Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4030/14.7T8CBR-C.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: PRÉDIO PENHORADO
DUPLICAÇÃO DE REGISTOS
ERRO SOBRE A IDENTIDADE DO IMÓVEL
ANULAÇÃO DA VENDA EXECUTIVA
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 838.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 289.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Os factos que resultem de uma ilação extraída pelo julgador, por inferência conclusiva, a partir de factos simples e apreensíveis, integram ainda o próprio juízo de facto do julgador e, por isso, devem considerar-se matéria de facto. Apenas devem considerar-se não escritos os factos de natureza conclusiva se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.

II – Verificando-se ter ocorrido duplicação de registos sobre o prédio penhorado, situação que originou a penhora de um imóvel que já não pertencia à executada, aquele que veio a adquirir tal imóvel na venda executiva pode obter a anulação desta, nos termos do art.º 838º do Código de Processo Civil, com fundamento em erro sobre a identidade do imóvel vendido.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Recorrente/exequente: AA;

Recorrido/requerente-adquirente: «A..., Unipessoal, Ldª»;

Recorrido/executado: Sucessores incertos de B..., SA»;

I. Relatório

Nos autos de execução ordinária que AA instaurou contra BB e CC, foi penhorado, entre outros, o seguinte imóvel:

“Lote de tereno para construção confrontando a Norte por Rua A, a Sul por DD, a Nascente por serventia e Poente por EE. Prédio descrito na Conservatória com o número ...60 e inscrito nas Finanças com o número ...65, pertencente à executada BB”.


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Por despacho de 6 de dezembro de 2016, foi autorizada a venda do dito imóvel, por negociação particular e pelo valor de €9.500,00, à sociedade «A..., Ldª».

Em 13 de janeiro de 2017, foi outorgado o título de compra e venda do dito imóvel penhorado a esta sociedade


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Por requerimento de 26 de outubro de 2022, veio a adquirente «A..., Ldª» pedir a anulabilidade da venda do mencionado bem imóvel e, bem assim, a indemnização do montante das despesas que suportou com a aquisição do mesmo.

Alegou, para tanto e em síntese, que o imóvel que lhe foi vendido foi descrito em duplicado na Conservatória do Registo Predial e corresponde a um outro que havia sido propriedade da executada que, antes da penhora, o doou a terceiros; há erro sobre a coisa transmitida e não existe conformidade entre o que foi vendido e o que foi anunciado.


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Notificada para o efeito, a exequente pronunciou-se pelo indeferimento da anulação da venda, assim como também o fez a agente de execução nomeada.

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Por despacho de 23 de janeiro de 2023, foi decidido proceder, nos termos dos art.ºs 6.º e 494.º do Código de Processo Civil, a uma verificação não judicial qualificada, nomeando-se técnico, para esse efeito,

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Desta decisão interpôs recurso a exequente, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, dando origem ao apenso de recurso de apelação identificado pela letra B)

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Após junção do relatório do técnico nomeado para a realização de tal diligência probatória, foi proferida, em 29 de abril de 2023, decisão que, pronunciando-se sobre pedido de anulação da venda, concluiu nos seguintes termos:

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais acima citadas, decido:

   - anular a venda que ocorreu no dia 13 de janeiro de 2017, ao abrigo do disposto nos art.ºs 838.º, nº 1, do Código de Processo Civil e 289.º do Código Civil, e, em consequência, determino a restituição do preço pago de 9.500,00 euros (nove mil e quinhentos euros) à adquirente “A..., Ld.ª” pela Sr.ª Agente de Execução e pela exequente;

   - e reconhecer que a adquirente tem direito à indemnização no total de € 1.182,49 euros (mil cento e oitenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a título de despesas com o imóvel (danos emergentes), verba esta cuja responsabilidade recai sobre a executada BB ou, face ao seu falecimento, à sua herança aberta e indivisa.


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Custas do incidente a cargo da executada, cuja taxa de justiça se fixa em duas UC´s – cf. artigo 7, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais

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Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente AA, concluindo as suas alegações se recurso nos seguintes termos:

(…).


