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3.ª Secção - Cível - Apelação
Relator: Des. Marco António de Aço e Borges
1.º Adjunto: Des. Cristina Neves
2º Adjunto: Des. Hugo Meireles
Recorrente: AA
Recorrido: BB
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA instaurou ação declarativa comum contra BB, peticionando a condenação do réu a pagar-lhe (i) uma indemnização no montante de 1.200,00€, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora contados do momento da verificação do dano; e (ii) indemnização no montante de 4.100,00€, por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados do dia seguinte ao da sentença até integral e efetivo pagamento.
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Alegou, em síntese, que em maio de 2023 celebrou com o Réu um contrato de empreitada pelo qual se obrigou a pagar o preço dos trabalhos de requalificação da fachada do prédio que identifica, ficando o réu obrigado a realizar as obras convencionadas pelo valor global de 2.200,00€, sendo o pagamento concretizado em duas prestações, a primeira no início dos trabalhos, no valor de 1.200,00€, e a segunda no momento da sua conclusão, no valor de 1.000,00€; que pagou ao Réu o valor de 1.200,00€ para que este iniciasse os trabalhos, sem que o mesmo tivesse concluído a obra convencionada, pelo que, em face do incumprimento do contrato, deve o Réu ser responsabilizado pelo pagamento das indicadas indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que realizou 95% dos trabalhos contratados sendo a sua prestação superior à prestação realizada pelo Autor, impugnando a responsabilidade pelo pagamento dos valores peticionados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, concluindo pela sua absolvição dos pedidos. Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando a condenação do autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de 1.370,70€ referente aos trabalhos já realizados, acrescida dos juros de mora vencidos a partir da data da notificação da contestação, alegando ter realizado cerca de 95% dos trabalhos convencionados, tendo o autor liquidado apenas a quantia de 1.200,00€, estando em falta o pagamento do valor de 1.370,70€.
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O autor/reconvindo apresentou articulado de réplica, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, mantendo a posição vertida na petição inicial.
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As partes foram convidadas a aperfeiçoar os articulados, tendo apenas o articulado de reconvenção sido admitido.
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Foi realizada a audiência prévia onde foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo) que se transcreve:
«(…) julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o Réu dos pedidos deduzidos, nestes autos, pelo Autor.
Julgo, ainda, a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o Autor do pedido reconvencional deduzido, nestes autos, pelo Réu.
Condeno o Autor e o Réu no pagamento das custas processuais (…)».
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Desta sentença foi interposto recurso de apelação pelo autor, o qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição) [note-se que o recorrente isolou de modo atípico as conclusões do seu recurso, fazendo-o antes da fundamentação, entre os pontos 3.1. e 3.7., versando, por seu turno, os pontos 1.1. a 2.2. sobre o «Objeto e Alcance do Recurso» e incidindo os pontos 4.1. a 5.1. sobre «Das Fundamentações»]:
«3.1 Nobre Relator, convém infomar que o juízo indeferiu, imotivadamente de forma suficiente, a participação à distância do mandatário do Autor, que se disponibilizou para intervir de imediato por via telemática, seja por Webex e/ou WhatsApp, ademais, naquela oportunidade, o juízo determinou o prosseguimento da audiência poucos minutos depois, sem o patrono do Autor.
3.2 Inlcui ainda que, o Tribunal a quo não procedeu à inquirição da testemunha arrolada pelo Autor, na qual, a Sra. CC, não obstante, ter ficado consignado em ata de 11/06/2025 que a mesma seria ouvida por via telemática (Webex).
3.3 Assim, tal omissão consubstancia nulidade processual, por violação dos princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, devendo ser expressamente reconhecida pela Relação, com as legais consequências, pois a decisão recorrida foi proferida sem produção da prova admitida.
3.4 Com isso, tal decisão frustrou o contraditório, violou a igualdade de armas e a proporcionalidade processual, além de postergar o direito fundamental de acesso a um processo equitativo e a tutela jurisdicional efetiva que é elencado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.5 Excelência, informa-se que a audiência prosseguiu com produção e valoração de prova pessoal sem patrocínio do Autor, afinal, o impedimento de contraditar e inquirir afetou objetivamente a formação da matéria de facto, gerando nulidade processual por influência no exame/decisão da causa, conforme se expõe no artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
3.6 O próprio processo evidenciava já a admissibilidade de meios tecnológicos, expostos do artigo 502.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para produção de prova à distância; Assim, indeferir apenas a intervenção remota do mandatário, quando havia capacidade técnica instalada e sequer também ouvir a testemunha arrolada pelo autor, é opção desproporcional e contrária ao dever de gestão processual cooperante.
3.7 Impõe-se, por isso, neste recurso, declarar a nulidade dos atos da audiência de 08-07-2025 e ordenar a sua renovação com participação do mandatário (remota ou presencial); ou, subsidiariamente, reabrir a produção de prova, com subsequente impugnação da matéria de facto colhida sem contraditório técnico, conforme expõe o artigo art. 640.º Código de Processo Civil.».
Conclui pedindo a procedência da invocada nulidade processual, anulando-se «os atos da audiência de 08-07-2025 e determinando a sua renovação com participação do mandatário do Autor (remota ou presencial), assegurando contraditas e inquirindo em igualdade de armas»; subsidiariamente pede a revogação da sentença e o reenvio dos autos para novo julgamento, com observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e igualdade de armas; e, quanto à omissão de inquirição da testemunha CC, previamente admitida e consignada em ata de 11/06/2025, que se declare a nulidade processual verificada, com as legais consequências, determinando a anulação da sentença proferida e a renovação da audiência de julgamento, a fim de ser produzida a prova testemunhal em falta;, ainda subsidiariamente, que seja reaberta a produção de prova pessoal e admitida a impugnação da matéria de facto, com extração e junção da gravação integral.
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O recorrido/réu-reconvinte apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
«A. Nos termos do artigo 639.º n.º 1 do CPC, o ónus de alegar e, posteriormente, formular conclusões pertence ao recorrente, devendo este “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
B. No recurso apresentado pelo Recorrente é invertida a estrutura legalmente prevista.
C. O Recorrente primeiramente formula as suas conclusões e apenas posteriormente alega, o que torna a sua peça legalmente ininteligível.
D. Além disso, o recurso versa sobre matéria de direito.
E. Quando assim é, as conclusões devem conter as normas jurídicas violadas, o sentido com que as normas deveriam ter sido aplicadas e, caso tenha sido invocado erro na determinação da norma aplicável, a indicação da norma que deveria ter sido aplicada, conforme estipula o artigo 639.º n.º 2 do CPC.
F. O Recorrente, nas suas conclusões, limitou-se a alegar a nulidade da sentença, sem mais, não identificando uma única norma jurídica violada suscetível de gerar a a nulidade da sentença recorrida.
G. Por outro lado, o Recorrente, nas suas conclusões, não indicou qual o sentido em que as normas jurídicas deveriam ter sido aplicadas, mormente, as normas que permitiriam o mandatário intervir na audiência de discussão e julgamento “por via telemática, seja por Webex e/ou WhatsApp”.
H. Assim, as conclusões apresentadas pelo Recorrente não cumprem o ónus
previsto no artigo 639.º n.º 2 do CPC, pelo que devem ser consideradas ineptas,
com todas as consequências daí advenientes.
I. Andou bem o Tribunal a quo quando não permitiu a presença via Webex e/ou Whatsapp do ilustre mandatário do Recorrente
J. Como andou bem na decisão tomada de não adiar a audiência final.
K. Sendo competente para a tramitação do processo o Juízo de Competência Genérica
de ..., e devendo a audiência de julgamento realizar-se nesse Juízo (artigo 82.º n .º 5 da Lei 62/2013 de 26 de agosto), o mandatário do Recorrente tinha que estar presente.
L. Apenas podem participar por videoconferência ou através de meios de comunicação à distância as testemunhas residentes fora do conselho onde se encontra sediado o Tribunal, em conformidade com o artigo 502.º do CPC.
M. Acresce que o Recorrente se encontra, desde o início do processo, representado por advogado [artigo 40.º n.º 1, alínea a) do CPC] até à presente data.
N. Não está em causa uma falta de representação mas sim uma falta de comparência do mandatário na audiência de julgamento.
O. Existindo acordo quanto à data da audiência de julgamento (obtido na audiência prévia de 11/06/2025) e inexistindo impedimento ou justo impedimento, nos termos do artigo 603.º n.º 1 do CPC, a audiência teria que ser realizada.
P. Ao contrário do que o Recorrente afirma nas suas alegações, no ponto 4.16, não consta dos autos qualquer apresentação de justo impedimento do ilustre mandatário do Recorrente para não poder comparecer na audiência final.
