retoma dos bens objeto dos contratos locação financeira identificados em 4) e 5)”. Ora

6ª - O Embargante AA não aludiu a qualquer comunicação que a Embargante tenha feito aos EMBARGANTES pela qual lhes tenha transmitido não pretender a restituição/retoma dos bens objeto dos contratos de locação financeira em causa nos autos, nem a qualquer data ou momento em que a mesma tenha sido feita.

7ª – Acresce que a eventual comunicação da Embargada de não pretender a restituição/retoma dos bens objeto dos contratos de locação financeira, a ter sido feita – no que não se concede, por nada se ter provado a esse respeito -, deveria tê-lo sido à locatária nos contratos, ou seja, à “A..., S.A.”, e não aos avalistas.

8ª - Como já atrás se evidenciou, a Embargada alega que reiterou não ter qualquer interesse na retoma dos bens locados ao Sr. AA, em duas reuniões que realizou com este, nas quais este interveio em representação da “A..., S.A.” (cfr. artigo 30º da contestação), pelo que, das declarações de parte de AA, nas quais o tribunal “a quo” fundou a sua convicção para dar como provada a factualidade vertida no ponto 26 da tábua de factos provados, não resulta que em algum momento a Embargada comunicou aos EMBARGANTES não pretender a restituição/retoma dos bens objeto dos contratos de locação financeira em causa nos autos.

9ª - Tal factualidade resulta, embora de forma diferente, do alegado pela Embargada nos artigos 30º a 32º da contestação aos embargos, nos quais a Embargada alega aí que “(…) foi o próprio embargante AA, quem, em representação da A..., S.A., nas duas reuniões presenciais que teve com os técnicos da Embargada Banco 1..., a propósito da apresentação por aquela de um 2º PER, expressamente informou a Banco 1... que os bens locados já se encontravam inutilizados, encontrando-se inclusivamente desmontados, tendo-lhe a Banco 1... claramente reiterado não ter qualquer interesse na retoma dos bens locados, face ao enquadramento da celebração dos contratos de locação e à antiguidade e estado dos bens”.

10ª - A Embargada NÃO alegou ter comunicado aos EMBARGANTES não pretender a restituição/retoma dos bens objeto dos contratos de locação financeira, mas, sim, que reiterou ao Sr. AA – que, nota-se, não é o único Embargante – não ter interesse na retoma dos bens locados, face ao enquadramento da celebração dos contratos de locação e à antiguidade e estado dos bens (artigo 32º da contestação).

11ª - A Embargada alegou tal factualidade num determinado contexto, que o tribunal não pode ignorar, mais precisamente, alegou que as reuniões onde a Banco 1..., aqui embargada, terá comunicado ao Sr. AA não ter interesse na retoma dos bens locados, este participou em representação da “A..., S.A.”.

12ª - Tal factualidade deve ser dada como não provada, por absoluta falta de prova, o que consubstancia manifesto erro de julgamento, pelo deve modificar-se em conformidade a decisão proferida quanto à matéria de facto.

13ª - Ainda que assim não se entendesse – no que não se concede -, a sentença enfermaria de nulidade, por excesso de pronuncia, porquanto a Embargada não alegou que comunicou aos EMBARGANTES (avalistas) não pretender a restituição dos objetos locados. Alegou, sim, que reiterou ao legal representante da locatária não ter interesse na retoma dos bens locados, nos termos do preceituado noa artigos 608º, nº 1, parte final, e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.

14ª - Ainda que o presente recurso não se proceda no que concerne à decisão da matéria de facto – no que não se concede -, a sua procedência quanto à decisão de direito impõe que se julguem os embargos procedentes.

VEJAMOS:

15ª - A questão de fundo reside em saber se a Embargada, Banco 1..., resolveu ou não os contratos de locação financeira objeto dos autos.

16ª - Para chegarmos à resposta a essa questão, importa, preliminarmente, fazer o correto enquadramento dos contratos, à luz da factualidade dada como provada, corrigindo os erros, deturpações e incorretas conclusões que a sentença recorrida apresenta. Assim

17ª - Em ambos os contratos de locação financeira mobiliária figuram como locadora a Banco 1... (Embargada) e como locatária a sociedade A..., S.A., tendo os Embargantes, ora recorrentes, intervindo em ambos os contratos na qualidade de avalistas.

18ª - O clausulado dos dois contratos é idêntico, quer no que concerne às condições gerais, quer no que tange às condições especiais, divergindo apenas quanto ao objeto locado e ao preço.

19ª - Correu termos pelo Juízo de Comércio do Fundão, sob o Processo nº 864/22...., no qual figura como Requerente a sociedade “A..., S.A.”, locatária em tais contratos (ponto 13 dos factos provados), sendo que, nesse processo foi apresentado, aprovado e homologado, por sentença transitada em julgado em 6/6/2023, o plano de revitalização apresentado pela A..., LDA, que prevê, quanto aos créditos emergentes de contratos de locação financeira mobiliária celebrados com o Banco 2... e a Banco 1... duas soluções alternativas, cuja escolha cabia às locadoras, a saber:

Pagamento de 16% do valor em aberto nos contratos, com manutenção das restantes avaliações, à exceção do prazo de pagamento, que será alargado para 10 anos, com um ano de carência.

Para os credores que entendam não aceitar o proposto no ponto anterior, resolução dos contratos e enquadrar o pagamento dos créditos reconhecidos, correspondentes às indemnizações e prestações vencidas, de acordo com o ponto 4.4 infra, que prevê o seu pagamento em 120 mensalidades, com um ano de carência após a homologação do plano, em prestações mensais, iguais e sucessivas e constantes de capital e juros - cfr. pontos 14 a 16 da tábua de factos provados.

20ª - No ponto 19 da tábua de factos provados o tribunal “a quo” deu como provado que:

- “Em 20/6/2023, a Embargada, através da Dra. DD, da Direção de Recuperação de Crédito, remeteu mensagem eletrónica ao Embargante AA com o seguinte teor:

(…)

Contamos proceder à resolução dos contratos de locação ainda no decorrer do presente mês, sendo as cartas de resolução remetidas a todas os intervenientes dos contratos de locação” (o negrito é nosso).

