Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1544 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1569 Nº2 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A doutrina da extinção das servidões desnecessárias - artº 1569º nº2 do C.C. - apenas se pode aplicar à situação em que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos com o longo processo constitutivo das memas, uma vez que, só as constituídas por usucapião podem vir a ser, por tal, extintas. II - Será nessa alteração material que haverá de surpreender-se a absoluta desnecessidade da servidão, cujo conteúdo deixou de representar qualquer comodidade ou mais-valia para o prédio dominante, e por isso mesmo, o respectivo direito deixou de ter objecto, por vazio de conteúdo. III - Qualquer obra que houvesse de ser feita para garantir a desnecessidade, sempre haveria de ser custeada pelos requerentes do prédio serviente, por argumento de maioria de razão relativamente ao que se passa quanto ao instituto da "mudança de servidão". IV - Não pode ver-se na mudança do modo do exercício de uma servidão de passagem (v.g. substituindo o tradicional uso de carros de bois, por tractores agrícolas ou camionetas) fundamento para extinção da correspondente servidão, mas apenas do seu eventual desagravamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |