Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5238/19.4T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DEFENSOR OFICIOSO
PEDIDO DE ESCUSA
CONTINUIDADE DA DEFESA
INTERRUPÇÃO DE PRAZO (INAPLICABILIDADE)
APOIO JUDICIÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 20º E 32º, NºS 1 E 3 DA CRP, 61º, Nº 1, ALÍNEA E), 64º, NºS 3 E 4, 66º, NºS 1, 2, 3 E 4, 94º, NºS 2 E 3, 113º, Nº 10, 123º E 411º, Nº 1 DO CPP E 1º, 24º, NºS 4 E 5, 32º, Nº 1, 33º, Nº 4, 34º, Nº 2, 36º, Nº 2, 39º, NºS 1, 2, 3, 5, 6, 9 E 10, 41º, Nº 3, 42º, NºS 1, 2, 3 E 4, 44º, Nº 2 E 45º, Nº 2 DA LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (LEI Nº 34/2004, DE 29 DE JULHO)
Sumário: 1. Em processo penal vigora um regime especial e autónomo para a nomeação, dispensa e substituição do defensor oficioso (previsto nos artigos 64º e 66º do CPP e 39º e 42º da Lei nº 34/2004), o qual afasta a aplicação das regras gerais de interrupção de prazos previstas para a nomeação ou escusa de patrono (artigos 24º, nº 5 e 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004).

2. A formulação de pedido de escusa apresentado pelo defensor oficioso do arguido não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso de sentença condenatória que se encontre a decorrer aquando da sua apresentação.

3. Por força do disposto nos artigos 66º, nº 4 do CPP e 42º, nº 3 da Lei nº 34/2004, enquanto não for efectivamente substituído, o defensor oficioso mantém-se no pleno exercício do seu cargo e adstrito a todos os seus deveres funcionais e deontológicos, assegurando a ininterrupta assistência jurídica e a continuidade da defesa do arguido para os actos subsequentes do processo.

4. O direito e o prazo de interposição de recurso pertencem ao arguido e não à pessoa do seu defensor, pelo que a mera substituição de defensor no decurso do prazo não determina a concessão de um novo prazo nem a sua restituição, não violando essa interpretação as garantias de defesa ou o direito ao recurso previstos no artigo 32º, nºs 1 e 3 da CRP.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. No processo comum que, sob o nº 5238/19.4T9CBR, corre termos no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 16.07.2026 foi proferido despacho judicial, com a referência Citius 100905233, mediante o qual foi indeferido o requerimento formulado pelo arguido/condenado, AA, no sentido de, no essencial, considerar que não transitou em julgado a sentença condenatória em virtude de o prazo de interposição de recuso da mesma se ter interrompido com a formulação de pedido de escusa pela anterior defensora oficiosa.

           2. Inconformado com esse despacho, dele veio o arguido/condenado interpor recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo a motivação rematada pelas seguintes conclusões [transcrição[1]]:

«I. O despacho recorrido de 17 de julho de 2026 violou o disposto nos artigos 24º, nº 5, alínea a), e 34º, nº 2, ambos da Lei nº 34/2004 (LAJ), bem como o artigo 32º, nº 1 e nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

II. O pedido de escusa apresentado pela anterior defensora em 19 de junho de 2026 determinou a imediata e obrigatória interrupção do prazo de recurso que se encontrava em curso.

III. Por força do disposto na lei penal e civil, o prazo legal de 30 dias para recorrer da sentença eliminou o período decorrido e reiniciou-se por inteiro a partir da notificação da nomeação da nova Defensora.

IV. Tendo o Arguido sido formalmente notificado da nomeação da nova Defensora no dia 3 de julho de 2026, o prazo legal de 30 dias para apresentar a motivação de recurso iniciou-se nessa precisa data, pelo que a certidão de trânsito emitida no mesmíssimo dia 3 de julho é materialmente precoce, ilegal e juridicamente nula, violando o direito fundamental à defesa (Artigo 32º, nº 1 da CRP).

