Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4446/21.2T8VIS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4.º, 1; 5.º, 1; 7.º, 1, A) E B); 24.º 2 25.º, DO REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
ARTIGO 8.º, N.º 4, DA CRP
ARTIGOS 59.º; 62.º; 63.º E 65.º, DO CPC
Sumário: I - Estando em causa uma relação transnacional de natureza civil ou comercial, importa diferenciar se a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusiva (quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes) ou concorrente (aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros)

II - A questão tem de ser apreciada à luz da relação material controvertida tal como a Autora a configura logo no seu articulado inicial, a responsabilidade contratual da Ré, o critério determinante para aferir a competência será necessariamente o do lugar do cumprimento.

III - Sendo o lugar da prestação de serviços em França, são competentes internacionalmente os tribunais franceses.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Proc.º n.º 4446/21.2T8VIS.C1

                                               1.- Relatório

1.1.- A A. – A..., S.A. -, intentou a presente ação declarativa conta a R. – B... SARL, pedido a condenação desta:

I – A pagar-lhe os montantes relativos aos preços das máquinas e equipamentos ainda em dívida em conta corrente, a qual se encontra titulada pelas faturas FA 2019/3128, de 28.08.2019 e FA 2019/3210, de 11.10.2019, n.º valor total de 39.684,21 € (Trinta e nove mil seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos);

II –O pagamento de juros moratórios legais vencidos, calculados de acordo com as sucessivas taxas aplicáveis às dívidas emergentes de relações comerciais entre empresas, desde a data de vencimento das duas faturas supra indicadas até à data de entrada da presente ação, e que assim se liquidam no montante de 6.884,45 € (Seis mil oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos);

III – O pagamento de juros moratórios legais vincendos, calculados às sucessivas taxas aplicáveis às dívidas emergentes de relações comerciais, desde a data de entrada da presente ação até integral pagamento da à autora;

B - E, ainda, sob a égide do disposto no n.º 1 do Artigo 555º do CPC, deduz cumulativamente:

Na matéria que versa sobre o enriquecimento sem causa da ré, que a presente ação também venha a considerada provada e procedente, e nesta parte, e, consequentemente:

IV - Ser a mesma condenada a restituir à autora a quantia resultante do seu enriquecimento sem causa decorrente da apropriação do valor de 152.000,00 €

(Cento e cinquenta e dois mil euros) titulado na garantia bancária “on first demand” que lhe foi entregue; V – Ser a ré condenada a pagar à autora as despesas

bancárias advenientes do acionamento da garantia bancária no valor de 104,00 € (Cento e quatro euros);

VI – Ser a ré condenada ao pagamento à autora de juros moratórios legais computados sobre as quantias indicadas neste pedido nos pontos IV e V desde a data

da sua citação até integral pagamento;

VII – E ser ainda condenada a ré no pagamento das custas da presente ação incluindo as de parte.

            Para tanto alega, em síntese:

 Ter celebrado com a Ré dois acordos escritos que qualificou juridicamente como de contratos de empreitada, pelos valores globais de 1.150.000,00 € (Um milhão cento e cinquenta mil euros) e de €1.900.000,00 € (Um milhão e novecentos mil euros), corporizados nos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, pela qual se obrigou a projectar e produzir máquinas e equipamentos com determinadas especificações, as quais foram entregues à Ré e devidamente instalados nos locais acordados, segundo a calendarização que indica em 109 da petição inicial, encontrando-se por pagar as Factura 2019/3128, vencida em 29.08.2019, no montante de 30.000,00 € e a Factura FA 2019/3210, vencida em 11.10.2019, no montante de 9.684,21 €, no valor global de 39.684,21€ (Trinta e nove mil seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), pese embora a Ré tenha sido devidamente interpelada para o efeito.

