Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
298/23.6T8GRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PRÉDIO URBANO DE QUE AMBAS AS PARTES SE ARROGAM PROPRIETÁRIOS
DESCONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS MATRICIAIS E REGISTRAIS DO PRÉDIO REIVINDICADO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 266.º, N.º 2, AL.S A) E D), DO CPC
Sumário: 1. - Intentada ação de reivindicação de determinado prédio urbano, é de concluir que o pedido dominial reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a saber, a alegação de factos de suporte no sentido de o prédio disputado pertencer – em propriedade plena e exclusiva – ao R./Reconvinte, e não ao A./reivindicante, se ambas as partes se reportam a uma realidade/unidade predial situada num mesmo local (“Rua ..., n.º 23, ...”), constituindo objetivamente uma mesma edificação e respetiva base de implantação, ainda que haja desconformidade quanto aos documentos matriciais e registrais – mas não afastada a hipótese de duplicação a este nível –, o que não obstou aos alegados atos materiais de disputa, incluindo colocação de cadeados nas respetivas portas e intervenção de entidade policial.

2. - Num tal caso, a reconvenção é admissível ao abrigo do art.º 266.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv..

Decisão Texto Integral: ***

           

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

                                               ***

I – Relatório

AA, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa condenatória, com processo comum, contra

BB, também com os sinais dos autos,

pedindo que:

a) Seja declarado, «e o Réu condenado a reconhecer, que os pais do Autor, CC e DD, (…), à data da morte desta ocorrida em 05/05/2003, haviam adquirido por usucapião o prédio urbano» constituído «por dois pisos sendo o rés do chão destinado a loja e arrumos e o 1º andar destinado a habitação, com a área de 41 m2, sito na Rua ..., com o nº 23 de polícia, Freguesia ..., Concelho ..., a confrontar (actualmente) de norte com Centro Social e Paroquial de ..., sul com o próprio Autor (artigo ...96 da matriz da mesma Freguesia), nascente com Herdeiros de EE e poente com rua, inscrito na matriz sob o artigo ...97 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...13»;

b) Seja declarado, «e o Réu condenado a reconhecer, que por morte da DD, ocorrida em 05/05/2003, tal prédio passou a pertencer e fazer parte integrante da herança indivisa aberta por sua morte, da qual eram titulares o cônjuge sobrevivo, CC e os únicos filhos do casal, entre os quais o Autor, que se referem no artigo 7º desta petição, por serem os seus únicos e universais herdeiros»;

c) Seja declarado, «e o Réu condenado a tal reconhecer que, por morte do CC ocorrida em 10/09/2003, o mesmo prédio passou a pertencer e fazer parte integrante da herança indivisa aberta por morte de ambos os pais do Autor, da qual eram titulares os mesmos filhos do casal, por serem os seus únicos e universais herdeiros»;

d) Seja «o Réu condenado a tal reconhecer, que o Autor é o legítimo e exclusivo proprietário do prédio urbano referido em 1º» da petição inicial, «com os fundamentos, de facto e de direito, alegados nesta petição»;

e) Seja o R. «condenado a retirar das portas do prédio, do rés do chão e 1º andar, as placas metálicas e cadeados que lá pregou como se refere em 60º e 61º desta petição, de forma a permitir o livre acesso do Autor ao mesmo prédio»;

f) Seja o R. «condenado a substituir as fechaduras que colocou nessas mesmas portas por fechaduras novas ou colocar as fechadura[s] que lá existiam, entregando as respectivas chaves ao Autor e abster-se de ficar, para ele próprio, com qualquer cópia das chaves»;

g) Seja o R. «condenado a restituir ao Autor o prédio urbano em questão, livre e desocupado de pessoas e de eventuais bens que lá tenha colocado»;

h) Seja o R. «condenado a pagar ao Autor uma san[ç]ão pecuniária de 50.00 – cinquenta – euros por dia, e por cada dia que passe sem fazer entrega do prédio ao Autor, a contar da data em que transite em julgado a sentença que, eventualmente, venha a julgar esta acção procedente e provada»;

i) Seja o R. «condenado a abster-se de praticar quaisquer actos que de qualquer forma impeçam ou dificultem a utilização do prédio urbano em questão pelo Autor ou de qualquer forma violem o seu direito de propriedade sobre o mesmo»;