Q. Não cabe no conceito de justo impedimento a distância a percorrer entre o Tribunal e a residência, pessoal e profissional, do ilustre mandatário do Recorrente (que neste caso é de cerca de 30km, percorrível em cerca de 30 minutos - distância entre a freguesia ... e ...), conforme alegado no ponto 4.15 das alegações do Recorrente.
R. Não se verificando os pressupostos para adiamento da audiência de julgamento, nos termos do artigo 603.º n.º 1 do CPC, andou bem o Tribunal a quo ao não adiar a audiência de julgamento (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 3771/11.5TBVCT.G1, de 25/06/2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1016/14.5YYLSB-A.L1-8, de 22/02/2018 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 944/16.8T8BGC.G1, de 25/02/2021)
S. Conclui-se que andou bem o Tribunal a quo quando não permitiu a intervenção do ilustre mandatário do Recorrente via Webex e/ou Whatsapp e não ter adiado a audiência final, considerando que não tinha fundamento legal para o fazer.
T. Consequentemente, inexiste qualquer nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC, devido ao ilustre mandatário do Recorrente não ter estado presente na audiência de julgamento, por facto que lhe é imputável.
U. Andou bem na decisão em primeira instância quando julgou validamente prescindido o depoimento da testemunha CC.
V. A referida testemunha era a apresentar e não a notificar, conforme ata de audiência prévia de 11/06/2025.
W. À testemunha CC, em sede de audiência prévia, foi deferida a inquirição via Webex, ficando o Recorrente notificado para “indicar o correspondente endereço de correio eletrónico (seu e da testemunha indicada) por forma a viabilizar a respetiva participação na audiência final por meios de comunicação à distância.”.
X. Não tendo o Recorrente indicado o endereço de correio eletrónico da testemunha CC, a mesma teria de se apresentar no dia e hora marcada no Tribunal a quo.
Y. Considerando que a testemunha CC, a apresentar, não compareceu no Tribunal e o facto do Recorrido ter prescindido da audição desta testemunha, o Tribunal a quo validou, bem, a dispensa de audição da testemunha CC.
Z. Assim, conclui-se novamente que andou bem o Tribunal a quo ao validar a dispensa de audição da testemunha CC, nos termos do artigo 498.º n.º 2 do CPC e, consequentemente, inexiste nulidade processual por violação dos princípios do contraditório e da descoberta da verdade material.
AA. Por último, cumpre concluir que, nos termos do artigo 635.º n.º 4 do CPC, é pelas conclusões das alegações do Recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do recurso.
BB. Nas suas conclusões o Recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto.
CC. Não tendo o Recorrente impugnado (como era seu ónus) a matéria de facto nas suas conclusões, a mesma não deve ser objeto de apreciação em sede de recurso.
DD. Em relação à matéria de facto, o Recorrido considera que andou bem o Tribunal a quo quando na sentença proferida o absolveu dos pedidos de condenação formulados pelo Recorrente.».
Conclui pela manutenção da decisão na parte recorrida.
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O réu/recorrido interpôs, ainda, recurso subordinado, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
«A) Andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido reconvencional do Réu, aqui Recorrente, no valor de 1.370,70€.
B) Não pode o Recorrente conformar-se que, em face da matéria de facto e da prova produzida, não tenha sido atribuído o direito de receber o diferencial entre o trabalho realizado e efetivamente pago pelo Autor, aqui Recorrido.
C) O Tribunal a quo deu como provado no ponto 3 dos factos provados que, os trabalhos convencionados entre as partes contemplavam:
“Picar o reboco velho da fachada”
“Aplicar novo reboco grosso na fachada”
“Aplicar um reboco fino em cima do grosso”.
D) Para a realização desses três serviços o Recorrente solicitou o valor total de 2.200€, sendo que era pago na adjudicação 1.200,00€ e os restantes 1.000,00€ após a obra estar concluída, conforme pontos 4, 5 e 6 dos factos provados.
E) O Tribunal a quo deu como provado no ponto 26, referente aos trabalhos terminados pelo Recorrente, “O Réu picou todo o reboco velho da fachada, aplicou um novo reboco grosso em toda a fachada e aplicou reboco fino em cima do reboco grosso em metade da fachada do prédio sito na Rua ..., ... ...” (tal factualidade corroborada nos testemunhos de DD e EE, minuto 00:06:030 a 00:10:55 e minuto 00:05:08 a 00:06:33).
F) O Recorrente concluiu grande parte da empreitada a que se propôs, mas não recebeu o correspondente ao trabalho realizado.
G) Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas DD e EE que o Recorrente esteve na obra do Recorrido cerca de uma semana e três dias, e que para finalizar a obra era necessário mais um dia e meio ou dois ou três dias (cfr. minuto 00:14:03 a 00:14:20 do depoimento da testemunha DD e minuto 00:11:14 a 00:11:31 do depoimento da testemunha EE).
H) Ou seja, a obra seria completada em cerca de duas semanas e o Recorrente assegurou trabalhos em uma semana e três dias.
I) Parece-nos evidente que uma semana e três dias reconduz a mais que 44% do tempo despendido/a despender na totalidade da empreitada.
J) Andou muito mal a primeira instância quando, em contradição com a factualidade que deu como provado no ponto 3 e 26 considerou que o trabalho efetuado pelo Recorrente equivale ao valor de 1.200,00€, equivalente a 44% do valor total da empreitada.
K) Tanto pelo critério do trabalho realizado (tendo em consideração os itens do ponto 3 dos factos dados com provados ) com pelo critério do tempo que esteve em obra (uma semana e três dias, considerando que os trabalhos seriam finalizados como mais um dia e meio ou dois dias), andou mal o Tribunal quando conclui que 44% do valor convencionado deve satisfazer o Recorrente.
L) Não pode o Tribunal a quo retirar a conclusão de que, por não ter o Recorrente solicitado “qualquer pagamento ou reforço do que já havia sido pago pelo Autor para compensar a diferença entre os trabalhos pagos e os trabalhos realizados”.
M) O Recorrente poderia tutelar o direito a receber o diferencial no prazo de 20 anos (prazo ordinário de prescrição, considerando que estamos perante responsabilidade contratual) e fê-lo legitimamente na reconvenção apresentada.
N) Assim, o Recorrente não se conforma que o Tribunal a quo tenha reconhecido os trabalhos que efetivamente foram contratados (ponto 3 dos factos dados como provados), tenha reconhecido que grande parte dos trabalhos contratados foram concluídos (ponto 26 dos factos dados como provados) e tenha mantido que o pagamento de 44% do valor fixado era digno de ressarcir de forma conveniente o Recorrente.
O) O Recorrente não se conforma com a análise da prova que levou o Tribunal a quo a dar como provado (em nosso entender, mal) que o prazo para a realização da empreitada seria “no fim do mês de Maio ao mais tardar dia 4 de junho”.
P) Com exceção do depoimento do Recorrido (desacompanhado de qualquer outro meio probatório) não existe qualquer prova de que o Recorrente tenha anuído com tal prazo de término de empreitada.
Q) Aliás, resulta exatamente o contrário.
R) Do depoimento da testemunha DD, que intermediou os contactos entre as partes, resulta que o Recorrido tinha conhecimento da obra em ... e que a obra objeto dos autos teria duas fases de execução (cfr. minuto 00:11:33 a 00:13:03 do testemunho).
S) Assim, andou mal o Tribunal a quo quando deu como não provado o facto B), C), D) e E).
T) Como já referido, resulta dos depoimentos das testemunhas que o Recorrente esteve na obra do Recorrido cerca de uma semana e três dias, e que para finalizar a obra era necessário mais um dia e meio ou dois ou três dias (cfr. minuto 00:14:03 a 00:14:20 do depoimento da testemunha DD e minuto 00:11:14 a 00:11:31 do depoimento da testemunha EE).
U) Resulta provado que no dia 31/05/2022 (terça-feira) o Recorrente não se encontrava bem, tendo tido necessidade de se deslocar à unidade hospitalar da ..., conforme pontos 13 a 15 dos factos provados.
V) No dia seguinte (01/06/2022) o Recorrente foi diagnosticado com covid, conforme ponto 16 dos factos provados.
W) Ora, como é de conhecimento geral, na data de 01/06/2022, em caso de se testar positivo para o covid, era obrigatório o isolamento durante 7 dias consecutivos.
X) Este isolamento impediu o Recorrente de terminar a obra dentro do prazo que o Recorrido pretendia (04/06/2022) mas nunca aceite pelo Recorrente.
Y) Como já referido, era do conhecimento do Recorrido que o Recorrente tinha interrompido uma obra em ... para iniciar a dele.