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A agente de execução declarou nos autos aderir ao recurso da exequente.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. Objeto do recurso:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado - são as seguintes as questões que se colocam se coloca à apreciação deste Tribunal:
a) A impugnação da matéria de facto;
c) A falta de verificação dos pressupostos para a anulação da venda executiva do imóvel penhorado nos autos correspondente à verba n.º 3 do auto de penhora;

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II- Factualidade

A sentença de primeira instância considerou provados os seguintes factos:
1. A Exequente Dr.ª AA instaurou, em 10-05-2011, a presente execução comum para pagamento de quantia certa de € 18.487,94 euros contra os executados BB e CC, com fundamento em sentença condenatória judicial.
2. Nessa sentença ficou a constar:




3. Através do auto de penhora de 18 de julho de 2011, foram penhorados:

1 – Terreno para construção confrontado a Norte por Estrada Nacional nº...7, a Sul por CC, a Nascente e Poente por áreas de cedência destinadas a domínio público. Prédio descrito na Conservatória com o número ...28 e inscrito nas Finanças com o número ...77.

2 - Terreno para construção confrontado a Norte por Estrada Nacional nº...7, a Sul por CC, a Nascente por FF e outros e a Poente por área de cedência para domínio público. Prédio descrito na Conservatória com o número ...29 e inscrito nas Finanças com o número ...78.

3 - Lote de terreno para construção confrontado a Norte por Rua A, a Sul por DD, a Nascente por serventia e a Poente por EE. Prédio descrito na Conservatória com o número ...60 e inscrito nas Finanças com o número ...65, pertencente à executada BB.

4. Em 21 de maio de 2012, a Sr.ª Agente de Execução juntou a certidão da ... Conservatória do Registo Predial ... do prédio penhorado sob a verba 3, do auto de penhora de 18/07/2011, a saber:


5. Por decisão da AE de 18/10/2012 (junta nos autos executivos em 21-10-2012), foi decidido:


6. Por despacho de 16/12/2013, para abertura de propostas para venda mediante propostas em carta fechada dos imóveis penhorados, foi designado o dia 30 de janeiro de 2014, pelas 14H00.
7. Por despacho de 12-02-2014, foi decidido que a execução prosseguia para venda por negociação particular dos três imóveis penhorados no Auto de 18/07/2011.
8. Em 27/09/2016, a Sr.ª Agente de Execução juntou a seguinte proposta para aquisição da verba 3, do auto de 18/07/2011:
“Assunto: Proposta de compra do terreno – Venda Nº 2142/06....
Eu GG NIF: ...19 e sócio gerente da empresa A..., Lda NIF: ...01, sede na Rua ... 2ºDrtº ... ..., venho por este meio apresentar proposta no valor de 9.500.00€ ( nove mil e quinhentos euros ), para compra do terreno, venda nº 2142/06...., verba 3, auto de penhora de 18 de Julho de 2011. “
9. Por despacho de 06/12/2016, foi autorizada a venda do imóvel penhorado nestes autos sob a verba nº 3, pelo valor da proposta apresentada, no valor de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), uma vez que o bem se encontra para venda por negociação particular desde Janeiro de 2014, o facto de a execução se encontrar pendente desde 11.5.2011, e por até ao momento ter sido esta a única proposta apresentada, devendo a sra. agente de execução diligenciar pela venda do imóvel.
10. Em 13 de janeiro de 2017, foi celebrado título de compra e venda na Casa Pronta, sendo parte compradora a “A..., Ld.ª” e o prédio foi identificado nos seguintes termos:

 

(v. documento 1 junto com o requerimento de 18/11/2021 e já antes junto pela Agente de Execução em 17/01/2017).
11.  Por comunicação da Agente de Execução de 13-03-2017, esta informou que : “ os atos executivos relativos á venda dos imóveis penhorados nos presentes autos, informa que dos bens penhorados só foi possível a venda de um deles verba nº 3 do auto de penhora de 18/07/2011 em virtude de os outros artigos penhorados já não existirem por terem dado origem a novos prédios.

As verbas nº 1 e 2 do referido auto apesar de registadas na CRP ... com os art., ...77 Urbano e ...78 Urbano, desc 428 e 429 de ... já não existem tendo dado origem aos art ...10 Urbano de ...; ...11 U de ...; ....50 U de ... e desc. 2807 de ... ; desc. 2808 de ... e desc. 2811 de ... após terem sido loteados conforme cópias das desc que se juntam , tendo os referidos artigos já sido vendidos a 3º, não tendo os executados quando lotearam os prédios penhorados nos presentes autos pedido a retificação de áreas dos prédios mãe que foram pela ora signatária penhorados, e que já á data da penhora não existiam mas que continuavam e continuam no património da executada BB apesar de já terem dado origem a novos artigos já pertencentes a terceiros não podendo a ora signatária prosseguir com a venda destes bens pois a proposta apresentada para os art ...77 Urbano de ... e ...78 Urbanos de ... foi para terenos com uma área que já não existe na realidade.