21ª - Nos pontos 22 e 23 da tábua de factos provados o tribunal “a quo” deu como provado que a Embargada (Exequente) remeteu carta registada com aviso de receção aos Embargantes (Executados) pelos quais lhe transmitiu que, “(…) tendo em consideração a situação de incumprimento não foi regularizada no prazo estabelecido nas nossa anteriores comunicações, datadas de 27/7/22, 14/4/23 e 4/7/23, e conforme aí indicado, o contrato de crédito foi resolvido em 4/7/2023, tendo-se verificado o vencimento antecipado e a exigibilidade de todas as obrigações assumidas”.

22ª - Não obstante na carta datada de 4/7/2023, remetida pela Embargada à A..., S.A., se refira que, “(…) na sequência das nossas comunicações anteriores, e não tendo V. Exa. procedido à liquidação dos valores em débito, vimos informar que, nesta data, consideramos vencidas todas aos créditos, nos termos do nº 7 da cláusula 12º das Condições Gerais do Contrato (…)”, tal não permite ao tribunal “a quo” concluir que as cartas da Exequente/Embargada posteriores a 4/7/2023 constituem lapsos de escrita ou referências a nomen juris sem qualquer adesão ao teor das cartas de 4/7/2023, nem que é difícil argumentar que os Embargantes não saberiam o real sentido da declaração da Embargada pelo disposto no ponto 26 e tendo a Embargada feito referência a uma cláusula que se oferece expressamente como alternativa à resolução.

23ª - Nada nos autos permite que o tribunal conclua que nas cartas posteriores a 4/7/2023, mais precisamente, nas cartas datadas de 19/10/2023, dirigidas pela Embargada aos Embargantes, as referências à resolução dos contratos de locação financeira em apreço constituem erros de escrita.

24ª - Em tais cartas, cujo assunto é “situação de incumprimento definitivo do contrato (…) celebrado com A..., Lda.”, a Embargada refere, de forma inequívoca, que os contratos de locação financeira em apreço nos autos forma resolvidos em 4/7/2023, o que se mostra em consonância com a mensagem de correio eletrónico de 20/6/2023, dirigida pela Embargada ao Embargante AA, na qual lhe transmite “(…) contamos proceder à resolução dos contratos de locação ainda no decorrer do presente mês “(…)”.

25ª – Integrando a Dra. DD, advogada, o Departamento de Recuperação de Crédito, tem de concluir-se que ao aludir a resolução dos contratos, a Embargada tem de contar que os destinatários das suas comunicações interpretam tal conceito com o sentido jurídico que o mesmo tem na lei e nos contratos em apreço nos autos.

26ª - Face à prova produzida nos autos à única interpretação que tem acolhimento nos documentos juntos nos autos é a de que a Embargada resolveu os contratos de locação financeira mobiliária em apreço. Mais:

27ª - Face ao Plano de Revitalização aprovado no âmbito do PER aludido nos autos, que vincula a Embargada, esta só tinha as duas alternativas nele previstas:

- A resolução do contrato;

- A manutenção do contrato, reduzindo o pagamento a 16% do valor em aberto, com manutenção das restantes condições, à exceção do prazo de pagamento, que será alargado para 10 anos, com um ano de carência.

28ª - No final da página 29 e no início da página 30 da sentença recorrida refere-se que, a contribuir para a posição processual dos Embargantes surge uma comunicação anterior às cartas de 4 de julho de 2023, por parte de uma funcionária da Embargada, referindo que o contrato iria ser resolvido” (a este respeito, diremos que a comunicação não é de uma funcionária da Embargada, mas, sim, desta, como decorre do ponto 19 dos factos provados, e, de todo o modo, quem remete e assina tal comunicação não é uma funcionária qualquer da Embargante, mas, sim, uma ilustre advogada, que integra o Departamento de Recuperação de Crédito daquela) e, por outro lado, “uma comunicação posterior a tais cartas de 4 de julho de 2023, referindo que o contrato havia sido resolvido nessa data”. Por seu turno, no mesmo segmento da sentença que, “contra a posição processual dos Embargantes surgem duas realidades: a primeira é que nas cartas de 4/7/2023 a Embargada é expressa e explícita, referindo que considera todas os créditos vencidos nos termos da cláusula 12ª, nº 7, dos contratos, cláusula essa cuja redação é igualmente clara: é uma alternativa à resolução. Por outras palavras, in claris nun fit interpretativo. A segunda é que se desconhece como os Embargantes realmente interpretaram tais cartas de 4/7/2023, visto que dos factos provados nada resultada quanto a uma eventual reação das mesmas àquele teor e que demonstre que o sentido por si entendido é que o contrato havia sido resolvido”.

29ª - No que concerne aos argumentos considerados pelo Mª Juiz “a quo” contra a posição processual dos Embargantes, salienta-se que as cartas de 4/7/2023 não foram dirigidas a estes, mas, sim, à locatária, a sociedade “A..., LDA”, pelo que nada do que aí é referido pode ser utilizado como argumento contra a posição processual das Embargantes, ficando prejudicada a questão de modo como estes interpretarem essas cartas. Assim

30ª – É inequívoco que os Embargantes só podem ter entendido que os contratos forma resolvidos, por um lado, porque a Embargada remeteu ao Embargante AA (marido da Embargante BB), em 20/6/2023, um e-mail a informar que contava resolver os contratos e, por outro lado, porque a mesma Embargada enviou a ambos os Embargantes, em 19/10/2023, cartas registadas pelas quais lhes comunicou que os contratos foram resolvidos em 4/7/2023.

31ª - Na sentença recorrida o tribunal “a quo” incorre em erro manifesto quando afirma que “na própria carta dirigida aos Embargantes na qual lhes dá nota de que pretende essa alternativa, não faz qualquer menção à resolução”. Vejamos:

32ª - O tribunal reporta-se à carta de 4/7/2023, carta esta que não foi dirigida aos Embargantes, mas sim, à “A...”, como evidenciam os documentos juntos com a petição de embargos.

33ª - Perante as comunicações que lhe foram remetidas pela Embargada (em 20/6/2023 e em 19/10/2023) os Embargantes só podiam entender que aquela optou pela resolução dos contratos.

34ª - Face às comunicações que remeteu aos Embargantes, tem de concluir-se que optou pela resolução dos contratos de locação financeira, o que lhes confere os direitos previstos no nº 5 da cláusula 12ª das condições gerais de tais contratos e não os previstos no nº 7 da mesma cláusula, que se reporta á alternativa à resolução.