V. A decisão de indeferimento do Tribunal a quo impede o Arguido de aceder ao duplo grau de jurisdição e ao direito a uma defesa empresarialmente eficaz, impondo-se a sua integral revogação por este Tribunal da Relação.».

3. Após a admissão do recurso e pertinentes notificações, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, que finalizou com as conclusões que se transcrevem na parte que ora importa:

« a) Aderimos cabalmente à fundamentação expendida no despacho que indeferiu a declaração de nulidade do trânsito em julgado, ressalvando-se que, aquando da nomeação da nova Defensora Oficiosa do arguido, estava ainda a decorrer o prazo para apresentação tempestiva do recurso, tendo inclusivamente os autos sido oportunamente consultados.

b) Não obstante o pedido de escusa apresentado pela Il. Defensora Oficiosa, o prazo para interposição de recurso que então decorria não se interrompeu, nem suspendeu, mantendo-se esta em funções até à nomeação da actual Defensora Oficiosa do arguido, não se vislumbrando, pois, que “entre a leitura da sentença e a nomeação da signatária, o arguido encontrava-se desprovido de assistência jurídica efetiva capaz de assegurar o patrocínio e a elaboração técnica de uma motivação de recurso”.

(…)».

4. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, aduzindo, além do mais, o seguinte:

           «(…) tal como é referido no próprio despacho impugnado e reiterado na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, o regime legal do apoio judiciário em processo penal não impõe nem poderia impor a interrupção dos prazos em curso na sequência do deferimento do pedido de escusa do patrocínio do Defensor nomeado ao arguido, tal como não o impõe quando ocorra a renúncia do Defensor ao patrocínio para o qual tenha sido mandatado (que, aliás, também se verificou neste caso) - até sob pena de fomentar a utilização dum mecanismo dilatório que a lei não considera admissível na tramitação de tal processo, atenta a respectiva natureza.».

           

5. Não houve pronúncia sobre o predito parecer.

6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


*

            II. - FUNDAMENTAÇÃO

             1. - Objeto do recurso

           Nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19/10/1995, publicado no D.R. I-A de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo daquelas que forem de conhecimento oficioso.

Assim, no caso concreto, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir é se o pedido de escusa formulado pela anterior defensora oficiosa daquele interrompeu o prazo de recurso da sentença, (re)iniciando-se este com a nomeação de novo defensor.

2. - Incidências processuais relevantes

Da certidão que instrui os presentes autos e da consulta eletrónica do processo de que aquela foi extraída, extrai-se o seguinte:

a) - Em 05.05.2026, o Dr. Advogado 1 veio aos autos renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido pelo arguido.

b) - Notificada a renúncia, por despacho de 13.05.2026 foi determinado que se procedesse à «nomeação de Defensor a indicar pelo SINOA».

c) - Nessa mesma data, o arguido formulou requerimento no qual aduziu, entre o mais, «Mais requeiro a nomeação de defensor oficioso a nomear pela Ordem dos Advogados.».

d) - Em 14.05.2026, a Ordem dos Advogados nomeou a Dra. Advogado 2 como defensora oficiosa do arguido.

e) - Por sentença proferida em 26 de maio de 2026 e depositada no dia seguinte, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea a) e 4 a 6 do Código Penal, além do mais, na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 03 (três) anos sujeita ao cumprimento de um regime de prova elaborado, executado e fiscalizado pela DGRSP.

f) - Em 19.06.2026, a defensora do arguido, Dra. Advogado 2, veio comunicar aos autos que nesse mesmo dia apresentou ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados pedido de escusa, juntando documento comprovativo.

g) - Em 23.06.2026, aquela entidade comunicou aos autos que, em substituição da Dra. Advogado 2, nomeava a Dra. Advogado 3, a qual, no dia seguinte, requereu a consulta dos autos.