Junto envio cópias das novas descrições a que deram origem as descrições penhoradas nos presentes autos na qual consta o loteamento a que s prédios penhorados nos presentes auto deram origem”.
12. A 7 de abril de 2017, a Agente de Execução junta ao processo requerimento apresentado pelo adquirente do imóvel vendido, no âmbito do qual refere:

13.  Em 26-04-2017, a Agente de Execução comunicou que:

se procedeu à visita do imóvel antes do mesmo ser vendido, informa que tal nunca tal foi solicitado pelo proponente, tendo o mesmo informado que se dirigiu à Camara Municipal ... para localizar o mesmo e que este s o tinham informado da sua localização, tendo o mesmo enviado à ora signatária as fotos do prédio que se encontram junto aos autos.

Mais informo de que o proponente /adquirente, contatou a mandatária da executada e fiel depositária do bem, a qual tem a o obrigação de mostrar o imóvel quando para isso for solicitado, para que a mesma informa-se a localização do imóvel e segundo o mesmo esta ficou de constatar a cliente e informar o aquirente não o tendo feito nem respondendo às chamadas do mesmo.
14.  Por sentença de 09/10/2017, foi julgada extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide quanto à executada declarada insolvente, BB.
15.  Na comunicação de 22-11-2017, a Agente de Execução informou: “ ... que foi recebido no presente processo a quantia de 10.415,47€, foi entregue à exequente a quantia de 7.101,05€ e foi pago a título de honorários à Agente de Execução, ora signatária, a quantia de 1.353,99€, encontrando-se penhorado nos presentes autos a quantia de 1.960,47€. “.
16.  Por requerimento de 18/11/2021, a adquirente veio requerer a “notificação da executada BB e da Sra. Agente de Execução, Dra. HH, no sentido de virem aos Autos informar a localização exata do lote de terreno para construção sito em ..., Bairro ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...03º da União das Freguesias ... e ... e concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60 da freguesia ..., penhorado e posteriormente vendido à requerente ao abrigo dos presentes Autos.”.
17.  A Agente de Execução respondeu em 7-04-2022 referindo que apenas tinha a localização constante da caderneta predial e da descrição e não do local do imóvel, desconhecendo a sua localização precisa e que só a executada ou o filho da mesma o saberia.

Informou o legal representante da adquirente que já se tinha ido informar-se junto da Câmara Municipal do local do terreno e que já saberia onde o mesmo se situava, pelo que se procedeu à venda com a respetiva escritura.