j) Seja o R. «condenado a pagar ao Autor uma indemnização decorrente da privação do uso do imóvel em questão pelo Autor, indemnização essa de 100,00 – cem – euros por mês, correspondente ao valor locativo do imóvel, desde 07/10/2022 até efectiva entrega do imóvel ao Autor»;

k) «Ou se assim se não entender, deve o Réu ser condenado em indemnização a pagar ao Autor, pelos danos da privação do imóvel, de valor a determinar por prudente e ponderada decisão do Tribunal, com recurso a critérios e juízos de equidade, privação essa desde 07/10/2022 até efectiva entrega do imóvel ao Autor»;

l) Seja o R. «ainda condenado a pagar ao Autor uma indemnização não inferior a 5.000,00 – cinco mil – euros, para ressarcimento dos danos de carácter não patrimonial que a sua actuação ilícita causou e continuará a causar ao Autor».

Para tanto, alegou, em síntese:

- ser legítimo e exclusivo proprietário e possuidor daquele prédio urbano (constituído por dois pisos, o rés do chão destinado a loja e arrumos e o 1º andar para habitação), sendo que o R. atuou em violação do direito de propriedade do A., tendo retirado as fechaduras das portas da loja e do rés do chão do referido imóvel, as quais substituiu por novas fechaduras e, posteriormente, colocado placas metálicas e cadeado, o que fez sem consentimento ou autorização do A., impedindo-o de aceder ao interior do imóvel;

- interpelado pelo A., o R. identificou-se como o proprietário do referido prédio.

O R. contestou – alegando ser ele o único e exclusivo dono do imóvel a que alude o demandante, imóvel esse registado a favor do R., e, assim, concluindo pela improcedência da ação – e reconveio, peticionando, contra o A./Reconvindo, que:

a) Seja «declarado e reconhecido o direito de propriedade do R. sobre» o «prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., no lugar e Freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...2 da Freguesia ...», que «tem entrada pelo nº 23 da referida Rua ...»; e

b) Seja «o A. condenado a reconhecer o direito de propriedade do R. sobre o referido imóvel, bem como a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam, perturbem ou limitem o mesmo».

O Autor apresentou réplica, impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte, asseverando que o litígio incide sobre um mesmo prédio (o do n.º 23 da dita Rua ...) e concluindo, para além do mais, pela improcedência dos pedidos reconvencionais, por não provados.

Dispensada a audiência prévia, o Tribunal decidiu quanto à matéria de admissibilidade da reconvenção, chegando, após fundamentação a respeito – onde concluiu que “o pedido reconvencional não preenche nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art.º 266 n.º 2 do CPC.” –, ao seguinte veredito:

«Face ao exposto, não se admite o pedido reconvencional deduzido pelo Réu.».

Inconformado com esta decisão de rejeição da reconvenção, veio o R./Reconvinte interpor o presente recurso (apelação autónoma), apresentando alegação, onde formulou as seguintes

Conclusões ([1]):

«1- Dispõe o artigo 266º nº1 do CPC “1- O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.”.

2- Refere o nº2 do mesmo artigo do citado diploma “2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”.

3- O R. está a reivindicar precisamente o mesmo prédio (físico) que o A. pretende fazer crer que lhe pertence.

4- Alega o R. na sua contestação que é proprietário do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., no lugar e Freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...2 da Freguesia ....

5- O R., pelos documentos apresentados pelo A., desconhece a localização do imóvel que este alega ser proprietário, tanto que, confrontando ambas as cadernetas, é notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos, se é que o A. é proprietário de algum prédio no local em causa.

6- Contudo, pela posição assumida pelas partes do processo (cfra. artigos 1º a 24º da contestação e artigo 1º da p.i.), ambas as partes disputam fisicamente o mesmo imóvel (com entrada pelo nº 23 da Rua ..., no lugar e Freguesia ...).

7- Atenta a factualidade alegada, é manifesto que se verificam as circunstâncias a que as alíneas a) e d) do nº 1 do artº 266º do CPC contemplam.

8- Como é evidente, requerendo o R. a condenação do A. nos termos do 1311º do C.C., do mesmo prédio físico, que o A. quer fazer crer que é proprietário, é manifesto que procedendo o pedido do R. contra o A., o mesmo extingue o pedido deste último.