Mais refere que está em condições de assegurar a plena funcionalidade das máquinas e equipamentos fornecidos à Ré e que mesmo que assim não acontecesse, na qualidade de empreiteira das mesmas, assistir-lhe-ia o direito/dever de eliminar quaisquer eventuais defeitos, sem prejuízo das obrigações legais e contratuais de garantia que a Ré sempre poderá reclamar, concretizando que no que respeita às máquinas e equipamentos destinados ao tratamento de resíduos de plástico, em 25.09.2020, conseguiu concluir a formação de 2 (dois) trabalhadores da Ré cuja deslocação a Portugal foi então possível, todavia, nesse mesmo dia, sem qualquer aviso prévio, foi informada pelo seu Banco que havia sido acionada a garantia bancária precisamente destinada ao fornecimento dos equipamentos para os quais havia sido concluída aquela formação, posição que qualifica de abusiva e injustificada, uma vez que a garantia bancária tinha sido emitida nos pressupostos em que as partes haviam fundado o nexo sinalagmático dos contratos supra indicada.

Refere, ainda que, só quando se encontram completamente finalizados, e com todos os ensaios e testes de operacionalidade devidamente concluídos, é que são depois enviados para o seu local de destino.

                                                           ***

1.2. - Citada contestou a R., por impugnação e por exceção, invocado nesta a incompetência do Tribunal em razão da incompetência internacional, referindo, entre o mais e em síntese:

 C..., SARL, que o litígio introduzido em juízo pela Autora emerge de uma relação jurídica transnacional ou plurilocalizada, em que as partes estão sediadas em diferentes Estados-Membros da União Europeia, apresentando conexão com a ordem jurídica portuguesa e com a ordem jurídica francesa, assente num contrato de prestação de serviços, através do qual a Autora se obrigou a fabricar e a instalar diversos equipamentos, os quais foram entregues e montados em França, estando essa relação jurídica sujeita ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução dedecisões em matéria civil e comercial (doravante apenas Regulamento (UE) n.o 1215/2012), nomeadamente, do que estatuem os seus artigos 4.o, n.o 1 e 7.o, 1), a) e b).

Acrescenta, ainda, que a menção, em português e em inglês, em letras minúsculas, nas facturas emitidas pela Autora à Ré, de que “Para dirimir qualquer litígio emergente do fornecimento dos bens ou serviços indicados no presente documento, são exclusivamente competentes os tribunais portugueses com referência ao domicílio da sede da sociedade emitente do mesmo” não justifica a competência internacional do presente Tribunal para conhecer esta acção, tal como o não justifica a circunstância de da garantia bancária constar “Any matter not covered by these rules bust be governed by portuguese law and any disputes arising thereoff shall be submitted to the courts of Portugal”, dado que a noção de pacto atributivo de jurisdição (art. 25o do Regulamento 1215/2012) é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro, devendo ser aferida à luz dessas disposições do Regulamento.

Concluiu, assim, pela incompetência dos tribunais nacionais para conhecer da presente acção, com a consequente absolvição da Ré da instância.

                                                           ***

1.3. – Respondeu a A., referindo, entre o mais e em síntese:

A sua pretensão é essencialmente composta pelo pedido de restituição do valor da Garantia Bancária “On first demand” que entende ter sido accionada num quadro de abuso de direito, e ainda, num contexto de alterações significativas das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e da alteração dos termos decorrentes da própria execução do contrato, com respaldo no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, defendendo que, por não versar strictu senso questões de matéria contratual, não se reconduz inteiramente ao previsto e disposto no Artigo 7º, n.º 1 alíneas a) ou b) do Regulamento 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, cumulando pedidos sob a égide do disposto no Artigo 555.º, do CPC, fazendo alusão ainda à previsão do artigo 44.º, do CC (lei aplicável ao enriquecimento sem causa).

                                                           ***

1.3. – Foi proferido o competente despacho saneador, onde se decidiu:

a)- Fixar o valor da causa em 198.672,66 € (Cento e noventa e oito mil seiscentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) nos termos dos artigos 306.º, 296.º e 297.º todos do CPC.

b)- Julgar procedente a exceção de incompetência absoluta deste tribunal, abster-se de conhecer do mérito do pedido e absolver a Ré da instância.

c)- Custas pela Autora.