Pelo exposto desconhece a ora signatária qual a localização do mesmo devendo ser notificada a Executada e herdeiro do habilitado CC o Executado II para virem indicar a localização do imóvel.
18. Por despacho de 27/09/2022, foi decidido notificar a executada BB e também o habilitado II, na qualidade de anteriores proprietários, no sentido de os mesmos virem esclarecer os Autos, em 10 dias, de forma inequívoca, se o lote de terreno para construção vendido neste processo corresponde ao Lote ...87 da C... e, em caso afirmativo, se o mesmo corresponde ao lote doado a JJ, KK e LL por meio da escritura outorgada em 03 de Março de 2004.
19. Através de requerimento de 26-10-2022, a adquirente pede a anulação da venda do lote de terreno para construção sito em ..., Bairro ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...03º da União das Freguesias ... e ... e concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60 da freguesia ..., penhorado e que posteriormente lhe foi vendido e, consequentemente, ordenar a restituição à requerente do preço suportado, no valor de €9.500,00 (Nove mil e quinhentos euros), e ainda indemnizá-la no montante das despesas feitas com essa aquisição.
20.  Em 05/12/2022, a Agente de Execução veio informar que BB faleceu.
21.  Devido à escritura pública de compra e venda realizada no serviço Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial ..., no dia 13 de Janeiro de 2017, a adquirente “A..., Ld.ª” efetuou o pagamento de 617,50 (seiscentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), a título de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (v. documento n.º 1, junto com o requerimento de 26/10/2022).
22.  Gastou ainda com essa aquisição o montante de 76,00 (setenta e seis euros), a título de imposto de selo (v. documento n.º 2, junto com o requerimento de 26/10/2022).
23.  Suportou também emolumentos do registo predial no montante de € 390,00 (Trezentos e noventa euros) - (v. documento n.º 3, junto com o requerimento de 26/10/2022).
24.  Gastou ainda a título de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) referente ao ano 2020, para o imóvel em questão, o valor global de € 98,99 (Noventa e oito euros e noventa e nove cêntimos) - (v. documento n.º 4, junto com o requerimento de 26/10/2022).
25.  De acordo com o alvará de loteamento da Camara Municipal ... de 30/09/2010 – desanexação ...21 de 20/01/2011 -, foi atribuído à executada BB o Lote ...87 da C... com a área de 430 m2, conforme descrição n.º ...57, da ... Conservatória do Registo Predial ... (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).
26. O prédio penhorado sob a verba 3, do auto de 18/07/2011 e adquirido por “A..., Ld.ª” possui a área de 430 m2, e não 500 m2, correspondendo ao lote referido no ponto 25. (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).
27.  A executada BB, em 3 de março de 2004, doou a JJ, KK e LL o prédio aludido em 25., o qual veio a ser penhorado sob a verba 3, do auto de 18/07/2011 (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023 e documento 9, junto com o requerimento de 18/11/2021).
28.  À data da penhora – 18/07/2011 -, o lote de terreno com o artigo ...03 da União de freguesias ... e ... proveio da anterior matriz da freguesia ... (por junção administrativa), artigo 2365 ambos urbanos, mas que provieram, por seu turno, do artigo rústico da mesma freguesia ... com o n.º 1 da Secção D, com a área errada de 500 m2, já que tinha apenas a área de 430 m2 (v. pontos 25. e 26. e relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).
29.  Na ... Conservatória do Registo Predial ... existiam duas descrições que se referiam fisicamente ao mesmo lote: 1) uma descrição n.º ...57 com a área de 430 m2; 2) e uma 2.ª descrição n.º ...60 com a área de 500 m2 (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).


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A sentença não considerou como não provado qualquer facto.

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Para além dos factos acima descritos, deverá ainda considerar-se, com base nos elementos documentais que constam dos autos que:

- No recurso em separado da decisão que determinou a verificação judicial qualificada, correspondente ao apenso B), não foi alterado o efeito meramente devolutivo fixado pelo tribunal de primeira instância e, em 13 de junho de 2023, foi proferido acórdão que, a final, decidiu, nos seguintes termos:

Julga-se o recurso parcialmente procedente e, confirmando a utilização da verificação não judicial qualificada, nos seus pontos 1º e 2º, retiram-se as solicitações 3ª e 4ª do despacho recorrido.


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IV. Do mérito do recurso
A) Da impugnação da matéria de facto

Cumpre, antes de mais, proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela apelante para, seguidamente, extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorretamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Nesta atividade, a Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.

A propósito refere também Abrantes Geraldes[1]:"(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E ainda que (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2].

Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova[3].

Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.

O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti).

Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.
Todavia, (….) não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação[4].
Por esta razão, Ana Luísa Geraldes[5] salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância, não se procura uma nova convicção diferente da formulada na primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento[6].
Como resulta (ainda que de forma não perfeitamente clara) das alegações de recurso da recorrente, vem esta impugnar a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o tribunal recorrido considerou indevidamente os pontos 25, 26, 27, 28 2 29, os quais, em seu entender, devem ser eliminados.
Para o efeito, alega, em síntese, que a convicção do tribunal a quo para considerar demonstrados esses factos assentou exclusivamente num meio de prova – o relatório elaborado pelo técnico nomeado no âmbito da verificação judicial não qualificada - que não deveria ter sido admitido (pendendo ainda recurso interposto, pela ora apelante, da anterior decisão que determinou a produção de tal meio de prova), uma vez que o objeto que lhe foi fixado pelo tribunal se prende com questões de direito que extravasam a competência de qualquer perito ou técnico nomeado pelo tribunal.

Isto posto, parece-nos que se mostram minimamente observados pela recorrente os ónus de impugnação da matéria de facto descritos no supra mencionado art.º 640º do Código de Processo Civil, visto que indicou, de forma expressa e discriminada os pontos de facto que considera incorretamente julgados, fundamenta esta discordância na análise do concreto meio de prova que menciona nas suas alegações (ou seja, sustentando não se admissível, no caso, o meio de em que se fundou a decisão recorrida quanto aos factos impugnados) e conclui indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aqueles pontos (excluindo os mesmos do elenco dos factos provados).