35ª - Assim, ao preencher as livranças exequendas em conformidade com o nº 7 da cláusula 12ª das aludidas condições gerais de tais contratos, a Embargada violou os respetivos pactos de preenchimento.

36ª - A sentença recorrida viola, designadamente, o disposto nos artigos 202º, nº 1 da CRP, 341º e 342º do CC, 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e 608º do CPC, pelo que deve ser revogada, julgando-se os embargos procedentes, ordenando-se a extinção da execução ou, no máximo, reconfigurando-se a pretensão cambiária, de modo a mantê-la dentro dos limites excedidos, como é de inteira

JUSTIÇA!”


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A embargada veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar se:
a) Se a decisão proferida sobre o ponto 26 da matéria de facto é nula por excesso de pronúncia (cfr. artº 608, nº1 e 615, nº1 al. d) do C.P.C.);
b) Se, em qualquer caso, sobre ele não foi produzida prova;
c) Se as livranças apresentadas á execução foram preenchidas em violação do pacto de preenchimento.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

“A. FACTOS PROVADOS

Da instrução e discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1) Foram dados à execução, à qual se encontram apensos os presentes autos, duas livranças, ambas assinadas pelos Embargantes em branco, na qualidade de avalistas, mais precisamente:

a) Livrança n.º ...07, preenchida pelo montante de € 166.381,63, com data de emissão de 2023-10-19 e data de vencimento de 2023-11-03, da qual consta como subscritora a sociedade A..., S.A.;

b) Livrança n.º ...23, preenchida pelo montante de € 89.936,29, com data de emissão de 2023-10-19 e data de vencimento de 2023-11-03, da qual consta como subscritora a sociedade A..., S.A..

2) Do documento junto a fls. 12 dos autos de execução, denominado «Livrança» com o n.º ...07 consta, além do mais, os seguintes dizeres:

(…)

- Valor – Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º ...00

(…)

- No verso, mostram-se apostas as assinaturas dos aqui Embargantes/Executados, a seguir às expressões manuscritas com o seguinte teor: «Bom por aval à firma subscritora».

3) Do documento junto a fls. 13 dos autos de execução, denominado «Livrança» com o n.º ...23 consta, além do mais, os seguintes dizeres:

(…)

- Valor – Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º ...01

(…)

- No verso, mostram-se apostas as assinaturas dos aqui Embargantes/Executados, a seguir às expressões manuscritas com o seguinte teor: «Bom por aval à firma subscritora».

4) A Livrança n.º ...07 foi entregue, em branco, pela sociedade subscritora, A..., S.A., à Exequente/Embargada, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do contrato de locação financeira mobiliária n.º ...00 junto aos autos a fls. 14, verso, a 17, verso, celebrado entre ambas em 20-12-2008, no qual a primeira interveio na qualidade de locatária e a segunda na qualidade de locadora, tendo tal contrato por objecto um equipamento para a indústria têxtil e empilhador Fiat DI40 e empilhador Mitsubishi FD35, com o valor inicial de € 292.023,68 acrescido de IVA então à taxa de 20%, posteriormente alterado através de aditamentos.

5) A Livrança n.º ...23 foi entregue, em branco, pela sociedade subscritora, A..., S.A., à Exequente/Embargada, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do contrato de locação financeira mobiliária n.º ...01, celebrado entre ambas em 20-12-2008, no qual a primeira interveio na qualidade de locatária e a segunda na qualidade de locadora, tendo tal contrato por objecto uma máquina de empeirar, com o valor inicial de € 156.250,44, acrescido de IVA então à taxa de 20%, posteriormente alterado através de aditamentos.

6) Figura como subscritora de tais livranças e locatária nos mencionados contratos de locação financeira mobiliária a sociedade comercial A..., S.A., com sede no Parque Industrial ..., Lote ...0, na ..., com o Número Único de Matrícula e Pessoa Colectiva ...27.

7) Das condições gerais dos contratos de locação financeira mobiliária n.ºs ...00 e ...01, outorgados entre A..., S.A., e a Exequente, referidos em 4) e 5), consta, entre o mais, o seguinte:

«Cláusula 11.ª – Mora no pagamento das rendas

Considera-se existir mora no pagamento das rendas quando qualquer uma das suas prestações não for integralmente liquidada no prazo máximo de 7 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao da data do seu vencimento.

Cláusula 12.ª - Resolução do Contrato

1. O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, designadamente em resultado da mora no pagamento das rendas, conforme definido na Cláusula 11..ª

2. O Contrato pode ainda ser resolvido pelo Locador, nos casos de dissolução ou liquidação da sociedade locatária; verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do Locatário; transmissão gratuita ou onerosa, do estabelecimento comercial onde se encontra Instalado o Bem locado ou cessão da sua exploração; venda judicial dos seus bens; prestação de falsas informações ou Informações inexactas do Locatário ao Locador; processo especial de recuperação de empresas.

3. Verificados os pressupostos referidos nos números anteriores, a resolução do Contrato por iniciativa do Locador considera-se efectuada, sem qualquer outra formalidade, no oitavo dia posterior à notificação, nesse sentido, pelo Locador ao Locatário, por meio de carta registada.

4. A notificação prevista no número anterior considera-se efectuada desde que tenha sido enviada para a última morada que o Locatário tenha indicado ao Locador e no quinto dia útil posterior ao da data do registo do correio.

5. Em consequência da resolução efectuada nos termos dos números anteriores, fica o Locatário obrigado a:

a) restituir ao Locador no prazo de oito dias, o Bem locado em bom estado de funcionamento, nas instalações do Locador, salvo indicação em contrário, correndo os encargos e riscos de restituição, nomeadamente o seguro, por conta do Locatário;

b) pagar as prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até à data do pagamento efectivo e calculadas à taxa fixada nos termos do n.º 4 da Cláusula 4.;

c) pagar, a título de indemnização, uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas à data da resolução com Valor Residual, acrescida dos juros de mora contados desde a data de resolução até à data do pagamento efectivo e calculados à taxa fixada nos termos do n.º 4 da Cláusula 4.ª.

6. Se, findo o Contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o Locatário não proceder à restituição do Bem dentro do prazo fixado e no local indicado pelo Locador, pode este requerer ao Tribunal as medidas necessárias à apreensão do Bem, designadamente Providência Cautelar, consistente na sua entrega imediata e no cancelamento do respectivo registo, aso se trate de Bem sujeito a registo, sem prejuízo de ser devida pelo Locatário ao Locador, uma indemnização diária correspondente a 1/30, 1/90 ou 1/180 do valor da última renda, conforme esta tenha periodicidade mensal, trimestral ou semestral, por cada dia que decorrer entre a data limite para a entrega do bem e a data da sua entrega efectiva.