Z) Após o isolamento obrigatório de 7 dias, no dia 08/06/2025, o Recorrente teve de voltar à obra em ....
AA) O Recorrente não incumpriu o prazo de 04/06/2022, prazo este nunca
expressamente aceite pelo Recorrente, mas sim por motivos de saúde e outros compromissos laborais que eram do conhecimento do Recorrido.
BB) O Recorrente tinha a intenção de terminar a obra do Recorrido, após término da obra em ..., como ficou provado no ponto 21 dos factos provados, contudo, tal não foi possível porquanto a relação entre o Recorrente e o Recorrido degradou-se com as múltiplas acusações por parte do Recorrido, levando a uma perda de confiança.
CC) Não tendo sido possível terminar a empreitada, por facto não imputável ao Recorrente, este tem direito a ser ressarcido pelo trabalho que efetivamente prestou.
DD) Conclui-se, assim, que andou muito mal o Tribunal a quo quando refere que “resulta que o Réu não cumpriu os termos do contrato, não tendo concluído os trabalhos contratados, tendo deixado parte da fachada por concluir e que os trabalhos efetivamente realizados têm o valor de 1.200,00 €”.
EE) Andou mal o Tribunal a quo quando refere que “O Réu não logrou demonstrar, como era seu ónus - cf. artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil -, qualquer facto evidenciador de que a inobservância da obrigação constituída através do contrato de empreitada celebrado com o Autor lhe é estranha ou que não podia evitar, só assim se exonerando da responsabilidade adveniente do incumprimento”.
FF) Ora tal não é verdade, conforme resulta provado no ponto 16 dos factos provados, foi alegado e dado como provado que o Recorrente tinha sido diagnosticado com covid, facto este que evidencia que a inobservância do cumprimento da sua obrigação, no prazo idealizado pelo Recorrido, não podia ter sido evitada.
GG) Pelo exposto, andou mal Tribunal a quo quando anuiu no incumprimento contratual por parte do Recorrente.
Conclui pela condenação do autor/recorrido a pagar-lhe o valor de 1.370,70€ pelos trabalhos realizados e não pagos, conforme pedido deduzido na contestação/reconvenção; subsidiariamente, a condenação no pagamento da quantia que for determinada, tendo em consideração que grande parte dos trabalhos previstos na empreitada foram realizados.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (autor no recurso principal; réu no recurso subordinado), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).
As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:
Do recurso principal:
i. Nulidade processual por violação do princípio do contraditório (audiência realizada sem a presença do mandatário do autor).
ii. Impugnação da matéria de facto.
iii. Se a audiência de julgamento deve ser anulada e reaberta com repetição da produção de prova.
Do recurso subordinado:
iv. Impugnação da matéria de facto.
v. Se, quanto ao pedido reconvencional, o autor/reconvindo deve ser responsabilizado pelo pagamento da quantia remanescente de €1.370,70 a favor do réu/reconvinte.
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III - Os factos
São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):
«1. Em data não concretamente apurada, o Autor conheceu o Réu por intermédio de DD.
2. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de maio de 2022, Autor e Réu acordaram, por solicitação do primeiro ao segundo, a requalificação da fachada do prédio sito na Rua ..., ... ..., concelho ..., pelo valor global de 2.200,00 €, a concluir até ao fim do mês de maio de 2022.
3. Os trabalhos convencionados e a realizar pelo Réu contemplavam o seguinte:
- Picar o reboco velho da fachada;
- Aplicar novo reboco grosso na fachada; e
- Aplicar um reboco fino em cima do grosso.
4. No dia 13 de maio de 2022, o Réu enviou uma mensagem ao Autor, via WhatsApp, da qual consta o seguinte:
«[…] Sr AA olhe se kuiser meta 1200 e os 1000 ao fim».
5. No dia 14 de maio de 2022, o Autor enviou ao Réu, via WhatsApp, uma mensagem, da qual consta o seguinte:
«[…] Estou ok para lhe mandar os 1200 € hoje e o resto ao fim a condição você sabe bem é de acabar a fachada antes do fim do mês. […] Ok eu prefiro em branco vamos p'ra frente com essa obra mando-lhe a transferência hoje como é fim de semana segunda o terça feira o dinheiro deve ter chegado a sua conta. O fio da antena esta enrolado por baixo do ar condicionado meta o n'um tubo de eletricidade e escondido dentro da fachada até sair por traz do ar condicionado no seu lado direito. Obrigado. As chaves são o DD que as tem. Bom fim de semana BB».
6. No dia 16 de maio de 2022, o Autor transferiu para a conta bancária titulada por FF, companheira do Réu, o valor de 1.200,00 €.
7. No dia 24 de maio de 2022, o Autor enviou uma mensagem escrita dirigida ao Réu, via WhatsApp, da qual consta o seguinte:
«Bom dia BB, Recebeo a transferência dos 1200 € conseguio começar a obra?».
8. No dia 30 de maio de 2022, o Autor enviou uma mensagem escrita dirigida ao Réu, via WhatsApp, da qual consta o seguinte:
«Boa noite BB, Amanhã vem a que horas? A chave sou eu que a tenho …».
9. No dia 31 de maio de 2022, pelas 10h01, o Autor enviou, via WhatsApp, uma mensagem escrita dirigida ao Réu da qual consta o seguinte:
«Bom dia BB, Quando puder pode chegar aqui a minha casa preciso de falar consigo. Obrigado».
10. Na sequência da interação descrita em 9., pelas 10h05, o Réu respondeu ao Autor, pela mesma via, nos seguintes termos:
«Bom dia sr AA voçe ta aí todo dia […] Acordei agora desculpe».
11. Na sequência do descrito em 10., pelas 10h06, o Autor respondeu ao Réu, também por mensagem escrita, via WhatsApp, do seguinte modo: «Você era para vir hoje.
12. No mesmo dia 31 de maio de 2022, pelas 16h18, o Autor enviou ao Réu, também por mensagem escrita, via WhatsApp, o seguinte:
«O que se passa BB a que horas vem?».
13. Ao que o Réu respondeu, pelas 16h35 do mesmo dia 31 de maio de 2022, e pela mesma via, o seguinte:
«Boa tarde sr. AA tou no médico não tou bem».
14. À mensagem escrita descrita em 13., respondeu o Autor, pelas 16h35, pela mesma via, o seguinte:
«Onde é que esta BB? Vem o não vem? Você disse me que so tinha uma palavra estou a ver que não … Esta me a ficar envergonhado ao pé da minha família».
15. Na sequência do que o Réu, pelas 16h36 do mesmo dia 31 de maio de 2022, respondeu por escrito, via WhatsApp, do seguinte modo:
«Tou na ... amanha as 6 tou ai».
16. No dia 1 de junho de 2022, pelas 8h43, o Réu enviou, via WhatsApp, uma mensagem escrita ao Autor, da qual consta:
«Bom dia tou com covid».
17. No mesmo dia 1 de junho de 2022, e na sequência da mensagem do Réu descrita em 16., o Autor enviou ao Réu, também por mensagem escrita, via WhatsApp, a seguinte comunicação:
«Pouca sorte boas melhoras BB. Tem alguém para desmontar o andaime eu ajudou e metemos o em frente onde esta a batoneira e limpar a frente da casa».
18. Pelas 11h16 do mesmo dia 1 de junho de 2022, o Réu respondeu ao Autor, por mensagem escrita no WhatsApp, o seguinte:
«O abel vai aí agora».
19. Pelas 20h21 do mesmo dia 1 de junho de 2022, o Autor enviou ao Réu uma mensagem escrita, via WhatsApp, com o seguinte teor:
«Boa tarde BB como esta? Espero que esteija melhor obrigado por ter mandado tirar o endaime é pena não terem tirado o licho …».
20. No dia 8 de junho de 2022, o Autor enviou ao Réu, via WhatsApp, três mensagens escritas, a primeira às 17h22, a segunda às 17h24, e a terceira às 20h24, com o seguinte teor:
«Boa tarde BB, Preciso falar consigo»
«Quando é que está disponível?».
«Bom a sua attitude não me esta a agradar a obra esta parada e você não diz nada o que se passa???».
21. No dia 8 de junho de 2022, pelas 20h27, na sequência das mensagens escritas descritas em 20., o Réu enviou uma mensagem escrita ao Autor, via WhatsApp, com o seguinte teor:
«Sr AA tenho outra obra a frente da sua assim k acabar vou pa sua».
22. Pelas 20h30 e pelas 20h47 do mesmo dia 8 de junho de 2022, o Autor enviou, via WhatsApp, novas mensagens escritas ao Réu, das quais consta o seguinte:
«Mao não foi esse o trato. Quero falar consigo estou farto de mensagens. Onde é que está? […]».