Aqui chegados, à luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto.

Desde logo, parece-nos ser de improceder o argumento segundo o qual o tribunal a quo não poderia ter considerado, para fundar o juízo probatório sobre os referidos factos, o relatório elaborado pelo técnico nomeado no âmbito da verificação judicial não qualificada, na medida em que estava ainda pendente de decisão o recurso que a exequente havia interposto da anterior decisão do tribunal de primeira instância ordenou a produção de tal meio de prova.

Ainda que se dê por certo que, para considerar provados os factos impugnados, o tribunal a quo se baseou unicamente no teor daquele relatório, a verdade é que o mencionado foi admitido com efeito meramente devolutivo, e assim recebido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Portanto, a interposição desse recurso não poderia ter qualquer repercussão na marcha do processo e não obstava, naturalmente, à imediata produção de efeitos jurídicos da decisão recorrida, nada impedindo assim o tribunal a quo de sustentar a subsequente decisão sobre o pedido de anulação da venda executiva naquele meio de prova. 

Acresce que, entretanto, no apenso de recurso em separado identificado com a letra B),  em 13 de junho de 2023, foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente aquele, confirmando a decisão que determinou o recurso à verificação não judicial qualificada prevista no art.º 494º do Código de Processo Civil, decidindo, contudo, excluir do objeto de tal meio de prova parte das solicitações que o tribunal de primeira instância fez ao técnico nomeado, quer por as considerar inúteis (em face da prova documental já constante dos autos), quer por implicarem puros juízos de direito.

Sustenta também a recorrente que os factos provados sob os n.ºs 25, 26, 27, 28 e 29 não poderiam ter sido considerados como assentes uma vez que o mencionado relatório – único meio de prova em que o tribunal a quo assentou a sua convicção quanto aos tais pontos da matéria de facto – se pronuncia sobre questões de direito para os quais o técnico nomeado carece de competência técnica.

Cremos poder interpretar esta alegação como a invocação de que os supramencionados pontos da matéria de facto provada contêm matéria de direito, devendo, por isso, ser excluídos daquele elenco.

Como afirma Miguel Teixeira de Sousa[7], a matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora atual Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à constante do art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior Código de Processo Civil, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).

Como nos diz Anselmo de Castro[8], embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes[9].

Por outro lado, com base no mesmo critério, tem vindo a ser sustentado pela jurisprudência que são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 do Supremo Tribunal de Justiça[10], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

À luz de tudo quanto se acaba de expender passemos então à análise da situação vertente.

Os factos impugnados têm a seguinte redação:

25. De acordo com o alvará de loteamento da Camara Municipal ... de 30/09/2010 – desanexação ...21 de 20/01/2011 -, foi atribuído à executada BB o Lote ...87 da C... com a área de 430 m2, conforme descrição n.º ...57, da ... Conservatória do Registo Predial ... (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).
26. O prédio penhorado sob a verba 3, do auto de 18/07/2011 e adquirido por “A..., Ld.ª” possui a área de 430 m2, e não 500 m2, correspondendo ao lote referido no ponto 25. (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).
27.  A executada BB, em 3 de março de 2004, doou a JJ, KK e LL o prédio aludido em 25., o qual veio a ser penhorado sob a verba 3, do auto de 18/07/2011 (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023 e documento 9, junto com o requerimento de 18/11/2021).
28.  À data da penhora – 18/07/2011 -, o lote de terreno com o artigo ...03 da União de freguesias ... e ... proveio da anterior matriz da freguesia ... (por junção administrativa), artigo 2365 ambos urbanos, mas que provieram, por seu turno, do artigo rústico da mesma freguesia ... com o n.º 1 da Secção D, com a área errada de 500 m2, já que tinha apenas a área de 430 m2 (v. pontos 25. e 26. e relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).
29.  Na ... Conservatória do Registo Predial ... existiam duas descrições que se referiam fisicamente ao mesmo lote: 1) uma descrição n.º ...57 com a área de 430 m2; 2) e uma 2.ª descrição n.º ...60 com a área de 500 m2 (v. relatório do Sr. Técnico, junto em 8-02-2023).


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Ora, analisado o conteúdo e redação dos aludidos factos, parece-nos que, ao contrário do que parece defender o recorrente, dificilmente se poderá sustentar que os mesmos incorporam qualquer conceito de direito.