Notifique e registe.

                                                           ***

1.4.- Inconformada com tal decisão dela recorreu a A., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“A. Vem a autora e ora recorrente com presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo visando por em causa a bondade da interpretação que o mesmo faz da factualidade evidenciada nos autos e da correspondente subsunção ao direito.

B. Considera assim a autora que a Sentença proferida em 05.03.2024 (Ref.a  4938334) na supra referenciada Ação de Processo Comum pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Cível de Viseu – Juiz ..., peca porque, o Tribunal a quo, na aferição da amplitude das obrigações que delimitam o sinalagma contratual emergente dos contratos de empreitada sub judicio, fez um juízo impreciso quanto ao âmbito e alcance dos mesmos e, mormente, do lugar em que se deve considerar que os serviços em apreço foram essencialmente e efetivamente prestados.

C. O que, nos termos já sobreditos em sede de alegações, na perspetiva da autora só pode levar à conclusão que houve subsunção ao direito em sentido e modo impróprios, especificamente quanto ao preceituado no Regulamento (UE) n.o 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, diploma este que versa sobre a competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

D. Ademais, conclui-se que, resulta também consensual da factualidade carreada pelas partes e pela documentação que lhe dá respaldo, que a prestação de serviços que emana dos contratos sub judicio configura a modalidade de empreitada tal como decorre do disposto no Artigo 1155o, e depois no Artigo 1207o e seg.s do Código Civil.

E. Porém, para delimitar o objeto e os contornos das obrigações contratuais sub judicio é preciso ter sempre presente que a autora é uma sociedade anónima cujo objeto social consiste na exploração da atividade metalomecânica, especificamente da modalidade de fabricação de equipamentos, designadamente máquinas industriais, inclusivamente os diversos tipos referidos de equipamentos destinados ao processamento mecânico de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), e outros ainda, para a tratamento e reciclagem de resíduos de plástico.

F. A conclusão que resulta deste tipo de prestação de facere é que a construção destes equipamentos (máquinas industriais) só pode ter lugar na fábrica da autora onde a mesma tem exclusivamente alocados os meios materiais e humanos para esse tipo de produção.

G. Aliás, sem prejuízo de eventuais especificações solicitadas pelos clientes para cada tipo de equipamento, tratando-se de construção de máquinas e equipamentos (coisas móveis), em que a autora na respetiva qualidade de empreiteira fornece totalmente todos os materiais e componentes, mantém-se assim, inclusivamente, como proprietária dos mesmos até à sua conclusão e entrega – Cfr. Artigo 1212o, n.o 1 do Código Civil.

H. Donde se conclui também que, o iter que consubstancia a empreitada de produção das máquinas por parte da autora, encontra-se todo ele a montante da saída dos equipamentos da sua fábrica.

I. Portanto, considera a autora que, esse quantum essencial, e como sobredito, praticamente in totum, das prestações contratualizadas, ou seja, a conceção, a produção, a finalização, e os testes das máquinas e equipamentos industriais que forneceu à ré, e que correspondem a modelos da sua gama que estão genericamente catalogados, encontram o seu términus no final da sua fase de produção.

J. Na verdade, por se tratar de diversos produtos emergentes de um catálogo pré-definido e que está na génese da produção da autora, não fossem algumas especificações e o dimensionamento de alguns componentes de acordo com o pedido de alguns clientes, e bem que, poderíamos estar já no limiar do contrato de compra e venda stricto sensu.

K. Ou seja, no caso em apreço, a autora conclui que foi absolutamente despicienda e completamente residual a complementar obrigação de facere que se consubstanciou na deslocação de alguns dos seus técnicos para assessorarem e coadjuvarem a ré a integrar esses equipamentos com outros que a mesma havia comprado, e que passaram a incorporar linhas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, bem como linhas de tratamento de resíduos de plástico, nas instalações desta em França.