7. Em alternativa à resolução do Contrato, prevista nos números anteriores, poderá o Locador, sem prejuízo do direito à indemnização estipulada na alínea c) do n.º 5 desta cláusula, exercer os seus direitos de crédito sobre o Locatário que se considerarão todos vencidos no momento em que ocorra algum dos pressupostos referidos nos n.ºs 1 e 2 desta Cláusula. Nesta hipótese, todos os créditos vencerão juros a partir desse momento à taxa referida no n.º 4 da Cláusula 4.ª

8. Quando a resolução for devida a sinistro, observar-se-á o disposto na Cláusula 9.ª».

8) Com data de 26-12-2008, a subscritora das aludidas livranças e os aqui Embargantes, que nelas deram o seu aval àquela, subscreveram autorizações de preenchimento das mesmas à Embargada, nos termos das quais autorizaram o seu preenchimento em caso de incumprimento de algumas das obrigações dos referidos contratos de locação financeira mobiliária, apondo-lhe o montante, data de emissão, local de pagamento, data de vencimento.

9) Por acordo escrito intitulado «Aditamento ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º ...00», junto aos autos a fls. 19, verso, e 20 e cujo teor se dá por aqui como integralmente reproduzido, A..., S.A., e a Exequente declararam alterar o prazo de locação financeira atinente ao CONTRATO N.º ...00 referido em 4) de 130 para 200 meses, alterando-se o seu termo para 20-08-2025.

10) Os Embargantes mediante documento escrito nos autos a fls. 20, verso, declararam o seguinte, em relação ao aditamento referido em 9):

«(…) declaram por este meio que tem conhecimento e aceitam, nos termos de autorização de preenchimento de livrança oportunamente assinado, as alterações efectuadas àquele contrato de locação financeira, por aditamento celebrado nesta data».

11) Por acordo escrito intitulado «Aditamento ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º ...01», junto aos autos a fls. 26 e cujo teor se dá por aqui como integralmente reproduzido, A..., S.A., e a Exequente declararam alterar o prazo de locação financeira atinente ao CONTRATO N.º ...01 referido em 5) de 130 para 200 meses, alterando-se o seu termo para 20-08-2025.

12) Os Embargantes mediante documento escrito nos autos a fls. 27. declararam o seguinte, em relação ao aditamento referido em 11):

«(…) declaram por este meio que tem conhecimento e aceitam, nos termos de autorização de preenchimento de livrança oportunamente assinado, as alterações efectuadas àquele contrato de locação financeira, por aditamento celebrado nesta data».

13) Correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, deste Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o processo especial de revitalização sob o n.º 864/22...., processo, no qual figura como requerente a sociedade A..., S.A.

14) Por sentença transitada em julgado a 06-06-2023, proferida no âmbito do Processo n.º 864/22...., que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, foi homologado por sentença, nos termos do artigo 17.º-F, n.ºs 7, 9 e 11, do CIRE, o plano de revitalização da empresa A..., S.A., que se encontra junto aos presentes autos a fls. 34, verso, a 42, verso.

15) A Embargada Banco 1..., CRL., reclamou nesse processo n.º 864/22.... um crédito no montante global de € 283.550,90, emergente dos contratos de locação financeira mobiliária n.ºs ...00 e ...01, valor que discriminou nos termos seguintes:

I – CONTRATO N.º ...00

a) – Capital das rendas n.º 152 a 156, vencidas e não pagas, no montante de € 8.585,97;

b) – Juros de mora referentes a tais rendas, no montante de € 98,59;

c) – Capital vincendo, no montante de € 124.408,08;

d) – IVA referente ao capital vincendo, no montante de € 28.613,86;

e) – Comissão de fim de contrato, no montante de € 24,60;

f) – indemnização prevista na alínea c) do nº 5 da cláusula 12.ª das Condições Gerais do Contrato, no montante de € 18.150,83; e

g) – IVA sobre a indemnização, no montante de € 4.174,69;

- Tudo perfazendo o valor global de € 184.056,62.

II – CONTRATO N.º ...01

a) – Capital das rendas nº 152 a 156, vencidas e não pagas, no montante de € 4.644,90;

b) – juros de mora referente a tais rendas, no montante de € 53,35;

c) – capital vincendo, no montante de € 67.239,59;

d) – IVA sobre o capital vincendo, no montante de € 15.465,11;

e) – comissão de fim de contrato, no montante de € 24,60;

f) – indemnização prevista na alínea c) do nº 5 da cláusula 12ª das Condições Gerais do Contrato, no montante de € 9.810,35; e

g) – IVA sobre a indemnização, no montante de € 2.256,38;

- Tudo perfazendo o valor global de € 99.494,28.

16) No plano especial de revitalização homologado, melhor referido em 14), prevê-se o seguinte:

«3. Créditos emergentes de contratos de locação financeira mobiliária celebrados com o Banco 2... e a Banco 1...,

Pagamento de 16% do valor em aberto nos contratos, com manutenção das restantes condições, à exceção do prazo de pagamento, que será alargado para 10 anos, com um ano de carência.

Para os credores que entendam não aceitar o proposto neste ponto, propõe-se a resolução dos contratos e enquadrar o pagamento dos créditos reconhecidos, correspondentes às indemnizações e prestações vencidas, de acordo com o ponto 4.4. infra.

(…)

4.4. Pagamento em 120 mensalidades, com um ano de carência após a homologação do plano, em prestações mensais, iguais e sucessivas e constantes de capital e juros».

17) O Embargante AA, por si e em representação de sua esposa, a Embargante BB, após a aprovação do plano de revitalização a que se vem aludindo, contactou a Embargada, na qualidade de avalistas, no sentido de chegarem a acordo quanto à regularização das suas responsabilidades em tais contratos.

18) O Embargante AA remeteu mensagem de correio electrónico datada de 20-06-2023, à Embargada, para o endereço ..........@....., com o seguinte teor:

«Caro Sr. Dr. CC,

Bom dia,

Na sequência da nossa conversa telefónica de 18 de Maio passado e da minha mensagem do dia 31 do mesmo mês, solicitava ao Sr. Dr. CC, o favor, de me dar resposta ao conversado, afim de podemos dar continuidade ao piano aprovado. Reafirmo a vontade e total disponibilidade, para chegarmos a acordo de qual a medida e condições a adotar, seja através de alteração aos contratos de leasing, seja com a rescisão dos mesmos. Não queremos qualquer litigio com a Banco 1..., à qual temos a máxima consideração tanto na Instituição como nas pessoas.