h) - Em 03.07.2026, a secção de processos certificou que a sentença trânsito em julgado em 20.06.2026 e expediu notificação por via postal ao arguido, dando-lhe conhecimento, além domais, da nomeação da nova defensora oficiosa.

i) - Em 06.07.2026. a Dra. Advogado 3 apresentou requerimento com o seguinte teor:

«(…) tendo sido nomeada defensora oficiosa do arguido AA, nos autos supra e à margem referenciados e ali melhor identificado vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:

I. Dos Factos

1. No âmbito dos presentes autos, foi proferida a douta sentença penal condenatória datada de 26 de maio de 2026 cujo depósito data de 27 de maio de 2026.

2. A signatária apenas foi formalmente nomeada para exercer as funções de Defensora Oficiosa do Arguido no dia 23 de junho de 2026.

3. Constata-se, contudo, que a secretaria judicial emitiu recentemente nota de trânsito em julgada referência 100830744 da referida sentença.

4. Saliente-se que, entre a leitura da sentença e a nomeação da signatária, o Arguido encontrava-se desprovido de assistência jurídica efetiva capaz de assegurar o patrocínio e a elaboração técnica de uma motivação de recurso.

II. Do Direito e do Prazo para Recorrer

1. Nos termos do artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal (CPP), as notificações aos defensores contam-se a partir da data da respetiva notificação efetuada em último lugar.

2. Tendo a Defensora sido nomeada e notificada apenas em 23 de junho de 2026, o prazo de 30 dias para interposição de recurso previsto no artigo 411º, nº 1 do CPP apenas se iniciou no dia útil seguinte, terminando em 24 de julho de 2026.

3. O direito ao recurso constitui uma das mais elementares e sagradas garantias de defesa do arguido, consagrada expressamente no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

4. A emissão de uma nota de trânsito em julgado que ignore o hiato temporal em que o arguido esteve sem defensor nomeado configura uma irregularidade processual (artigo 123º do CPP), para além de violar flagrantemente o direito constitucional à defesa efetiva.

5. Caso assim não se entenda, a nomeação tardia de patrono constitui manifesto justo impedimento não imputável ao Arguido, o que dita a imediata restituição do prazo por aplicação subsidiária do artigo 140º do Código de Processo Civil.

III. Do Pedido

Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer-se a Vossa Excelência que se digne:

a) Declarar nula e sem qualquer efeito a nota de trânsito em julgado emitida pela secretaria judicial, por preterição de formalidade legal e violação das garantias de defesa do Arguido;

b) Considerar totalmente tempestivo o prazo para interpor recurso até ao dia 24 de julho de 2026, data em que se cumprem os 30 dias subsequentes à notificação da nomeação da Defensora signatária;

c) Subsidiariamente, se assim não for considerado, ser ordenada a restituição do prazo por igual período, por manifesto justo impedimento.

Junta: 1 documento (nomeação)».

j) - Sobre tal requerimento recaiu o despacho proferido em 16.07.2026, alvo do recurso, que tem o seguinte teor:

«Compulsados os autos constatamos que a Dra. Advogado 2, na sequência da renúncia ao Mandato do Dr. Advogado 1, foi nomeada para exercer a Defesa Oficiosa do arguido - cf. e-mail da AO de 15.05.206 e notificações subsequentes.

Não é nem nunca foi Patrona do arguido, nomeada ao abrigo da Lei 34/2004 de 29.7 (sendo que o arguido beneficia deapoio judiciário na modalidade dedispensa depagamento dehonorários de Defensor Oficioso e encargos do processo).

Esteve presente na leitura da sentença a 26.05.2026 (remetida pela signatária ao citius na mesma data e depositada pela secção no dia seguinte: 27.05.2026).

Veio a 19.06.2026 aos autos indicar ter pedido escusa.