«É assim quero que me passe uma fatura para a transferência que lhe fiz».
23. Ao que o Réu respondeu, pelas 22h42 do mesmo dia, também por mensagem escrita via WhatsApp, o seguinte:
«Se pagar o iva passo sem problema nenhum».
24. Em data não concretamente apurada, mas na sequência das mensagens escritas descritas, pelas 00h25, o Autor enviou ao Réu, via WhatsApp, nova mensagem escrita da qual consta:
«Bom já que não responde ao telefone e que eu como cliente é que tenho que ir a sua procura vamos acabar aqui o nosso negocio tire o seu material de onde o pos porque a casa não é minha e se o dono sabe pode ser um problema. Quero uma fatura do que fez em três dias 400 € por dia sobre 3 dias 1200 € eu acho muito para o que esta feito. Tenho um advogado em ... que trata dos meus negócios antes de chegar a esses pontos quero que você me faça uma transferência de 600 €. ... que 200 € por dia para duas peçoas um pouco d'areia e de cimento é bem pago alias eu não queria a fachada assim ainda menos os penedros postos por o seu empregado a volta da minha parreira que estava cheia de cimento como a porta d'entrada e as janelas que não foram protegidas. A obra acabou para si tire o licho que deixou e limpe à rua em frente da casa como estava antes de você chegar […]».
25. Na sequência da mensagem descrita em 24., o Réu, no mesmo dia, pelas 00h28, respondeu ao Autor, pela mesma via, do seguinte modo:
«Sim senhora sr AA então vamos para tribunal. E para já não é voçe k mete os preços ao meu trabalho prazer em conhecê-lo».
26. O Réu picou todo o reboco velho da fachada, aplicou um novo reboco grosso em toda a fachada e aplicou reboco fino em cima do reboco grosso em metade da fachada do prédio sito na Rua ..., ... ..., concelho ..., tudo no valor de 1.200,00 €.
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A sentença recorrida consignou como factos não provados, os seguintes (transcrição):
«A) A realização do trabalho pelo Réu foi orçamentada em 2.706,00 €, correspondente ao valor base de 2.200,00 €, acrescido de IVA à taxa de 23%.
B) No momento em que o Autor aceitou o orçamento apresentado pelo Réu, este último transmitiu ao primeiro que se encontrava a realizar uma empreitada na localidade de ... durante duas ou três semanas.
C) Em consequência, foi estipulado, entre o Autor e o Réu, que os trabalhos a executar pelo Réu seriam divididos em dois períodos de execução:
a) O Réu iniciaria a obra com trabalhos de uma semana e meia, de segunda-feira a quarta-feira da semana seguinte;
b) Na quinta-feira da semana seguinte, retomaria a obra na localidade de ... durante duas ou três semanas;
c) Após terminar a empreitada na localidade de ... durante duas ou três semanas, retomaria e finalizaria a empreitado contratada com o Autor.
D) Foi convencionado pelo Autor e pelo Réu que no primeiro período de uma semana e meia seriam executados o máximo dos trabalhos convencionados.
E) A data de conclusão dos trabalhos não ficou definida, porque ficou dependente da conclusão dos trabalhos na obra localizada em ....
F) Os trabalhos realizados pelo Réu correspondem ao valor de 2.570,70 €..».
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IV - Fundamentação
Apelação do autor (recurso principal)
A primeira questão suscitada consiste em apurar se ocorreu a alegada nulidade processual por violação do princípio do contraditório fundada na realização da audiência de julgamento sem a presença do mandatário do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que depois da fase final dos articulados, o tribunal a quo, por despacho de 16.05.2025, designou data para a realização da audiência prévia, a qual veio a ocorrer na data indicada e na qual estiveram presentes os ils. mandatários das partes, como resulta consignado na respetiva ata.
Nessa audiência prévia foi proferido despacho de saneamento da causa, apreciado e admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa, identificado o objeto do litígio, fixados os temas da prova, atualizados os requerimentos probatórios, fazendo-se ainda constar na mesma ata dessa audiência, a dado passo, o seguinte:
«(…) III. Marcação da audiência final
Para realização de audiência final, designo o próximo dia 8 de julho de 2025, às 13h45, neste Tribunal, data agendada com a concordância de agendas dos Ils. Mandatários. (…)».
Desta menção pode concluir-se, sem esforço, que a data de julgamento foi designada por acordo prévio entre os ils. mandatários das partes (cf. art. 151º-1 do CPC).
Decorre dos autos que na data designada - 08.07.2025 - não se encontrava presente o il. mandatário do réu, como consta consignado na primeira página da respetiva ata: «(…) FALTOSOS: Mandatário do Autor: Dr. GG (…)».
Consta também dos autos que por requerimento enviado aos autos no próprio dia do julgamento - 08.07.2025, pelas 14:07:44 -, veio o il. mandatário do autor informar o tribunal do seguinte:
«(…) informo que, conforme contacto estabelecido na Secretaria do juízo na data de hoje 08.07.2025, as 13:30, informei que me encontrava à disposição do juizo para aceder à plataforma Webex e/ou Whatsaap, em razão da indisponibilidade de comparecimento pessoal. Ademais, informo que esta audiência somente foi designada para a data de hoje em razão de comum acordo entre todos os presentes na última diligencia deste processo, dado a possibilidade de finalizá-lo antes das ferias judiciais e que sua ocorrencia se daria por meio virtual. Assim, informo que mantenho-me a disposição para comparecimento e não a ausencia presencial não ocorre com motivo de por em atraso a aplicação da justiça. (…)».
O tribunal a quo, após tomar conhecimento deste requerimento no início da audiência final de julgamento, decidiu o seguinte:
«(…) Face ao que vem de ser exposto, inexiste, pois, fundamento para adiar a audiência final, ao abrigo do disposto no artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando conjugado com o disposto no artigo 151.º, do mesmo diploma legal, razão pela qual se dará de imediato início à presente audiência final.
Notifique.».
Sustenta o recorrente que a audiência deve ser repetida por ter sido praticada uma nulidade processual, uma vez que, no seu entender, foi praticado um ato que a lei proíbe e que influi no exame ou decisão da causa, assente na realização da audiência de julgamento sem a presença do mandatário do autor (cf. art. 195º-1 do CPC).
Vejamos.
Considerando o valor da causa - €6.670,70 -, fixado no despacho saneador, conclui-se que é obrigatória a constituição de advogado por ambas as partes, porquanto, em face do indicado valor, a causa admite recurso ordinário (cf. art. 40º-1-a) e 629º-1 do CPC; e art. 44º-1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08: LOSJ).
Por outro lado, epigrafado de «Realização da audiência», prescreve o art. 603º-1 do CPC o seguinte:
«1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.
3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.».
Em face do exposto, podemos dar por assente que a audiência final de julgamento só pode ser adiada nas três situações referidas no n.º 1 desta norma: (i) impedimento do tribunal; (ii) falta de mandatário da parte quando a marcação da audiência pelo juiz não tenha sido feita mediante acordo prévio dos respetivos advogados; e (iii) justo impedimento, ou seja, um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que impeça a presença da pessoa que tenha sido convocada e obstativo à prática atempada do ato (cf. art. 140º do CPC).
A referida norma «acentua a excecionalidade dos adiamentos da audiência final», acolhendo o princípio da inadiabilidade da audiência final. Assim, no caso em que o advogado de qualquer uma das partes se mostre impossibilitado de comparecer por motivo imprevisto, deverá oferecer prova da ocorrência do motivo invocado, nos casos em que a designação da data para a audiência foi marcada com acordo prévio (cf. art.s 151º-1-5 do CPC; sobre o ponto, vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 685-6; cf. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 2015, p. 71).
Dos autos resulta que a audiência de julgamento foi agendada por acordo prévio dos mandatários das partes, como se disse.
Contudo, verifica-se que o il. mandatário do autor não compareceu, limitando-se a informar no dia do julgamento que estava indisponível para comparecer pessoalmente, mas que estava à disposição para intervir na audiência de julgamento à distância, através da plataforma webex ou através da aplicação/rede social whatsapp.
Incorreu o tribunal a quo na apontada nulidade, ao determinar o prosseguimento do processo com a realização do julgamento? A resposta é negativa.
Por um lado, o mandatário do autor não apresentou qualquer justificação para o não comparecimento, limitando-se a declarar a sua «indisponibilidade de comparecimento pessoal».