9- Ao contrário do que refere o Tribunal a quo quando diz “(…) o pedido reconvencional incide, sobre o reconhecimento de propriedade a favor do réu de um prédio urbano, prédio este que o próprio réu alega tratar-se de prédio urbano distinto do prédio cuja propriedade o autor pretende ver reconhecida. Por esta via estaria também excluída a aplicação da al.d) do referido artigo 266.º do CPC.”, o prédio reivindicado pelo R. é, fisicamente, o mesmo prédio que o A. quer fazer crer que é proprietário, mas de acordo com os documentos que o A. possui e carreou até aos autos, o prédio que este quer fazer crer que é proprietário e pretende usucapir, só pode tratar-se, fisicamente, de prédio distinto daquele que o R. é e sempre foi proprietário desde que o adquiriu por sucessão por óbito de seu pai nos termos e para os efeitos dos artigos 1316º e 1317º al. b) do C.C.- cfra. doc. 5 junto com a contestação/reconvenção do R.

10- O R. com o seu pedido reconvencional pretende obter em seu beneficio o mesmo efeito jurídico cujo A. quer fazer valer.

11- Atento o exposto é manifesto que igualmente sempre seria de admitir o pedido reconvencional deduzido pelo R. nos termos da al. d) do artigo 266º do CPC.

12- Para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, deve o despacho que ora se recorre ser revogado, substituindo-se por outro que admita o pedido reconvencional apresentado pelo R., tendo, manifestamente, o Tribunal a quo efectuado errada interpretação e aplicação das al.s a) e d) do nº1 do artº 266º do CPC, seguindo-se os demais termos até final.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser o despacho em causa revogado na parte em que não admite o pedido reconvencional deduzido pelo R., substituindo-se por outro que, salvo o restante, admita o pedido reconvencional deduzido, assim se

fazendo JUSTIÇA!».

Não foi junta contra-alegação recursória.

O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e em separado, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem.

Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da impugnação suscitada, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, importa saber, apenas, em matéria de direito processual, da (in)admissibilidade da reconvenção, ante os “requisitos de admissibilidade previstos no art.º 266 n.º 2 do CPC.”, mormente os das al.ªs a) e d) [as invocadas pelo Apelante].

III – Fundamentação

A) Da materialidade fáctica assente e dinâmica processual

A factualidade e a dinâmica processual a considerar são as que constam enunciadas no antecedente relatório, aqui dado por reproduzido ([3]).

B) Substância do recurso

Da (in)admissibilidade da reconvenção

Tendo o R./Recorrente deduzido oposição à ação de reivindicação e pedido reconvencional (também no quadro de uma ação/contra-ação direcionada ao reconhecimento do domínio, em aproximação à típica reivindicação), ambas as partes aludem a um prédio urbano, sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho ....

O A. refere tratar-se do n.º 23 (n.º de polícia), constituído por rés do chão e 1.º andar, inscrito na matriz sob o art.º ...97.º e descrito na respetiva conservatória do registo predial sob o n.º ...13.

Por seu lado, o R./Reconvinte refere ser dono dos prédios urbanos:

- com o n.º 25 da referida rua, constituído por rés do chão e inscrito na matriz sob o art.º ...60.º e descrito na respetiva conservatória do registo predial sob o n.º ...1; e

- com o n.º 23 da mesma rua, destinado a habitação, inscrito na matriz sob o art.º ...61.º e descrito na respetiva conservatória do registo predial sob o nº ...2.

Mais alega tal R., na contestação, que desconhece a localização do imóvel referido pelo A.; «porém, confrontando ambas as cadernetas, é notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos.» (art.º 8.º). Donde que esse imóvel a que se reporta o A. «em nada se confund[a] assim com o descrito no artigo 4º. e 5º supra e não se situ[e] na Rua ....» (art.º 12.º).

E assevera que o seu direito de propriedade – relativo ao imóvel daquele n.º 23 da referida Rua ... – vem sendo “importunado, agora pelo ora A.» (art.º 18.º), que até «ameaçou verbal e fisicamente o R., dizendo que o imóvel descrito em 4º com entrada pelo nº 23 lhe pertencia» (art.º 19.º), razão pela qual o R./Reconvinte obteve a comparência no local da GNR, comprovando-se que «aquele imóvel, pertence ao ora R» (art.º 20.º), o qual se viu «obrigado a colocar cadeados na porta de entrada para imóvel com o nº 23, por forma a que não houvesse introduções indesejadas no seu imóvel» (art.º 21.º).