A 23.06.2026 o pedido foi deferido e nomeada a Dra. Advogado 3 (que a 24.06.2026 veio consultar o processo, sendo que já haviam sido facultadas as gravações da documentação da prova ao arguido).

Por requerimento de 06.07.2026 a nova Defensora Oficiosa do arguido refere ter sido formalmente nomeada para exercer as funções de Defensora Oficiosa o dia 23 de junho de 2026 e que a secretaria judicial emitiu recentemente nota de trânsito em julgada com referência 100830744.

Indica que entre a leitura da sentença e a nomeação da signatária, o arguido encontrava- se desprovido de assistência jurídica efetiva capaz de assegurar o patrocínio e a elaboração técnica de uma motivação de recurso.

Alega que, tendo sido nomeada e notificada apenas em 23 de junho de 2026, o prazo de 30 dias para interposição de recurso previsto no artigo 411º, nº 1 do CPP apenas se iniciou no dia útil seguinte, terminando em 24 de julho de 2026.

Requerque seja declaradanula e semqualquerefeito a nota detrânsito emjulgado emitidapela secretaria judicial, por preterição de formalidade legal e violação das garantias de defesa do Arguido; que se considere totalmente tempestivo o prazo para interpor recurso até ao dia 24 de julho de 2026, data em que se cumprem os 30 dias subsequentes à notificação da nomeação e, subsidiariamente, se assim não forconsiderado, serordenada a “restituição doprazo”por igualperíodo, por manifesto justo impedimento.

Decidindo

A questão suscitada mostra-se já estudada e analisada em vários arestos dos Tribunais Superiores e s.d.r. não dá razão à posição expressa pela I. Defensora.

Com efeito, como se expende no douto ACTRC de 07.12.2026 no proc. 8785/13.8TDPRT-A.C1, consult em dgsientrevários outros: v.g.ACTRG, proc. 1715/12.6GBBCL.G1 (inlexpoint) de25.05,ACTRCde18.12.2013a cujo teor e argumentos aderimos na integra:

“A Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, procedeu à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

O Artigo 32º, nº 1, deste diploma permite ao beneficiário do apoio judiciário, a possibilidade de, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

Uma vez deferido o pedido de substituição, são-lhe aplicáveis aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34º e seguintes, de entre as quais se destaca o nº 2, onde se lê:

«O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo 24º».

São estas as normas invocadas pela recorrente para concluir que o pedido de substituição do defensor interrompeu ou suspendeu o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução.

E, assim seria, se, ao caso, se aplicasse o citado artigo 24º, nº 5: O prazo interrompido, por vida do pedido de substituição de patrono pelo beneficiário do apoio judiciário, iniciar-se-ia conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Porém, para o processo penal, existem normas especiais que regulam a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição, inseridas no Capítulo IV, da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, sob a epígrafe “Disposições especiais sobre o processo penal”, a saber:

«A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º».

O artigo 66º do Código de Processo Penal reza, assim:

«1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.

2 -O defensor nomeado pode serdispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.

3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.

4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

5 - (…)»

Este é o preceito regulador do regime da substituição de defensor, em processo penal, que, ao contrário do disposto nos artigos 24º, nº 5, ex vi 34º, nº 2 e artigo 32º, da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor.

Ao invés, o nº 4, do mesmo artigo 66º, dispõe que o defensor nomeado se mantém para os actos subsequentes do processo, enquanto não for substituído.

Esta regra contém, aliás, a mesma redacção que a do artigo 42º, nº 3, da Lei 34/2004, onde se lê:

«enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo».

Também o artigo 41º, nº 3, aponta no sentido da continuidade do defensor nomeado, quando estabelece que este se pode «manter para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no nº 2 do artigo 45º»

Por último, diga-se que o nº 10, do artigo 39º, da Lei 34/2004, ao invés de prever qualquersuspensão ou interrupção do processo, aquando do requerimento para a concessão do apoio judiciário, estabelece que este requerimento «não afecta a marcha do processo».