Na certeza do bom acolhimento que este e-mail vai ter, colocamo-nos ao dispor para o que for necessário.

(…)»

19) A 20-06-2023, a Embargada, através da Dr.ª DD, da Direcção de Recuperação de Crédito, remeteu mensagem de correio electrónico ao Embargante AA com o seguinte teor:

«Exmo. Senhor

AA

Em resposta ao email infra, somos a informar o seguinte:

Como sabe a homologação do plano transitou em julgado no passado dia 6 de Junho.

Esta Instituição já requereu certidão judicial, aguardamos a emissão pela secretaria, que se prevê para breve. Esta certidão é o documento suporte à tramitação interna do processo da A....

Contamos proceder à resolução dos contratos de locação ainda no decorrer do presente mês, sendo as cartas de resolução remetidas a todos os intervenientes dos contratos de locação.

Com os melhores cumprimentos.»

20) Por carta datada de 04-07-2023, a Embargada remeteu carta registada à A... S.A., recebida por esta, com o seguinte teor:

«5.º Aviso de Incumprimento (carta registada)

Assunto: Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º ...00

Nª Refª DOL/5C(C)/...00

..., 04/07/2023

Na sequência das nossas comunicações anteriores, e não tendo V.Ex.a procedido a liquidação dos valores em débito, vimos informar que, nesta data, consideramos vencidos todos os créditos nos termos do n.º 7 da Cláusula 12.ª das Condições Gerais do contrato.

Assim, iremos iniciar o processo de recuperação judicial, pelo que foi o mesmo entregue a um advogado para ser intentada a competente acção judicial tendo em vista a cobrança coerciva dos valores que quer legalmente, quer contratualmente, são exigíveis».

21) Por carta datada de 04-07-2023, a Embargada remeteu carta registada à A... S.A., recebida por esta, com o seguinte teor:

«5.º Aviso de Incumprimento (carta registada)

Assunto: Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º ...01

Nª Refª DOL/5C(C)/...01

..., 04/07/2023

Na sequência das nossas comunicações anteriores, e não tendo V.Ex.a procedido a liquidação dos valores em débito, vimos informar que, nesta data, consideramos vencidos todos os créditos nos termos do n.º 7 da Cláusula 12.ª das Condições Gerais do contrato.

Assim, iremos iniciar o processo de recuperação judicial, pelo que foi o mesmo entregue a um advogado para ser intentada a competente acção judicial tendo em vista a cobrança coerciva dos valores que quer legalmente, quer contratualmente, são exigíveis».

22) A Exequente remeteu carta registada com aviso de recepção para os Embargantes, datada de 19-10-2023, por estes recebida, com o seguinte teor:

«Assunto: Situação de Incumprimento definitivo do contrato de crédito n.º ...00

A... Lda.

PROCº L-018/22

(…)

Como é do S/ conhecimento, o contrato de crédito n.º ...00, que se encontra garantido por livrança em branco subscrita por A... Lda. e avalizada por V.Ex, encontra-se em Incumprimento desde 20/07/2022, não tendo V.Ex procedido ao pagamento dos valores em divida.

Tendo em consideração que a situação de incumprimento não foi regularizada no prazo estabelecido nas nossas anteriores comunicações, datadas de 27/07/2022, 14/04/2023 е 04/07/2023, e conforme aí indicado, o contrato de crédito foi resolvido em 04/07/2023, tendo- se verificado o vencimento antecipado e a exigibilidade de todas as obrigações assumidas.

Encontrando-se o referido crédito vencido e em divida, a Banco 1... decidiu fixar o vencimento da livrança para o próximo dia 03/11/2023 e proceder ao seu preenchimento pelos valores em divida, conforme se discriminam:

Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº ...00 EUR

Rendas Vencidas € 21.342.30

Juros de Mora das Rendas Vencidas € 1.275,98

Capital Vencido já faturado (IVA incluido) € 142.931.44

Selagem da Livrança € 831,91

Total € 166.381,63

Para evitar os incómodos e despesas que um processo em Tribunal sempre acarreta, vimos pela presente notificar V.Ex para até dia 03/11/2023, proceder ao pagamento das quantias acima referidas, sob pena de a Banco 1... ser obrigada a instaurar contra V.Ex o competente processo judicial com vista à cobrança coerciva do montante em divida».

23) A Exequente remeteu carta registada com aviso de recepção para os Embargantes, datada de 19-10-2023, por estes recebida, com o seguinte teor:

«Assunto: Situação de Incumprimento definitivo da contrato de crédito nº ...01

A... Lda.

PROCº L-018/22

(…)

Como é do S/ conhecimento, o contrato de crédito nº ...01, que se encontra garantido por livrança em branco subscrita por A... Lda. e avalizada por V.Ex, encontra-se em incumprimento desde 20/07/2022, não tendo V.Ex procedido ao pagamento dos valores em dívida.

Tendo em consideração que a situação de incumprimento não foi regularizada no prazo estabelecido nas nossas anteriores comunicações, datadas de 27/07/2022, 14/04/2023 e 04/07/2023, e conforme aí indicado, o contrato de crédito foi resolvido em 04/07/2023, tendo- se verificado o vencimento antecipado e a exigibilidade de todas as obrigações assumidas.

Encontrando-se o referido crédito vencido e em divida, a Banco 1... decidiu fixar o vencimento da livrança para o próximo dia 03/11/2023 e proceder ao seu preenchimento pelos valores em divida, conforme se discriminam:

Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº ...01 EUR

Rendas Vencidas €11.545.55

Juros de Mora das Rendas Vencidas € 690,26

Capital Vencido já faturado (IVA incluido) €77.250,80

Selagem da Livrança €449,68

Total €89.936,29

Para evitar os incómodos e despesas que um processo em Tribunal sempre acarreta, vimos pela presente notificar V.Ex para até dia 03/11/2023, proceder ao pagamento das quantias acima referidas, sob pena de a Banco 1... ser obrigada a instaurar contra V.Ex.ª o competente processo judicial com vista à cobrança coerciva do montante em dívida».

24) A Embargada preencheu a livrança n.º ...07 pelo montante de €166.381,63 e a livrança n.º ...23 pelo montante de € 89.936,29.

25) As livranças apresentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos a 03-11-2023 não foram pagas.

26) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 19-10-2023, a Exequente/Embargada comunicou aos Embargantes não pretender a restituição/retoma dos bens objecto dos contratos de locação financeira identificados em 4) e 5).

B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.”

***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que considerou os embargos improcedentes alegando, em primeiro lugar, que o teor do facto provado nº 26 não corresponde ao alegado nos articulados, nomeadamente ao alegado pela embargada nos artsº 30 e 32 da sua contestação, pelo que tal facto não se pode manter na matéria de facto assente, por nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artº 608, nº1 e 615, nº1 al. d) do C.P.C.) e, em qualquer caso, por ausência de prova uma vez que o embargante AA, em sede de declarações, apenas confirmou que em reuniões em que participou na qualidade de representante da locatária, foi-lhe referido que a embargada não pretendia a retoma dos bens tendo em conta a sua antiguidade.

Contrapõe a embargada que este facto resultou de confissão do embargante e que este intervinha nessas reuniões não só como representante da locatária, como por si e em representação da sua esposa, conforme decorre do facto provado nº 17.

Cumpre-nos apreciar em primeiro lugar se a decisão proferida sobre o facto nº 26 é nula por excesso de pronúncia, por tal facto não ter sido alegado nos articulados.

Ora, efectivamente o facto dado como assente no ponto 26 não coincide com a alegação da embargada vertida nos artigos 30 a 32 da sua contestação. Nesses preceitos alegou a embargada, que “foi o próprio embargante AA, quem, em representação da A..., SA, nas duas reuniões presenciais que teve com os técnicos da embargada Banco 1..., a propósito da apresentação por aquela de um 2º PER,

31º

Expressamente informou a Banco 1... que os bens locados já se encontravam inutilizados, encontrando-se inclusivamente desmontados,

32º

Tendo-lhe a Banco 1... claramente reiterado não ter qualquer interesse na retoma dos bens locados, face ao enquadramento da celebração dos contratos de locação e à antiguidade e estado dos bens.”

Nestes termos, o facto que se deu como provado não coincide com os factos alegados pela própria embargada que em momento algum referiu ter comunicado aos embargantes, que não são parte nos contratos de locação financeira, a sua ausência de interesse na retoma dos equipamentos, nem consequentemente foi incluída nos temas de prova elaborados, pelo que sobre ele não poderia ter sido produzida prova (artº 410 do C.P.C.).

De igual forma, não poderia ser introduzido por via do disposto no artº 5 nº2 do C.P.C., quer porque não corresponde ao que foi declarado pelo embargante, ou sequer ao que resulta clausulado nos contratos de locação financeira e, nessa medida, não decorreu de nenhum meio de prova, quer porque não constitui facto instrumental, nem constitui facto complementar ou concretizador nem, ainda que constituísse, a parte manifestou pretender aproveitar-se desse facto.

Há assim que concluir que, nesta parte, a decisão incorreu em nulidade por ter dado como assente um facto não alegado nos autos, impondo-se a eliminação do ponto 26 dos factos provados.

Por último, quanto à confissão que a apelada alega ter resultado do depoimento do embargante AA (admitido como declarações de parte e, concretamente quanto a estes factos como depoimento de parte, como resulta da audição da audiência de julgamento), confissão que teria de incidir sobre factos alegados pela embargada e relevantes para a boa decisão da causa, não resultou vertida em assentada (cfr. exigido pelo artº 463, nº 1 do C.P.C.), pelo que as declarações prestadas pelo depoente estão sujeitas ao princípio da livre valoração da prova prevista na primeira parte do artº 466, nº 3 do C.P.C. E, tendo o depoente efectivamente confirmado o teor destes factos (artºs 30 a 32), são estes irrelevantes para a sorte dos autos, sendo assim a sua apreciação e inclusão nos factos provados um acto inútil que ao tribunal está vedado praticar (artº 130 do C.P.C.).

Pelo exposto, elimina-se o facto provado nº 26.


*

Apreciadas as questões atinentes ao ponto 26 da matéria de facto, cumpre-nos apreciar o fundamento jurídico deste recurso que se prende com o preenchimento abusivo das livranças apresentadas à execução, com fundamento na comunicação de resolução dos contratos de locação financeira e a aplicabilidade da clausula 12ª, nº5 de acordo com o decidido no PER.

Não oferece dúvida que os títulos executivos apresentados nos autos constituem um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do artº 703 nº1 c) do C.P.C. Que a livrança em causa reúne os requisitos para ser considerada título de crédito, resulta do próprio título, sendo irrelevante para o efeito a sua falta de domiciliação ou de lugar de pagamento, ou que tenha sido emitida em branco, uma vez que a emissão destes títulos em branco é expressamente permitida por via do disposto no artº 10 da LULL.

Com efeito, apenas se exige para a constituição de um título de crédito válido e exequível que do respectivo impresso constem determinados requisitos essenciais, previstos, em relação às livranças, no artº 75 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ou seja:

- A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título;

-a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

-a época do pagamento;

- a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;

- nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

- a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;

- a assinatura de quem passa a livrança (subscritor).

Por outro lado, se a ausência, no impresso de livrança, das menções referentes à época de pagamento, ao lugar onde o escrito foi passado e ao lugar de pagamento, são supríveis por via das regras supletivas constantes do artº 76 da LULL, em relação aos demais requisitos, não constando estes do impresso de livrança, esta não pode valer enquanto título de crédito e, assim, como título executivo integrado no elenco dos títulos previstos no artº 703 nº1 c) do C.P.C.

Ora, os títulos apresentados, contéem os requisitos essenciais para que possa valer como tal e assim sendo, como nos ensina Pinto Furtado[3], constitui um título cambiário autónomo “que incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor. (…) a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito – o direito cartular, despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder “viajar” nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão das coisas móveis.”
Quer isto dizer que a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, é independente da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de incorporação da obrigação no título, literalidade da obrigação, abstracção da obrigação, independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e autonomia do direito do portador, que é considerado o credor originário.

Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17 da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.”[4].