Por outro, pese embora o recorrente reconheça que a marcação da audiência final de julgamento foi efetuada «de comum acordo entre todos os presentes» (vd. req.º de 08.07.2025), acrescentou que «a sua ocorrência se daria por meio virtual», o que não condiz com o que se consignou na respetiva ata de audiência prévia, pois não se determinou que a audiência iria ocorrer por meio virtual, mas tão-só que uma testemunha poderia - iria - ser ouvida por meios de comunicação à distância.
É certo que um mandatário da parte pode não conseguir comparecer na data designada para julgamento. Tal pode suceder a qualquer interveniente processual. Todavia, recai sobre si o dever de comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas da sua presença (art. 151º-5 do CPC).
A doutrina explica o mecanismo: «[a] designação da audiência deve respeitar o disposto no art. 151º, norma que obriga a que seja procurada a compatibilização de agendas (…). É isso que justifica que, uma vez designada a audiência mediante o acordo de agendas, a mesma não possa ser adiada por motivo estranho ao tribunal, a não ser que ocorra uma situação de efetivo e comprovado justo impedimento», ao passo que «se a audiência tiver sido designada sem aquele acordo, a falta de advogado (que deve ser comunicada nos termos do art. 151º, n.º 5) determina o adiamento». Por outro lado, quanto às situações de justo impedimento, apenas deverão ser atendidas «as justificações que, na realidade, conflituem com o cumprimento, por parte do advogado do dever de comunicação antecipada. A experiência revela uma tendência para o uso abusivo de direitos ou de faculdades processuais, o que seria especialmente visível se acaso a figura do justo impedimento fosse tratada com maior lassidão pelos tribunais. O efeito negativo que isso determinaria nos adiamentos de audiências finais seria evidente, assim se compreendendo o rigor que rodeia a figura prevista no art. 140º, que deve ser reservada para motivos que verdadeiramente sejam impeditivos do início e da sequência da audiência final, evitando o abuso que tende a ser feito de instrumentos legais de natureza extraordinária» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, pp. 763-4).
No caso dos autos, o il. advogado do autor não compareceu na audiência de julgamento, nem alegou e comprovou justo impedimento, limitando-se a informar que estava indisponível para comparecimento pessoal.
Ora, esta circunstância não implica adiamento da realização de julgamento, razão por que bem decidiu o tribunal a quo ao determinar que fosse dado início à mesma, considerando, para tal, o seguinte:
«(…) Ora, repisa-se, a presente audiência final mostra-se agendada mediante acordo de agendas dos ilustres mandatários das partes. Mais. Do requerimento apresentado pelo ilustre mandatário do Autor não se retira motivo, nem mesmo em abstrato, que constitua justo impedimento. Acresce que inexistente fundamento legal para a pretensão do ilustre mandatário, ou seja, a de participar por meios de comunicação à distância na presente audiência final. Face ao que vem de ser exposto, inexiste, pois, fundamento para adiar a audiência final, ao abrigo do disposto no artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando conjugado com o disposto no artigo 151.º, do mesmo diploma legal, razão pela qual se dará de imediato início à presente audiência final (…)».
A questão é, reafirma-se, a seguinte: quando a data para audiência de julgamento é designada mediante prévio acordo com os ils. mandatários das partes, o adiamento com base na falta de advogado só pode ocorrer se este comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento, de sorte que a simples comunicação do impedimento não constitui justificação bastante para o adiamento e nem sequer a simples indicação de um motivo vago ou abstrato legitima o adiamento, impondo-se, ao invés, a verificação de causa fortuita ou de força maior ou um qualquer motivo relevante (vd., neste sentido e aludindo aos pressupostos sem os quais a audiência de julgamento não pode ser adiada por falta de advogado, o Ac. da RP de 26.02.2013, rel. Cecília Agante, proc. n.º 211/08.0TBMGD-C.P1; o Ac. da RC de 11.05.2020, rel. Isaías Pádua, proc. n.º 46598/17.5YIPRT.C1; vd., ainda, o Ac. da RG de 25.06.2013, rel. Raquel Rego, proc. n.º 3771/11.5TBVCT.G1; e o Ac. da RG de 25.02.2021, rel. Margarida Fernandes, proc. n.º 944/16.8T8BGC.G1; sobre o alcance do justo impedimento enquanto causa de adiamento final por ausência de advogado e à necessidade de ponderação do ato impeditivo «de acordo com a normatividade aplicável e mediante um juízo casuístico sobre a seriedade e a verosimilhança de um facto verdadeiramente inibitório do início e da sequência da audiência final», vd. o Ac. do STJ de 29.09.2020, rel. Ricardo Costa, proc. n.º 731/16.3T8STR.E1.S1).
Caso contrário a figura do justo impedimento, como acima se disse, em vez de um mecanismo de rigor, cairia na falada lassidão quanto aos pressupostos da sua verificação, o que se pretende, justamente, obviar.
A doutrina tem repisado este ponto: «[S]alvo o caso de faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio, apenas o justo impedimento pode conduzir à não realização da audiência (…)», de sorte que «não constitui motivo necessário de adiamento de audiência já marcada a mera certeza de ausência do mandatário: ela tem de constituir justo impedimento, naturalmente apresentado antes da audiência (v.g. que vai ser sujeito a cirurgia urgente e súbita marcada para o dia do julgamento). Com efeito, cumprindo o n.º 1 do artigo 151º o mandatário deverá comunicar pronta e antecipadamente ao tribunal a circunstância impeditiva da sua presença e cabe-lhe valorá-la, ou não, como justo impedimento. Saberá que apenas nesta segunda hipótese poderá, se procedente, obter adiamento. Mas, portanto, fora do justo impedimento, pode realizar-se a audiência sem a presença do mandatário ausente» (cf. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, cit., p. 71).
Por outro lado, nem sequer configuramos que os princípios da adequação formal e da garantia de um processo equitativo (art. 547º do CPC) pudessem autorizar no caso dos autos uma decisão de adiamento da audiência, tendo em conta os pressupostos acima expostos nem, como pretende o recorrente, «a anulação da decisão recorrida e a renovação da audiência» (cf., sobre o ponto, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, cit., p. 72).
Ademais, saliente-se que o tribunal recorrido proferiu um despacho sobre a matéria em causa - inexistência de motivos para adiar a audiência por falta do mandatário da parte - o qual transitou em julgado (cf. art. 620º-1 do CPC), pelo que, ainda que tivesse sido cometida uma nulidade - e não foi, como vimos -, a mesma estaria sanada uma vez que o autor não impugnou o despacho em apreço no momento processual próprio (cf., neste sentido, o Ac. da RC de 14.04.2026, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 3308/22.0T8LRA.C1).
Por último, ainda que se considerasse que a apontada nulidade, olhada enquanto desvio ao formalismo influenciador do decurso da causa, permanecesse acobertada pela decisão judicial impugnada - a sentença recorrida - que, embora sem a ordenar ou autorizar, sancionasse o ato contra o qual se reage, ainda assim, como vimos, não padece a sentença de vício processual anterior que a inquine (vd., sobre o ponto, distinguindo nulidades processuais de nulidades da sentença, o Ac. da RP de 10.07.2025, rel. Isabel Silva, proc. n.º 2258/24.0T8VNG.P1; vd., ainda, o Ac. do STJ de14.07.2020, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 3278/16.4T8GMR.G1.S1).
Atento o exposto, o procedimento adotado pelo tribunal recorrido ao ordenar a realização da audiência de julgamento sem a presença do advogado do autor, não estando ferido de invalidade, não merece censura, improcedendo as conclusões 3.5 e 3.7. do recurso principal.
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Por outro lado, resulta do requerido pelo il. mandatário do autor que para além de não ter comparecido na audiência final de julgamento, cujos contornos acima apreciámos, alegou que poderia participar na mesma audiência através de mecanismos de comunicação à distância, utilizando a plataforma webex ou por via da aplicação whatssapp.
É verdade que o sistema de justiça não está inibido da possibilidade de lançar mão de meios de comunicação à distância, como é o caso da inquirição das testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou o juízo e que não sejam apresentadas pelas partes, através de meio tecnológico em tempo real, com som e imagem, a partir do tribunal ou de outro edifício público (art. 502º-1 do CPC); o mesmo pode suceder com testemunhas residentes no estrangeiro, cuja inquirição pode ser feita através de equipamento tecnológico em tempo real, pois numa era de globalização tecnológica e de mobilidade permanente de pessoas, não faria sentido que a inquirição de testemunhas residentes fora do país pudesse constituir fator para a morosidade dos processos e da realização da justiça (cf. A. Geraldes, P. Pimenta, P. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit. p. 603). É ainda possível a comunicação direta do tribunal com o depoente nos casos de impossibilidade ou grave dificuldade de comparecimento de quem deva depor, podendo, para tal, ser utilizado o telefone ou outro meio de comunicação direta (art. 520º-1 do CPC).