Tratam-se, assim, de normas especiais que afastam a regra geral do artigo 24º, nº 5, ex vi, artigos 34º, nº 2 e 32º, nº 2, todos da Lei 34/3004.

Esta posição foi já acolhida nesta Relação, no Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2013 (in www.dgsi.pt) onde se escreveu:

«(…)

Indo às normas do processo penal, isto mesmo resulta do diploma quando se estabelece no art. 61º, nº 1, al. e), de formaexpressa, que oarguidogoza, em qualquerfase doprocesso, dodireitode «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor».

Do mesmo modo dispõe o nº 4 do art. 66º, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo enquanto não for substituído.

Isto decorre, precisamente, da preocupação que a lei tem de não permitir que o arguido, na pendência de um processo, possa estar, em momento algum, desacompanhado de defensor.

Face a tal princípio percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao artigo 34º, nº 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado.

É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor.

Portanto, a norma do art. 34º, nº 2, da Lei 34/2004, de 29/7, não se aplica ao processo penal.

Aliás, a sua redacção logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em “patrono”, claramente do “mundo” do processo civil, pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor.

Então, assim sendo, os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor.

E não se argumente com a violação do direito ao recurso. O arguido não foi impedido de interpor recurso porque esteve sempre acompanhado de defensor.

Repetindo, a lei não permite hiatos no que respeita ao acompanhamento do arguido por parte de defensor. Precisamente por isso o seudireito ao recursosempre esteve assegurado, precisamente porque o defensor nomeado mantém-se para os actos seguintes, até ser substituído.

(…)

Entendimento diferente contrariaria, entendemos, lei expressa».

Nomesmosentidose pronunciaram, oAcórdãodaRelaçãode Évorade 30de Junho de 2015, (Processo nº28/08.2GBCCH.E1) e o Acórdão da Relação do Porto de 13 de Abril de 2016, (Processo nº 480/14.7SJPRT.P1).

Do que precede, podemos concluir, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005, proferido no processo nº 2251/05 - 5ª Secção (citado por Henriques Gaspar, no Código de Processo Penal Comentado - 2014 -, pág. 236), que as disposições especiais supra citadas «não prevêem, no âmbito do incidente de substituição de defensor, a interrupção dos prazos em curso; pelo contrário (…) dispõem, especialmente que, em processo penal, “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo” e “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes”.

Daí que não se suspenda o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido».

*

No mesmo sentido podemos ler no douto Acordão do TRG de 24.09.2028, proc. 521/16.3T9GMR.G1, relator Dr. Jorge Bispo, cônsult in dgsi:

“Em face do disposto nos arts. 39º, nº 1, e 42º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais) e no art. 66º do Código de Processo Penal, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso, existindo, pois, em processo penal, um regime específico que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, nº 2, da citada Lei.II) Assim, o pedido de escusa do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso que estava em curso aquando da sua formulação.Em face do disposto nos arts. 39º, nº 1, e 42º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais) e no art. 66º do Código de Processo Penal, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso, existindo, pois, em processo penal, um regime específico que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, nº 2, da citada Lei.I) Assim, o pedido de escusa do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso que estava em curso aquando da sua formulação”.

Destarte, como reiteramos e aderindo à argumentação expendida verificamos ter inexistido qualquer preterição de formalidade legal e ou violação das garantias de defesa do arguido, sendo que a sentença transitou em julgado 30 dias após o seu depósito.

Notifique e dê conhecimento com cópia deste despacho à OA.».

3. - Apreciação do recurso

O recorrente discorda do despacho que considerou que o pedido de escusa da anterior defensora não interrompeu nem suspendeu o prazo de interposição de recurso que estava em curso aquando da sua formulação, pelo que a sentença transitou em julgado 30 dias após o seu depósito.