Cadeado(s) a que também alude o A., nos art.ºs 60.º e 61.º da sua petição inicial, tal como alude à comparência no local da entidade policial, perante o diferendo surgido entre as partes (cfr. art.ºs 53.º e segs., mormente 58.º, da petição), concluindo que, por via de tal ação do R., «ficou totalmente impedido de aceder ao interior do prédio em questão, loja e 1º andar, situação esta que se verifica ininterruptamente desde então até ao presente.» (art.º 62.º), situação que motivou até participações criminais recíprocas (art.º 64.º).

Prossegue o R./Reconvinte, em tarefa impugnatória, invocando que, «Atento o exposto, a pretensão do A. não tem qualquer tipo de fundamento, desconhecendo o ora R., de que imóvel se trata o que o A. reivindica», mas «Não sendo seguramente o que se situa no nº23 da Rua ..., em ....» (art.ºs 22.º e 23.º da contestação/reconvenção). Conclui, assim, que «A. e R. são proprietários de prédios distintos» (art.º 26.º), para além de procurar convencer da sua aquisição/titularidade do direito de propriedade (invoca adjudicação “por partilha da herança do seu pai”, o qual, por sua vez, o teria adquirido “por dissolução de comunhão conjugal e sucessão testamentária e legítima”).

Na esfera especificamente reconvencional, o R. começa logo por proclamar que, «Conforme supra se alegou o R. é o único e legitimo proprietário do prédio sito na Rua ..., nº 23, ..., // tendo adquirido tal direito nos termos do artº 1317º al.b) do CC, // encontrando-se o mesmo devidamente registado a seu favor» (art.ºs 29.º a 31.º).

Ou seja, do confronto entre o alegado na petição e na contestação/reconvenção, não podem restar dúvidas – salvo sempre o devido respeito – de estarem as partes a disputar um mesmo imóvel (a concreta construção/edificação existente no local e o respetivo espaço de implantação), ambas assim o “reivindicando” para si: o dito prédio urbano “sito na Rua ..., n.º 23, ...”. Isto, independentemente das desconformidades de inscrição matricial e descrição registral, não estando, à partida, afastada a possibilidade de duplicação de inscrição/descrição.

Assente, pois, que a disputa tem por objeto uma mesma construção/edificação existente no local e respetivo solo (prédio/imóvel), o reivindicado prédio urbano “sito na Rua ..., n.º 23, ...”, ambas as partes se arrogando a qualidade de proprietário exclusivo desse espaço/edificação (unidade predial), vejamos a argumentação do Tribunal recorrido no sentido de afastar a admissibilidade da reconvenção [quanto à matéria respeitante às al.ªs a) e d) do n.º 2 do art.º 266.º do NCPCiv., aquelas que o Recorrente convoca] ([4]):

Refere-se, assim, na fundamentação da decisão recorrida:

«(…) desde já adiantamos (…) não estarem verificados os requisitos previstos no artigo 266.º do CPC, na medida em que é o réu/ reconvinte quem alega que o imóvel cuja propriedade o autor reivindica em nada se confunde com o prédio cuja propriedade o réu pretende ver reconhecida a seu favor.

(…) o Réu na sua contestação/reconvenção não faz referência a nenhuma das alíneas previstas no artigo 266.º, n.º2 do CPC, no entanto, estamos em crer que integrará o pedido reconvencional na al. a) do referido artigo.

Assim sendo, serve de fundamento à ação, como é sabido, a causa de pedir; ou seja, o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo pelo autor (artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). E assim, se a reconvenção se baseia nesse facto, passam a existir dois pedidos que se cruzam em sentido contrário, mas com uma origem comum.

Já se o fundamento da reconvenção emerge da defesa, é necessário que o facto invocado produza efeito útil defensivo. O que tem sido entendido como correspondendo às exceções de natureza perentória, ou seja, àquelas exceções que tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.

Na reconvenção, o Réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do Autor, mas deduz contra o Autor uma pretensão autónoma. Trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções – (…).