Mas será que, em si mesmos, poderão considerar-se factos de natureza exclusivamente conclusiva?

Parece-nos evidente que a redação do facto n.º 25, em si mesma, nada tem de conclusivo.

Mais dúvidas poderá suscitar a redação dos factos 26, 27, 28 e 29, na medida em que a mesma contém afirmação de que o imóvel penhorado, que foi objeto de venda à sociedade requerente (correspondente à descrição ...60) é o mesmo que corresponde ao Lote ...87 da C... com a área de 430 m2, descrito sob n.º ...57, da ... Conservatória do Registo Predial ... – que havia sido doado a terceiros, pela executada originária -  existindo, portanto, duas descrições prediais que se referiam fisicamente ao mesmo lote.

Como explica Helena Cabrita[11], “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.

Contudo, como se escreveu no Ac. do STJ de 13.11.2007[12], “(…) o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (…), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”.

No seguimento do exposto, defendemos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.

Ora, os pontos de facto em causa, na parte que contêm a afirmação de que o imóvel penhorado é o mesmo que se encontra descrito sob n.º ...57, da ... Conservatória do Registo Predial ..., e tem a área de 430 m2, traduzem uma ilação extraída pelo Mmº Juiz a quo, por inferência conclusiva, de um conjunto de factos (instrumentais) apurados pelo técnico nomeado pelo tribunal e exarados no relatório por este apresentado. Por conseguinte, tal ilação, a nosso ver, ainda integra o próprio juízo de facto do julgador.

Nessa medida, a redação dos mencionados pontos 26 a 29, na parte suprareferida, não deixa de fazer alusão a factos concretos, que são dificilmente traduzíveis por outro(s) termo(s), não comportando, por conseguinte, um juízo jurídico, nem meramente conclusivo.

De resto, não poderemos afirmar que o facto de o imóvel penhorado e alienado ao adquirente corresponder a uma determinada realidade física que foi objeto de uma discrição predial distinta daquela com base na qual foi realizada a penhora determina, por si só, de forma imediata, a solução da questão em litígio.

Por outro lado, se é verdade que a fundamentação do tribunal relativa à prova dos mencionados factos n.º 25 a 29 assenta unicamente no aludido relatório, não é menos certo que a recorrente, nas suas alegações de recurso, limita-se a colocar em causa, em termos vagos e genéricos, a validade probatória do mesmo, sem, contudo, questionar as concretas premissas que subjazem às conclusões fácticas que dele constam. 

Acresce que, para além do já referido, nenhum outro argumento aduz contra o juízo probatório feito pelo tribunal com base em tal relatório, designadamente indicando meios de prova que, em seu entender, impunham que os factos impugnados não pudessem ser considerados provados.

Dir-se-á, finalmente, que, analisado o teor daquele relatório e a restante prova documental constante dos autos, designadamente, as certidões prediais relativas às descrições ...57 e ...60 e a escritura pública de adoção de 3 de março de 2004, não vislumbra este tribunal razões para colocar em causa as conclusões fácticas constantes daquele relatório.

Em face do exposto, entendemos ser de improceder a impugnação da matéria de facto que é fundamento do preste recurso.


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B) O Direito

A venda executiva é anulável quando se verifique algum dos fundamentos mencionados nos artigos 838º e 839º do Código de Processo Civil.

Os fundamentos previstos no art.º 838º do Código de Processo Civil – existência de ónus ou limitação não considerado e o erro sobre a coisa transmitida - visam a tutela do comprador, estando por isso na sua exclusiva disponibilidade.

A venda executiva é então anulável, a requerimento do comprador, quando ocorra algum dos fundamentos indicados no art.º 838º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ou seja: a) quando se reconheça a existência a existência de algum ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; b) quando se verifique a existência de erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado.

Como vem sendo entendido pela doutrina[13], os dois referidos fundamentos (existência de ónus ou limitação não considerado ou erro sobre a coisa transmitida), integram situações de erro acerca do objeto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda, distinguindo-se, no entanto, do regime geral de anulação do negócio jurídico por erro (arts. 257º e 251º do Código Civil) pela dispensa dos requisitos de que a lei a faz depender, designadamente a essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário; basta por isso que o ónus ou limitação não tenha sido tomado em consideração ou que a identidade ou as qualidades do bem vendido divirjam das que tiverem sido anunciadas.

Há erro sobre a própria coisa transmitida quando se constate a falta de conformidade do bem objeto da compra e venda e aquilo que foi efetivamente anunciado, quer quanto à identidade do bem, quer no que concerne às suas características ou qualidades.