Sustenta o recorrente que o assim decidido viola o disposto nos artigos 24º, nº 5, alínea a), e 34º, nº 2, ambos da Lei nº 34/2004 (LAJ), bem como o artigo 32º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, porquanto, segundo alega, em síntese, tal pedido de escusa determinou a imediata e obrigatória interrupção do prazo de recurso que se encontrava em curso e, tendo sido formalmente notificado da nomeação da nova defensora no dia 3 de julho de 2026, o prazo legal de 30 dias para apresentar a motivação de recurso iniciou-se nessa precisa data, pelo que a certidão de trânsito emitida no mesmíssimo dia 3 de julho é materialmente precoce, ilegal e juridicamente nula, violando o direito fundamental à defesa.

A questão essencial a dilucidar é, pois, como supra enunciámos, se havendo pedido de escusa formulado pelo defensor e posterior substituição com nomeação de outro defensor oficioso pela Ordem dos Advogados, o decurso dos prazos para a prática de atos processuais, no caso para interposição de recurso, são ou não interrompidos, reiniciando-se com a nomeação de novo defensor.

Vejamos.

a. Estatui o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que a “todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Especificamente no âmbito do processo penal, estabelece o artigo 32º, daquele diploma fundamental, que aquele “…assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” [nº 1] e que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória” [nº 3].

De acordo com o disposto no artigo 64º, do Código de Processo Penal, é obrigatória a assistência de defensor, nomeadamente, no interrogatório do arguido, na audiência, em recurso, e quando contra si tenha sido deduzida acusação. Se o arguido não constituir advogado, é-lhe nomeado defensor oficioso pelo tribunal [nº 3], sendo informado de que ficará obrigado a pagar os honorários daquele, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado [nº 4].

