Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 266.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Deduzido pedido reconvencional ao abrigo da alínea a), do nº 1 do artº 266 do C.P.C., é necessário que este se funde na mesma causa de pedir, no mesmo acto ou facto jurídico concreto que deu causa à acção principal ou que resulte dos invocados como fundamento de defesa, desde que, neste último caso, o facto ou factos invocados produzam efeito útil defensivo.
II. Não se verifica esta conexão quando a causa de pedir na acção principal, intentada por um condomínio, decorre da violação do dever de conclusão de edificação sem defeitos e a causa de pedir do pedido reconvencional se funda na prática de factos ilícitos imputados a um condómino. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Luís Miguel Caldas Marco António de Aço e Borges Acordam os Juízes na ...ª Secção do Tribunal da Relação de ...:
RELATÓRIO Condomínio Quinta ..., ..., ... veio intentar acção declarativa contra A..., Lda, formulando o seguinte pedido: “- ser a demandada condenada na eliminação dos defeitos descritos em artigo 11.º, no prazo de 60 dias e das suas consequências nas frações privadas, mormente infiltrações na fração N, pelos remates da cobertura. Condenado o mesmo em sanção pecuniária diária, no valor de 20,00€, por cada dia de atraso na reparação determinada. - ou, ser o demandado condenado no pagamento de montante necessário para a eliminação dos defeitos enumerados, valor que venha a ser determinado sem sede de perícia, acrescido do que se vir a determinar quanto à reparação dos danos nas frações afetadas, danos que apenas cessaram com a eliminação do seu ponto de origem na parte comum; - E ser a demandada condenada na reposição de parte comum em piso -2 de acesso a garagens com a colocação de da parece no estado em que se encontrava, em esquina e a eliminação dos lugares de garagem criados no pavimento, atos que praticou sem a devida autorização do condomínio. - e ainda, ser o demandado condenado no pagamento de quantia não inferior a 1.500,00€, a título de indemnização pelo agravamento da deterioração do imóvel na mora da reparação, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento.” Para o efeito alega que a R. é a construtora do edifício sito na Quinta ..., ..., o qual apresenta defeitos de construção, não reparados pela R. * Citada, a R. deduziu contestação impugnando a existência de defeitos e mais deduziu reconvençao contra o A. peticionando que o este seja condenado a pagar-lhe uma quantia não inferior a €50.000,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alega que à exceção do condómino AA nunca teve um reparo à sua atividade, este condómino tem apresentado um comportamento beligerante, tendo inclusive apresentado uma ação judicial contra si por defeitos de construção e a presente tem a autoria e a motivação daquele condómino, pelo que este deve ser responsabilizado por estes factos. Mais alega que, face a esta conduta, tem sido confrontada com potenciais clientes que referem ter conhecimento das questões que neste Condomínio têm sido levantadas àcerca de putativos defeitos, apresentando dúvidas sobre se devem ou não adquirir os imóveis por si promovidos e, ainda, que chegou ao seu conhecimento que nas assembleias, e pela administração do condomínio, são relatados factos que podem prejudicar o seu crédito, formulando afinal o seguinte pedido: “Deve o A. ser condenado a pagar à Ré a quantia nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de ressarcimento de danos não patrimoniais por aquele causados, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.” * O A. veio apresentar réplica na qual pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional porquanto o mesmo não se funda nem emerge da reparação dos defeitos peticionados nestes autos, não emerge do fundamento da ação e nenhum facto é alegado que seja praticado pelo A. que fundamente este pedido. * Após, dispensada a audiência prévia, veio a ser proferido despacho, em 24/03/26 que julgou inadmissível “o pedido de condenação do Autor formulado na Reconvenção, no montante de € 50.0000,00 e, em consequência, absolve-se o Autor da instância reconvencional.”
*
Não se conformando com essa decisão, veio a R. dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma: *
Pelo A. não foram interpostas contra-alegações.
* QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, a única questão a decidir consiste em apurar: b) se estão reunidos os pressupostos substantivos para admissão do pedido reconvencional. * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a considerar para decisão é a elencada no relatório, acima elaborado.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Considerou o tribunal recorrido que o pedido reconvencional não era admissível uma vez que se estriba em causa de pedir diversa da invocada pelo A. e transcende a área de defesa útil alegada pela R., uma vez que “a existência de danos não patrimoniais, os quais nenhuma virtualidade tem de extinguir, reduzir ou modificar o direito invocado pelo Autor. Acresce que tal pedido também não se funda na causa de pedir do Autor, nem em parte nem nos mesmos factos, antes dizendo respeito a factos imputados ao Condómino AA e a administração do condomínio, existindo, para além dessa falta de conexão. uma ilegitimidade passiva para a lide reconvencional e sem que se verifiquem os critérios aplicáveis à pluralidade de partes, pelo que o Autor Condomínio nunca poderia vir a ser condenado no pagamento de tal compensação por danos não patrimoniais.” e por assim ser, não se mostram preenchidos os requisitos substantivos previstos pelo artigo 266º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A esta argumentação contrapõe a R. que os factos invocados emergem da mesma relação jurídica, existindo “unidade de conflito e uma conexão material entre ação e reconvenção, porquanto ambos os pedidos emergem do mesmo núcleo factual - a discussão sobre a existência, natureza e relevância dos alegados defeitos de construção no edifício em causa - e da forma como essa realidade é apresentada e difundida.”, além de que “a apreciação conjunta de ambos os pedidos não só é possível, como recomendável, por razões de economia processual.” Não tem, no entanto, a R. razão, como à saciedade o demonstra o bem fundamentado despacho recorrido. Decorre do disposto no artº 266 nº1 que o(s) R.(s) pode(m) deduzir, em sede de reconvenção pedidos contra o(s) A.(s), desde que se verifiquem os factores de conexão definidos no nº2 deste mesmo preceito legal, a saber: -quando o pedido reconvencional se funde na mesma causa de pedir, total ou parcial, que a invocada pelo A.; -quando seja a decorrência, total ou parcial, dos factos invocados pelo R. que constituam excepção dos factos alegados na p.i.; -quando se pretenda exercer o direito a benfeitorias feitas com a coisa cuja entrega seja pedida; -quando se pretenda exercer a compensação de um crédito detido pelo R. com eventual crédito que venha a ser reconhecido ao A.; -quando por seu intermédio se vise o mesmo efeito jurídico que o pedido deduzido pelo A. Trata-se de uma das exceções previstas ao princípio da estabilidade da instância (no artigo 260.º do CPC), em homenagem ao princípio da economia processual que possibilita a dedução de um contra pedido pelo R. quando se verifiquem qualquer dos requisitos substantivos elencados taxativamente pelo nº2 daquele preceito legal. Com efeito, porque este contra pedido pode acarretar inconvenientes de ordem processual, a sua admissibilidade implica a sempre a verificação da existência de requisitos não só de ordem processual mas também de natureza substantiva, exigindo-se sempre que exista uma conexão relevante entre o objeto da ação e o da reconvenção. Enquadrando a R. o seu pedido reconvencional no âmbito da alínea a), do nº1 do artº 266 do C.P.C., necessário seria que o pedido reconvencional se fundasse na mesma causa de pedir, no mesmo acto ou facto jurídico concreto que deu causa à acção principal ou à defesa, quer esta última “se traduza numa impugnação indirecta da matéria alegada pelo autor, quer se traduza na invocação de uma excepção peremptória oposta à pretensão do autor”[3]. A este respeito como refere Abílio Neto[4] “há duas correntes jurisprudenciais a propósito de causa de pedir, para efeitos de reconvenção. Uma primeira que a define através de um dos factos essenciais, comum às normas fundamento da ação e da reconvenção. Uma segunda que entende que a causa de pedir se define através de todos os factos constitutivos da norma aplicável, isto é, que se define unicamente através dessa norma, ou seja, a fundamentação do pedido reconvencional tanto pode alicerçar-se nos factos jurídicos que servem de fundamento à acção como à defesa, nomeadamente quando esta