Será a situação que ocorre quando o comprador julgava estar a adquirir um determinado bem distinto ou bem com características físicas diversas das anunciadas.

Por seu turno, o erro sobre objeto jurídico da coisa transmitida ocorre quando se constate a existência de algum ónus ou limitação que, para além de não ter sido divulgada aquando da publicitação da venda executiva, exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria (art.º 905º do Código Civil). Assim, a título meramente exemplificativo, constituirá fundamento da anulação da venda o facto de um bem imóvel se encontrar onerado com um arrendamento, um direito de superfície ou uma servidão, apesar de ter sido publicitado para venda como se encontrando livre de quaisquer ónus ou encargos.

Em todo o caso, como frisa Alberto dos Reis, o erro só é causa de rescisão ou indemnização, ou seja, só tem relevância, quando haja desconformidade entre o que se anunciou e o que se transmitiu[14].

A Mmª Juiz a quo veio a deferir o requerimento de anulação da venda argumentando que, no caso em apreço, da factualidade demonstrada “resulta que na ... Conservatória do Registo Predial ... existiam duas descrições que se referiam fisicamente ao mesmo lote: 1) uma descrição n.º ...57 com a área de 430 m2; 2) e uma 2.ª descrição n.º ...60 com a área de 500 m2. E de acordo com o alvará de loteamento da Camara Municipal ... de 30/09/2010 – desanexação ...21 de 20/01/2011 -, foi atribuído à executada BB o Lote ...87 da C... com a área de 430 m2, conforme descrição n.º ...57, da ... Conservatória do Registo Predial ....

No entanto, o prédio penhorado sob a verba 3, do auto de 18/07/2011 e adquirido por “A..., Ld.ª” possui a área de 430 m2, e não 500 m2, correspondendo ao lote referido antes.

E a executada BB, em 3 de março de 2004, doou a JJ, KK e LL o prédio aludido, o qual veio a ser penhorado sob a verba 3, do auto de 18/07/2011.

Ou seja, à data da penhora – 18/07/2011 -, o lote de terreno com o artigo ...03 da União de freguesias ... e ... proveio da anterior matriz da freguesia ... (por junção administrativa), artigo 2365 ambos urbanos, mas que provieram, por seu turno, do artigo rústico da mesma freguesia ... com o n.º 1 da Secção D, com a área errada de 500 m2, já que tinha apenas a área de 430 m2.

O que significa que, para além de ter sido feita uma penhora sobre prédio que já não pertencia à executada, verificou-se ainda a existência de uma situação de erro sobre a identidade ou qualidade da coisa, isto é, há ainda uma discrepância entre a área ou a composição do prédio anunciadas e a área e a composição reais (v. acórdão do STJ de 17/06/2014, publicado em www.dgsi.pt), para além de que existiam duas descrições que se referiam fisicamente ao mesmo lote”.

Temos de concordar com a decisão recorrida e com a respetiva fundamentação.

Com efeito, extrai-se, em conclusão, dos factos supra descritos que o imóvel penhorado sob a verba n.º 3 e vendido à requerente é o mesmo que havia pertencido à executada mulher e que por ela foi doado a terceiros, através de escritura pública outorgada em 3 de março de 2004 (anterior, portanto, à data da referida penhora), o qual, além do mais tinha a área de 430 m2 e não a de 500 m2, conforme foi anunciado para venda.

Decorre dos mesmos factos que ocorreu uma duplicação de descrições prediais sobre o mesmo imóvel, situação que originou a penhora e posterior venda à requerente de um imóvel que, à data da referida penhora, já não pertencia à executada.

Ora, face à situação concreta dos autos, temos de concluir, como fez o tribunal a quo, verificar-se erro sobre a identidade e qualidade, por falta de conformidade com o que foi anunciado, dado que o bem penhorado e vendido não pertencia aos executados, além de não ter a área anunciada para a venda.

E não se diga, como pretende a recorrente, que a complexidade da questão colocada exigia que a Mmª Juiz a quo tivesse remetido a sua apreciação para os meios processuais comuns.

É certo que “se os elementos probatórios apresentados forem insuficientes, isto é, se o juiz permanecer com dúvidas sobre os factos ou a questão for complexa, o juiz remete o comprador para a ação de anulação autónoma”[15].

Porém, perante os factos provados, não nos parece que o tribunal a quo devesse ter equacionado essa solução.