L. Em suma, este é o enquadramento da factualidade vertida nos autos donde emergem os elementos de conexão que, no modesto prisma de avaliação da autora, devem assim resultar devidamente relevados, ao invés do que resultou da apreciação feita pelo Tribunal a quo, donde, os tribunais internacionalmente competentes para dirimir o litígio subjacente devem ser, nos termos do Artigo 7o, n.o 1, alínea b), in fine, do referido Regulamento 1215/2012, os tribunais portugueses, por serem os do local onde o serviço se deve considerar prestado nos termos sobreditos.

M. E como já referido em sede de alegações, há ainda que considerar que da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu tem vindo a resultar a orientação que, havendo pluralidade de lugares de cumprimento da obrigação característica de um contrato de prestação de serviços, é necessário entender por lugar de cumprimento dessa obrigação, na aceção do artigo 7o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 (Anterior Artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000), aquele que assegura o elemento de conexão mais estreito entre esse contrato e o órgão jurisdicional competente, verificando-se esse elemento de conexão mais estreito, regra geral, no lugar da prestação principal dos serviços (Vide neste sentido, entre outros, Acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C-19/09, EU:C:2010:137,).

N. Consequentemente, o tribunal competente, por força dessa disposição, para conhecer de pedidos assentes num contrato de prestação de serviços, mormente em caso de prestação de serviços repartida em vários Estados-Membros, é o tribunal do Estado-Membro onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das cláusulas do contrato assim como, na falta dessas cláusulas, do efetivo cumprimento desse contrato, e, caso seja impossível determiná-lo nesta base, o do domicílio do prestador (Vide, neste sentido, entre outros, Acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C-19/09, EU:C:2010:137).

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por fundado, e revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a respetiva decisão por uma outra que considere os tribunais portugueses internacionalmente competentes, ademais determinando-se como competente para tramitar a ação o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, daí resultando a prossecução dos ulteriores termos da instância até final, com as inerentes consequências legais,

Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”

                                                           ***

1.5. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., respondeu a R., não terminando a motivação com conclusões, referindo, no entanto, que o recurso não deve ser recebido, por extemporâneo e caso assim, não se entenda, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.

                                                           ***

1.6. – Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:

“Requerimento com a referência 6516981, para interposição de recurso da sentença que pôs termo à presente causa:

Por ser legal e tempestivo (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.a Edição Almedina, pág. 209, alerta para o facto  e, nos casos em que a decisão ponha termo ao processo, com julgamento de procedência da exceção de incompetência absoluta, deve prevalecer o prazo normal de 30 dias, nos termos dos artigos 638.º n.º 1 e 644.º, n.º 1, a), anotando que foi também a posição assumida no Acórdão do STJ de 22-11-16, processo 200/14 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-10- 09, processo 2288/08, posição doutrinária e jurisprudencial que sufragamos), admito o recurso interposto através do requerimento em epígrafe, que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo - artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 633.º, n.º 1, 637.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, parte final, 644.º, n.º 1 a), 645.º, n.º 1, a) e 647.º, n.º 1 todos do CPC.

Notifique.

*

Oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra”.

                                                           ***

1.7. – Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

                                                           ***

                                                2. Fundamentação

Os factos com interesse para a decisão são os constantes no relatório, supra, e aqueles que forem sendo referidos ao longo da apreciação de direito.

                                                           ***

                                                           3. Motivação

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define o objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC, bem ainda, a esse propósito, entre muitos outros, Acs da RC de 5/11/2002; do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80, e da RP de 25/11/93, respectivamente, in “CJ, Ano XXVII, T5, pág 15; CJ; Acs. do STJ, Ano II, T3 – 77; Act. Jur. Ano III, nº 17, pag. 3; BMJ nº 359-522 e CJ, Ano XVIII, T5 –232”).

É também sabido, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se neles, salvo aqueles casos de conhecimento oficioso, de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido (vidé ainda, por todos, Ac. do S.T.J. de 31/01/1991 in “BMJ 403-382”).