Por seu turno, nos termos do artigo 66º, “o defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa” [nº 2] e “o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa” [nº 3], sendo certo que “[e]nquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo” [nº 4].
A Lei nº 34/2004, de 29.07, procedeu à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, sendo regulamentada pela Portaria nº 10/2008, de 03.01, tendo ambos os diplomas sido alvo de sucessivas alterações.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 34/2004, “[o] sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” e, para o efeito, “desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”.
O capítulo IV da referida Lei contempla “Disposições especiais sobre o processo penal”.
Estabelece o artigo 39º: “A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria …” [nº 1]; “A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado” [nº 2]; “Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar” [nº 3]; “Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado. [nº 5]; “A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social” [nº 6]; “Se, no caso previsto na parte final do nº 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº 2 do artigo 36º [nº 9]; “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo” [nº 10].
  Por seu lado, estatui o artigo 42º que o “advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados” [nº 1], que esta entidade “aprecia e delibera….no prazo de cinco dias” [nº 2], porém, “[e]nquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo” [nº 3 ], podendo “em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria…” [nº 4].
Como deflui do cotejo dos enunciados preceitos, existe um regime específico para a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição em processo penal, que aqueles diplomas legais estabelecem de modo convergente, evidenciando a coerência do sistema.
Esse regime não se confunde com aqueloutro estabelecido para os casos de nomeação de patrono na sequência de pedido de apoio judiciário nessa modalidade, também ele com contornos específicos.
Neste âmbito, prescreve-se, desde logo, que o simples pedido de apoio judiciário determina que a ação se considera proposta no momento em que o apoio é solicitado [artigo 33º, nº 4], devendo o patrono intentar a ação no prazo de 30 dias após a notificação da sua nomeação [artigo 33º, nº ], sendo que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo [artigo 24º, nº 4] e “inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” [artigo 24º, nº 5]. Nos termos do artigo 34º, o patrono nomeado pode pedir escusa às entidades aí mencionadas [nº 1]; o pedido de escusa apresentado na pendência do processo “interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo 24º” [nº 2].
A nomeação de patrono pode ocorrer também no âmbito de processo penal, mas apenas relativamente a quem pretenda constituir-se assistente ou formular pedido de indemnização cível, dispondo o artigo 44º, nº 2, da Lei nº 34/2004 que, nesses casos, “aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações”.
Por isso, à nomeação de defensor ao arguido, à dispensa de patrocínio e à sua substituição, especialmente reguladas nos artigos 64º e 66º do Código de Processo Penal e 39º e 42º da Lei nº 34/2004, de 29/07, não são aplicáveis os artigos 24º, nºs 4 e 5, 32º, nº 2, e 34º, nº 2, deste último diploma, referentes à nomeação de patrono, pedido de escusa e substituição do mesmo, que preveem a interrupção dos prazos em curso.
Trata-se, como se vê, de regimes legais distintos e praticamente autossuficientes, desenhados tendo em conta as especificidades dos sujeitos processuais e das jurisdições em que operam privilegiadamente[2].
E a resposta à concreta questão das repercussões da substituição do defensor do arguido em processo penal, nomeadamente, em caso de pedido de escusa, no que concerne aos prazos processuais em curso, não se pode dissociar dessas especialidades.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os prazos não se interrompem nem se suspendem por um conjunto de razões que está na génese da modelação dos institutos em causa pela forma como foram materializados na letra da lei.
Assim, como assinala Henriques Gaspar[3], «No sistema de designação oficiosa ou no âmbito do apoio judiciário a função de defesa é de interesse público, devendo o defensor cumprir os deveres deontológicos próprios do advogado; pode, porém, ser dispensado do patrocínio se invocar motivo que o tribunal considere justificado; não é admitida a renúncia unilateral como no caso de mandato conferido, mas, desde que autorizado pelo tribunal, o defensor pode deixar de exercer o patrocínio com justa causa; (…) O asseguramento da defesa determina que o defensor nomeado se mantém enquanto não for substituído, praticando os actos que se revelarem necessários ao exercício efectivo da defesa.».
Efetivamente, tem-se comummente entendido que o defensor nomeado, enquanto não for substituído, fica sujeito a um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, continuando a ter o poder-dever de exercer a defesa do arguido.
Como tal, como bem observa Tiago Caiado Milheiro, o defensor nomeado está obrigado a assegurar as suas funções até à sua substituição, devendo transmitir o estudo e a preparação ao novo defensor.[4]
Na síntese de Maria do Carmo Silva Dias[5], «Precisamente para assegurar sempre, sem qualquer interrupção ou suspensão, a defesa efetiva do arguido, é que o art. 66º/4 estabelece que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. O que se compreende porque a nomeação para o cargo de defensor oficioso significa desde logo que o advogado vai ficar sujeito a um “conjunto de deveres funcionais e deontológicos”, precisamente para assegurar todas as garantias de defesa (art. 32º/1 CRP), como é realçado, entre outros nos acs. TC 378/2003 e 489/2008”.».