Todavia, estes mecanismos estão previstos para intervenientes processuais, como é o caso de testemunhas, partes ou peritos, mas não para os mandatários das partes, cuja presença no julgamento é obrigatória, em todos os casos, como é o presente, de patrocínio obrigatório.
Ao não se apresentar no tribunal na audiência agendada para o dia 08.07.2025, cuja data - reafirma-se - havia sido obtida com a sua concordância, pretendia o il. mandatário do recorrente participar nela à distância, através da plataforma Webex ou da aplicação/rede social WhatsApp, como se infere do seu já aludido requerimento que fez chegar ao processo nesse mesmo dia. Ora, esta possibilidade de participar na audiência é irregular e anómala, não se afigurando encontrar acolhimento na lei.
Se é certo que em período de pandemia Covid 19 («Coronavírus Sars-Cov-2») e ao abrigo de leis sanitárias excecionais temporárias foi possível, ainda que com a anuência de todos os intervenientes, realizar a audiência de julgamento sem a presença física dos intervenientes e dos advogados das partes no edifício do tribunal do julgamento, essa legislação não se encontrava já em vigor à altura do julgamento realizado no processo sub judice (a legislação a que nos referimos é a seguinte: Lei n.º 1-A/2020, de 19-03; Lei n.º 13-B/2021, de 05-04; vd. o DL n.º 66-A/2022, de 30-09 que revogou todos os diplomas publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19; vd. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26-08 que renovou a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 30.09.2022, sem que tenha sido posteriormente prorrogada a situação de alerta).
Portanto, para além de o il. mandatário do recorrente não ter alegado qualquer razão de facto que o pudesse eventualmente justificar, e não estando presentes razões sanitárias, como as acima referidas, que permitissem aplicar a excecionalidade da participação na audiência de um advogado da parte através da plataforma Webex ou da aplicação WhatsApp, carecia, portanto, de fundamento legal a pretendida participação do mesmo através de dispositivos de comunicação à distância.
Em consequência, improcedem também as conclusões 3.1 e 3.6 do recurso principal.
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Sustenta ainda o autor/recorrente que esta Relação deve declarar a nulidade dos atos praticados na audiência de 08.07.2025, fundando essa pretensão na circunstância da sentença recorrida ter sido proferida sem produção da prova requerida e admitida, in casu sem ter inquirido a testemunha arrolada pelo recorrente - CC -, não obstante ter ficado consignado em ata de 11.06.2025 que a mesma seria ouvida à distância através da plataforma Webex.
Não lhe assiste razão.
Da ata da audiência prévia resulta que a testemunha CC foi efetivamente indicada - em rigor: aditada - pelo autor/recorrente (e pelo réu/recorrido, passando, por isso, a figurar como testemunha comum), embora com a declaração de que ficaria sob o regime da apresentação na audiência de julgamento, não tendo sido requerida a sua notificação pelo tribunal. Do regime da apresentação resulta que passa a recair sobre a parte que indica a testemunha o ónus de a fazer comparecer no dia e hora do julgamento, ficando inviabilizada a sua inquirição caso não compareça, sendo certo que essa ausência não constitui motivo de adiamento da audiência de julgamento. Esta situação é diversa daquela em que a parte requer ao tribunal que proceda à convocação formal da testemunha, por notificação, para comparecer em tribunal. Seja como for, a falta da testemunha não constitui causa de adiamento, seja na modalidade da apresentação, seja na de notificação (art. 508º-2 do CPC), tanto mais que a notificação é excecional, sendo certo que o que poderá ser adiado é a sua inquirição para data posterior e não a própria audiência de julgamento. Todavia, apenas a falta justificada da testemunha poderá dar lugar ao adiamento da sua inquirição, estando esse adiamento dependente da verificação de algum dos requisitos previstos no nº 3 do art. 508.º do CPC (cf. Ac. da RP de 25.10.2023, rel. Manuela Machado, proc. n.º 5489/21.1T8MTS-A.P1).
Da ata de audiência prévia de 11.06.2025 ficou consignado pelo tribunal a quo o seguinte: «(…) Por legal e tempestivo, admito o rol de testemunhas apresentado pelo Autor e pelo Réu, sendo as testemunhas arroladas pelas partes a notificar da data que vier a ser designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, conforme requerido, com exceção da testemunha CC que será a apresentar (…)».
No seguimento das questões consignadas em ata, ficou ainda a constar: «(…) Na medida em que, quer o Autor, quer a testemunha em comum, CC, têm residência fora do território nacional (…), defere-se antecipadamente a tomada de depoimento de parte ao Autor e a inquirição da testemunha por equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, vg. WEBEX, na condição de existirem nas respetivas residências, quer do Autor, quer da testemunha, os meios tecnológicos necessários.
Notifique, sendo o Autor para, em 5 (cinco) dias vir indicar o correspondente endereço de correio eletrónico (seu e da testemunha indicada) por forma a viabilizar a respetiva participação na audiência final por meios de comunicação à distância (…)».
Resulta dos autos que o autor veio aos autos indicar os endereços de email relativos apenas à sua pessoa (AA) e à pessoa do seu il. mandatário (GG), sem que o tenha feito em relação à testemunha CC, informando o tribunal que ainda não dispunha dos elementos quanto à testemunha a inquirir (vd. o seu req.º de 07.07.2025).
Dessa forma, pode concluir-se o seguinte: primeiro, o autor ficou com o ónus de apresentar a testemunha aditada em audiência, não o tendo feito (sendo certo que os riscos da ausência da testemunha correm pela parte onerada com a sua apresentação, não podendo servir de fundamento para o adiamento da inquirição, pois, a não ser assim, poderia constituir um evidente expediente dilatório); segundo, sendo possível e autorizada a inquirição da testemunha através de meios tecnológicos à distância, o autor não chegou a indicar nos autos, como havia sido determinado, os elementos necessários para o efeito (email e número de telefone da testemunha), por forma a viabilizar a realização da inquirição por essa via; terceiro, o il. mandatário do autor não compareceu no tribunal na data da audiência final (ausência que acima já analisámos), sendo certo que, no início da audiência, pelo réu, através do seu il. mandatário, foi a testemunha comum CC, que nem sequer estava presente, validamente prescindida pela parte que a indicou (vd. ata de 08.07.2025).
Atento todo o exposto, não se divisa nulidade processual em que o tribunal a quo haja incorrido, improcedendo também as conclusões 3.2, 3.3 e 3.4. do recurso principal.
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Para além das questões acima apreciadas, um dos pedidos deduzidos pelo autor/recorrente, a título subsidiário, consiste em reabrir a «produção de prova, com subsequente impugnação da matéria de facto colhida sem contraditório técnico, conforme expõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil» (vd. conclusão 3.7 do seu recurso) «com extração e junção da gravação integral» (vd. o último pedido do recurso).
Apreciando.
Cabe ao recorrente apresentar as suas alegações e formular as respetivas conclusões, síntese daquelas; versando o recurso sobre matéria de direito, tem o dever de indicar as normas jurídicas violadas, o sentido em que no seu entender deviam ser interpretadas e aplicadas ou, no caso de erro de aplicação do direito, a norma jurídica que deveria ter sido aplicada (cf. art. 639º-1-2 do CPC).
No caso do recorrente pretender a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar - sob pena de rejeição do recurso nessa parte - os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que constem do processo ou do registo da gravação que imponham uma decisão diversa e, pretendendo a reapreciação da prova gravada, deve ainda indicar, com exatidão, as passagens da gravação em que funda a respetiva impugnação (cf. art. 640º-1-2 do CPC).
Se olharmos para o conteúdo das alegações e das conclusões formuladas pelo autor/recorrente, verifica-se, sem esforço, que o mesmo não deu cumprimento às exigências legais que permitiriam, acaso fossem cumpridas, essa reapreciação.
O objetivo pretendido pelo autor/recorrente com o recurso que interpôs visava a obtenção da declaração de nulidade do julgamento efetuado em 1ª instância e a repetição da produção de prova realizada, para, então, oportunamente, poder ser-lhe dada a possibilidade de impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Ora, como é evidente, inexistindo a apontada nulidade e verificando-se que não foi impugnada a decisão da matéria de facto no presente recurso de apelação, fica precludida a possibilidade desta Relação proceder à sua reapreciação (sem prejuízo, naturalmente, do que venha a ser decidido, quanto a este particular, no recurso subordinado, que abaixo se analisará).
Em consequência, improcede também a conclusão 3.7 do recurso.