Também vem sendo dominantemente entendido, que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Entendendo-se, assim, por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 da 2ª Sec.”; Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 da 7ª Sec”; Ac. do STJ de 11/11/87, in “BMJ 371 – 374” e Prof. Alb. dos Reis, in “ Código do Processo Civil, vol. 5º, pág. 145”).

Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que a questão a decidir consiste em saber, - Se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão, que considere os tribunais portugueses internacionalmente competentes, determinando-se como competente para tramitar a ação o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

Antes de entrarmos na análise propriamente dita do recurso, diremos apenas, que advogamos o entendimento defendido no despacho que recebeu o recurso, sendo por isso, tempestivo o recurso.

A talho de foice, diremos, que a questão não é unanime.

Uma que advoga o ponto de vista defendido no despacho que recebeu o recurso, que advogamos, e outra que advoga o entendimento da recorrida.

Nos casos em que a decisão ponha termo ao processo, isto é, quando seja julgada procedente a exceção de incompetência absoluta, com indeferimento liminar total da petição inicial ou declaração de absolvição total da instância, deve prevalecer o prazo normal de 30 dias, nos termos do art.º 638.º, n.º 1, e 644.º, nº 1, al. a), sendo que o prazo de 15 dias referido na parte final do art.º 638º ficará reservado os casos em que a exceção de incompetência absoluta respeite a processos urgentes ou, nos demais casos, quando a exceção de incompetência absoluta seja julgada improcedente (cfr. neste sentido entre outros Ac.s do S.T.J. de 21/2/2019, proc.º n.º  27417/16.6T8LSB-A.L1.S2, relator Rosa Coelho, citado pelo recorrente/reclamante, de 22/11/2016, pro nº 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, relatado por Alexandre Reis, de 23/3/2018, proc.º n.º  2834/16.5T8GMR-A.G1.S1, relatado por Tomé Gomes, Ac. Rel. de Coimbra de 27.10.2009, proc. 2288/98, relatado por Regina Duarte, tirado no domínio do C.P.C., revogado, mas com pertinência para o caso e Ac. Rel. do Porto, 14/7/2020, proc.º n.º 436/11.1TYVNG-L.P1, relatado por Eugénia Cunha).

Outra corrente que advoga que o prazo para recorrer é de 15 dias, como defende o despacho recorrida, por entender que a alínea b), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C., não faz qualquer distinção quanto à decisão que aprecie a competência do tribunal, ponha ou não termo ao processo, ou seja, não distingue a procedência ou a improcedência da mesma     (cfr. entre outros Ac. da RP de 4/4/2022, proc.º n.º 20371/19.4T8PRT-A.P1, relatado por M.ª José Simões, citado pela Juiz que proferiu despacho admitir a reclamação, TRP de 30/05/2018, proc.º nº 19903/16.4T8PRT-A.P1, relatado por Correia Pinto e Ac. da mesma relação de 17/02/2014, proc.º n.º 367/12.8TVPRT-A.P1, relatado por Rita Moreira).

Advogamos a primeira corrente, por um lado, por se nos afigurar, que a reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos das normas, a cujo teor literal não deve cingir-se, terá sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada e presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, sendo, temos para nós, que apenas poderemos lançar mão do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C., quando não se enquadre no n.º 1, do mesmo preceito ou quando houver norma a excecionar. Ora, o elemento gramatical do art.º 638.º n.º 1, do C.P.C., inculca a segura ilação de que o legislador apenas encurtou para 15 dias o prazo dos recursos interpostos de decisões interlocutórias, sendo de 30 dias o prazo normal fixado, em geral, para todos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, exceptuadas as proferidas nos processos urgentes (que também reduziu para 15 dias). É o que se infere da técnica usada na afirmação daquela redução através da remissão simultânea para o n.º 2 do art.º 644.º, do mesmo diploma. Ou seja, a remissão para o próprio n.º 2 do art.º 644º só logra cabal compreensão se tivermos por adquirido que a mesma abarca apenas as decisões interlocutórias que apreciem a competência absoluta do tribunal e determinem o prosseguimento dos autos, sem pôr termo à causa, dado que o n° 1 do artigo se refere às decisões de 1ª instância que põem termo ao processo (e a despachos saneadores). Logo aquele nº 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal» só colhe sentido se entendido como não se reportando à decisão (final) que põe termo ao processo com esse fundamento.