É que a suposta aquisição registral pela adquirente do imóvel penhorado e a “problemática dos terceiros para efeitos de registo” – questões que a recorrente aponta não terem sido abordadas pelo tribunal de primeira instância e justificarem, pela sua complexidade, a remessa do comprador para ação de anulação autónoma - não nos parecem ser de equacionar na situação em apreço.

Com efeito, tendo recaído sobre o identificado imóvel uma duplicação de inscrições matriciais e de registos prediais (descrições e inscrições), não valem, desde logo, quer as regras da eficácia do registo em relação a terceiros (art.º 5.º do Código de Registo Predial), quer as de presunção da titularidade do direito (art.º 7.º do mesmo diploma legal).

De facto, o registo predial destina-se a facilitar e a conferir segurança ao tráfico imobiliário, garantindo aos interessados que, sobre os bens a que aquele instituto se aplica, não existem outros direitos senão aqueles que o registo documenta e publicita.

Ora, a duplicação dos registos sobre o mesmo prédio, sobre a mesma realidade física, mas incidentes sobre diferentes realidades registais, inutilizou a função publicitária daqueles.[16]

Finalmente, sustenta a recorrente, como fundamento do seu recurso, que, a considerarem-se verificados os pressupostos da peticionada anulabilidade da venda judicial, não deverá recair sobre a exequente, nem sobre a agente de execução a responsabilidade pela restituição ao adquirente do preço pago, uma vez que somente a executada poderá ser responsabilizada pelo invocado erro, devendo, por isso, ser esta a condenada na devolução daquela preço à adquirente.

Defende ter sido este o entendimento que esteve subjacente à decisão do tribunal a quo quando condenou a executada na devolução da quantia despendida a título de despesas com a aquisição do imóvel.

Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.

O art.º 289º, n.º 1 do Código Civil estabelece que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente

A obrigação de restituição daquilo que, em consequência do negócio anulado foi prestado – no caso o preço do contrato de compra e venda – recai, assim, sobre aquele que recebeu essa prestação, no caso, a agente da execução e a exequente (na medida do valor que lhe tiver sido entregue por esta última).

Acresce que o direito à restituição do preço em caso de anulação da venda executiva e o direito à indemnização pelos danos sofridos pelo adquirente (em que a sentença recorrida fundamenta a condenação da executada a título de indemnização correspondente às despesas com a aquisição do imóvel) assentam em pressupostos que não são coincidentes, sendo aquele, como se disse, uma decorrência necessária da anulação da venda executiva (art.º 289º, n.º 1 do Código Civil).


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Improcedem assim in totum os fundamentos do presente recurso.

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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).

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VI. Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Coimbra, 16 de setembro de 2025.

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Cristina Neves

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Recursos em processo Civil, Almedina, 7ª Edição, pag. 333.
[2] Op. cit., pag. 334.
[3] Abrantes Geraldes, op. cit. pag. 340.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720).
[5] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609.
[6] Ac. do STJ de 20-12-207, processo 1600/13.4TBVRL.G1.S1 - Ónus de Impugnação da Matéria de Facto Jurisprudência do STJ (Sumários de Acórdãos de 2016 a Fevereiro de 2022), in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/onusimpugnacaomateriafacto.pdf.
[7] Estudos sobre o Processo Civil, 312
[8] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.]

[9] No mesmo sentido, cf. entre outros, a decisão singular do STJ de 24.2.2020, P. 6516/18.5T8CBR.C1.S1 (Tomé Gomes) e o  Ac. do STJ de 1.10.2019, P. 109/17.1T8ACB.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[10] Processo n.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[11] A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 106-107
[12] Processo nº 07A3060 (Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[13] Rui Pinto, Ação Executiva, AAFDL Editora, 2023 (reimpressão), pags. 915 e segs., José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., Coimbra Editora 1997, pág. 280 e 281, e Miguel Teixeira de Sousa, “Acção Executiva Singular”, LEX 1998, pág. 396
[14] Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, Vol. 2º, Reimp., Coimbra Editora 1985, pág. 422.
[15] Rui Pinto. Op. cit. pag. 920. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, vol.II, 2ª edição, pag. 264
[16] Neste sentido, confronte-se o Acórdão do SJ de 21 de abril de 2009, processo n.º 5/09.6YFLSB  , consultável em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2009:5.09.6YFLSB.12?search=ii7ahc4ja4klF88HWD4