E também se salienta, a propósito dos requisitos objectivos de admissibilidade da reconvenção, que o pedido reconvencional deve ter com a acção ou com a defesa um certo nexo, que consiste em se fundar ele no mesmo facto ou relação jurídica deduzida em juízo para algum desses efeitos.

Ora, no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, estabelece-se que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

(…)

A segunda parte da mesma alínea a) (o pedido do Réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa) tem o sentido de a reconvenção poder ser admissível quando o Réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, ou seja, que tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do Autor. (…).

(…)

Ora, no caso dos autos, considerando a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido principal formulado pelo Autor na presente acção, não pode deixar de concluir-se que a causa de pedir que serve de suporte a esse pedido não é a mesma que a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido reconvencional. E, analisando o pedido reconvencional formulado pelo Réu, e os factos concretos em que se fundamenta e que consubstanciam a causa de pedir da reconvenção, não se vê, salvo melhor opinião, que esses factos tenham conexão com os factos que o mesmo Réu invocou como fundamento da defesa por impugnação. Com efeito, o pedido reconvencional incide, sobre o reconhecimento de propriedade a favor do réu de um prédio urbano, prédio este que o próprio réu alega tratar-se de prédio urbano distinto do prédio cuja propriedade o autor pretende ver reconhecida. Por esta via estaria também excluída a aplicação da al. d) do referido artigo 266.º do CPC.

Cremos que os factos alegados como fundamento do pedido reconvencional não têm a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido principal formulado pelo Autor na acção, ou seja, não têm o referido efeito defensivo útil.

Coisa distinta seria se o réu reivindicasse a propriedade sobre o mesmo imóvel, o que não sucedeu.

Por último, importa referir que além de os factos alegados como causa de pedir da reconvenção, traduzirem factualidade distinta daquela que foi alegada na acção, a sua instrução e discussão sempre iriam trazer inconvenientes na discussão desta causa e a sua cabal apreciação exigiria que esta acção se pronunciasse acerca do direito de propriedade do réu sobre um imóvel que, na versão apresentada com este, não se confunde com o imóvel descrito na petição inicial.

Assim o pedido reconvencional não preenche nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art.º 266 n.º 2 do CPC.».

Ou seja, na decisão impugnada partiu-se sempre do pressuposto, tido por essencial no caso, de que se trata de prédios diferentes (desde logo, na tese do R./Reconvinte): o prédio reivindicado pelo A. seria diferente do prédio que é visado, em termos dominiais, pelo R./Reconvinte.

Isto, por, a dado passo, tal R. mencionar, no âmbito da sua defesa, que desconhece a localização do imóvel referido pelo A., mas sempre por reporte aos documentos prediais, não à realidade imobiliária visível/existente – materialmente/objetivamente subsistente – no local.

Daí a referência à confrontação de “ambas as cadernetas”, sendo, a essa luz, considerado “notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos”.

Daí também a ilação no sentido de que o A. estaria a reportar-se a um outro prédio, que «em nada se confunde assim com o descrito» na contestação.

Embora se reconheça que o R./Reconvinte, que assim expendeu, se poderia ter exprimido de outro modo (mais claro) em termos alegatórios, o certo é que, vista a contestação/reconvenção no seu conjunto, não pode deixar de concluir-se, em adequada sede interpretativa, que, objetivamente/materialmente, as partes litigam sobre um mesmo prédio, disputando-o, o A. reivindicando-o para si e o R./Reconvinte, na sequência e ex adverso, invocando o domínio a seu favor e peticionado, contra aquele, o reconhecimento do seu direito de propriedade.

Trata-se, pois, de ação e contra-ação de clara invocação dominial, ambas incidentes sobre uma mesma realidade/unidade predial, o dito espaço e edificação existentes na mencionada “Rua ..., n.º 23, ...”, até com atos materiais (sobre o prédio) que claramente consubstanciam a dita disputa sobre o domínio (pleno e exclusivo).

Não há, pois, dúvidas razoáveis, em adequada interpretação, de que A. e R. se arrogam donos desse mesmo espaço e edificação, levando ao agudizar do conflito, ao ponto de ter sido chamada ao local – o local do imóvel (Rua ..., n.º 23) – a entidade policial, a que se seguiram, segundo o alegado, cruzadas participações criminais, para além da colocação de cadeados em portas, as portas, precisamente, da dita edificação/construção integrante do prédio disputado.