Pelo que, à luz de critérios racionais, é perfeitamente compreensível que um recorrente disponha do prazo de 15 dias, para impugnar uma decisão que, tendo apreciado a competência absoluta do tribunal, não pôs termo ao processo, e que disponha do prazo normal de 30 dias para o fazer em relação a uma decisão que, declarando a total absolvição da instância, pôs termo à causa, ainda que com base na apreciação sobre a (in)competência absoluta do tribunal. Este entendimento já foi por nós, espelhado, na decisão singular, reclamação nos termos do art.º 643.º, do C.P.C., datada de 4/3/2024, proc.º 5089/22.9T8LRA-A.C1.

Assim, como já tínhamos referido o recurso é tempestivo.

            Recurso propriamente dito.

                                                                       *

Se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão, que considere os tribunais portugueses internacionalmente competentes, determinando-se como competente para tramitar a ação o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

Para defender o seu ponto de vista, a recorrente, afirma que foi absolutamente despicienda e completamente residual a complementar obrigação de facere que se consubstanciou na deslocação de alguns dos seus técnicos para assessorarem e coadjuvarem a ré a integrar esses equipamentos com outros que a mesma havia comprado, e que passaram a incorporar linhas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, bem como linhas de tratamento de resíduos de plástico, nas instalações desta em França, pelo que, os tribunais internacionalmente competentes para dirimir o litígio subjacente devem ser, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), in fine, do referido Regulamento 1215/2012, os tribunais portugueses, por serem os do local onde o serviço se deve considerar prestado nos termos sobreditos, aliás refere tem sido este o entendimento seguido, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, pois havendo pluralidade de lugares de cumprimento da obrigação característica de um contrato de prestação de serviços, é necessário entender por lugar de cumprimento dessa obrigação, na aceção do artigo 7.º, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.º 1215/2012 (anterior Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000), aquele que assegura o elemento de conexão mais estreito entre esse contrato e o órgão jurisdicional competente, verificando-se esse elemento de conexão mais estreito, regra geral, no lugar da prestação principal dos serviços, para defender este seu ponto de vista, cita o Acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C-19/09, EU:C:2010:137,)

Opinião oposta tem a recorrida, que pugna pela manutenção do decidido, afirmando entre o mais que a relação contratual entre a Autora e a Ré tem conexão com a ordem jurídica portuguesa e com a ordem jurídica francesa, sendo que entre as mesmas foi celebrado um contrato de prestação de serviços, conforme, de resto, ficou assente nos presentes autos.

Por força, do aludido contrato a Autora obrigou-se a fabricar, a entregar e a instalar diversos equipamentos, em França (cfr. doc.ºs n.ºs 3, 4, 8 e 9, todos juntos com a contestação de 20.09.2023 (referência 46559062).

 

Por isso, aplicam-se as normas jurídicas europeias que decorrem do regime europeu contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (doravante, “Regulamento (UE) n.º 1215/2012”).

Do mesmo decorre que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado Membro (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento), sendo que, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo (cfr. art.º 5.º, n.º 1), sendo que adicionalmente, à luz do disposto no art.º 7.º, n.º 1, al.ªs a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) - a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: (...) - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

Tendo sido acordado, entre a Autora e a Ré, a entrega e a montagem dos equipamentos em França, existe uma convenção a cargo da Autora que, na economia do contrato, assume um elemento essencial no que respeita ao lugar onde os serviços foram prestados, pelo que, há, indiscutivelmente, uma maior proximidade, estabelecida pelos elementos do contrato, com a ordem jurídica francesa (cfr. Ac. S.T.J., de 5/4/2016, relatado por Fonseca Ramos).

