Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2274/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. FERNANDO JORGE DIAS
Descritores: NÃO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO
Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Legislação Nacional: ART. 49º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Actualmente, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas de subsidariedade.
II - Antes da conversão há-de tentar-se a substituição por trabalho ou a execução patrimonial e, só mostrando-se qualquer destas inviáveis, se concretizará a pena de prisão subsidiária.
III - Só após a aplicação da prisão subsidiária ao arguido, este pode requerer a suspensão da sua execução, alegando fundamento.
Decisão Texto Integral: Recurso nº 2274/03
Processo Comum Singular nº 58/99.3PTCBR, do 1º Juízo Criminal, da Comarca de Coimbra
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado, o arguido Nuno ... foi condenado como autor material de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo art. 367, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00€.
O arguido requereu e foi deferido o pagamento do montante da multa em prestações.
O arguido deixou de pagar as prestações, pelo que foi proferido despacho mandando aplicar a pena de prisão subsidiária já fixada na sentença.
O arguido requereu a suspensão da prisão subsidiária, e do despacho que recaiu sobre esse requerimento, vem apresentar recurso.
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São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação e que delimitam o âmbito do mesmo:
1- Vem o presente recurso interposto das doutas decisões de fls. 269 e de fls., que não apreciam o requerimento de pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do disposto no Art.49º, n.º 3, do Cód. Penal.
2- O Recorrente notificado do despacho de fls. 269, requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, invocando como impedimento do não cumprimento da pena, o facto - irrefutável - de estar a cumprir pena de prisão, e, em consequência, impossibilitado de trabalhar.
3- O não cumprimento não é imputável ao Recorrente.
4- Os despachos recorridos violam o princípio do contraditório, ínsito no Artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa, apesar de proferidos após a verificação dos pressupostos do Art. 49º,n.º 1, do Cód. Penal.
5- Pelo que, devem os despachos recorridos ser revogados e observado aquele princípio.
6- O despacho recorrido não se pronuncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena subsidiária,
7- nem avalia as provas alegadas.
8- Nesta conformidade, os despachos recorridos são nulos por falta de fundamentação jurídica.
9- Nestes termos e nos demais do douto suprimento desse douto Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser a decisão recorrida revogada, permitindo a observância do contraditório e, a fundamentação jurídica da decisão de não suspensão da execução da pena subsidiária requerida.
Vossas Excelências, contudo, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, Justiça.
Responde o Mº Pº, entendendo que os despachos não merecem cesura, e nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emite parecer concordante.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
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Para conhecer do objecto do recurso, interessa transcrever a matéria dos despachos em causa.
- Despacho de fls. 284:
“A questão levantada no requerimento de fls. 280 já por nós foi analisada no despacho de fls. 269, mais não configurando que pretensão dilatória, razão pela qual nada mais temos a acrescentar ao despacho citado.
Custas do incidente a cargo do requerente.
Taxa de justiça: 1 UC ( art.o 84.0, 2 do CCJ )”.
-Despacho de fls. 269:
“Rogério ... e Nuno ... foram, por sentença, de fls. 159 e segs., condenados, pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e favorecimento pessoal, respectivamente, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 3º, 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01 e 367º, 1 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão de € 5, 00 dia, ou subsidiariamente 60 dias de prisão.
A sentença transitou em julgado e os arguidos não pagaram a multa, nem depois de lhes ter sido facultado o pagamento em prestações.
Não lhes são conhecidos bens susceptíveis de penhora.
O Ministério Público entende não ser possível o pagamento coercivo, promovendo a execução da prisão subsidiária.
Cumpre apreciar e decidir.
O art.o 49º, 1, 2 e 3 do Cód. Penal estipula que "Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do art.º 41.
O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa. . . ".
Começa-se por referir que os arguidos não requereram a substituição da multa por dias de trabalho ( cfr. art.º 490º do CPP ). Depois, contrariamente ao exigido pelo referido preceito os arguidos não provaram que a razão do não cumprimento não lhes é imputável. A verdade é que se limitaram a nada fazer nos autos.
Os arguidos estão em tempo de pagar a multa até serem capturados para cumprimento da pena de prisão subsidiária ( art.º 100º do CCJ ). Não o fazendo devem cumprir a pena fixada subsidiariamente.
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Not.
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Oportunamente, passe pois os mandados de captura/cumprimento de pena dos arguidos para cumprimento da prisão subsidiária fixada na sentença, com o desconto legal (de 1 dia) para o primeiro”.
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Conhecendo:
O texto do art. 49 do Cód. Penal resulta da revisão levada a efeito pelo Dl. 48/95 de 15 de Março.
E com sentido algo diferente do anterior art. 47.
Actualmente e como salienta o Cons. Maia Gonçalves em anotação ao art. 49, do seu Código Penal Português, anotado e comentado, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas de subsidariedade, “já que só deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa”.
Não é necessário, agora, que a sentença fixe a prisão subsidiária, como acontecia anteriormente com a prisão alternativa (art. 46 da versão originária do código).
No entanto deve, a prisão subsidiária ser ordenada por despacho do juiz, após a verificação dos pressupostos enunciados no nº 1 do art. 49.
O princípio do contraditório foi observado, pois que antes da aplicação da prisão subsidiária o arguido até veio requerer e foi-lhe deferido o pagamento da multa em prestações.
Actualmente, ao não pagamento da multa, há-de tentar-se a substituição por trabalho e a execução patrimonial, voluntária ou coerciva, o que se mostra inviável.
Só depois se aplicará a pena de prisão subsidiária.
Ora, temos que a prisão subsidiária foi aplicada pelo despacho de fls. 269, sendo que na sentença apenas tinha sido efectuado o cálculo, que é aritmético, conforme art. 49 nº 1, do CP.
O ac. do STJ de 27-02-1997, in BMJ, 464-429, refere que após a revisão ao CP, operada em 1995, deixou de se impor que a sentença fixe a prisão correspondente à multa não paga, a conversão faz já parte da execução da pena, e porque só após a verificação da impossibilidade da execução patrimonial, se aplica a prisão subsidiária (conversão), “que não importa prévia conversão, já que é fixa”.
É após a conversão, efectuada pelo despacho de fls. 269, que o arguido vem requerer a suspensão da execução.
E, é assim que deve ser feito porque anteriormente não havia pena subsidiária de prisão, mas somente pena de multa, e o art. 49 nº 3 do CP ao referir que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa.
Donde se conclui que deve existir uma pena subsidiária para se requerer a suspensão da sua execução, alegando fundamento (a falta de pagamento não ser imputável ao arguido).
Pelo que o senhor juiz não podia concluir, como o fez no despacho de fls. 284 que a questão suscitada já tinha sido analisada.
Nem o despacho de fls. 269 para o qual remete o de fls. 284, nem este, se debruçaram na análise de eventual fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiariamente aplicada à pena de multa não paga, e nada é decidido sobre essa matéria.
Assim, o despacho que incidiu sobre o requerimento de fls. 280 (onde se pede a suspensão da execução da prisão subsidiária) é nulo por falta de fundamentação e inexiste enquanto acto decisório.
Motivo pelo qual o recurso tem de ser julgado procedente, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que fundadamente decida do requerido pelo arguido Nuno ... a fls. 280.
Decisão:
Face ao exposto, acordam em revogar o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que analise e decida sobre o requerido por este arguido a fls. 280.
Sem custas.
Coimbra, 22-10-2003