Assim sendo, falhando o pressuposto aludido, tem de convir-se – parafraseando, noutra perspetiva, a decisão em crise – que coisa distinta será o réu “reivindicar” a propriedade sobre o mesmo imóvel, como se verifica, de algum modo, ocorrer, com o peticionado reconhecimento do direito de propriedade e abstenção de atos contrários, não obstante as discrepâncias matriciais e registrais, consabido poder, nessa parte e como já salientado, haver duplicação (ou erro ou imprecisão no plano documental), o que não afasta a realidade objetiva/material/imobiliária existente in loco.

Donde que deva concluir-se que o pedido dominial reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a saber, a invocação, com alegação de factos de suporte, de que o prédio pertence – em propriedade plena e exclusiva – ao R./Reconvinte, e não ao A./reivindicante.

Outra coisa é saber se os pedidos reconvencionais formulados devem, ou não, proceder, por se tratar de matéria que se prende já com o mérito da reconvenção (direito substantivo) e não com a admissibilidade – processual ([5]) – da mesma.

Como referem Abrantes Geraldes e outros, «O facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria de exceção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da ação. Nestes casos, o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele.» ([6]) ([7]).

Em suma, a reconvenção deduzida é admissível – à luz do disposto no art.º 266.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., e desde que a tal nada mais obste –, termos em que, procedendo o recurso, deve ser revogada a decisão recorrida.


***

(…)


***

V – Decisão

Pelo exposto, julgando-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e admite-se a reconvenção.

Custas da apelação pela parte vencida a final.

Coimbra, 25/10/2024

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (relator)

Luís Cravo

João Moreira do Carmo


([1]) Que aqui se deixam transcritas, com destaques retirados.
([2]) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado (o que no caso não ocorre).
([3]) Na decisão recorrida, após o respetivo relatório, não foi elencada/autonomizada uma lista de factos assentes/apurados. Todavia, na respetiva fundamentação, aludiu-se, ainda assim, a uma “síntese dos factos essenciais que integram a causa de pedir da acção e dos factos que foram alegados na contestação para impugnar a acção e daqueles que sustentam o pedido reconvencional”, nos seguintes termos:
«Visando o Autor o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por dois pisos sendo o rés do chão destinado a loja e arrumos e o 1º andar destinado a habitação, com a área de 41 m2, sito na Rua ..., com o nº 23 de polícia, Freguesia ..., Concelho ..., a confrontar (actualmente) de norte com Centro Social e Paroquial de ..., sul com o próprio Autor (artigo ...96 da matriz da mesma Freguesia), nascente com Herdeiros de EE e poente com rua, inscrito na matriz sob o artigo ...97 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...13, assentando a causa de pedir nos factos constitutivos desse direito de propriedade, factos estes que correspondem à causa de pedir.
Por seu turno, na contestação apresentada o Réu impugnou de forma motivada os factos alegados pelo Autor, alegando factos susceptíveis de alterarem a versão apresentada pelo Autor.
E para sustentar a dedução de pedido reconvencional o Réu/Reconvinte alega que o R. é o único e legitimo proprietário do prédio sito na Rua ..., nº 23, ..., deve ser reconhecido e declarado o direito de propriedade do R. sobre o referido imóvel.
Mais alega em sede de contestação/reconvenção que “O R. desconhece a localização do imóvel referido pelo A., porém, confrontando ambas as cadernetas, é notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos.”
Alega ainda que “O imóvel de que o A. se arroga proprietário em nada se confunde assim com o descrito no artigo 4º. e 5º supra e não se situa na Rua ....”».
([4]) Resulta de tais al.ªs que a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
«a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
(…)
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.».
([5]) Logo, questão situada a montante.
([6]) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 302. Estes Autores aludem até ao caso – no plano contratual, não dominial – de autor e réu alegarem «o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da ação e da reconvenção é a mesma». No nosso caso, não ocorre unidade de causa de pedir de ação e reconvenção, mas situação em que o R. sustenta nos factos vertidos na sua defesa uma autónoma pretensão reconvencional (dominial, sobre o prédio em discussão).
([7]) Em sentido convergente, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 532, adiantando que «o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial.».