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Recuso subordinado
Insurge-se o réu/recorrido contra a decisão proferida pelo tribunal a quo, no segmento em que julgou improcedente o pedido reconvencional e absolveu o autor-reconvindo do pedido contra este deduzido.
Importa apreciar primeiramente a questão relativa à impugnação da matéria de facto.
O réu/recorrente, no seu recurso subordinado, impugna a matéria de facto julgada não provada a que aludem as alíneas B), C), D) e E) dos factos não provados [vd. conclusões S) a FF) do recurso].
São do seguinte teor tais factos:
«B) No momento em que o Autor aceitou o orçamento apresentado pelo Réu, este último transmitiu ao primeiro que se encontrava a realizar uma empreitada na localidade de ... durante duas ou três semanas.
C) Em consequência, foi estipulado, entre o Autor e o Réu, que os trabalhos a executar pelo Réu seriam divididos em dois períodos de execução: a) O Réu iniciaria a obra com trabalhos de uma semana e meia, de segunda-feira a quartafeira da semana seguinte; b) Na quinta-feira da semana seguinte, retomaria a obra na localidade de ... durante duas ou três semanas; c) Após terminar a empreitada na localidade de ... durante duas ou três semanas, retomaria e finalizaria a empreitado contratada com o Autor.
D) Foi convencionado pelo Autor e pelo Réu que no primeiro período de uma semana e meia seriam executados o máximo dos trabalhos convencionados.
E) A data de conclusão dos trabalhos não ficou definida, porque ficou dependente da conclusão dos trabalhos na obra localizada em .... (…)».
Quanto ao particular da matéria de facto impugnada, pese embora tenha indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados como não provados, verifica-se que o réu/recorrente não cumpre os demais ónus de impugnação da matéria de facto, uma vez que não os reporta a concretos meios de prova constantes do processo ou ao registo ou gravação dos depoimentos das testemunhas que indica que haveriam de impor uma decisão diversa da recorrida sobre tais pontos de facto.
É verdade, contudo, que o réu/recorrente, no corpo das alegações do recurso subordinado alude a passagens da gravação por referência aos depoimentos de duas testemunhas a que alude a conclusão T); contudo tal indicação revela-se ora vaga, ora inconcludente, porquanto não se alcança o que o recorrente pretende retirar dessas passagens, nem mesmo concatenando com o teor das conclusões subsequentes; por outro lado, não indica a decisão que, em lugar da que foi proferida, deveria ser proferida quanto a cada um dos pontos de facto impugnados, nomeadamente qual a redação que, subentende-se, deveria ser dada por provada (cf. art. 640º-1-2 do CPC).
Pelo que, por falta de cumprimento dos ónus primários e secundários impostos por lei para viabilizar a reapreciação por esta Relação da matéria de facto impugnada, é de concluir pela rejeição da requerida reapreciação da matéria de facto, ficando, consequentemente, estabilizado o acervo factual fixada pelo tribunal recorrido.
Todavia - refira-se a latere - ainda que tais ónus fossem cumpridos, ou se considerassem cumpridos, ainda que com as deficiências acima apontadas, ainda assim a reapreciação da matéria de facto seria de rejeitar, por inutilidade e inocuidade.
Com efeito, os factos que o réu/recorrente destaca, acima transcritos, reportam-se a aspetos laterais da execução da obra que em nada interferem, mesmo que porventura transitassem para a lista de factos provados, com a apreciação substantiva da sua pretensão recursória. Tais factos reportam-se, pois, a uma outra obra que o réu também executava para terceiro; aos períodos de execução e aos trabalhos a imputar em cada um desses períodos e à definição da data da conclusão dos trabalhos.
No âmbito do presente recurso subordinado, o que se visa discutir prende-se, por um lado, com os trabalhos que foram executados e os que ficaram por executar pelo empreiteiro (réu) e, por outro, com os valores pagos pelo dono da obra (autor), atento o desentendimento que a dado momento da execução do contrato se instalou entre as partes e que está na origem da rutura contratual levando a que o empreiteiro interrompesse a continuação dos trabalhos, concretizada através da declaração do dono da obra no sentido de que «acaba aqui o nosso negócio e tire o material de onde o pos», acrescentando, portanto, que nada mais pagava, circunstancialismo que se extrai claramente dos factos apurados.
Pelo que é em função desse circunstancialismo fáctico envolvente que caberá aferir se ao réu/reconvinte assiste o direito de haver para si a quantia remanescente que reclama no presente recurso referente ao preço da empreitada, por referência aos trabalhos efetivamente executados na obra.
Pelo que a requerida reapreciação da matéria de facto impugnada relativa aos pontos acima enunciados não deve ter também lugar, como se disse, por se mostrar irrelevante do ponto de vista da solução jurídica da causa, em face do teor dos factos provados nos pontos 2, 3, 6 e 26, não impugnados por qualquer uma das partes.
Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, quando por via da impugnação em sede de recurso, se visa reapreciar matéria de facto que, mesmo que seja alterada, se mostre irrelevante ou inócua, do ponto de vista jurídico, para alterar a decisão recorrida, no todo ou em parte, mesmo que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º do CPC, então não deve desenvolver-se tal operação, por corresponder à prática de um ato inútil, por não ser suscetível de influir na decisão do presente recurso, pelas razões que abaixo se explicitarão, o que sempre obstaria a tal apreciação e que mais não é que a expressão do princípio da proibição da prática de atos inúteis no processo (cf. art. 130º do CPC; vd. neste sentido, o Ac. da RP de 12.04.2021, rel. Eusébio Almeida, proc. n.º 6775/19.6T8PRT.P1; vd. também, no mesmo sentido, o Ac. da RP de 25.03.2025, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 9537/21.7T8VNG.P1; e o Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1).
Nesta medida, não se reaprecia, também com fundamento em inutilidade, a matéria de facto quanto aos pontos acima indicados, por desnecessária e inútil, mantendo-se, por isso, na íntegra, a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, a qual, assim, fica estabilizada.
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Quanto ao mérito do recurso subordinado
Sustenta o réu/recorrente que o tribunal recorrido, ao ter absolvido o autor/reconvindo do pedido reconvencional, incorreu em erro de julgamento ao não ponderar corretamente o teor dos pontos 3 e 26 dos factos provados, não impugnados por qualquer das partes.
Atentas as circunstâncias de facto apuradas nos autos, o réu/recorrente considera ter direito a receber do autor um remanescente do preço correspondente à proporção de 90% dos trabalhos executados na empreitada dos autos, não se conformando, portanto, com o valor fixado pelo tribunal que entendeu terem sido executados trabalhos correspondentes apenas a 44% do total da obra contratada, uma vez que, aduz, os trabalhos realizados não podem corresponder ao valor de apenas €1.200, já recebido pelo réu (vd. ponto 6 dos factos provados).
Conclui que o autor/reconvindo deve, portanto, ser condenado a pagar-lhe o valor remanescente que quantifica em €1.370,70, referente aos trabalhos executados e não pagos, correspondente à referida proporção de 90% [vd. as conclusões A) a R) do recurso subordinado].
As circunstâncias de facto apuradas nas quais o réu/recorrente assenta a sua pretensão recursória consistem nos seguintes elementos a considerar: (i) trabalhos contratados; (ii) valor global do preço da empreitada acordado entre as partes; (iii) valor que se apurou ter sido pago pelo autor (dono da obra) ao réu (empreiteiro); e (iv) trabalhos que se apuraram terem sido efetivamente realizados pelo réu.
Com efeito, resulta dos factos provados, como relevo, que em maio de 2022 as partes acordaram na execução de trabalhos de requalificação da fachada do prédio sito na Rua ..., em ..., ..., pelo preço global de €2.200,00 que ao autor competia pagar.
Tais trabalhos, a executar pelo réu, consistiam concretamente em três tarefas: picar o reboco velho da fachada, aplicar novo reboco grosso na fachada e aplicar um reboco fino em cima do grosso (vd. pontos 2 e 3 dos factos provados).
Apurou-se, com relevo, que o autor procedeu ao pagamento ao réu da quantia de €1.200 por conta do valor global da empreitada acordado entre as partes e que devido a vicissitudes várias no decurso da execução da empreitada (relacionadas com a sequência temporal dos trabalhos, com a presença em obra do réu, com a interrupção dos trabalhos, com a afetação do réu com Covid 19, reveladas pelo conteúdo das mensagens whatsapp entre si trocadas que levaram a que o autor exigisse ao réu a emissão de fatura não emitida anteriormente e o réu exigido do autor o pagamento do acréscimo de IVA sobre o montante de 1.200 já pago, circunstâncias que viriam a desaguar num corte de relações: vd. pontos 7 a 25 dos factos provados), as partes desentenderam-se, vindo o autor a pôr fim ao relacionamento contratual [o autor, desagradado com as “respostas” que o réu ia dando por mensagens de whatsapp quanto ao curso dos trabalhos, informou a dada altura o réu «vamos acabar aqui o nosso negócio, tire o seu material de onde o pos (…) Quero uma fatura do que fez (…) 1200€ eu acho muito bem para o que esta feito (…) A obra acabou para si tire o licho que deixou (…)»; e o réu respondeu no mesmo dia informando o autor «(…) então vamos para tribunal. E para já não é voçe k mete os preços ao meu trabalho prazer em conhecê-lo»: vd. os pontos 4 e 25 dos factos provados].