Daqui decorre que a livrança desde que contenha os requisitos essenciais previstos no artº 76 da LULL, vale como título executivo, sem que do título, ou do requerimento executivo, tenha de constar a obrigação subjacente, ou a menção a eventuais acordos celebrados relativamente ao seu preenchimento, ou qualquer facto relativo ao vencimento da obrigação causal. Não se trata de um título executivo complexo, (não se confundindo com o contrato que eventualmente lhe subjaza), não necessitando de se fazer acompanhar de qualquer documento referente à obrigação causal.

Expostos estes considerandos gerais quanto à exequibilidade das livranças, não oferece dúvidas e não se mostra discutido no âmbito da presente apelação, que as livranças apresentadas à execução, foram emitidas em branco, tendo sido celebrado pacto de preenchimento das mesmas, subscrito igualmente pelos embargantes, conforme resulta do ponto 8 dos factos assentes, que nelas prestaram aval à subscritora.

Ora, conforme resulta expressamente do artº 30 da Lei Uniforme das Letras e Livranças, o aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário, garante por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora, solidariamente com os demais subscritores ou obrigados cambiários (artº 47 da LULL) mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (cfr. decorre do artº 32, nº2 da LULL), ou seja, por vícios respeitantes ao próprio título de crédito, nomeadamente e, reportando-nos às livranças, pela ausência dos requisitos essenciais referidos nos artºs 75 e 76 da LULL.

O aval é uma garantia pessoal e “objectiva destinada a caucionar o pagamento da letra tout court. O avalista não garante que o avalizado pagará, mas que o título será pago”.[5] Nessa medida, a obrigação do avalista é, assim, de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada no seu vencimento[6] e não da obrigação causal. Como ensina o Prof. Paulo Melero Sendim, “À declaração cambiária do avalista não se põe a questão da sua causa; eventuais relações extracambiárias obrigacionais podem apenas relevar para o direito de reembolso do avalista no eventual regresso, por se ter gorado a garantia que deu.” É que o aval consiste tão só numa declaração pessoal de confiança dada ao portador da livrança de que o subscritor a pagará, sem que necessite de qualquer relação subjacente.

Ou seja, o aval garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, constituído por uma pessoal confiança do seu dador em que a letra ou livrança será honrada no seu vencimento pela pessoa avalizada, na imediata medida e razão da obrigação deste, constituindo uma obrigação solidária da obrigação do avalizado, mas independente desta.

Só assim não sucederá, no âmbito das relações imediatas, quando entre o portador e os obrigados cambiários não se interpõe qualquer outro e, quando os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, cfr. se refere no Ac. do STJ de 14/09/21[7], não existindo “interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.

Nestes termos, o aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular e nessa medida, conforme assinala Carolina Cunha[8] “o avalista é um puro obrigado de garantia, cujo ingresso no círculo cambiário supõe, de forma estrutural e estruturante, uma ligação à posição jurídica de um obrigado de referência que recebe a designação corrente de avalizado.” No entanto, prossegue esta autora, “a bilateralidade explicativa da vinculação cambiária do avalista não coincide de forma necessária com essa (aparência de) ligação ao avalizado. Depende, isso sim, do modo concreto como o avalista foi determinado a subscrever o título (…). Não é raro, contudo, que a relação subjacente se estenda ao sujeito que é credor do avalizado e que fica (pelo menos inicialmente) portador do título. O fenómeno é sobretudo visível nos casos de subscrição de títulos em branco em que o avalista outorga no acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor. (…) Nesta medida, se é exacto afirmar que a relação subjacente no que respeita ao aval é constituída pela relação que fundamenta o aval, a invocar nas relações entre avalista e avalizado, já nos parece injustificado sustentar que a relação entre o portador-credor e o avalista não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata.”

Com efeito, nas livranças em branco, em que foi celebrado pacto de preenchimento, preenchidas e apresentadas pelo credor da relação subjacente, o avalista pode invocar a violação do pacto de preenchimento, pois que nesse caso, se encontra nas relações imediatas com o portador/credor. Este pacto de preenchimento constitui o acto através do qual as partes do negócio cambiário acordam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito emitido, as condições relativas ao seu conteúdo, designadamente quanto ao seu montante, ao seu vencimento, ao lugar do seu pagamento, de acordo com a obrigação fundamental acordada entre o devedor avalizado e credor da obrigação.

Ora, conforme refere Carolina Cunha[9], porque o pacto de preenchimento da livrança, depende da constituição de uma efectiva obrigação pecuniária por parte do devedor avalizado, ao “abrigo do art. 10º LU, o avalista pode prevalecer-se de certas vicissitudes de uma relação fundamental à qual é alheio. E pode fazê-lo porque a determinação do conteúdo a inserir na sua própria declaração cambiária é levada a cabo por relationem: depende da verificação do mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado, e esse pressuposto emana dos desenvolvimentos ocorridos na relação fundamental que este mantém com o credor.

Quer isto dizer que o avalista, ao invocar o preenchimento abusivo, pode impugnar quer o incumprimento do contrato que constitui a relação fundamental, quer o montante que veio a ser inscrito nessa livrança, por reporte às clausulas acordadas entre o credor e o devedor avalizado (a que é alheio) e que determinam afinal a medida da sua responsabilidade. Não necessitando, conforme refere ABEL DELGADO[10], o pacto de preenchimento de revestir forma escrita, podendo inclusive ser um acordo tácito, da sua violação resultam efeitos extintivos ainda que parciais da obrigação exequenda, já que conforme defende PAULO SENDIM[11], a obrigação peticionada ficará reduzida aos termos acordados no pacto, segundo o brocardo utile per inutile non vitiatur, constituindo assim uma excepção peremptória de direito material. Nesta medida, o ónus de alegação e prova destes factos cabem àquele que os invoca (artº 342, nº1 do C.C.)[12].

Assente que os embargantes/avalistas poderiam opor ao portador da livrança/credor a violação dos termos do pacto de preenchimento, por reporte à relação causal celebrada entre a avalizada/devedora e o credor, portador da livrança, nomeadamente o seu incorrecto preenchimento, pela aplicabilidade da clausula 12ª, nº5, a sua alegação de que os contratos teriam sido resolvidos pela locatária/portadora das livranças, com fundamento em comunicação que lhes teria sido remetida e referida nos pontos 22 e 23, não tem acolhimento nem na lei cambiária nem nas clausulas do contrato, a que são alheios, nem no disposto no artº 432 do C.C.