assumir a modalidade de impugnação indireta ou motivada, a reconvenção pode assentar nos factos que o Réu utiliza para construir a realidade antagónica com a apresentada na petição inicial.” Ainda sobre a noção de causa de pedir relevante para efeitos de dedução de pedido reconvencional, é necessário que exista uma identidade, ainda que parcial, entre os factos constitutivos do direito invocado. Assim “a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões”[5]. Nestes termos, o R. pode formular um pedido reconvencional, ao abrigo da primeira parte da alínea a), quando este emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja quando a causa de pedir seja, total ou parcialmente, a mesma, definida através dos factos constitutivos que compõem a previsão da norma. Ora, a causa de pedir da acção principal, conforme refere e bem o tribunal a quo, consiste na existência de defeito da obra edificada pelo A., não reparados e nos prejuízos que este defeitos causam ao condomínio. A causa de pedir do pedido reconvencional não se funda nestes factos, não tem arrimo nos mesmos factos constitutivos do direito do A., decorre da alegada prática de factos ilícitos por um dos condóminos, perfeitamente identificado, com o intuito de denegrir a reputação, o direito à boa imagem e ao bom-nome da R., prejudicando-a perante clientes. Situa-se no campo da responsabilidade civil extracontratual. São causas de pedir distintas, pois que uma se funda na violação do dever de edificação de obra de acordo com as legis artis e sem defeitos que a desvalorizem ou que impeçam as suas funcionalidades e a outra, na culpa in agendo. Por outro lado, a 2ª parte da referida a) tem o sentido de a reconvenção ser admissível, quando decorrer total ou parcialmente dos actos ou factos jurídicos, invocados pelo R., que tenham por efeito reduzir, modificar ou extinguir o direito que o A. se arroga[6]. É assim necessário, conforme refere o tribunal a quo e tem sido entendimento uniforme na nossa jurisprudência que, emergindo o pedido reconvencional da defesa, o facto ou factos invocados produzam efeito útil defensivo.[7] Não é o caso. Os factos alegados, de forma genérica, não têm qualquer efeito útil defensivo face à causa de pedir do A., nem é invocada como tal, uma vez que o R. se defende por impugnação, negando a existência de defeitos e, por excepção, invocando a caducidade da sua denúncia e o decurso do prazo para propositura desta acção. É uma nova causa, com causa de pedir própria que excede o âmbito da defesa da R., uma vez que nenhum dos factos constitutivos do pedido reconvencional tem por efeito, reduzir, modificar ou extinguir o pedido do A. Conforme se refere no Ac. do STJ de 9-2-2012,[8] “Ainda que existam relações jurídicas conexas, ou suscetíveis de ser condicionadas por aquela que constitui causa de pedir, o réu não pode «aproveitar» o pedido do autor para resolver o litígio global, ampliando deste modo o âmbito dos autos e violando, deste modo, o princípio de estabilidade da instância.” Quanto ao critério da economia processual, constitui efectivamente um fundamento integrante da admissibilidade da formulação de pedidos reconvencionais, mas apenas quando verificados os demais requisitos processuais e substantivos previstos nos supracitados normativos, não prescindindo do requisito essencial de conexão relevante entre a causa inicial e a contra-acção. Mais, como bem referiu o tribunal recorrido a R. efectua uma autêntica confusão entre sujeitos de direito autónomos e com personalidade judiciária distintas: o condomínio, a sua administração e o condómino a quem são imputados factos alegadamente ofensivos da honra e consideração da R., pelo que, em qualquer caso, este pedido nunca seria admissível, mas agora não por ausência dos pressupostos substantivos, mas por ilegitimidade substantiva. No entanto, ao contrário do alegado pelo recorrente o tribunal não concluiu pela ilegitimidade processual do A., mas antes pela inexistência dos requisitos substantivos que permitiriam a admissão do pedido reconvencional, decisão absolutamente certeira e que, assim, há que confirmar. Assim sendo, improcede a apelação, pela ausência dos requisitos substantivos que permitem a admissibilidade deste pedido reconvencional.
* DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pela apelante (artº 527 do C.P.C.)
... 15 de Setembro de 2026
[5] GOUVEIA, Mariana França, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pág. 270. |