Apreciando.

Como é consabido um dos pressupostos mais importantes, relativo aos tribunais, é o da sua competência, isto é “a medida da sua jurisdição” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo civil, página 88), sendo a competência internacional, a “fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” (Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição revista e Actualizada, página 198).

Na competência internacional está em causa a atribuição de poderes jurisdicionais ao conjunto dos tribunais de um Estado a respeito de situações transnacionais, ou seja, situações que apresentem contatos juridicamente relevantes com mais de um Estado.

As normas de competência internacional utilizam critérios de conexão que indiciam a existência de um laço entre a situação a dirimir e o Estado do foro a quem é atribuída competência internacional.

A par da competência interna dos tribunais portugueses (em função da matéria, do valor, da hierarquia e do território – cfr. artigos 64.º a 84.º do CPC, com remissão para as leis de organização judiciária aplicável em cada momento) a lei portuguesa também estabelece regras de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, conforme se encontra regulado nos artigos 59.º e 63.º do CPC.

Assim, pode dizer-se, que as normas de competência internacional de fonte interna “definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentem elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídica estrangeiras” (cfr. LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª ed., 2014, p. 124 ), ou seja, quando estão em causas situações plurilocalizadas, correspondendo a litígios transfronteiriços ou transnacionais por a situação a resolver implicar um elemento de estraneidade, envolvendo outras ordens jurídicas para além da nacional.

Porém, estas normas de fonte interna apenas definem a esfera de competência dos tribunais portugueses.

Mas também vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de competência internacional de fonte supraestadual, que são multilaterais, já que visam determinar a atribuição de competência às jurisdições de diferentes Estados a elas vinculados.

Estando em causa uma relação transnacional de natureza civil ou comercial, importa diferenciar se a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusiva (quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes) ou concorrente (aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros) (cfr. Cfr. LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p. 164-191; e “A Competência Internacional dos Tribunais Portugueses”, disponível em http://processocivil.com.sapo.pt/Lima%20Pinheiro.pdf).

Na ordem jurídica interna vigoram dois regimes de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno, sendo que o regime interno apenas é aplicável quando a ação não estiver sob a alçada de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierárquica superior.

O artigo 65.º do CPC elenca as situações em que a lei portuguesa estabeleceu um regime de competência internacional exclusiva.

Em relação às matérias não abrangidas pela competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses (cfr. artigos 59.º e 62.º do CPC), vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supraestadual, sendo que também aqui prevalece o regime comunitário sobre o regime interno.

A nível comunitário, vigora o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

No caso português, essa prevalência do regime comunitário sobre o regime interno encontra-se expressamente prevista no artigo 59.º, primeira parte, do CPC ao estipular: Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” (sublinhado nosso).

Normativo este que vai de encontro ao estipulado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o Direito da União vertido num regulamento comunitário vigora na ordem interna e prevalece sobre o direito interno.

No caso em apreço, a matéria objeto do litígio não se enquadra no âmbito da competência exclusiva dos tribunais portugueses elencada no artigo 63.º do CPC, pelo que, teremos de calcorrear o Regulamento (EU) citado, mormente os preceitos que regulam esta matéria, aplicando-os ao caso em apreço.

O referido Regulamento (UE) n.º 1215/2012 aplica-se em matéria civil e comercial (artigo 1º n.º 1), estabelecendo o artigo 4º nº 1 que, “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse estado”.

Este regime regra que dá prevalência ao domicílio do réu, independentemente da sua nacionalidade, deve ser conjugado com os critérios especiais de competência previstos nas secções 2 a 7 do capítulo II (conforme previsto no artigo 5º n.º 1) podendo o réu ser demandado nos tribunais de um outro Estado–Membro (que não o do seu domicilio) se se verificar algum desses critérios especiais de competência; nestes casos o autor tem a possibilidade de optar entre propor a acção nos tribunais do Estado-Membro do domicílio do réu ou nos tribunais do Estado-Membro competentes à luz dos critérios especiais (a não ser que se verifique alguma situação de competência exclusiva (art. 24.º) ou convencional (25.°).