Apurou-se também, com relevo para a apreciação do recurso subordinado, que «o réu picou todo o reboco velho da fachada, aplicou um novo reboco grosso em toda a fachada e aplicou reboco fino em cima do reboco grosso em metade da fachada do prédio (…), tudo no valor de 1.200,00€» (vd. ponto 26 dos factos provados).
Portanto, por um lado, em face do referido desentendimento entre as partes e à rutura contratual que se instalou, o autor, dono da obra, decidiu que o réu não continuaria na obra (vd. ponto 24 dos factos provados), “mandando-o” retirar o material da obra e informando-o que não pagava “mais nada” para além do valor já entregue, de 1.200,00 (vd. ponto 24 dos factos provados), o que exprime uma comunicação ao réu de que os trabalhos em curso não iriam ser concluídos por este, consubstanciando, portanto, uma declaração de desistência da empreitada pelo dono da obra (cf. art. 1229º do CC).
É certo que o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, mediante declaração ad nutum, normalmente nos casos em que a obra ainda não está concluída, o que constitui uma exceção à regra segundo a qual os contratos só se extinguem por mútuo consentimento (cf. art. 406º-1 do CC; cf. Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, p. 171).
A doutrina alerta que nem sempre é fácil qualificar a declaração do dono da obra como desistência ou exercício de um direito relacionado com o incumprimento do empreiteiro, nomeadamente nos casos em que se verifique a exceção de não cumprimento ou resolução. Seja como for, o certo é que mediante o contrato de empreitada o que o dono da obra pretende é obter um determinado resultado: a realização de uma obra. No entanto, pode acontecer que, por qualquer razão, o dono da obra perca o interesse na obtenção desse resultado e queira desvincular-se do contrato ou «pode pretender que obra seja realizada por outro empreiteiro, porque, p. ex. perdeu a confiança no primeiro, ou querer realizar a obra por outra forma, v.g. por administração direta» (cf. Pedro Romano Martinez, anotação ao art. 1229º do CC, in Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Contratos em Especial, UCP, 2023, p. 849).
Seja como for, a desistência é lícita, tem eficácia ex nunc, é de exercício livre e discricionário, não exige a apresentação de motivo nem pré aviso, não destrói retroativamente o contrato, os seus efeitos são para o futuro, libera o empreiteiro do dever de concluir a obra e atribui ao dono da obra o direito à parte já executada (sobre o ponto, vd. Vaz Serra, Empreitada, Boletim do Ministério da Justiça, 1965, p. 131). Contudo, impõe que o empreiteiro seja indemnizado «dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra» (art. 1229º do CC), ou seja, trata-se de uma indemnização pelo interesse contratual positivo (cf. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 104, 1971-72, pp. 207 e ss.; cf. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações - Contratos em Especial, vol. III, 3ª ed., Almedina, 2019, p. 560; e, ainda, Pedro Romano Martinez, Comentário ao Código Civil, cit., p. 851).
No caso dos autos, as partes acordaram entre si que cabia ao réu executar a obra de requalificação da fachada do prédio supra identificado pelo valor global de €2.200, consistindo os trabalhos em três concretos segmentos: 1º - Picar o reboco velho da fachada; 2º - Aplicar novo reboco grosso na fachada; e 3º - Aplicar um reboco fino em cima do grosso.
Está provado que o autor pagou ao réu a quantia de €1.200 e nada mais lhe entregou a título de preço pela empreitada.
Apurou-se que até ao momento em que as partes se desentenderam e cessaram abruptamente as suas relações, tendo o autor/dono da obra posto fim ao contrato («…vamos acabar aqui o nosso negócio…a obra acabou para si…»: vd. ponto 24 dos factos provado), o réu tinha efetuado os seguintes trabalhos: 1.º - picou todo o reboco velho da fachada; 2.º - aplicou um novo reboco grosso em toda a fachada e, 3.º - aplicou reboco fino em cima do reboco grosso em metade da fachada do prédio.
Daqui resulta que do conjunto dos trabalhos contratados, o réu apenas não completou o terceiro segmento, executando apenas metade do mesmo.
Isto posto, importa considerar que não tendo sido atribuídos valores específicos aos três segmentos, tem de considerar-se que o preço da empreitada se reporta, em termos objetivos, àqueles segmentos em partes iguais, na carência de outro critério estipulado pelas partes.
Assim sendo, é de concluir que a cada um dos três segmentos dos trabalhos corresponde 1/3 da obra, ou seja, representam, cada um, 33,3% dos trabalhos totais. Verifica-se que os primeiro e segundo segmentos foram executados integralmente pelo réu; já o terceiro segmento (aplicação de reboco fino em cima de reboco grosso) foi executado na proporção de apenas metade, porquanto tal aplicação foi executada em metade da fachada quando deveria ter sido executada em toda a fachada em face da previsão contratual inicial (vd. pontos 3 e 26 dos factos provados).
Assim, em face da matéria apurada, podemos concluir que o réu executou o correspondente a 83,2% da empreitada (i. é: 33,3% + 33,3% + 16,6%).
Nesta medida, considerando: (i) os trabalhos executados; (ii) que o valor global da empreitada era de €2.200; (iii) que o autor apenas pagou ao réu o montante de €1.200; e (iv) que a obra foi executada na proporção de 83,2% (com incorporação na mesma do trabalho e materiais), é de concluir ter o réu/reconvinte direito a receber o remanescente do preço da empreitada que se contabiliza no montante de €630,40 (i. é: €2.200 x 83,2% ÷ 100 = €1.830,40 - €1200), montante que deriva da aplicação de um critério positivo para determinar o montante da indemnização a atribuir ao empreiteiro devida a título de gastos e trabalhos executados na obra (cf. art. 1229º do CC).
Esta solução permite restabelecer o equilíbrio das prestações em face da cessação do contrato, uma vez que leva em conta a parte da obra executada que passou a ficar na posse do autor/dono da obra e que, acaso não fosse contemplada, equivaleria a um enriquecimento injusto da sua parte (vd. os seguintes casos paralelos, em contexto de abandono de obra e de incumprimento parcial definitivo: o Ac. do STJ de 07.12.2023, rel. Cura Mariano, proc. n.º 1784/21.8T8FAR.E1.S1, ao considerar que ficando o dono da obra com a parte da prestação já realizada, assiste-lhe o direito de reduzir a sua contraprestação; no caso desta ter sido já realizada e a sua medida exceder, proporcionalmente, a medida da parte da prestação recebida, ao credor assiste o direito à restituição desse excesso, mediante subtração ao valor dos trabalhos realizados o preço pago, reduzindo-o na medida daqueles; e o Ac. da RC de 14.10.2025, rel. Vítor Amaral, proc. n.º 4427/24.4T8VIS.C1, onde se ponderou que tendo o réu/empreiteiro deixado a obra por acabar, mas tendo recebido do autor/dono da obra valor superior ao preço total acordado, ficando o contrato extinto por resolução, nada impede uma liquidação dos interesses das partes em função do que foi cumprido, considerando os trabalhos que aproveitam ao dono da obra).
Atento o exposto, procede parcialmente o recurso subordinado nos termos sobreditos.
Recai sobre o autor/recorrente o dever de pagamento das custas pelo recurso principal. Quanto ao recurso subordinado, as custas devem ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 54% para o réu/recorrente e de 46% para o autor/recorrido (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
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Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…).
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V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra:
i. Julgar improcedente a apelação do autor.
ii. Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência, revogando a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, condenar o recorrido (autor/reconvindo) a pagar ao recorrente (réu/reconvinte) o montante de €630,40 (seiscentos e trinta euros e quarenta cêntimos), absolvendo-o do demais peticionado.
iii. Custas do recurso principal a cargo do autor recorrente.
iv. Custas do recurso subordinado a cargo de recorrente e recorrido, na proporção de 54% para aquele e de 46% para este.
Registe e notifique.
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Coimbra, 23.06.2026
Marco António de Aço e Borges
Cristina Neves
Hugo Meireles