Assim, a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido não exige que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, se suspenda ou interrompa o prazo processual que esteja em curso, nomeadamente, o prazo para interposição de recurso, o qual, como é referido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 314/2007, «é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido».
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que os prazos em curso não são interrompidos em casos de substituição do defensor oficioso, na sequência de pedido de escusa ou de dispensa, apresentado pelo próprio ou pelo arguido. A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos de 03.12.2020 [Proc. nº 8/19.2F1PDL.S1], relatado pela Conselheira Helena Moniz, de 27.04.2017 [Proc. nº 1482/13.3TXLSB-E.S1] e de 20.12.2017 [Proc. nº 7459/00.4TDLSB-K.S2], ambos relatados pelo Conselheiro Manuel Braz, 09.11.2016 [Proc. nº 2356/14.9JAPRT.P1.S1], relatado pela Conselheira Rosa Tching, e de 10.12.2015 [Proc. nº 150/15.9YFLSB.S1], relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto Matos[6].
Em igual sentido têm decidido as Relações, como se pode constatar, entre outros, nos seguintes acórdãos: deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.12.2016 [processo 8785/13.8TDPRT-A.C1], relatado pela Desembargadora Alcina da Costa Ribeiro; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.06.2026 [processo 897/23.6PBVCT.G1], relatado pelo Desembargador António Teixeira, e de 10.07.2023 [processo 367/21.7GBVLN-A.G1], relatado pelo Desembargador Júlio Pinto; e do Tribunal da Relação do Porto de 12.06.2024 [processo 85/24.4Y9PRT.P1], relatado pelo Desembargador William Themudo Gilman[7].
 Ademais, tal entendimento tem passado pelo crivo do Tribunal Constitucional, como sucedeu, entre os outros, no acórdão nº 221/2020, relatado pelo Conselheiro João Pedro Caupers, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional os artigos 39º, nº 1, 42º, nº 3, e 44º, nº 1, todos da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, e artigo 66º, nº 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para interpor recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta desde a data do depósito, não se interrompendo na pendência de pedido de dispensa do defensor junto da Ordem dos Advogados devidamente comunicada aos autos.»; no acórdão nº 487/2018, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39º, nº 1, 42º, nº 3, e 44º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66º, nº 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo».
b. Posto isto, revertendo ao caso vertente, atento o processado descrito em II.2, verifica-se, em muito apertada síntese, que na sequência de renúncia do advogado constituído pelo arguido ao mandato que lhe havia sido conferido, foi nomeada àquele, como defensora oficiosa, a Dra. Advogado 2, a qual, após a leitura da sentença condenatória em 26.05.2026 e depósito da mesma no dia seguinte, em 19.06.2026 apresentou pedido de escusa, vindo a ser nomeada, em sua substituição, a atual defensora oficiosa, Dra. Advogado 3, em 23.06.2026, nomeação essa notificada ao arguido em 03.07.2026.
Ora, em consonância com o que supra aduzimos, não obstante o pedido de escusa apresentado pela anterior defensora, o prazo para interposição de recurso que então decorria não se interrompeu, nem se suspendeu, mantendo-se aquela em funções e adstrita ao pertinente complexo de deveres funcionais e deontológicos até à nomeação da atual defensora oficiosa do arguido, datada de 23.06.2026, pelo que não é aceitável a alegação de que “entre a leitura da sentença e a nomeação da signatária, o arguido encontrava-se desprovido de assistência jurídica efetiva capaz de assegurar o patrocínio e a elaboração técnica de uma motivação de recurso”.
Assim, ao contrário do pretendido pelo recorrente, o despacho recorrido não violou o disposto nos artigos 24º, nº 5, alínea a), e 34º, nº 2, ambos da Lei nº 34/2004 (LAJ), normativos legais que, como supra explicitámos, são inaplicáveis ao caso, nem, muito menos, o preceituado no artigo 32º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Ante o exposto, e sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, revela-se claramente improcedente o recurso apresentado pelo arguido/condenado.


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            III. - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido/condenado, confirmando o despacho recorrido.

            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].


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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 25 de setembro de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Rosa Pinto

[1.ª Adjunta]

Cândida Martinho

[2º Adjunta]



[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e, nalguns casos, da ortografia utilizada, da responsabilidade da relatora.
[2] Partilham, apenas, a previsão legal da possibilidade de substabelecimento, inicialmente reservada ao patrono, mas que foi alargada ao defensor, por força do disposto no artigo 17º da sobredita Portaria.
[3] In Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Edição Revista, Almedina, pág. 196
[4] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra: Almedina, 2019, pág. 713.
[5] In Comentário Judiciário... cit. supra, art. 66º, §§ 29, 30 e 31, págs. 739-740, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2020 [Proc. nº 8/19.2F1PDL.S1], acessível em juris.stj.pt
[6] Disponíveis em juris.stj.pt
[7] Disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt, com exceção do último, acessível em https://diariodarepublica.pt