Os critérios especiais de competência são alternativos em relação ao critério geral.

Um desses critérios especiais de competência, e que releva para o nosso caso, é o que decorre do artigo 7º n.º 1 alínea a): as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

A alínea b) daquele preceito vem concretizar que, salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

a) no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

b) no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).

Como se sabe a questão tem de ser apreciada à luz da relação material controvertida tal como a Autora a configura logo no seu articulado inicial, a responsabilidade contratual da Ré, o critério determinante para aferir a competência será necessariamente o do lugar do cumprimento.

O legislador comunitário visou estabelecer aqui um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos contratos mais frequentes (que são o de compra e venda e o de prestação de serviços), por via de um critério factual.

De facto, e em matéria contratual o contrato de compra e venda e o de prestação de serviços serão os contratos mais frequentes; considerando que o critério difere consoante o contrato em causa é essencial perceber, em primeiro lugar, que tipo de contrato foi celebrado entre as partes: se um contrato de compra e venda ou um contrato de prestação de serviços.
            No caso em apreço, como refere a decisão recorrida, estamos perante um contrato de prestação de serviços para os efeitos previstos no Regulamento, o que não é posto em causa.

Assim, sendo o lugar da prestação de serviços em França, entendeu a decisão recorrida, serem competentes internacionalmente os tribunais franceses.

A recorrente para afastar esta competência refere que é absolutamente despicienda e completamente residual a complementar obrigação de facere que se consubstanciou na deslocação de alguns dos seus técnicos para assessorarem e coadjuvarem a ré a integrar esses equipamentos com outros que a mesma havia comprado, e que passaram a incorporar linhas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, bem como linhas de tratamento de resíduos de plástico, nas instalações desta em França.

Não cremos que tenha razão, desde logo, porque embora a produção do equipamento e experimentação seja feita, nas suas instalações, tudo o mais é feito no local de destino França. É ai que os técnicos da A. fazem o alinhamento do equipamento, como o própria recorrente alega, na P.I., ao referir -os seus técnicos e/ou eletricistas, no caso das instalações que se afiguram mais complexas, nomeadamente: a. Por forma a que estes possam a intervir e assegurar a correção dos procedimentos de descarga das máquinas e equipamentos por parte dos clientes; b. Para estes poderem assegurar por parte dos clientes a correta utilização dos meios de elevação e depois a adequada colocação das máquinas nos respetivos locais de funcionamento; c. E também, para intervirem diretamente nas montagens por forma a confirmarem o necessário ajustamento e a afinação daquelas máquinas ou equipamentos que trabalham articuladamente; d. E para aí fazerem as ligações elétricas necessárias à correta alimentação das máquinas e dos respetivos sistemas que asseguram a sua automação”.

Assim, não podemos advogar o entendimento da recorrente quando refere que é absolutamente despicienda e completamente residual a complementar obrigação de facere.

Face ao exposto, não vislumbramos razão para alterar a sentença recorrida, em qualquer dos seus pontos, pelo que, a mantemos integralmente (cfr. neste sentido entre outros Ac. S.T.J., de 8 de Abril de 2010, proc.º n.º 4632/07.8TBBCL.G1.S1, relatado por Santos Bernardino, Ac. Rel. de Lisboa de 19/4/2016, proc.º n.º 991/13.1TVPRT.L1-1, relatado por Maria Adelaide Domingos e Ac. Rel. de Guimarães, proc.º n.º  733/18.5T8GMR-G1, relatado por Raquel Tavares).

                                                           ***

                                                     4. Decisão

Pelo exposto, decide-se por acórdão, julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida na integra.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 10/9/2024

Pires Robalo (relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Luís Manuel Carvalho Ricardo (adjunto)