Aliás, conforme refere o Ac. do STJ de 25/05/2017[13], a lei cambiária não impõe ao portador que, antes de accionar, dê informação ao avalista acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que ele avalista autorizou.”[14] Não sendo os avalistas parte na obrigação subjacente que deu origem à emissão das livranças, as características de abstracção, literalidade e autonomia do aval, não exigem que o portador do título, antes do seu preenchimento, interpele o avalista para cumprimento da obrigação, ou sequer que lhe dê conhecimento do incumprimento do subscritor/avalizado ou dos montantes em dívida.

Acresce que a resolução dos contratos, a ter ocorrido, teria de ter comunicada na forma prevista na clausula 12ª nº3 e 4 das Condições Gerais dos Contratos de Locação Financeira Mobiliária, à locatária A..., S.A. (cfr. artº 432 do C.C.).

Com efeito, a resolução do contrato constitui uma forma de extinção das obrigações contratuais, que opera mediante declaração de uma parte num contrato, dirigida à outra parte nesse contrato, pela qual a primeira declara que pretende extinguir o contrato por incumprimento definitivo da outra parte.

Não resultando da comunicação expedida pela locadora à locatária, em 04/07/2023, a declaração de resolução dos contratos, sujeito às regras do nº 5 da clausula 12ª, mas antes que a locadora optava pela alternativa que lhe era concedida pelo nº 7 dessa clausula, a alegação dos embargantes/avalistas, terceiros aos contratos de locação financeira, de que lhes teria sido comunicada a eles a resolução destes contratos, é irrelevante e sem quaisquer efeitos jurídicos, pois que não tem a virtualidade de constituir uma declaração de resolução dos contratos de locação, válida e eficaz, nem é determinativa do regime aplicável.

Ademais estaria em total contradição com o que fora declarado à locatária financeira. Com efeito, das comunicações remetidas à locatária, por carta registada datada de 04/07/2023, resultou expressamente que “Na sequência das nossas comunicações anteriores, e não tendo V.Ex.a procedido a liquidação dos valores em débito, vimos informar que, nesta data, consideramos vencidos todos os créditos nos termos do n.º 7 da Cláusula 12.ª das Condições Gerais do contrato.”

Ora, a clausula 12ª nº7 destes contratos previa que “Em alternativa à resolução do Contrato, prevista nos números anteriores, poderá o Locador, sem prejuízo do direito à indemnização estipulada na alínea c) do n.º 5 desta cláusula, exercer os seus direitos de crédito sobre o Locatário que se considerarão todos vencidos no momento em que ocorra algum dos pressupostos referidos nos n.ºs 1 e 2 desta Cláusula. Nesta hipótese, todos os créditos vencerão juros a partir desse momento à taxa referida no n.º 4 da Cláusula 4.”

Por último alegam os recorrentes que de acordo com o PER a que foi sujeito a devedora avalizada, A..., S.A., a credora, ora embargada apenas poderia optar pela resolução ou manutenção do contrato, nas condições referidas nos pontos 15 e 16.

Ora, as condições do plano de revitalização a que foi sujeita a devedora avalizada, não são oponíveis pelos demais obrigados, mantendo o credor todos os seus direitos contra todos os obrigados que não a devedora sujeita ao PER (cfr. artº 17-E do CIRE.

Em relação ao avalista, a este não é permitido invocar “vicissitudes extra-cambiárias atinentes ao avalizado[15]. Ao contrário do defendido por Carolina Cunha[16] que defende que nos casos em que ainda não existiu incumprimento da obrigação fundamental (e nos presentes autos já existiria incumprimento), a homologação do PER “com alteração convencional do montante da dívida e/ou dos prazos do seu vencimento, determina uma “modificação tácita do acordo de preenchimento”, entendemos que não é admissível ao avalista invocar as condições do PER, a que é alheio e que são de aplicação exclusiva ao devedor a ele sujeito.

Conforme refere Rui Pinto[17] a suspensão da exigibilidade judicial das dívidas, a accionabilidade, é subjectivamente dirigida, não sendo uma suspensão nem da exigibilidade judicial perante os demais obrigados, nem da própria exigibilidade material da obrigação em si mesma (artº 17-F nº5 e 6 do CIRE). São estes, condevedores solidários ou terceiros garantes (incluindo o avalista), “terceiros ao âmbito de eficácia do processo especial de revitalização, pois não são eles quem está em situação económica difícil.”, pelo que “as vicissitudes impostas à dívida pelo plano de recuperação (moratórias, períodos de carência, contagem de juros de mora, extinção parcial da dívida) apenas vinculam os credores e o devedor.”[18]

O plano de revitalização de empresa respeita e vincula apenas os credores e o devedor, dele se não podendo retirar qualquer modificação tácita do acordo de preenchimento da livrança, invocável pelo avalista[19], mas antes uma alteração da relação fundamental aplicável apenas ao nele visado.

Podendo a locadora optar, em alternativa à resolução, pelo vencimento de todos os créditos, e tendo as livranças em apreço sido preenchidas pelos valores devidos no âmbito desta clausula, improcede a excepção de preenchimento abusivo alegada pelos embargantes.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes (artº 527 do C.P.C.).


                                                           ... 14/01/25



[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] PINTO FURTADO, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 61/63.

[4] DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs.
[5] CUNHA, Carolina, Aval e Insolvência, Almedina, 2018, Reimpressão, pág. 24.
[6] Ibidem, pág. 175.
[7] De que foi relator Ferreira Lopes, proferido no Proc. 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt
[8] CUNHA, Carolina, Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de Um Regime, Colecção Teses, Almedina, 2012, págs. 286/291.
[9] Aval e Insolvência, ob. cit., pág.25.
[10] Ibidem pág. 73.
[11] Letra de Câmbio, vol. I, pág. 217.
[12] Neste sentido Ac. do STJ de 11/10/2022, proferido na Revista nº 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1, de que foi Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Proferido na Revista nº 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, em que foi Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt

[15] CUNHA, Carolina, Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2015, pág. 123.
[16] Idem, Aval e Insolvência, ob cit., págs. 169.
[17] PINTO, Rui “Eficácia do Processo Especial de Revitalização Sobre os Terceiros Devedores e Garantes”, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, pág. 69.
[18] Ibidem pág. 75.
[19] Neste sentido vide ainda o Ac. do STJ de 12/12/2023, proferido na Revista 3865/21.9T8VNF-A.G1.S1, de que foi Relator Lima Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.